Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-88/22

N.º do Acórdão
62022CC0088
Data
04/05/2023

Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Subsídio de expatriação Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto Conceito de “atividade profissional principal” Conceito de “serviços prestados a um outro Estado”


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 4 de maio de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 4 de maio de 2023 (1)

Processo C88/22 P

QB

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Subsídio de expatriação – Conceito de “atividade profissional principal” – Conceito de “serviços prestados a um outro Estado”»






I. Introdução

1. A fim de aceitarem um emprego na União Europeia, os membros do seu pessoal têm muitas vezes de deixar o seu Estado‑Membro de origem e fixar a sua residência no Estado‑Membro de afetação. Com o objetivo de compensar os inconvenientes associados e permitir o recrutamento de nacionais dos Estados‑Membros da União numa base geográfica tão ampla quanto possível, o legislador da União criou o subsídio de expatriação através do artigo 69.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») (2). As suas condições são reguladas pelo artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do anexo VII do Estatuto. De acordo com o artigo 20.°, n.° 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, em conjugação com o artigo 69.° do Estatuto, estas disposições são aplicáveis por analogia aos agentes temporários.

2. Segundo o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação é atribuído ao funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação (a seguir: «Estado de afetação») (primeiro travessão), e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções (a seguir: «período de referência»), residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado (primeira frase do segundo travessão). Não serão tomadas em conta, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional (segunda frase do segundo travessão). Em princípio, uma atividade profissional principal ou uma residência habitual no Estado de afetação durante o período de referência implica, portanto, a perda do subsídio de expatriação. Todavia, não é esse o caso quando o agente prestou serviços a um outro Estado ou a uma organização internacional durante o período de referência. Portanto, estes serviços «neutralizam» uma atividade profissional principal ou uma residência habitual no Estado de afetação e têm por efeito manter o direito do agente ao subsídio de expatriação. Por conseguinte, no que se segue, referir‑me‑ei igualmente ao artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segunda frase do segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, como a «regra de neutralização».

3. Qual é, contudo, a situação no caso de um agente que, durante o período de referência de cinco anos, foi destacado como juiz polaco da Krajowa Szkola Sadownictwa i Prokuratury (Escola Nacional de Magistratura Judiciária e Ministério Público, Polónia, a seguir «KSSiP»), mas ocupou simultaneamente o cargo de Secretário‑Geral da Rede Europeia de Formação Judiciária (a seguir «REFJ»), uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga com sede em Bruxelas, local de afetação subsequente do agente? Neste caso, onde é que o agente exerceu a sua atividade profissional principal durante o período de referência relevante? E, se esse local de atividade se situar na Bélgica, essa atividade constitui serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional, de modo que o agente poderia beneficiar da regra da neutralização?

4. Estas são as questões a que o Tribunal de Justiça tem de responder no âmbito do presente recurso, através do qual o recorrente impugna o Acórdão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2021 (3) (a seguir «acórdão recorrido»).

II. Quadro jurídico

5. O quadro jurídico do presente caso é constituído pelo Estatuto.

6. O artigo 69.°, primeira frase, do Estatuto, determina o seguinte:

«O subsídio de expatriação é igual a 16 % do montante total do vencimento‑base, bem como do abono de lar e do abono por filho a cargo aos quais o funcionário tem direito.»

7. Por força do artigo 20.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, o artigo 69.° do Estatuto, relativo ao subsídio de expatriação, é aplicável por analogia aos agentes temporários.

8. O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do anexo VII do Estatuto prevê:

«1. O subsídio de expatriação do país igual a 16 % do montante total do vencimento‑base, bem como do abono de lar e do abono por filho a cargo, pagos ao funcionário, é concedido:

a) Ao funcionário:

– que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, e

– que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.

b) Ao funcionário que, tendo ou tendo tido a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, tenha, habitualmente, durante um período de dez anos expirando à data do início de funções, residido fora do território europeu do dito Estado, por motivo diferente do exercício de funções num serviço de qualquer Estado ou organização internacional.

[…]

2. O funcionário que, não tendo e não tendo tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação, não preencha as condições previstas no n.° 1 tem direito a um subsídio de residência no estrangeiro igual a um quarto do subsídio de expatriação.»

III. Antecedentes do litígio e acórdão recorrido

9. Os antecedentes do presente litígio são descritos nos n.os 3 a 13 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma.

10. A partir de 2005, o recorrente, de nacionalidade polaca, exerceu as funções de juiz num tribunal de comarca na Polónia.

11. A partir de março de 2009, o recorrente foi destacado para a KSSiP, na sequência de uma decisão do Ministério da Justiça polaco. Esta última é uma entidade central do Estado polaco destinada a assegurar a formação dos membros dos órgãos jurisdicionais comuns e do Ministério Público polaco.

12. Em dezembro de 2013, o Ministério da Justiça polaco e a REFJ celebraram um acordo que confiava ao recorrente as funções de Secretário‑Geral da REFJ. Esta é uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, desprovida de personalidade jurídica e com sede em Bruxelas. O seu objetivo é desenvolver programas de formação de dimensão europeia para membros e pessoal dos tribunais. Os membros da REFJ podem ser os órgãos dos Estados‑Membros responsáveis pela formação de juízes e procuradores ou que participem na formação jurídica a nível da União.

13. No que respeita ao lugar do exercício de funções, estava previsto que a presença do recorrente seria exigida não só na sede da KSSiP na Polónia, mas também nas instalações da REFJ em Bruxelas e em qualquer outro local onde se desenvolvessem as atividades da REFJ ou onde a presença do recorrente fosse considerada do interesse da Rede Europeia.

14. De 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, o recorrente exerceu igualmente as funções de perito sénior no Centro Internacional de Cooperação da KSSiP. Foi‑lhe confiada a tarefa de assegurar a cooperação adequada e a implementação das atividades decorrentes da adesão da KSSiP à REFJ.

15. O recorrente viveu com a família em Bruxelas de 1 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2019. Na sequência do termo do seu mandato na REFJ, em junho de 2019, o recorrente e a sua família regressaram à Polónia.

16. O recorrente entrou ao serviço da Comissão Europeia como agente temporário em 1 de janeiro de 2020.

17. Por Decisão de 6 de abril de 2020 (a seguir «decisão controvertida»), o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (a seguir «PMO») concedeu ao recorrente, após a sua entrada ao serviço da Comissão, o subsídio de residência previsto no artigo 4.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, mas não o subsídio de expatriação.

