Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-881/19

N.º do Acórdão
62019CJ0881
Data
13/01/2022
Relator
M. Ilešič

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Proteção dos consumidores Regulamento (UE) n.o 1169/2011 Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios Anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a) Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios Diretiva 2000/36/CE Anexo I, parte A, ponto 2, alínea c) Produtos de cacau e de chocolate Lista dos ingredientes de um género alimentício destinado aos consumidores num Estado‑Membro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de janeiro de 2022.
Tesco Stores ČR a.s. contra Ministerstvo zemědělství.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Aproximação das legislações — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a) — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Diretiva 2000/36/CE — Anexo I, parte A, ponto 2, alínea c) — Produtos de cacau e de chocolate — Lista dos ingredientes de um género alimentício destinado aos consumidores num Estado‑Membro.
Processo C-881/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Aproximação das legislações — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a) — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Diretiva 2000/36/CE — Anexo I, parte A, ponto 2, alínea c) — Produtos de cacau e de chocolate — Lista dos ingredientes de um género alimentício destinado aos consumidores num Estado‑Membro»

No processo C‑881/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), por Decisão de 25 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2019, no processo

Tesco Stores ČR a.s.

contra

Ministerstvo zemědělství,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, C. Lycourgos, presidente da Quarta Secção, I. Jarukaitis, I. Ziemele e M. Ilešič (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Tesco Stores ČR a.s., por L. Šrubař, advokát,

em representação do Ministerstvo zemědělství, por R. Pokorný,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Očková, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter, P. Ondrůšek e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de outubro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), em conjugação com o anexo I, parte A, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO 2000, L 197, p. 19).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tesco Stores ČR a.s. (a seguir «Tesco») ao Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura, República Checa) a respeito da rotulagem de produtos vendidos pela Tesco na República Checa.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 1169/2011

3

Os considerandos 1, 3, 4, 13, 17, 20, 22 e 26 do Regulamento n.o 1169/2011 enunciam:

«(1)

O artigo 169.o [TFUE] dispõe que a União [Europeia] deverá contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas que adotar em aplicação do artigo 114.o [TFUE].

[…]

(3)

A fim de atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem. […]

(4)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [(JO 2002, L 31, p. 1)], um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro.

[…]

(13)

É necessário estabelecer definições, princípios, requisitos e procedimentos comuns a fim de criar um enquadramento claro e uma base comum para as medidas da União e nacionais em matéria de informação sobre os géneros alimentícios.

[…]

(17)

A imposição da prestação obrigatória de informação sobre os géneros alimentícios deverá justificar‑se principalmente pelo objetivo de permitir aos consumidores identificarem e utilizarem adequadamente os géneros alimentícios e fazerem escolhas adaptadas às suas necessidades alimentares. […]

[…]

(20)

A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá proibir a utilização de informações suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto às características, aos efeitos ou às propriedades dos géneros alimentícios, ou que lhes atribuam virtudes medicinais. […]

[…]

(22)

Deverá ser elaborada uma lista de todas as informações obrigatórias a prestar, em princípio, para todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final e aos estabelecimentos de restauração coletiva. Essa lista deverá incluir as informações já exigidas ao abrigo da legislação da União em vigor, geralmente consideradas como um acervo apreciável no domínio da informação dos consumidores.

[…]

(26)

Os rótulos dos géneros alimentícios deverão ser claros e compreensíveis, a fim de ajudar os consumidores que desejem fazer escolhas alimentares mais bem informadas. […]»

4

O capítulo I do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Disposições gerais», inclui os artigos 1.o e 2.o

5

O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.»

6

O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», precisa, no seu n.o 2:

«São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

[…]

c)

“Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios”: as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;

[…]

f)

“Ingrediente”: qualquer substância ou produto, incluindo os aromas, aditivos e enzimas alimentares, e qualquer constituinte de um ingrediente composto, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, ainda presentes no produto acabado, eventualmente sob forma alterada;

[…]

h)

“Ingrediente composto”: um ingrediente elaborado a partir de mais do que um ingrediente;

[…]

n)

“Denominação legal”: a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis ou, na falta de tais disposições da União, a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado‑Membro em que o género alimentício é vendido ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva;

[…]»

7

Inserido no capítulo II do Regulamento n.o 1169/2011, relativo aos «Princípios gerais da informação sobre os géneros alimentícios», o artigo 3.o deste, sob a epígrafe «Objetivos gerais», dispõe, no seu n.o 1:

«A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.»

