Remuneração Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Subsídio de expatriação Agentes temporários Requisitos de concessão Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão Atividade profissional principal Serviços prestados a outro Estado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de outubro de 2023.
QB contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão — Agentes temporários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisitos de concessão — Atividade profissional principal — Serviços prestados a outro Estado.
Processo C-88/22 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de outubro de 2023 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão — Agentes temporários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisitos de concessão — Atividade profissional principal — Serviços prestados a outro Estado»
No processo C‑88/22 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de fevereiro de 2022,
QB, representado inicialmente por R. Wardyn, radca prawny, e, em seguida, por K. Staszkiewicz, avocate,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por T. S. Bohr e A.‑C. Simon, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, exercendo funções de presidente de secção, S. Rodin e L.S. Rossi (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de maio de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, QB, agente temporário da Comissão Europeia, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de dezembro de 2021, QB/Comissão (T‑71/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:868), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado à anulação da Decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, de 6 de abril de 2020, por meio da qual este Serviço recusou conceder‑lhe o subsídio de expatriação (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio que deu origem ao recurso (a seguir «Estatuto»), dispõe, no seu n.° 1:
«O subsídio de expatriação do país igual a 16 % do montante total do vencimento‑base, bem como do abono de lar e do abono por filho a cargo, pagos ao funcionário, é concedido:
a) Ao funcionário:
– que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, e,
– que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.
[...]»
Antecedentes do litígio
3 Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 3 a 13 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«3. A Rede Europeia de Formação Judiciária (a seguir “Rede Europeia”) é uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, desprovida de personalidade jurídica e com sede em Bruxelas (Bélgica). Tem por objetivo o desenvolvimento de programas de formação com dimensão europeia para os membros e o pessoal dos tribunais. Podem ser membros da Rede Europeia as instituições dos Estados‑Membros responsáveis pela formação dos juízes e procuradores ou as que participam na formação judiciária ao nível da União Europeia.
4 A partir de 2005, o recorrente, QB, de nacionalidade polaca, exerceu as funções de juiz num tribunal de comarca na Polónia.
5 A partir de março de 2009, por decisão do Ministério da Justiça polaco, o recorrente foi destacado para a Krajowa Szkola Sadownictwa i Prokuratury (Escola Nacional de Magistratura Judiciária e Ministério Público, a seguir “ENMJMP”). Trata‑se de um organismo central do Estado instituído por uma lei que visa assegurar a formação dos membros dos órgãos jurisdicionais comuns e do Ministério Público na Polónia.
6 Em dezembro de 2013, o Ministério da Justiça polaco e a Rede Europeia celebraram um acordo através do qual o recorrente, destacado da ENMJMP, foi encarregado das funções de secretário‑geral da Rede Europeia. Quanto ao lugar do exercício das funções, estava previsto que a presença do recorrente seria exigida não só na sede da ENMJMP na Polónia mas também nas instalações da Rede Europeia em Bruxelas e em qualquer outro local onde se desenvolvessem as atividades desta Rede Europeia ou onde a presença do recorrente fosse considerada do interesse da Rede Europeia.
7 De 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o recorrente ocupou também o cargo de perito principal no Centro Internacional de Cooperação da ENMJMP. Competia‑lhe assegurar a cooperação adequada e a implementação das atividades decorrentes da adesão da ENMJMP à Rede Europeia.
8 O recorrente viveu em Bruxelas, com a sua família, de 1 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2019. No termo do seu mandato na Rede Europeia, em junho de 2019, o recorrente e a sua família regressaram à Polónia.
9 O recorrente entrou ao serviço da Comissão Europeia como agente temporário, em Bruxelas, em 1 de janeiro de 2020.
10 Através [da decisão controvertida], na sequência da entrada em funções do recorrente na Comissão, o Serviço “Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais” (PMO) concedeu ao recorrente o subsídio de residência, mas recusou‑lhe o subsídio de expatriação.
[...]
