Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-88/21

N.º do Acórdão
62021CJ0088
Data
15/12/2022

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 38.° Artigo 39.° Decisão 2007/533/JAI Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) Indicação de um objeto procurado Objetivos da indicação Apreensão ou utilização como prova em processos penais Execução da medida a tomar com base numa indicação Medidas tomadas em conformidade com a legislação nacional dos Estados‑Membros Legislação nacional que estabelece uma obrigação de proibir a matrícula de veículos objeto de sinalizações no SIS II


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de dezembro de 2022.
Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai contra Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) — Decisão 2007/533/JAI — Indicação de um objeto procurado — Artigo 38.° — Objetivos da indicação — Apreensão ou utilização como prova em processos penais — Artigo 39.° — Execução da medida a tomar com base numa indicação — Medidas tomadas em conformidade com a legislação nacional dos Estados‑Membros — Legislação nacional que estabelece uma obrigação de proibir a matrícula de veículos objeto de sinalizações no SIS II.
Processo C-88/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) — Decisão 2007/533/JAI — Indicação de um objeto procurado — Artigo 38.° — Objetivos da indicação — Apreensão ou utilização como prova em processos penais — Artigo 39.° — Execução da medida a tomar com base numa indicação — Medidas tomadas em conformidade com a legislação nacional dos Estados‑Membros — Legislação nacional que estabelece uma obrigação de proibir a matrícula de veículos objeto de sinalizações no SIS II»

No processo C‑88/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 8 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2021, no processo

Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai,

sendo intervenientes:

Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo lituano, por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, L. Inez Fernandes, M. J. Ramos e C. Vieira Guerra, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 38.°, n.° 1, e do artigo 39.°, n.° 3, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2007, L 205, p. 63, a seguir «Decisão SIS II»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo iniciado no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), pelo Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai (Tribunal Administrativo Regional, Divisão de Kaunas, Lituânia), a respeito da legalidade da legislação lituana que proíbe a inscrição dos veículos objeto de uma indicação em curso no Sistema de Informação Schengen de segunda geração (a seguir «SIS II») no registo nacional de veículos.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.° 1986/2006

3 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados‑Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO 2006, L 381, p. 1, retificação no JO 2015, L 26, p. 34), tem a seguinte redação:

«Não obstante o disposto nos artigos 38.° e 40.° e no n.° 1 do artigo 46.° da Decisão [SIS II], os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados‑Membros, referidos na Diretiva 1999/37/CE [do Conselho de 29 de abril de 1999 relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO 1999, L 138, p. 57)], têm acesso aos seguintes dados introduzidos no SIS II nos termos das alíneas a), b) e f) do n.° 2 do artigo 38.° daquela decisão, com o único objetivo de verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram [furtados ou roubados], desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais:

a) Dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc;

[...]»

Decisão SIS II

4 Os considerandos 5, 8 e 13 da Decisão SIS II enunciam:

«(5) O SIS II deverá constituir uma medida de compensação que contribua para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.

[...]

(8) É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta exigida pelas indicações. As autoridades nacionais de cada Estado‑Membro deverão assegurar o intercâmbio destas informações.

[...]

(13) As indicações não deverão ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para a consecução dos fins subjacentes à indicação. [...] As indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de dez anos. [...]»

5 Sob a epígrafe «Estabelecimento e objetivo geral do SIS II», o artigo 1.° dessa decisão dispõe, no seu n.° 2:

«O SIS II tem por objetivo, de acordo com o disposto na presente decisão, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados‑Membros [...] com base nas informações transmitidas por este sistema.»

6 O artigo 3.° da referida decisão, sob a epígrafe «Definições», enuncia, no seu n.° 1:

«Para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

a) “Indicação”, um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa [ou de um objeto] com vista à tomada de medidas específicas;

b) “Informações suplementares”, as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efetuado:

[…]

ii) na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas,

[...]»

7 O artigo 8.°, n.os 1 e 3, da mesma decisão prevê:

«1. O intercâmbio de informações suplementares é efetuado nos termos do disposto num manual designado “Manual Sirene”, e através da infraestrutura de comunicação. [...]

[...]

3. Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados‑Membros são tratados o mais rapidamente possível.»

