Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-88/78

N.º do Acórdão
61978CJ0088
Data
30/11/1978

Vinho Montantes compensatórios monetários


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 30 de Novembro de 1978.
Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Hermann Kendermann OHG.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Vinho.
Processo 88/78.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de Novembro de 1978 ( *1 )

No processo 88/78,

Hauptzollamt Hamburg-Jonas

contra

Hermann Kendermann OHG

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 945/70 do Conselho, de 26 de Maio de 1970, que determina os tipos de vinho de mesa (JO L 114, p. 1) e sobre a validade do Regulamento n.o 2448/75 da Comissão, de 25 de Setembro de 1975, que suspende os montantes compensatórios monetários para certos vinhos (JO L 250, p. 29).

Decisão:

1)

Para efeitos de concessão de montantes compensatórios monetários nos termos do Regulamento n.o 2448/75 da Comissão, o artigo 2.o do Regulamento n.o 945/70 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que na época dos factos em questão os vinhos provenientes de loteamento de vinhos de mesa dos tipos A II e A I faziam parte do tipo A II, nos limites em que o loteamento era autorizado pelas disposições nacionais.

2)

As disposições conjugadas do artigo 6.o do Regulamento n.o 1380/75 da Comissão e do artigo 8.o do Regulamento n.o 192/75 da Comissão devem ser interpretadas no sentido de que um vinho loteado que não preencha as condições para ser considerado na sua totalidade como vinho de mesa do tipo A II, não pode beneficiar, no momento da exportação para um pais terceiro, da concessão de montantes compensatórios monetários proporcionais à quantidade de vinho A II que contenha.

3)

A análise da questão colocada não suscitou qualquer elemento que afecte a validade do Regulamento n.o 2448/75 da Comissão.

( *1 ) Língua do processo: alemào.