Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-88/21

N.º do Acórdão
62021CC0088
Data
07/07/2022

Direito de propriedade Proporcionalidade Reenvio prejudicial Artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) Decisão 2007/533/JAI Artigos 38.° e 39.° Indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais Execução das medidas a tomar com base numa indicação Norma nacional que proíbe o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II Supressão das indicações


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 7 de julho de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 7 de julho de 2022(1)

Processo C88/21

Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai

sendo interveniente:

Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia)]

«Reenvio prejudicial – Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) – Decisão 2007/533/JAI – Artigos 38.° e 39.° – Indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais – Execução das medidas a tomar com base numa indicação – Norma nacional que proíbe o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II – Supressão das indicações – Artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito de propriedade – Proporcionalidade»






I. Introdução

1. Em 14 de junho de 1985, os Chefes de Estado e de Governo de um punhado de Estados‑Membros reuniram‑se numa pequena localidade no Luxemburgo para assinar o primeiro acordo (Acordo de Schengen) (2) que lançou as bases para um espaço europeu sem controlo nas fronteiras internas: o espaço Schengen.

2. Ao longo dos anos que se seguiram, este espaço europeu partilhado evoluiu não só em dimensão (geograficamente, com o aumento do número de Estados‑Membros Contratantes), mas também no que diz respeito ao corpus de direito da União – conhecido como acervo de Schengen (3) – que garante o bom funcionamento do espaço Schengen e assegura a cooperação entre os Estados‑Membros.

3. Embora os progressos no sentido de um espaço sem fronteiras internas tenham permitido aos cidadãos da União uma maior liberdade de circulação, tais desenvolvimentos acarretam, paralelamente, a responsabilidade de estabelecer e manter um elevado nível de segurança nos territórios dos Estados‑Membros através de medidas que, por um lado, previnem e combatem a criminalidade e, por outro, melhoram a coordenação e a cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias. Com efeito, é evidente que a livre circulação também pode inevitavelmente facilitar a atividade criminosa transfronteiriça.

4. O presente processo tem por objeto um dos principais instrumentos criados à luz desta responsabilidade, nomeadamente, o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (a seguir «SIS II»), que visa precisamente a preservação dessa segurança e a gestão das fronteiras na Europa. Neste contexto, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar um dos principais instrumentos que regem o SIS II, a saber, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (4), mais especificamente o seu artigo 39.°

5. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar as obrigações impostas e a margem de apreciação conferida às autoridades competentes dos Estados‑Membros em circunstâncias em que tenha sido inserida uma indicação no SIS II para efeitos de apreensão de um objeto ou da sua utilização como prova em processo penal, mas essa indicação deixou de ser considerada pertinente.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Decisão 2007/533

6. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 2007/533, para efeitos da presente decisão, entende‑se por:

«a) “Indicação”, um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa [ou de um objeto] com vista à tomada de medidas específicas;

b) “Informações suplementares” as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efetuado:

[…]»

7. O artigo 8.°, n.° 1, da Decisão 2007/533 dispõe que «[o] intercâmbio de informações suplementares é efetuado nos termos do disposto num manual designado “Manual SIRENE”, e através da infraestrutura de comunicação».

8. O capítulo IX da Decisão 2007/533, com a epígrafe «Indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais», é constituído pelos artigos 38.° e 39.° O artigo 38.°, sob a epígrafe «Objetivos das indicações e condições de inserção», prevê que:

«1. Os dados relativos aos objetos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal são inseridos no SIS II.

2. São inseridas as seguintes categorias de objetos facilmente identificáveis:

a) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

[…]»

9. Nos termos do artigo 39.° da Decisão 2007/533, sob a epígrafe «Execução da medida a tomar com base numa indicação»:

«1. Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. […]

2. A informação a que se refere o n.° 1 deve ser comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3. O Estado‑Membro que localizou o objeto toma as medidas em conformidade com a sua legislação nacional.»

10. O artigo 45.° da Decisão 2007/533, que diz respeito ao período de conservação das indicações relativas a objetos, prevê:

«1. As indicações relativas a objetos introduzidas no SIS II, nos termos da [Decisão 2007/533], são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

[…]

3. As indicações relativas a objetos introduzidas ao abrigo do artigo 38.° são conservadas pelo período máximo de dez anos.

[…]»

11. Nos termos do artigo 49.°, n.° 2, da Decisão 2007/533:

«Apenas o Estado‑Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, retificar, atualizar ou apagar os dados que introduziu.»

2. Regulamento (CE) n.° 1986/2006

12. Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados‑Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (5):

«1. Não obstante o disposto nos artigos 38.° e 40.° e no n.° 1 do artigo 46.° da [Decisão 2007/533], os serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos nos Estados‑Membros, referidos na Diretiva 1999/37/CE [do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO 1999, L 138, p. 57)], têm acesso aos seguintes dados introduzidos no SIS II nos termos das alíneas a), b) e f) do n.° 2 do artigo 38.° [da Decisão 2007/533], com o único objetivo de verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais:

a) Dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc;

[…]

2. Os serviços referidos no n.° 1 que sejam serviços públicos têm o direito de aceder diretamente aos dados introduzidos no SIS II.»

