Reenvio prejudicial Normas e regulamentações técnicas Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas Diretiva 98/37/CE Máquina equipada com dispositivos de paragem normal e de emergência Exigências essenciais de saúde e de segurança Riscos para a segurança e a saúde das pessoas Acionamento inconsciente ou consciente de um dos dispositivos de paragem Bloqueamento do dispositivos de paragem de emergência Manobra apropriada que pode desbloquear o dispositivo de paragem de emergência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de abril de 2026.
YH contra Widl GmbH.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas — Normas e regulamentações técnicas — Diretiva 98/37/CE — Máquina equipada com dispositivos de paragem normal e de emergência — Exigências essenciais de saúde e de segurança — Riscos para a segurança e a saúde das pessoas — Acionamento inconsciente ou consciente de um dos dispositivos de paragem — Bloqueamento do dispositivos de paragem de emergência — Manobra apropriada que pode desbloquear o dispositivo de paragem de emergência.
Processo C-887/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
23 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas — Normas e regulamentações técnicas — Diretiva 98/37/CE — Máquina equipada com dispositivos de paragem normal e de emergência — Exigências essenciais de saúde e de segurança — Riscos para a segurança e a saúde das pessoas — Acionamento inconsciente ou consciente de um dos dispositivos de paragem — Bloqueamento do dispositivos de paragem de emergência — Manobra apropriada que pode desbloquear o dispositivo de paragem de emergência »
No processo C‑887/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), por Decisão de 9 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de dezembro de 2024, no processo
YH
contra
Widl GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen e A. Kornezov (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por T. S. Bohr e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° da Diretiva 98/37/CE do Parlamento e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO 1998, L 207, p. 1), e dos pontos 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.4, 1.2.6, 1.2.7 e 2.3, alínea c), do anexo I da mesma diretiva.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YH à Widl GmbH a respeito da reparação de um dano sofrido por YH e causado por uma máquina fabricada pela Widl.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 2, 6, 7 e 9 da Diretiva 98/37 enunciam:
«(2) Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;
[...]
(6) Considerando que, nos Estados‑Membros, os sistemas legislativos são muito diferentes no que respeita à prevenção de acidentes; que as disposições imperativas nesta matéria, frequentemente completadas por especificações técnicas obrigatórias de facto e/ou por normas voluntárias, não conduzem necessariamente a níveis de segurança e de saúde diferentes, mas constituem, todavia, devido às suas disparidades, entraves às trocas comerciais no interior da Comunidade [Europeia]; que, além disso, os sistemas de atestação de conformidade e de certificação nacionais das máquinas divergem consideravelmente;
(7) Considerando que as disposições nacionais existentes em matéria de segurança e de saúde, que asseguram a proteção contra os riscos causados por máquinas, devem ser aproximadas para garantir a livre circulação das máquinas sem baixar os níveis de proteção existentes e justificados nos Estados‑Membros; que as disposições de conceção e de construção das máquinas previstas na presente diretiva, essenciais na procura de um meio de trabalho mais seguro, serão acompanhadas de disposições específicas relativas à prevenção de determinados riscos a que podem estar expostos os trabalhadores durante o trabalho, bem como de disposições baseadas na organização da segurança dos trabalhadores no local de trabalho;
[...]
(9) Considerando que o “Livro Branco” sobre a realização do mercado interno, aprovado pelo Conselho Europeu em junho de 1985 [(COM(85) 310 final)], prevê nos n.os 65 e 68 o recurso à nova abordagem em matéria de aproximação das legislações; que, por conseguinte, a harmonização legislativa se deve limitar, no presente caso, apenas às normas necessárias para satisfazer as exigências imperativas e essenciais de segurança e de saúde relativas às máquinas; que essas exigências devem substituir as normas nacionais na matéria, dado que são essenciais».
4 Nos termos do artigo 3.° desta diretiva:
«As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica a presente diretiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde do anexo I.»
5 O ponto 1.1.2 do anexo I da referida diretiva, sob a epígrafe «Princípios de integração da segurança», prevê:
«a) As máquinas devem, de origem, estar aptas a cumprir a função a que se destinam e a ser objeto de regulação e manutenção sem expor a riscos as pessoas que com elas trabalham quando tais operações sejam efetuadas de acordo com as condições previstas pelo fabricante.