8 O artigo 38.° da Decisão SIS II, sob a epígrafe «Objetivos das indicações e condições de inserção», dispõe:

«1. Os dados relativos aos objetos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal são inseridos no SIS II.

2. São inseridas as seguintes categorias de objetos facilmente identificáveis:

a) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

[...]»

9 O artigo 39.° dessa decisão, sob a epígrafe «Execução da medida a tomar com base numa indicação», prevê:

«1. Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos, nos termos da presente decisão.

2. A informação a que se refere o n.° 1 deve ser comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3. O Estado‑Membro que localizou o objeto toma as medidas em conformidade com a sua legislação nacional.»

10 Sob a epígrafe «Período de conservação das indicações relativas a objetos», o artigo 45.° da referida decisão precisa:

«1. As indicações relativas a objetos introduzidas no SIS II, nos termos da presente decisão, são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

[...]

3. As indicações relativas a objetos introduzidas ao abrigo do artigo 38.° são conservadas pelo período máximo de dez anos.

4. Os períodos de conservação referidos [no n.° 3] podem ser prorrogados, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica‑se também à prorrogação o disposto [no n.° 3].»

11 O artigo 49.°, n.os 1 e 2, da mesma decisão prevê:

«1. O Estado‑Membro que insere a indicação é responsável pela [...] atualidade dos dados [...] no SIS II.

2. Apenas o Estado‑Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, retificar, atualizar ou apagar os dados que introduziu.»

Manual Sirene

12 O anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2013, L 71, p. 1), conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão, de 31 de agosto de 2017 (JO 2017, L 231, p. 6) (a seguir «Manual Sirene»), dispõe, no seu ponto 2.1:

«Definições

– “Estado‑Membro autor da indicação”: o Estado‑Membro que inseriu a indicação no SIS II;

– “Estado‑Membro de execução”: o Estado‑Membro que adota as medidas adequadas em caso de resposta positiva;

[…]»

13 O Manual Sirene dispõe, no seu ponto 2.10, sob a epígrafe «Supressão da indicação quando deixam de estar reunidas as condições para a manter»:

«As indicações inseridas no SIS II só devem ser conservadas durante o período de tempo necessário à realização das respetivas finalidades.

Logo que as condições de conservação da indicação deixarem de estar preenchidas, o Estado‑Membro autor da indicação deve suprimi‑la sem demora. [...]

[…]»

Direito lituano

14 Resulta do ponto 25 das disposições do SIS II nacional da Lituânia, aprovadas pelo Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministro įsakymas Nr. 1V‑324 «Dėl Lietuvos nacionalinės antrosios kartos Šengeno informacijos sistemos nuostatų patvirtinimo» (Decreto n.° 1V‑324 do Ministro da Administração Interna Lituano, Relativo à Aprovação das Disposições Aplicáveis ao Sistema Nacional de Informação Schengen de Segunda Geração da Lituânia), de 17 de setembro de 2007 (Žin., 2007, n.° 100‑4084), que o Departamento de Informática e Comunicações do Ministério da Administração Interna garante o acesso da empresa pública Regitra à lista de dados N. SIS II constantes dos pontos 1 e 3.1 a3.3 (dados sobre veículos a motor e seus reboques procurados, registo nacional de veículos, documentos de matrícula de veículos a motor procurados).

15 O artigo 27.°, n.° 1, da Lietuvos Respublikos saugaus eismo automobilių keliais istatymas (Lei da República da Lituânia Relativa à Segurança da Circulação Rodoviária dos Veículos a Motor), de 12 de outubro de 2000 (Žin., 2000, n.° 92‑2883), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê que «[s]ão autorizados a circular na via pública na Lituânia os veículos motorizados e os seus reboques devidamente matriculados».

16 O ponto 13 das Regras para a matrícula de veículos a motor e seus reboques, aprovadas pelo Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministro įsakymas Nr. 260 «Dėel kelių transporto priemonių registravimo taisyklių patvirtinimo» (Decreto n.° 260 do Ministro da Administração Interna Lituano que Aprova as Regras Relativas à Matrícula de Veículos Rodoviários), de 25 de maio de 2001 (Žin., 2001, n.° 48‑1683), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«13 A empresa pública Regitra informa as autoridades policiais quando:

13.1 o requerente pretende matricular um veículo:

13.1.1 cujo motor ou placa de matrícula, ou o próprio veículo, esteja inscrito no registo dos veículos procurados, no Sistema de Informação Schengen da Lituânia ou na base de dados do Secretariado‑Geral da Interpol;

[...]»

