Consequências Recurso de anulação União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 20.o Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento Conselho Único de Resolução (CUR) Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA Instrumento de alienação da atividade Redução e conversão de instrumentos de capital Regulamento (UE) n.o 806/2014 Conceito de “avaliação definitiva” Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post Vias de recurso
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2021.
Aeris Invest Sàrl contra Conselho Único de Resolução (CUR).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência — Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA — Instrumento de alienação da atividade — Redução e conversão de instrumentos de capital — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 20.o — Conceito de “avaliação definitiva” — Consequências — Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post — Vias de recurso — Recurso de anulação.
Processo C-874/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
21 de dezembro de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das empresas de investimento — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Conselho Único de Resolução (CUR) — Procedimento de resolução aplicável no caso de uma entidade se encontrar em situação ou em risco de insolvência — Adoção de um programa de resolução do Banco Popular Español SA — Instrumento de alienação da atividade — Redução e conversão de instrumentos de capital — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Artigo 20.o — Conceito de “avaliação definitiva” — Consequências — Recusa ou abstenção de proceder a uma avaliação definitiva ex post — Vias de recurso — Recurso de anulação»
No processo C‑874/19 P,
que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de novembro de 2019,
Aeris Invest Sàrl, com sede em Luxemburgo (Luxemburgo), representada inicialmente por R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, abogados, e em seguida por R. Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez, abogados,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. King, L. Pogarcic Mataija e E. Muratori, na qualidade de agentes, assistidos por F. Louis, G. Barthet, avocats, H.‑G. Kamann e L. Hesse, Rechtsanwälte,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi e N. Wahl (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de abril de 2021,
ouvidas as conclusões do advogada‑geral na audiência de 8 de julho de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, a Aeris Invest Sàrl pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2019, Aeris Invest/CUR (T‑599/18, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2019:740), pelo qual este julgou inadmissível o seu recurso de anulação da alegada recusa do Conselho Único de Resolução (CUR) de efetuar uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular Español SA (a seguir «Banco Popular»), de que foi informada por carta de 14 de setembro de 2018. |
Quadro jurídico
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Nos termos do considerando 64 do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1): «Quando uma entidade entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das entidades em situação de insolvência deverá basear‑se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deverá ser afetado na avaliação pela situação financeira da entidade. O CUR deverá poder proceder, por motivos de urgência, a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma entidade em situação de colapso. Esta avaliação deverá ser provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente.» |
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O Regulamento n.o 806/2014 contém um artigo 20.o, com a epígrafe «Avaliação para fins de resolução», nos termos do qual: «1. Antes de adotar uma medida de resolução ou exercer o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa. 2. Sem prejuízo do n.o 15, se todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 forem preenchidos, a avaliação é considerada definitiva. 3. Se não for possível realizar uma avaliação independente, nos termos do n.o 1, o CUR pode realizar uma avaliação provisória dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o, nos termos do n.o 10 do presente artigo. 4. A avaliação destina‑se a avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o, que preenche as condições de resolução especificadas nos artigos 16.o e 18.o 5. Os objetivos da avaliação são os seguintes:
[…]
6. Sem prejuízo do enquadramento da União [Europeia] para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear‑se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer eventual futura concessão de apoio financeiro público extraordinário ou assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou qualquer assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro à entidade a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que é adotada uma medida de resolução ou exercido o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevante. […] […] 7. A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.o:
[…] 9. A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com a prioridade dos créditos referida no artigo 17.o e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a entidade a que se refere o artigo 2.o fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. […] Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que “nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência” referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea g). 10. Se, por imperativos de urgência, não for possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 7 e 9, ou quando se aplicar o n.o 3, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos estabelecidos no n.o 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9. A avaliação provisória a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas. 11. Uma avaliação que não cumpra todos os requisitos previstos nos n.os 1 e 4 a 9 é considerada provisória até que uma pessoa independente a que se refere o n.o 1 efetue uma avaliação inteiramente conforme com todos os requisitos previstos nesses números. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. Pode ser realizada separadamente da avaliação referida nos n.os 16, 17 e 18, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última. Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:
12. Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 2.o seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória dessa entidade, o CUR pode requerer que a autoridade de resolução:
13. Não obstante o n.o 1, uma avaliação provisória efetuada nos termos dos n.os 10 e 11 deve constituir uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução, nomeadamente dando instruções às autoridades nacionais de resolução para assumirem o controlo de uma instituição em situação de insolvência, ou exercer o poder de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes […] 14. O CUR estabelece e mantém mecanismos para assegurar que a avaliação com vista à aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 27.o e a avaliação prevista no presente artigo, n.os 1 a 15, sejam baseadas em informações tão atualizadas e completas quanto razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução. 15. A avaliação é parte integrante da decisão relativa à aplicação de um instrumento de resolução ou ao exercício de um poder de resolução, ou da decisão relativa ao exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital. A avaliação em si não é passível de recurso independente, apenas podendo ser objeto de recurso juntamente com a decisão do CUR. 16. A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado num processo normal de insolvência, o CUR assegura que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente a que se refere o n.o 1, logo que possível, após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos dos n.os 1 a 15. 17. A avaliação a que se refere o n.o 16 determina:
[…]» |
Antecedentes do litígio
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Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 23 do despacho recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma. |
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A recorrente, Aeris Invest, era acionista do Banco Popular quando foi adotado em relação a este último um programa de resolução com fundamento no Regulamento n.o 806/2014. |
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Para efeitos da adoção de uma decisão de resolução, procedeu‑se à avaliação do Banco Popular, em aplicação do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. Para este efeito, foram realizados primeiro dois relatórios. |
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7 |
O primeiro relatório (a seguir «primeiro relatório de avaliação»), datado de 5 de junho de 2017, foi redigido pelo CUR, com fundamento no artigo 20.o, n.o 5, alínea a), desse regulamento e tinha por objetivo fornecer os elementos que permitissem determinar se estavam reunidas as condições de desencadeamento de um procedimento de resolução. |
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8 |
O segundo relatório (a seguir «segundo relatório de avaliação»), datado de 6 de junho de 2017, foi redigido por um perito independente, em aplicação do artigo 20.o, n.o 10, do Regulamento n.o 806/2014. O objetivo desta avaliação era estimar o valor dos ativos e passivos do Banco Popular, fornecer uma estimativa do tratamento de que os acionistas e credores teriam beneficiado se o Banco Popular tivesse sido sujeito a um processo normal de insolvência, bem como fornecer os elementos que permitem tomar uma decisão relativa às ações e títulos de propriedade a transferir e permitir ao CUR determinar o que constituíam condições comerciais para efeitos do instrumento de alienação da atividade. |
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9 |
Em 7 de junho de 2017, o CUR adotou a Decisão SRB/EES/2017/08, relativa a um programa de resolução para o Banco Popular (a seguir «decisão de resolução»). No mesmo dia, a Comissão Europeia adotou a Decisão (UE) 2017/1246, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (JO 2017, L 178, p. 15). Ainda no mesmo dia, o Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (Fundo de Reestruturação Ordenada das Instituições Bancárias, a seguir «FROB») adotou as medidas necessárias para dar execução à decisão de resolução. |
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10 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da decisão de resolução: «O instrumento de resolução aplicado ao Banco Popular consistirá numa alienação da atividade nos termos do artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014 através da transferência das ações para um adquirente. A redução e a conversão dos instrumentos de capital serão efetuadas imediatamente antes da aplicação do instrumento de alienação da atividade.» |
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11 |
O artigo 6.o da decisão de resolução, relativo à redução dos instrumentos de capital e ao instrumento de alienação da atividade, contém um n.o 1, segundo o qual o CUR decide, em substância:
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Segundo o artigo 6.o, n.o 3, da decisão de resolução, estas medidas de redução e de conversão baseiam‑se no segundo relatório de avaliação, corroborado pelos resultados de um processo de venda transparente e aberto realizado pelo FROB. |
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13 |
O CUR ordenou também, no artigo 6.o, n.o 5, da decisão de resolução, que as «novas ações II» fossem transferidas para o Banco Santander SA, livres e francas de qualquer direito ou privilégio de terceiros, em contrapartida do pagamento do preço de compra de 1 euro, precisando que o adquirente já tinha consentido na transferência. |
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14 |
Em 18 de setembro de 2017, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Geral, registado sob o número T‑628/17, pedindo a anulação da decisão de resolução e da Decisão 2017/1246. |
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15 |
Em 4 de maio de 2018, a recorrente apresentou ao CUR um pedido de acesso aos documentos com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), relativo ao segundo relatório de avaliação definitivo (a seguir «avaliação definitiva ex post»), previsto no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 e ao relatório final do perito independente sobre a avaliação, previsto no artigo 20.o, n.os 16 e 17, desse regulamento, com vista a determinar se os acionistas e os credores afetados pelo programa de resolução do Banco Popular teriam beneficiado de um melhor tratamento se a instituição tivesse sido sujeita a um processo normal de insolvência (a seguir «terceiro relatório de avaliação»). |
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16 |
Em 14 de junho de 2018, o CUR recebeu o terceiro relatório de avaliação. |
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17 |
Em 19 de junho de 2018, o CUR respondeu ao pedido mencionado no n.o 15 do presente acórdão indicando, por um lado, que tinha recebido o terceiro relatório de avaliação e que seria preparada uma versão não confidencial antes da sua publicação e, por outro, que não estava na posse da avaliação definitiva ex post. |
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18 |