18. Em 16 de junho de 2020, o recorrente apresentou um pedido de mediação junto do PMO a respeito do subsídio de expatriação, que não foi acolhido pelo PMO.

19. Em 3 de julho de 2020, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão controvertida, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

20. Por Decisão de 3 de novembro de 2020, a autoridade da Comissão habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «AHCC») indeferiu esta reclamação.

21. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2021, o recorrente interpôs um recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE. Pedia a anulação do acórdão recorrido e da decisão que indeferiu a sua reclamação na parte em que a Comissão recusou conceder‑lhe o subsídio de expatriação.

22. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do recorrente e condenou‑o nas despesas.

23. Quanto ao primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do dever de fundamentação, o Tribunal Geral julgou‑o improcedente, pelo facto de a falta de fundamentação na decisão controvertida ter sido sanada por uma fundamentação suficiente na decisão de indeferimento da reclamação.

24. O Tribunal Geral julgou igualmente improcedente o segundo fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. A este respeito, considerou, à semelhança da Comissão na decisão controvertida, que o local de exercício da atividade profissional principal do recorrente durante o período de referência em Bruxelas e os serviços prestados pelo recorrente não eram serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.

25. Por último, o Tribunal Geral julgou igualmente improcedente o terceiro fundamento de recurso, relativo a um erro manifesto de apreciação da Comissão. Considerou que a Comissão tinha aplicado corretamente o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, e que não tinha qualquer margem de apreciação a este respeito.

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

26. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2022, o recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido.

27. O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido e as Decisões da Comissão Europeia de 6 de abril de 2020 e de 3 de novembro de 2020, ou, a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral para julgamento, e

– condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas do processo, bem como das do recorrente nas duas instâncias.

28. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas.

29. As partes apresentaram observações escritas. O Tribunal de Justiça renunciou à realização de uma audiência, considerando que com base na fase escrita do processo não necessitava de mais informações.

V. Apreciação

30. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto prevê a concessão do subsídio de expatriação ao funcionário da União que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado ou relativamente ao qual se aplique a regra da neutralização.

31. O PMO concedeu ao recorrente o subsídio de residência, após a sua entrada em funções na Comissão, mas não o subsídio de expatriação, uma vez que considerou que não estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. A reclamação apresentada pelo recorrente contra esta decisão foi indeferida pela AHCC.

32. O recorrente impugnou, sem sucesso, estas decisões no Tribunal Geral e opõe‑se agora ao indeferimento, por este, da sua argumentação em primeira instância.

33. Com o seu único fundamento de recurso, que corresponde essencialmente ao segundo fundamento de recurso invocado no Tribunal Geral, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. Este fundamento de recurso divide‑se em duas partes.

34. O recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral errou na determinação do local do exercício da sua atividade profissional principal, na medida em que este se situava, de facto, na Polónia e não na Bélgica.

35. Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou na definição das condições de «serviços prestados a um outro Estado» e ignorou os serviços prestados pelo recorrente para o Estado da Polónia e o seu estatuto de juiz.

36. Em contrapartida, a questão de saber se a REFJ constitui uma «organização internacional», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segunda frase do segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, não é objeto do litígio e, portanto, não tem que ser decidida (4).

37. Exporei em seguida, num primeiro momento, que o Tribunal Geral teve razão em decidir que o recorrente exerceu a sua atividade profissional principal na Bélgica durante o período de referência (A.). Por conseguinte, o recorrente só poderia beneficiar do subsídio de expatriação, previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, se as funções que exercia na Bélgica constituíssem serviços prestados a um outro Estado, porque então beneficiaria da regra da neutralização. Analisarei este ponto numa segunda fase (B.).

A. Exercício habitual da atividade profissional principal

38. O recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que, durante o período de referência, exerceu habitualmente a sua atividade profissional principal em Bruxelas, em virtude de trabalhar para a REFJ.

39. De acordo com a argumentação do Tribunal Geral nos n.os 62 a 74 do acórdão recorrido, o recorrente, na qualidade de Secretário‑Geral da REFJ, desempenhou um grande número de tarefas administrativas e de representação que ocuparam grande parte do seu tempo de trabalho e exigiram a sua presença não só na Polónia mas, nomeadamente, nas instalações da REFJ em Bruxelas e noutros locais. Isto também se refletiu no montante do salário que acabou por ser pago pela REFJ. Além disso, a REFJ pôs à disposição do recorrente uma residência oficial em Bruxelas. Resulta destas circunstâncias que o trabalho para a REFJ não foi uma mera atividade acessória ou secundária ou uma atividade para outro organismo. O recorrente não apresentou nenhuma prova quanto às tarefas ou atividades que exerceu para a KSSiP durante o período de referência. Por conseguinte, o recorrente exerceu a sua atividade profissional principal para a REFJ em Bruxelas.

40. Esta conclusão também não é posta em causa pelo facto de, no âmbito das suas funções em Bruxelas, o recorrente ter tido principalmente contactos com estrangeiros e ter realizado inúmeras viagens profissionais na Europa, ter declarado que não era fluente em nenhuma das línguas oficiais da Bélgica ou a sua cônjuge ter mantido o seu contrato de trabalho com um órgão jurisdicional polaco. Com efeito, não resulta dessas circunstâncias que o recorrente tenha exercido outras atividades para além das que eram pertinentes para as suas funções para a REFJ.

41. O facto de o recorrente ter mantido o seu estatuto de juiz polaco durante o período de referência também não implica que a sua atividade profissional principal se situasse na Polónia. Este estatuto não era incompatível com as obrigações que lhe eram confiadas pela REFJ. Além disso, enquanto Secretário‑Geral da REFJ, o recorrente estava sujeito ao controlo da Comissão Diretiva do referido organismo.

42. Segundo o recorrente, esta conclusão enferma de um erro de direito. Executou as tarefas para a REFJ por conta da KSSiP. Além disso, a REFJ mais não era do que um agrupamento de instituições nacionais de caráter subsidiário. Também não existe um vínculo jurídico entre a REFJ e o seu Secretário‑Geral. Pelo contrário, há que ter em conta que, durante o período em que exerceu funções na REFJ, manteve o seu estatuto de juiz nacional, esteve empregado pelo Estado polaco e esteve sujeito ao controlo da KSSiP. Por último, o princípio da independência e da imparcialidade do poder judicial opõe‑se a que se possa considerar que o recorrente tenha exercido a sua atividade profissional principal na REFJ.

