Reenvio prejudicial Comércio eletrónico Proibição de restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro Legislação nacional que prevê a inaplicabilidade das disposições nacionais a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro e que presta serviços da sociedade da informação
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 6 de junho de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 6 de junho de 2024 (1)
Processo C‑88/23
Parfümerie Akzente GmbH
contra
KTF Organisation AB
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia)]
«Reenvio prejudicial — Comércio eletrónico — Proibição de restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro — Legislação nacional que prevê a inaplicabilidade das disposições nacionais a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro e que presta serviços da sociedade da informação»
I. Introdução
1. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar várias vezes sobre o chamado «princípio do país de origem», estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31/CE (2). Segundo este princípio, os serviços da sociedade da informação estão, à partida e no que se refere às exigências abrangidas pelo domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), desta diretiva, sujeitos ao regime jurídico do Estado‑Membro onde o prestador desses serviços se encontra estabelecido (Estado‑Membro de origem). Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva, sem prejuízo das derrogações previstas no seu n.° 4, outro Estado‑Membro onde se encontrem os clientes visados pelos serviços da sociedade da informação (Estado‑Membro de destino) não pode restringir a livre circulação desses serviços.
2. Assim, o conceito no cerne do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31 é o de domínio coordenado. O presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de definir os contornos deste conceito no contexto da comercialização em linha, através de um serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado‑Membro, de produtos não conformes com as exigências estabelecidas por um Estado‑Membro de destino. A este respeito, a particularidade do presente processo reside no facto de estas exigências porem em prática a faculdade que o direito da União confere aos Estados‑Membros em matéria de colocação no mercado, no seu território, dos produtos em causa.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2000/31
3. O artigo 1.° da Diretiva 2000/31, com a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:
«1. A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.
2. A presente diretiva aproxima, na medida do necessário à realização do objetivo previsto no n.° 1, certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros.
3. A presente diretiva é complementar da legislação comunitária aplicável aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível de proteção, designadamente da saúde pública e dos interesses dos consumidores, tal como consta dos atos comunitários e da legislação nacional de aplicação destes, na medida em que não restrinjam a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação.
4. A presente diretiva não estabelece normas adicionais de direito internacional privado, nem abrange a jurisdição dos tribunais.
[...]»
4. O artigo 2.° desta diretiva, com a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
h) “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:
i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:
– ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,
– à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços;
ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis:
– às mercadorias, enquanto tais,
– à entrega de mercadorias,
– aos serviços não prestados por meios eletrónicos.»
5. O artigo 3.° da referida diretiva, com a epígrafe «Mercado interno», tem a seguinte redação:
«1. Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.
2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
[...]»
6. Nos termos do artigo 6.° da mesma diretiva, que figura na secção consagrada às comunicações comerciais, com a epígrafe «Informações a prestar»:
«Além de outros requisitos de informação constantes da legislação comunitária, os Estados‑Membros assegurarão que as comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação respeitem as condições seguintes:
a) A comunicação comercial deve ser claramente identificável como tal;
[...]»
2. Diretiva 2005/29
7. O artigo 3.° da Diretiva 2005/29/CE (3), com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 4:
«Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.»
8. O artigo 11.° desta diretiva, com a epígrafe «Aplicação», dispõe, no n.° 1, primeiro parágrafo:
«Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.»
3. Diretiva 75/324/CEE
9. O artigo 8.° da Diretiva 75/324/CEE (4) dispõe que «[…] cada embalagem aerossol, ou um rótulo a ela fixado no caso de não ser possível apor indicações na embalagem aerossol devido à sua reduzida dimensão (capacidade total inferior ou igual a 150 mililitros), deve ostentar de modo visível, legível e indelével as […] indicações [especificadas na presente diretiva]».
10. Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros podem condicionar a colocação das embalagens aerossóis no mercado no seu território, à utilização da ou das línguas nacionais para a redação da rotulagem».
4. Regulamento no 1223/2009
11. O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 (5), com a epígrafe «Rotulagem», dispõe, no n.° 1, que «[…] os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as […] informações [especificadas neste regulamento]». Em especial essa informação deve conter «[a]s precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional».
12. O artigo 19.°, n.° 5, deste regulamento especifica que «[a] lei do Estado‑Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações [exigidas pelo regulamento]».
B. Direito sueco
1. Lei do Comércio Eletrónico
13. A Lagen (2002:562) om elektronisk handel och andra informationssamhällets tjänster [Lei (2002:562) relativa ao Comércio Eletrónico e a Outros Serviços da Sociedade da Informação, a seguir «Lei do Comércio Eletrónico»], que transpõe a Diretiva 2000/31, prevê, no artigo 3.°:
«Um prestador cujo Estado de estabelecimento seja um Estado do [Espaço Económico Europeu (EEE)] diferente da Suécia tem o direito de prestar serviços da sociedade da informação a destinatários na Suécia, assem prejuízo das normas suecas abrangidas pelo domínio coordenado.
No entanto, um órgão jurisdicional ou outra autoridade pode, ao abrigo da lei [sob condições correspondentes às do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2000/31], adotar uma medida que restrinja a livre circulação relativamente a esse serviço [...]».
14. Nos termos do artigo 5.° desta lei, no âmbito do domínio coordenado, o direito sueco aplica‑se aos serviços da sociedade da informação fornecidos por prestadores de serviços cujo Estado de estabelecimento é a Suécia, mesmo que esses serviços se destinem, no todo ou em parte, a destinatários estabelecidos noutro Estado do EEE.
2. Lei relativa às Práticas Comerciais
15. A Marknadsföringslagen (2008:486) [Lei (2008:486), relativa às Práticas Comerciais, a seguir «Lei relativa às Práticas Comerciais»], que transpõe a Diretiva 2005/29, aplica‑se, em conformidade com o seu artigo 2.°, nomeadamente, quando um profissional promove a venda de produtos no âmbito da sua atividade económica.
16. De acordo com o artigo 3.° desta lei, o conceito de «prática comercial» compreende a publicidade e qualquer outra medida destinada, no âmbito da atividade económica do profissional, a promover a venda de produtos e o acesso aos mesmos, incluindo qualquer ação ou omissão, ou qualquer outra medida ou conduta do profissional antes, durante ou após a venda ou entrega de produtos aos consumidores ou a profissionais.
