Incumprimento de Estado Artigo 260.°, n.° 3, TFUE Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária Estabelecimento de um quadro comum relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais mínimas na navegação interior Diretiva (UE) 2017/2397 e Diretiva (UE) 2021/1233 Artigo 39.°, n.os 3 e 4 Obrigação de pôr em vigor medidas para garantir o cumprimento destas diretivas Falta de transposição e/ou falta de comunicação de medidas de transposição
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 16 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)
Processo C‑879/24
Comissão Europeia
contra
Reino da Dinamarca
« Incumprimento de Estado — Estabelecimento de um quadro comum relativo ao reconhecimento de qualificações profissionais mínimas na navegação interior — Diretiva (UE) 2017/2397 e Diretiva (UE) 2021/1233 — Artigo 39.°, n.os 3 e 4 — Obrigação de pôr em vigor medidas para garantir o cumprimento destas diretivas — Falta de transposição e/ou falta de comunicação de medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária »
I. Introdução
1. Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento i) ao artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (2) e ii) ao artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros (3), ou, em todo o caso, ao não ter comunicado estas disposições à Comissão, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
2. Além disso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Dinamarca no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária a partir da data da prolação do acórdão.
3. A presente ação por incumprimento apresenta dois aspetos principais. O primeiro diz respeito à interpretação do requisito de que a navegação em vias navegáveis interiores não seja tecnicamente possível no território de um Estado‑Membro, previsto no artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397, com base no qual um Estado‑Membro fica totalmente isento da obrigação de transposição.
4. O segundo aspeto tem natureza processual e diz respeito à interpretação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE. Esta disposição, introduzida pelo Tratado de Lisboa, prevê um mecanismo que permite à Comissão pedir ao Tribunal de Justiça que aplique uma sanção pecuniária a um Estado‑Membro, a partir da primeira declaração, ao abrigo do artigo 258.° TFUE, de que o Estado‑Membro em causa não cumpriu a sua obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo.
5. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a possibilidade de examinar a aplicabilidade do mecanismo previsto no artigo 260.°, n.° 3, TFUE numa situação em que o legislador da União adotou uma abordagem de transposição com uma orientação específica e em que o Estado‑Membro em causa invoca uma disposição específica da diretiva em causa que dispensa os Estados‑Membros da transposição quando determinados requisitos estejam preenchidos. Pelas razões que exporei nas minhas conclusões, considero que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é aplicável quando a própria existência de uma obrigação de transposição exija a interpretação do Tribunal de Justiça.
II. Quadro jurídico
A. Diretiva 2017/2397
6. O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do artigo 39.°, n.° 3, a presente diretiva também não é aplicável aos Estados‑Membros que não tenham vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado‑Membro e que naveguem exclusivamente:
a) Trajetos circunscritos de interesse local, cuja distância ao ponto de partida nunca seja superior a dez quilómetros; ou
b) Sazonalmente.»
7. O artigo 39.° da Diretiva 2017/2397, sob a epígrafe «Transposição», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
[...]
3. Em derrogação do n.° 1 do presente artigo, um Estado‑Membro em que todas as pessoas estejam isentas por força do artigo 2.°, n.° 3, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento do artigo 10.° no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, o artigo 38.° no que diz respeito ao reconhecimento de certificados válidos, bem como o artigo 15.° Esse Estado‑Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.
Esse Estado‑Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.
4. Em derrogação do n.° 1 do presente artigo, um [Estado‑Membro] não é obrigado a transpor a presente diretiva se a navegação em vias navegáveis interiores não for tecnicamente possível no seu território.
Esse Estado‑Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.»
B. Diretiva 2021/1233
8. A Diretiva 2021/1233 alterou a Diretiva 2017/2397 no que diz respeito às medidas transitórias para o reconhecimento de certificados de países terceiros. O artigo 1.° da Diretiva 2021/1233 alterou, nomeadamente, o artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397 e aditou um sétimo número ao artigo 38.° desta última diretiva.
9. O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2021/1233 prevê:
«1. Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados‑Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
A derrogação prevista no artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva [2017/2397] aplica‑se à presente diretiva, com as necessárias adaptações.»
III. Procedimento pré‑contencioso e tramitação processual no Tribunal de Justiça
10. Em 24 de março de 2022, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Reino da Dinamarca, acusando‑o de não lhe ter comunicado as medidas adotadas para transpor as disposições enumeradas no artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397 e no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2021/1233, no termo do prazo de transposição destas disposições, ou seja, 17 de janeiro de 2022.
11. Na sua resposta de 25 de maio de 2022, o Reino da Dinamarca declarou que não estava obrigado a transpor estas duas diretivas para o direito nacional. A este respeito, invocou o artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397, que, no seu entender, o isentava da transposição dessas duas diretivas.
12. Considerando que a resposta do Reino da Dinamarca não era satisfatória, a Comissão realizou várias reuniões com as autoridades dinamarquesas. No entanto, essas reuniões não tiverem por resultado a comunicação à Comissão das medidas de transposição.
13. Em 28 de setembro de 2023, a Comissão enviou ao Reino da Dinamarca pareceres fundamentados indicando que não tinham sido adotadas as medidas necessárias à transposição integral da Diretiva 2017/2397 e da Diretiva 2021/1233 e convidou o Reino da Dinamarca a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos destas diretivas no prazo de dois meses a contar da notificação destes pareceres fundamentados.
14. Em 28 de novembro de 2023, o Reino da Dinamarca respondeu aos pareceres fundamentados da Comissão. Na sua resposta, o Reino da Dinamarca reiterou, de um modo geral, a sua resposta à notificação para cumprir, insistindo que estava isento da obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397 ao abrigo do respetivo artigo 39.°, n.° 4, e que, por conseguinte, também não estava obrigado a transpor a Diretiva 2021/1233. O Reino da Dinamarca argumentou novamente que não existiam vias navegáveis interiores no seu território.
15. Considerando que o Reino da Dinamarca não tinha transposto a Diretiva 2017/2397 nos termos limitados previstos no respetivo artigo 39.°, n.° 3, não tinha transposto a Diretiva 2021/1233 e não tinha comunicado as medidas nacionais de transposição pertinentes, a Comissão intentou a presente ação.
IV. Apreciação
16. Nos termos do artigo 1.°, a Diretiva 2017/2397 estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados‑Membros. Ao introduzir os certificados de qualificação da União e a certificação das qualificações profissionais, esta diretiva visa, como resulta do seu considerando 5, facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente (4).
17. Segundo o considerando 10, a Diretiva 2017/2397 reconhece, no entanto, determinadas exceções à transposição integral no que respeita aos Estados‑Membros em que as vias navegáveis interiores nacionais não estão ligadas a uma via navegável interior de outro Estado‑Membro e a fim de reduzir os custos. Nos termos do considerando 15 da mesma diretiva, são reconhecidas exceções em relação aos Estados‑Membros em que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, servindo apenas interesses locais ou sazonais em vias navegáveis sem ligação a outros Estados‑Membros. Embora o princípio do reconhecimento das certificações profissionais ao abrigo dessa diretiva deva ser respeitado nesses Estados‑Membros, os encargos administrativos devem ser proporcionados. O referido considerando refere que é, por conseguinte, justificado permitir aos Estados‑Membros em causa que transponham somente as disposições mínimas necessárias ao reconhecimento de certificados profissionais.
18. Além disso, decorre do considerando 16 dessa diretiva que, em determinados Estados‑Membros em que a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível, a obrigação de transposição da referida diretiva constituiria para eles um encargo administrativo desproporcionado.
