Autoridade de caso julgado Remuneração Função pública Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Requisitos de concessão Desvirtuação Abonos por filho a cargo Artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Revogação do benefício do abono Reposições ao abrigo do artigo 85.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Apreciação da legalidade de um ato na data da sua adoção Alcance retroativo de uma sentença proferida por um tribunal nacional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de abril de 2026.
AL contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Remuneração — Abonos por filho a cargo — Artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Requisitos de concessão — Revogação do benefício do abono — Reposições ao abrigo do artigo 85.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Recurso de anulação — Artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Desvirtuação — Apreciação da legalidade de um ato na data da sua adoção — Alcance retroativo de uma sentença proferida por um tribunal nacional — Autoridade de caso julgado.
Processo C-882/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
23 de abril de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Remuneração — Abonos por filho a cargo — Artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Requisitos de concessão — Revogação do benefício do abono — Reposições ao abrigo do artigo 85.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Recurso de anulação — Artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Desvirtuação — Apreciação da legalidade de um ato na data da sua adoção — Alcance retroativo de uma sentença proferida por um tribunal nacional — Autoridade de caso julgado »
No processo C‑882/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 19 de dezembro de 2024,
AL, representado por R. Crăciun, avocate,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por T. S. Bohr e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni (relator) e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, AL pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2024, AL/Comissão (T‑50/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:220), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 22 de outubro de 2021, na parte em que ordena a recuperação de determinados montantes pagos no âmbito de prestações para a sua mãe e três crianças a cargo (a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio
2 Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 2 a 13 do acórdão recorrido nos seguintes termos:
«2 O recorrente [era] funcionário no Secretariado‑Geral do Conselho da União Europeia desde 1 de dezembro de 2007.
3 Após o pedido do recorrente, foram‑lhe concedidas, entre 2009 e 2019, diversas prestações, uma vez que a sua mãe e outras três pessoas foram equiparadas a filhos a seu cargo na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir “Estatuto”).
4 Em 13 de maio de 2019, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Estatuto, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/792, que confia à Comissão Europeia — Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) — o exercício de determinados poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal (JO 2019, L 129, p. 3).
5 Em 22 de julho de 2020, o recorrente foi informado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de que era alvo de um inquérito, aberto no final de 2016, por eventual fraude relacionada com sua declaração sobre a composição da sua família e com as condições em que tinha obtido as prestações familiares correspondentes e os requisitos de obtenção das mesmas.
6 Em dezembro de 2020, o recorrente foi informado pelo OLAF de que o inquérito referido no n.° 5, supra, tinha sido encerrado. Além disso, o OLAF comunicou ao recorrente e ao Secretariado‑Geral do Conselho o relatório final do inquérito que visava o recorrente, bem como duas recomendações. A primeira dizia respeito à recuperação de quantias que o OLAF considerava terem sido indevidamente pagas ao recorrente a título das referidas prestações; a segunda dizia respeito à instauração de um processo disciplinar.
7 Em 10 de fevereiro de 2021, a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir “ECPN”) do Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, instaurar um processo disciplinar contra o recorrente.
8 Por nota de 3 de março de 2021, o Serviço de “Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais” (PMO) da Comissão informou o recorrente de que, na sequência das recomendações do OLAF, as importâncias recebidas indevidamente, correspondentes a um montante total, excluindo juros, de 142 824,71 euros, seriam recuperadas e que ele podia apresentar observações sobre esta decisão no prazo de quinze dias a contar da sua notificação. Em 19 de março de 2021, o recorrente apresentou as suas observações ao PMO.