17. Nos termos do artigo 5.° da referida lei, «[t]odas as práticas comerciais devem ser conformes com as práticas comerciais leais.»
18. O artigo 6.° da mesma lei tem a seguinte redação:
«Considera‑se desleal qualquer prática comercial contrária às práticas comerciais leais, na aceção do artigo 5.°, que prejudique ou seja suscetível de prejudicar a aptidão do destinatário para tomar uma decisão comercial informada.»
19. O artigo 8.° da Lei relativa às Práticas Comerciais prevê:
«Qualquer prática comercial enganosa, na aceção dos artigos 9.°, 10.° ou 12.° a 17.°, é considerada desleal se alterar ou for suscetível de alterar a aptidão do destinatário para tomar uma decisão comercial informada. As práticas comerciais enganosas referidas no anexo I, pontos 1 a 23, da [Diretiva 2005/29] são sempre consideradas desleais.»
20. O artigo 10.° desta lei dispõe:
«As práticas comerciais de um profissional não podem implicar a utilização de alegações inexatas ou representações enganosas sobre as suas atividades ou as de outro profissional.
O primeiro parágrafo desta disposição visa, concretamente, as representações respeitantes:
[...]
2. à origem, à utilização e aos riscos do produto, como os efeitos na saúde e no ambiente,
[...]
4. ao preço do produto, aos elementos do cálculo do preço, à existência de uma vantagem específica em termos de preço e às condições de pagamento,
5. às qualificações, à posição no mercado, aos compromissos, às marcas, às designações comerciais, aos sinais distintivos e outros direitos do profissional ou de outros profissionais,
6. aos prémios e distinções atribuídos ao profissional,
[...]
Um profissional também não pode omitir informações importantes quando promove a sua atividade comercial ou a de outrem. Por omissão enganosa entende‑se igualmente a comunicação de informações importantes de forma pouco clara, ininteligível, ambígua ou extemporânea.»
21. O artigo 23.° da referida lei prevê que um profissional cujas práticas comerciais sejam desleais pode ser proibido de continuar a referida promoção ou qualquer outra medida semelhante.
3. Regulamento relativo aos produtos cosméticos
22. O artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Förordning (2013:413) om kosmetiska produkter [Regulamento (2013:413) relativo aos produtos cosméticos, a seguir «Regulamento relativo aos produtos cosmético»] enuncia que, quando um produto cosmético é colocado à disposição do utilizador final no mercado sueco, as informações exigidas, nomeadamente nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1223/2009, devem figurar em língua sueca.
4. Orientações da Autoridade de Proteção Civil e de gestão de crises relativas às embalagens aerossóis
23. De acordo com o artigo 3.° do myndigheten för samhällsskydd och beredskaps föreskrifter om aerosolbehållare (MSBFS 2018:1) [Orientações da Autoridade Sueca de Proteção Civil e de Gestão de Crises relativas às embalagens aerossóis (MSBFS 2018:1)], as embalagens aerossóis colocadas no mercado devem cumprir as exigências que decorrem dessas orientações e do respetivo anexo.
24. O artigo 4.° das referidas orientações prevê que, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 (6), cada embalagem aerossol deve exibir, de forma legível e indelével, em língua sueca, o nome e o endereço ou a marca registada da pessoa que coloca no mercado a embalagem aerossol, o sinal «3» (épsilon invertido), indicações que permitam identificar o lote de produção, as informações enumeradas no ponto 2.2 do anexo bem como o volume nominal do conteúdo.
III. Factos do litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
25. A Parfümerie Akzente é uma sociedade alemã que, através do seu sítio Internet parfumdreams.se, promove e vende produtos de cuidados capilares e outros produtos cosméticos dirigidos ao mercado sueco e a clientes suecos.
26. A sociedade KTF presta serviços a uma associação profissional de empresas que importam, produzem e comercializam produtos cosméticos e de higiene.
27. Em fevereiro de 2022, a KFT intentou contra a Parfümerie Akzente uma ação no Patent‑ och marknadsdomstolen (Tribunal da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia) com vista a proibir a esta última, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória, as práticas desleais que consistem, primeiro, em utilizar determinadas alegações promocionais específicas na comercialização de produtos cosméticos e de produtos de cuidados capilares, segundo, em comercializar determinados produtos cosméticos contidos em embalagens aerossóis sem rotulagem em língua sueca, em violação da legislação sueca que transpõe a Diretiva 75/324, e, terceiro, em comercializar determinados produtos cosméticos sem rotulagem em língua sueca, em violação, nomeadamente, do artigo 19.°, n.° 1, alínea d), e do anexo III do Regulamento n.° 1223/2009.
28. Nesse órgão jurisdicional, a KTF defendeu que a promoção contestada constituía uma prática desleal e devia, por conseguinte, ser proibida.
29. A KTF indicou que a promoção e a venda dos produtos em causa se dirigiam ao mercado sueco e que a promoção tinha produzido efeitos na Suécia. Segundo a KTF, as disposições suecas que transpõem a Diretiva 2000/31, que assenta no princípio do país de origem, são subsidiárias das disposições suecas que transpõem a Diretiva 2005/29, pelo que o «princípio do país da produção dos efeitos», que se impõe de uma forma geral em direito das práticas comerciais, prevalece sobre o princípio do país de origem.
30. Em todo o caso, a Diretiva 2005/29 procede a uma harmonização completa, pelo que as normas suecas que regem as práticas comerciais não podem ser consideradas mais rigorosas do que as normas homólogas alemãs.
31. Sem admitir ter violado as disposições suecas relativas às práticas comerciais, a Parfümerie Akzente reconheceu que a promoção e a venda dos produtos em causa visavam efetivamente à Suécia e que não tinha aposto nos seus produtos uma rotulagem em língua sueca, embora estes devessem ter sido rotulados da forma alegada pela KTF. Não obstante, a Parfümerie Akzente considera que a Diretiva 2000/31 se opõe a que o prestador de um serviço da sociedade da informação esteja sujeito a normas mais rigorosas do que as do Estado‑Membro do seu estabelecimento. Alega que o princípio do país de origem implica, neste caso, a aplicação do direito alemão relativo às práticas comerciais, ainda que esse direito seja menos rigoroso do que o direito sueco.