As medidas tomadas devem ter por objetivo eliminar os riscos de acidente durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de montagem e desmontagem, inclusivamente nos casos em que tais riscos resultem de situações anómalas previsíveis;
b) Ao escolher as soluções mais adequadas, o fabricante deve aplicar os seguintes princípios, pela ordem indicada:
– eliminar ou reduzir os riscos, na medida do possível (integração da segurança na conceção e no fabrico da máquina),
– tomar as medidas de proteção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados,
– informar os utilizadores dos riscos residuais devidos à eficácia não completa das medidas de proteção adotadas, indicar se é exigida uma formação específica e assinalar se é necessário prever um equipamento de proteção individual;
c) Aquando da conceção e do fabrico da máquina e por ocasião da redação do manual de instruções, o fabricante deve considerar não só a utilização normal da máquina mas também a utilização que pode ser razoavelmente esperada.
A máquina deve ser projetada por forma a evitar a sua utilização anómala, nos casos em que esta constitua fonte de risco, devendo nos restantes casos as instruções de utilização chamar a atenção do utente para as contraindicações da utilização da máquina que a experiência tenha revelado;
[...]»
6 Os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.4, 1.2.6 e 1.2.7 deste anexo dispõem:
«1.2.1. Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando
Os sistemas de comando devem ser concebidos e fabricados de modo a serem seguros e fiáveis, por forma a evitar qualquer situação perigosa. Devem, nomeadamente, ser concebidos e fabricados de forma a:
– resistirem às exigências normais do serviço e às influências exteriores,
– não se verificarem situações perigosas em caso de erro de lógica nas manobras.
1.2.2. Órgãos de comando
Os órgãos de comando devem ser:
– claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso, objeto de uma marcação apropriada,
– dispostos de modo a permitirem uma manobra segura; sem hesitações nem perdas de tempo e sem equívocos,
– concebidos de modo que o movimento do órgão de comando seja coerente com o efeito comandado,
– dispostos fora das zonas perigosas, exceto, se necessário, para determinados órgãos como o de paragem de emergência, de instruções para robots,
– situados de modo que a sua manobra não provoque riscos adicionais,
– concebidos ou protegidos de modo que o efeito desejado, se puder provocar um risco, não se possa produzir sem uma manobra intencional,
– fabricados de forma a resistirem aos esforços previsíveis; deve ser dada particular atenção aos dispositivos de paragem de emergência que podem ser sujeitos a esforços importantes.
[...]
1.2.4. Dispositivo de paragem
Paragem normal
Cada máquina deve estar equipada com um órgão de comando que permita a sua paragem total em condições de segurança.
Cada posto de trabalho deve estar equipado com um órgão de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todos os elementos móveis da máquina ou apenas parte deles, de modo a que a máquina esteja em situação de segurança. A ordem de paragem da máquina deve ser prioritária sobre as ordens de arranque.
Uma vez obtida a paragem da máquina ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos acionadores.
Paragem de emergência
Cada máquina deve estar equipada com um ou vários dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo latentes ou existentes. São excluídas desta obrigação:
– as máquinas em relação às quais o dispositivo de paragem de emergência não permita reduzir o risco, quer por não reduzir o tempo de obtenção da paragem normal quer por não permitir tomar as medidas específicas exigidas pelo risco,
– as máquinas portáteis e as máquinas de comando manual.
Este dispositivo deve:
– conter órgãos de comando claramente identificáveis, bem visíveis e rapidamente acessíveis,
– provocar a paragem do processo perigoso num período de tempo tão reduzido quanto possível, sem provocar riscos suplementares,
– eventualmente desencadear, ou permitir desencadear, determinados movimentos de proteção.
Quando se deixa de acionar o comando de paragem de emergência depois de ter disparado uma ordem de paragem, esta ordem deve ser mantida por um bloqueamento do dispositivo de paragem de emergência até ao respetivo desbloqueamento; não deve ser possível obter o bloqueamento do dispositivo sem que este provoque uma ordem de paragem; o desbloqueamento do dispositivo apenas deve poder ser obtido através de uma manobra apropriada e não deve repor a máquina em marcha, mas somente autorizar um novo arranque.
[...]