3. Manual SIRENE

13. No âmbito do SIS II, e em conformidade com as disposições previstas na Decisão de Execução (UE) 2015/219 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015, que substitui o anexo da Decisão de Execução 2013/115/UE relativa ao Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)(6), e respetivo anexo (a seguir «Manual SIRENE»), os Estados‑Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações inseridas no SIS II. Para que o SIS II funcione de forma eficiente, este intercâmbio de informações suplementares é efetuado pelos gabinetes SIRENE.

14. O Manual SIRENE foi adotado para facilitar o trabalho dos gabinetes SIRENE, refletir adequadamente as necessidades operacionais dos utilizadores do SIS II implicados nas operações SIRENE e melhorar a coerência dos procedimentos de trabalho.

15. O considerando 4 do Manual SIRENE dispõe, designadamente, que «uma indicação já inserida no SIS II só deve ser mantida durante o tempo necessário para se alcançar o respetivo objetivo».

16. A secção 8 do Manual SIRENE abrange especificamente as «indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova (artigo 38.° da Decisão [2007/533])». A secção 8.4 do Manual SIRENE, sob a epígrafe «Supressão de indicações sobre objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais», prevê que uma indicação é suprimida quando:

«a) teve lugar a apreensão do objeto, ou medida de efeito equivalente, assim como o necessário intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE, ou quando o objeto esteja em questão noutro procedimento judicial ou administrativo (por exemplo, um processo judicial sobre compra de boa fé, um processo judicial relativo à propriedade ou cooperação judiciária relativa a elementos de prova);

b) a indicação atinge o seu termo de validade; ou

c) a autoridade competente do Estado‑Membro autor da indicação decide nesse sentido».

17. Por força da secção 2.2.2 do apêndice 2 do Manual SIRENE, as autoridades do Estado‑Membro que localizou o objeto devem, em conformidade com a legislação nacional, i) apreender o objeto ou adotar todas as medidas cautelares necessárias, ii) identificar a pessoa que está na posse do objeto e iii) contactar o gabinete SIRENE do Estado‑Membro autor que inseriu a indicação.

B. Direito nacional

18. O ponto 3 do Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministro įsakymas Nr. 1V‑324 dėl Lietuvos nacionalinės antrosios kartos Šengeno informacinės sistemos nuostatų patvirtinimo (Despacho n.° 1V‑324 do Ministro do Interior da República da Lituânia, relativo à aprovação dos regulamentos para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração nacional da República da Lituânia), de 17 de setembro de 2007 (a seguir «disposições sobre o SIS II nacional»), prevê a criação e o funcionamento do SIS II Nacional da Lituânia (a seguir «N.SIS II») com base no direito da União.

19. Segundo o ponto 25 das disposições sobre o SIS II nacional, é concedido à empresa pública Regitra acesso à lista de dados N.SIS II sobre veículos a motor procurados e seus reboques, ao registo nacional de veículos automóveis e aos documentos de matrícula de veículos a motor procurados.

20. Nos termos dos pontos 13 a 13.3 das Regras para o registo de veículos a motor e dos seus reboques, aprovadas pelo Despacho n.° 260 do Ministro do Interior da República da Lituânia, de 25 de maio de 2001 (a seguir «regras de registo»), a empresa pública Regitra informa as autoridades policiais, nomeadamente, nos casos em o requerente pretenda registar um veículo cujo motor ou matrícula, ou o próprio veículo, esteja inscrito no registo de veículos procurados, o N.SIS II da Lituânia.

21. O ponto 14 das regras de registo dispõe que, na sequência da informação às autoridades policiais nos casos previstos nos pontos 13.1 a 13.3 das referidas regras de registo, os veículos mencionados no ponto 13.1.1 destas regras só podem ser registados após o respetivo cancelamento do registo de veículos procurados, a saber, o N.SIS II lituano.

III. Matéria de facto, tramitação do processo principal e questões prejudiciais

22. Em 13 de novembro de 2015, D. R. adquiriu um veículo na Alemanha com base num contrato celebrado com a empresa A.M. Transportes. O registo do veículo na Alemanha foi cancelado uma semana mais tarde, tendo o veículo sido transportado para a Lituânia, onde foi objeto de revenda a outrem.

23. Em 22 de fevereiro de 2016, o novo proprietário tentou sem sucesso registar o veículo na Lituânia, pois tinha sido inserida uma indicação no SIS II relativa a esse veículo, emitida na Bulgária em 23 de dezembro de 2015, por alegadamente ter sido furtado.

24. As autoridades lituanas informaram as autoridades búlgaras que o veículo tinha sido encontrado e que tinha sido aberto um inquérito penal em relação ao mesmo. Todavia, o inquérito foi arquivado, por Decisão em 21 de setembro de 2016 do Ministério Público de Marijampolė (Lituânia), que concluiu que não havia sido praticada nenhuma infração penal na Lituânia. Em virtude desta decisão, o veículo em questão foi restituído a D.R. e a proprietária do veículo à data do seu alegado furto, a saber a NABKO HOLDING GRUP (Bulgária), foi informada e recebeu os dados de D.R.

25. Contudo, durante mais de três anos, as autoridades búlgaras competentes não tomaram nenhuma medida para retirar a indicação do veículo do SIS II.

26. Em 20 de fevereiro de 2019, D.R. pediu à divisão regional da VĮ Regitra (a seguir «Regitra») para registar do veículo na Lituânia. Porém, a divisão regional indeferiu esse pedido. A recorrente reclamou dessa decisão, mas a Regitra confirmou a decisão da divisão regional com base no ponto 14 das regras de registo, devido ao facto de terem sido inseridos no SIS II dados relativos à procura do veículo na Bulgária que continuavam a constar do sistema.