9 Por Decisão de 22 de março de 2021, o PMO informou o recorrente de que, tendo em conta o relatório final do OLAF e após análise das suas observações, tinha sido decidido dar execução à nota de 3 de março de 2021 e emitir a ordem de cobrança correspondente, em aplicação do artigo 85.° do Estatuto, relativo a reposições. Em particular, foi ordenada a recuperação do montante das prestações pagas:
– relativamente à mãe do recorrente, no que respeita ao período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2015, como determinado na Decisão de 22 de março de 2021, uma vez que esta não podia ser equiparada a um filho a cargo, na aceção do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto e que o recorrente tinha induzido deliberadamente a administração em erro, nos termos do artigo 85.°, segundo parágrafo, do Estatuto, ao não declarar, aquando do pedido de prestação em questão, a pensão militar de que era beneficiário;
– relativamente às duas crianças a cargo do recorrente (a seguir “A e B”), de que era tio por afinidade e que tinham sido colocadas em família de acolhimento junto dele, um entre 1 de agosto de 2010 e 31 de julho de 2013, e o outro entre 1 de agosto de 2010 e 31 de março de 2013, conforme determinado na Decisão de 22 de março de 2021, em virtude da extinção jurídica da relação decorrente do acolhimento, tendo em conta a decisão das autoridades romenas de proteção da infância, de 30 de janeiro de 2013, que pôs termo às medidas de colocação na família de acolhimento do recorrente [(a seguir “decisão nacional que pôs termo ao acolhimento”)]. Além disso, o recorrente induziu deliberadamente a administração em erro, na aceção do artigo 85.°, segundo parágrafo, do Estatuto, relativamente ao termo do período de acolhimento das duas crianças;
– relativamente à filha adotiva do recorrente (a seguir “C”), para a qual, em 16 de abril de 2019, este tinha obtido uma decisão de adoção proferida por um tribunal romeno, no que respeita ao período compreendido entre 1 de março de 2019 e 31 de janeiro de 2021, e à cessação do pagamento das prestações a partir de 1 de fevereiro de 2021, conforme determinado na Decisão de 22 de março de 2021, uma vez que o recorrente não tinha feito prova do sustento efetivo de C.
10 Em 22 de junho de 2021, o recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma reclamação contra a Decisão de 22 de março de 2021.
11 Em 27 de setembro de 2021, no termo do processo disciplinar, a ECPN do Conselho adotou a sanção de demissão do recorrente, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto.
12 Em 22 de outubro de 2021, o diretor‑geral de Recursos Humanos e Segurança da Comissão adotou a [decisão controvertida].
13 Através desta última, o diretor‑geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão indeferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo recorrente contra a Decisão de 22 de março de 2021, mantendo que havia que cessar o pagamento das prestações familiares que este recebia relativamente a C e ordenar a recuperação de várias prestações familiares recebidas por este último. No entanto, a referida reclamação foi deferida no que dizia respeito às prestações recebidas pelo recorrente relativamente a A e B, durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2010 e 29 de janeiro de 2013.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2022, o recorrente, AL, interpôs o recurso de anulação referido no n.° 1 do presente acórdão.
4 Em apoio dos pedidos desse recurso, o recorrente invocou cinco fundamentos, o primeiro, relativo à violação dos artigos 4.°, 5.°, 9.° e 10.° da Decisão do Conselho, de 29 de abril de 2004, que aprova disposições gerais de execução em matéria de pessoa equiparada a filho a cargo (a seguir «DGE»); o segundo, relativo à violação do artigo 85.° do Estatuto e ao erro de apreciação no que respeita à prestação paga relativamente à sua mãe, equiparada a um filho a cargo; o terceiro, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da boa administração; o quarto, relativo à violação do artigo 85.° do Estatuto e a um erro de apreciação no que respeita ao abono por filho a cargo pago relativamente a A e B; e, o quinto, relativo à violação do artigo 85.° do Estatuto e a um erro de apreciação no que respeita ao abono por filho a cargo pago relativamente a C.
5 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao referido recurso na sua totalidade.
Pedidos das partes
6 Com o presente recurso, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão controvertida na parte em que indefere parcialmente a reclamação apresentada pelo recorrente contra a Decisão de 22 de março de 2021; e
– condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas incorridas pelo recorrente.
7 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso e
– condenar o recorrente na totalidade das despesas.
