Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-88/88

N.º do Acórdão
61988CJ0088
Data
27/06/1989

Teor em água das aves congeladas Modalidades do controlo


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 27 de Junho de 1989.
REWE-Handelsgesellschaft Nord mbH contra Überwachungsstelle für Milcherzeugnisse und Handelsklassen.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Teor em água das aves congeladas - Modalidades do controlo.
Processo 88/88.


Texto da decisão

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61988J0088

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 27 DE JUNHO DE 1989. - REWE HANDELSGESELLSCHAFT NORD MBH CONTRA UEBERWACHUNGSSTELLE FUER MILCHERZEUGNISSE UND HANDELSKLASSEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESVERWALTUNGSGERICHT - ALEMANHA. - AGRICULTURA - TEOR DE AVES DE CAPOEIRA CONGELADAS - MODALIDADES DE CONTROLE. - PROCESSO 88/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01959
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave

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Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de aves - Normas de comercialização - Teor em água dos galos, galinhas e frangos congelados ou supercongelados - Modalidades do controlo - Fixação pelos Estados-membros - Suspensão provisória da comercialização - Admissibilidade - Limites

(Regulamento n.° 2967/76 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

Sumário

O segundo travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2967/76, que estabelece normas comuns relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados ou supercongelados, prevê que os Estados-membros adoptarão as regras práticas de controlo do teor de água das aves congeladas, precisando que os Estados-membros zelarão por que o referido controlo não conduza a entraves injustificados à comercialização das aves em questão. Essa disposição não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a comercialização de qualquer partida da qual tenha sido colhida uma amostra deve ser proibida até ao termo do procedimento de controlo. Todavia, essa suspensão da comercialização não pode exceder a duração necessária para uma inspecção eficaz.

Partes

No processo 88/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

REWE - Handelsgesellschaft Nord mbH

e

UEberwachungsstelle fuer Milcherzeugnisse und Handelsklassen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do segundo travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2967/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que determina normas comuns relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados ou supercongelados (JO L 339, p. 1; EE 03 F11 p. 72),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por acórdão de 10 de Dezembro de 1987, declara:

Parte decisória

O segundo travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2967/76 não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a comercialização de qualquer partida da qual tenha sido colhida uma amostra deve ser proibida até ao termo do procedimento de controlo. Todavia, essa suspensão da comercialização não pode exceder a duração necessária para uma inspecção eficaz.