8

O capítulo III deste regulamento, intitulado «Requisitos gerais relativos à informação sobre os géneros alimentícios e responsabilidades dos operadores das empresas do setor alimentar», inclui, nomeadamente, os artigos 6.o e 7.o

9

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Requisito de base»:

«Todos os géneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento.»

10

O artigo 7.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Práticas leais de informação», enuncia, no seu n.o 1:

«A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a)

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

[…]»

11

O capítulo IV do Regulamento n.o 1169/2011, intitulado «Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», na secção 1, sob a epígrafe «Conteúdo e apresentação», inclui, nomeadamente, os artigos 9.o e 15.o

12

O artigo 9.o deste regulamento, sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias», prevê, no seu n.o 1:

«Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

a)

A denominação do género alimentício;

b)

A lista de ingredientes;

[…]»

13

O artigo 15.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, sob a epígrafe «Requisitos linguísticos», tem a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 3, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados‑Membros em que o género alimentício é comercializado.

2. O Estado‑Membro em que o género alimentício é comercializado pode impor, no seu território, que as menções figurem em uma ou mais línguas oficiais da União.»

14

Inserido no mesmo capítulo IV do mesmo regulamento, na secção 2, intitulada «Disposições pormenorizadas sobre as menções obrigatórias», o artigo 17.o, sob a epígrafe «Denominação do género alimentício», dispõe, no seu n.o 1:

«A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.»

15

Inserido na mesma secção 2 do capítulo IV do Regulamento n.o 1169/2011, o artigo 18.o, sob a epígrafe «Lista de ingredientes», enuncia, nos seus n.os 1, 2 e 4:

«1. A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou que o inclua. Deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.

2. Os ingredientes são designados pela sua denominação específica, quando aplicável, nos termos das regras previstas no artigo 17.o e no anexo VI.

[…]

4. No anexo VII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação dos n.os 1 e 2.»

16

O anexo VII do Regulamento n.o 1169/2011, intitulado «Indicação e designação dos ingredientes», inclui, nomeadamente, uma parte E, sob a epígrafe «Designação de ingredientes compostos», que prevê:

«1.

Um ingrediente composto pode figurar na lista de ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pelo uso, em função do seu peso global, e pode ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

2.

Sem prejuízo do artigo 21.o, a lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória:

a)

Se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; […]

[…]

c)

Se o ingrediente composto for um género alimentício para o qual as disposições da União não exijam uma lista de ingredientes.»

Diretiva 2000/36

17

Os considerandos 7 e 8 da Diretiva 2000/36 têm a seguinte redação:

«(7)

Para garantir a unidade do mercado interno, todos os produtos de chocolate abrangidos pela presente diretiva devem poder circular na [União] sob as denominações de venda previstas no anexo I.

(8)

Por força das regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios estabelecidas na Diretiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [(JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162)], nomeadamente a indicação da lista dos ingredientes, segundo o artigo 6.o, é obrigatória. A presente diretiva torna a Diretiva 79/112/CEE aplicável aos produtos de cacau e de chocolate, o que garante uma informação correta dos consumidores.»

18

Nos termos do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2000/36:

«A Diretiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos definidos no anexo I, nas seguintes condições:

1.

As denominações de venda previstas no anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar.

Contudo, as denominações de venda em questão poderão também ser utilizadas adicionalmente e de acordo com as disposições ou práticas habituais aplicáveis no Estado‑Membro em que se efetua a venda ao consumidor final, para designar outros produtos que não possam ser confundidos com os definidos no anexo I.»