17 O ponto 14 dessas Regras para a matrícula prevê:

«Após ter informado as autoridades policiais [...], a empresa pública Regitra só examina os pedidos de matrícula de veículos dos requerentes depois de terminados os controlos ou investigações efetuados pelos serviços policiais [...]. Os veículos referidos no ponto 13.1.1 das referidas Regras para a matrícula só podem ser matriculados […] depois de terem sido retirados do registo dos veículos procurados, do Sistema de Informação Schengen da Lituânia ou da base de dados do Secretariado‑Geral da Interpol.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 Em 13 de novembro de 2015, D. R. comprou um veículo a motor na Alemanha, com base num contrato celebrado com a AM Transportas, veículo que, anteriormente, tinha sido furtado na Bulgária.

19 Em 20 de novembro seguinte, este veículo a motor foi retirado do registo de veículos na Alemanha, posteriormente transportado para a Lituânia e revendido a outra pessoa, cuja identidade não é especificada no pedido de decisão prejudicial.

20 Em 22 de fevereiro de 2016, essa outra pessoa pretendeu matricular o referido veículo a motor na Lituânia na Regitra, empresa pública responsável pela matrícula de veículos a motor nesse Estado‑Membro. Foi então que a referida outra pessoa descobriu que tinha sido introduzida uma indicação no SIS II, na Bulgária, em 23 de dezembro de 2015, para o mesmo veículo a motor. Consequentemente, rescindiu o contrato de compra e venda que tinha celebrado em relação a esse veículo.

21 Por Decisão do Ministério Público lituano de 21 de setembro de 2016, o processo penal aberto na Lituânia relativo ao veículo a motor em causa foi arquivado, com o fundamento de que não tinha sido possível verificar nenhuma infração penal cometida nesse Estado‑Membro. Como resulta do pedido de decisão prejudicial, através dessa decisão, esse veículo a motor foi restituído a D. R., seu adquirente.

22 Embora o proprietário do referido veículo a motor no momento do seu presumível furto, a filial búlgara da Nabko Holding Company LLC, tenha sido disso informado através do envio de uma cópia da referida decisão e da comunicação da identidade de D. R., estando, assim, em condições de fazer valer os seus direitos, esse proprietário não efetuou diligências nesse sentido. Por outro lado, apesar da transmissão das informações necessárias ao Estado‑Membro autor da indicação, este Estado‑Membro não tomou, mais de três anos após essa comunicação, nenhuma medida destinada a apagar a indicação do mesmo veículo a motor do SIS II.

23 Por Decisão de 20 de fevereiro de 2019, a repartição local da Regitra indeferiu o pedido de matrícula do veículo em causa apresentado por D. R. na Lituânia, decisão tomada por essa repartição local, com base numa disposição da legislação lituana por força da qual os veículos cuja indicação esteja em curso no SIS II só podem ser matriculados nesse Estado‑Membro após essa indicação ter sido apagada desse sistema.

24 A AM Transportas impugnou essa decisão nessa empresa pública, a qual, por Decisão de 28 de março de 2019, manteve a decisão da referida repartição local de indeferir o pedido de matrícula desse veículo na Lituânia.

25 A AM Transportas interpôs então recurso das decisões da referida empresa pública no Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai (Tribunal Administrativo Regional, Divisão de Kaunas).

26 Esse órgão jurisdicional submeteu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de fiscalização da legalidade dessa legislação nacional.

27 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a conformidade com a decisão SIS II de uma legislação nacional que sujeita a matrícula de veículos a motor no registo nacional dos veículos rodoviários à condição de o veículo em causa não ser objeto de uma indicação em curso no SIS II, especialmente no caso de essa indicação não ter sido apagada do SIS II pelo Estado‑Membro autor da indicação, apesar de as autoridades do Estado‑Membro de execução terem transmitido as informações necessárias a respeito do objeto localizado tanto às autoridades do Estado autor da indicação como ao proprietário inicial do mesmo.