13 Por Decisão de 3 de novembro de 2020 (a seguir “decisão de indeferimento da reclamação”), a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão da Comissão indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão controvertida. Referiu que o período de referência de cinco anos anteriores à entrada em funções do recorrente na Comissão (a seguir “período de referência”) ia de 1 de julho de 2014 a 30 de junho de 2019. Considerou que, durante a totalidade deste período, o recorrente tinha exercido as funções de secretário‑geral da Rede Europeia em Bruxelas. Indicou que o recorrente não contestava a conclusão do PMO, segundo a qual a Rede Europeia não podia ser considerada uma organização internacional na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto. Considerou que, embora o recorrente tivesse continuado sujeito às instruções dos seus superiores hierárquicos da ENMJMP durante o período de referência, tinha, porém, estado vinculado à Rede Europeia através de uma relação jurídica autónoma. Sublinhou que, dado que o recorrente não tinha sido integrado na representação permanente do Estado polaco na Bélgica, o exercício das funções de secretário‑geral da Rede Europeia não podia ser considerado um serviço prestado ao Estado polaco, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, pelo que a sua atividade profissional principal tinha sido exercida, durante o período de referência, na Bélgica. Considerou que, uma vez que o subsídio de expatriação só podia ser recusado por força do critério do local de exercício da atividade principal, não era necessário examinar o critério do local de residência habitual.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2021, QB interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.
5 QB invocou três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento dizia respeito à violação do dever de fundamentação. Com o segundo fundamento acusou a Comissão de ter violado o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto no que se refere, primeiro, à determinação do local de residência habitual de QB durante o período de referência; segundo, à determinação da sua atividade profissional principal durante este período e do local de exercício desta e, terceiro, à aplicabilidade da exceção prevista nesta disposição para os «serviços prestados a um outro Estado». O terceiro fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação dos requisitos para concessão do subsídio de expatriação.
6 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou integralmente provimento a este recurso.
Pedidos das partes no presente recurso
7 Com o presente recurso, QB pede que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão controvertida e a decisão de indeferimento da reclamação;
– a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral, e
– condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.
8 A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar QB nas despesas.
Quanto ao presente recurso
9 O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na interpretação e na aplicação dos requisitos de concessão do subsídio de expatriação previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
10 Com o primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na interpretação e na aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, por ter declarado, nos n.os 63 a 74 do acórdão recorrido, que a atividade profissional principal do recorrente, durante o período de referência, foi a de secretário‑geral da Rede Europeia e que o local de exercício desta atividade se situou em Bruxelas.
11 A este respeito, o recorrente não contesta que, durante o período de referência, exerceu as funções de secretário‑geral da Rede Europeia, que desempenhou, a este título, várias tarefas administrativas e de representação com responsabilidades importantes, e que a sua presença era exigida não apenas na ENMJMP, mas também nas instalações da Rede Europeia em Bruxelas.
12 No entanto, o recorrente considera que, ao longo de todo este período, a sua atividade profissional principal foi sempre a de juiz, destacado junto da ENMJMP, na Polónia.
13 Alega, mais especificamente, primeiro, que as tarefas e as funções que exerceu para a Rede Europeia foram desempenhadas por conta da ENMJMP, tendo esta por missão formar o poder judicial polaco e sendo um dos principais beneficiários da formação prestada pela Rede Europeia.
14 Segundo, o recorrente sustenta que todas as atividades da Rede Europeia são exercidas em benefício dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e que a Rede Europeia deve ser considerada um agrupamento destes órgãos nacionais, o que é confirmado pela falta de personalidade jurídica da Rede Europeia.
15 Terceiro, o recorrente sublinha que os estatutos e o regulamento interno da Rede Europeia não preveem uma relação laboral ou outra relação jurídica entre a Rede Europeia e o juiz nacional que exerça as funções de secretário‑geral. Isto resulta também do protocolo de acordo celebrado entre a Rede Europeia e o Ministério da Justiça polaco, que indica que não existe nenhum vínculo jurídico entre o recorrente e a Rede Europeia.