Quanto ao presente recurso
8 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, o primeiro, relativo à aplicação errada das DGE; o segundo, relativo à desvirtuação dos factos e à violação do princípio do paralelismo das formas; e, o terceiro, relativo à falta de fiscalização jurisdicional.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
9 O recorrente alega que, nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, na sua resposta ao primeiro fundamento da petição em primeira instância, o Tribunal Geral aplicou erradamente as DGE, ao declarar que o montante do encargo que o recorrente assumia com o sustento da sua mãe devia ser calculado deduzindo não só os rendimentos desta e o valor locativo do imóvel pertencente à mesma mas também a contribuição de outra pessoa para o seu sustento e os rendimentos que o recorrente auferia da sua pensão militar. Com efeito, estas duas últimas deduções devem ser efetuadas, não ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, das DGE, que se refere estritamente à dedução dos rendimentos da pessoa a cargo, mas do artigo 9.° das DGE. Este erro levou o Tribunal Geral a confirmar o cálculo errado efetuado pela administração.
10 Este cálculo deve também ser corrigido para ter em consideração a Decisão de 29 de maio de 2024, na qual o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) condenou a mãe do recorrente a reembolsar a sua pensão de reforma relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2007 e 1 de maio de 2023. Por conseguinte, o montante desta pensão não devia ter sido deduzido do encargo suportado pelo recorrente com o sustento da sua mãe.
11 A Comissão pede que o fundamento seja julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
12 Em primeiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a Comissão tinha aplicado corretamente o artigo 5.°, n.° 1, das DGE ao deduzir do encargo com o sustento da sua mãe a contribuição de outra pessoa para o sustento desta e a pensão militar que recebia, quando esses montantes deviam ter sido deduzidos em aplicação do artigo 9.° das DGE.
13 Todavia, resulta do n.° 50 do acórdão recorrido que esta alegação é infundada. Com efeito, o Tribunal Geral indicou expressamente, nesse número, que a contribuição de outra pessoa para o sustento da mãe do recorrente tinha sido deduzida pela Comissão em aplicação do artigo 6.° das DGE e que os demais rendimentos líquidos do recorrente correspondentes à sua pensão militar tinham sido deduzidos ao abrigo do artigo 9.° das DGE.
14 Em segundo lugar, importa recordar que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos, salvo em caso de desvirtuação dos mesmos, e que a constatação de uma desvirtuação exclui o recurso a novos elementos de prova que não tenham sido apresentados no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P, EU:C:2007:443, n.° 60, e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 76).
15 Daqui resulta que o recorrente não pode, em apoio do seu recurso ora interposto, invocar a Sentença do Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste), proferida em 29 de maio de 2024, posteriormente à prolação do acórdão recorrido.
16 No entanto, embora essa sentença, nos termos da qual, segundo o recorrente, a sua mãe foi condenada a reembolsar a respetiva pensão de reforma relativa ao período compreendido entre 1 de novembro de 2007 e 1 de maio de 2023, tenha alterado retroativamente os rendimentos desta pessoa a cargo, a mesma pode constituir um elemento novo, suscetível de alterar o cálculo das prestações devidas ao recorrente a título de encargo com o sustento da sua mãe durante o período acima referido. Compete a este último, se entender ter fundamento para isso, invocá‑la em apoio de um pedido de revisão da decisão controvertida.
17 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
18 O recorrente alega que, nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu três erros de direito na sua resposta ao quarto fundamento do seu recurso em primeira instância. Este fundamento divide‑se, assim, em três partes.
19 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, o recorrente alega que esse tribunal não teve em consideração a Sentença do Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) de 16 de maio de 2022 (a seguir «Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022»), cuja cópia, no entanto, tinha anexado à sua réplica. Ao afirmar, no n.° 100 do acórdão recorrido, que «está pendente nos tribunais romenos uma ação contra a decisão que pôs termo à colocação em família de acolhimento», o Tribunal Geral desvirtuou os factos, uma vez que não podia ignorar que, com a sentença acima referida, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) tinha posto termo à instância e declarado a «nulidade absoluta» da decisão nacional que determinou a cessação do acolhimento.