19

O artigo 4.o da Diretiva 2000/36 dispõe:

«No caso dos produtos definidos no anexo I, os Estados‑Membros não adotarão disposições nacionais que não estejam previstas na presente diretiva.»

20

O anexo I desta diretiva, intitulado «Denominações de venda, definições e características dos produtos», contém uma parte A, sob a epígrafe «Denominações de venda [e] definições». O ponto 2, alínea c), que figura nesta parte, enuncia:

«Chocolate em pó

Designa o produto que consiste numa mistura de cacau em pó e de açúcares que contenha pelo menos 32 % de cacau em pó.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

21

O grupo Tesco, um retalhista multinacional com sede no Reino Unido, dedica‑se à exploração de supermercados, nomeadamente, na República Checa. A sua filial checa comercializou certos produtos alimentares, sob a marca Monte, nas suas lojas situadas na República Checa. A rotulagem dos produtos em causa, a saber, Monte sobremesa láctea de chocolate com avelãs de 220 g, Monte sobremesa láctea de chocolate de 100 g e Monte drink, bebida láctea de chocolate com avelãs de 200 ml, indicava uma lista de ingredientes entre os quais figurava čokoládový prášek (pó de chocolate), sem especificar a sua composição.

22

Em 27 de maio de 2016, a Státní zemědělská a potravinářská inspekce, inspektorát v Brně (Autoridade Nacional para a Segurança dos Produtos Agroalimentares, Serviços de Inspeção de Brno, República Checa) (a seguir «SZPI»), ordenou à Tesco que retirasse dos seus estabelecimentos situados na República Checa os produtos em causa e proibiu‑a de continuar a comercializá‑los. Baseou‑se no facto de a rotulagem dos referidos produtos conter a menção «čokoládový prášek» («pó de chocolate»), sem especificar os ingredientes, em violação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 18.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 1169/2011. Além disso, decorre do anexo I, parte A, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2000/36 que, em língua checa, devem ser utilizados os termos «čokoláda v prášku» («chocolate em pó») e não os termos «čokoládový prášek» («pó de chocolate»).

23

Na sequência de uma reclamação apresentada pela Tesco, a SZPI anulou, através de duas decisões distintas de 6 de junho de 2016, as medidas adotadas em 27 de maio de 2016. Assim, anulou, na primeira decisão, a proibição de comercialização dos produtos em causa e, na segunda decisão, a retirada desses produtos de todos os estabelecimentos situados na República Checa.

24

No entanto, no âmbito de um procedimento acelerado de reexame, a ústřední inspektorát Státní zemědělské a potravinářské inspekce (Serviços Centrais de Inspeção da Autoridade para a Segurança dos Produtos Agroalimentares, República Checa) alterou, através de duas decisões de 2 de fevereiro de 2017, as decisões da SZPI de 6 de junho de 2016 e indeferiu a reclamação da Tesco.

25

O Ministério da Agricultura, através de duas decisões de 21 de abril de 2017, negou provimento ao recurso interposto pela Tesco das decisões adotadas no âmbito do procedimento acelerado de reexame.

26

A Tesco interpôs recurso dessas decisões para o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), alegando que a exceção prevista no anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 também se aplica ao čokoládový prášek («pó de chocolate»), uma vez que o conteúdo desta fórmula é idêntico ao do čokoláda v prášku («chocolate em pó»). A conclusão segundo a qual só é determinante a versão em língua checa da Diretiva 2000/36 é, no entender da Tesco, contrária aos princípios de funcionamento do direito da União, dado que todas as versões linguísticas de uma disposição do direito da União fazem igualmente fé.

27

Por Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) negou provimento ao referido recurso, considerando que a denominação que figura em cada uma das versões linguísticas do anexo I da Diretiva 2000/36 é obrigatória.

28

A Tesco interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa). Por Acórdão de 11 de julho de 2019, esse órgão jurisdicional anulou o acórdão recorrido e remeteu o processo ao Tribunal Regional para nova decisão.