1.2.6. Avaria do circuito de alimentação de energia
A interrupção, o restabelecimento após uma interrupção, ou a variação, seja qual for o seu sentido, da alimentação de energia da máquina não deve criar situações perigosas.
Não deve verificar‑se, nomeadamente:
– o arranque intempestivo,
– a obstrução da paragem da máquina, quando a ordem de paragem já tiver sido dada,
– a queda ou projeção de qualquer elemento móvel da máquina ou de qualquer peça mantida em posição pela máquina,
– a obstrução da paragem automática ou manual de quaisquer elementos móveis,
– a ineficácia dos dispositivos de proteção.
1.2.7. Avaria do circuito de comando
Um defeito que afete a lógica do circuito de comando, uma avaria ou uma deterioração do circuito de comando não devem criar situações perigosas. Não deve verificar‑se, nomeadamente:
– o arranque intempestivo,
– a obstrução da paragem da máquina, quando a ordem de paragem já tiver sido dada,
– a queda ou projeção de qualquer elemento móvel da máquina ou de qualquer peça mantida em posição pela máquina,
– a obstrução da paragem automática ou manual de quaisquer elementos móveis,
– a ineficácia dos dispositivos de proteção.»
7 No ponto 2 do referido anexo, intitulado «Exigências essenciais de segurança e de saúde adicionais para determinadas categorias de máquinas», o ponto 2.3 deste, sob a epígrafe «Máquinas para madeira e materiais similares», prevê, na alínea c):
«As máquinas para madeira e máquinas que trabalhem materiais com características físicas e tecnológicas semelhantes às da madeira, tais como a cortiça, o osso, a borracha endurecida, as matérias plásticas duras e outras matérias duras similares, devem satisfazer as seguintes exigências essenciais de segurança e de saúde:
[...]
c) A máquina deve ser equipada com travões automáticos que imobilizem a ferramenta num espaço de tempo suficientemente curto no caso de haver perigo de contacto com a ferramenta durante a imobilização».
Direito alemão
8 A Diretiva 98/37 foi transposta para o direito alemão nos artigos 1.° e 16.° da Gesetz zur Neuordnung der Sicherheit von technischen Arbeitsmitteln und Verbraucherprodukten [Lei sobre a Reorganização da Segurança dos Meios de Trabalho Técnicos e dos Produtos de Consumo], de 6 de janeiro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 2).
9 Nos termos do artigo 1.° desta lei, o legislador alemão adotou a Gesetz über technische Arbeitsmittel und Verbraucherprodukte (Geräte‑ und Produktsicherheitsgesetz — GPSG) [Lei sobre os Meios de Trabalho Técnicos e os Produtos de Consumo (Lei sobre a Segurança dos Aparelhos e dos Produtos — GPSG)], de 6 de janeiro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 2).
10 Nos termos do artigo 16.° da Lei relativa à Reorganização da Segurança dos Meios de Trabalho Técnicos e dos Produtos de Consumo, este legislador, por um lado, alterou o Neunte Verordnung zum Gerätesicherheitsgesetz [Nono Regulamento relativo à Lei sobre a Segurança dos Aparelhos (Regulamento sobre as Máquinas)], de 12 de maio de 1993 (BGBl. 1993 I, p. 704) [inicialmente adotada nos termos do artigo 1.° do Verordnung zum Gerätesicherheitsgesetz und zur Änderung von Verordnungen zum Gerätesicherheitsgesetz (Regulamento relativo à Lei sobre a Segurança dos Aparelhos e à Alteração dos Regulamentos relativos à Lei sobre a Segurança dos Aparelhos), de 12 de maio de 1993 (BGBl. 1993 I, p. 704)], e, por outro, renomeou este nono regulamento «Neunte Verordnung zum Geräte‑ und Produktsicherheitsgesetz (Maschinenverordnung — 9.° GSGV) [Nono Regulamento relativo à Lei sobre a Segurança dos Aparelhos e dos Produtos (Regulamento sobre as Máquinas — 9.° GSGV)]».
11 Nos termos do § 2 do Regulamento sobre as Máquinas — 9.° GSGV:
«As máquinas só podem ser colocadas no mercado se satisfizerem as exigências essenciais de segurança e de saúde enunciadas no anexo I da Diretiva [98/37] e se, quando corretamente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas, nem a segurança dos animais domésticos e dos bens.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Durante o ano de 2009, YH comprou a um distribuidor uma serra circular para madeira, fabricada pela Widl (a seguir «serra em causa no processo principal»).