32. Por sentença de 24 de setembro de 2021, o tribunal de primeira instância julgou procedentes os pedidos da KTF. Considerou que a promoção em causa constituía uma prática desleal e, consequentemente, com base nas normas suecas que regem as práticas comerciais, proibiu a Parfümerie Akzente de a utilizar.
33. Num primeiro momento, o tribunal de primeira instância examinou a aplicabilidade do direito sueco relativo às práticas comerciais às alegações promocionais em causa publicadas no sítio Internet da Parfümerie Akzente. Salientou que a Parfümerie Akzente era um prestador de serviços estabelecido na Alemanha e que a venda em linha dos produtos em causa constituía um serviço da sociedade da informação. Este órgão jurisdicional considerou também que as alegações promocionais em causa se inscreviam nesse serviço e que as exigências a que estavam sujeitas eram abrangidas pelo domínio coordenado, na aceção da Diretiva 2000/31. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considerou que a Parfümerie Akzente tinha o direito de prestar o seu serviço da sociedade da informação aos destinatários na Suécia sem ser impedida de o fazer pelas normas suecas abrangidas pelo domínio coordenado.
34. Num segundo momento, o tribunal de primeira instância debruçou‑se sobre a Diretiva 2005/29. Salientou que esta diretiva procede a uma harmonização completa, pelo que as suas disposições devem ter o mesmo sentido e o mesmo alcance em toda a União. Por outro lado, uma vez que a Parfümerie Akzente não indicou que o direito sueco em matéria de práticas comerciais era mais rigoroso do que o direito alemão e que as alegações promocionais contestadas produziam efeitos na Suécia, nada obstava à aplicação das normas suecas que regem as práticas comerciais.
35. Em contrapartida, no que respeita à comercialização de produtos incorretamente rotulados, o tribunal de primeira instância não procedeu a um exame semelhante da aplicabilidade das normas suecas.
36. A Parfümerie Akzente interpôs recurso dessa sentença para o Svea Hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio.
37. Nesse órgão jurisdicional, a KTF especificou que a Parfümerie Akzente tinha tomado várias medidas de comercialização de produtos incorretamente rotulados, a saber, a sua promoção no seu sítio Internet, bem como a sua venda e a sua entrega. No caso vertente, o recurso da KTF tem por objeto a possibilidade de se opor aos métodos comerciais contestados com base na legislação relativa às práticas comerciais.
38. No processo no órgão jurisdicional de reenvio, colocaram‑se questões respeitantes, por um lado, à transposição da Diretiva 2000/31 na Suécia e à sua compatibilidade com o direito da União, e, por outro, ao alcance do domínio coordenado.
39. Nestas circunstâncias, o Svea Hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio), por decisão de 13 de fevereiro de 2023, entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2023, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva [2000/31], tendo em conta o direito da União em geral e a sua aplicação efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que determina a não aplicação de normas nacionais abrangidas pelo domínio coordenado, incluindo as disposições nacionais que transpõem a [Diretiva 2005/29], quando o prestador de serviços está estabelecido noutro Estado‑Membro, a partir do qual presta serviços da sociedade d[a] informação, e não se verificam os requisitos de aplicação das derrogações que decorrem dessas disposições nacionais que transpõem o artigo 3.°, n.° 4, [da Diretiva 2000/31]?
2) O domínio coordenado abrange, por força da [Diretiva 2000/31], a [promoção] no sítio Internet do vendedor e a venda em linha de produtos pretensamente rotulados em violação das exigências aplicáveis a esses produtos no Estado‑Membro do consumidor [que os adquire]?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, devem, todavia, considerar‑se excluídas do domínio coordenado, em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), ii), da [Diretiva 2000/31], as exigências aplicáveis à entrega e ao produto enquanto tal, quando a entrega do próprio produto constitui uma etapa necessária da comercialização e da venda em linha, ou deve considerar‑se que a entrega do próprio produto constitui um elemento subjacente e indissociável da [promoção] e da venda em linha?
4) Na apreciação da segunda e terceira questões, que relevância poderá ter o facto de as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal decorrerem de disposições nacionais que transpõem e complementam a legislação setorial da União, incluindo o artigo 8.°, n.° 2, da [Diretiva 75/324] e o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento [n.°] 1223/2009, e que implicam o cumprimento das exigências aplicáveis ao produto para que o mesmo possa ser colocado no mercado ou fornecido aos utilizadores finais no Estado‑Membro?»
40. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Italiano e Sueco e pela Comissão Europeia. A KTF, os Governos Sueco e Francês e a Comissão estiveram representados na audiência que teve lugar em 13 de março de 2024.
IV. Análise
A. Quanto ao alcance das questões prejudiciais
41. Desde logo, observo que as questões prejudiciais pressupõem que a comercialização dos produtos em causa pela Parfümerie Akzente no seu sítio Internet constitui um «serviço da sociedade da informação», na aceção da Diretiva 2000/31, e que esta sociedade deve, por conseguinte, ser considerada um prestador de tais serviços. Dado que esta qualificação parece justificada à luz do presente reenvio prejudicial e não é contestada pelos interessados, parto da premissa de que o serviço prestado pela Parfümerie Akzente se integra, dito genericamente, no conceito de «serviços da sociedade da informação».
42. Ainda a título preliminar, constato que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais relativas a dois aspetos intrinsecamente relacionados com a regulamentação da promoção e da venda de produtos em linha na União.
43. Com efeito, a primeira questão prejudicial diz respeito à margem de manobra de que um Estado‑Membro de destino dispõe para aplicar a um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro as suas próprias disposições abrangidas pelo domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, ao passo que as questões segunda a quarta têm por objeto a delimitação desse domínio. Nestas condições, parece‑me oportuno começar a minha análise das questões prejudiciais examinando as que incidem sobre o conceito de domínio coordenado, ou seja, a segunda, terceira e quarta questões.
