Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-877/24

N.º do Acórdão
62024CJ0877
Data
13/05/2026
Relator
C. Lycourgos

Reenvio prejudicial Diretiva 2008/115/CE Espaço de liberdade, segurança e justiça Garantias processuais Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular Artigos 6.°, 8.° e 9.° Possibilidade de emitir uma decisão de regresso Nacionais de países terceiros em situação irregular que cumprem pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de maio de 2026.
X e Minister van Asiel en Migratie, anciennement Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid contra Y.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 6.°, 8.° e 9.° — Nacionais de países terceiros em situação irregular que cumprem pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua — Possibilidade de emitir uma decisão de regresso — Garantias processuais.
Processo C-877/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 6.°, 8.° e 9.° — Nacionais de países terceiros em situação irregular que cumprem pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua — Possibilidade de emitir uma decisão de regresso — Garantias processuais »

No processo C‑877/24 [Shamsi] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 18 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

X,

Y

contra

Minister van Asiel en Migratie, anteriormente Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de X, por M. F. Wijngaarden, advocaat,

– em representação de Y, por I. C. van Krimpen, advocaat,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por L. Jans e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, A. Katsimerou, F. van Schaik e J. Vondung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6, 8.° e 9.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem X e Y, nacionais de países terceiros, ao minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e da Migração, Países Baixos) (a seguir «Ministro»), anteriormente Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, a respeito da legalidade das decisões de regresso tomadas a seu respeito.

Quadro jurídico

3 O considerando 4 da Diretiva 2008/115 enuncia:

«Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.»

4 O artigo 2.° desta diretiva prevê:

«1. A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

2. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos nacionais de países terceiros que:

a) Sejam objeto de recusa de entrada [...] ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado‑Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado‑Membro;

b) Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objeto de processo de extradição.

3. A presente diretiva não é aplicável aos titulares do direito comunitário à livre circulação [...]»

5 O artigo 3.°, ponto 3, da referida diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

3) “Regresso”, o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

– ao país de origem, ou

– a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou

– a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite».

6 O artigo 5.° da mesma diretiva especifica:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a) O interesse superior da criança;

b) A vida familiar;

c) O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não repulsão.»

7 O artigo 6.°, n.os 1 a 5, da Diretiva 2008/115 enuncia:

«1. Sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados‑Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2. Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado‑Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir‑se imediatamente para esse Estado‑Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica‑se o n.° 1.

3. Os Estados‑Membros podem abster‑se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados‑Membros ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais existentes à data da entrada em vigor da presente diretiva. Nesse caso, os Estados‑Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa devem aplicar o n.° 1.

4. Os Estados‑Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.

5. Sempre que estiver em curso o processo de renovação do título de residência ou de outra autorização que confira um direito de permanência a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro, este deve ponderar a hipótese de não emitir decisões de regresso até à conclusão do referido processo, sem prejuízo do disposto no n.° 6.»

8 O artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária[...], ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária [...]»

9 Nos termos do artigo 9.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva:

«1. Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a) O afastamento representa uma violação do princípio da não repulsão; ou

b) Durante a suspensão concedida nos termos do n.° 2 do artigo 13.°

2. Os Estados‑Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados‑Membros devem, em particular, ter em conta:

a) O estado físico ou a capacidade mental do nacional de país terceiro;

b) Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Situação de X

10 X era titular de uma autorização de residência de duração ilimitada nos Países Baixos. Em 19 de janeiro de 2015, foi condenado por decisão definitiva, por um órgão jurisdicional neerlandês, a uma pena de prisão perpétua por vários crimes de homicídio qualificado e homicídio simples, ocorridos entre 12 de maio de 2011 e 20 de maio de 2011.

11 Por Decisão de 20 de setembro de 2018, o Ministro revogou a sua autorização de residência com efeitos retroativos a 12 de maio de 2011, ordenou‑lhe que deixasse imediatamente o território da União Europeia e aplicou‑lhe uma proibição de entrada com a duração de dez anos. Por Decisão de 27 de julho de 2020, o Ministro indeferiu a reclamação de X contra a sua Decisão de 20 de setembro de 2018.