27. A recorrente interpôs recurso da decisão da Regitra no Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai (Tribunal Administrativo Regional da Divisão de Kaunas, Lituânia). Segundo esse órgão jurisdicional, afigura‑se que a disposição nacional invocada pela Regitra para confirmar a sua decisão inicial é suscetível de restringe de forma desproporcionada o direito de propriedade do proprietário do veículo, bem como o direito de dispor da respetiva propriedade. Com efeito, a proibição de registo do veículo aplica‑se por tempo indeterminado e não pode ser adaptada às circunstâncias específicas de cada caso.

28. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional nacional decidiu remeter o processo ao Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) para que se pronunciasse a esse respeito. Este último órgão jurisdicional partilha as dúvidas expressas pelo Regionų apygardos administracinio teismo Kauno rūmai (Tribunal Administrativo Regional da Divisão de Kaunas). Em especial, tendo em conta que certas disposições das regras de registo foram introduzidas para garantir os objetivos do acervo de Schengen e contribuir para o funcionamento geral do SIS II, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se tais regras são compatíveis com o direito da União.

29. Assim, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 39.°, em particular o seu n.° 3, da [Decisão 2007/533], ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de proibir o registo de objetos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no Sistema de Informação Schengen, não obstante a mesma indicação já não ser pertinente (o veículo foi localizado; o processo penal no Estado‑Membro em que o veículo foi localizado foi arquivado por inexistência de infração penal praticada nesse Estado‑Membro; o Estado‑Membro que inseriu a indicação foi informado, mas não tomou medidas para retirar a indicação do sistema)?

2) Deve o artigo 39.°, em particular, o seu n.° 3, da [Decisão 2007/533], ser interpretado no sentido de que obriga um Estado‑Membro que tenha localizado um objeto em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação nos termos do artigo 38.°, n.° 1, da mesma decisão, a aprovar normas nacionais que proíbam quaisquer atos relativamente ao objeto localizado, com exceção dos atos através dos quais seja alcançado um objetivo previsto no artigo 38.° (apreensão ou utilização como prova em processo penal)?

3) Deve o artigo 39.°, em particular o seu n.° 3, da [Decisão 2007/533], ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros aprovarem normas legais que prevejam exceções à proibição de registar veículos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no SIS nos termos do artigo 38.° da mesma decisão, após as autoridades competentes do Estado‑Membro terem tomado medidas para que o Estado‑Membro que inseriu a indicação seja informado sobre o objeto localizado?»

30. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos letão, lituano, neerlandês e português, bem como pela Comissão Europeia.

IV. Análise

31. Com as suas três questões prejudiciais, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 39.° da Decisão 2007/533, por um lado, impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de proibir o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II e, por outro lado, obsta à aplicação de derrogações a essa proibição nos casos em que a indicação deixou de ser considerada pertinente.

32. Após recordar, muito brevemente, a redação e a função do artigo 39.° da Decisão 2007/533 (A), abordarei a primeira questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio: se a referida disposição obriga os Estados‑Membros a proibir o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II (B). Em seguida, prestarei esclarecimentos sobre quando essa indicação deve ser suprimida, antes de passar à segunda questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio: se o direito da União obsta a uma norma nacional que proíbe o registo de um veículo quando uma indicação se encontra desatualizada ou deixa de ser pertinente (C).

A. Breve introdução ao artigo 39.° da Decisão 2007/533

33. O SIS II, que entrou em funcionamento em 9 de abril de 2013, constitui um instrumento essencial para garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, bem como para assegurar a aplicação das disposições do acervo de Schengen. Para a consecução de tais objetivos, o sistema foi concebido para permitir o carregamento de dados específicos no SIS II e o intercâmbio de informações suplementares, por parte das autoridades de segurança dos Estados‑Membros, para que possam ser tomadas medidas específicas. A este respeito, o SIS II contém, nomeadamente, indicações relativas a determinados objetos, tais como notas de banco, armas de fogo e veículos que tenham sido roubados, desviados ou perdidos.

34. No que respeita a estes objetos, pode ser inserida uma indicação, nomeadamente, para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processo penal, nos termos do artigo 38.° da Decisão 2007/533. Neste contexto, o artigo 39.° desta decisão – a disposição que está no cerne do presente processo – diz respeito às ações a empreender pelas autoridades do Estado‑Membro que localizaram o objeto (a seguir «Estado‑Membro de execução») em relação ao qual as autoridades de outro Estado‑Membro (a seguir «Estado‑Membro autor da indicação») tenham inserido uma indicação no SIS II.

35. O artigo 39.°, n.° 1, da Decisão 2007/533 exige que as autoridades do Estado‑Membro de execução entrem em contacto com as autoridades do Estado‑Membro autor da indicação «a fim de acordarem nas medidas a tomar». Por sua vez, o n.° 3 da referida disposição exige que o Estado‑Membro de execução «tom[e] as medidas em conformidade com a sua legislação nacional».

36. Conforme sublinhou recentemente o advogado‑geral P. Pikamäe, a redação desta disposição não é um exemplo de precisão. Contudo, a secção 2.2.2 do apêndice 2 do Manual SIRENE – que se destina a definir claramente a medida a tomar pelo Estado‑Membro de execução – explica que tal medida se articula em torno das seguintes três ações: em primeiro lugar, a apreensão do objeto ou a adoção de todas as medidas cautelares necessárias, em segundo lugar, a identificação da pessoa que está na posse do objeto e, em terceiro lugar, o contacto com o Gabinete SIRENE do Estado‑Membro autor que inseriu a indicação (a fim de acordar as medidas necessárias) (7).