16 Quarto, o recorrente salienta que resulta da jurisprudência proferida no Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 42) que a «autoridade hierárquica» é um elemento pertinente para determinar para quem uma pessoa prestou serviços, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto. A este respeito, considera que, durante todo o período de referência, manteve o seu estatuto de juiz e que, a este título, continuou a ser funcionário do Estado polaco, sujeito à autoridade hierárquica da ENMJMP. Por conseguinte, exerceu as funções e as tarefas de secretário‑geral da Rede Europeia enquanto juiz destacado junto da ENMJMP, em conformidade com os princípios da independência e da imparcialidade que impedem os juízes de ter um emprego paralelo ou de estabelecer uma relação jurídica de natureza semelhante.
17 Na sua réplica, o recorrente contesta, além disso, que foi remunerado pela Rede Europeia pelos seus serviços prestados na sua qualidade de secretário‑geral, alegando que, durante todo o período de referência, tinha sido remunerado exclusivamente pelo Estado polaco, que, em termos jurídicos, era o seu único empregador.
18 A este respeito, o recorrente sustenta, em especial, por um lado, que os secretários‑gerais da Rede Europeia continuam a receber o respetivo salário nacional, sendo este salário reembolsado pela Rede Europeia às respetivas autoridades nacionais até um limite anual que não é necessariamente equivalente à totalidade do referido salário. Por outro lado, sublinha que apenas as despesas de alojamento dos secretários‑gerais em Bruxelas estão a cargo da Rede Europeia, com exclusão dos outros benefícios em espécie concedidos ao pessoal da Rede Europeia, o que prova que os secretários‑gerais não são empregados pela Rede Europeia.
19 A Comissão contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação e na aplicação dos critérios que permitem determinar a atividade profissional principal da pessoa em questão e o lugar de exercício desta atividade, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, quando declarou, nos n.os 63 a 74 do acórdão recorrido, que a atividade profissional principal do recorrente, durante o período de referência, era a de secretário‑geral da Rede Europeia e que o local de exercício desta se situava em Bruxelas.
21 Em conformidade com esta disposição, o subsídio de expatriação é atribuído ao funcionário que satisfaça os dois requisitos cumulativos previstos nesta disposição, a saber, primeiro, não ter, e nunca ter tido, a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação (a seguir «Estado de afetação»), e, segundo, não ter, de forma habitual, durante o período de referência de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu deste Estado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, Brown/Comissão e Conselho, C‑675/20 P, EU:C:2022:686, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida). A referida disposição especifica, porém, que, na aplicação deste segundo requisito, não serão tomadas em consideração as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.
22 Face à inexistência de uma definição do conceito de «atividade profissional principal» no Estatuto, a determinação do seu significado e alcance deve fazer‑se de acordo com o sentido habitual dos seus termos na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2023, Comissão/Eslováquia (Direito de rescisão sem pagamento de taxas), C‑540/21, EU:C:2023:450, n.° 63 e jurisprudência referida].
23 A este respeito, há que salientar que o conceito de «atividade profissional principal» designa, segundo o seu sentido habitual na linguagem corrente, qualquer trabalho remunerado e regular, independentemente do seu caráter privado ou público, por conta de outrem ou independente, exercido de forma preponderante em relação a qualquer outra atividade eventualmente exercida pela pessoa em questão.
24 Assim, como a advogada‑geral considerou, em substância, no n.° 46 das suas conclusões, para que uma atividade seja abrangida por este conceito, é indispensável que esta pessoa consagre a esta atividade a maior parte do seu tempo de trabalho e dela retire a maior parte dos seus rendimentos profissionais. Em contrapartida, não é necessário que seja exercida no âmbito de uma relação laboral, de natureza estatutária ou contratual, que vincule especificamente a pessoa em questão e a entidade para a qual a referida atividade é exercida.
25 Quanto ao contexto em que se inscreve o conceito de «atividade profissional principal», e, mais especificamente, ao artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, no qual este conceito se insere, importa salientar que, por um lado, a atividade profissional principal só é pertinente para esta disposição na medida em que tenha sido exercida «habitualmente» e «no território europeu» do Estado de afetação. Daqui resulta que as circunstâncias factuais que permitem determinar o caráter estável e contínuo desta atividade e determinar o seu local de exercício, como as relativas à repartição do tempo de trabalho da pessoa em causa durante o período de referência e ao lugar onde esta pessoa foi efetivamente chamada a desenvolver esse trabalho durante esse período, revestem uma importância particular para qualificar um determinado trabalho de «atividade profissional principal», na aceção da referida disposição.