13 A serra em causa no processo principal podia funcionar em modo de bancada e em modo basculante. Estava equipada com um botão verde para ligar e um botão vermelho para desligar (a seguir «dispositivo de paragem normal»), ambos situados sob uma aba, bem como um botão vermelho de paragem de emergência localizado acima dessa aba (a seguir «dispositivo de paragem de emergência»).
14 Tanto o dispositivo de paragem normal como o dispositivo de paragem de emergência comandavam o acionamento de um travão eletrónico para a paragem da lâmina da serra em causa no processo principal ao fim de cerca de dez segundos.
15 Em 14 de dezembro de 2016, YH teve um acidente com a serra em causa no processo principal. Quis fazer passar esta última do modo basculante para o modo de bancada e parou o motor com o auxílio de um desses dispositivos de paragem. Ao colocar os toros cortados num carrinho de mão, acionou involuntariamente um dos referidos dispositivos, uma vez durante pelo menos quatro a cinco segundos, ou várias vezes consecutivamente por um período total de pelo menos quatro a cinco segundos.
16 Na sequência dessa manipulação, o efeito de travagem da lâmina da serra em causa no processo principal foi interrompido, pelo que, durante cerca de onze minutos, essa lâmina continuou a funcionar silenciosamente, abrandando até se imobilizar.
17 YH dobrou a proteção da lâmina da serra em causa no processo principal para a frente, sem reparar que esta ainda estava a funcionar em silêncio. O seu indicador esquerdo foi então apanhado e ferido por esta lâmina.
18 Na sequência deste acidente, YH intentou, no Landgericht Deggendorf (Tribunal Regional de Deggendorf, Alemanha), uma ação de indemnização contra a Widl pelo dano grave que tinha sofrido devido à utilização da serra em causa no processo principal.
19 Foi elaborado um relatório pericial no âmbito do processo tramitado nesse órgão jurisdicional. Nesse relatório, o perito declarou que, embora tenha sido parametrizado um tempo de travagem da lâmina da serra em causa no processo principal de treze segundos, o facto de se acionar o dispositivo de paragem de emergência permitia parar essa lâmina em oito a nove segundos. Salientou, além disso, que, quando o dispositivo de paragem de emergência era acionado novamente uma única vez durante pelo menos quatro a cinco segundos ou várias vezes consecutivamente numa duração total de pelo menos quatro a cinco segundos, a referida lâmina não parava no tempo de travagem parametrizado, mas continuava a funcionar durante cerca de onze minutos.
20 O Landgericht Deggendorf (Tribunal Regional de Deggendorf) julgou improcedente a ação de indemnização intentada por YH.
21 YH interpôs recurso dessa decisão de improcedência para o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega, em substância, que a serra em causa no processo principal não está em conformidade com as exigências de segurança previstas na Diretiva 98/37.
22 Esse órgão jurisdicional salienta que, embora YH tenha contribuído substancialmente para o dano que sofreu, a Widl pode também ser considerada responsável por uma parte desse dano, em caso de não conformidade da serra em causa no processo principal com as exigências de segurança previstas na Diretiva 98/37.
23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a serra em causa no processo principal apresenta um defeito de conceção e que não satisfaz as exigências de segurança decorrentes do artigo 3.° do anexo I da Diretiva 98/37, porque, nomeadamente, o facto de se acionar novamente o dispositivo de paragem de emergência, uma única vez de forma prolongada, ou várias vezes consecutivamente, tem o efeito de deixar a lâmina funcionar em silêncio durante cerca de onze minutos. Esse órgão jurisdicional salienta que, numa situação de emergência, não se pode excluir que um utilizador em estado de pânico possa acionar este dispositivo uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente e que, nesse caso, se deva garantir a paragem da lâmina desta serra para que as exigências de segurança sejam respeitadas.