37. Dito isto, abordarei agora o primeiro aspeto suscitado pelas questões submetidas, a saber, se o artigo 39.° da Decisão 2007/533 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de proibir o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II.

B. O artigo 39.° da Decisão 2007/533 impõe aos EstadosMembros a obrigação de proibirem o registo de um veículo?

38. Ao abordar esta questão, importa referir, antes de mais, que as diversas observações apresentadas no âmbito do presente processo contêm opiniões divergentes quanto ao modo como esta questão deve ser resolvida. Enquanto os Governos letão e lituano consideram que o artigo 39.° da Decisão 2007/533 impõe aos Estados‑Membros a introdução de uma regra nesse sentido, os Governos neerlandês e português defendem a tese contrária. Por seu turno, a Comissão adota uma posição de certa forma intermédia entre as duas teses: o artigo 39.° da Decisão 2007/533 obsta, pelo menos inicialmente, ao registo do veículo. Todavia, um Estado‑Membro deixaria de estar obrigado – segundo a Comissão – de impedir o registo do veículo quando o objetivo para o qual a indicação foi inserida no SIS II tenha sido alcançado.

39. Em resumo, embora os factos expostos pelos Governos letão e lituano e pela Comissão suscitem considerações pertinentes, concordo essencialmente com os Governos neerlandês e português.

40. A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (8).

41. No caso em apreço, é pacífico que o artigo 39.° da Decisão 2007/533 está redigido em sentido lato e em termos gerais. O mesmo também vale, com efeito, para a secção 2.2.2 do apêndice 2 do Manual SIRENE, que, conforme referido no n.° 36, define com clareza as medidas exatas a serem tomadas pelas autoridades do Estado‑Membro de execução antes de entrar em contacto com as autoridades do Estado‑Membro autor da indicação.

42. Nenhuma das duas disposições faz referência expressa à existência de uma obrigação dos Estados‑Membros de proibir o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II. Nem, a meu ver, tal obrigação pode ser interpretada como estando implicitamente prevista nessas disposições.

43. A secção 2.2.2 do apêndice 2 do Manual SIRENE faz referência a «todas as medidas cautelares necessárias» como alternativa à apreensão do objeto localizado, ao passo que o artigo 39.°, n.° 1, da Decisão 2007/533 se refere unicamente às «medidas a tomar» que devem ser acordadas com o Estado‑Membro autor da indicação. Por conseguinte, as medidas cautelares a adotar unilateralmente pelo Estado‑Membro de execução apenas visam substituir a apreensão (incontestavelmente mais eficaz) do objeto em causa, enquanto as medidas a adotar na sequência do intercâmbio de informações entre as autoridades do Estado‑Membro de execução e as do Estado‑Membro autor da indicação são as que forem acordadas pelas mesmas autoridades.

44. A existência de uma importante margem de manobra para o Estado‑Membro de execução neste contexto é ainda corroborada pelo artigo 39.°, n.° 3, da Decisão 2007/533, segundo o qual as medidas a tomar devem estar «em conformidade com a sua legislação nacional».

45. Assim, não vislumbro nenhum elemento textual no artigo 39.° da Decisão 2007/533 que sugira a existência, expressa ou implícita, de uma obrigação por parte do Estado‑Membro de execução de adotar certas medidas específicas que vão além da possível apreensão do objeto (ou medidas equivalentes) e da identificação da pessoa que possui esse objeto. Em especial, nada indica a existência de uma obrigação dos Estados‑Membros de impedir o registo dos veículos em relação aos quais tenha sido inserida uma indicação no SIS II (9).

46. Esta conclusão é aparentemente corroborada por uma interpretação sistemática das disposições pertinentes do direito da União e de atos legislativos conexos da União.

47. Em primeiro lugar, nenhuma disposição ou considerando da Decisão 2007/533 contém informações suplementares quanto ao modo como os Estados‑Membros devem (ou, mesmo, podem) cumprir o seu dever de «toma[r] as medidas em conformidade com a sua legislação nacional» nos termos artigo 39.° da referida decisão. Por outro lado, conforme já salientei, o Manual SIRENE não contém nenhuma indicação nesse sentido além do previsto na secção 2.2.2 (10).

48. Em segundo lugar, conforme sugerido pelo Governo neerlandês, é útil recorrer ao Regulamento n.° 1986/2006 uma vez que é este regulamento que concede aos serviços dos Estados‑Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos o acesso aos dados armazenados no SIS II. O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento, conjugado com o seu considerando 8, explica que o acesso é concedido aos serviços competentes para fins administrativos «com o único objetivo de verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados ou são procurados enquanto meios de prova em processos penais». Por conseguinte, se o que se pretendia era proibir estas autoridades de registar um veículo em relação ao qual tivessem detetado uma indicação no SIS II, o legislador da União teria previsto expressamente uma disposição nesse sentido no referido regulamento.

49. Parece‑me, assim, que foi uma escolha consciente do legislador da União não introduzir nenhuma precisão quanto às medidas exatas que os Estados‑Membros devem adotar para efeitos de execução de uma indicação inserida no SIS II ao abrigo do artigo 38.° da Decisão 2007/533. O legislador pretendeu deixar aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação a este respeito.