26 Por outro lado, só depois de determinada a atividade profissional principal exercida pela pessoa em questão é que se coloca a questão de saber se esta atividade pode ser qualificada de «serviço prestado a um outro Estado ou a uma organização internacional», na aceção da mesma disposição, e que a eventual identificação da entidade para a qual é exercida se torna pertinente. Daqui resulta que os beneficiários finais da referida atividade e as entidades para as quais foi eventualmente efetuada não são pertinentes para identificar a atividade profissional principal da pessoa em questão ou o seu local de exercício.
27 Esta interpretação literal e sistemática do conceito de «atividade profissional principal» é corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que o subsídio de expatriação tem por objetivo compensar os encargos e as desvantagens especiais resultantes da entrada em funções nas instituições da União para os funcionários que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do Estado do seu domicílio para o Estado de afetação e a integrar‑se num novo meio. O conceito de expatriação depende igualmente da situação subjetiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no novo meio resultante da sua residência habitual ou das características da atividade profissional principal exercida. A concessão do subsídio de expatriação visa, assim, remediar as desigualdades de facto entre os funcionários integrados na sociedade do Estado de afetação e os que não estão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Alvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.° 69 e jurisprudência referida).
28 Daqui resulta que, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 49 e 50 das suas conclusões, para determinar se, durante o período de referência, a pessoa em questão exerceu a sua atividade profissional principal no Estado de afetação, pelo que deve, em princípio, ser considerada integrada na sociedade deste Estado e não pode, portanto, beneficiar do subsídio de expatriação, há que ter em conta elementos factuais suscetíveis de afetar a sua integração nessa sociedade, e não elementos formais relativos ao estatuto jurídico ou contratual da pessoa em questão. Entre estes elementos factuais figuram, especialmente, o local principal de exercício efetivo das tarefas exigidas por essa atividade profissional, o tempo de trabalho consagrado a essa atividade e o nível de remuneração auferido por esta, também na forma de eventuais benefícios em espécie que correspondam a uma exigência de presença no local de trabalho.
29 Feita esta clarificação, importa ainda recordar que, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 60 e jurisprudência referida).
30 No caso em apreço, o recorrente não invocou nenhuma desvirtuação dos fundamentos, que figuram nos n.os 63 a 66 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral constatou, em substância, que resultava do acordo celebrado entre o Ministério da Justiça polaco e a Rede Europeia que o recorrente devia desempenhar tarefas administrativas e de representação externa que exigiam que passasse grande parte do seu tempo de trabalho nas instalações do secretariado da Rede Europeia em Bruxelas, e nos quais o Tribunal Geral salientou que, a título da sua função de secretário‑geral, o recorrente, por um lado, auferia uma remuneração de montante significativo, cujo nível excluía que esta função pudesse ser exercida pelo recorrente a título de uma atividade acessória às suas funções de juiz na Polónia, e, por outro, lhe tinham sido concedidas vantagens em espécie que correspondiam a uma exigência de presença em Bruxelas, entre as quais, nomeadamente, o gozo de um apartamento de função, no qual o recorrente viveu com a sua família durante a totalidade do período de referência. Por outro lado, é ponto assente entre as partes que o cargo de secretário‑geral da Rede Europeia implica funções e responsabilidades importantes.
31 Em apoio do seu primeiro fundamento, o recorrente invoca, em primeiro lugar, o facto de as tarefas e funções que desempenhou para a Rede Europeia, na sua qualidade de secretário‑geral, terem sido exercidas por conta da ENMJMP enquanto beneficiária da formação prestada pela Rede Europeia e que todas as atividades da Rede Europeia eram exercidas em benefício dos organismos de formação judiciária dos Estados‑Membros.
32 Este argumento não pode ser acolhido, uma vez que, como foi salientado no n.° 26 do presente acórdão, a identificação dos beneficiários finais da atividade profissional da pessoa em questão não é pertinente para determinar se esta atividade constitui a sua atividade profissional principal e o local onde é exercida.