12 X impugnou essa Decisão do Ministro, de 27 de julho de 2020, no Rechtbank Den Haag, zittingsplaatsen’s‑Hertogenbosch en Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar de audiência em Hertogenbosch e Amesterdão, Países Baixos). Por Sentença de 14 de janeiro de 2022, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente, com o fundamento, nomeadamente, de que o Ministro estava obrigado a emitir uma decisão de regresso contra X e de que essa decisão era necessária para assegurar o seu afastamento no caso de X ser libertado, podendo essa libertação ocorrer após 25 anos de pena de prisão.

13 X interpôs recurso dessa sentença para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

Situação de Y

14 Y entrou nos Países Baixos em 31 de agosto de 2018. Em 16 de novembro de 2020, foi condenado por decisão definitiva, por um órgão jurisdicional neerlandês, a uma pena de prisão de 25 anos por duas tentativas de homicídio com objetivo terrorista, ocorridas no dia da sua entrada nos Países Baixos.

15 Por Decisão de 25 de abril de 2023, o Ministro declarou que Y não se encontrava em situação de permanência regular nos Países Baixos, ordenou‑lhe que deixasse imediatamente o território da União e aplicou‑lhe uma proibição de entrada com a duração de 20 anos.

16 Y impugnou esta decisão no rechtbank Den Haag, zittingsplaatsen’s‑Hertogenbosch en Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar de audiência em Hertogenbosch e Amesterdão). Por Sentença de 22 de dezembro de 2023, esse órgão jurisdicional julgou a ação procedente e anulou a referida decisão, por considerar que o Ministro não podia emitir validamente uma decisão de regresso numa situação em que, devido à execução de uma pena de prisão de longa duração, não estava em condições de proceder ao afastamento.

17 O Ministro interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

Considerações comuns às situações de X e de Y

18 O órgão jurisdicional de reenvio observa que é facto assente que X e Y se encontram em situação irregular nos Países Baixos, que não invocaram os princípios enunciados no artigo 5.° da Diretiva 2008/115 e que não estão abrangidos pelas exceções à obrigação de emitir uma decisão de regresso previstas no artigo 6.°, n.os 2 a 5, desta diretiva.

19 As partes nos processos principais estão, no entanto, em desacordo quanto à possibilidade de o Ministro emitir uma decisão de regresso contra X e Y, num contexto em que o Ministro não pode afastar estes últimos e em que estes não podem cumprir a obrigação de regresso de que são objeto até ao termo da sua pena de prisão a título das penas que lhes foram aplicadas.

20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, embora o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 pareça impor a obrigação de emitir uma decisão de regresso em casos como os dos processos principais, esta diretiva não determina claramente a articulação desta obrigação com a circunstância de, nesses casos, estar excluída qualquer possibilidade de regresso durante um longo período. Segundo esse órgão jurisdicional, a análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite resolver a dificuldade de interpretação da referida diretiva com que é confrontado.

21 Em segundo lugar, caso o Ministro não tenha competência para emitir uma decisão de regresso nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se, nesse caso, o Ministro está obrigado, ao abrigo da Diretiva 2008/115, a conceder um título de residência a X e a Y, para evitar manter uma situação em que estes, embora não podendo ser sujeitos a um procedimento de regresso, também não se encontram numa situação de permanência regular no território do Estado‑Membro em causa.

22 Em terceiro lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se quanto à possibilidade de invocar o princípio da proporcionalidade para se opor à emissão de decisões de regresso como as que estão em causa nos processos principais.