43. Em seguida, explicarei, em primeiro lugar, como deve ser determinado o local de exercício, de maneira habitual, da atividade profissional principal na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto (1.). Nesta base, exporei, a seguir, que o Tribunal Geral considerou corretamente que o recorrente exerceu de maneira habitual a sua atividade profissional principal em Bruxelas durante o período de referência (2.).

1. Critérios de determinação do local de exercício, de maneira habitual, da atividade profissional principal

44. Até à data, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou expressamente sobre a questão de como determinar o local de exercício, de maneira habitual, da atividade profissional principal, nem sobre os critérios aplicáveis à qualificação de uma atividade como atividade profissional principal, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

45. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pelo ato de que faz parte (5). A este respeito, há que ter em conta que as disposições do direito da União são redigidas em várias línguas e que as diversas versões linguísticas fazem igualmente fé, pelo que não pode ser atribuído caráter prioritário a nenhuma delas, nem exigida uma comparação das versões linguísticas (6).

46. Do teor desta disposição resulta que a atividade deve ser exercida a título principal no posterior Estado de afetação. Uma simples atividade acessória ou secundária não é suficiente. Quando um agente tenha exercido várias atividades durante o período de referência relevante anterior ao início de funções, há que determinar qual dessas atividades era ou é a sua atividade profissional principal. Só pode tratar‑se de uma única atividade. Para determinar qual das várias atividades realizadas é a atividade profissional principal há que atender sobretudo ao critério do tempo de trabalho despendido. Outros aspetos, tais como o âmbito das atividades e o nível salarial, podem ser tidos em conta como indícios a este respeito (7).

47. Além disso, segundo o teor da referida norma, releva o local de exercício dessa atividade no território europeu do Estado de afetação.

48. Isto é confirmado pelo espírito e pela finalidade do subsídio de expatriação. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «o subsídio de expatriação tem por objeto compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da entrada em funções na União de [agentes] que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país em cujo território está situado o local da sua afetação e a integrar‑se num novo meio. O conceito de expatriação depende também da situação subjetiva do [agente], isto é, do seu grau de integração no seu novo meio resultante, por exemplo, [...] do exercício de uma atividade profissional principal. A concessão do subsídio de expatriação visa, pois, remediar as desigualdades de facto entre os [agentes] que estão inteiramente integrados na sociedade do país de afetação e os que não estão» (8).

49. Consequentemente, uma «expatriação» (9), ou seja, a integração do agente no seu Estado de afetação, anterior à entrada em funções, que justifique a recusa do subsídio de expatriação, pode resultar do exercício, de maneira habitual, de uma atividade profissional principal nesse Estado. Neste caso, o ambiente para o qual o agente se desloca não lhe é novo (10). Ora, um grau suficiente de integração só está tipicamente presente quando não se trata apenas de uma atividade acessória ou secundária, mas da atividade profissional principal. Os critérios decisivos para determinar esta atividade profissional principal são, nomeadamente, o tempo de trabalho despendido e um nível salarial correspondente (11).

50. A integração de uma pessoa num local depende diretamente das suas condições reais de vida e de trabalho. O quadro jurídico das circunstâncias de trabalho e o estatuto laboral do interessado apenas têm um efeito indireto sobre este aspeto. Tendo em conta o objetivo do subsídio de expatriação acima referido, parece‑me razoável basear a determinação do local de exercício da atividade profissional principal em elementos de facto. Em particular, é relevante o local onde a pessoa realizou efetivamente o seu trabalho em execução do contrato celebrado (12).

2. Bruxelas enquanto local de exercício, de maneira habitual, da atividade profissional principal

51. Não tendo o recorrente invocado qualquer distorção dos factos por parte do Tribunal Geral, as constatações do acórdão recorrido são vinculativas. O Tribunal Geral constatou, nos n.os 6, 8 e 64 a 66 deste acórdão que o recorrente foi nomeado para o cargo de Secretário‑Geral da REFJ na sequência de um acordo celebrado entre o Ministro da Justiça polaco e a REFJ. Em consequência, o recorrente passou grande parte do seu tempo de trabalho na sede da REFJ em Bruxelas. Para o efeito, a REFJ pôs à sua disposição uma residência oficial em Bruxelas, onde viveu com a sua família durante o período de referência. Como resulta dos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido, o recorrente continuou a receber o seu salário diretamente do tribunal de comarca polaco enquanto trabalhava na REFJ. No entanto, a Polónia acabou por ser reembolsada até um montante máximo considerável pela REFJ. Este montante corresponde à remuneração de uma atividade profissional principal, tendo em conta o perfil profissional de um Secretário‑Geral.

52. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que o recorrente exerceu as funções ao serviço da REFJ principalmente na sua sede em Bruxelas. O recorrente não contestou esta conclusão no seu recurso.

53. Como o Tribunal Geral salientou no n.° 67 do acórdão recorrido, não se opõe a esta conclusão o facto de o recorrente ter tido contactos principalmente com estrangeiros no âmbito das suas funções em Bruxelas ou de ter declarado que não era fluente em nenhuma das línguas oficiais belgas. Embora estes aspetos possam afetar na prática a integração do recorrente em Bruxelas, não têm incidência sobre o local de exercício das suas funções. Além disso, o facto de não serem tidos em conta não contradiz o objetivo nem o contexto do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, a ligação ao exercício, de maneira habitual, da atividade profissional principal serve também para estabelecer um critério simples e objetivo para avaliar a situação dos agentes que são obrigados a integrar‑se num novo ambiente ao aceitar um emprego na União Europeia (13). Isto responde à necessidade de segurança jurídica.

54. A conclusão de que o recorrente exerceu as suas funções ao serviço da REFJ principalmente em Bruxelas também não é posta em causa pelas numerosas missões que efetuou na Europa. Quando uma atividade se caracteriza precisamente pela atividade de viagem e pela prestação de serviços em locais diferentes, não parece impossível que num caso particular não exista um local fixo em que a atividade profissional principal seja exercida. No entanto, no caso em apreço não existe qualquer indício neste sentido, especialmente porque, segundo as conclusões constantes do n.° 66 do acórdão recorrido, o recorrente viveu com a sua família na residência oficial em Bruxelas que lhe foi disponibilizada pela REFJ durante todo o período de referência.