19. Todas estas considerações encontram expressão na abordagem de transposição com uma orientação específica (5), prevista no artigo 39.° da Diretiva 2017/2397. Em suma, este artigo divide os Estados‑Membros em três grupos de transposição: os Estados‑Membros que são obrigados a transpor integralmente a diretiva (artigo 39.°, n.° 1), os Estados‑Membros que são obrigados a proceder a uma transposição mínima e limitada (artigo 39.°, n.os 2 e 3) e os Estados‑Membros que não são obrigados a transpor a diretiva (artigo 39.°, n.° 4). As derrogações à transposição integral baseiam‑se, essencialmente, na inexistência de vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado‑Membro (artigo 39.°, n.os 2 e 3) e na impossibilidade técnica de navegação em vias navegáveis interiores (artigo 39.°, n.° 4).
20. Mais concretamente, o artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397 prevê uma obrigação muito limitada (ou mínima) de transpor apenas três disposições, a saber, os artigos 10.°, 38.° e 15.° Esta derrogação à transposição integral aplica‑se aos Estados‑Membros em que todas as pessoas estejam isentas por força do artigo 2.°, n.° 3, da referida diretiva. A isenção abrange as pessoas que naveguem em Estados‑Membros que não tenham vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado‑Membro e que naveguem exclusivamente trajetos de curta distância de interesse local (cuja distância ao ponto de partida nunca seja superior a dez quilómetros) ou que naveguem sazonalmente.
21. O artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 prevê uma derrogação completa à transposição e aplica‑se a um Estado‑Membro se a navegação em vias navegáveis interiores não for tecnicamente possível no seu território.
22. A Diretiva 2021/1233 alterou a Diretiva 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros. A alteração visa, mais especificamente, o artigo 10.°, n.° 3, e o artigo 38.° da Diretiva 2017/2397 (sendo ambas as disposições objeto da obrigação mínima de transposição prevista no artigo 39.°, n.° 3, da mesma diretiva). O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2021/1233 dispõe que a derrogação prevista no artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 se aplica, com as necessárias adaptações, à Diretiva 2021/1233.
23. Feitas estas explicações, examinarei, primeiro, a questão de saber se o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 258.° TFUE e, em seguida, a aplicabilidade do artigo 260.°, n.° 3, TFUE nas circunstâncias do caso em apreço.
A. Quanto ao incumprimento com base no artigo 258.° TFUE
1. Argumentos das partes
24. A Comissão observa que o Reino da Dinamarca é um dos Estados‑Membros obrigados a proceder a uma transposição limitada da Diretiva 2017/2397, com base no seu artigo 39.°, n.° 3. O Reino da Dinamarca é também obrigado a transpor a Diretiva 2021/1233, em conformidade com o artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397. No caso em apreço, o Reino da Dinamarca não comunicou as medidas de transposição relativamente a estas duas diretivas.
25. Segundo a Comissão, contrariamente ao que afirma o Reino da Dinamarca, apenas a República de Chipre e a República de Malta, cujos territórios não têm vias navegáveis interiores nas quais seja possível a navegação, estão isentas da obrigação de transposição ao abrigo do artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397. Embora as vias navegáveis interiores dinamarquesas não estejam ligadas à rede navegável de outro Estado‑Membro, o transporte por vias navegáveis interiores é possível na Dinamarca e é, de facto, praticado, por exemplo, no porto de Aalborg, no rio Gudenå, no rio Odense e no porto de Copenhaga. De acordo com a sua própria descrição, o porto de Aalborg é um «porto interior», ao passo que o porto de Odense é descrito como um «porto de canal». No rio Gudenå, o principal operador organiza cruzeiros sazonais. No porto de Copenhaga, um operador oferece excursões de barco nos canais.
26. A Comissão alega que, uma vez que os pressupostos previstos no artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397 estão preenchidos para determinados portos, canais e vias navegáveis dinamarqueses, este Estado‑Membro está, por conseguinte, obrigado a proceder a uma transposição limitada das duas diretivas, em conformidade com o artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397.
27. Essa instituição acrescenta que a referência feita pelo Reino da Dinamarca a outros documentos ou atos jurídicos que mencionam a inexistência de vias navegáveis interiores no território dinamarquês, como o mapa das redes transeuropeias (RTE‑T) (6) de 1996 ou a Diretiva (UE) 2016/1629 (7), não é pertinente. O mapa RTE‑T limita‑se a indicar que os portos dinamarqueses não fazem parte das redes transeuropeias. A Diretiva 2016/1629 tem um âmbito de aplicação diferente do da Diretiva 2017/2397. Enquanto a Diretiva 2016/1629 diz respeito às prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, a Diretiva 2017/2397 diz respeito às qualificações profissionais no domínio da navegação interior.
28. Em todo o caso, a Comissão recorda que, segundo jurisprudência constante, a inexistência, num determinado Estado‑Membro, de uma certa atividade abrangida por uma diretiva não pode liberar esse Estado da sua obrigação de tomar medidas para assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa diretiva (8).
29. Na contestação, o Reino da Dinamarca refere, a título preliminar, que o litígio diz respeito à determinação do âmbito de aplicação das Diretivas 2017/2397 e 2021/1233. O Reino da Dinamarca e a Comissão defendem posições fundamentalmente divergentes quanto à questão de saber se a navegação interior é «tecnicamente possível» na Dinamarca, na aceção do artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397. Por conseguinte, a questão não é a de saber se o Reino da Dinamarca tomou medidas para transpor estas duas diretivas dentro do prazo e se comunicou estas medidas à Comissão, mas sim se está obrigado a transpor as duas diretivas para o seu direito interno. Esta clarificação é essencial tendo em conta os pedidos apresentados pela Comissão ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, cujos requisitos de aplicação não estão preenchidos.
30. Em primeiro lugar, o Reino da Dinamarca observa que cabe à Comissão provar que a navegação em vias navegáveis interiores é tecnicamente possível no seu território, o que não fez.
31. Em segundo lugar, o Reino da Dinamarca alega que a génese da Diretiva 2017/2397 indica que Dinamarca, Chipre e Malta foram expressamente excluídos do respetivo âmbito de aplicação até quase três semanas antes do acordo final entre o Parlamento Europeu e o Conselho, o que confirma a posição do Reino da Dinamarca.
32. Em terceiro lugar, o Reino da Dinamarca defende que o âmbito de aplicação das Diretivas 2017/2397 e 2021/1233 deve ser interpretado em conjugação com o âmbito de aplicação da Diretiva 2016/1629. A lista de vias navegáveis interiores da União constante do anexo I desta última diretiva não faz nenhuma referência às vias navegáveis interiores dinamarquesas. Além disso, o artigo 40.° da Diretiva 2016/1629 exclui a Dinamarca do respetivo âmbito de aplicação.
33. Em quarto lugar, o Reino da Dinamarca salienta que outros instrumentos jurídicos, como o mapa das vias navegáveis interiores e dos portos da rede principal dos Estados‑Membros constante do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1679 (9) ou o mapa da rede europeia de vias navegáveis e portos que resulta do Acordo Europeu sobre as Principais Vias Navegáveis Interiores de Importância Internacional (AGN) (10) confirmam a inexistência de vias navegáveis interiores no território dinamarquês.
34. Em quinto lugar, o Reino da Dinamarca alega que determinados portos ou canais referidos pela Comissão estão ligados ao mar e não podem, por conseguinte, ser considerados vias navegáveis interiores à luz da definição de «via navegável interior», na aceção do artigo 3.°, ponto 1), da Diretiva 2017/2397. É o caso relativamente ao Limfjord (porto de Aalborg), do fiorde de Odense (porto de Odense) e dos canais de Copenhaga (porto de Copenhaga). Outros lagos ou rios, tais como os lagos de Silkeborg, o rio Gudenå e o rio Odense, são utilizados para a navegação de recreio e por embarcações de pequeno porte, ao contrário das grandes redes fluviais e de canais que a Diretiva 2017/2397 visa principalmente regular.
35. Por último, o Reino da Dinamarca alega que a legislação nacional em vigor assegura o reconhecimento das qualificações profissionais das pessoas titulares de um certificado de navegação em vias navegáveis interiores.