B. Quanto às segunda, terceira e quarta questões prejudiciais
1. Alcance das segunda, terceira e quarta questões prejudiciais
44. No processo principal, a KTF acusa a Parfümerie Akzente, por um lado, de ter utilizado certas alegações promocionais no âmbito da comercialização dos produtos em causa, e, por outro, de ter comercializado certos produtos que não estavam rotulados em conformidade com as normas suecas. Embora o reenvio prejudicial não forneça pormenores sobre essas alegações promocionais, parece que se tratava de declarações de caráter geral (7). As questões prejudiciais segunda a quarta não são apresentadas sob o prisma das alegações promocionais em causa. Em contrapartida, estão relacionadas com as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à comercialização dos produtos pretensamente rotulados de maneira incorreta.
45. Mais especificamente, com as suas questões segunda a quarta, que proponho analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o domínio coordenado, na aceção desta disposição, abrange a proibição da promoção e da venda em linha de um produto pretensamente rotulado em violação das exigências aplicáveis ao produto, enquanto tal, no Estado‑Membro em cujo território se encontram os consumidores visados por essas medidas de comercialização em linha e estabelecidas por esse Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324 e o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1223/2009.
46. É certo que a formulação da segunda questão prejudicial pode sugerir que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a promoção e a venda em linha também estão abrangidas pelo domínio coordenado quando se referem a um produto pretensamente rotulado em violação das exigências aplicáveis ao produto, enquanto tal.
47. A este respeito, observo que, tecnicamente, o domínio coordenado não abrange as atividades realizadas em linha, mas sim as exigências aplicáveis a essas atividades. Com efeito, como decorre do artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31, este domínio abrange as exigências aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e a esses serviços.
48. Nestas condições e para recordar uma evidência, o «domínio coordenado» na aceção da Diretiva 2000/31 compreende, nomeadamente, as exigências relativas «à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços». Em contrapartida, esta disposição exclui deste domínio coordenado, nomeadamente, «exigências […] aplicáveis […] às mercadorias enquanto tais [e] à entrega de mercadorias [bem como] aos serviços não prestados por meios eletrónicos».
49. Assim, um exame superficial das questões prejudiciais levaria a responder que as exigências relativas à promoção e à venda em linha dos produtos em causa estão abrangidas pelo domínio coordenado, ao passo que as exigências relativas a esses produtos, enquanto tais, e à sua entrega não estão. Consciente de que esta conclusão se impõe intuitivamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no entanto, ao Tribunal de Justiça que examine a referida conclusão à luz da especificidade do presente processo.
50. Com efeito, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a segunda questão se destina a saber se «o domínio coordenado visado pela Diretiva 2000/31 abrange exigências aplicáveis à publicidade e à venda em linha de um produto que alegadamente não cumpre as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal». Ora, como resulta do pedido de decisão prejudicial, a terceira questão prejudicial é submetida para o caso de, consoante a resposta à segunda questão, «o domínio coordenado [abranger] as exigências relativas à publicidade e à venda em linha», de modo que seja «lícito publicitar e vender em linha o produto ao consumidor».
51. No entanto, as «exigências relativas à publicidade e à venda em linha», cuja aplicabilidade ao prestador de serviços da sociedade da informação está em causa no presente processo, não são claramente definidas no pedido de decisão prejudicial. Por conseguinte, há que determinar de que modo o órgão jurisdicional nacional entende essas exigências.
52. Nada no pedido de decisão prejudicial indica que a crítica dirigida à Parfümerie Akzente se limita ao facto de esta empresa não ter incluído no seu sítio Internet todas as informações e indicações que, nos termos da Diretiva 75/324 e do Regulamento n.° 1223/2009, devem normalmente figurar no rótulo do produto.
53. Dito isto, a fim de proporcionar elementos de interpretação úteis, examinarei se a Diretiva 75/324 e o Regulamento n.° 1223/2009 exigem que as indicações e informações neles previstas sejam igualmente utilizadas no âmbito da promoção e da venda em linha dos produtos em causa. Com efeito, embora esta questão não se coloque no caso das vendas tradicionais, uma vez que os consumidores têm geralmente acesso ao produto que compram, o mesmo não se passa no contexto da atividade em linha.
2. Exigências em matéria de rotulagem previstas pelo direito da União
54. Num primeiro momento, o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324 autoriza os Estados‑Membros a subordinar «a colocação das embalagens aerossóis no mercado no seu território» à utilização da língua nacional para a redação da rotulagem.
55. A este propósito, resulta da leitura do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 75/324 que esta disposição diz respeito às indicações e menções que devem figurar no produto ou, eventualmente, num rótulo a ele afixado. Além disso, esta diretiva tem por objetivo harmonizar as exigências relativas às características técnicas das embalagens aerossóis, a fim de facilitar as trocas comerciais na União (8) e, como se pode deduzir do conteúdo das indicações exigidas pelo artigo 8.°, lido à luz do ponto 2.2 do anexo da referida diretiva (9), garantir a segurança dos utilizadores dos produtos em causa. Em contrapartida, nada sugere que estas indicações e menções sejam exigidas para permitir ao consumidor uma escolha informada, uma vez que o aspeto promocional da comercialização das embalagens aerossóis não é regulado pela mesma diretiva.
56. Assim, na minha opinião, a Diretiva 75/324 não obriga a que as indicações exigidas também sejam utilizadas em práticas comerciais relacionadas com a promoção e a venda em linha de embalagens aerossóis.
57. Num segundo momento, nos termos do artigo 19.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 1223/2009, «[a] lei do Estado‑Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar [em certas] informações [exigidas por este regulamento para que um produto cosmético possa ser colocado no mercado]».
58. A este respeito, o conceito de «colocação no mercado» está definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1223/2009 como «a primeira disponibilização de um produto cosmético no mercado comunitário» (10).
59. É verdade que este conceito é suficientemente amplo para abranger também as práticas comerciais relacionadas com a venda daqueles produtos (11). No entanto, o legislador da União não quis regular, de maneira detalhada e completa, no Regulamento n.° 1223/2009, a formulação das informações exigidas no contexto da comercialização em linha de produtos cosméticos.