55. Por último, o facto de, durante esse período, a cônjuge do recorrente ter mantido o seu contrato de trabalho com um órgão jurisdicional polaco é igualmente irrelevante. Com efeito, a determinação do local da sua atividade profissional principal só pode depender de circunstâncias inerentes à sua pessoa e de natureza profissional. A relação laboral de uma pessoa que lhe é próxima, como a sua cônjuge, não releva para este efeito (14).

56. Além disso, resulta das constatações do Tribunal Geral referidas no n.° 51 das presentes conclusões que a atividade do recorrente para a REFJ não era puramente acessória ou secundária, mas constituía a sua atividade profissional principal na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

57. Tal como aceite pelo Tribunal Geral, sem erro de direito, nos n.os 65 e 66 do acórdão recorrido, resulta da multiplicidade de funções a desempenhar pelo Secretário‑Geral da REFJ, bem como do nível salarial correspondente, que o cargo de Secretário‑Geral deve ser considerado uma atividade profissional principal e não uma simples atividade acessória ou secundária. Daqui resulta, a contrario, que o cargo de perito principal da KSSiP exercido pelo recorrente na Polónia era apenas uma atividade acessória e não era, portanto, relevante para efeitos da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

58. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, a determinação do local da atividade profissional principal não depende da questão de saber para que organismo foi exercida a atividade de forma prioritária. Tal como referido nos n.os 48 a 50, supra, o objetivo do subsídio de expatriação exige que a determinação do local de exercício da atividade profissional principal se baseie em elementos de facto. É o local de execução da prestação de trabalho que é determinante.

59. A questão de saber se as funções exercidas pelo recorrente para a REFJ foram efetuadas por conta da KSSiP e, portanto, em última análise, por conta do Estado polaco, não é, portanto, relevante para determinar o local de atividade, mas, quando muito, para determinar se o recorrente prestou serviços a um outro Estado. Por outras palavras, o local de exercício, de modo habitual, da atividade profissional principal do recorrente durante o período de referência situa‑se em Bruxelas, mesmo seguindo a argumentação do recorrente segundo a qual desempenhou as tarefas que lhe foram confiadas em primeira linha para a KSSiP e apenas a título subsidiário para a REFJ. Os argumentos do recorrente resumidos no n.° 42 acima, são, portanto, irrelevantes para determinar o local da atividade profissional principal do recorrente.

3. Conclusão intermédia

60. Decorre de tudo o que foi dito que o Tribunal Geral teve razão em considerar que o local da atividade profissional principal do recorrente se situava em Bruxelas durante o período de referência.

B. Serviços prestados a um outro Estado

61. O recorrente considera igualmente que o Tribunal Geral errou na definição das condições de «serviços prestados a um outro Estado». Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta os serviços prestados pelo recorrente para o Estado da Polónia nem o seu estatuto de juiz.

62. De acordo com as considerações constantes dos n.os 78 a 83 do acórdão recorrido, o conceito «Estado», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, abrange apenas o Estado enquanto pessoa jurídica e sujeito unitário de direito internacional, bem como os seus órgãos governamentais. Os serviços prestados a uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, como a REFJ, não são abrangidos por este conceito. Assim, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto não se aplica ao trabalho realizado pelo recorrente para a REFJ.

63. Segundo o recorrente, a jurisprudência não sustenta uma interpretação tão restritiva do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto. Além disso, há que ter em conta que, por força do princípio da separação de poderes, os membros do poder judicial não podem ser integrados numa representação permanente de um Estado. Com a interpretação que adotou, o Tribunal Geral impediu que os membros do poder judicial pudessem beneficiar da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segunda frase do segundo travessão, do anexo VII do Estatuto. O conceito de «serviços prestados a um outro Estado» deve, portanto, ser interpretado no sentido de que abrange todas as circunstâncias resultantes da atividade para outro Estado, sem que esses serviços se limitem a um serviço relacionado com uma representação oficial desse Estado.

64. Além disso, ao considerar que os serviços prestados à REFJ não estavam abrangidos pelo conceito de «serviços prestados a um outro Estado», o Tribunal Geral não teve em conta os serviços prestados pelo recorrente para o Estado da Polónia nem o seu estatuto de juiz. Ao assumir as funções e as responsabilidades de Secretário‑Geral da REFJ, o recorrente desempenhou ao mesmo tempo as tarefas que lhe foram confiadas pela KSSiP.

65. No que se segue, começarei por expor os requisitos relativos ao critério de «serviços prestados a um outro Estado» (1.). Neste contexto, explicarei em particular que isto requer o exercício de uma atividade numa instituição desse outro Estado no Estado de afetação. De seguida, explicarei que o recorrente não prestou quaisquer serviços a um outro Estado durante o período de referência (2.).

1. Requisitos relativos ao critério de «serviços prestados a um outro Estado»

a) Teor e finalidade da regulamentação

66. Como expôs detalhadamente o advogado‑geral Y. Bot, o conceito de «Estado» pode ser definido de forma extensiva ou restritiva, em função do contexto em que se aplica (15). Por conseguinte, o conceito de «Estado» não deve ser desligado da expressão da qual faz parte, para ser interpretado em separado. Pelo contrário, o conceito de «serviços prestados a um outro Estado» deve ser apreciado no seu todo e interpretado em função da economia e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (16).

67. Como referido no n.° 48, supra, o objetivo do subsídio de expatriação é compensar os encargos e desvantagens particulares que a entrada em funções nas instituições da União implica para os agentes que são assim obrigados a integrar‑se num novo ambiente. A regra de neutralização prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segunda frase do segundo travessão, do anexo VII do Estatuto estabelece que «também se encontra nessa situação de expatriação o [agente] que, tendo residido ou exercido uma atividade profissional no território europeu do Estado em que se situa o seu local de afetação durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, prestou serviços a um outro Estado [...]» (17). Isto baseia‑se na presunção de que a prestação desses serviços tem por consequência manter uma ligação específica do interessado com esse outro Estado. Esta ligação dificulta a criação de uma ligação duradoura ao país de afetação e, portanto, a integração suficiente do interessado na sociedade deste Estado de afetação (18). Por outras palavras, numa tal situação, presume‑se a continuação da «estraneidade» do agente no Estado de afetação, o que justifica o seu tratamento da mesma forma que os novos agentes e a manutenção do seu direito ao subsídio de expatriação.