50. Nesta perspetiva, e em linha com essa margem de apreciação, observo que alguns Estados‑Membros permitem efetivamente, ou pelo menos não proíbem expressamente, o registo de veículos mesmo quando tenha sido inserida uma indicação em relação ao veículo em causa no SIS II. Com efeito, o registo é simplesmente o processo formal de determinação do proprietário ou do utilizador de um veículo, em grande parte para efeitos de tributação ou deteção de infrações.

51. No entanto, os Governos letão e lituano alegam que uma interpretação mais rigorosa do artigo 38.° da Decisão 2007/533 seria mais consistente com os objetivos gerais prosseguidos por esta decisão e que a interpretação sugerida nas presentes conclusões privaria em parte o artigo 39.° da Decisão 2007/533 do seu efeito útil.

52. A este respeito, há que reconhecer que uma medida nacional que proíbe o registo dos veículos em relação aos quais foi inserida uma indicação se afigura suscetível de contribuir para garantir «um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia», sendo este o objetivo primordial do SIS II (11). Da mesma forma, tal medida também parece ser adequada para reforçar a efetividade das indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 38.° da Decisão 2007/533.

53. Com efeito, embora uma disposição nacional contendo uma proibição absoluta de registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II não constitua uma medida diretamente vocacionada para a apreensão desse veículo ou a sua utilização como meio de prova em processo penal, tal medida pode, no entanto, contribuir para impedir que o veículo em causa seja utilizado ou vendido, minimizando assim o risco de esse veículo escapar à apreensão ou não poder ser utilizado como prova em processo penal. Por este motivo, uma norma nacional como a que está em causa no presente processo pode efetivamente auxiliar as autoridades competentes a tomarem as medidas necessárias para executar uma indicação e cumprir os objetivos previstos no artigo 38.° da Decisão 2007/533.

54. Seja como for, estes argumentos não levam necessariamente à conclusão que é efetivamente obrigatório, para os Estados‑Membros, introduzir nas suas legislações nacionais uma norma como a que está em causa.

55. Além dos elementos textuais anteriormente referidos, não se deve perder de vista o que é essencialmente o SIS II e como deve funcionar. O SIS II é – como o próprio nome indica inequivocamente – um sistema de informação (12). A Decisão 2007/533 visa criar e regulamentar um sistema de informação conjunto (13), cujo objetivo imediato é «[apoiar] a cooperação operacional entre as autoridades policiais e as judiciárias em matéria penal» (14).

56. Assim, a Decisão 2007/533 é, fundamentalmente, um instrumento adotado para efeitos de criação de um sistema de informação e definição das regras necessárias para tornar o sistema operacional: quem deve gerir o sistema, quais as informações que devem ser incluídas e de que modo, quando devem ser acrescentadas e suprimidas informações, e assim por diante. O princípio subjacente ao SIS II é simples: as autoridades nacionais devem proceder ao intercâmbio de informações e estabelecer uma cooperação.

57. Em contrapartida, a Decisão 2007/533 não visa estabelecer regras substantivas sobre o que as autoridades nacionais devem fazer além do que consta expressamente do apêndice 2 do Manual SIRENE, a saber i) apreender o objeto (ou adotar medidas cautelares equivalentes), identificar a pessoa que está na posse desse objeto, ii) e cooperar com as autoridades ao nível adequado estabelecido.

58. Tais regras não são harmonizadas pelo direito da União, mas são exclusivamente reguladas pela legislação nacional (15). É esse o caso ainda que tais regras sejam suscetíveis de i) contribuir para o objetivo de assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça, e/ou ii) reforçar a efetividade das indicações inseridas no SIS II.

59. No que respeita a este último aspeto, acrescentaria simplesmente que, no sistema da União, o princípio da efetividade implica, antes de mais, que a interpretação das regras da União assegure um mínimo de efetividade para evitar reduzir a sua existência a uma mera formalidade, e excluir interpretações que conduzam a resultados absurdos ou inadequados. O princípio da efetividade não deve ser entendido como um meio de maximizar o alcance e a eficácia das regras da União, especialmente quando tal excede as claras intenções do legislador da União (16).

60. Em conclusão, considero que o artigo 39.° da Decisão 2007/533 não impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de proibir o registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II.

61. Todavia, parece‑me igualmente evidente que nada na Decisão 2007/533 obsta, pelo menos em princípio, a que os Estados‑Membros introduzam uma regra para esse efeito. Conforme referido nos n.os 52 e 53 supra, tal medida pode efetivamente garantir que os objetos referidos numa indicação, uma vez localizados, possam ser posteriormente apreendidos ou utilizados como meio de prova em processo penal, contribuindo assim para a consecução dos objetivos gerais prosseguidos com a criação do SIS II.

62. Ora, como qualquer outra regra ou medida nacional adotada com vista à aplicação da legislação da União a nível nacional, tal regra deve ser compatível com outras regras e princípios decorrentes do direito da União de forma mais ampla, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

63. Esta última precisão leva‑me a abordar a questão de saber se a resposta anterior é válida em circunstâncias em que a indicação inserida no SIS II deixou de ser considerada pertinente na medida em que se verificou a consecução dos fins subjacentes à sua inserção.