20 Com a segunda parte deste fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento tinha produzido efeitos jurídicos desde janeiro de 2013. Com efeito, a Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022 declarou a nulidade absoluta ex tunc dessa decisão. Além disso, esse tribunal declarou que a medida de colocação em família de acolhimento tinha cessado em 13 de maio de 2014 para A e em 28 de julho de 2013 para B, com todas as consequências jurídicas que daí resultavam.
21 Com a terceira parte do referido fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o princípio do paralelismo das formas, ao declarar, no n.° 101 do acórdão recorrido, que era indiferente saber se a prestação relativa ao sustento de A e de B tinha sido concedida com base em documentos consulares ou na decisão de colocação em família de acolhimento de 28 de julho de 2010. Uma vez que esta prestação tinha sido concedida e renovada com base em declarações consulares, o recorrente sustenta que só poderia ter sido retirada com base em documentos consulares e não com base na decisão nacional que pôs termo ao acolhimento.
22 A Comissão observa, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, a legalidade do ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o ato foi adotado. Para o efeito, só devem ser tomados em consideração os elementos de que a Comissão podia ter conhecimento no âmbito do procedimento administrativo. Por conseguinte, o Tribunal Geral, acertadamente, não teve em conta a Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022, uma vez que esta é posterior à decisão controvertida. Ao colocar‑se, como devia, à data desta decisão, em 22 de outubro de 2021, o Tribunal Geral não desvirtuou os factos ao indicar, no n.° 100 do acórdão recorrido, que estava pendente nos tribunais romenos uma ação contra a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento.
23 Em segundo lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao concluir que a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento tinha produzido efeitos jurídicos a partir de janeiro de 2013, uma vez que, em 22 de outubro de 2021, à data da decisão controvertida, essa decisão nacional ainda não tinha sido anulada.
24 Em terceiro lugar, a Comissão nota que o n.° 101 do acórdão recorrido não está viciado por nenhum erro de direito. O recorrente não fundamenta de modo nenhum a sua referência ao princípio do paralelismo das formas. Em todo o caso, a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento justifica a recuperação das prestações indevidamente pagas pela tomada a cargo das duas crianças após essa decisão, independentemente dos documentos utilizados para obter essa recuperação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
25 Com a primeira e segunda partes do segundo fundamento, que devem ser examinadas em conjunto, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos do litígio ao não ter em conta, no n.° 100 do acórdão recorrido, a Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022, cuja cópia tinha facultado ao Tribunal Geral em anexo à sua réplica.
26 Há que recordar que, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Consequentemente, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos relevantes e os elementos de prova que lhe são apresentados. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 1 de agosto de 2025, França e Comissão/CWS Powder Coatings e o., C‑71/23 P e C‑82/23 P, EU:C:2025:601, n.° 66). A desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 1 de agosto de 2025, França e Comissão/CWS Powder Coatings e o., C‑71/23 P e C‑82/23 P, EU:C:2025:601, n.° 67).
27 Por Sentença de 16 de maio de 2022, junta pelo recorrente em anexo à réplica apresentada no Tribunal Geral, o Tribunal Regional de Bucareste anulou definitivamente a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento.
28 Ora, o Tribunal Geral afirmou, em primeiro lugar, no n.° 100 do acórdão recorrido, «que está pendente nos tribunais romenos uma ação contra a [decisão nacional que pôs termo ao acolhimento]», quando, manifestamente, não podia ignorar que essa decisão tinha sido anulada, uma vez que a Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022 tinha sido apresentada no âmbito do processo.
29 Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou, no mesmo número do acórdão recorrido, que a referida decisão «[tinha] efetivamente produzido efeitos jurídicos a partir de janeiro de 2013», quando era manifesto que, na sequência da Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022, se devia considerar que a mesma decisão nunca produziu efeitos jurídicos.
30 Resulta do exposto que a apreciação dos factos do litígio constante do n.° 100 do acórdão recorrido é manifestamente errada.