Em 30 de julho de 2018, no âmbito do processo T‑628/17, em resposta a uma medida de organização do processo, o CUR indicou que não iria preparar uma versão ex post do primeiro relatório de avaliação e que o segundo relatório de avaliação não seria seguido de uma avaliação definitiva ex post, precisando os motivos para tal. |
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19 |
A esse respeito, o CUR indicou que, «devido às especificidades do presente caso, [tinha chegado] à conclusão de que uma avaliação [definitiva] ex post não serviria nenhuma finalidade prática no âmbito do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, nem levaria a uma decisão de compensação prevista no artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento n.o 806/2014». Salientou que não se podia exigir uma avaliação definitiva ex post quando não estava em condições de alcançar os seus objetivos e explicou as razões pelas quais era esse o caso. Essa resposta foi notificada pelo Tribunal Geral à recorrente em 2 de agosto de 2018. |
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20 |
No mesmo dia, o CUR enviou uma carta ao perito independente, redigida nos seguintes termos: «Após uma análise cuidadosa do quadro legal, o CUR considera, à luz das circunstâncias da resolução do Banco Popular, que não é necessário preparar uma avaliação definitiva ex post referida no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, nomeadamente na medida em que a realização dessa avaliação não pode ter efeitos na alienação do Banco Popular ao Banco Santander, avaliação essa que determinou o preço de mercado do Banco Popular como entidade no âmbito de um processo aberto, justo e transparente.» |
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21 |
No dia seguinte, a recorrente interpelou o CUR, com fundamento no artigo 265.o TFUE, pedindo‑lhe que garantisse a realização de uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular, prevista no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, por uma pessoa independente. |
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22 |
Em 7 de agosto de 2018, o CUR publicou um anúncio referente ao seu «Aviso […] de 2 de agosto de 2018, sobre a decisão preliminar relativa à eventual necessidade de compensar os acionistas e credores em relação aos quais as medidas de resolução do Banco Popular […] produziram efeitos e o lançamento do processo de registo para o direito a ser ouvido (SRB/EES/2018/132)» (JO 2018, C 277 I, p. 1), sendo esse aviso acompanhado do terceiro relatório de avaliação. Aí indicava o seguinte: «Resulta do [terceiro] relatório [de] avaliação […] que não existe nenhuma diferença entre o tratamento de que beneficiam realmente os acionistas e credores afetados e aquele de que teriam beneficiado se a instituição tivesse sido sujeita a um processo normal de insolvência à data da resolução. Em face do exposto, o CUR, no seu parecer, decide, a título preliminar, que não tem de pagar uma indemnização aos acionistas e credores afetados […] Para poder tomar a sua decisão final sobre a necessidade ou não de conceder uma indemnização, o CUR, através do presente parecer, convida os acionistas e credores afetados a comunicarem o seu interesse em exercer o seu direito de serem ouvidos à luz da decisão preliminar do CUR acima referida, seguindo o processo de consulta […]» |
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23 |
Em 10 de setembro de 2018, a recorrente dirigiu ao CUR um pedido de acesso aos documentos com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001, relativo a todas as comunicações entre o CUR e a Comissão sobre a avaliação definitiva ex post, em particular as que informavam a Comissão da sua decisão de não proceder a essa avaliação e, sendo caso disso, as que pediam a sua autorização, bem como as respostas da Comissão, precisando, sendo caso disso, se essa autorização tinha sido concedida. |
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24 |
Por carta de 14 de setembro de 2018 (a seguir «carta controvertida»), o CUR respondeu à notificação da recorrente mencionada no n.o 21 do presente acórdão e indicou que pretendia informá‑la de que, tendo em conta as particularidades do caso, a saber, a utilização do instrumento de alienação da atividade para realizar a cessão das ações, considerava que uma avaliação ex post não serviria nenhuma finalidade prática no âmbito do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014 nem conduziria a uma decisão de compensação prevista no artigo 20.o, n.o 12, desse regulamento e que, portanto, não se procederia a uma avaliação definitiva ex post. O CUR recordou que já tinha expressado essa opinião no âmbito do processo T‑628/17 e que a recorrente já tinha, portanto, sido informada disso. |
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25 |
Em 28 de setembro de 2018, na sequência de uma fusão por incorporação, o Banco Santander sucedeu a título universal ao Banco Popular. Nesse âmbito, o FROB deu o seu acordo à transferência das novas ações do Banco Popular, resultantes da conversão dos instrumentos de capital de nível 2, para o Banco Santander. |
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26 |
Em 4 de outubro de 2018, o CUR respondeu ao pedido referido no n.o 23 do presente acórdão, bem como a um pedido de acesso aos documentos de 16 de agosto de 2018 relativo aos documentos internos ou preparatórios do CUR respeitantes à avaliação definitiva ex post e às comunicações entre o CUR e o perito independente relativas a essa avaliação. Por um lado, o CUR recusou o acesso aos documentos internos, às comunicações entre ele e a Comissão e às respostas da Comissão relativas à avaliação definitiva ex post com base no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001. Por outro lado, comunicou‑lhe a carta que tinha enviado ao perito em 2 de agosto de 2018. |
Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido
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27 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de outubro de 2018, a recorrente interpôs recurso da carta controvertida. |
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28 |
Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível com o fundamento de que a carta controvertida não constituía um ato recorrível, na aceção do artigo 263.o TFUE. |
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29 |
Para esse efeito, o Tribunal Geral considerou, a título preliminar, que, para determinar se a carta controvertida constituía um ato desse tipo, na medida em que, como afirmava a recorrente, continha a decisão do CUR de não proceder à avaliação definitiva ex post do Banco Popular, havia que examinar se essa decisão teria, ela própria, produzido efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar a situação jurídica da recorrente. |