24 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação a dar ao ponto 1.2.4 do anexo I da Diretiva 98/37. Em seu entender, o segmento da frase que figura nesse ponto, segundo o qual «[q]uando se deixa de acionar o comando de paragem de emergência depois de ter disparado uma ordem de paragem, esta ordem deve ser mantida por um bloqueamento do dispositivo de paragem de emergência até ao respetivo desbloqueamento», pode ser interpretado no sentido de que, se esse dispositivo for novamente acionado, a ordem de travagem não deve ser mantida. Segundo esta interpretação, a serra em causa no processo principal responde às exigências de segurança da Diretiva 98/37. Além disso, esse órgão jurisdicional pergunta se essa manobra consciente ou inconsciente constitui uma «manobra apropriada» para o desbloqueamento do referido dispositivo, na aceção do ponto 1.2.4 do anexo I da Diretiva 98/37.
25 Nestas condições, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3.°, em conjugação com o anexo I da Diretiva [98/37] e, nomeadamente, os pontos 1.1.2., 1.2.1., 1.2.2., 1.2.4., 1.2.6., 1.2.7. e 2.3., alínea c), ser interpretado no sentido de que o dispositivo de paragem de emergência de uma serra circular satisfaz as exigências de segurança ali previstas se, depois de disparada uma ordem de paragem de emergência, o efeito de travagem for interrompido — consciente ou inconscientemente — através do acionamento repetido, ou através de um novo acionamento continuado durante um período de pelo menos [quatro] a [cinco] segundos, do dispositivo de paragem de emergência, com a consequência de que a lâmina da serra não para, mas continua a funcionar silenciosamente durante cerca de [onze] minutos até se imobilizar?
2) a) Deve o artigo 3.°, em conjugação com o ponto 1.2.4. do anexo I da Diretiva 98/37, ser interpretado no sentido de que um (novo) acionamento, inconsciente ou acidental, da ordem de paragem de emergência durante o período de travagem também constitui uma «manobra» na aceção desta [última] disposição?
b) Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão, essa manobra, inconsciente ou acidental, constitui uma «manobra apropriada» para o desbloqueamento do dispositivo, na aceção do artigo 3.°, em conjugação com o ponto 1.2.4. do anexo I da Diretiva 98/37?
3) a) Deve o artigo 3.°, em conjugação com o ponto 1.2.4. do anexo I da Diretiva 98/37, ser interpretado no sentido de que só um (novo) acionamento, consciente e intencional, do dispositivo de paragem de emergência constitui uma «manobra» na aceção desta [última] disposição?
b) Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão, essa manobra, consciente e intencional, constitui uma «manobra apropriada» para o desbloqueamento do dispositivo, na aceção do artigo 3.°, em conjugação com o ponto 1.2.4. do anexo I da Diretiva 98/37?»
Quanto à tramitação processual no Tribunal de Justiça
26 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2025, foi dirigido ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de informação para determinar, por um lado, se as disposições da Diretiva 98/37 tinham sido transpostas para o direito alemão, tendo em conta o facto de que, no âmbito de um litígio entre particulares como o que está em causa no processo principal, as disposições desta diretiva não podem criar por si só, sem transposição para o direito nacional, obrigações para a recorrida no processo principal. Por outro lado, o Tribunal de Justiça convidou esse órgão jurisdicional a especificar se, no seu acidente, YH tinha acionado o dispositivo de paragem normal ou o dispositivo de paragem de emergência.
27 Em 20 de março de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a este pedido de informações. Em primeiro lugar, salientou que as disposições da Diretiva 98/37 tinham sido transpostas para a ordem jurídica alemã pelo Regulamento sobre as Máquinas — 9.° GSGV, cujo § 2 prevê que as máquinas só podem ser colocadas no mercado se satisfizerem as exigências essenciais de segurança e de saúde enunciadas no anexo I da Diretiva 98/37 e se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas nem a segurança dos animais domésticos e dos bens, quando corretamente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio especificou que, no Landgericht Deggendorf (Tribunal Regional de Deggendorf), YH afirmou que, no seu acidente, tinha acionado o dispositivo de paragem normal, ao passo que, no órgão jurisdicional de reenvio, mencionou que tinha acionado o dispositivo de paragem de emergência. Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não é necessário determinar qual desses dispositivos foi acionado, uma vez que cada um deles devia assegurar uma única e mesma função de travagem da serra em causa no processo principal.