36. Na réplica, a Comissão afirma que demonstrou, de forma bastante, que o Reino da Dinamarca está sujeito à obrigação limitada de transpor a Diretiva 2017/2397, em conformidade com o seu artigo 39.°, n.° 3, tendo em conta os elementos fornecidos relativos à navegação sazonal ou à navegação numa zona geográfica limitada que abrange uma distância inferior a dez quilómetros. Uma vez que é o Reino da Dinamarca que pretende invocar a derrogação prevista no artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397, sobre este Estado‑Membro recai o ónus de provar que preenche os requisitos estritos previstos nessa isenção, o que não fez.
37. No que respeita à génese da Diretiva 2017/2397, a Comissão alega que o Parlamento Europeu e o Conselho não chegaram a uma conclusão clara sobre se o Reino da Dinamarca, a República de Chipre e a República de Malta deviam ser considerados Estados‑Membros isentos da aplicação desta diretiva. No texto final adotado, estes Estados‑Membros não são mencionados no artigo 39.°, o que deixa margem para interpretação quanto ao que é tecnicamente possível em cada Estado‑Membro. Além disso, nos termos do artigo 41.° desta diretiva, todos os Estados‑Membros são destinatários da mesma.
38. Segundo a Comissão, há que rejeitar o argumento do Reino da Dinamarca relativo à sua exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/1629. A isenção concedida ao Reino da Dinamarca por esta diretiva não se estende automaticamente à Diretiva 2017/2397, cujo âmbito de aplicação é diferente, não obstante as sinergias entre os dois atos jurídicos. Além disso, o considerando 27 da Diretiva 2016/1629, bem como os restantes instrumentos jurídicos invocados pelo Reino da Dinamarca, não permitem concluir pela inexistência de vias navegáveis interiores neste Estado‑Membro.
39. O mesmo se aplica aos argumentos apresentados pelo Reino da Dinamarca para contestar a qualificação dos portos, vias navegáveis e lagos indicados pela Comissão a título de exemplo como vias navegáveis interiores. O facto de estas vias estarem ligadas ao mar, o impacto das condições marítimas ou o facto de não fazerem parte de uma grande rede fluvial é irrelevante para a qualificação de cada uma delas como «via navegável», na aceção do artigo 3.°, ponto 1), da Diretiva 2017/2397. A Comissão observa também que, em conformidade com o artigo 50.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (11), relativo à delimitação das águas interiores, a foz dos rios, as baías e os portos são qualificados de «águas interiores», que é um conceito distinto do de «mar territorial».
40. Na tréplica, o Reino da Dinamarca considera, em primeiro lugar, que as exceções previstas na Diretiva 2016/1629 deviam ser relevantes para a aplicação das exceções previstas na Diretiva 2017/2397. Ambas as diretivas regulam o mesmo domínio marítimo. Por conseguinte, o conceito de vias navegáveis interiores deve ser interpretado da mesma forma, de modo a evitar divergências de interpretação. Em segundo lugar, o Reino da Dinamarca reitera que os exemplos de vias navegáveis interiores apresentados pela Comissão não são suficientes para provar a existência destas vias navegáveis na Dinamarca. Os portos de Copenhaga, Aalborg e Odense (referidos pela Comissão a título de exemplo) dizem, todos eles, respeito a vias navegáveis ligadas ao mar e, por conseguinte, sujeitas a condições marítimas, tais como as marés e a influência da água do mar. A delimitação prevista no artigo 50.° da CNUDM não altera este facto.
2. Análise
41. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriores tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (12).
42. Como resulta da contestação e da tréplica apresentadas pelo Reino da Dinamarca no presente processo, no termo do prazo fixado nos pareceres fundamentados de 28 de setembro de 2023, o Reino da Dinamarca não tinha adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação limitada de transposição em conformidade com o artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397 e com o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2021/1233 e, por conseguinte, este Estado‑Membro também não tinha comunicado essas disposições à Comissão no termo do referido prazo (13).
43. No entanto, segundo o Reino da Dinamarca, não há incumprimento da obrigação de transposição destas disposições, porque, nesse Estado‑Membro, a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível, o que implica a aplicação da isenção de transposição prevista no artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397.
44. Para determinar se o Reino da Dinamarca pode invocar a isenção prevista no artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397, importa, em primeiro lugar, determinar o alcance desta isenção.
45. O conceito de «via navegável interior» é definido no artigo 3.°, ponto 1), da Diretiva 2017/2397 como «via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação dos veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.°»
46. O conceito de navegação em vias navegáveis interiores «tecnicamente possível» não é definido na Diretiva 2017/2397. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (14). A génese dessa disposição pode igualmente fornecer elementos pertinentes para a sua interpretação (15).
47. No que respeita aos termos do artigo 39.°, n.° 4, o conceito de navegação «tecnicamente possível» refere‑se às vias navegáveis interiores. A possibilidade técnica de navegação é determinada pelas condições geográficas e pelos requisitos técnicos (como a profundidade e o calado das vias navegáveis) que permitem uma navegação segura (16). Por conseguinte, pode considerar‑se que a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível quando não existam vias navegáveis interiores num Estado‑Membro ou quando estas não são apropriadas às atividades de navegação.
48. Quanto ao contexto em que se insere o conceito de navegação em vias navegáveis interiores «tecnicamente possível», importa referir que o mesmo faz parte de uma derrogação à obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397. Enquanto derrogação à regra geral de transposição, deve ser objeto de interpretação estrita.
49. Como já referido acima, a Diretiva 2017/2397 estabelece uma abordagem de transposição com uma orientação específica baseada nas características geográficas dos Estados‑Membros (17), de modo a ter em conta, além da situação dos Estados‑Membros em que não existem atividades transfronteiriças ou em que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, servindo apenas interesses locais ou sazonais, também a situação dos Estados‑Membros em que a navegação interior não é tecnicamente possível.
50. Segundo o considerando 15 da Diretiva 2017/2397, nos Estados‑Membros em que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, servindo apenas interesses locais ou sazonais em vias navegáveis sem ligação a outros Estados‑Membros, a obrigação de transposição é limitada, a fim de garantir que os encargos administrativos de transposição sejam proporcionados. De acordo com o considerando 16, nos Estados‑Membros em que a navegação interior não é tecnicamente possível, não deve ser imposto um encargo desproporcionado de transposição.
51. Resulta do contexto em que se inscreve o artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 que a inexistência de vias navegáveis interiores com ligação a outros Estados‑Membros ou a inexistência de transporte por vias navegáveis interiores não é suficiente para isentar completamente um Estado‑Membro da obrigação de transposição. Ao mesmo tempo, a existência de uma atividade mínima de navegação em vias navegáveis interiores é suficiente para que o Estado‑Membro em causa seja abrangido pelo âmbito de aplicação da obrigação mínima de transposição, em conformidade do artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397.
52. No que diz respeito ao objetivo do termo «tecnicamente possível» e à finalidade da legislação em que se insere, importa recordar que a Diretiva 2017/2397 visa harmonizar as qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior, a fim de facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e garantir a proteção da vida humana e do ambiente. Resulta do considerando 16 desta diretiva que a isenção de transposição de que beneficiam os Estados‑Membros em que a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível tem por objetivo evitar um encargo administrativo desproporcionado para esses Estados‑Membros. Este objetivo de redução dos encargos administrativos é também tido em conta em relação aos Estados‑Membros em que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, servindo apenas interesses locais ou sazonais.
53. Consequentemente, as derrogações à obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397 existem para reduzir os encargos administrativos. Para que o objetivo de redução dos encargos administrativos prevaleça sobre o objetivo de transposição integral, que consiste em garantir a mobilidade, a segurança e a proteção da vida humana e do ambiente, um Estado‑Membro deve estar em condições de provar que nenhuma atividade de navegação interior é tecnicamente possível. A existência de um nível mínimo de tal atividade (ou da possibilidade técnica de ser praticada) gera a obrigação mínima de transpor a diretiva, e a isenção total não se aplica.