C. O artigo 39.° obsta a que os EstadosMembros impeçam o registo de um veículo quando uma indicação no SIS II deixa de ser considerada pertinente?

64. Importa recordar que cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional apreciar e estabelecer as circunstâncias de facto do presente processo. Resulta do seu despacho de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a indicação inserida no SIS II em relação ao veículo em causa deixou de ser pertinente.

65. Na hipótese de tal premissa estar correta, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que uma norma nacional que prevê a proibição absoluta de registo de um veículo em relação ao qual foi introduzida uma indicação no SIS II e que não pode ser adaptada às circunstâncias específicas de cada caso, por exemplo, quando essa indicação se encontra desatualizada ou deixou de ser pertinente, suscita questões quanto à sua compatibilidade com o direito da União, nomeadamente com o direito de propriedade e com o princípio da proporcionalidade.

66. Para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta tão útil quanto possível, começarei por analisar a questão de saber quando uma indicação deve ser suprimida (1), antes de examinar a procedência das observações do órgão jurisdicional de reenvio (2).

1. Supressão de uma indicação

67. O artigo 45.° da Decisão 2007/533 estabelece o período de conservação das indicações relativas a objetos. Resulta desta disposição, interpretada à luz do considerando 13 dessa decisão, que as indicações devem ser conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações. Assim que as condições de conservação de uma indicação deixarem de estar preenchidas, o Estado‑Membro autor da indicação deve imediatamente suprimi‑la (17). O Manual SIRENE contém uma explicação sobre quando se deve considerar que os fins subjacentes a uma indicação em relação a um objeto foram cumpridos, devendo por isso proceder‑se à sua supressão (18).

68. Todavia, decorre claramente do artigo 39.° da Decisão 2007/533, e do Manual SIRENE de um modo geral, que a cooperação através da comunicação – nomeadamente sob a forma de i) um primeiro contacto para acordar as medidas a tomar e ii) uma comunicação adicional através do intercâmbio de informações suplementares – é indispensável para a execução de uma indicação e necessária para a consecução dos fins subjacentes à indicação inserida no SIS II.

69. Não é necessário salientar que a comunicação da localização do objeto ao Estado‑Membro autor da indicação não equivale a acordar sobre as medidas a tomar. A comunicação de tais informações constitui apenas uma etapa (a primeira) no conjunto do processo. A este respeito, é legítimo que as autoridades do Estado‑Membro de execução esperem, após terem entrado em contacto, uma resposta das autoridades do Estado‑Membro autor da indicação, para que possam ser tomadas outras medidas para a consecução dos fins apelos quais a indicação foi a priori inserida no SIS II.

70. Verificando‑se tal cooperação, o objeto em questão provavelmente será entregue às autoridades do Estado‑Membro autor da indicação após a sua inicial apreensão. Neste contexto, considerar‑se‑ão cumpridos os fins subjacentes à indicação e, como tal, esta deve ser suprimida.

71. No entanto, existem inevitavelmente circunstâncias em que as autoridades do Estado‑Membro de execução iniciam a cooperação – frequentemente após a apreensão do bem em questão – contactando as autoridades do Estado‑Membro autor da indicação, sem que haja resposta e sem que se verifique a tomada de qualquer medida por parte destas últimas autoridades.

72. Com efeito, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o processo principal ilustra efetivamente este aspeto (19). Efetivamente, após a localização do veículo em causa, as autoridades lituanas contactaram as autoridades búlgaras para determinar as medidas adequadas a tomar. Todavia, ao que parece, apesar do considerável tempo decorrido, as autoridades búlgaras ainda não reagiram.

73. Nestas circunstâncias, sou de opinião que um órgão jurisdicional nacional pode muito bem considerar que o objetivo prosseguido por uma indicação inserida no SIS II foi, pelo menos em parte, alcançado. Com efeito, as autoridades do Estado‑Membro de execução deram seguimento a uma indicação e entraram em contacto com as suas homólogas do Estado‑Membro autor da indicação. Deste modo, foi viabilizada uma cooperação entre as respetivas administrações nacionais.

74. O sistema de indicações que está no cerne do SIS II assenta no princípio da confiança mútua, o qual constitui a pedra angular do espaço de liberdade, segurança e justiça (20). Esta confiança mútua implica que as autoridades do Estado‑Membro autor da indicação são, em princípio, as competentes para decidir se uma indicação inserida no SIS II é pertinente e está atualizada. As autoridades do Estado‑Membro de execução devem, em regra, confiar que assim é e, à partida, não podem pôr isso em causa, ignorando a indicação.

75. Dito isto, a confiança mútua não pode tornar‑se numa forma de confiança cega (21). Por conseguinte, quando as autoridades do Estado‑Membro de execução contactam as suas homólogas, cumprindo assim o seu dever de cooperação leal, mas as autoridades do Estado‑Membro autor da indicação não respondem num prazo razoável – no caso em apreço, três anos – então as autoridades do Estado‑Membro de execução devem poder considerar que a indicação em causa deixou de ser pertinente e ignorá‑la (22).

76. Não deixa de ser verdade, contudo, que, por força do artigo 49.°, n.° 2, da Decisão 2007/533, apenas o Estado‑Membro que inseriu a indicação está autorizado a apagá‑la. Por conseguinte, as autoridades do Estado‑Membro de execução não o podem fazer elas próprias e, enquanto essa indicação ainda estiver no sistema, são obrigadas a tomar as medidas previstas na legislação da União aplicável.