23 Nestas circunstâncias, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:

«1) A Diretiva [2008/115], em especial nos artigos 6.°, 8.° e 9.°, opõe‑se à emissão de uma decisão de regresso contra um cidadão nacional de país terceiro que, devido à execução de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua, não pode cumprir a obrigação de regresso e, por conseguinte, também não pode ser afastado do território da União Europeia?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Estado‑Membro é obrigado a conceder um título de residência autónomo, ou outro tipo de autorização de residência, ao cidadão nacional de país terceiro, durante o cumprimento da pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua, seja ou não ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.° da Diretiva [2008/115]?

3) Cabe no âmbito do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva [2008/115] uma apreciação da proporcionalidade no caso concreto, fora das exceções previstas nos n.os 2 a 5, e dos princípios e interesses referidos no artigo 5.° da diretiva?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões

24 Com a primeira e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.°, 8.° e 9.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à emissão de uma decisão de regresso dirigida a um nacional de país terceiro em situação irregular quando, devido à execução de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua a que foi condenado, este não pode deixar voluntariamente o território do Estado‑Membro em causa nem ser objeto de afastamento durante um longo período.

25 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, esta é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado‑Membro.

26 Embora o artigo 2.°, n.os 2 e 3, desta diretiva preveja certas limitações, obrigatórias ou facultativas, ao âmbito de aplicação da mesma, uma vez que o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva autoriza, em especial, os Estados‑Membros a decidir não a aplicar aos nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, não se pode deixar de observar que estas disposições não excluem de modo algum a aplicabilidade da mesma diretiva aos nacionais de países terceiros condenados a uma pena de prisão ou que cumprem essa pena.

27 Resulta do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115 que, uma vez estabelecido o caráter irregular da permanência, qualquer nacional de país terceiro deve, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 2 a 5 do referido artigo 6.° e no estrito cumprimento dos requisitos fixados no artigo 5.° desta diretiva, ser objeto de uma decisão de regresso, a qual deve identificar, entre os países terceiros referidos no artigo 3.°, ponto 3, da referida diretiva, aquele para o qual deve ser afastado [Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 53 e jurisprudência aí referida].

28 A este respeito, importa sublinhar que nenhuma das exceções enunciadas no artigo 6.°, n.os 2 a 5, da mesma diretiva visa, direta ou indiretamente, os nacionais de países terceiros condenados a uma pena de prisão ou que cumprem essa pena.

29 Do mesmo modo, não decorre das exigências do artigo 5.° da Diretiva 2008/115, que obriga os Estados‑Membros a ter em devida conta certos interesses e a respeitar o princípio da não repulsão, que um Estado‑Membro deva, de forma geral, abster‑se de emitir uma decisão de regresso contra um nacional de país terceiro em situação irregular quando este tenha sido condenado a uma pena de prisão ou cumpra essa pena.

30 No entanto, importa salientar que, uma vez emitida uma decisão de regresso, no respeito das garantias materiais e processuais instauradas pela Diretiva 2008/115, e, sendo caso disso, se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária, o Estado‑Membro em causa está obrigado a proceder ao afastamento do nacional de país terceiro em causa, em conformidade com o artigo 8.° desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Changu, C‑352/23, EU:C:2024:748, n.° 57 e jurisprudência aí referida). Decorre tanto do dever de lealdade dos Estados‑Membros como das exigências de eficácia recordadas, nomeadamente, no considerando 4 da referida diretiva, que esta obrigação de os Estados‑Membros procederem ao afastamento desse nacional de país terceiro deve ser cumprida o mais rapidamente possível (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2015, Zaizoune, C‑38/14, EU:C:2015:260, n.° 34, e de 15 de fevereiro de 2016, N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.° 76).

31 Ora, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, um Estado‑Membro que procede, antes de o procedimento de regresso ter sido concluído, à execução de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua aplicada contra um nacional de país terceiro, não cumpre a sua obrigação de o afastar durante vários anos, ou mesmo várias décadas, uma vez que esse nacional de país terceiro também não pode deixar voluntariamente o território desse Estado‑Membro durante esse período.