33 Em segundo lugar, o recorrente invoca a inexistência de uma relação laboral ou de outra relação jurídica entre ele próprio e a Rede Europeia. Todavia, como foi salientado nos n.os 23, 24 e 28 do presente acórdão, para poder ser considerada uma «atividade profissional principal», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, não é necessário que uma atividade seja objeto de uma relação de trabalho que vincule a pessoa em questão e a entidade para a qual esta atividade é exercida, desde que, por um lado, seja exercida por esta pessoa de forma regular e remunerada, e, por outro, lhe dedique a maior parte do seu tempo de trabalho e retire desta atividade a maior parte dos seus rendimentos profissionais.
34 No caso em apreço, resulta das constatações feitas pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, recordadas no n.° 30 do presente acórdão, por um lado, que a atividade de secretário‑geral da Rede Europeia era uma atividade laboral exercida de forma regular e remunerada pelo recorrente, em execução de um acordo entre o seu empregador, a saber, o Ministério da Justiça polaco, e a Rede Europeia, e, por outro, que o recorrente consagrou a esta atividade uma grande parte do seu tempo de trabalho, mediante uma remuneração cujo nível excluía o exercício da referida atividade a título acessório.
35 Em terceiro lugar, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em conta, para efeitos da determinação da sua atividade profissional principal, o critério da autoridade hierárquica, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 42), bem como do seu estatuto de juiz nacional.
36 Este argumento resulta, porém, de uma leitura errada desta jurisprudência. Com efeito, foi apenas no âmbito da apreciação da questão de saber se a atividade profissional em causa no processo que deu origem a esse acórdão podia ser qualificada de «serviço prestado a um outro Estado» que o Tribunal de Justiça teve em conta a existência de uma relação hierárquica entre a pessoa em questão e a entidade para a qual esta atividade tinha sido exercida. Ora, como foi sublinhado no n.° 26 do presente acórdão, esta apreciação só ocorre depois da determinação do caráter principal desta atividade profissional.
37 Do mesmo modo, no que respeita ao facto de o recorrente ter mantido o seu estatuto de juiz nacional e, portanto, ter exercido as suas funções de secretário‑geral da Rede Europeia enquanto juiz destacado junto da ENMJMP, há que salientar que, como indicou a advogada‑geral, em substância, no n.° 59 das suas conclusões, esta circunstância pode, quando muito, ser pertinente para determinar se essa atividade profissional foi exercida por conta do Estado polaco. Pelas mesmas razões que aquelas que foram expostas no número anterior do presente acórdão, esta circunstância não tem, pois, nenhum impacto na determinação do caráter principal dessa atividade, nem na determinação do local de exercício da mesma.
38 Em quarto e último lugar, o argumento que visa contestar a apreciação de que o recorrente foi remunerado pela Rede Europeia pelos seus serviços prestados na sua qualidade de secretário‑geral resulta também, em todo o caso, de uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.° 66 deste acórdão, o Tribunal Geral não considerou que o recorrente tinha sido remunerado pela Rede Europeia, mas que a sua remuneração tinha sido assumida, in fine, pela Rede Europeia até um montante máximo significativo.
39 Tendo em conta as considerações precedentes, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
40 Com o segundo fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 79 a 82 do acórdão recorrido, um erro de direito na interpretação do conceito de «serviços prestados a um outro Estado», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto.
41 Por um lado, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente que este conceito só abrange os serviços prestados no âmbito de uma representação permanente de um Estado. A este respeito, alega, antes de mais, que esta interpretação restritiva do referido conceito se afasta da jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual, desde que o interessado tenha tido vínculos jurídicos diretos com o Estado ou a organização internacional em causa, a exceção prevista nesta disposição visa todas as situações resultantes de serviços prestados a este Estado ou a esta organização internacional.
42 Em seguida, o recorrente considera que a jurisprudência recordada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido em apoio da referida interpretação restritiva não é aplicável ao presente processo. Com efeito, esta jurisprudência diz respeito a pessoas que beneficiavam do estatuto diplomático unicamente em razão dos seus cônjuges, diplomatas dos Estados‑Membros e que, estando vinculadas por uma relação jurídica com entidades belgas, não tinham um vínculo direto com o seu Estado de origem, ou a pessoas que trabalhavam para uma subdivisão política de um Estado e não para a sua administração central.