31 Todavia, a Comissão alega que, para apreciar a legalidade da decisão controvertida, o Tribunal Geral se colocou, corretamente, à data desta última, não tendo, portanto, de tomar em consideração uma sentença proferida posteriormente.
32 É verdade que, segundo jurisprudência constante, a legalidade do ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (Acórdãos de 7 de fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, EU:C:1979:29, n.° 7; de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.° 26; e de 4 de outubro de 2024, García Fernández e o./Comissão e CUR, C‑541/22 P, EU:C:2024:820, n.° 327).
33 No entanto, como o advogado‑geral expôs, em substância, nos n.os 50 a 55 das suas conclusões, não se pode sustentar validamente que a Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022 era um elemento inexistente à data da decisão controvertida, sem ignorar o alcance retroativo dessa sentença.
34 Com efeito, ao anular, com efeitos ex tunc, a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento, a referida sentença extinguiu essa decisão do ordenamento jurídico ab initio e repôs a situação jurídica anterior, tal como existia antes da adoção da dita decisão, a saber, a colocação de A e B em família de acolhimento junto do recorrente.
35 Por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou a situação jurídica das crianças A e B em relação a AL à data da decisão controvertida, ao declarar que a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento tinha produzido efeitos jurídicos, pondo termo ao acolhimento de A e B, quando essa decisão tinha sido anulada pela Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022.
36 Embora a Comissão alegue também que só os elementos de que podia ter conhecimento no âmbito do procedimento administrativo deviam ser tomados em consideração pelo Tribunal Geral, importa sublinhar que tal limitação do princípio da fiscalização da legalidade exercida pelo juiz da União não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
37 Pelo contrário, este último esclareceu que o alcance da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE pode, em certos casos, estender‑se a todos os elementos apresentados pelos recorrentes, quer sejam anteriores ou posteriores à decisão tomada, quer tenham sido previamente apresentados no âmbito do procedimento administrativo ou, pela primeira vez, no âmbito do recurso de que o Tribunal Geral é chamado a conhecer, na medida em que estes elementos sejam relevantes para a fiscalização da legalidade da decisão impugnada à data da sua adoção (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 72 e jurisprudência aí referida).
38 Esta solução é aplicável no presente caso. Com efeito, por um lado, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 91.° do Estatuto tem por objetivo permitir e favorecer uma resolução amigável do litígio surgido entre os funcionários e a administração e não vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não modifique nem a causa de pedir nem o objeto da reclamação [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, EU:C:1986:199, n.° 12, e de 29 de janeiro de 2026, PB/CUR (Decisão de não reclassificação), C‑727/23 P, EU:C:2026:58, n.° 50].
39 Por outro lado, como observou o advogado‑geral nos n.os 70 e 71 das suas conclusões, no contexto do artigo 85.° do Estatuto, a reclamação permite à administração, nomeadamente, obter esclarecimentos sobre os requisitos de aplicação deste artigo e evitar assim o recurso à via contenciosa. Ora, exigir que o recorrente volte a interpelar a administração para poder invocar, perante o Tribunal Geral, uma sentença que apura factos existentes à data da decisão controvertida seria contrário a esse objetivo.
40 Resulta do exposto que o segundo fundamento de recurso, considerado na sua primeira e segunda partes, deve ser julgado procedente.
41 Com a terceira parte do segundo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado, no n.° 101 do acórdão recorrido, o princípio do paralelismo das formas, ao declarar que a ECPN podia legalmente decidir retirar a prestação para o sustento de A e B com base na decisão nacional que pôs termo ao acolhimento, quando essa prestação tinha sido concedida e renovada pela ECPN com base em documentos consulares.
42 No entanto, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto sujeita apenas o benefício do abono por filho a cargo a um requisito material, a saber, o sustento efetivo de um ou de vários filhos, e não exige que a decisão de conceder esse abono seja tomada com base em determinados documentos. Por conseguinte, a adoção da decisão que retira esse abono também não está sujeita a tal exigência.
43 Nestas condições, o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.° 101 do acórdão recorrido, que, para a legalidade da reposição das prestações pagas para o sustento de A e de B, era indiferente saber em que documentos se baseou a concessão dessas prestações.
