Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-88/23

N.º do Acórdão
62023CJ0088
Data
19/09/2024
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.° 1223/2009 Artigo 8.°, n.° 2 Diretiva 2000/31/CE Serviços da sociedade da informação Comércio eletrónico Domínio coordenado Artigo 2.°, alínea h) Promoção e venda em linha de produtos cosméticos Exclusão do domínio coordenado das obrigações em matéria de rotulagem aplicáveis aos produtos promovidos e vendidos por um prestador de serviços da sociedade da informação Diretiva 75/324/CEE Artigo 19.°, n.° 5 Faculdade de o Estado‑Membro de destino impor o uso de uma língua da sua escolha


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2024.
Parfümerie Akzente GmbH contra KTF Organisation AB.
Reenvio prejudicial — Comércio eletrónico — Serviços da sociedade da informação — Diretiva 2000/31/CE — Domínio coordenado — Artigo 2.°, alínea h) — Promoção e venda em linha de produtos cosméticos — Exclusão do domínio coordenado das obrigações em matéria de rotulagem aplicáveis aos produtos promovidos e vendidos por um prestador de serviços da sociedade da informação — Diretiva 75/324/CEE — Artigo 8.°, n.° 2 — Regulamento (CE) n.° 1223/2009 — Artigo 19.°, n.° 5 — Faculdade de o Estado‑Membro de destino impor o uso de uma língua da sua escolha.
Processo C-88/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Comércio eletrónico — Serviços da sociedade da informação — Diretiva 2000/31/CE — Domínio coordenado — Artigo 2.°, alínea h) — Promoção e venda em linha de produtos cosméticos — Exclusão do domínio coordenado das obrigações em matéria de rotulagem aplicáveis aos produtos promovidos e vendidos por um prestador de serviços da sociedade da informação — Diretiva 75/324/CEE — Artigo 8.°, n.° 2 — Regulamento (CE) n.° 1223/2009 — Artigo 19.°, n.° 5 — Faculdade de o Estado‑Membro de destino impor o uso de uma língua da sua escolha »

No processo C‑88/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Svea Hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Estocolmo, Suécia) por Decisão de 13 de fevereiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2023, no processo

Parfümerie Akzente GmbH

contra

KTF Organisation AB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Parfümerie Akzente GmbH, por P. Järvengren Gerner e T. Kronhöffer, advokater,

– em representação da KTF Organisation AB, por S. Brandt, advokat,

– em representação do Governo Sueco, por F.‑L. Göransson, e H. Shev, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por B. Fodda e M. Guiresse, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri e F. Severi, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P.‑J. Loewenthal, U. Małecka, N. Ruiz García e A. Sävje, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea h), ii), e do artigo 3.°, n.os 2 e 4, da 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO 1975, L 147, p. 40), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016 (JO 2016, L 314, p. 11, a seguir «Diretiva 75/324»), e do artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KTF Organisation AB (a seguir «KTF») à Parfümerie Akzente GmbH com vista, nomeadamente, a proibir esta última de comercializar na Suécia produtos cosméticos que não estão rotulados em língua sueca.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2000/31

3 Os considerandos 11, 21 e 24 da Diretiva 2000/31 enunciam:

«(11) A presente diretiva não prejudica o nível de proteção, designadamente, da saúde pública e do consumidor, estabelecido por instrumentos comunitários; nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [(JO 1993, L 95, p. 29)] e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância [(JO 1997, L 144, p.19)] constituem um elemento essencial da proteção do consumidor em matéria contratual. Essas diretivas aplicam‑se igualmente na sua integralidade aos serviços da sociedade da informação. Fazem igualmente parte desse acervo a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa [(JO 1984, L 250, p. 17), conforme alterada pela Diretiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 1997 (JO 1997, L 290, p. 18)] [...]. A presente diretiva deve ser aplicável sem prejuízo do disposto [...] nas diretivas relativas à proteção da saúde pública. A presente diretiva é complementar dos requisitos de informação fixados nas diretivas citadas, e em especial na Diretiva [97/7].

[...]