32 No entanto, esse obstáculo à rápida conclusão do procedimento de regresso não impede as autoridades competentes de um Estado‑Membro de aplicar uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua contra um nacional de país terceiro em situação irregular e de a executar.

33 É certo que o Tribunal de Justiça declarou que, embora, em princípio, a legislação penal e as regras do processo penal sejam da competência dos Estados‑Membros, este domínio do direito pode, não obstante, ser afetado pelo direito da União. O Tribunal de Justiça concluiu que os Estados‑Membros não podem aplicar uma legislação penal suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/115 e, por isso, privá‑la do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.° 33).

34 No entanto, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta diretiva não exclui a faculdade de os Estados‑Membros punirem com pena de prisão a prática, por um nacional de país terceiro em situação irregular, de infrações penais que não as previstas simplesmente para uma permanência ou uma entrada irregulares, incluindo nas situações em que o procedimento de regresso ainda não terminou (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2016, Affum, C‑47/15, EU:C:2016:408, n.° 65).

35 Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, a faculdade de os Estados‑Membros punirem com pena de prisão a prática dessas infrações penais abrange não só a faculdade de impor essa pena mas também a de executar a pena aplicada.

36 Neste contexto, afigura‑se necessário, para responder à primeira e terceira questões, determinar se a obrigação de o Estado‑Membro em causa proceder, o mais rapidamente possível, ao afastamento de um nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso, recordada no n.° 30 do presente acórdão, obsta à emissão dessa decisão numa situação em que já está assente, na sequência da aplicação e da execução de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua, que uma obrigação de regresso não será, em todo o caso, executada durante um longo período.

37 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a emissão de uma decisão de regresso num momento em que as autoridades competentes ainda não têm a certeza se podem proceder à sua execução não está necessariamente excluída.

38 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro pode emitir uma decisão de regresso ao mesmo tempo que uma decisão de indeferimento em primeira instância de um pedido de proteção internacional, mesmo que a eventual interposição de um recurso desse indeferimento implique, em princípio, para a pessoa em causa, a autorização de permanência no território desse Estado‑Membro enquanto se aguarda a análise desse recurso, autorização essa que exclui qualquer possibilidade de proceder ao afastamento dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018,Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.° 59).

39 A emissão de uma decisão de regresso desde a constatação do caráter irregular da permanência é, aliás, suscetível de favorecer a realização do objetivo principal da Diretiva 2008/115, a saber, definir uma política eficaz de afastamento e repatriamento com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade das pessoas em causa [v., neste sentido, os Acórdãos de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.° 48, e de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 88], nomeadamente garantindo que eventuais contestações relativas à legalidade dessa decisão possam ser examinadas sem atrasar excessivamente a execução da obrigação de regresso e permitindo às autoridades competentes dispor do tempo necessário para tomar medidas que permitam, na prática, a execução do afastamento.

40 Em segundo lugar, importa, no entanto, salientar que, mesmo quando um nacional de país terceiro se encontra em situação irregular no território de um Estado‑Membro, a impossibilidade previsível de executar uma obrigação de regresso que lhe diz respeito pode, em certos casos específicos, obstar à emissão de uma decisão de regresso contra esse nacional de país terceiro.

41 Assim, o Tribunal de Justiça considerou que uma decisão de regresso não pode ser emitida contra um menor não acompanhado sem que se verifique previamente que estão reunidas no país de destino previsto as condições adequadas de acolhimento que permitam efetivamente a execução da obrigação de regresso [v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Regresso de um menor não acompanhado), C‑441/19, EU:C:2021:9, n.os 55, 59 e 60].

42 De modo mais geral, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.° da Diretiva 2008/115, que constitui uma regra geral que se impõe aos Estados‑Membros desde que estes apliquem esta diretiva, obriga a autoridade nacional competente a respeitar, em todas as fases do procedimento de regresso, o princípio da não repulsão, garantido, enquanto direito fundamental, no artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com o artigo 33.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], bem como no artigo 19.°, n.° 2, da Carta. É o que sucede, nomeadamente, quando essa autoridade pretende, após ter ouvido o interessado, adotar uma decisão de regresso a seu respeito [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 55, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 49].