54. A génese da Diretiva 2017/2397 revela que a obrigação de transposição foi objeto de debate antes da adoção final. A proposta de diretiva apresentada pela Comissão previa apenas uma obrigação geral de transposição (18). No âmbito do diálogo interinstitucional tripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 7 de junho de 2017 (19), o Parlamento Europeu propôs uma isenção explícita da obrigação de transposição da diretiva em relação ao Reino da Dinamarca, à República de Chipre e à República de Malta, «desde que a navegação interior não seja tecnicamente possível nos respetivos territórios». No entanto, no texto final adotado, não figurava nenhuma referência nominativa a estes três Estados‑Membros.
55. Na falta de uma referência nominativa, não há prova, contrariamente ao que afirma o Reino da Dinamarca, de que a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível neste Estado‑Membro. Pelo contrário, é a prova de que o legislador não chegou a nenhuma conclusão sobre esta matéria e, tal como a Comissão alegou, deixou margem de interpretação para determinar o que é tecnicamente possível.
56. No caso em apreço, a Comissão sustenta que a navegação em vias navegáveis interiores é possível e é efetivamente praticada, por exemplo, no porto de Aalborg, no rio Gudenå, no rio Odense e no porto de Copenhaga. Referindo‑se, em particular, ao rio Gudenå e ao rio Odense, a Comissão afirma que existe um serviço sazonal de navios de cruzeiro.
57. O Reino da Dinamarca não contesta a existência de atividade nessas vias navegáveis, mas sim a sua qualificação como vias navegáveis interiores. Afirma que o porto de Aalborg, o rio Odense e o porto de Copenhaga estão ligados ao mar e estão sujeitos a condições marítimas, tais como as marés e a influência da água do mar. Por conseguinte, não podem ser qualificados como vias navegáveis interiores, uma vez que o termo «via navegável interior» é definido pelo artigo 3.°, ponto 1), da Diretiva 2017/2397 como as vias navegáveis «com exceção do mar».
58. Não concordo com a interpretação do termo «via navegável interior», na aceção da Diretiva 2017/2397, proposta pelo Reino da Dinamarca. Há que referir que, para efeitos desta diretiva, a definição de «via navegável interior» é particularmente ampla. A expressão «com exceção do mar» não se opõe a que uma via navegável ligada ao mar ou que flua para o mar seja qualificada como «via navegável interior» para efeitos desta diretiva, desde que essa via esteja aberta à navegação dos veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.° da diretiva.
59. A Comissão alega que esta interpretação é corroborada pela CNUDM. Mesmo que concorde que tal interpretação seja corroborada pela delimitação entre águas interiores e mar territorial ao abrigo da CNUDM (20), há que salientar que, para efeitos da Diretiva 2017/2397, o artigo 3.°, ponto 1), define de forma autónoma o conceito de «via navegável interior». Esta definição é suficiente para adotar uma interpretação segundo a qual uma via navegável ligada ao mar está abrangida pelo conceito de «via navegável interior» na aceção da referida diretiva (21).
60. O Reino da Dinamarca afirmou que outros exemplos, como os lagos de Silkeborg, o rio Gudenå ou o rio Odense, não estão abertos à navegação pelo tipo de embarcações a que se refere o artigo 2.° da Diretiva 2017/2397. Estes lagos e rios são utilizados por pequenas embarcações e para a navegação sazonal e não estão ligados à rede navegável de outro Estado‑Membro, o que os distingue das grandes redes fluviais e de canais que a referida diretiva visa essencialmente regulamentar.
61. A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a inexistência num determinado Estado‑Membro de uma certa atividade referida numa diretiva não pode liberar esse Estado da sua obrigação de adotar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa diretiva (22). A transposição de uma diretiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objeto (23). Ora, não é esse o caso do Reino da Dinamarca. A aplicabilidade da Diretiva 2017/2397 não está condicionada à existência, nos Estados‑Membros, de «grandes redes fluviais e de canais», expressão que, na verdade, não é utilizada nesta diretiva. A inexistência de atividades transfronteiriças e o caráter pouco frequente da navegação interior não significam que a navegação em vias navegáveis interiores é tecnicamente impossível, o que constitui o único motivo para isentar um Estado‑Membro da transposição nos termos do artigo 39.°, n.° 4, desta diretiva.
62. Pelo contrário, no seu artigo 39.°, n.° 3, a Diretiva 2017/2397 regula especificamente a situação dos Estados‑Membros que não tenham vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado‑Membro e em que a navegação é apenas sazonal. Os exemplos de vias navegáveis apresentados pelo Reino da Dinamarca não são suficientes para demonstrar que, por razões geográficas, a transposição da diretiva não tem objeto ou que a navegação «não [é] tecnicamente possível». Antes demonstram que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, o que justifica uma obrigação mínima de transposição ao abrigo do artigo 39.°, n.° 3, da referida diretiva.
63. O Reino da Dinamarca alega ainda que o facto de esse Estado‑Membro estar isento da transposição da Diretiva 2016/1629 permite inferir que esse mesmo Estado‑Membro está isento da transposição da Diretiva 2017/2397.
64. A Diretiva 2016/1629 estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. No seu anexo I, esta diretiva prevê uma lista das vias navegáveis interiores da União, repartidas geograficamente nas zonas 1, 2 e 3. Esta lista não contém nenhuma referência às vias navegáveis interiores dinamarquesas. Além disso, o artigo 40.° da Diretiva 2016/1629 exclui explicitamente vários Estados‑Membros, incluindo o Reino da Dinamarca, da obrigação de transposição.
65. A justificação para a isenção de transposição da Diretiva 2016/1629 consta do considerando 27 da mesma. Este considerando refere que «[n]a Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em Chipre, na Letónia, em Malta, em Portugal, na Eslovénia e na Finlândia não existem vias navegáveis interiores, ou a navegação interior não é utilizada de forma significativa». Por esse motivo, seria «desproporcionado e desnecessário obrigar» estes Estados‑Membros a transporem e aplicarem a referida diretiva.
66. Admito que existem semelhanças entre a Diretiva 2016/1629 e a Diretiva 2017/2397 no que respeita ao âmbito de aplicação e às definições. Além disso, a Diretiva 2016/1629 procede a uma classificação das vias navegáveis interiores da União, que não inclui a Dinamarca. Poder‑se‑ia defender que, uma vez que a Diretiva 2017/2397 não contém uma classificação das vias navegáveis interiores, seria possível recorrer à classificação constante da Diretiva 2016/1629.
67. Todavia, o problema da aplicação, no âmbito da Diretiva 2017/2397, da classificação das vias navegáveis interiores estabelecida na Diretiva 2016/1629 reside no facto de, como indica o artigo 4.° da Diretiva 2016/1629, esta classificação ser efetuada «para efeitos [desta] diretiva» (a saber, a Diretiva 2016/1629). Mesmo que as condições geográficas de um Estado‑Membro não tenham sofrido alterações, as considerações do legislador da União em que se baseia a aplicabilidade de um determinado instrumento jurídico podem ser diferentes. Ao contrário do que acontece no âmbito da Diretiva 2016/1629, o legislador adotou, relativamente à transposição da Diretiva 2017/2397, uma abordagem com uma orientação específica baseada em considerações diferentes daquelas em que assentava a diretiva anterior.
68. Por conseguinte, não se pode deduzir da inexistência de uma classificação das vias navegáveis interiores dinamarquesas ao abrigo da Diretiva 2016/1629 que não existem vias navegáveis interiores na Dinamarca. Contrariamente ao que alega o Reino da Dinamarca, nada em contrário decorre do considerando 27 desta última diretiva. Este considerando menciona duas justificações alternativas para que alguns Estados‑Membros estejam isentos da obrigação de transposição, ou seja, porque «não existem vias navegáveis interiores, ou [porque] a navegação interior não é utilizada de forma significativa». Este considerando corrobora o argumento de que, em alguns Estados‑Membros, a navegação interior pode ser tecnicamente possível, mas não ser utilizada de forma significativa.