Quanto às questões prejudiciais
28 Com as suas três questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° da Diretiva 98/37 e os pontos 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.4, 1.2.6, 1.2.7 e 2.3, alínea c), do anexo I desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que um dispositivo de paragem normal e/ou um dispositivo de paragem de emergência de uma serra circular para madeira satisfazem as exigências de segurança e de saúde enunciadas nestas disposições, quando, uma vez disparada a ordem de paragem da máquina, o facto de se acionar novamente, conscientemente ou não, o dispositivo de paragem em causa, uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, interrompe a travagem dessa serra, de modo que a lâmina desta não para, mas continua a funcionar em silêncio, abrandando e acabando por parar depois de vários minutos.
29 A este respeito, há que recordar que a Diretiva 98/37 harmoniza de forma exaustiva ao nível da União as regras relativas às exigências essenciais de segurança das máquinas e à atestação de conformidade destas com as referidas exigências, bem como as que dizem respeito aos comportamentos que podem adotar os Estados‑Membros relativamente às máquinas que se presumem conformes com essas exigências (v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2007, AGM‑COS.MET, C‑470/03, EU:C:2007:213, n.° 53).
30 Com efeito, esta diretiva tem por objetivo, por força do seu segundo, sexto, sétimo e nono considerandos, assegurar a livre circulação das máquinas no mercado interno e satisfazer as exigências imperativas e essenciais de segurança e de saúde relativas a essas máquinas, substituindo os sistemas nacionais de certificação e de atestação de conformidade por um sistema harmonizado. Para este efeito, a referida diretiva enumera, nomeadamente no artigo 3.° e no anexo I, as exigências essenciais de segurança e de saúde que as máquinas e os componentes de segurança fabricados nos Estados‑Membros devem satisfazer (Acórdãos de 8 de setembro de 2005, Yonemoto, C‑40/04, EU:C:2005:519, n.° 31, e de 17 de abril de 2007, AGM‑COS.MET, C‑470/03, EU:C:2007:213, n.° 52).
31 Entre essas exigências, em primeiro lugar, o ponto 1.1.2 deste anexo enuncia os princípios de integração da segurança a que devem obedecer as máquinas e os seus componentes de segurança. Em especial, em conformidade com este ponto 1.1.2, alínea a), as máquinas devem, de origem, estar aptas a cumprir a função a que se destinam e a ser objeto de regulação e manutenção sem expor a riscos as pessoas que com elas trabalham. Esta disposição prevê, além disso, que as medidas tomadas devem ter por objetivo eliminar os riscos de acidente durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de montagem e desmontagem, inclusivamente nos casos em que tais riscos resultem de situações anómalas previsíveis.
32 Além disso, por força do ponto 1.1.2, alínea b), do anexo I da Diretiva 98/37, ao escolher as soluções mais adequadas, o fabricante deve, pela ordem indicada, antes de mais, eliminar ou reduzir os riscos para a segurança ou para a saúde, em seguida, tomar as medidas de proteção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados e, por último, informar os utilizadores dos riscos residuais devidos à eficácia não completa das medidas de proteção adotadas, indicar se é exigida uma formação específica e assinalar se é necessário prever equipamento de proteção individual.
33 Por outro lado, o princípio que figura no ponto 1.1.2, alínea c), deste anexo exige que o fabricante em causa, aquando da conceção e do fabrico da máquina e por ocasião da redação do manual de instruções desta, considere não só a utilização normal da máquina mas também a utilização que pode ser razoavelmente esperada.
34 Em segundo lugar, o ponto 1.2.1 do referido anexo prevê que os sistemas de comando devem ser concebidos e fabricados de modo a serem seguros e fiáveis, por forma a evitar qualquer situação perigosa e, nomeadamente, a não se verificarem situações perigosas em caso de erro de lógica nas manobras, ao passo que o ponto 1.2.2 do mesmo anexo prevê, nomeadamente, que os órgãos de comando devem ser concebidos de modo que o movimento destes seja coerente com o efeito comandado.
35 Em terceiro lugar, o ponto 1.2.4 do anexo da Diretiva 98/37 exige que cada máquina esteja equipada com um órgão de comando que permita a sua paragem total em condições de segurança, a saber, um dispositivo de paragem normal e, sem prejuízo de certas exclusões, que não são relevantes para a resolução do litígio no processo principal, com um ou vários dispositivos de paragem de emergência por meio do(s) qual(quais) possam ser evitadas situações de perigo latentes ou existentes.