43 O Tribunal de Justiça deduziu daí que o artigo 5.° da Diretiva 2008/115 opõe‑se a que um nacional de país terceiro seja objeto de uma decisão de regresso quando esta decisão vise, como país de destino, um país onde existem motivos sérios e comprovados para crer que, em caso de execução da referida decisão, esse nacional está exposto a um risco real de tratos contrários ao artigo 18.° ou ao artigo 19.°, n.° 2, da Carta [Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 56, e de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 50].

44 No entanto, as circunstâncias que caracterizam os processos que deram origem aos acórdãos mencionados nos n.os 41 a 43 do presente acórdão distinguem‑se significativamente de situações como as que estão em causa nos processos principais.

45 Com efeito, estes acórdãos dizem respeito a casos em que, no dia em que foi emitida uma decisão de regresso, ou não era pacífico que o regresso do nacional em causa de país terceiro para o país de destino pudesse decorrer sem violar os direitos fundamentais desse nacional de país terceiro, ou estava demonstrado que esse regresso implicaria um risco sério de violação desses direitos fundamentais.

46 Pelo contrário, no presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio não indica que se tenha alegado ou demonstrado que um regresso ao país de destino seria suscetível de violar os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros em causa. Nessas situações, a imposição de uma obrigação de regresso e as condições previsíveis da execução dessa obrigação não se afiguram, na data em que se pretende emitir uma decisão de regresso, suscetíveis de criar um risco de violação dos direitos fundamentais desses nacionais de países terceiros, pelo que os fundamentos que justificaram, nos acórdãos mencionados nos n.os 41 a 43 do presente acórdão, a exclusão da emissão dessa decisão não podem conduzir à mesma solução no presente caso.

47 Em terceiro lugar, importa sublinhar que o legislador da União previu expressamente que, em certas situações, uma decisão de regresso não pode ser executada imediatamente e definiu o regime jurídico aplicável a essas situações.

48 Em especial, o artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 prevê que os Estados‑Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Esta disposição precisa que os Estados‑Membros devem, em particular, ter em conta o estado físico ou a capacidade mental do nacional de país terceiro em causa e as razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação.

49 A referida disposição autoriza, assim, o adiamento do afastamento com base em circunstâncias específicas, fornecendo certos exemplos, sem, no entanto, enumerar taxativamente os casos em que esse adiamento pode ser ordenado.

50 Ora, a aplicação de uma pena de prisão na sequência da prática de uma infração penal que não as que criminalizam exclusivamente uma permanência ou uma entrada irregulares, por um lado, e a sua execução, por outro, devem ser consideradas uma circunstância desse tipo, uma vez que decorre dos n.os 34 e 35 do presente acórdão que tais medidas estão abrangidas por um exercício da competência penal de um Estado‑Membro ao qual a Diretiva 2008/115 não se opõe.

51 É certo que o Tribunal de Justiça declarou que um processo penal, seguido eventualmente de uma pena de prisão, não faz parte das justificações de adiamento do afastamento referidas no artigo 9.° da Diretiva 2008/115 (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2011, Achughbabian, C‑329/11, EU:C:2011:807, n.° 45). Esta precisão referia‑se, no entanto, a uma hipótese particular, a saber, a de processos penais instaurados por motivos de situação irregular, antes da instauração do procedimento de regresso.

52 Por outro lado, a exigência, enunciada no artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, segundo a qual o adiamento do afastamento deve ser ordenado por um prazo considerado adequado, não pode ser interpretada no sentido de que implica que esse adiamento só pode ser aplicado para assegurar a execução de uma pena de prisão de curta duração.