68. Como pode esta presunção ser justificada em função da economia e dos objetivos prosseguidos pelas regras aplicáveis?

69. A primeira justificação pode ser encontrada na consideração de que a atividade efetuada no estrangeiro por conta de outro Estado tem normalmente caráter temporário e o interessado não tem, portanto, qualquer interesse em estabelecer uma ligação duradoura com este Estado de afetação. Uma segunda explicação para a presunção em apreço pode fundar‑se na especificidade do ambiente de trabalho em que se encontra o interessado, que presta serviços a um outro Estado, no Estado de afetação que é suscetível de dificultar a integração social neste Estado. Em terceiro lugar, a regra da neutralização responde à necessidade de apoiar a capacidade de recrutamento das instituições da União e de lhes preservar a capacidade de atração face aos cidadãos de Estados distintos do da sua sede, mesmo que estes já tenham prestado serviços no Estado de afetação a título temporário (19).

70. Ora, como o advogado‑geral P. Mengozzi já salientou, estas tentativas de justificação parecem insuficientes em si mesmas, pois não explicam o tratamento mais favorável dos interessados que prestam serviços no estrangeiro para outros Estados ou organizações internacionais e beneficiam assim da regra de neutralização, ao contrário dos interessados que prestam serviços para outros organismos e, portanto, não beneficiam da regra de neutralização (20).

71. Outra forma de explicar esta diferenciação seria considerar a regra da neutralização como um privilégio a favor de outros Estados ou organizações internacionais, o qual se manifesta no estabelecimento de um regime especial em benefício dos que prestaram serviços para os seus órgãos, e que visa facilitar a mobilidade geográfica do pessoal de outros Estados e das organizações internacionais (21).

72. Todavia, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, que tem um âmbito de aplicação diferente do da alínea a), é contrário a esta interpretação. Enquanto a alínea a) pressupõe que o agente não é nacional do Estado de afetação, a alínea b) regula a concessão do subsídio de expatriação nos casos em que o agente é nacional do Estado de afetação. Assim, os agentes só têm direito ao subsídio de expatriação em casos excecionais, nomeadamente se, durante um período de dez anos que expira no momento da sua entrada em funções, não tiverem tido residência permanente no Estado de afetação por razões que não sejam o exercício de uma atividade ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional. Esta outra razão não pode, portanto, estar relacionada com o exercício de uma atividade ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional.

73. Assim, embora seja verdade que, no âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, um agente beneficia de ter estado ao serviço de outro Estado ou de uma organização internacional, uma vez que essa disposição mantém, em princípio, o seu direito ao subsídio de expatriação, inversamente, no âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, uma atividade anterior ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional é‑lhe prejudicial porque o priva desse direito (22). Não se trata, portanto, de um privilégio geral do serviço para um outro Estado ou uma organização internacional.

74. Por conseguinte, resulta da economia das alíneas a) e b) que a posse ou não da nacionalidade do Estado de afetação determina unicamente o período relevante para efeitos de avaliação da residência permanente ou a atividade profissional principal antes do início de funções e, portanto, para o critério da «estraneidade» no Estado de afetação no momento do início de funções (23). Do mesmo modo que um não nacional do Estado de afetação pode estabelecer uma ligação particular com este em razão da residência ou do exercício de uma atividade profissional principal durante o período de referência e, portanto, tornar inaplicável o critério da «estraneidade» (que justifica o direito), um nacional pode perder esta ligação com o Estado estabelecida pela posse da nacionalidade devido a uma ausência contínua de dez anos e, portanto, preencher o critério da «estraneidade» no seu regresso ao Estado de afetação (24). Ora, esta atividade, que estabelece [alínea a)] ou elimina [alínea b)] uma ligação particular com o Estado de afetação, não pode precisamente ser uma atividade ao serviço de outro Estado ou num serviço de um outro Estado. O legislador assumiu assim que uma atividade ao serviço de outro Estado ou num serviço de outro Estado não pode dar lugar a uma ligação especial com o Estado em que essa atividade é exercida.

75. Resulta assim de uma apreciação global, atendendo ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, que o legislador privilegiou, na alínea a), a situação resultante dos serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional apenas porque, nesses casos, assumiu geralmente que a ligação especial do interessado a esse outro Estado ou a essa organização internacional obsta à sua integração suficiente na sociedade do Estado de afetação e que, por conseguinte, está aí em situação de «estraneidade».

76. Esta tipificação é feita por razões de segurança jurídica e responde à necessidade de examinar a concessão de um subsídio de expatriação com base em critérios objetivos e facilmente aplicáveis (25). Esta conclusão não é infirmada pelo facto de, em casos individuais, esta tipificação levar a que os agentes não beneficiem do subsídio de expatriação, apesar de a sua situação ser próxima das referidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto (26), dado que esses agentes trabalharam precisamente, antes da sua entrada ao serviço da União Europeia, para um serviço diferente do serviço de outro Estado ou de uma organização internacional (27).

b) Exigência de uma atividade num organismo desse outro Estado

77. Tendo em conta estes objetivos, que requisitos devem ser preenchidos pelos serviços prestados a um outro Estado?

1) Jurisprudência existente do Tribunal de Justiça

78. No seu Acórdão Comissão/Hosman‑Chevalier, o Tribunal de Justiça declarou que os outros Estados são «representados pelas embaixadas ou pelas missões diplomáticas, bem como pelas Representações Permanentes junto de organizações internacionais» no Estado de afetação do interessado (28).

79. Por conseguinte, concluiu que uma pessoa que, embora não estando empregada pela administração central desse Estado, era membro do pessoal da Representação Permanente desse Estado, prestou serviços a esse Estado (29). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que não era relevante saber quais as funções específicas desempenhadas pela pessoa na Representação Permanente (30). Pelo contrário, o Tribunal de Justiça baseou‑se no estatuto privilegiado da pessoa, que lhe permitia beneficiar de diferentes privilégios e imunidades ao abrigo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e justificou a criação da sua ligação especial com o Estado (31). O Tribunal de Justiça também decidiu que não era necessária uma relação jurídica direta entre essa pessoa e o Estado em questão (32).