36 Tratando‑se, por um lado, do dispositivo de paragem normal, este ponto 1.2.4 prevê que esse dispositivo deve permitir, em função dos riscos existentes, parar todos os elementos móveis da máquina em causa ou apenas parte deles, de modo que essa máquina esteja em situação de segurança. Além disso, a ordem de paragem deve ser prioritária sobre as ordens de arranque da referida máquina. Uma vez obtida a paragem da mesma máquina ou dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida a alimentação de energia dos acionadores em causa.
37 Por outro lado, quanto ao dispositivo de paragem de emergência, o referido ponto 1.2.4 dispõe que este dispositivo deve conter órgãos de comando claramente identificáveis, bem visíveis e rapidamente acessíveis. Deve, além disso, provocar a paragem do processo perigoso num tempo tão reduzido quanto possível, sem provocar riscos suplementares e, eventualmente, desencadear, ou permitir desencadear, determinados movimentos de proteção.
38 O mesmo ponto 1.2.4 especifica, ainda, que, «[q]uando se deixa de acionar o comando de paragem de emergência depois de ter disparado uma ordem de paragem, esta ordem deve ser mantida por um bloqueamento do dispositivo de paragem de emergência até ao respetivo desbloqueamento» e que não deve ser possível obter esse bloqueamento sem que provoque uma ordem de paragem. Por outro lado, o desbloqueamento do dispositivo de paragem de emergência apenas deve poder ser obtido através de uma manobra apropriada e não deve repor a máquina em marcha, mas somente autorizar um novo arranque.
39 Daqui resulta que o acionamento do dispositivo de paragem de emergência deve desencadear uma ordem de paragem, que deve ser mantida por um bloqueamento deste dispositivo. O facto de deixar de se acionar o referido dispositivo não deve, assim, ter o efeito de o desbloquear, uma vez que esse desbloqueamento só deve poder ser obtido através de uma manobra apropriada. O conceito de «manobra apropriada», na aceção do ponto 1.2.4 do anexo I da Diretiva 98/37, deve, assim, ser entendido no sentido de que visa uma ação precisa e distinta do acionamento do mesmo dispositivo, que visa especificamente desbloqueá‑lo.
40 Importa sublinhar, além disso, que o desbloqueamento, através dessa manobra apropriada, do dispositivo de paragem de emergência não deve em caso nenhum repor em marcha a máquina em causa. Com efeito, o novo arranque desta só deve ser possível através do acionamento subsequente de outro órgão de comando.
41 Em quarto lugar, os pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo I da Diretiva 98/37 dispõem, em substância, que nenhum defeito na lógica ou na alimentação do circuito de comando deve conduzir a situações perigosas nem impedir a paragem da máquina em causa quando a ordem já tiver sido dada.
42 Em quinto e último lugar, há que salientar que o ponto 2.3 deste anexo enuncia exigências adicionais para as máquinas para madeira, como a serra em causa no processo principal.
43 No que respeita, em especial, à travagem dessas máquinas, o ponto 2.3, alínea c), do anexo I da Diretiva 98/37 prevê que a máquina em causa deve estar equipada com travões automáticos que imobilizem a ferramenta num espaço de tempo suficientemente curto no caso de haver perigo de contacto com essa ferramenta durante a imobilização.
44 Essa exigência é uma medida de segurança adicional para as máquinas para madeira e visa assegurar que as exigências de saúde e de segurança sejam respeitadas, nomeadamente, através da imobilização da ferramenta da máquina para madeira em causa, por exemplo, as lâminas, as fresas, etc., num espaço de tempo suficientemente curto para eliminar o perigo de contacto acidental durante a fase de abrandamento desta ferramenta.
45 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, após ter desencadeado uma ordem de paragem, YH acionou involuntariamente o dispositivo de paragem de emergência ou o dispositivo de paragem normal, uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, o que teve como consequência que o efeito de travagem foi interrompido e que, durante vários minutos, a lâmina da serra em causa no processo principal continuou a funcionar em silêncio.