43 Por último, o recorrente alega que, à luz do princípio da separação de poderes que decorre nomeadamente das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, nenhum membro do poder judicial pode ser integrado numa representação permanente de um Estado‑Membro, uma vez que esta faz parte do poder executivo. Ao ter interpretado o conceito de «serviços prestados a um outro Estado», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, no sentido de que só abrange os serviços prestados numa representação permanente de um Estado, o Tribunal Geral excluiu indevidamente qualquer membro do poder judicial do benefício desta exceção.
44 Por outro lado, o recorrente alega que, ao não ter tido em conta o seu estatuto de juiz nacional e o seu trabalho prestado à ENMJMP, o Tribunal Geral violou esta disposição. Remete, a este respeito, para os argumentos desenvolvidos no primeiro fundamento de recurso para afirmar que, ao desempenhar as funções e tarefas de secretário‑geral da Rede Europeia, tinha executado as tarefas que lhe foram confiadas pela ENMJMP.
45 A Comissão contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46 Com o seu segundo fundamento, o recorrente contesta a interpretação do conceito de «serviços prestados a um outro Estado», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, alegando que o Tribunal Geral, por um lado, decidiu erradamente que este conceito só abrange os serviços prestados numa representação permanente de um Estado e, por outro, não teve em conta o seu estatuto de juiz nacional e o seu trabalho prestado à ENMJMP.
47 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o alcance do conceito de «serviços prestados a um outro Estado» deve ser apreciado no seu conjunto e interpretado em função da economia e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 42 e jurisprudência referida).
48 A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, como foi recordado no n.° 27 do presente acórdão, o subsídio de expatriação visa remediar as desigualdades de facto entre os funcionários integrados nesta sociedade e os que não estão. Ora, a prestação de serviços «a um outro Estado ou a uma organização internacional» tem por consequência a manutenção de um elo de ligação/vínculo específico do interessado a este outro Estado ou a esta organização internacional, obstando assim à criação de um elo de ligação/vínculo duradouro ao Estado de afetação e, portanto, à integração suficiente do interessado na sociedade deste último Estado. Neste contexto, o funcionário que residiu ou exerceu uma atividade profissional no território europeu do Estado de afetação durante o período de referência encontra‑se também numa situação de expatriação, para prestar serviços a um outro Estado ou a uma organização internacional (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.os 43 a 46 e jurisprudência referida).
49 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que se deve considerar que se encontra numa situação de «expatriação» nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto qualquer pessoa que, em razão da sua pertença, durante o período de referência, às estruturas de outro Estado ou de uma organização internacional no Estado de afetação, esteve ao serviço deste outro Estado ou desta organização internacional, independentemente das funções exercidas e da existência de um vínculo jurídico direto com o referido outro Estado ou a referida organização internacional (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 1981, Vutera/Comissão, 1322/79, EU:C:1981:6, n.° 8, e de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier, C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.os 41, 44 e 45).
50 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que, uma vez que o conceito de «serviços prestados a um outro Estado», na aceção desta disposição, também abrange os serviços prestados a um país terceiro, há que fazer referência, para a sua interpretação, ao direito internacional público que rege as relações entre os Estados‑Membros e os países terceiros. Ainda que a repartição de competências no plano intraestadual varie em função da arquitetura institucional de cada Estado, este deve ser considerado, em direito internacional público, um sujeito de caráter unitário (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.os 47 a 49).
51 Em conformidade com esta conceção, no Estado de afetação da pessoa em questão, os outros Estados são representados por um sistema de representação diplomática única, que é o reflexo da unicidade, no plano internacional, destes outros Estados e inclui as embaixadas, as missões diplomáticas e as representações permanentes junto das organizações internacionais (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier, C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 39, e de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 49).
52 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que, embora não seja essencial, para se poder considerar que uma pessoa que exerceu a sua atividade profissional principal durante o período de referência num gabinete de representação de uma subdivisão política de um Estado‑Membro junto das instituições da União em Bruxelas prestou serviços a «outro Estado», que seja empregada da administração central deste outro Estado, a sua integração funcional na representação permanente do referido outro Estado junto da União durante esse período constitui um elemento determinante (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.o 50 e jurisprudência referida).