53 Com efeito, a opção do legislador da União de não determinar a priori a duração máxima do prazo durante o qual o afastamento pode ser adiado e de remeter simplesmente para um prazo considerado «adequado» indica que tencionou permitir uma certa flexibilidade na aplicação do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115, excluindo, no entanto, que o adiamento do afastamento se possa prolongar por um prazo que ultrapasse o que é exigido pelas circunstâncias que o justificam.

54 Daqui resulta que, numa situação em que, na sequência da aplicação de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua e da sua execução, por uma infração penal que não as previstas simplesmente para uma permanência ou uma entrada irregulares, a obrigação de regresso não será cumprida durante um longo período, o artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 autoriza as autoridades competentes a adiar o afastamento enquanto se aguarda a execução dessa pena.

55 Tendo em conta todos estes elementos, há que considerar que, nessa situação, não se pode considerar que a obrigação de proceder, o mais rapidamente possível, ao afastamento de um nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso, mencionada no n.° 30 do presente acórdão, obsta à emissão dessa decisão.

56 Não deixa de ser verdade que, neste contexto, existe necessariamente um lapso de tempo significativo entre o momento em que as autoridades competentes apreciaram, por ocasião da emissão dessa decisão de regresso, a possibilidade de impor uma obrigação de regresso, no respeito do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 e dos direitos fundamentais do nacional de país terceiro em causa, e o momento em que essa obrigação poderá efetivamente ser cumprida.

57 Por conseguinte, existe o risco de, no dia em que a referida obrigação possa efetivamente ser executada, a sua execução se ter tornado incompatível com este artigo 5.° ou com esses direitos fundamentais, mesmo que a decisão de regresso tenha sido, no dia da sua emissão, plenamente compatível com o referido artigo 5.° com os referidos direitos fundamentais.

58 Para prevenir esse risco, por um lado, os Estados‑Membros são obrigados a permitir aos nacionais de países terceiros em causa que invoquem qualquer alteração de circunstâncias ocorrida depois da decisão de regresso ter sido adotada, que seja suscetível de ter um impacto significativo sobre a apreciação da situação do nacional de país terceiro em causa à luz, nomeadamente, do artigo 5.° da Diretiva 2008/115 (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.° 64, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 65).

59 Por outro lado, as autoridades competentes são obrigadas a proceder, antes da execução da decisão de regresso, a uma avaliação atualizada dos riscos em que o nacional de país terceiro em causa incorre ao ser exposto a tratos contrários ao princípio da não repulsão. Esta avaliação, que deve ser distinta e autónoma relativamente à realizada no momento da emissão dessa decisão, deve permitir às autoridades competentes assegurarem‑se, tendo em conta qualquer alteração de circunstâncias ocorrida, bem como qualquer novo elemento eventualmente avançado por esse nacional de país terceiro, de que não existem motivos sérios e comprovados para crer que este ficará exposto, em caso de regresso ao país de destino, aos referidos riscos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 38).

60 Esta avaliação atualizada deverá também ter em devida conta todos os interesses enunciados no artigo 5.° da Diretiva 2008/115, a fim de assegurar que esses interesses não se opõem à execução da decisão de regresso [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 91, e de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.os 79 e 80].

61 As obrigações recordadas nos n.os 58 a 60 do presente acórdão aplicam‑se mesmo que o nacional de país terceiro em causa seja objeto de uma decisão de regresso que se tornou definitiva, incluindo se não tiver impugnado em tempo útil essa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Adrar, C‑313/25 PPU, EU:C:2025:647, n.° 63).

62 Na hipótese de as autoridades nacionais competentes chegarem, no termo da sua avaliação atualizada, à conclusão de que o afastamento do nacional de país terceiro em causa o expõe a um risco sério de violação do princípio da não repulsão, essas autoridades devem, pelo menos, adiar esse afastamento enquanto tal risco perdurar, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/115 (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat, C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 39). Em todo o caso, as referidas autoridades não podem proceder ao afastamento desse nacional de país terceiro quando se verifique que esse afastamento é incompatível com o artigo 5.° desta diretiva ou com um direito fundamental garantido pela Carta.