44 Daqui resulta que a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
45 O recorrente alega que o n.° 120 do acórdão recorrido evidencia o facto de o Tribunal Geral não ter exercido uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva sobre as provas que apresentou quanto à realidade das suas despesas para assegurar o sustento de C.
46 Para fazer prova desse sustento, o recorrente transmitiu à ECPN, durante o procedimento administrativo, todos os extratos da sua conta bancária, a fim de provar as transferências efetuadas, bem como os da conta bancária de C, que indicavam as transferências que esta recebeu daquele. No entanto, no decurso desse procedimento, a ECPN pediu a divulgação completa da conta bancária de C, para determinar se o abono por filho a cargo tinha sido utilizado exclusiva e efetivamente para assegurar o seu sustento. Todavia, o recorrente não deu seguimento a este pedido, dado que C, que se tornou maior de idade, não consentiu na divulgação dessas informações.
47 A fim de dissipar as dúvidas da ECPN quanto à não utilização por C da sua própria conta ou quanto à eventual restituição por C das prestações para a conta do recorrente, este último, tendo obtido o consentimento de C, juntou à sua petição em primeira instância os extratos bancários pedidos. Daí resulta claramente que C tinha utilizado as prestações para si própria e que nenhum pagamento tinha sido efetuado a partir da sua conta para a conta do recorrente.
48 No entanto, o Tribunal Geral declarou, no n.° 120 do acórdão recorrido, que «os extratos da conta bancária de C não constituem um elemento de prova suficiente para demonstrar o sustento efetivo de C pelo recorrente», sem fundamentar esta constatação nem indicar o que constituiria prova suficiente da realidade desse sustento.
49 O recorrente recorda que a fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal Geral em matéria de atos administrativos abrangidos pelo Estatuto deve conciliar o poder discricionário das instituições da União Europeia com a proteção dos direitos dos membros do pessoal, assegurando que as decisões que afetam os indivíduos sejam devidamente fundamentadas e proporcionadas.
50 A Comissão pede que o fundamento seja julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
51 Com o terceiro fundamento de recurso, o recorrente contesta a apreciação pelo Tribunal Geral, no n.° 120 do acórdão recorrido, das provas suplementares relativas ao sustento efetivo de C, apresentadas em anexo à sua petição em primeira instância. A fundamentação insuficiente desta apreciação demonstra que o Tribunal Geral não exerceu uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva dessas provas.
52 O Tribunal Geral declarou, nesse número, que, «à luz das dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão impugnada, os extratos da conta bancária de C não constituem um elemento de prova suficiente para demonstrar o sustento efetivo de C pelo recorrente».
53 Cumpre observar que esta fundamentação não permite compreender facilmente de que modo as dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão controvertida podem pôr em causa o valor probatório desses documentos, quando esta instituição ainda não tinha conhecimento dos extratos bancários em questão.
54 No entanto, há que salientar que a apreciação do valor probatório dos extratos da conta bancária de C, constante do n.° 120 do acórdão recorrido, só foi feita pelo Tribunal Geral a título exaustivo, como a utilização da locução «em todo o caso», no início desse número, sublinha expressamente. Tal é confirmado pelo facto de o Tribunal Geral já ter tomado posição, no n.° 119 do acórdão recorrido, sobre os extratos controvertidos da conta bancária de C.
55 Nesse número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral justificou, com fundamentos diferentes dos expostos no n.° 120 do mesmo acórdão, a sua recusa em tomar em consideração os extratos da conta bancária de C apresentados no decurso da instância.
56 A este respeito, recordou que o recorrente tinha recusado fornecer, durante o procedimento administrativo, os extratos bancários que anexou à sua petição. Com efeito, declarou que, por um lado, a administração devia basear‑se nos elementos factuais à sua disposição para avaliar o sustento efetivo e tomar uma decisão sobre a prestação em causa e que, por outro, aquela podia pedir informações complementares ao recorrente, que era obrigado a demonstrar o sustento efetivo de C.