(21) O domínio coordenado abrange exclusivamente exigências respeitantes a atividades em linha, tais como a informação em linha, a publicidade em linha, as compras em linha e os contratos em linha, e não diz respeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados‑Membros em relação às mercadorias, tais como as normas de segurança, as obrigações de rotulagem ou a responsabilização pelos produtos, ou as exigências dos Estados‑Membros respeitantes à entrega ou transporte de mercadorias, incluindo a distribuição de produtos medicinais. [...]

[...]

(24) No contexto da presente diretiva, e não obstante a regra do controlo na origem dos serviços da sociedade da informação, é legítimo que, nas condições fixadas na presente diretiva, os Estados‑Membros possam adotar medidas destinadas a restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação.»

4 O artigo 1.° da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe no seu n.° 3:

«A presente diretiva é complementar da legislação comunitária aplicável aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível de proteção, designadamente da saúde pública e dos interesses dos consumidores, tal como consta dos atos comunitários e da legislação nacional de aplicação destes, na medida em que não restrinjam a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação.»

5 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:

i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

– ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,

– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;

ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:

– às mercadorias, enquanto tais,

– à entrega de mercadorias,

– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»

6 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Mercado interno», prevê:

«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.

2 Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

[...]

4. Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

[...]»

Diretiva 75/324

7 O artigo 8.° da Diretiva 75/324 dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, [de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1)] cada embalagem aerossol, ou um rótulo a ela fixado no caso de não ser possível apor indicações na embalagem aerossol devido à sua reduzida dimensão (capacidade total inferior ou igual a 150 mililitros), deve ostentar de modo visível, legível e indelével as seguintes indicações:

a) O nome e endereço ou a marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;

b) O símbolo de conformidade com a presente diretiva, ou seja, o sinal 3 ([é]psilon invertido);

[...]

d) As menções enumeradas no ponto 2.2 do anexo;

[...]

2. Os Estados‑Membros podem condicionar a colocação das embalagens aerossóis no mercado no seu território, à utilização da ou das línguas nacionais para a redação da rotulagem.»

8 O anexo da Diretiva 75/324 prevê, no seu ponto 2.2., intitulado «Rotulagem»:

«Sem prejuízo do disposto no Regulamento [n.°1272/2008], devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével, as seguintes marcações:

[...]

d) No caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo, a recomendação de prudência P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.° 1272/2008;

e) Quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento.»

Regulamento n.° 1223/2009

9 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1223/2009, sob a epígrafe «Segurança», prevê:

«Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a) A apresentação [...];

b) A rotulagem;

c) As instruções de utilização e de eliminação;

[...]

A presença de advertências não dispensa as pessoas a que se referem os artigos 2.° e 4.° do cumprimento das restantes obrigações previstas no presente regulamento.»

10 O artigo 19.° deste regulamento, sob a epígrafe «Rotulagem», dispõe:

«1. Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:

[...]

c) A data até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial e, em especial, se mantém conforme com o disposto no artigo 3.° (“data de durabilidade mínima”).

[...]

d) As precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional;

[...]

f) A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação;

[...]

5. A lei do Estado‑Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.° 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

[...]»

Direito sueco

11 A Lagen (2002:562) om elektronisk handel och andra informationssamhällets tjänster [Lei (2002:562) relativa ao Comércio Eletrónico e a Outros Serviços da Sociedade da Informação, a seguir «Lei do Comércio Eletrónico»], que transpõe a Diretiva 2000/31, prevê, no artigo 3.°:

«Um prestador cujo Estado de estabelecimento seja um Estado do [Espaço Económico Europeu (EEE)] diferente da Suécia tem o direito de prestar serviços da sociedade da informação a destinatários na Suécia, assem prejuízo das normas suecas abrangidas pelo domínio coordenado.

No entanto, um órgão jurisdicional ou outra autoridade pode, ao abrigo da lei, adotar uma medida que restrinja a livre circulação relativamente a esses serviços, se tal for necessário para proteger:

1. A Segurança e a ordem pública;

2. A saúde pública;

3. Os consumidores.

Tal medida deve visar um determinado serviço que afete ou ameace lesar gravemente um desses interesses protegidos. As medidas devem ser proporcionadas ao interesse a proteger.»