80. Nesta base, o Tribunal de Justiça decidiu, nos seus Acórdãos Salvador García/Comissão, Herrero Romeu/Comissão, Salazar Brier/Comissão e De Bustamante Tello/Conselho, que para interpretar o conceito de «serviços prestados a um outro Estado» é apenas pertinente o facto de os serviços serem prestados numa Representação Permanente de um Estado (33). No entanto, esta afirmação deve ser lida à luz das particularidades dos casos decididos e, a meu ver, não deve ser interpretada de forma demasiado restritiva. Em todo o caso, segundo o entendimento constante do n.° 78, supra, devem ser igualmente abrangidos os serviços nas embaixadas e nas missões diplomáticas.

81. Mas é sempre necessário que os serviços em causa sejam prestados a outro Estado num organismo desse outro Estado no Estado de afetação, tal como uma embaixada, uma missão diplomática ou uma representação permanente?

2) Expressão «serviços prestados a um outro Estado»

82. A expressão «serviços prestados a um outro Estado» não o exige necessariamente. A este respeito, existe, em todo o caso, uma diferença na versão em língua alemã em relação ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, que fala, de forma mais estrita, das funções «in einer Dienststelle eines Staates». Existem nuances semelhantes noutras versões linguísticas. Assim, na versão francesa, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, refere «services effectués pour un autre État» (34) e o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto refere «l’exercice de fonctions dans un service d’un État» (35).

83. Daqui o Tribunal Geral concluiu, no seu Acórdão Vardakas/Comissão, que o conceito adotado na alínea a) deve ser objeto de uma interpretação extensiva e o conceito adotado na alínea b) deve ser objeto de uma interpretação restritiva (36). No entanto, essa divergência de interpretação não me parece necessária. Com efeito, tal como indicado nos n.os 72 a 75 acima, ambas as alíneas a) e b) baseiam‑se na mesma ideia de que, em caso de atividade para outro Estado ou para um serviço de (outro) Estado, se mantém uma ligação específica entre a pessoa e esse Estado, que impede a sua integração suficiente no Estado de exercício dessa atividade. Apesar da redação diferente, tal apoia a atribuição do mesmo conteúdo aos conceitos utilizados nas alíneas a) e b).

84. Além disso, as diferenças noutras versões linguísticas são menos claras. Por exemplo, na versão inglesa, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, refere‑se a «work done for another State» e o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto, refere‑se a «duties in the service of a State», enquanto a versão neerlandesa se refere a «diensten, verricht voor een andere staat» [alínea a)] e «functie in dienst van een staat» [alínea b)].

3) Espírito e finalidade da regra de neutralização

85. Na minha opinião, o ratio da regra de neutralização fala a favor da exigência de que a pessoa seja empregada no Estado de afetação num organismo do outro Estado. Tal como referido nos n.os 67 e seguintes, a regra da neutralização envolve uma presunção baseada em critérios objetivos e simples de que a pessoa mantenha uma ligação específica com o outro Estado. Na abordagem tipificadora exigida, esta presunção só parece justificar‑se se a atividade for diretamente exercida num organismo do outro Estado, mesmo que não seja exigida uma relação jurídica direta entre a pessoa e o Estado (37). Em contrapartida, se a atividade for exercida, embora por mandato e por conta do outro Estado, num organismo terceiro ou em diferentes organismos, tal enfraquece o vínculo que une a pessoa ao Estado.

86. Uma abordagem diferente conduziria a uma aplicação muito mais difícil da lei e poderia causar uma incerteza jurídica considerável. Se se considerasse que uma atividade num organismo do outro Estado não é necessária no Estado de afetação, seria difícil determinar em que casos existem efetivamente serviços para outro Estado.

87. O estatuto ou a relação laboral com esse outro Estado não seria suficiente para esse efeito, uma vez que não parece excluir‑se que, em casos individuais, os serviços prestados a um outro Estado possam igualmente ser prestados através de uma atividade independente (38) ou de um emprego com um terceiro. Tal abordagem seria, aliás, contrária à jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, segundo a qual não é precisamente necessária uma relação jurídica direta entre o interessado e o outro Estado (39).

88. Do mesmo modo, a determinação desses casos não pode ser feita de forma fiável em função das atividades concretamente exercidas. A necessária avaliação efetiva dessas atividades iria contra a necessidade de critérios simples de aplicação da lei. Além disso, a atividade exercida parece‑me ser um elemento de integração muito menos importante no Estado de afetação do que outros fatores, tais como o ambiente de trabalho ou o estatuto e, se aplicável, os privilégios e prerrogativas da pessoa que lhe estão associados. Por outras palavras, parece‑me que a atividade concretamente exercida, qualquer que seja o seu conteúdo, não é por si só capaz de fundamentar a presunção de um vínculo tão específico com o outro Estado que impeça a integração no Estado de afetação. A este respeito, o Tribunal de Justiça também já decidiu que não são decisivas as funções específicas exercidas no seio do organismo (40).

4) Conclusão intermédia

89. Concluo que a aplicabilidade da regra de neutralização exige que o serviço prestado no Estado de afetação tenha sido prestado num organismo desse outro Estado (41). A questão de saber se este organismo do outro Estado deve necessariamente ser uma embaixada, uma missão diplomática ou uma representação permanente no Estado de afetação, o que parece estar implícito na jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça e que foi também assumido pelo Tribunal Geral nos n.os 78 a 83 do acórdão recorrido, ou se outros organismos do Estado, tais como bases militares no estrangeiro ou escolas estrangeiras controladas por outro Estado, podem igualmente ser abrangidas, não releva para o caso em apreço (42).

2. Aplicação deste critério à situação do recorrente

90. À luz destes critérios, a atividade exercida pelo recorrente durante o período de referência constitui serviços prestados ao Estado polaco?

91. No caso em apreço, é certo que o recorrente continuou a gozar do estatuto de juiz polaco durante o exercício das suas funções em Bruxelas. No entanto, como resulta das considerações precedentes, o critério determinante para a aplicação da regra de neutralização não é nem a atividade concretamente exercida pela pessoa nem a sua relação jurídica específica com esse outro Estado, mas a sua integração num organismo desse outro Estado no Estado de afetação.

92. Durante o período de referência, de acordo com as constatações constantes dos n.os 64, 66 e 73 do acórdão recorrido, o recorrente exerceu grande parte da sua atividade no escritório da REFJ em Bruxelas. Além disso, estava sujeito ao controlo da Comissão Diretiva da REFJ, que tinha o poder de suspender o seu mandato e de propor a cessação do seu mandato à assembleia geral. Estas circunstâncias demonstram que estava integrado num organismo da REFJ na Bélgica. Como resulta dos n.os 3 e 82 do acórdão recorrido, a REFJ é uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga que tem por objeto o desenvolvimento de programas de formação de dimensão europeia para os seus membros e os profissionais da justiça. Não se trata, portanto, de um organismo do Estado polaco.