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30 |
Depois de expor o teor do artigo 20.o, n.os 11 e 12, do Regulamento n.o 806/2014, o Tribunal Geral salientou que a avaliação definitiva ex post tinha dois objetivos. |
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31 |
No que respeita ao primeiro objetivo, previsto no artigo 20.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, destinado a garantir que qualquer prejuízo sofrido nos ativos de uma entidade referida no artigo 2.o desse regulamento fosse plenamente tido em conta na contabilidade da entidade em causa, o Tribunal Geral indicou que, em aplicação da decisão de resolução, na sequência do exercício do poder de redução e de conversão dos instrumentos de capital do Banco Popular, todas as ações do Banco Popular tinham sido transferidas para o Banco Santander em aplicação do instrumento de alienação da atividade. Daí deduziu que cabia ao Banco Santander certificar‑se de que qualquer eventual prejuízo sofrido fosse tido em conta na contabilidade no momento da consolidação dos ativos e do passivo do Banco Popular. |
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Quanto ao segundo objetivo, referido no artigo 20.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014, que consiste em fornecer elementos que permitam decidir sobre a reposição dos créditos ou o aumento do valor da contrapartida paga, o Tribunal Geral sublinhou que essa disposição devia ser lida à luz do artigo 20.o, n.o 12, desse regulamento, segundo o qual, se, na sequência da avaliação definitiva ex post, a estimativa resultante dessa avaliação for superior à resultante da avaliação provisória, o CUR pode pedir à autoridade de resolução nacional que aumente o valor dos créditos na posse dos credores ou dos titulares de instrumentos de capital pertinentes que tenham sido reduzidos em aplicação do instrumento de recapitalização interna ou que dê instruções a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos para efetuar um novo pagamento da contrapartida a uma instituição sujeita a processo de resolução. |
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Uma vez que esta última disposição indica expressamente as hipóteses em que, através de um aumento do valor dos créditos ou de um novo pagamento da contrapartida, pode ser concedida uma compensação na sequência de uma avaliação definitiva ex post, a saber, unicamente quando o programa de resolução aplicado à entidade é o instrumento de recapitalização interna previsto no artigo 27.o do Regulamento n.o 806/2014 ou o instrumento da instituição de transição referida no artigo 25.o desse regulamento ou o instrumento de separação de ativos previsto no artigo 26.o desse regulamento, o Tribunal Geral observou que esses instrumentos não tinham sido aplicados no caso em apreço, uma vez que o instrumento de resolução adotado para o Banco Popular era o da alienação da atividade previsto no artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014 e que a aplicação desse instrumento tinha levado à venda da totalidade do Banco Popular ao Banco Santander. |
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34 |
O Tribunal Geral considerou, portanto, que o instrumento de alienação da atividade aplicado ao Banco Popular não fazia parte dos casos previstos no artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento n.o 806/2014, nos quais podia ser paga uma compensação na sequência de uma avaliação definitiva ex post e, além disso, que essa disposição não permitia a indemnização dos antigos acionistas e credores de uma entidade cujos instrumentos de capital foram integralmente convertidos, reduzidos e transferidos para um terceiro. |
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35 |
Em seguida, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente de que a avaliação definitiva ex post afetaria diretamente a situação jurídica dos antigos acionistas do Banco Popular e, se a estimativa do valor de mercado deste último fosse superior à resultante do segundo relatório de avaliação, os referidos acionistas teriam direito a uma compensação ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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36 |
Considerou que, com este argumento, a recorrente sustentava, em substância, que, se fosse efetuada uma avaliação definitiva ex post do Banco Popular, poderia pedir uma reposição dos seus créditos ou o aumento do valor da contrapartida paga pelo Banco Santander, e indicou que esse argumento não podia ser acolhido, uma vez que, no âmbito da resolução do Banco Popular, os instrumentos de capital adicionais de categoria 1 tinham sido convertidos em ações, integralmente reduzidos e anulados e os instrumentos de capital de nível 2 tinham sido convertidos, reduzidos e integralmente transferidos para o Banco Santander. Concluiu que os antigos acionistas do Banco Popular tinham perdido a sua qualidade de acionistas devido à adoção da decisão de resolução. |
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37 |
Ora, tendo a recorrente sustentado, na petição, que a carta controvertida a impedia de ter acesso à avaliação definitiva ex post de um banco «de que é acionista» ou, na réplica, que pretendia obter essa avaliação a fim de fazer valer os seus direitos «na qualidade de acionista do Banco Popular», o Tribunal Geral respondeu‑lhe, portanto, que, na sequência do exercício do poder de redução e de conversão dos instrumentos de capital do Banco Popular e posteriormente da transferência de todos os instrumentos resultantes desse exercício para o Banco de Santander, a recorrente já não era titular de instrumentos de capital suscetíveis de compensação com fundamento no artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento n.o 806/2014. |
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38 |
Rejeitando a argumentação da recorrente, o Tribunal Geral precisou que havia que distinguir o terceiro relatório de avaliação, previsto no artigo 20.o, n.o 16, do Regulamento n.o 806/2014, da avaliação definitiva ex post, mencionada no artigo 20.o, n.o 11, desse regulamento, uma vez que o objetivo do terceiro relatório de avaliação era determinar se os acionistas e os credores teriam beneficiado de um melhor tratamento se a instituição sujeita a um processo de resolução tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência e, eventualmente, conceder‑lhes uma indemnização. O Tribunal Geral considerou que, apesar de a recorrente ter potencialmente direito a uma compensação com fundamento no terceiro relatório de avaliação, não podia reclamá‑la em virtude da avaliação definitiva ex post. |