60. Com efeito, o Regulamento n.° 1223/2009 visa harmonizar exaustivamente as regras em vigor na União Europeia, a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana (12). A este respeito, as informações exigidas pelo artigo 19.°, n.° 5, desse regulamento devem ser redigidas numa língua determinada pelo Estado‑Membro em que o produto é fornecido ao utilizador final, ou seja, a um consumidor ou profissional que utilize o produto cosmético (13). Assim, o único objetivo das indicações e menções é garantir a segurança dos produtos cosméticos durante a sua utilização. Em contrapartida, não são exigidas para que o consumidor possa fazer uma escolha informada de um produto. Com efeito, o consumidor final não é necessariamente aquele que comprou os produtos cosméticos (14).
61. Por esta ordem de ideias, as exigências em matéria de rotulagem estabelecidas no artigo 19.° do Regulamento n.° 1223/2009 não devem ser confundidas com as exigências relativas às alegações sobre os produtos cosméticos, estabelecidas no artigo 20.° do mesmo regulamento (15), visto que estas últimas se aplicam a qualquer comunicação textual relativa a esses produtos (16), incluindo a que permite ao consumidor fazer uma escolha informada do produto (17).
62. Assim, as exigências em matéria de rotulagem estabelecidas na Diretiva 75/324 e no Regulamento n.° 1223/2009 destinam‑se a proteger os utilizadores dos produtos em causa e, enquanto tais, cumprem a sua função no contexto da utilização desses produtos. Por conseguinte, estas exigências dizem principalmente respeito à segurança dos produtos em causa. Em contrapartida, as indicações e as informações exigidas por esses dois atos do direito da União não dizem respeito à promoção desses produtos e não se destinam a permitir que um consumidor tome uma decisão de compra informada de um produto específico. Por conseguinte, não têm necessariamente de ser utilizadas no âmbito da promoção e da venda em linha dos produtos em causa.
3. Proibição da comercialização de produtos não conformes com as exigências em matéria de segurança
63. Uma vez que rejeitei a interpretação segundo a qual as indicações e as menções exigidas pela Diretiva 75/324 e pelo Regulamento n.° 1223/2009 também devem ser utilizadas no âmbito da promoção e da venda em linha, importa compreender a referência do órgão jurisdicional de reenvio às «exigências aplicáveis à publicidade e à venda em linha de um produto que alegadamente não cumpre as exigências aplicáveis ao produto enquanto tal» no sentido de que esse órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao facto de a Parfümerie Akzente poder ser proibida de promover e de vender em linha produtos que não estejam rotulados em língua sueca.
64. Com efeito, por um lado, o tribunal de primeira instância julgou procedente o pedido da KTF destinado a proibir a comercialização dos produtos pretensamente rotulados de forma incorreta, que, segundo esta associação, não podem ser legalmente objeto de promoção ou vendidos a utilizadores finais na Suécia. Por outro lado, a Parfümerie Akzente reconheceu que tinha promovido e vendido os produtos em causa, que estes produtos deveriam ter sido rotulados da forma alegada pela KTF e que os seus rótulos não estavam redigidos em língua sueca. Com o seu recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, a Parfümerie Akzente parece contestar a aplicabilidade das normas suecas, nomeadamente no que respeita à promoção e à venda em linha desses produtos nesse Estado‑Membro.
65. Assim, as exigências aplicáveis à promoção e à venda em linha, referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, resumem‑se à proibição de promover e de vender produtos rotulados em violação das regras de segurança aplicáveis aos produtos colocados no mercado em território sueco ou fornecidos aos consumidores finais na Suécia.
4. A proibição em causa e o domínio coordenado
66. O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324 permite que o Estado‑Membro de comercialização exija que a totalidade do rótulo de uma embalagem aerossol seja redigida na língua ou nas línguas nacionais desse Estado‑Membro. Do mesmo modo, as informações referidas no artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1223/2009 devem estar acessíveis na língua determinada pelo Estado‑Membro onde o produto cosmético é colocado à disposição do utilizador final.
67. O artigo 4.° da Diretiva 75/324 e o artigo 9.° do Regulamento n.° 1223/2009 preveem, em termos quase idênticos, que os Estados‑Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos constantes destes atos do direito da União, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado no seu território de um produto que cumpra os requisitos desses atos. Em contrapartida, o presente processo é relativo a produtos que não respeitam o regime linguístico determinado pelo Reino da Suécia, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva e o artigo 19.°, n.° 5, deste regulamento. A questão que se coloca consiste em saber se esse Estado‑Membro pode proibir a promoção e a venda em linha desses produtos aos consumidores no referido Estado‑Membro.
68. À partida, uma proibição dessa natureza, por um Estado‑Membro, da promoção e da venda em linha iria colidir com o mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31. Com efeito, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, desta diretiva, a mesma aplica‑se aos serviços da sociedade da informação, sem prejuízo do nível de proteção, designadamente da saúde pública e dos interesses dos consumidores, como consta dos atos da União e da legislação nacionais que os transpõe, desde que não restrinjam a livre circulação desses serviços. Assim, o mecanismo previsto no artigo 3.° da referida diretiva prevalece sobre as regras de proteção que restringem a circulação dos serviços em linha.
69. No entanto, a livre circulação dos serviços da sociedade da informação é regida pelo artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, que prevê que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. A proibição em causa diz respeito à promoção e à venda em linha de produtos não conformes com as exigências relativas às mercadorias propriamente ditas. Esta proibição baseia‑se, sobretudo, em razões que não se enquadram no domínio coordenado e destina-se a garantir a eficácia dessas exigências.
70. Na sequência deste raciocínio, como resulta do artigo 2.°, alínea h), i), da Diretiva 2000/31, o domínio coordenado diz respeito às exigências que os prestadores de um serviço da sociedade da informação têm de observar para que, do ponto de vista do Estado‑Membro em causa, o exercício de uma atividade desse serviço seja lícita. A irregularidade da comercialização em causa não tem que ver com um método de comercialização ou com um aspeto específico dessa comercialização, mas resulta direta e exclusivamente do facto de os produtos comercializados não respeitarem as regras de segurança aplicáveis aos produtos nos termos da legislação do Estado‑Membro de destino.