46 Mesmo admitindo que o desbloqueamento do dispositivo de paragem de emergência possa ser obtido, em conformidade com as instruções de utilização da máquina em causa, pelo acionamento deste dispositivo uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não é menos verdade que esse desbloqueamento não deve, em caso nenhum, repor essa máquina em marcha, mas somente autorizar um novo arranque, como prevê expressamente o ponto 1.2.4 do anexo I da Diretiva 98/37 e como recordado no n.° 38 do presente acórdão.
47 Assim, o facto de as ações, conscientes ou não, descritas no n.° 45 do presente acórdão terem tido como consequência que o efeito de travagem tenha sido interrompido e que, durante vários minutos, a lâmina da serra em causa no processo principal tenha continuado a funcionar em silêncio parece contrário à exigência prevista no ponto 1.2.4 do anexo I da Diretiva 98/37, e não pode, portanto, constituir uma «manobra apropriada» para o desbloqueamento do dispositivo de paragem de emergência, na aceção deste ponto 1.2.4.
48 A mesma conclusão é válida mutatis mutandis no caso de YH ter acionado o dispositivo de paragem normal, uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente. Com efeito, ainda que o dispositivo de paragem normal e o dispositivo de paragem de emergência apresentem determinadas diferenças ao nível das exigências essenciais de saúde e de segurança que lhes são próprias, estão sujeitos, em substância, aos mesmos princípios de integração da segurança e partilham a mesma função essencial, a saber, a paragem da máquina em causa colocando‑a em situação de segurança. Assim, o acionamento do dispositivo de paragem normal, seja uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, não pode, em caso nenhum, ter o efeito de interromper a ordem de paragem que este órgão de comando deve dar nem, portanto, de permitir à serra circular em causa continuar a funcionar durante vários minutos.
49 Além disso, essa consequência parece também contrária tanto aos princípios de integração da segurança a que devem responder as máquinas e os seus componentes de segurança, enunciados no ponto 1.1.2 do anexo I da Diretiva 98/37, como às exigências de segurança e de saúde decorrentes dos pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.6, 1.2.7 e 2.3, alínea c), deste anexo, recordados nos n.os 31 a 34 e 41 a 44 do presente acórdão, uma vez que expõe as pessoas que utilizam a máquina em causa a um perigo acrescido para a sua segurança e para a sua saúde. Com efeito, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, é perfeitamente previsível que, num estado de pânico, a pessoa que utiliza essa máquina acione, com o objetivo de a parar o mais rapidamente possível, uma vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, o dispositivo de paragem normal ou o dispositivo de paragem de emergência da mesma máquina. Ora, ao permitir, nestas circunstâncias, que a lâmina da máquina em causa continue a funcionar em silêncio durante vários minutos, em vez de a parar num espaço de tempo suficientemente curto, estes dispositivos não cumprem o conjunto das exigências acima referidas.
50 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.° da Diretiva 98/37 e os pontos 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.4, 1.2.6, 1.2.7 e 2.3, alínea c), do anexo I desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que um dispositivo de paragem normal e/ou um dispositivo de paragem de emergência de uma serra circular para madeira não satisfazem as exigências de segurança e de saúde enunciadas nestas disposições, quando, uma vez disparada a ordem de paragem da máquina, o facto de se acionar novamente, conscientemente ou não, o dispositivo de paragem em causa, uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, interrompe a travagem dessa serra, de modo que a lâmina desta não para, mas continua a funcionar em silêncio, abrandando e acabando por parar depois de vários minutos.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 3.° da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas, e os pontos 1.1.2, 1.2.1, 1.2.2, 1.2.4, 1.2.6, 1.2.7 e 2.3, alínea c), do anexo I desta diretiva
devem ser interpretados no sentido de que:
um dispositivo de paragem normal e/ou um dispositivo de paragem de emergência de uma serra circular para madeira não satisfazem as exigências de segurança e de saúde enunciadas nestas disposições, quando, uma vez disparada a ordem de paragem da máquina, o facto de se acionar novamente, conscientemente ou não, o dispositivo de paragem em causa, uma única vez de forma prolongada ou várias vezes consecutivamente, interrompe a travagem dessa serra, de modo que a lâmina desta não para, mas continua a funcionar em silêncio, abrandando e acabando por parar depois de vários minutos.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.