63 Além disso, em conformidade com o artigo 47.° da Carta, o nacional de país terceiro em causa deve poder dispor de uma via de recurso efetiva que lhe permita impugnar a conclusão a que chegaram as autoridades competentes no termo da sua avaliação atualizada [v., por analogia, Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 35].

64 Por outro lado, embora a observância do princípio da proporcionalidade deva ser garantida em todas as fases do procedimento de regresso, incluindo a fase relativa à emissão da decisão de regresso (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Zh. e O., C‑554/13, EU:C:2015:377, n.° 49), o caráter precoce da emissão da decisão de regresso, em situações como as que estão em causa nos processos principais, não pode ser considerado contrário a este princípio, desde que as garantias enunciadas nos n.os 56 a 63 do presente acórdão sejam efetivamente oferecidas aos nacionais de países terceiros em causa.

65 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e terceira questões que os artigos 6.°, 8.° e 9.° da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à emissão de uma decisão de regresso dirigida a um nacional de país terceiro em situação irregular quando, devido à execução de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua a que foi condenado, este não pode deixar voluntariamente o território do Estado‑Membro em causa nem ser objeto de afastamento durante um longo período, desde que a legislação nacional preveja garantias suficientes para assegurar o respeito do artigo 5.° desta diretiva e da Carta na execução dessa decisão.

Quanto à segunda questão

66 Resulta da decisão de reenvio que só há que responder à segunda questão se resultar da resposta à primeira questão que a Diretiva 2008/115 se opõe à emissão de uma decisão de regresso em situações como as que estão em causa nos processos principais.

67 Uma vez que resulta desta resposta que a possibilidade de emitir essa decisão está sujeita a um requisito, cujo respeito deverá ser verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se necessário responder à segunda questão.

68 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que impõe a um Estado‑Membro que conceda um título de residência a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território quando este aí tenha de cumprir uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua.

69 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a Diretiva 2008/115 não tem por objeto harmonizar completamente as regras dos Estados‑Membros relativas à permanência de estrangeiros. Com efeito, as normas e procedimentos comuns instituídos por esta diretiva só dizem respeito à adoção de decisões de regresso e à execução dessas decisões [Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, M e o. (Transferência para um Estado‑Membro), C‑673/19, EU:C:2021:127, n.° 43 e jurisprudência aí referida].

70 Em especial, a referida diretiva não tem por objeto determinar as consequências da situação irregular, no território de um Estado‑Membro, de nacionais de países terceiros relativamente aos quais não pode ser adotada nenhuma decisão de regresso a um país terceiro [Acórdão de 24 de fevereiro de 2021, M e o. (Transferência para um Estado‑Membro), C‑673/19, EU:C:2021:127, n.° 44 e jurisprudência aí referida].

71 No que respeita, especialmente, ao artigo 6.°, n.° 4, da mesma diretiva, ao qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição limita‑se a permitir aos Estados‑Membros conceder, por razões compassivas ou humanitárias, um direito de permanência, com fundamento no seu direito nacional, e não do direito da União, aos nacionais de países terceiros que permaneçam em situação irregular no seu território[Acórdão de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica), C‑69/21, EU:C:2022:913, n.° 86].

72 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que não impõe a um Estado‑Membro que conceda um título de residência a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território quando este aí tenha de cumprir uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua.

Quanto às despesas

73 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 6.°, 8.° e 9.° da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem à emissão de uma decisão de regresso dirigida a um nacional de país terceiro em situação irregular quando, devido à execução de uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua a que foi condenado, este não pode deixar voluntariamente o território do EstadoMembro em causa nem ser objeto de afastamento durante um longo período, desde que a legislação nacional preveja garantias suficientes para assegurar o respeito do artigo 5.° desta diretiva e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução dessa decisão.

2) A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que não impõe a um EstadoMembro que conceda um título de residência a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território quando este aí tenha de cumprir uma pena de prisão de longa duração ou de prisão perpétua.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.