71. Além disso, a interpretação segundo a qual a proibição da comercialização em linha de produtos não conformes com as regras de segurança dos produtos não está abrangida por esse domínio é igualmente corroborada pelos ensinamentos retirados do Acórdão Ker‑Optika (18), no qual o Tribunal de Justiça examinou, à luz da Diretiva 2000/31, a comercialização em linha de lentes de contacto.
72. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que, no âmbito dessa comercialização, se podem distinguir vários elementos, nomeadamente, primeiro, o ato de venda propriamente dito, que é caracterizado pela proposta de contratar em linha assim como pela celebração de um contrato por via eletrónica, segundo, a entrega do produto vendido, e, terceiro, a título facultativo, um elemento que precede a venda ou a entrega, como a consulta de um médico pelo cliente (19).
73. Após ter feito esta distinção, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que o domínio coordenado abrange as disposições nacionais que proíbem os atos relativos, nomeadamente, à oferta em linha e à celebração do contrato por via eletrónica (20). Por outro lado, declarou que «segundo os próprios termos do artigo 2.°, alínea h), ii), da Diretiva 2000/31, o domínio coordenado não abrange as exigências aplicáveis à entrega de mercadorias cujo contrato tenha sido celebrado por via eletrónica» e que, por conseguinte, as regras nacionais relativas às condições em que uma mercadoria vendida pela Internet pode ser entregue no território de um Estado‑Membro não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva (21). Seguidamente, o Tribunal de Justiça considerou que, visto que a regulamentação nacional que proíbe «a comercialização de lentes de contacto através da Internet diz[ia] respeito a uma modalidade de venda caracterizada pela entrega dessas lentes no domicílio do consumidor», a referida regulamentação não devia ser examinada à luz da referida diretiva, mas do Tratado (22).
74. Assim, por um lado, não se pode considerar que a proibição de comercialização em linha de produtos não conformes com as exigências aplicáveis às mercadorias, enquanto tais, está abrangida pelo domínio coordenado. Por outro lado, o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 não impede que um Estado‑Membro de destino proíba a promoção e a venda em linha de tais produtos.
75. Nestas condições, resta examinar se, como pressupõe a terceira questão prejudicial tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta conclusão não é posta em causa pelos ensinamentos do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (23), dado que resulta deste acórdão que certas atividades indissociáveis e acessórias das atividades em linha estão abrangidas pelo domínio coordenado.
5. A rotulagem como elemento indissociável e acessório da publicidade e da venda em linha
76. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso das vendas em linha em que as vendas do prestador se destinam integralmente a consumidores de outro Estado‑Membro onde esse prestador não está estabelecido, a entrega do produto faz necessariamente parte do serviço e pode, portanto, constituir um elemento indissociável e acessório desse serviço. Com efeito, nesse caso, a entrega do produto, enquanto tal, constitui uma condição essencial da venda em linha. Esta linha de pensamento, inspirada no Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), equivale a considerar que as exigências relativas à entrega ou ao produto enquanto tal, à semelhança das exigências relativas à atividade em linha, estão abrangidas pelo domínio coordenado. Na prática, a Parfümerie Akzente estaria, portanto, autorizada a fornecer aos consumidores suecos produtos cosméticos rotulados em conformidade com a legislação do Estado‑Membro onde se encontra estabelecida.
77. Este raciocínio não me convence. Com efeito, seguir a lógica subjacente à terceira questão equivaleria a considerar que, do ponto de vista da Diretiva 2000/31, a entrega de qualquer produto vendido em linha constitui, também ela, um elemento necessário e indissociável do serviço da sociedade da informação.
78. Os ensinamentos retirados do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) também não litigam no sentido do referido raciocínio. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal de Justiça tinha de determinar se uma campanha publicitária multicanal, realizada por meio de suportes eletrónicos ou físicos, estava integralmente abrangida pelo domínio coordenado.
79. A este respeito, o Tribunal de Justiça começou por considerar que «essa publicidade visa, no seu todo e independentemente do procedimento pelo qual é efetivamente realizada, atrair potenciais consumidores para o sítio Internet [do prestador de serviços da sociedade da informação em causa] e promover a venda em linha dos seus produtos» (24) de que deriva todo o seu significado económico (25). Seguidamente, o Tribunal de Justiça salientou que seria artificial considerar que a parte da publicidade efetuada em linha é abrangida pelo domínio coordenado e excluir desse domínio a parte da publicidade efetuada por meio de suportes físicos (26). Por último, remeteu para o enunciado do artigo 2.°, alínea h), subalínea i), da Diretiva 2000/31, que prevê, nomeadamente, que as exigências em matéria de publicidade estão abrangidas pelo domínio coordenado (27).
80. Atendendo a estas considerações, o Tribunal de Justiça declarou que a publicidade em causa constituía um elemento acessório e indissociável do serviço de venda em linha e, como tal, estava abrangida, na sua totalidade, pelo «domínio coordenado», na aceção da Diretiva 2000/31 (28).
81. Esta jurisprudência não pode, contudo, ser transposta para o caso em apreço.
82. Com efeito, em primeiro lugar, a rotulagem dos produtos não é acessória, na aceção do Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha), à respetiva promoção e venda em linha, uma vez que não serve para publicitar esses produtos junto dos consumidores, mas para lhes fornecer informações sobre as indicações do produto e o seu modo de utilização, a fim de assegurar o objetivo que consiste em garantir um elevado nível de proteção da saúde humana (29).
83. Em segundo lugar, enquanto o artigo 2.°, alínea h), i), da Diretiva 2000/31 deixa uma certa margem de manobra para se considerar que as exigências relativas à atividade publicitária estão abrangidas pelo domínio coordenado, o artigo 2.°, alínea h), ii), desta diretiva exclui, em definitivo, deste domínio as exigências aplicáveis às mercadorias, enquanto tais. Esta interpretação é corroborada pelo considerando 21 da diretiva, que enuncia que o domínio coordenado não diz respeito aos requisitos legais exigidos pelos Estados‑Membros em relação às mercadorias, como as normas de segurança ou as obrigações de rotulagem.