53 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que o estatuto especial de membro do pessoal de uma representação permanente, que permite, nomeadamente, beneficiar de diferentes privilégios e imunidades ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, está na origem de um elo de ligação específico com o Estado‑Membro em questão e cria, por si só, um obstáculo que impede o interessado de estabelecer um elo de ligação duradouro com o Estado de afetação e, portanto, de se integrar suficientemente na sociedade deste Estado (Acórdão de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão, C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 51 e jurisprudência referida).
54 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, depois de ter recordado, nos n.os 78 a 80, a substância da jurisprudência referida nos n.os 50 a 52 do presente acórdão, declarou, no n.° 82, que os serviços prestados pelo recorrente à Rede Europeia na sua qualidade de secretário‑geral não estavam abrangidos pelo conceito de «serviços prestados a um outro Estado», uma vez que, nomeadamente, a Rede Europeia era uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga «que não estava integrada numa representação permanente de um Estado‑Membro».
55 Ao ter decidido neste sentido, sem averiguar se o próprio recorrente tinha exercido a sua atividade profissional principal de secretário‑geral da Rede Europeia no âmbito de uma representação diplomática de outro Estado no Estado de afetação e, portanto ao serviço deste outro Estado, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
56 No entanto, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas se concluir que o seu dispositivo se baseia noutros fundamentos jurídicos, esta violação não é suscetível de conduzir à anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação (Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão, C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.o 48).
57 Por conseguinte, há que examinar se o Tribunal Geral pôde concluir, com razão, no n.° 83 do acórdão recorrido, que a exceção de «serviços prestados a um outro Estado», prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, não se aplicava ao trabalho efetuado pelo recorrente no âmbito da Rede Europeia.
58 A este respeito, resulta das considerações que figuram nos n.os 3, 64 a 66, e 73 do acórdão recorrido, que não foram utilmente contestadas pelo recorrente, que a Rede Europeia é uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, cujos membros são as instituições dos Estados‑Membros da União responsáveis pela formação judiciária e que tem por finalidade o desenvolvimento de programas de formação destinados aos órgãos jurisdicionais nacionais; que a atividade de secretário‑geral da Rede Europeia exercida pelo recorrente consistia no cumprimento das tarefas administrativas e de representação externa desta associação; que, enquanto secretário‑geral da Rede Europeia, foi permitido que o recorrente usufruísse de um apartamento de funções em Bruxelas, mas não beneficiou, como ele próprio admite, de mais nenhuma vantagem nem de privilégios ou imunidades; que, por último, na sua qualidade de secretário‑geral, o recorrente estava sujeito ao poder de controlo do Comité Diretor da Rede Europeia, que tinha o poder de o suspender e de propor à assembleia geral desta associação que pusesse termo ao seu mandato.
59 Resulta do que precede que o recorrente não exerceu a sua atividade profissional principal de secretário‑geral da Rede Europeia numa representação diplomática de outro Estado no Estado de afetação e, portanto, ao serviço deste outro Estado, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, nem, de resto, noutro órgão que represente os interesses do referido outro Estado no Estado de afetação.
60 A circunstância de o recorrente ter sido, durante o período de referência, juiz nacional destacado junto da ENMJMP não é suscetível de pôr em causa esta conclusão. Com efeito, como foi salientado no n.° 49 do presente acórdão, a existência de um vínculo jurídico direto com um Estado que não o Estado de afetação fora das hipóteses referidas no número anterior do presente acórdão não é, por si só, suscetível de demonstrar que a atividade profissional principal da pessoa em questão durante o período de referência era exercida ao serviço deste outro Estado.
61 Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral concluiu, no n.° 83 do acórdão recorrido, que a exceção de «serviços prestados a um outro Estado», prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, não se aplicava à atividade profissional principal exercida pelo recorrente durante o período de referência.
62 Deste modo, há que afastar o segundo fundamento.
63 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
64 Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se for negado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
65 Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento de processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
66 No caso em apreço, tendo QB sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) QB é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.