12 Nos termos do artigo 5.° desta lei, no âmbito do domínio coordenado, o direito sueco aplica‑se aos serviços da sociedade da informação fornecidos por prestadores de serviços cujo Estado de estabelecimento é o Reino da Suécia, mesmo que esses serviços se destinem, no todo ou em parte, a destinatários estabelecidos noutro Estado do EEE.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 A Parfümerie Akzente é uma sociedade alemã que, através do seu sítio Internet parfumdreams.se, promove e vende produtos de cuidados capilares e outros produtos cosméticos dirigidos ao mercado sueco e a clientes suecos.

14 A sociedade KTF é uma associação profissional de empresas que importam, produzem e comercializam produtos cosméticos e de higiene às quais presta uma variedade de serviços. Em fevereiro de 2020, intentou uma ação contra a Parfümerie Akzente no Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), com vista a proibir a esta última, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória, práticas desleais que consistam, primeiro, em utilizar determinadas alegações promocionais específicas na comercialização de produtos cosméticos e de produtos de cuidados capilares, segundo, em comercializar determinados produtos cosméticos contidos em embalagens aerossóis que não são rotulados em língua sueca, em violação da legislação sueca que transpõe a Diretiva 75/324, e, terceiro, em comercializar determinados produtos cosméticos, designadamente destinados a descoloração e tintura do cabelo, também sem rotulagem em língua sueca, em violação, nomeadamente, do artigo 19.°, n.° 1, alínea d), e do anexo III do Regulamento n.° 1223/2009.

15 A Parfümerie Akzente, que reconhece ter efetuado a promoção e a venda de produtos sem rotulagem em língua sueca, considera que a Diretiva 2000/31 se opõe a que o prestador de um serviço da sociedade da informação esteja sujeito a normas mais rigorosas do que as do Estado de estabelecimento.

16 Por Sentença de 24 de setembro de 2021, o Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Industrial e do Comércio) declarou que as práticas promocionais contestadas constituíam uma prática desleal e, por conseguinte, por força das normas suecas que regem as práticas comerciais, proibiu a Parfümerie Akzente de recorrer a essas práticas.

17 A este propósito, esse órgão jurisdicional salientou que a Parfümerie Akzente não tinha indicado as razões pelas quais a regulamentação sueca em matéria de práticas comerciais seria mais restritiva que a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p.22), ou que o direito material alemão.

18 A Parfümerie Akzente interpôs recurso dessa sentença para o Svea Hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Estocolmo, Suécia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

19 Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional recorda que decorre do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 que esta proíbe os Estados‑Membros de restringirem, por razões que pertencem ao âmbito do domínio coordenado, a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. Além disso, resulta do Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.os 53 a 68), que os Estados‑Membros devem assegurar que o prestador desses serviços não esteja, a menos que isso seja expressamente permitido pelo artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva, sujeito a requisitos mais estritos do que os previstos pelo direito material no Estado‑Membro de estabelecimento desse prestador.

20 No que respeita aos prestadores de serviços estabelecidos fora da Suécia, o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da lei sobre o comércio eletrónico que transpõe o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, afasta‑se desta última disposição. Assim, o artigo 3.°, primeiro parágrafo, dessa lei não menciona, por um lado, que as regras suecas que fazem parte do domínio coordenado não podem restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro e, por outro, que as regras suecas podem ser aplicadas uma vez que não sejam mais estritas do que as previstas pelo direito material do Estado‑Membro de estabelecimento do prestador.

21 É certo que, se o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da lei sobre o comércio eletrónico devesse ser interpretado no sentido de que um operador estrangeiro pode livremente propor a venda dos seus serviços na Suécia, sem que as regras suecas a tal se oponham, tal aplicação do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 seria conforme com o Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685).