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39 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou que a situação jurídica da recorrente não seria afetada pela avaliação definitiva ex post do Banco Popular e que, portanto, a decisão do CUR de não proceder a essa avaliação não produzia efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar essa situação. Consequentemente, segundo o Tribunal Geral, a carta controvertida não pode ser um ato recorrível, na aceção do artigo 263.o TFUE, na medida em que a recorrente sustenta que a referida carta produz esses efeitos pelo facto de conter essa decisão. |
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40 |
Por último, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da recorrente de que só a possibilidade de interpor recurso da carta controvertida lhe garantiria um direito à proteção jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, segundo a jurisprudência, embora o requisito relativo aos efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica deva ser interpretado à luz do princípio da proteção jurisdicional efetiva, essa interpretação não pode levar a rejeitar esse requisito sem exceder as competências atribuídas pelo Tratado às jurisdições da União. |
Pedidos das partes
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A recorrente pede ao Tribunal de Justiça:
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O CUR pede ao Tribunal de Justiça:
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Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
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Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2021, a recorrente pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, alegando, em apoio desse pedido, que o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 14 de setembro de 2021, Pintar e o. c. Eslovénia, traz novos desenvolvimentos, não discutidos pelas partes, relativos ao direito à ação em matéria de resolução bancária e ao direito de acesso às informações sobre a resolução, uma vez que estes estão estreitamente ligados aos artigos da Carta invocados no âmbito do presente recurso. |
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44 |
A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a abertura ou a reabertura da fase oral do processo, nomeadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal (Acórdão de 26 de outubro de 2016, Orange/Comissão, C‑211/15 P, EU:C:2016:798, n.o 10 e jurisprudência referida). |
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45 |
Não é o que sucede no caso presente. Com efeito, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que o referido acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 14 de setembro de 2021, Pintar e o. c. Eslovénia, não constitui um facto novo suscetível de exercer uma influência decisiva na sua decisão no presente processo. |
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46 |
Atendendo às considerações expostas, o Tribunal de Justiça considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto ao presente recurso
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47 |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos. Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 47.o da Carta e o artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014 ao julgar inadmissível o seu recurso, uma vez que a carta controvertida produz efeitos jurídicos vinculativos na medida em que a própria avaliação definitiva ex post produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar a sua situação jurídica. Com o segundo fundamento, alega que a interpretação que o Tribunal Geral deu a este artigo 20.o é incompatível com o direito de propriedade, e viola desse modo o artigo 17.o da Carta. Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 20.o, n.o 11, alínea b), desse regulamento, ao indicar que a recorrente não tinha potencialmente direito a uma compensação na sequência da avaliação definitiva ex post e que, por conseguinte, a carta controvertida não tinha efeitos vinculativos. Com o quarto fundamento, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 20.o, n.os 11 e 14, do referido regulamento bem como o artigo 41.o da Carta ao recusar reconhecer à carta controvertida efeitos vinculativos relativamente à recorrente, uma vez que a referida carta a impede de ter acesso a informações recentes e completas sobre a situação contabilística de uma entidade em que detinha 3,45 % das ações. |
Quanto à admissibilidade do presente recurso
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48 |
Segundo o CUR, o presente recurso é inadmissível à luz do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, uma vez que não identifica com precisão os pontos da fundamentação criticados da decisão do Tribunal Geral cuja anulação é pedida nem indica de forma precisa os argumentos jurídicos em apoio desse pedido. Entende ser igualmente contrário ao artigo 170.o, n.o 1, deste regulamento, na medida em que se baseia em novos fundamentos de direito. |
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49 |
Esta argumentação não pode proceder. |
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50 |
Em primeiro lugar, há que recordar que decorre do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. A este respeito, o artigo 169.o, n.o 2, deste regulamento especifica que os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE, C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.os 33, 34 e jurisprudência referida). |
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51 |
No caso presente, em primeiro lugar, há que observar que, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, são identificados no presente recurso os pontos de fundamentação contestados do despacho recorrido, quer expressamente quer através da citação ou da reprodução dos elementos que dele constam, permitindo assim identificá‑los. Em segundo lugar, como resulta nomeadamente do n.o 47 do presente acórdão, a recorrente apresentou fundamentos e argumentos jurídicos que permitem ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurídica da legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE, C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.o 38). Em terceiro lugar, na exposição sumária dos fundamentos e dos pedidos do recurso, a recorrente pede expressamente ao Tribunal de Justiça que, como lhe permite o artigo 170.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, julgue procedentes os pedidos que apresentou em primeira instância (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE/Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 86). |
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52 |
Por conseguinte, contrariamente ao que alega o CUR, o presente recurso cumpre os requisitos previstos no artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