69. Importa ainda observar que o artigo 40.° da Diretiva 2016/1629, ao excluir expressamente onze Estados‑Membros dos seus destinatários, entre os quais o Reino da Dinamarca, isenta estes Estados‑Membros da obrigação de transposição desta diretiva. Contudo, esta isenção não pode ser automaticamente alargada à Diretiva 2017/2397, que não exclui expressamente nenhum Estado‑Membro dos seus destinatários.
70. Com efeito, nos termos do artigo 41.° da Diretiva 2017/2397, esta diretiva tem por destinatários os Estados‑Membros, sem exceção.
71. Além disso, como referido pela Comissão, o domínio regulado por cada diretiva é diferente. A Diretiva 2016/1629 estabelece as prescrições técnicas aplicáveis à navegação interior, ao passo que a Diretiva 2017/2397 estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados‑Membros.
72. A diferença no objeto das duas diretivas demonstra que as considerações que levaram o legislador a isentar determinados Estados‑Membros da obrigação de transposição da Diretiva 2016/1629, que diz respeito a prescrições técnicas, não perpassam em relação à obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397, que diz respeito ao reconhecimento mútuo. Embora o legislador da União tenha considerado que a transposição das prescrições técnicas das embarcações previstas na Diretiva 2016/1629 seria desproporcionada para os Estados‑Membros em que «não existem vias navegáveis interiores» ou em que «a navegação interior não é utilizada de forma significativa», entendeu que considerações diferentes eram pertinentes no que diz respeito ao reconhecimento mútuo regulado pela Diretiva 2017/2397, que estabeleceu uma abordagem de transposição com uma orientação específica.
73. A Comissão reconhece que existe uma «sinergia» entre as duas diretivas no que diz respeito à situação específica dos Estados‑Membros em que a navegação interior não é significativa e que não têm vias navegáveis interiores ligadas a outros Estados‑Membros.
74. No entanto, a situação específica destes Estados‑Membros já está incorporada na previsão, pelo legislador da União, de uma obrigação limitada de transposição ao abrigo do artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397.
75. Por razões essencialmente idênticas, não se pode extrair um argumento diferente da inexistência de qualquer referência à Dinamarca nos mapas das redes transeuropeias de transporte relativas ao transporte por vias navegáveis interiores (24). O facto de as vias navegáveis dinamarquesas não fazerem parte das redes global e principal de transporte por vias navegáveis interiores para efeitos do Regulamento n.° 2024/1679 é irrelevante para o âmbito de aplicação da Diretiva 2017/2397. Como já referido, a Diretiva 2017/2397 prevê disposições específicas para os Estados‑Membros que não tenham vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado‑Membro e que não fazem parte de uma rede principal.
76. Resulta do exposto que o Reino da Dinamarca está sujeito a uma obrigação limitada de transpor a Diretiva 2017/2397, em conformidade com o artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397 e com o artigo 2.° da Diretiva 2021/1233.
77. Assim, ao não ter adotado, no termo do prazo fixado nos pareceres fundamentados de 28 de setembro de 2023, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas disposições e, por conseguinte, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
B. Quanto ao incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 260.°, n.° 3, TFUE
1. Quanto à aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE
a) Argumentos das partes
78. Segundo a Comissão, o artigo 260.°, n.° 3, TFUE tem por objetivo incentivar os Estados‑Membros a transpor as diretivas adotadas de acordo com um processo legislativo nos prazos fixados pelo legislador da União e garantir, assim, que a legislação da União seja verdadeiramente eficaz.
79. No caso em apreço, a Diretiva 2017/2397 foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário e o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.°, n.° 3, desta diretiva e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2021/1233 de adotar e publicar, até 17 de janeiro de 2022, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas diretivas e de comunicar, sem demora, essas disposições à Comissão. Por conseguinte, estão reunidas as condições para a aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.
80. Na contestação, o Reino da Dinamarca refuta a aplicabilidade do artigo 260.°, n.° 3, TFUE. O cerne da questão suscitada na presente ação reside num desacordo de fundo quanto à questão de saber se a navegação interior é ou não possível na Dinamarca, na aceção do artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397. Assim, a questão que se coloca não é a de saber se o Reino da Dinamarca adotou as medidas necessárias para dar cumprimento àquelas diretivas e se comunicou tais medidas à Comissão, mas sim se as mesmas diretivas eram aplicáveis ao Reino da Dinamarca. Tendo em conta o objeto do litígio, o artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é aplicável na presente ação.
81. O Reino da Dinamarca alega que resulta de jurisprudência constante (25) que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE não se aplica no contexto de uma ação relativa à questão de saber se a transposição foi efetuada corretamente, quando o Estado‑Membro em causa já tenha informado a Comissão dessa transposição. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE exclui uma ação na qual a existência de um incumprimento exige a interpretação do âmbito de aplicação das disposições pertinentes de uma diretiva.
82. Além disso, o Reino da Dinamarca informou a Comissão, antes do termo do prazo de transposição, por ofício de 19 de agosto de 2021, bem como através de notificação no sistema THEMIS, de que estava isento de transposição nos termos do artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397. Por conseguinte, o Reino da Dinamarca cumpriu a sua obrigação de «comunicar as medidas de transposição de uma diretiva» prevista no artigo 260.°, n.° 3, TFUE. Com efeito, esta obrigação deve ser entendida no contexto do ato que deve ser transposto. O artigo 260.°, n.° 3, TFUE não obriga os Estados‑Membros a procederem a uma transposição que vá além do que é exigido pelo ato legislativo em causa.
83. Em apoio da sua posição, o Reino da Dinamarca acrescenta que o artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 não indica com precisão quais os Estados‑Membros que estão isentos. A afirmação da Comissão de que apenas a República de Chipre e a República de Malta estão isentas da transposição baseia‑se numa interpretação dessa disposição.
84. Por último, o Reino da Dinamarca alega que, se o artigo 260.°, n.° 3, TFUE fosse aplicável no caso em apreço, esse facto privá‑lo‑ia da possibilidade de defender a sua interpretação do artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 perante o Tribunal de Justiça, sem correr o risco de lhe serem aplicadas sanções pecuniárias.
85. Na réplica, a Comissão alega que a afirmação do Reino da Dinamarca de que o cerne do problema que se coloca no caso em apreço é um «desacordo de fundo» quanto ao âmbito de aplicação do artigo 39.°, n.° 4, está incorreta. O Tribunal de Justiça não tem de apreciar o conteúdo das medidas de transposição, uma vez que estas medidas não foram comunicadas.
86. A Comissão contesta também a afirmação do Reino da Dinamarca de que cumpriu a obrigação de comunicação. A comunicação das medidas de transposição à Comissão não abrange «qualquer medida», devendo ter efeito útil (26). Os documentos apresentados pelo Reino da Dinamarca não satisfazem este critério.
b) Análise
87. Importa ter presente que o artigo 260.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TFUE prevê que, quando propuser uma ação no Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 258.° TFUE, por considerar que o Estado‑Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória a pagar por esse Estado‑Membro, que considere adaptado às circunstâncias. Em conformidade com o artigo 260.°, n.° 3, segundo parágrafo, TFUE, se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, pode condenar o Estado‑Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão.