22 Tal interpretação poderia, contudo, afetar a implementação da Diretiva 2005/29, uma vez que conduziria à não aplicação das regras suecas que transpõem esta última diretiva ao prestador estabelecido noutro Estado‑Membro a partir do qual presta serviços da sociedade da informação. Além disso, os concorrentes de tal prestador ou as associações de consumidores que se considerem lesados por certas práticas comerciais em linha seriam obrigados a recorrer aos tribunais e a outras autoridades do Estado de estabelecimento do mesmo prestador para aí fazerem valer os seus direitos noutra língua que não a sua e aplicando o direito material de outro Estado‑Membro. Tal perspetiva afetaria o objetivo de assegurar um nível comum elevado de proteção dos consumidores, prosseguido pela Diretiva 2005/29.

23 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que decorre do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, lido em conjugação com o seu considerando 21, que o domínio coordenado não abrange as exigências dos Estados‑Membros relativas às mercadorias, como as normas em matéria de segurança, rotulagem, entrega e transporte das mesmas. As regras nacionais relativas às condições em que uma mercadoria vendida através da Internet pode ser entregue no território de um Estado‑Membro não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

24 No entanto, nem a Diretiva 2000/31 nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça especificam as regras a aplicar quando a promoção e a venda em linha digam respeito a produtos alegadamente rotulados de maneira não conforme com as exigências relativas a esses produtos enquanto tais no Estado‑Membro do consumidor que os compra. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se o domínio coordenado, na aceção da Diretiva 2000/31, inclui exigências respeitantes à promoção e à venda em linha de um produto pretensamente não conforme com as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal.

25 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora as exigências impostas para a entrega e para o produto enquanto tal devam ser excluídas do domínio coordenado, em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31, conforme interpretado no Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725), o Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.os 54 a 59), sugere, em contrapartida, que um elemento indissociável e acessório do serviço de venda em linha pode ser abrangido pelo domínio coordenado, mesmo que este elemento, considerado isoladamente, se situe fora do âmbito de aplicação desta diretiva.

26 Além disso, no caso de vendas em linha destinadas exclusivamente a consumidores de um Estado‑Membro em que o prestador de serviços não está estabelecido, se o domínio coordenado abrangesse as exigências aplicáveis à promoção e à venda em linha, mas não as relativas à entrega ou ao produto enquanto tal, as diferentes fases da comercialização desse produto poderiam ficar sujeitas às regras de diferentes Estados‑Membros. O objetivo da Diretiva 2000/31, que consiste em suprimir a insegurança jurídica e em promover a livre circulação no que respeita, nomeadamente, às vendas efetuadas em linha, seria então desconsiderado.

27 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que disposições de outras regulamentações da União, como o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324 e o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1223/2009, preveem requisitos que um produto tem de observar para poder ser colocado no mercado ou fornecido aos utilizadores finais no Estado‑Membro das mesmas.

28 Nestas condições, o Svea hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2000/31], tendo em conta o direito da União em geral e a sua aplicação efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que determina a não aplicação de normas nacionais abrangidas pelo domínio coordenado, incluindo as disposições nacionais que transpõem a [Diretiva 2005/29], quando o prestador de serviços está estabelecido noutro Estado‑Membro, a partir do qual presta serviços da sociedade d[a] informação, e não se verificam os requisitos de aplicação das derrogações que decorrem dessas disposições nacionais que transpõem o artigo 3.°, n.° 4, [da Diretiva 2000/31]?

2. O domínio coordenado abrange, por força da [Diretiva 2000/31], a [promoção] no sítio Internet do vendedor e a venda em linha de produtos pretensamente rotulados em violação das exigências aplicáveis a esses produtos no Estado‑Membro do consumidor [que os adquire]?

3. Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem, todavia, considerar‑se excluídas do domínio coordenado, em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), ii), da [Diretiva 2000/31], as exigências aplicáveis à entrega e ao produto enquanto tal, quando a entrega do próprio produto constitui uma etapa necessária da comercialização e da venda em linha, ou deve considerar‑se que a entrega do próprio produto constitui um elemento subjacente e indissociável da [promoção] e da venda em linha?