28 Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 39.°, em particular o seu n.° 3, da [Decisão SIS II], ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de proibir o registo de objetos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no [SIS II], não obstante a mesma indicação já não ser pertinente (o veículo foi localizado; o processo penal no Estado‑Membro em que o veículo foi localizado foi arquivado por inexistência de infração penal praticada nesse Estado‑Membro; o Estado‑Membro que inseriu a indicação foi informado, mas não tomou medidas para [apagar] a indicação do sistema)?

2) Deve o artigo 39.°, em particular, o seu n.° 3, da [Decisão SIS II], ser interpretado no sentido de que obriga um Estado‑Membro que tenha localizado um objeto em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação nos termos do artigo 38.°, n.° 1, da mesma decisão, a aprovar normas nacionais que proíbam quaisquer atos relativamente ao objeto localizado, com exceção [das medidas] através [das] quais seja alcançado um objetivo previsto no artigo 38.° (apreensão ou utilização como prova em processo penal)?

3) Deve o artigo 39.°, em particular o seu n.° 3, da [Decisão SIS II], ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros aprovarem normas legais que prevejam exceções à proibição de registar veículos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no [SIS II] nos termos do artigo 38.° da mesma decisão, após as autoridades competentes do Estado‑Membro terem tomado medidas para que o Estado‑Membro que inseriu a indicação seja informado sobre o objeto localizado?»

Quanto às questões prejudiciais

29 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 39.° da Decisão SIS II, lido em conjugação com o artigo 38.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que prevê, antes de mais, uma obrigação geral de proibir o registo de um veículo a motor que seja objeto de uma indicação em curso no SIS II, que impõe, em seguida, que os Estados‑Membros estabeleçam regras gerais que proíbam atos relativos ao objeto localizado, que não os que permitam alcançar os objetivos desse artigo 38.°, n.° 1, e que permite, por último, que esses Estados‑Membros estabeleçam derrogações a uma eventual proibição geral de matricular tal veículo.

30 A título preliminar, resulta do pedido de decisão prejudicial que a indicação em causa diz respeito a um veículo a motor com cilindrada superior a 50 cm³.

31 A este respeito, o artigo 38.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Decisão SIS II prevê que os dados relativos a um veículo como o que está em causa no processo principal, procurado para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, são inseridos no SIS II.

32 No que respeita às questões submetidas, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 67].

33 O artigo 39.° da Decisão SIS II rege as modalidades de execução da medida a tomar com base numa indicação relativa a objetos para efeitos de uma apreensão ou de utilização como prova em processos penais.

34 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 39.°, n.° 1, dessa decisão, há que salientar que esta disposição prevê que, se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar.

35 A informação referida no artigo 39.°, n.° 1, da Decisão SIS II deve ser comunicada, conforme especificado no n.° 2 deste artigo 39.°, mediante o intercâmbio de informações adicionais.

36 O artigo 39.°, n.° 3, dessa decisão dispõe que o Estado‑Membro que localizou o objeto toma as medidas «em conformidade com a sua legislação nacional».

37 Daqui resulta que o artigo 39.° da Decisão SIS II se limita a descrever, em termos gerais, a forma como as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução devem dar seguimento a uma resposta positiva relativa a uma indicação no SIS II, emitida com base no artigo 38.° desta decisão.

38 Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.° 49 das suas conclusões, ao fazer a escolha de não especificar no artigo 39.° da Decisão SIS II as medidas exatas que os Estados‑Membros devem adotar para efeitos de execução de uma indicação inserida no SIS II ao abrigo do artigo 38.° desta decisão, o legislador da União pretendeu deixar‑lhes uma ampla margem de apreciação a esse respeito.

39 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 39.° da Decisão SIS II, importa observar que, embora a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal, para efeitos da execução dessa decisão, pressuponha que as autoridades do Estado‑Membro de execução tomem as medidas cautelares necessárias (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra, C‑520/20, EU:C:2022:466, n.° 40), nenhuma disposição da referida decisão precisa, de forma concreta, o tipo de medidas que o Estado‑Membro que localizou o objeto indicado deve tomar, em conformidade com a sua legislação nacional.

40 Por outro lado, importa salientar que, embora o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1986/2006 disponha que o serviço competente para a emissão de certificados de matrícula de veículos a motor num Estado‑Membro tem acesso ao SIS II com o objetivo de verificar se os veículos que lhe são apresentados para matrícula foram furtados ou roubados, desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais, esta disposição não prevê nenhuma obrigação de proibir a matrícula de veículos que são objeto de uma indicação em curso no SIS II.