88. No que respeita ao alcance do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição deve ser interpretada de forma que, por um lado, permita garantir simultaneamente as prerrogativas detidas pela Comissão com vista a assegurar a aplicação efetiva do direito da União e proteger os direitos de defesa e a posição processual de que beneficiam os Estados‑Membros ao abrigo da aplicação conjugada do artigo 258.° TFUE e do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, e, por outro, coloque o Tribunal de Justiça em posição de exercer a sua função jurisdicional que consiste em apreciar, no âmbito de um único processo, se o Estado‑Membro em causa cumpriu as suas obrigações em matéria de comunicação das medidas de transposição da diretiva em causa e, sendo caso disso, avaliar a gravidade do incumprimento assim declarado e aplicar a sanção pecuniária que considere mais adequada às circunstâncias do caso concreto (27).
89. Neste contexto, o Tribunal de Justiça interpretou os termos «obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva», que figura no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, no sentido de que se referem à obrigação dos Estados‑Membros de transmitirem informações suficientemente claras e precisas sobre as medidas de transposição de uma diretiva, sendo estes obrigados a indicar, para cada disposição da referida diretiva, as disposições que a transpõem (28). Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo jurisdicional iniciado em aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, examinar se as medidas nacionais comunicadas à Comissão asseguram uma transposição correta das disposições da diretiva em causa (29).
90. Por conseguinte, o âmbito de aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE abrange não só a situação de total inação de um Estado‑Membro no que respeita ao cumprimento da obrigação «processual» de comunicação mas também o incumprimento da obrigação substantiva de fornecer à Comissão informações claras e precisas sobre as medidas de transposição de cada disposição de uma diretiva. Contudo, a situação de transposição incorreta está excluída e deve ser tratada no âmbito do processo ordinário previsto no artigo 258.° TFUE (30).
91. No caso em apreço, é pacífico que o Reino da Dinamarca não comunicou à Comissão nenhuma medida de transposição em relação ao artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397. No entender da Comissão, é evidente que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE é aplicável. Em contrapartida, o Reino da Dinamarca entende que não é esse o caso, porque, em virtude do artigo 39.°, n.° 4, da referida diretiva, não estava obrigado a transpor a mesma. Com efeito, em 19 de agosto de 2021, muito antes do termo do prazo de transposição da diretiva, o Reino da Dinamarca informou a Comissão de que, em conformidade com esta última disposição, se considerava isento da obrigação de transposição da diretiva (31).
92. A questão que se coloca é a de saber se esta situação pode ser qualificada de incumprimento da «obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva», na aceção do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.
93. Para responder a esta questão, há que ter em conta o método de transposição da diretiva que é objeto da ação da Comissão, bem como os requisitos que regulam as derrogações à obrigação de transposição. A Diretiva 2017/2397 não prevê uma obrigação de transposição uniforme para todos os Estados‑Membros. Como já foi explicado acima (32), foi adotada, nesse contexto, uma abordagem com uma orientação específica, segundo a qual o alcance da obrigação de transposição varia entre uma transposição integral, uma transposição limitada e mínima e a inexistência de uma obrigação de transposição, consoante estejam ou não preenchidos, em cada caso, determinados requisitos.
94. A abordagem com uma orientação específica estabelecida para a transposição desta diretiva não isenta os Estados‑Membros da obrigação de fornecer à Comissão informações claras e precisas (33). Todavia, o conteúdo destas informações depende necessariamente do alcance das suas obrigações de transposição em função da disposição invocada.
95. A análise acima exposta sobre a existência de incumprimento ao abrigo do artigo 258.° TFUE demonstra que a determinação do alcance da obrigação de transposição prevista na Diretiva 2017/2397 não é evidente. Exige uma interpretação dos requisitos previstos no artigo 39.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2017/2397. Ao passo que o âmbito de aplicação do artigo 39.°, n.° 3, desta diretiva pode ser determinado por referência ao seu artigo 2.°, n.° 3, o âmbito de aplicação do artigo 39.°, n.° 4, exige uma interpretação do requisito abstrato de que a navegação em vias navegáveis interiores «não [seja] tecnicamente possível».
96. Mesmo que o Tribunal de Justiça subscreva o meu entendimento de que a Comissão produziu a prova de que o artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397, e não o seu artigo 39.°, n.° 4, é aplicável no caso em apreço, tal não demonstra automaticamente que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE seja aplicável. Com efeito, a presente ação exige que o Tribunal de Justiça determine, em primeiro lugar, o alcance das obrigações de transposição previstas nesta diretiva.
97. A questão de saber se o Reino da Dinamarca podia legitimamente invocar o artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 para se considerar isento da transposição diz respeito, em última análise, à exatidão da transposição desta diretiva que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (34), só pode ser determinada ao abrigo do artigo 258.° TFUE, sem que o incumprimento implique a aplicação imediata de sanções nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE.
98. No contexto de uma abordagem de transposição com uma orientação específica, em que a isenção total da obrigação de transposição se baseia em requisitos abstratos, o facto de um Estado‑Membro, que considera cumprir estes requisitos, não ter transposto a diretiva não resulta de mera inação, mas sim da interpretação que adota quanto ao alcance da isenção. A validade desta interpretação deve ser examinada pelo Tribunal de Justiça no âmbito do processo ordinário previsto no artigo 258.° TFUE.
99. A situação seria diferente se os Estados‑Membros abrangidos pelo artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 fossem expressa e especificamente mencionados. Nessa situação, não haveria qualquer desacordo de fundo quanto aos Estados‑Membros abrangidos pela isenção. Se o texto final identificasse apenas a República de Chipre e a República de Malta — Estados‑Membros que, no entender da Comissão, são os únicos em cujo território a navegação em vias navegáveis interiores «não [é] tecnicamente possível» —, não haveria dúvida de que o Reino da Dinamarca não estaria isento da obrigação de transposição da diretiva.
100. No entanto, esta não foi a escolha do legislador. Como a Comissão reconhece na sua réplica, o sentido da redação atual do artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397 está «sujeito a interpretação quanto ao que é tecnicamente possível em cada Estado‑Membro» (sublinhado nosso).
101. Importa também reconhecer que o facto de o Reino da Dinamarca ter sido considerado isento em fases anteriores do processo legislativo reforça a incerteza quanto ao alcance da isenção que, por conseguinte, carece de interpretação.
102. Em caso de divergência sobre a interpretação de cada uma das opções de transposição previstas nesta diretiva, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a opção aplicável. Esta questão, longe de ser evidente, exige, antes de mais, que seja proferido um acórdão de clarificação no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 258.° TFUE (35). Só será possível aplicar sanções ao abrigo do artigo 260.°, n.° 2, TFUE se o Estado‑Membro em causa não tiver dado cumprimento a este acórdão.
103. Se se admitisse que, nessa situação, o artigo 260.°, n.° 3, TFUE é aplicável, tal seria inconciliável com a finalidade desta disposição. O Tribunal de Justiça declarou que o objetivo prosseguido pela introdução do mecanismo previsto no artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é apenas incentivar os Estados‑Membros a pôr termo, o mais rapidamente possível, a um incumprimento que, na falta de tal medida, tenderia a persistir, mas também aligeirar e acelerar o processo de aplicação de sanções pecuniárias nos casos de incumprimento da obrigação de comunicação de uma medida nacional de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (36).
104. No contexto da presente ação, o processo acelerado de aplicação de sanções não pode servir os objetivos de incentivar o Estado‑Membro em causa a transpor a diretiva e de aligeirar e acelerar o processo. Estes objetivos só podem ser alcançados se existir uma obrigação clara e incontestável de transposição. No entanto, pelas razões acima expostas, não é esse o caso numa situação em que o legislador isentou totalmente os Estados‑Membros da transposição quando preencham requisitos abstratos que carecem de interpretação.
105. Se o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento, o Estado‑Membro em causa deve ter a possibilidade de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça depois de este se ter pronunciado sobre a correta interpretação do alcance da obrigação de transposição. Isto é tanto mais assim no contexto da presente ação, em que, antes do termo do prazo de transposição, o Reino da Dinamarca expôs a sua posição de que não tem vias navegáveis interiores no seu território e está, por conseguinte, isento da obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397 com base no artigo 39.°, n.° 4, da mesma (37).