29

Chamado a pronunciar‑se, uma vez mais, no processo, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) observa que tanto a Diretiva 2000/36 como o Regulamento n.o 1169/2011 têm por finalidade a proteção do consumidor. Por conseguinte, importa que os operadores económicos sigam, em cada Estado‑Membro, a denominação prevista pelo legislador da União numa língua facilmente compreensível nesse Estado‑Membro.

30

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à resolução de uma divergência entre diferentes versões linguísticas de uma regulamentação da União não se aplica ao caso em apreço. Com efeito, não existe nenhuma divergência entre as versões linguísticas da Diretiva 2000/36, não obstante a existência de uma ou mais denominações para o mesmo ingrediente segundo as versões linguísticas respetivas. Trata‑se de listas autónomas de denominações obrigatórias nas línguas oficiais respetivas, impostas para os produtos destinados aos consumidores do Estado‑Membro no qual a língua oficial em causa é utilizada. O Acórdão de 14 de junho de 2017, TofuTown.com (C‑422/16, EU:C:2017:458), em que se baseou o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo), poderia igualmente ser interpretado no sentido de que é impossível utilizar sinónimos ou traduções de denominações obrigatórias.

31

Nestas circunstâncias, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a regra estabelecida no anexo VII, parte E, [ponto] 2, alínea a), do [Regulamento n.o 1169/2011] ser interpretada no sentido de que, no caso de um género alimentício destinado a consumidores finais na República Checa, um ingrediente composto, tal como previsto no anexo I, parte A, [ponto] 2, alínea c), da [Diretiva 2000/36], só pode ser indicado na composição de um produto sem se especificar a sua composição se a denominação desse ingrediente composto for apresentada de modo preciso, em conformidade com a versão checa do anexo I da [Diretiva 2000/36]?»

Quanto à questão prejudicial

32

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que um operador económico, no contexto da rotulagem de produtos comercializados no território de um Estado‑Membro, só está dispensado da obrigação de enumerar todos os ingredientes que constituem um ingrediente composto, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), deste regulamento, se esse ingrediente composto, que é objeto de uma denominação de venda ao abrigo do anexo I, parte A, da Diretiva 2000/36, for designado, na lista dos ingredientes, utilizando essa denominação de venda, na versão linguística do Estado‑Membro em causa.

33

Como resulta da decisão de reenvio, esta questão é submetida no âmbito de um litígio surgido aquando da comercialização pela Tesco de certos produtos alimentares na República Checa, na medida em que o chocolate em pó, que entra no fabrico desses produtos alimentares, não foi identificado, na lista dos ingredientes desses produtos, com a denominação que figura para esse ingrediente composto na versão, em língua checa, do anexo I da Diretiva 2000/36, a saber, «čokoláda v prášku». A Tesco substituiu esta denominação pela sua própria tradução checa de outras versões linguísticas desse anexo, como a versão alemã «Schokoladenpulver» e a versão polaca (que contém os termos «proszek czekoladowy» e «czekolada w proszku»). Estas traduções levaram à utilização dos termos «čokoládový prášek» («pó de chocolate») para designar esse ingrediente composto.

34

Em primeiro lugar, importa começar por recordar que a Diretiva 2000/36 procede a uma harmonização completa das denominações de venda relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, para garantir a unidade do mercado interno. Assim, as denominações de venda previstas no anexo I da Diretiva 2000/36 são, nos termos do ponto 1 do artigo 3.o desta, simultaneamente obrigatórias e reservadas aos produtos que figuram no referido anexo. Por outro lado, uma vez que o artigo 4.o da Diretiva 2000/36 proíbe os Estados‑Membros de adotarem disposições nacionais que não estejam previstas nesta diretiva para os produtos definidos no seu anexo I, deve considerar‑se que a referida diretiva criou um sistema, obrigatório e exaustivo, das denominações de venda (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2010, Comissão/Itália, C‑47/09, EU:C:2010:714, n.os 29 e 36).

35

Em segundo lugar, resulta do anexo I, parte A, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2000/36, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 1, e com o considerando 7 desta diretiva, que um produto que consista numa mistura de cacau em pó e de açúcares que contenha pelo menos 32 % de cacau em pó deve, para efeitos da aplicação da referida diretiva, ser designado «chocolate em pó».