4. Na apreciação da segunda e terceira questões, que relevância poderá ter o facto de as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal decorrerem de disposições nacionais que transpõem e complementam a legislação setorial da União, incluindo o artigo 8.°, n.° 2, da [Diretiva 75/324] e o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento [n.°] 1223/2009, e que implicam o cumprimento das exigências aplicáveis ao produto para que o mesmo possa ser colocado no mercado ou fornecido aos utilizadores finais no Estado‑Membro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às questões segunda a quarta

29 Com as questões segunda a quarta, que importa examinar em primeiro lugar e em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea h), i), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «domínio coordenado» inclui as exigências relativas à rotulagem de produtos promovidos e vendidos no sítio Internet de um prestador de serviços da sociedade da informação, que são impostas pelo Estado‑Membro em cujo território se encontram os consumidores visados por essas medidas de comercialização em linha, pelo facto de essas exigências, que decorrem da aplicação de regras setoriais da União às quais está subordinada a colocação no mercado ou o fornecimento aos utilizadores finais desses produtos, constituírem um elemento acessório e indissociável da promoção e da venda em linha desses mesmos produtos.

30 Como resulta do seu considerando 24, a Diretiva 2000/31 assenta na regra do controlo na origem dos serviços da sociedade da informação. Daqui resulta, por um lado, que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, «[c]ada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado». Por outro lado, nos termos desse artigo 3.°, n.° 2, «[o]s Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro». O referido artigo 3.°, n.° 4, permite, contudo, aos Estados‑Membros, em determinadas condições, «tomar medidas derrogatórias do n.° 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação».

31 Nos termos do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, o «domínio coordenado» designa «as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços».

32 O artigo 2.°, alíneas h) e i), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 clarifica que o «domínio coordenado» abrange designadamente as exigências ligadas à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade. Em contrapartida, por força do artigo 2.°, alínea h), ii), primeiro travessão, desta diretiva, estão excluídos deste domínio os requisitos aplicáveis às mercadorias enquanto tais.

33 A este respeito, importa salientar que a rotulagem, à semelhança nomeadamente do acondicionamento, da forma ou da composição de um bem, constitui uma exigência aplicável às mercadorias enquanto tais (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 1993, Keck e Mithouard, C‑267/91 e C‑268/91, EU:C:1993:905, n.° 15, e de 6 de julho de 1995, Mars, C‑470/93, EU:C:1995:224, n.° 12). De igual modo, o considerando 21 da Diretiva 2000/31, à luz do qual deve ser interpretado o seu artigo 2.°, alínea h), ii), primeiro travessão, classifica as obrigações em matéria de rotulagem entre as exigências aplicáveis às mercadorias. Assim, as obrigações em matéria de etiquetagem estão excluídas do âmbito do domínio coordenado.

34 Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo Acórdão de 1 de outubro de 2020, A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (C‑649/18, EU:C:2020:764, n.° 59), no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma publicidade efetuada através tanto de suportes eletrónicos como de suportes físicos «constitu[ía] um elemento acessório e indissociável do serviço de venda em linha e [era],como tal, abrangida, na sua totalidade, pelo “domínio coordenado”, na aceção [desta] diretiva».

35 Com efeito, contrariamente à situação examinada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 55 a 59 desse acórdão, pelo artigo 2.°, alínea h), ii), primeiro travessão, da Diretiva 2000/31, conforme esclarecido pelo considerando 21 desta última, o legislador da União pretendeu expressamente, como foi sublinhado no n.° 33 do presente acórdão, excluir do domínio coordenado as exigências aplicáveis às mercadorias enquanto tais, que abrangem as obrigações em matéria de rotulagem.

36 Por conseguinte, sob pena de contrariar a vontade expressa do legislador da União, não se pode considerar que as obrigações em matéria de rotulagem aplicáveis aos produtos promovidos e vendidos em linha fazem parte do domínio coordenado.

37 Resulta do exposto que um prestador de serviços da sociedade da informação está abrangido, por um lado, pela Diretiva 2000/31, no que respeita, nomeadamente, às exigências relativas à publicidade em linha, e, por outro, pelas disposições do direito da União que concretizam as obrigações em matéria de rotulagem dos produtos que propõe para venda no seu sítio Internet.