106. O contexto em que se inscreve o artigo 260.°, n.° 3, TFUE, do qual faz parte o processo por incumprimento previsto no artigo 258.° TFUE, também corrobora a interpretação que proponho. A este respeito, importa sublinhar que o processo previsto nesta última disposição confere aos Estados‑Membros a possibilidade de contestarem a posição adotada pela Comissão numa determinada situação, no caso de medidas que permitam assegurar uma transposição correta da diretiva em causa, sem, no entanto, correrem desde logo o risco de lhes ser aplicada uma sanção pecuniária. Nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, essa sanção só pode ser aplicada se o Estado‑Membro em causa não tiver tomado as medidas necessárias para a execução de um primeiro acórdão de declaração de incumprimento (38).
107. Por outras palavras, um Estado‑Membro deve ter a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista sobre o alcance da obrigação de transposição quando esta obrigação depende de requisitos estabelecidos pelo legislador, bem como de contestar a posição divergente da Comissão, sem que sobre essa possibilidade paire a ameaça de aplicação imediata de sanções. Caso contrário, como alegou o Reino da Dinamarca, o efeito útil do procedimento pré‑contencioso poderia ficar comprometido.
108. O risco de sanções pecuniárias e também o momento a partir do qual podem ser aplicadas sanções constituem uma diferença importante entre uma decisão ao abrigo do artigo 258.° TFUE e do artigo 260.°, n.° 3, TFUE. Como foi salientado pela doutrina, ao passo que, nos termos do artigo 258.° TFUE, o pagamento de uma quantia fixa só pode ser imposto após o segundo acórdão a que se refere o artigo 260.°, n.° 2, TFUE, «nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, pode ser imposto o pagamento de uma quantia fixa relativamente ao período anterior à prolação do (primeiro e único) acórdão do Tribunal de Justiça» (39). A aplicação de sanções a um Estado‑Membro a partir desse «primeiro e único» acórdão por incumprimento da obrigação de transposição de uma diretiva que prevê uma exceção à transposição seria suscetível de comprometer a credibilidade do sistema de sanções.
109. Por último, gostaria de sublinhar que, na presente ação, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a situação é diferente daquela em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre casos de não comunicação de medidas de transposição, não obstante os Estados‑Membros terem contestado a sua obrigação de transposição devido à alegada irrelevância de certas disposições das diretivas em causa.
110. É certo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta apreciação feita por um Estado‑Membro é manifestamente insuficiente para o dispensar da sua obrigação de adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a uma diretiva ou da sua obrigação de comunicar à Comissão as medidas de transposição dessa diretiva (40).
111. Todavia, a presente ação não diz respeito a uma situação em que um Estado‑Membro contesta a relevância das disposições de uma diretiva que, normalmente, está obrigado a transpor. A presente ação diz respeito a uma diretiva para cuja transposição foi adotada uma abordagem com uma orientação específica, em que a isenção total de transposição está incorporada numa disposição que pode dar origem a interpretações diferentes.
112. Por todas estas razões, considero que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é aplicável nas circunstâncias da presente ação, uma vez que existe um desacordo de fundo sobre o alcance da obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397 e, mais especificamente, sobre a interpretação do requisito abstrato que isenta um Estado‑Membro da transposição, em conformidade com o respetivo artigo 39.°, n.° 4. Por conseguinte, o pedido formulado pela Comissão ao abrigo do artigo 260.°, n.° 3, TFUE deve ser julgado improcedente.
2. Quanto às sanções pecuniárias
a) Argumentos das partes
113. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Dinamarca no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória diária a contar da data da prolação do acórdão, com fundamento no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, na sequência da declaração de que este Estado‑Membro não cumpriu a sua obrigação de comunicar as medidas de transposição das Diretivas 2017/2397 e 2021/1233.
114. A Comissão determina o montante destas sanções em função da gravidade da infração, da sua duração e da necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da sanção para evitar a reincidência, em conformidade com a Comunicação 2023/C 2/01, intitulada «Sanções financeiras em processos por infração» (41).
115. O Reino da Dinamarca contesta a aplicação de sanções pecuniárias, alegando que estas seriam inadequadas nas circunstâncias do caso em apreço. No seu entender, devia ter a possibilidade de tomar medidas para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no caso de o primeiro fundamento invocado pela Comissão ao abrigo do artigo 258.° TFUE ser julgado procedente. Porém, se o Tribunal de Justiça considerar que deve ser aplicada uma sanção pecuniária, só seria adequado o pagamento de uma sanção pecuniária diária com efeitos a partir de uma data posterior ao acórdão.
b) Análise
116. Não vejo necessidade de tomar posição sobre o cálculo exato das sanções pecuniárias, uma vez que considero que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é aplicável nas circunstâncias do caso em apreço. No entanto, gostaria de apresentar algumas observações para o caso de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha posição.
117. Importa referir que, para alcançar o objetivo prosseguido pelo artigo 260.°, n.° 3, TFUE, os autores dessa disposição previram dois tipos de sanções pecuniárias: uma quantia fixa e uma sanção pecuniária compulsória.
118. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação de uma ou outra destas duas medidas depende da adequação de cada uma para alcançar o objetivo prosseguido em função das circunstâncias do caso. Se a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória se afigura especialmente adaptada para incitar um Estado‑Membro a pôr termo, o mais rapidamente possível, a um incumprimento que, na falta de tal medida, tenderia a persistir, a condenação no pagamento de uma quantia fixa assenta sobretudo na apreciação das consequências da não execução das obrigações do Estado‑Membro em causa para os interesses privados e públicos, designadamente quando o incumprimento tiver persistido por um longo período (42).
119. Quanto à questão de saber se deve ser aplicada uma sanção pecuniária no caso em apreço, cabe recordar que incumbe ao Tribunal de Justiça, em cada processo e em função das circunstâncias do caso que deve apreciar, bem como do nível de persuasão e de dissuasão que considere necessário, decretar as sanções pecuniárias adequadas, nomeadamente para evitar a repetição de infrações ao direito da União análogas (43).
120. No caso em apreço, pelas razões que expus longamente na minha análise anterior, o incumprimento do Reino da Dinamarca deve‑se a uma interpretação incorreta do alcance da sua obrigação de transposição da Diretiva 2017/2397. Esta questão deve, em primeiro lugar, ser decidida pelo Tribunal de Justiça e deve ser dada ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de dar cumprimento ao acórdão por ele proferido. Por conseguinte, a aplicação de sanções pecuniárias não serviria como mecanismo de dissuasão da prática de infrações ao direito da União análogas no futuro.
121. A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar adequado aplicar uma sanção pecuniária, proponho, em conformidade com o que defende o Reino da Dinamarca, que se aplique apenas uma sanção pecuniária compulsória diária.
122. Quanto ao cálculo da sanção pecuniária compulsória, compete ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, determinar a data em que a obrigação de pagamento produz efeitos (44). Tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço (45), afigura‑se adequado que a sanção pecuniária compulsória diária seja aplicada com efeitos a partir de uma data posterior à prolação do acórdão, a determinar pelo Tribunal de Justiça (46), até que o Estado‑Membro ponha termo ao incumprimento declarado (47). A fixação da data de início após a data da prolação do acórdão permitiria ao Reino da Dinamarca dar cumprimento à interpretação feita pelo Tribunal de Justiça do artigo 39.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2017/2397.
V. Quanto às despesas
123. Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. Uma vez que, segundo a minha proposta, a Comissão e o Reino da Dinamarca obtiveram vencimento parcial, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas.
VI. Conclusão
124. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) Declare que, ao não ter adotado, no termo do prazo fixado nos pareceres fundamentados da Comissão Europeia de 28 de setembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho e ao artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2021/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397 no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado estas disposições à Comissão Europeia, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições;
2) Julgue a ação improcedente quanto ao restante;
3) Condene a Comissão e o Reino da Dinamarca a suportar as suas próprias despesas.