84. Em terceiro lugar, como observei (30), a interpretação segundo a qual as obrigações de rotulagem estão excluídas do domínio coordenado, apesar da sua relação com a atividade em linha, é corroborada pelos ensinamentos do Acórdão Ker‑Optika (31). É verdade que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça se focalizou nas exigências aplicáveis à entrega de mercadorias vendidas em linha, ao passo que o presente caso diz respeito às exigências aplicáveis às mercadorias, enquanto tais. No entanto, a Diretiva 2000/31 trata estes dois tipos de exigências da mesma maneira.
85. A este respeito, é, no entanto, possível identificar uma característica das exigências aplicáveis às mercadorias, enquanto tais, que, do ponto de vista da sua relação com a promoção e a venda em linha, as distingue das exigências aplicáveis à entrega. Com efeito, nenhum elemento da entrega aparece diretamente no âmbito da promoção e da venda em linha, ao passo que certos elementos de um rótulo podem ser reproduzidos no âmbito da comercialização em linha dos produtos em causa. Os argumentos dos Governos Italiano e Francês refletem esta característica das exigências de rotulagem.
86. Todavia, como já observei, nada indica que as críticas dirigidas à Parfümerie Akzente se resumam ao facto de esta empresa não ter incluído no seu sítio Internet todas as indicações e informações que, nos termos da Diretiva 75/324 e do Regulamento n.° 1223/2009, devem normalmente figurar no rótulo do produto (32). De qualquer modo, as informações exigidas por estes dois atos legislativos do direito da União não têm necessariamente de ser utilizadas no âmbito da promoção e da venda em linha dos produtos em causa (33).
87. Por último, em quarto lugar, a interpretação segundo a qual as exigências relativas às mercadorias, enquanto tais, estão excluídas do domínio coordenado, apesar da sua relação com a atividade em linha (o que implica que o prestador de um serviço da sociedade da informação não possa invocar o princípio do país de origem para não estar vinculado a essas exigências), não pode ser posta em causa pelo facto de um consumidor sueco que ignore essas exigências em vigor no seu Estado‑Membro poder deslocar‑se a outro Estado‑Membro e aí adquirir produtos rotulados numa língua que não compreende. Esse caso muito específico não envolve a venda de produtos na Suécia por um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro (34). Por conseguinte, o facto de, no interior da União, um consumidor poder deslocar‑se para obter um produto que cumpre as exigências locais não põe em causa a aplicação distributiva na União das exigências previstas pelos Estados-Membros em causa e aplicáveis aos produtos, enquanto tais, criando assim uma espécie de mosaico regulamentar. Com efeito, de acordo com a lógica do mecanismo estabelecido no artigo 3.° da Diretiva 2000/31, cada Estado‑Membro pode impor essas exigências no seu território.
88. Atendendo a todas estas considerações, há que responder à segunda, terceira e quarta questões prejudiciais que o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que o domínio coordenado, na aceção desta disposição, não abrange a proibição da promoção e da venda em linha de um produto rotulado em violação das exigências aplicáveis ao produto, enquanto tal, no Estado‑Membro em cujo território se encontram os consumidores visados por essas medidas de comercialização em linha e fixadas por esse Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324 e com o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1223/2009.
89. Por uma questão de exaustividade, observo que, embora não esteja abrangida pelo domínio coordenado, na aceção da Diretiva 2000/31, essa proibição deve, no entanto, respeitar as outras disposições pertinentes do direito da União. No entanto, as questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio limitam‑se ao facto de saber se a referida proibição está abrangida pelo domínio coordenado. Por conseguinte, não há que examinar a sua conformidade com o direito da União.
C. Quanto à primeira questão prejudicial
90. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 se opõe a que um Estado‑Membro, ao transpor esta disposição para o seu direito interno, estabeleça um princípio segundo o qual, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 3.°, n.° 4, da referida diretiva, as normas nacionais abrangidas pelo domínio coordenado, na aceção do artigo 2.°, alínea h), da referida diretiva, não se aplicam a um prestador de serviços da sociedade da informação estabelecido noutro Estado‑Membro nem ao serviço por ele prestado.
91. Esta questão parece ser colocada para o caso de o Tribunal de Justiça responder às segunda, terceira e quarta questões prejudiciais no sentido de que a proibição da promoção e da venda em linha de produtos pretensamente rotulados de forma incorreta está abrangida pelo domínio coordenado.
92. A este respeito, como resulta da minha análise das referidas três questões, nem as exigências de rotulagem dos produtos em causa no processo principal nem a proibição da promoção e da venda em linha de um produto rotulado em violação dessas exigências estão abrangidas pelo domínio coordenado, na aceção da Diretiva 2000/31. Por conseguinte, a minha resposta a estas questões deve ser suficiente para dissipar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, não há que responder à primeira questão prejudicial.
93. A título exaustivo, importa salientar que esta questão pode ser entendida no sentido de que tem a sua origem, não nas alegações da KTF relativas à comercialização dos produtos pretensamente rotulados de forma incorreta, mas nas suas conclusões de que a Parfümerie Akzente utilizou certas alegações promocionais de caráter geral no seu sítio Internet (35).
94. A este respeito, sublinho que o órgão jurisdicional de primeira instância não analisou em pormenor a questão de saber se as normas suecas em matéria de práticas comerciais desleais se aplicam à comercialização de produtos pretensamente rotulados de forma incorreta. No entanto, aquele órgão jurisdicional interrogou‑se sobre se essas normas se aplicam a alegações promocionais de caráter geral e considerou, no essencial, que era esse o caso (36).
95. Nestas circunstâncias, não se pode excluir que o órgão jurisdicional de reenvio considere que a disposição sueca que transpõe o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 se opõe à aplicação das normas suecas em matéria de práticas comerciais desleais às referidas alegações promocionais e, por essa razão, questione a compatibilidade dessa disposição de transposição com o direito da União.
96. Todavia, mesmo admitindo que a interpretação da primeira questão que acabo de expor corresponda às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, essa interrogação não resulta claramente do pedido de decisão prejudicial e, em qualquer caso, continua a ser, em grande medida, hipotética e abstrata.
97. Com efeito, embora a questão prejudicial diga respeito ao artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31, o órgão jurisdicional de reenvio não identifica nenhuma restrição potencial à livre circulação dos serviços da sociedade da informação que esta disposição do direito da União visa garantir.