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53 |
Em segundo lugar, resulta do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que os fundamentos do recurso devem assentar em argumentos relativos à tramitação do processo no Tribunal Geral. Com efeito, segundo o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o recurso não pode alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral, está, portanto, limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (Despacho de 21 de julho de 2020, Abaco Energy e o./Comissão, não publicado, C‑436/19 P, EU:C:2020:606, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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54 |
Ora, contrariamente ao que alega o CUR, a recorrente, com os seus quatro fundamentos, contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, no sentido de que considera que a avaliação definitiva ex post era obrigatória e que a recusa do CUR de proceder a essa avaliação produzia efeitos jurídicos que alteravam a sua situação jurídica enquanto acionista do Banco Popular. Assim, esses fundamentos não são fundamentos novos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, não publicado, C‑330/15 P, EU:C:2016:601, n.o 35). |
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55 |
O presente recurso é, portanto, admissível. |
Quanto aos fundamentos do presente recurso
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56 |
Há que examinar os fundamentos do presente recurso na ordem da sua apresentação pela recorrente e começar, assim, pelo primeiro fundamento. |
Argumentos das partes
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57 |
Em apoio do primeiro fundamento, a recorrente indica, em primeiro lugar, que, como resulta do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014, a avaliação definitiva ex post faz parte integrante da decisão de resolução. A este título, tal avaliação, segundo a recorrente, produz efeitos jurídicos e afeta a situação da recorrente, uma vez que essa decisão reduziu totalmente as ações do Banco Popular de que a recorrente era titular. Além disso, a recorrente considera que resulta do artigo 20.o, n.o 5, deste regulamento que qualquer avaliação, incluindo a avaliação definitiva ex post, fornece os elementos que permitem, antes de mais, determinar se estão reunidas as condições de desencadeamento de um procedimento de resolução, em seguida, verificar se estão presentes as condições aplicáveis à redução ou à conversão de instrumentos de capital e, por último, decidir as medidas de resolução adequadas que devem ser tomadas relativamente à entidade em causa. A recorrente considera, portanto, que, entre outras finalidades, a avaliação definitiva ex post serve de fundamento à referida decisão e é à luz da sua fundamentação que essa mesma decisão deve ser interpretada e aplicada, o que a recorrente alegou no Tribunal Geral. |
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58 |
Em segundo lugar, devido às consequências decorrentes de um acórdão de anulação, se o Tribunal Geral tivesse anulado a carta controvertida, a recorrente considera que o CUR teria a obrigação de assegurar que fosse efetuada uma avaliação definitiva ex post em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, confirmando que a referida carta produz efeitos jurídicos vinculativos. |
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59 |
Em terceiro lugar, segundo a recorrente, a avaliação definitiva ex post não é separável da decisão de resolução, por um lado, porque resulta de jurisprudência constante que uma anulação parcial só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem separáveis do resto do ato e, por outro, porque resulta do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014 que a referida avaliação não pode ser objeto de um direito de recurso distinto. |
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60 |
Em quarto lugar, a recorrente entende que, no entanto, o artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014 não menciona a situação em que não se realiza uma avaliação definitiva ex post e não seja evidente a via de recurso a seguir quanto à decisão de não assegurar que essa avaliação seja efetuada. Assim, o facto de esta não ter sido realizada não pode ser suscitado no âmbito de um recurso de anulação da decisão de resolução, uma vez que a adoção ou não de uma avaliação definitiva ex post é um acontecimento que ocorreria necessariamente após a adoção de uma decisão de resolução e, eventualmente, após a interposição de um recurso de anulação. |
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61 |
No caso presente, a recorrente alega que a decisão de resolução, adotada em 7 de junho de 2017, foi impugnada no Tribunal Geral em setembro de 2017, mas só em agosto de 2018 o CUR informou o Tribunal Geral e o perito independente de que não seria efetuada uma avaliação definitiva ex post. Ora, na opinião da recorrente, segundo jurisprudência constante, os eventos ocorridos após a adoção do ato impugnado não podem ser invocados no âmbito de um recurso de anulação, dado que a legalidade do referido ato deve ser apreciada à luz das informações disponíveis no momento da adoção desse ato. |
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62 |
A inexistência de uma avaliação definitiva ex post não pode, portanto, em princípio, segundo a recorrente, ser contestada no âmbito do recurso de anulação da decisão de resolução. Por conseguinte, na falta de avaliação definitiva ex post, a única solução compatível com o direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta consistiria em interpor recurso do ato impugnado, no caso presente, a carta controvertida. |
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63 |
O CUR contesta tanto a admissibilidade do primeiro fundamento, com base nos mesmos argumentos já invocados em apoio da inadmissibilidade do recurso no seu conjunto, como o seu mérito. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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64 |
Antes de mais, há que rejeitar os argumentos do CUR relativos à inadmissibilidade do primeiro fundamento, pelas razões já expostas nos n.os 50 a 54 do presente acórdão quanto ao presente recurso no seu todo, a saber, que esse fundamento e os argumentos apresentados em seu apoio permitem identificar os pontos de fundamentação criticados do despacho recorrido e as disposições do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014 que o Tribunal Geral teria violado. |
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65 |