1 Língua original: inglês.
2 JO 2017, L 345, p. 53.
3 JO 2021, L 274, p. 52.
4 V., em geral, Grimaldi, M., Inland waterway transport: the European legal framework, Routledge, Oxon/Nova Iorque, 2023, p. 132‑212.
5 V. considerando 43 da Diretiva 2017/2397.
6 Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO 1996, L 228, p. 1) («mapa RTE‑T»).
7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO 2016, L 252, p. 118).
8 Acórdãos de 14 de junho de 2007, Comissão/Bélgica (C‑422/05, EU:C:2007:342, n.° 59), e de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa (C‑343/08, EU:C:2010:14, n.os 39 a 42).
9 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1315/2013 (JO L 2024/1679).
10 Recueil des traités des Nations unies, vol. 2072, p. 313.
11 Celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1833, p. 3).
12 Acórdãos de 30 de janeiro de 2002, Comissão/Grécia (C‑103/00, EU:C:2002:60, n.° 23), e de 25 de abril de 2024, Comissão/Polónia (Diretiva Denúncia de Irregularidades) (C‑147/23, EU:C:2024:346, n.° 28).
13 Na minha análise subsequente, para conveniência do leitor, sempre que a Diretiva 2021/1233 altere disposições sujeitas a uma obrigação limitada de transposição nos termos do artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397, referir‑me‑ei apenas a esta última diretiva.
14 V. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, EU:C:1983:335, n.° 12), e de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea (C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 23).
15 Acórdão de 11 de novembro de 2025, Dinamarca/Parlamento e Conselho (Salários mínimos adequados) (C‑19/23, EU:C:2025:865, n.° 106 e jurisprudência aí referida).
16 V. Jessen, H., «EU Law and Inland Waterway Transportation», in Jessen, H. e Werner, M.J. (ed.), EU Maritime Transport Law, Beck‑Hart‑Nomos, 2016, p. 54, e van Dorsser, C., «Existing waterway infrastructures and future needs», in Wiegmans, B. and Konings, R. (ed.), Inland waterway transport — Challenges and prospects, Routledge, Londres, 2016, p. 99 a 124, a p. 99.
17 V., supra, n.° 19 das presentes conclusões.
18 V. artigo 35.° da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 96/50/CE e 91/672/CEE do Conselho [COM(2016) 82 final].
19 Documento de trabalho do Secretariado‑Geral do Conselho, Bruxelas, 9 de junho de 2017.
20 O artigo 8.°, n.° 1, da CNUDM estabelece que, excetuando o disposto na parte IV da convenção (relativa aos Estados arquipélagos), «as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado». Resulta desta disposição que as águas interiores são águas costeiras, definidas por oposição ao mar territorial. V. Bangert, K., «Internal Waters», in Max Planck Encyclopaedia of Public International Law, Oxford Public International Law, e Churchill, R.R. e Lowe, A.V., The Law of the Sea, 3.ª ed., Juris Publishing, Manchester University Press, Yonkers/Manchester, 1999, p. 60, que explicam que as águas interiores são as águas «situadas no interior da linha de base a partir da qual se medem o mar territorial e outras zonas marítimas».
21 Tal não obsta a uma qualificação jurídica diferente pelo Estado‑Membro em causa para outros efeitos não relacionados com a Diretiva 2017/2397. V. Coelho, N.F. e Raakjaer, J., «Governance of inland port classification: insights from the Limfjord in Denmark», WMU Journal of Maritime Affairs, Vol. 25, 2025, p. 119.
22 Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa (C‑343/08, EU:C:2010:14, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
23 Ibid., n.° 42.
24 V. anexo I do Regulamento n.° 2024/1679.
25 O Reino da Dinamarca remete para o Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 55).
26 Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.os 51 a 54).
27 Acórdãos de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 58), e de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda (Luta contra o branqueamento de capitais) (C‑550/18, EU:C:2020:564, n.° 55).
28 Acórdãos de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 59), e de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda (Luta contra o branqueamento de capitais) (C‑550/18, EU:C:2020:564, n.° 56). O Tribunal de Justiça declarou que, a fim de satisfazer a obrigação de segurança jurídica e de assegurar a transposição de todas as disposições dessa diretiva em todo o território em causa, os Estados‑Membros devem indicar, para cada disposição da referida diretiva, a ou as disposições nacionais que asseguram a sua transposição. Uma vez feita essa comunicação, eventualmente acompanhada da apresentação de uma tabela de correspondência, incumbe à Comissão demonstrar, com vista a solicitar a aplicação ao Estado‑Membro em causa de uma sanção pecuniária prevista no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, que certas medidas de transposição estão manifestamente em falta ou não abrangem todo o território do Estado‑Membro em causa.
29 Ibid.
30 V. Prete, L., «Infringement proceedings in EU Law», Kluwer Law International, Alphen aan den Rijn, 2017, pp. 239 a 290; Prete, L., «Infringement Procedures and Sanctions under Article 260 TFEU: Evolution, Limits and Future Prospects», in Montaldo, S., Costamagna, F. e Miglio, A. (ed.), EU Law Enforcement: The Evolution of Sanctioning Powers, Routledge, Londres, 2021, p. 71, a p. 75 e segs.
31 O ofício em causa enviado pelo Reino da Dinamarca à Comissão faz parte dos autos do processo perante o Tribunal de Justiça.
32 V., supra, n.° 19 das presentes conclusões.
33 É o que resulta também do considerando 43 da Diretiva 2017/2397.
34 V., supra, n.° 90 das presentes conclusões.
35 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:322, n.° 71).
36 Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 52), e de 6 de março de 2025, Comissão/República Checa (Diretiva Denúncia de Irregularidades) (C‑152/23, EU:C:2025:147, n.° 78).
37 No seu ofício de 19 de agosto de 2021, após ter feito referência ao artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2017/2397, o Reino da Dinamarca conclui que «consequentemente, consideramos que não é possível comunicar à Comissão as informações solicitadas, uma vez que as comunicações enumeradas no anexo do ofício estão, todas elas, associadas a atividades relacionadas com vias navegáveis interiores e com a formação de pessoal para a navegação interior, que não existem na Dinamarca».
38 Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 57).
39 Prete, L. e Smulders, B., «The age of maturity of infringement proceedings», Common Market Law Review, vol. 58, n.° 2, 2021, p. 285 a 332, a p. 329. V., também, Wendenburg, A., «The one‑stage infringement procedure [Article 260(3) TFEU] and the irrelevance of political crises in Member States in the recent case‑law of the CJEU», Revista General de Derecho Europeo, vol. 54, 2021, p. 3.
40 Acórdão de 6 de março de 2025, Comissão/República Checa (Diretiva Denúncia de Irregularidades) (C‑152/23, EU:C:2025:147, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
41 JO 2023, C 2, p. 1.
42 Acórdão de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda (Luta contra o branqueamento de capitais) (C‑550/18, EU:C:2020:564, n.° 76).
43 Acórdão de 16 de julho de 2020, Comissão/Irlanda (Luta contra o branqueamento de capitais) (C‑550/18, EU:C:2020:564, n.° 78).
44 Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito) (C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 91).
45 Circunstâncias à luz das quais, pelas razões acima expostas (n.° 87 e segs. das presentes conclusões), se deve considerar que o artigo 260.°, n.° 3, TFUE não é aplicável.
46 Tendo em conta a obrigação limitada de transposição de apenas um número mínimo de disposições, prevista no artigo 39.°, n.° 3, da Diretiva 2017/2397, poderá ser suficiente um período de alguns meses a contar da prolação do acórdão.
47 Só pode ser imposta uma sanção pecuniária compulsória se o incumprimento persistir na data fixada pelo Tribunal de Justiça.