Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 9 de Novembro de 1978.
Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Hermann Kendermann OHG.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Vinho.
Processo 88/78.
Texto da decisão
GERHARD REISCHL
apresentadas em 9 de Novembro de 1978 ( *1 )
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«1) |
Os vinhos provenientes dum loteamento de vinhos do tipo A II e A I também fazem parte do tipo A II na acepção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 945/70 do Conselho, de 26 de Maio de 1970. Até à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2133/74 do Conselho, eram as disposições vinícolas nacionais, a saber, no presente processo, o artigo 8.o do decreto alemão sobre os vinhos de 15 de Julho de 1971, que autoriza uma mistura de 25 % de vinhos de tipo diferentes, que fixavam a medida em que a característica dum tal lote era ainda determinada pelo tipo A II. |
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2) |
A atribuição proporcional duma compensação monetária ao vinho misturado do tipo A II não é possível. |
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3) |
No decurso do processo não surgiu qualquer elemento que possa levar a pensar que o Regulamento (CEE) n.o 2448/75 da Comissão não produz efeitos.» |
( *1 ) Língua original: alemão.