Quanto ao mérito, há que observar que o primeiro fundamento contém, em substância, duas partes. Assim, há que examinar em primeiro lugar a primeira parte, relativa à pretensa violação do artigo 20.o desse regulamento, antes de abordar, em segundo lugar e sendo caso disso, a segunda parte, relativa à violação alegada do artigo 47.o da Carta. |
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66 |
Antes de mais, importa recordar que, no caso presente, face à rápida deterioração da situação financeira, nomeadamente à insuficiência de liquidez, do Banco Popular, o CUR decidiu que o instrumento de resolução adequado não seria a recapitalização interna, que, em seu entender, era insuficiente, mas sim a alienação da atividade, conforme prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014. Ao recorrer a esse instrumento de resolução, o CUR exerceu o seu poder de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes previsto no artigo 21.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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67 |
Como indicado nos n.os 7 e 8 do presente acórdão, o primeiro relatório de avaliação, elaborado pelo CUR, tinha por objetivo fornecer os elementos que permitissem determinar se estavam preenchidos os requisitos para a abertura de um processo de resolução, ao passo que o segundo relatório de avaliação, redigido por um perito independente designado pelo CUR, devia estimar o valor do ativo e do passivo do Banco Popular, fornecer uma estimativa sobre o tratamento de que os acionistas e os credores teriam beneficiado se o Banco Popular tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência e identificar os elementos que permitissem tomar a decisão relativa às ações e títulos de propriedade a transferir e que permitissem ao CUR determinar o que constituíam condições comerciais para efeitos do instrumento de alienação da atividade. O terceiro relatório de avaliação, igualmente realizado pelo perito independente, visava determinar se os acionistas e os credores afetados pelo programa de resolução do Banco Popular teriam beneficiado de um melhor tratamento se a instituição tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência. |
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68 |
O CUR considerou que não havia que preparar uma versão ex post do primeiro relatório de avaliação nem uma avaliação definitiva ex post após o segundo relatório de avaliação. Depois de ter sido notificado pela recorrente, o CUR reiterou essa análise na carta controvertida. |
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69 |
Uma vez que a recorrente começa por invocar a violação pelo Tribunal Geral e pelo CUR do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, há que proceder à interpretação do teor dessa disposição, à luz do considerando 64 do referido regulamento. |
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70 |
Resulta desse considerando 64 do Regulamento n.o 806/2014 que há que distinguir a avaliação dos ativos e passivos das entidades em situação de insolvência, conforme efetuada pelo CUR em caso de urgência, com caráter provisório, da avaliação efetuada de forma independente, que põe termo a esse caráter provisório. |
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71 |
Quanto aos tipos de avaliação, o artigo 20.o, n.os 11 e 16, do Regulamento n.o 806/2014 prevê expressamente dois, a saber, por um lado, a avaliação «nos termos dos n.os 1 a 15» e, por outro, a «referida nos n.os 16, 17 e 18». Segundo o artigo 20.o, n.os 11 e 16, essas avaliações são e devem manter‑se distintas, emanam de uma pessoa independente, mas podem, no entanto, ser realizadas separadamente ou simultaneamente e pela mesma pessoa independente. |
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72 |
Daí resulta que, no caso presente, tanto o primeiro e segundo relatórios de avaliação como uma eventual avaliação definitiva ex post pertencem ao primeiro tipo de avaliação, uma vez que estão abrangidos pelos n.os 1 a 15 do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, ao passo que o terceiro relatório de avaliação, abrangido pelos n.os 16, 17 e 18 do referido artigo, pertence ao segundo tipo de avaliação. |
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73 |
É certo que a existência de uma avaliação definitiva distinta da avaliação definitiva ex post, que implica que, no artigo 20.o, n.o 11, in limine do Regulamento n.o 806/2014, os termos «ex post» sejam acrescentados aos termos «avaliação definitiva», por oposição a uma avaliação definitiva ocorrida ex ante, pode influenciar a possibilidade de o CUR recusar proceder a uma avaliação definitiva ex post, uma vez que uma avaliação definitiva já serve de base à decisão de aplicar um instrumento de resolução ou de exercício de um poder de resolução ou à decisão de exercer o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital e poderia assim ser impugnada através dessas decisões, nos termos do artigo 20.o, n.o 15, do Regulamento n.o 806/2014. |
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74 |
Esta interpretação é igualmente apoiada pelo artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento, segundo o qual «a avaliação é considerada definitiva» quando, sem prejuízo do disposto no n.o 15 desse artigo 20.o, a saber, a possibilidade de contestar indiretamente a avaliação através das decisões mencionadas no n.o 73 do presente acórdão, «todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 forem preenchidos». Entre esses requisitos figura, no artigo 20.o, n.o 1, desse regulamento, o de a avaliação ser realizada por uma pessoa independente, incluindo face ao CUR e à autoridade nacional de resolução, bem como em relação à entidade em causa. |
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75 |
Saliente‑se, a título incidental, que isso tem como consequência que, não só o primeiro relatório de avaliação, elaborado pelo CUR, tinha efetivamente caráter provisório, mas também que, mesmo que o CUR tivesse efetuado uma versão ex post desse primeiro relatório, como pediu a recorrente, essa versão não teria constituído uma avaliação definitiva, por não ter sido feita por uma pessoa independente. Como indicou a advogada‑geral, no n.o 70 das suas conclusões, na medida em que, no caso presente, o primeiro relatório de avaliação foi efetuado pelo CUR, o seu caráter provisório não suscita qualquer dúvida. No caso presente, só o segundo relatório de avaliação, que preenche esse requisito, é, por conseguinte, suscetível de ser considerado uma «avaliação definitiva», na aceção do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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76 |