93. Não põe em causa esta conclusão o argumento do recorrente, segundo o qual a interpretação adotada pelo Tribunal Geral, que exige uma integração numa representação permanente de um Estado‑Membro, exclui todos os membros do poder judicial do benefício da regra de neutralização.

94. Em primeiro lugar, pode ser deixada aqui em aberto a questão de saber se é necessária uma integração numa embaixada, uma missão diplomática ou uma representação permanente ou se uma integração noutro organismo do Estado no país de afetação é igualmente suficiente.

95. Em segundo lugar, não parece impossível que os membros do poder judicial também possam ser integrados nesse organismo apesar da sua independência judicial, por exemplo, em resultado de um destacamento. Isto é demonstrado pelo exemplo do próprio recorrente, cuja independência judicial não foi comprometida pelo facto de, no decurso do seu trabalho para a REFJ, que deve ser separado do seu trabalho como juiz, ter sido integrado neste organismo e sujeito ao controlo da sua Comissão Diretiva.

96. E, em terceiro lugar, a necessidade de aplicar a regra de neutralização com base em critérios objetivos e simples permitiria excluir certas categorias de pessoas, do mesmo modo que, por exemplo, os serviços no setor puramente privado são irrelevantes. Tal como referido supra nos n.os 67 e seguintes, a regra de neutralização não deve precisamente ser considerada um privilégio, mas baseia‑se tipicamente na ligação específica do requerente ao outro Estado. Se o recorrente não estivesse abrangido pelo âmbito do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, mas pelo âmbito da alínea b), ser‑lhe‑ia desfavorável uma interpretação extensiva do conceito de «exercício de funções num serviço de qualquer Estado», a interpretar de forma idêntica (43).

97. Contrariamente ao que alega o recorrente, o Tribunal Geral também não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que o trabalho realizado para a REFJ era o único fator relevante, sem ter em conta o estatuto de juiz do recorrente e a relação jurídica entre este e o Estado polaco.

98. Como acaba de ser exposto, o estatuto do interessado e a sua relação jurídica com o outro Estado não são determinantes para a aplicação do critério dos «serviços prestados a um outro Estado». Por conseguinte, é igualmente irrelevante que, durante o período de referência, o recorrente tenha continuado a trabalhar no Estado polaco na qualidade de juiz de comarca e tenha recebido o seu salário diretamente do tribunal de comarca.

3. Conclusão intermédia

99. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a exceção relativa aos «serviços prestados a um outro Estado», prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segunda frase do segundo travessão, não se aplica ao trabalho realizado pelo recorrente para a REFJ.

VI. Despesas

100. Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que é aplicável ao processo de recurso nos termos do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão apresentou um pedido nesse sentido, o recorrente deve ser condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão.

VII. Conclusão

101. Em resumo, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:

1. É negado provimento ao recurso.

2. O recorrente é condenado nas despesas.

1 Língua original: alemão.

2 Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 045, p. 1385).

3 Acórdão de 8 de dezembro de 2021, QB/Comissão (T‑71/21, não publicado, EU:T:2021:868).

4 A este respeito, importa fazer referência, nomeadamente, ao Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 1993, Vardakas/Comissão (T‑4/92, EU:T:1993:29), no qual o Tribunal Geral considerou que o Comité Europeu de Normalização, uma associação internacional sem fins lucrativos de direito belga, é uma «organização internacional» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segunda frase do segundo travessão, do anexo VII do Estatuto.

5 Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 61), de 14 de janeiro de 2016, Vodafone (C‑395/14, EU:C:2016:9, n.° 40), de 25 de janeiro de 2018, Comissão/República Checa (C‑314/16, EU:C:2018:42, n.° 47), de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers (C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 63), e de 12 de janeiro de 2023, Österreichische Post (Informações relativas aos destinatários de dados pessoais) (C‑154/21, EU:C:2023:3, n.° 29).

6 V. neste sentido os Acórdãos de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk (C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.° 65), e de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão (C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.os 40 a 42).

7 Em casos individuais, é concebível que a atividade profissional principal de um agente não possa ser determinada pelo facto de exercer várias atividades em simultâneo. Nestes casos, o exercício de uma dessas atividades no último Estado de afetação durante o período de referência não obsta à concessão do subsídio de expatriação.

8 Acórdãos de 24 de janeiro de 2008, Adam/Comissão (C‑211/06 P, EU:C:2008:34, n.os 38 e 39), de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.os 35 e 36), de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.os 43 e 44), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.os 41 e 42), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.os 37 e 38), De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P, EU:C:2007:727, n.os 33 e 34), e de 25 de março de 2021, Alvarez y Bejarano e o./Comissão (C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.° 69); v. também os Acórdãos de 15 de setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, EU:C:1994:332, n.° 20), e de 15 de setembro de 2022, Brown/Comissão e Conselho (C‑675/20 P, EU:C:2022:686, n.° 46).

9 Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.° 44, nota de rodapé 23).

10 V. Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2019, Pozza/Parlamento (T‑216/18, não publicado, EU:T:2019:118, n.° 39).

11 V., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Geral de 30 de junho de 2005, Olesen/Comissão (T‑190/03, EU:T:2005:264, n.° 34), e de 28 de fevereiro de 2019, Pozza/Parlamento (T‑216/18, não publicado, EU:T:2019:118, n.° 50).

12 V., neste sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 25 de novembro de 2020, UI/Comissão (T‑362/19, não publicado, EU:T:2020:562, n.° 53); v., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2004, E/Comissão (T‑251/02, EU:T:2004:357, n.os 57 e 72).

13 Acórdão de 31 de maio de 1988, Nuñez/Comissão (211/87, EU:C:1988:275, n.° 10); Acórdãos do Tribunal Geral de 8 de abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão (T‑18/91, EU:T:1992:56, n.° 41), de 13 de abril de 2000, Reichert/Parlamento (T‑18/98, EU:T:2000:113, n.° 25), de 3 de maio de 2001, Liaskou/Conselho (T‑60/00, EU: T: 2001:129, n.° 52), de 30 de junho de 2005, Olesen/Comissão (T‑190/03, EU:T:2005:264, n.° 61), e de 25 de novembro de 2020, UI/Comissão (T‑362/19, não publicado, EU:T:2020:562, n.° 37).