77. No entanto, nada impede que as autoridades do Estado‑Membro de execução alterem e/ou modifiquem, consoante as circunstâncias do caso, as medidas adotadas com vista à execução de uma indicação que não sejam exigidas por nenhuma disposição do direito da União. É esse o caso, conforme explicado supra, de uma norma nacional como a que está em causa. Por conseguinte, seria perfeitamente possível que essas autoridades, após terem contactado as que inseriram a indicação em causa, e não tendo estas últimas respondido num prazo razoável, decidissem que a proibição de registo de um veículo em relação ao qual uma indicação foi inserida no SIS II já não deve ser aplicada se chegarem à conclusão de que essa indicação, embora ainda se encontre no sistema, deixou de ser pertinente (23).

78. Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre se um Estado‑Membro é obrigado a suspender a proibição de registo de um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II quando chega à conclusão de que tal indicação, apesar de ainda se encontrar no sistema, deixou de ser pertinente. Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União obsta a uma norma nacional que proíbe o registo de um objeto, como um veículo, em relação ao qual foi inserida uma indicação no SIS II, quando a indicação deixou de ser considerada pertinente.

79. A este respeito, concordo com o órgão jurisdicional de reenvio que tal norma nacional pode efetivamente suscitar várias preocupações relativamente ao direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta, segundo o qual todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar e de dispor deles. Portanto, passarei agora a abordar esta questão.

2. Quanto ao direito de propriedade e à proporcionalidade

80. Em primeiro lugar, importa recordar que os direitos fundamentais consagrados na Carta vinculam os Estados‑Membros quando atuam no âmbito do direito da União (24). A norma nacional em causa, que condiciona o registo de um veículo a uma indicação inserida no SIS II, por força de disposições específicas da Decisão 2007/533, bem como das regras previstas no Manual SIRENE, está naturalmente abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União. Como tal, essa norma deve respeitar os direitos fundamentais consagrados na Carta.

81. Posto isto, não tenho dificuldade em concluir que uma norma nacional como a que está em causa constitui uma restrição ao direito de propriedade. Com efeito, devido a esta norma, uma pessoa que possua um veículo em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II pode estar impossibilitada de o utilizar ou dele dispor da forma que desejar (25).

82. Não obstante, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a possibilidade de introdução de restrições ao exercício dos direitos nela consagrados, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

83. Como já referi anteriormente, tal norma nacional pode facilitar a execução de uma indicação na medida em que a proibição nela prevista contribui para minimizar o risco de o veículo em causa escapar à apreensão ou não poder ser utilizado como prova em processo penal.

84. Importa recordar que as indicações inseridas no SIS II ao abrigo do artigo 38.° da Decisão 2007/533 dizem respeito a objetos que muitas vezes foram roubados, desviados ou perdidos, ou que podem mesmo constituir um perigo para a sociedade em geral, por exemplo, no caso de armas de fogo. A execução de tais indicações é assim efetuada para que determinado objeto possa ser apreendido ou utilizado como prova em processo penal, no interesse geral do público. Com efeito, a apreensão de objetos perigosos reduz a sua presença nas ruas na Europa, enquanto a apreensão e a utilização como prova em processos penais de objetos roubados ou desviados ajuda a que seja feita justiça às vítimas da criminalidade.

85. Assim, não restam muitas dúvidas de que uma norma nacional que impede o registo de um veículo até que a indicação em relação a esse objeto deixe de constar do SIS II foi adotada no interesse do público e visa contribuir para os objetivos globais de interesse geral prosseguidos pela União Europeia, em especial, no espaço de liberdade, segurança e justiça.

86. Em todo o caso, sou de opinião que – devido a certas características – uma norma como a que está em causa pode comportar ingerências desnecessárias e desproporcionadas no direito de propriedade de certas pessoas.

87. Com efeito, a norma nacional em causa aplica‑se ad infinitum. Por outras palavras, a restrição nela prevista no que respeita ao momento em que um veículo pode ser registado é suscetível de ser imposta por um período de tempo indeterminado dado que, enquanto uma indicação em relação a um determinado veículo inserida no SIS II permanecer no sistema, é simplesmente impossível registar o veículo em questão na Lituânia.

88. Além disso, esta norma nacional não pode ser adaptada a circunstâncias específicas do caso concreto, por exemplo, o facto de uma indicação deixar de ser pertinente. Por conseguinte, não confere às autoridades competentes pelo registo de um veículo a possibilidade de decidir sobre a aplicabilidade dessa restrição.

89. Na minha opinião, uma norma nacional como a que está em causa vai além do necessário para a consecução dos objetivos de interesse geral prosseguidos e afeta de forma desproporcionada o direito de propriedade dos particulares que se encontram numa situação como a do caso em apreço, a saber, os fins subjacentes a uma indicação em relação a um veículo inserido no SIS II foram cumpridos e, portanto, a indicação deveria ter sido suprimida pelo Estado‑Membro autor da indicação, mas este ainda não atuou nesse sentido.

90. Nestas circunstâncias, torna‑se difícil conciliar a ideia de que tal restrição ao direito de propriedade – conforme prevista na norma nacional em causa – continua a ser necessária para efeitos de execução da indicação, ou de um modo geral, para a consecução dos objetivos e o bom funcionamento do SIS II.