38 Esta interpretação assegura a proteção dos consumidores, uma vez que cada Estado‑Membro em causa está em condições de zelar diretamente pelo respeito, no seu território, das regras que enquadram a rotulagem dos produtos.

39 A este respeito, importa, aliás, salientar que, como resulta do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2000/31, lido à luz do seu considerando 11, esta diretiva não prejudica o nível de proteção existente, nomeadamente em matéria de proteção da saúde pública e dos interesses dos consumidores, estabelecido pelos instrumentos da União, que devem ser aplicados, na sua totalidade, aos serviços da sociedade da informação.

40 Uma vez que as exigências aplicáveis às mercadorias enquanto tais, nomeadamente as relativas à sua rotulagem, estão excluídas do domínio coordenado na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, devem ser procuradas, no contexto do litígio no processo principal, na Diretiva 75/324 e no Regulamento n.° 1223/2009.

41 Ora, estes dois atos de direito derivado permitem aos Estados‑Membros impor, no seu território, o respeito de uma determinada língua. Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros podem condicionar a colocação das embalagens aerossóis no mercado no seu território, à utilização da ou das línguas nacionais para a redação da rotulagem». Por seu turno, o artigo 19.°, n 5, do Regulamento n.° 1223/2009 prevê que a língua em que são redigidas as informações referidas no artigo 19.°, n.° 1, alíneas c), d) e f), desse regulamento a saber, a data de durabilidade mínima, as precauções especiais de utilização e a função do produto cosmético, «é determinada pela legislação dos Estados‑Membros em que o produto é colocado à disposição do utilizador final».

42 A proteção da saúde humana não pode, com efeito, ser plenamente assegurada se os consumidores não estiverem em condições de tomar pleno conhecimento e de compreender nomeadamente a informação relativa à função do produto cosmético em causa e às precauções especiais a observar quando da sua utilização. As informações que os produtores ou os distribuidores dos produtos cosméticos visados pelo Regulamento n.° 1223/2009 têm a obrigação de fazer constar do recipiente e da embalagem do produto, salvo quando possam ser eficazmente transmitidas através da utilização de pictogramas ou de outros sinais que não palavras, não têm nenhuma utilidade prática se não forem redigidas numa língua compreensível pelas pessoas a que se destinam [Acórdão de 17 de dezembro de 2020, A.M. (Rotulagem de produtos cosméticos), C‑667/19, EU:C:2020:1039, n.° 47].

43 O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324 permite que o Estado‑Membro de comercialização exija que a totalidade do rótulo de uma embalagem aerossol seja redigida na língua ou nas línguas nacionais desse Estado‑Membro. Em contrapartida, para os produtos cosméticos, as informações referidas no artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1223/2009 devem estar acessíveis na língua determinada pelo Estado‑Membro onde o produto cosmético é colocado à disposição do utilizador final.

44 No entanto, o prestador de serviços da sociedade da informação pode, se o desejar, assegurar também a tradução, para a língua do consumidor, das informações cuja tradução não é tornada obrigatória por esta disposição (v., por analogia, Acórdão de 3 de junho de 1999, Colim, C‑33/97, EU:C:1999:274, n.° 42).

45 Nestas condições, há que considerar que o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «domínio coordenado» não inclui as exigências respeitantes à rotulagem de produtos promovidos e vendidos no sítio Internet de um prestador de serviços da sociedade da informação, que são impostas pelo Estado‑Membro em cujo território se encontram os consumidores visados por essas medidas de comercialização em linha.

Quanto à primeira questão

46 Tendo em conta a resposta dada às questões segunda a quarta, não há que responder à primeira questão, uma vez que esta assenta na premissa de que as regulamentações suecas relativas à rotulagem das embalagens aerossóis e dos produtos cosméticos se inserem no domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31.

Quanto às despesas

47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «domínio coordenado» não inclui as exigências respeitantes à rotulagem de produtos promovidos e vendidos no sítio Internet de um prestador de serviços da sociedade da informação que são impostas pelo EstadoMembro em cujo território se encontram os consumidores visados por essas medidas de comercialização em linha.

Assinaturas

* Língua do processo: sueco.