36

Daqui resulta que, admitindo que o ingrediente composto, em causa no processo principal, preenche os critérios para ser designado «chocolate em pó», na aceção do anexo I, parte A, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2000/36, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, este ingrediente composto deve ser designado, no comércio, «chocolate em pó».

37

Esta conclusão é corroborada pelo facto de a denominação de «chocolate em pó», que figura no anexo I, parte A, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2000/36, constituir uma «denominação legal» prescrita pelas disposições da União aplicáveis a este género alimentício, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento n.o 1169/2011. Essa denominação deve ser utilizada em todo o território da União, em conformidade com os artigos 17.o e 18.o deste regulamento. Por força do artigo 15.o, n.o 1, do referido regulamento, essa denominação deve, além disso, figurar numa língua facilmente compreensível para os consumidores dos Estados‑Membros em que o produto alimentar é comercializado.

38

Em segundo lugar, há que salientar que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, a lista dos ingredientes que deve constar dos géneros alimentícios deve enumerar todos os ingredientes do género alimentício em causa, por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico desse género alimentício.

39

No entanto, em conformidade com o anexo VII, parte E, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, a lista de ingredientes que constituem um ingrediente composto pode não ser indicada se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado.

40

A este respeito, decorre dos n.os 36 e 37 do presente acórdão que essa não indicação dos ingredientes que entram na composição de um ingrediente composto como o que está em causa no processo principal só é permitida desde que esse ingrediente composto seja identificado pela denominação que tem por força das disposições do direito da União e numa língua facilmente compreensível para os consumidores do Estado‑Membro em que o produto alimentar é comercializado. No caso em apreço, afigura‑se, portanto, que, para beneficiar da isenção prevista no anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, o ingrediente composto que consta da rotulagem dos produtos alimentares comercializados na República Checa deve ser identificado sob a sua denominação em língua checa.

41

Em terceiro lugar, importa examinar se a exceção prevista nesse anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 é aplicável mesmo numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que o operador económico não utilizou a denominação do ingrediente composto, como aparece na versão em língua checa do anexo I da Diretiva 2000/36, mas substituiu esta denominação pela sua própria tradução para língua checa da denominação desse ingrediente, que consta de outras versões linguísticas do anexo I da diretiva.

42

A este respeito, importa salientar, primeiro, que, na medida em que institui uma derrogação à regra segundo a qual todos os ingredientes que compõem um produto alimentar devem ser mencionados na lista dos seus ingredientes, o anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser objeto de interpretação restritiva.

43

Em seguida, importa sublinhar que o Regulamento n.o 1169/2011 visa, nomeadamente, como resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, e do seu artigo 3.o, n.o 1, lidos à luz dos considerandos 1, 3 e 4 do mesmo regulamento, garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as suas diferenças de perceção (Acórdão de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis, C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 43 e jurisprudência referida).

44

Para este efeito, o Regulamento n.o 1169/2011 visa assegurar, nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, conjugado com os considerandos 3 e 4 deste regulamento, que a informação prestada aos consumidores deve permitir‑lhes fazer escolhas informadas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Organisation juive européenne e Vignoble Psagot, C‑363/18, EU:C:2019:954, n.o 53).

45

Mais concretamente, resulta do considerando 17 do Regulamento n.o 1169/2011 que a obrigatoriedade das informações sobre a composição dos géneros alimentícios decorre da necessidade de «permitir aos consumidores identificarem e utilizarem adequadamente os géneros alimentícios e fazerem escolhas adaptadas às suas necessidades alimentares».

46

Este objetivo exige que a informação relativa aos géneros alimentícios seja correta, neutra e objetiva (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich, C‑113/15, EU:C:2016:718, n.o 69, e de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis, C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 44). De igual modo, essas informações não podem ser de natureza a induzir em erro o consumidor, nomeadamente, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção desse género alimentício (Acórdão de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände, C‑195/14, EU:C:2015:361, n.o 31).