41 Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão SIS II, lido em conjugação com o considerando 5 da mesma, que esta decisão visa, nomeadamente, apoiar a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal e contribuir, assim, para assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, com base nas informações transmitidas pelo SIS II.

42 Ora, a interpretação do artigo 39.° da referida decisão no sentido de que esse artigo não impõe aos Estados‑Membros a adoção de medidas predeterminadas e lhes deixa uma ampla margem de apreciação para identificar as medidas necessárias a adotar não é contrária a esse objetivo e preserva a contribuição para o reforço do nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União que implica a transmissão de informações relativas a objetos para efeitos de uma apreensão ou de utilização como prova em processos penais e a medida de intercâmbios entre os Estados‑Membros em causa, a fim de acordarem as medidas necessárias.

43 Nestas condições, há que considerar que não resulta do artigo 39.° da Decisão SIS II nenhuma obrigação geral como a da proibição do registo dos veículos a motor que sejam objeto de uma indicação em curso no SIS II ou da proibição dos atos relativos a esse veículo, que não os relativos ao artigo 38.°, n.° 1, dessa decisão.

44 Daqui resulta que, no caso de um Estado‑Membro decidir exercer a ampla margem de apreciação de que dispõe, ao abrigo do artigo 39.°, n.° 3, da referida decisão, quanto às medidas que podem ser adotadas em conformidade com a sua legislação nacional, prevendo uma proibição geral de registo dos veículos a motor que são objeto de uma indicação em curso no SIS II, a mesma decisão não obsta à introdução, por esse Estado‑Membro, de derrogações a essa proibição.

45 Por outro lado, tendo em conta as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à inexistência de um ato das autoridades competentes do Estado‑Membro autor da indicação relativo à indicação introduzida, há que recordar, para todos os efeitos úteis, o que se segue.

46 Por um lado, resulta do artigo 8.°, n.° 3, da Decisão SIS II que os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados‑Membros são tratados o mais rapidamente possível. Além disso, prevê‑se no artigo 45.°, n.° 1, desta decisão, lido em conjugação com o considerando 13 da mesma, que as indicações relativas a objetos introduzidos no SIS II, no contexto da aplicação da Decisão SIS II, são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

47 Por outro lado, é certo que o artigo 49.°, n.os 1 e 2, da referida decisão enuncia que só o Estado‑Membro autor da indicação, que é responsável, nomeadamente, pela atualização dos dados introduzidos no SIS II, está autorizado a apagar esses dados. Não obstante, o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão SIS II, lido em conjugação com o considerando 8 da mesma, faz referência ao Manual Sirene que contém regras mais pormenorizadas e que exige, no seu ponto 2.10, segundo parágrafo, que, logo que as condições de conservação da indicação em causa deixarem de estar preenchidas, o Estado‑Membro autor da indicação deve suprimi‑la sem demora. Esta disposição do Manual Sirene impõe assim uma obrigação a este último Estado‑Membro de suprimir essa indicação, uma vez que o objetivo para o qual foi introduzida foi alcançado.

48 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 39.° da Decisão SIS II, lido em conjugação com o artigo 38.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que:

– não prevê uma obrigação geral de proibir o registo de um veículo a motor que seja objeto de uma indicação em curso no SIS II;

– não impõe que o Estado‑Membro de execução estabeleça regras gerais que proíbam atos relativos ao objeto localizado que não os que permitam alcançar os objetivos desse artigo 38.°, n.° 1;

– não se opõe a que esse Estado‑Membro estabeleça derrogações a uma proibição geral de registar esse veículo.

Quanto às despesas

49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 39.° da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), lido em conjugação com o artigo 38.°, n.° 1, da mesma,

deve ser interpretado no sentido de que:

não prevê uma obrigação geral de proibir o registo de um veículo a motor que seja objeto de uma indicação em curso no Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II);

não impõe que o EstadoMembro de execução estabeleça regras gerais que proíbam atos relativos ao objeto localizado que não os que permitam alcançar os objetivos desse artigo 38.°, n.° 1;

não se opõe a que esse EstadoMembro estabeleça derrogações a uma proibição geral de registar esse veículo.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.