98. Ainda neste contexto, de acordo com esta interpretação da primeira questão, o processo principal tem por objeto a questão de saber se, para o prestador de um serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado‑Membro poder ser objeto de uma sanção, as normas em matéria de práticas comerciais desleais previstas pelo Estado‑Membro de destino devem ser aplicáveis a esse serviço. Ora, o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2000/31 prevê, sobretudo, as circunstâncias em que as normas daquele primeiro Estado‑Membro não podem ser aplicadas a um serviço dessa natureza.
99. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sugere que, se as normas suecas não forem aplicáveis, o comportamento constitutivo de uma prática comercial desleal não pode ser objeto de sanções num processo nos tribunais suecos. Com efeito, estes tribunais também não podem aplicar as normas relativas às práticas comerciais desleais do Estado‑Membro de origem (37). Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não coloca nenhuma questão relativa ao âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2005/29 e das disposições que transpõem esta diretiva e, por conseguinte, não dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se debruçar sobre a premissa suscetível de estar na origem das dúvidas que deveriam ser suscitadas para que aquele órgão jurisdicional possa decidir o litígio de que foi chamado a conhecer.
V. Conclusão
100. À luz de todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Svea Hovrätt, Patent‑ och marknadsöverdomstolen (Tribunal de Recurso de Svea, enquanto Tribunal de Recurso da Propriedade Intelectual e do Comércio, Suécia) como segue:
O artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»)
deve ser interpretado no sentido de que:
o domínio coordenado, na aceção desta disposição, não abrange a proibição da promoção e da venda em linha de um produto rotulado em violação das exigências aplicáveis ao produto, enquanto tal, no Estado‑Membro em cujo território se encontram os consumidores visados por essas medidas de comercialização em linha e fixadas por esse Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às embalagens aerossóis, e com o artigo 19.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
4 Diretiva do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO 1975, L 147, p. 40, EE 13, F04, p.119).
5 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).
6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).
7 As alegações promocionais visadas pela ação da KTF são reproduzidas nas observações da Parfümerie Akzente e da Comissão. Delas resulta que não se referem a produtos específicos, mas ao facto, por exemplo, de a Parfümerie Akzente ser um «comerciante em linha autorizado» que vende «produtos originais sem defeito e seguros» ou ainda «produtos fabricados por membros da associação profissional alemã de distribuidores de cosméticos».
8 V. primeiro considerando da Diretiva 75/324.
9 De acordo com o ponto 2.2 desse anexo, cada embalagem aerossol deve ser marcada de forma visível, legível e indelével com informações relativas às características de inflamabilidade de uma embalagem aerossol.
10 O sublinhado é meu.
11 V., por analogia, Acórdão de 19 de janeiro de 2023, CIHEF e o. (C‑147/21, EU:C:2023:31), que diz respeito a outra regulamentação do direito da União que define, em termos quase idênticos aos do Regulamento n.º 1223/2009, a colocação no mercado como qualquer fornecimento, no âmbito de uma atividade comercial, de um produto biocida, ou de um artigo tratado, para distribuição ou utilização, a título oneroso ou gratuito. Este acórdão dizia respeito a disposições nacionais que proibiam certas práticas comerciais, como os descontos, os abatimentos, as reduções, a diferenciação das condições gerais e especiais, bem como a entrega de unidades gratuitas e todas as práticas equivalentes.
12 V. Acórdão de 15 de setembro de 2022, Fédération des entreprises de la beauté (C‑4/21, EU:C:2022:681, n.° 33).
13 V. artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1223/2009.
14 V., neste sentido, no âmbito dos géneros alimentícios, Acórdão de 12 de outubro de 1995, Piageme e o. (C‑85/94, EU:C:1995:312, n.os 23 a 25).
15 V., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, A.M. (Rotulagem dos produtos cosméticos) (C‑667/19, EU:C:2020:1039, n.° 33).
16 O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1223/2009 tem a seguinte redação: «Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem».
17 V. ponto 6 do anexo do Regulamento (UE) n.° 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos (JO 2013, L 190, p. 31). É verdade que, no Acórdão de 17 de dezembro de 2020, A.M. (Rotulagem dos produtos cosméticos) (C‑667/19, EU:C:2020:1039, n.° 32), o Tribunal de Justiça considerou que as indicações referidas no artigo 19.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1223/2009 devem permitir que o consumidor disponha de uma informação mais completa a respeito da utilização do produto e do seu modo de utilização, e, por conseguinte, «escolha o produto com total conhecimento de causa». No entanto, o Tribunal de Justiça relacionou seguidamente essas mesmas informações relativas à utilização do produto com o facto de evitar que o consumidor seja induzido em erro e com o facto de utilizar o produto de forma adequada para que seja assegurado o objetivo que consiste em garantir um nível elevado de proteção da saúde humana.
18 Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725).
19 Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.° 22).
20 Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.° 28).
21 Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.os 29 a 31).
22 Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725, n.os 45 e 46).
23 Acórdão de 1 de outubro de 2020 [C‑649/18, a seguir «Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha)», EU:C:2020:764].
24 Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (n.° 55).
25 Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (n.° 56).
26 Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (n.° 57).
27 Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (n.° 58).
28 Acórdão A (Publicidade e venda de medicamentos em linha) (n.° 59).
29 V. n.º 62 das presentes conclusões.
30 V. n.os 71 a 73 das presentes conclusões.
31 Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika (C‑108/09, EU:C:2010:725).
32 V. n.º 52 das presentes conclusões.
33 V. n.º 62 das presentes conclusões.
34 V., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2021, Pharma Expressz (C‑178/20, EU:C:2021:551, n.° 49).
35 V., no que respeita a estes dois grupos de alegações em causa no litígio do processo principal, n.º 44 das presentes conclusões.
36 V. n.os 33 a 35 das presentes conclusões.
37 O órgão jurisdicional de reenvio refere que a disposição de transposição em causa no processo principal implica que as pessoas que se considerem lesadas por determinadas práticas comerciais em linha sejam obrigadas a recorrer aos tribunais e a outras autoridades do Estado‑Membro de origem.