91. A impossibilidade de um particular utilizar ou dispor de um veículo da forma que entender, porque ainda se encontra inserida no SIS II uma indicação em relação a esse objeto, parece‑me prejudicar de forma desproporcionada o direito de propriedade desse particular, quando a razão pela qual essa indicação continua no sistema se deve ao facto de as autoridades do Estado‑Membro autor da indicação não terem respondido nem cooperado com as autoridades do Estado‑Membro que localizou o objeto em questão.

92. Por conseguinte, concluo que uma norma nacional que prevê uma proibição absoluta e indefinida de registo de um veículo vai além do necessário e constitui uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta em circunstâncias em que uma indicação inserida no SIS II deixou de ser objetivamente pertinente, apesar de continuar no sistema.

V. Conclusão

93. À luz do que precede, proponho que Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) da seguinte forma:

– O artigo 39.° da Decisão 2007/533/JAI do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) não impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de proibir nem obsta a que estes proíbam o registo de um objeto, como um veículo, em relação ao qual tenha sido inserida uma indicação no SIS II;

– O artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obsta a uma norma nacional que prevê uma proibição absoluta e indefinida de registo de um veículo, mesmo nos casos em que uma indicação inserida no SIS II continue no sistema embora tenha deixado de ser considerada pertinente.

1 Língua original: inglês.

2 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985 (JO 2000, L 239, p. 13) (a seguir «Acordo Schengen»).

3 O acervo de Schengen refere‑se ao conjunto de regras, legislação e jurisprudência que constituem a pedra basilar do espaço Schengen e que permitem o seu bom funcionamento. V., nomeadamente, Acordo de Schengen e Acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) (a seguir «CAAS»).

4 Decisão de 12 de junho de 2007 (JO 2007, L 205, p. 63). A título exaustivo, importa referir a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO 2018, L 312, p. 56), que revoga e substitui vários atos de direito derivado da União, entre os quais esta decisão Não obstante, a Decisão 2007/533 é aplicável ratione temporis ao processo principal.

5 JO 2006, L 381, p. 1.

6 JO 2015, L 44, p. 75. «SIRENE» é um acrónimo utilizado para definir a estrutura do SIS II para o intercâmbio de informações suplementares (Supplementary Information Request at the National Entries).

7 Conclusões no processo Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti (C‑520/20, EU:C:2022:12, n.° 32).

8 V., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki (C‑84/12, EU:C:2013:862, n.° 34), e de 16 de novembro de 2016, Hemming e o. (C‑316/15, EU:C:2016:879, n.° 27).

9 V., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2022, Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti (C‑520/20, EU:C:2022:466, n.os 51 a 53).

10 V. n.os 36 e 41 das presentes conclusões.

11 V. artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2007/533.

12 V., igualmente, considerando 4 da Decisão 2007/533.

13 V. considerando 33 da Decisão 2007/533.

14 V. considerando 5 da Decisão 2007/533.

15 V., mutatis mutandis, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Nachalnik na Rayonno upravlenie Silistra pri Oblastna direktsia na Ministerstvo na vatreshnite raboti (C‑520/20, EU:C:2022:12, n.° 46).

16 V., de um modo geral, Pescatore, P., «Monisme, dualisme et “effet utile” dans la jurisprudence de la Cour de justice de la Communauté européenne», in Colneric e a. (eds), Une communauté de droit: Festschrift für Gil Carlos Rodríguez Iglesias, Berlin, 2003, p. 340.

17 V. igualmente secção 2.9 do Manual SIRENE.

18 Nos termos da secção 8.4 do Manual SIRENE, uma indicação deve ser suprimida quando a) teve lugar a apreensão do objeto, ou medida de efeito equivalente, assim como o necessário intercâmbio de informações suplementares entre os gabinetes SIRENE, ou quando o objeto esteja em questão noutro procedimento judicial ou administrativo; b) a indicação atinge o seu termo de validade; ou c) a autoridade competente do Estado‑Membro autor da indicação decide nesse sentido.

19 V., a este respeito, n.os 25 e 26 das presentes conclusões.

20 V., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 78 e 79).

21 Lenaerts, K. «La vie après l’avis: Exploring the principle of mutual (yet not blind) trust», Common Market Law Review, vol. 54, 2017, pp. 805 a 840.

22 V., por analogia, Acórdão de 6 de fevereiro de 2018, Altun e o. (C‑359/16, EU:C:2018:63, n.os 59 e 60).

23 Aconselho, evidentemente, essas autoridades a serem particularmente cautelosas na avaliação deste elemento. Com efeito, não é de todo improvável que o Gabinete SIRENE do Estado‑Membro autor da indicação possa, em alguns casos, necessitar de um determinado prazo para responder à comunicação do Gabinete SIRENE do Estado‑Membro de execução. Com efeito, pode haver a necessidade de comunicação e/ou coordenação de diferentes ramos da administração nacional. Seria, portanto, aconselhável dar tempo suficiente e, provavelmente, enviar um ou mais «lembretes» a essas autoridades, antes de considerar que uma indicação deixou de ser pertinente devido ao silêncio persistente das autoridades do Estado‑Membro autor da indicação.

24 Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 21).

25 No caso em apreço, afigura‑se que o órgão jurisdicional nacional estabeleceu que D.R. não cometeu nenhuma infração legal, pelo que não esteve envolvido no alegado furto do veículo em questão, mas, pelo contrário, adquiriu‑o legalmente. Assim, D. R. pode invocar o artigo 17.° da Carta em relação a esse veículo.