47

Ora, esse objetivo ficaria seriamente comprometido se, quando obrigados a respeitar a denominação de venda de um ingrediente composto, tal como estabelecida por uma regulamentação da União, os operadores económicos pudessem não respeitar a denominação desse ingrediente, tal como figura na versão linguística pertinente dessa regulamentação, e traduzir livremente os termos com que o mencionado ingrediente composto é denominado noutras versões linguísticas da referida regulamentação.

48

Com efeito, como salienta, em substância, o advogado‑geral nos n.os 63 e 71 das suas conclusões, tais traduções livres não permitem aos consumidores conhecer, com certeza, a composição daquele ingrediente composto, pela simples leitura da sua menção na lista dos ingredientes do produto alimentar em que está incorporado.

49

No caso em apreço, importa sublinhar, mais concretamente, que apenas os termos «čokoláda v prášku» («chocolate em pó») são objeto de definição precisa, a qual figura no anexo I, parte A, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2000/36. Em contrapartida, não existe uma definição desse tipo, no contexto da regulamentação da União, para os termos «čokoládový prášek» (pó de chocolate).

50

A circunstância de, como sublinhou a Tesco na sua resposta escrita às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, o ingrediente composto, em causa no processo principal, conter cacau e açúcar e de o seu teor em cacau ser de, pelo menos, 32 %, e, portanto, cumprir totalmente os requisitos do anexo I da Diretiva 2000/36 para poder ser qualificado de «chocolate em pó», em nada altera o facto de, no caso em apreço, apenas a denominação desse ingrediente composto, tal como é mencionada na versão em língua checa do anexo I da Diretiva 2000/36, poder cumprir os requisitos de uma informação adequada dos consumidor.

51

Além disso, o facto de permitir aos operadores económicos identificar um ingrediente composto, que é objeto de uma denominação de venda, nos termos da Diretiva 2000/36, traduzindo livremente essa denominação, tal como aparece noutras versões linguísticas desta diretiva, prejudicaria a harmonização total das denominações de venda operada pela referida diretiva, como foi descrita no n.o 34 do presente acórdão. Com efeito, daí resultaria que a lista de ingredientes de um produto alimentar poderia mencionar um ingrediente composto, previsto no anexo I da Diretiva 2000/36, sob uma denominação que não figura em nenhuma das versões linguísticas desse anexo e que, por conseguinte, derrogaria a denominação legal estabelecida por esta diretiva.

52

A este respeito, importa ainda acrescentar que a tomada em consideração do princípio da equivalência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode levar a que um operador económico possa não respeitar nenhuma dessas versões. De igual modo, a afirmação feita no n.o 47 do presente acórdão não põe em causa o princípio segundo o qual, em caso de divergência entre as versões linguísticas de uma disposição do direito da União, não há que privilegiar nenhuma delas. Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 44 das conclusões, o simples facto de diferentes versões linguísticas terem designações diferentes para o ingrediente composto em causa, uma vez que algumas delas só utilizam uma denominação enquanto outras utilizam várias, não significa que exista divergência entre as versões linguísticas.

53

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que um operador económico, no contexto da rotulagem de produtos comercializados no território de um Estado‑Membro, só está dispensado da obrigação de enumerar todos os ingredientes que constituem um ingrediente composto, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), deste regulamento, se esse ingrediente composto, que é objeto de uma denominação de venda ao abrigo do anexo I, parte A, da Diretiva 2000/36, for designado, na lista dos ingredientes, utilizando essa denominação de venda, na versão linguística do Estado‑Membro em causa.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O anexo VII, parte E, ponto 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que um operador económico, no contexto da rotulagem de produtos comercializados no território de um Estado‑Membro, só está dispensado da obrigação de enumerar todos os ingredientes que constituem um ingrediente composto, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), deste regulamento, se esse ingrediente composto, que é objeto de uma denominação de venda ao abrigo do anexo I, parte A, da Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, for designado, na lista dos ingredientes, utilizando essa denominação de venda, na versão linguística do Estado‑Membro em causa.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: checo.