57 Além disso, no que respeita ao número do acórdão recorrido que é criticado no terceiro fundamento de recurso, importa recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar com precisão os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido (Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex, C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.° 54).
58 Ora, o terceiro fundamento de recurso não contém nenhuma crítica às apreciações que constam do n.° 119 do acórdão recorrido nem à sua fundamentação. Por conseguinte, este fundamento deve ser apreciado como visando apenas o n.° 120 do acórdão recorrido.
59 Por esta razão, a argumentação do recorrente não é suficiente para demonstrar que o Tribunal Geral não exerceu uma fiscalização jurisdicional imparcial e efetiva sobre as provas complementares do sustento efetivo de C, anexas à petição, nem que fundamentou insuficientemente a rejeição dessas provas.
60 Daqui decorre que esta argumentação é inoperante e, por conseguinte, que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
61 Resulta de tudo quanto exposto que só a primeira e a segunda partes do segundo fundamento de recurso devem ser julgadas procedentes. Uma vez que estas duas partes são dirigidas contra a resposta do Tribunal Geral ao quarto fundamento do recurso em primeira instância, cabe, portanto, anular o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente este quarto fundamento e negar provimento ao presente recurso quanto ao restante.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
62 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
63 No presente caso, cabe ao Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, que está em condições de ser julgado.
64 Como resulta do n.° 61 do presente acórdão, a anulação parcial do acórdão recorrido proferida pelo Tribunal de Justiça põe em causa este último acórdão apenas na parte em que julgou improcedente o quarto fundamento do recurso em primeira instância. Por conseguinte, o objeto do litígio ainda pendente no Tribunal de Justiça após essa anulação está, a partir daí, limitado à contestação da decisão controvertida formulada neste quarto fundamento (v., por analogia, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 138 e 139).
65 Com o quarto fundamento do seu recurso, conforme completado na sua réplica, o recorrente alega, nomeadamente, que, tendo em conta a Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022, que anulou a decisão nacional que pôs termo ao acolhimento, na qual as autoridades romenas de proteção da infância tinham determinado a cessação da medida de colocação em família de acolhimento, junto dele, das crianças A e B, a Comissão não lhe podia pedir o reembolso das prestações que tinha recebido a título da tomada a cargo de A, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de julho de 2013, e a título da tomada a cargo de B, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de março de 2013.
66 Em primeiro lugar, foi indicado no n.° 34 do presente acórdão que, por força da Sentença do Tribunal Regional de Bucareste de 16 de maio de 2022, deve considerar‑se que A e B permaneceram colocados em família de acolhimento junto do recorrente após 30 de janeiro de 2013.
67 Em segundo lugar, resulta desta sentença transitada em julgado que a colocação em família de acolhimento junto do recorrente terminou, relativamente a A, em 13 de maio de 2014 e, a B, em 28 de julho de 2013.
68 Por conseguinte, a Comissão não tinha fundamento para ordenar a recuperação das prestações familiares pagas ao recorrente a título da tomada a cargo de A, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de julho de 2013, e a título da tomada a cargo de B, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de março de 2013.
69 A decisão controvertida deve, portanto, ser anulada nesta parte.
Quanto às despesas
70 Em conformidade com artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas.
71 Nos termos do artigo 138.° deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 84.°, n.° 1, do referido regulamento:
«1. A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
2. Se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.
3. Se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.»
72 No caso em apreço, tendo AL pedido a condenação da Comissão no pagamento das despesas e tendo esta sido parcialmente vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas por AL, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2024, AL/Comissão (T‑50/22, EU:T:2024:220), na parte em que julga improcedente o quarto fundamento invocado em primeira instância.
2) É negado provimento ao presente recurso quanto ao restante.
3) É anulada a Decisão de 22 de outubro de 2021 da Comissão Europeia na parte em que ordena a recuperação das prestações familiares pagas a AL a título da tomada a cargo de A, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de julho de 2013, e a título da tomada a cargo de B, entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de março de 2013.
4) A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas por AL, relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.