Todavia, importa sublinhar, sem que seja necessário decidir sobre esta última questão nem sobre a evolução da posição do CUR a esse respeito, que foi com razão que o Tribunal Geral considerou que, de qualquer modo, nas circunstâncias do caso presente, uma avaliação ex post não teria tido consequências para a situação jurídica da recorrente, pelo que a recusa de proceder a uma avaliação definitiva ex post que lhe foi notificada não podia ser considerada um ato lesivo e, portanto, não era um ato recorrível, na aceção do artigo 263.o TFUE. |
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77 |
Com efeito, há que salientar que a resposta dada pelo CUR ao Tribunal Geral sobre as razões pelas quais considerava não dever proceder a uma avaliação definitiva ex post no caso em apreço se baseia nas finalidades de tal avaliação. |
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78 |
Embora seja exato, como sustenta a recorrente, que a redação do artigo 20.o, n.o 11, in limine do Regulamento n.o 806/2014 parece tornar indispensável a realização de uma avaliação definitiva ex post quando o CUR só dispõe de uma avaliação provisória, nomeadamente devido à utilização do tempo verbal composto «deve ser efetuada», que tem função imperativa [v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, X (Mandado de Detenção Europeu — Dupla incriminação), C‑717/18, EU:C:2020:142, n.o 20], e à menção dos termos «logo que possível», não é menos verdade que o Tribunal Geral tinha razão para sublinhar a inexistência de impacto da omissão da realização desse relatório sobre a situação jurídica da recorrente, nomeadamente à luz dos dois objetivos da avaliação definitiva ex post, conforme enunciados no artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014. |
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79 |
A este respeito, a razão de ser do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento n.o 806/2014, expressa no segundo parágrafo dessa disposição, resulta dos seus dois objetivos específicos, a saber, «[a]ssegurar que as perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.o são plenamente reconhecidas na contabilidade dessa entidade» e «[f]undamentar uma decisão de repor os créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, nos termos do n.o 12 do [referido] artigo [20.o]». Ainda que a redação deste segundo objetivo contenha uma descrição bastante ampla das condições que devem conduzir à realização de uma avaliação definitiva ex post, há que observar que remete expressamente, como salientou corretamente o Tribunal Geral no despacho recorrido, para o artigo 20.o, n.o 12, do referido regulamento, do qual decorre que só se aplica a situações específicas, a saber, aquelas em que o CUR recorreu ao instrumento de recapitalização interna, ao instrumento da instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos. |
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80 |
Tendo em conta as particularidades do presente processo, a elaboração de um segundo relatório de avaliação definitivo ex post, mesmo admitindo que fosse obrigatório, não teria, de qualquer modo, respondido a nenhuma destas duas finalidades. Assim, a recorrente não apresenta elementos suscetíveis de demonstrar que o objetivo mencionado no artigo 20.o, n.o 11, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014 se aplicaria no caso presente. O objetivo mencionado na alínea b) desta disposição também não se aplica, uma vez que, como corretamente sublinhou o Tribunal Geral nos n.os 46 e 47 do despacho recorrido, o instrumento de resolução adotado em relação ao Banco Popular é o instrumento de alienação da atividade previsto no artigo 24.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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81 |
Ora, a aplicação deste instrumento de alienação da atividade não faz parte dos casos previstos no artigo 20.o, n.o 12, desse regulamento nos quais pode ser paga uma compensação na sequência de uma avaliação definitiva ex post. |
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82 |
Por último, num caso como o presente, em que o segundo relatório de avaliação é seguido da utilização do instrumento de alienação da atividade, o resultado mencionado nesse relatório é, de qualquer modo, corroborado ou infirmado pelo preço de venda obtido no termo de um processo de concurso legalmente conduzido. O preço justo corresponde, portanto, simplesmente, ao preço efetivo do mercado, como foi constatado. O instrumento de alienação da atividade cristaliza assim, de facto, qualquer debate sobre o potencial valor económico dos ativos do estabelecimento transferido. Por conseguinte, pelo menos nas circunstâncias do caso presente, uma avaliação definitiva ex post só poderia ter constatado esse valor de mercado, de modo que o seu efeito em relação à recorrente se teria revelado nulo. |
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83 |
A recorrente contrapõe que a avaliação definitiva ex post não tem apenas por finalidade os dois objetivos em questão, mas fornece, na medida em que faz parte integrante da decisão que o CUR adotará posteriormente, como qualquer avaliação, os elementos que permitem, em primeiro lugar, determinar se estão reunidas as condições de desencadeamento de um procedimento de resolução, em seguida, verificar se estão presentes as condições aplicáveis à redução ou à conversão de instrumentos de capital e, por último, decidir as medidas de resolução adequadas a tomar em relação à entidade em causa. |
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84 |
No entanto, nenhum destes argumentos, considerados na perspetiva da admissibilidade do recurso de anulação da carta controvertida, é suscetível de infirmar a conclusão que figura no n.o 82 do presente acórdão a respeito do preço de mercado dos ativos do Banco Popular, que não pode ser senão o preço efetivo resultante do recurso ao instrumento de alienação da atividade. |
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85 |
Resulta de todas as considerações expostas que há que rejeitar a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente em apoio do presente recurso, relativa a uma pretensa violação pelo CUR do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. Tendo em conta que, como decidiu corretamente o Tribunal Geral, a carta controvertida, de qualquer forma, não constituía um ato recorrível, deve ser negado provimento ao recurso, sem que seja necessário examinar a segunda parte do primeiro fundamento nem os outros fundamentos desse recurso. |
Quanto às despesas
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86 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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87 |
Tendo o CUR pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida no presente recurso, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo CUR. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.