14 V. Despacho de 6 de julho de 2021, Karpeta‑Kovalyova/Comissão (C‑717/20 P, não publicado, EU:C:2021:542, n.os 11 e 12).

15 Conclusões apensas do advogado‑geral Y. Bot nos processos Salvador García/Comissão (C‑7/06 P), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P), e De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P) (EU:C:2007:324, n.os 123 a 131).

16 Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 42), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.° 36), e Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.° 40); Conclusões apensas do advogado‑geral Y. Bot nos processos Salvador García/Comissão (C‑7/06 P), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P), e De Bustamante Tello/Rat (C‑10/06 P) (EU:C:2007:324, n.° 136).

17 Acórdãos de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 37), de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 45), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.° 39), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.° 43), De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P, EU:C:2007:727, n.° 35), e de 24 de janeiro de 2008, Adam/Comissão (C‑211/06 P, EU:C:2008:34, n.° 40).

18 Acórdãos de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 38), de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 46), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.° 40), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.° 44), De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P, EU:C:2007:727, n.° 36), e de 24 de janeiro de 2008, Adam/Comissão (C‑211/06 P, EU:C:2008:34, n.° 41).

19 Sobre estas considerações, v. as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.os 54 a 56).

20 Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.° 57).

21 Neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.° 57).

22 No caso em apreço, estamos perante o âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, uma vez que o recorrente não é nacional do seu Estado de afetação (Bélgica), mas tem nacionalidade polaca. Como exerceu a sua atividade profissional principal na Bélgica durante o período de referência, não tem, contudo, direito ao subsídio de expatriação, salvo se tiver prestado serviços a um outro Estado (ou a uma organização internacional). Nestas circunstâncias, beneficiá‑lo‑ia uma interpretação extensiva do conceito de «serviços prestados a um outro Estado». Se, por outro lado, o recorrente tivesse assumido as suas funções na Polónia e tivesse prosseguido a sua atividade profissional principal na Bélgica durante um período de pelo menos dez anos, só teria direito ao subsídio de expatriação se não tivesse exercido quaisquer funções ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional. Uma interpretação extensiva desta expressão ser‑lhe‑ia, portanto, prejudicial neste caso, o que não se verifica no caso em apreço.

23 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo Brown/Comissão (C‑675/20 P, EU:C:2022:287, n.os 36 a 42 e 50).

24 V. as minhas Conclusões no processo Brown/Comissão (C‑675/20 P, EU:C:2022:287, n.os 40 a 41).

25 V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:169, n.° 90); sobre esta consideração relativa à interpretação do critério da «atividade profissional principal», v. igualmente n.° 53, supra.

26 V. Acórdão de 15 de janeiro de 1981, Vutera/Comissão (1322/79, EU:C:1981:6, n.° 9); Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2004, E/Comissão (T‑251/02, EU:T:2004:357, n.° 126).

27 Um exemplo seria o destacamento temporário de um funcionário de uma empresa privada para um escritório estrangeiro dessa empresa. Neste sentido, no Acórdão de 13 de dezembro de 2004, E/Comissão (T‑251/02, EU:T:2004:357), o Tribunal Geral considerou que uma pessoa empregada numa sociedade de advogados inglesa em Londres, que tinha sido temporariamente destacada para o escritório de Bruxelas dessa sociedade, não beneficiava da regra de neutralização.

28 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 39).

29 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 42).

30 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 44).

31 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.os 42 e 43); v., igualmente, a este respeito, Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.° 51), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.° 45), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.° 49), De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P, EU:C:2007:727, n.° 41).

32 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 45).

33 Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724, n.os 56 e 60), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725, n.os 50 e 54), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726, n.os 54 e 58), e De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P, EU:C:2007:727, n.os 46 e 50).

34 Formulações correspondentes podem também ser encontradas na versão em língua italiana («servizi effettuati per un altro Stato»), na versão em língua espanhola («servicios prestados a otro Estado») e na versão em língua portuguesa («serviços prestados a um outro Estado»).

35 Formulações correspondentes encontram‑se também, por exemplo, na versão em língua italiana («esercizio di funzioni al servizio di uno Stato»), na versão em língua espanhola («ejercicio de funciones al servicio de un Estado») e na versão em língua portuguesa («exercício de funções num serviço de qualquer Estado»).

36 Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 1993, Vardakas/Comissão (T‑4/92, EU:T:1993:29, n.° 36); do mesmo modo, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Wywiał‑Prząda/Comissão (T‑592/18, EU:T:2019:820, n.° 35).

37 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 45).

38 A este respeito, o Tribunal Geral decidiu, num processo, que uma atividade independente de consultoria para a Comissão estava abrangida pela exceção dos serviços para uma organização internacional, v. Acórdão de 14 de dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão (T‑72/94, EU:T:1995:212, n.° 52).

39 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 45).

40 Acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Hosman‑Chevalier (C‑424/05 P, EU:C:2007:367, n.° 44).

41 A questão de saber se os serviços prestados a uma subdivisão política de um Estado, tais como os governos das regiões, das comunidades autónomas ou de outras entidades territoriais, estão abrangidos pela regra de neutralização não releva no caso em apreço. Por conseguinte, pode ser deixado aqui em aberto se o Tribunal de Justiça teve razão em negar isto nos seus Acórdãos de 29 de dezembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, EU:C:2007:724), Herrero Romeu/Comissão (C‑8/06 P, EU:C:2007:725), Salazar Brier/Comissão (C‑9/06 P, EU:C:2007:726), e De Bustamante Tello/Conselho (C‑10/06 P, EU:C:2007:727).

42 Seria útil distinguir, a este respeito, consoante o serviço em causa seja acompanhado de certos privilégios e imunidades, tais como os que podem resultar, por exemplo, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outros tratados internacionais. Com efeito, nesses casos, existe, em todo o caso, uma diferença suficientemente relevante em relação às pessoas temporariamente destacadas no estrangeiro por uma pessoa privada – singular ou coletiva – e que aí trabalham, por exemplo, numa sucursal. Além disso, o critério da existência de certos privilégios e imunidades a favor da pessoa permite uma aplicação objetiva e clara da regra de neutralização.

43 V., a este respeito, os meus comentários nos n.os 71 a 73.