Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-873/24

N.º do Acórdão
62024CC0873
Data
05/02/2026

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 650/2012 Certificado Sucessório Europeu Obrigações da autoridade emissora Sucessão que inclui um bem imóvel situado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão do certificado Disposições da legislação em matéria de registos do Estado‑Membro em que está situado o bem imóvel que subordinam a realização da inscrição no Registo Predial à inclusão no certificado de informações sobre o bem imóvel herdado Obrigação de incluir essa informação em caso de sucessão universal


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 5 de fevereiro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 5 de fevereiro de 2026 (1)

Processo C873/24 [Marwanak] (i)

GK,

NU,

TZ,

MV,

UK

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Certificado Sucessório Europeu — Obrigações da autoridade emissora — Sucessão que inclui um bem imóvel situado num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão do certificado — Disposições da legislação em matéria de registos do Estado‑Membro em que está situado o bem imóvel que subordinam a realização da inscrição no Registo Predial à inclusão no certificado de informações sobre o bem imóvel herdado — Obrigação de incluir essa informação em caso de sucessão universal »






I. Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial no presente processo diz respeito a uma questão que tem sido objeto de controvérsia desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.° 650/2012 (2): em que situações devem ser incluídas informações sobre bens da herança no Certificado Sucessório Europeu (CSE)? As dúvidas resultam do facto de, embora as disposições do Regulamento n.° 650/2012 prevejam a possibilidade de incluir essa informação no CSE, a sua redação quanto às circunstâncias em que tal deve ocorrer não ser inequívoca.

2. O problema torna‑se particularmente significativo em caso de divergências entre os requisitos do direito das sucessões e do direito registral nos vários Estados‑Membros. Por um lado, as disposições da lei aplicável à sucessão podem prever que a transmissão da sucessão se efetua por sucessão universal, pelo que não se procede à determinação do património na fase da certificação dos direitos sucessórios dos herdeiros. Por outro, as disposições do direito registral do Estado‑Membro em que o bem herdado está inscrito podem subordinar a inscrição no registo dos direitos do herdeiro à inclusão de informação sobre o bem herdado no documento que serve de base à inscrição. Nesta situação, deve ser incluída no CSE informação sobre o bem herdado?

3. Esta questão já foi objeto de observações preliminares nas minhas conclusões no processo Registrų centras (3). Na altura, manifestei‑me contra o reconhecimento da existência da obrigação de incluir no CSE informações sobre o imóvel que fazia parte da herança, quando a totalidade da herança cabe a um único herdeiro por sucessão universal (4). O Acórdão Registrų centras (5) não resolveu definitivamente esta questão, uma vez que esta não era diretamente objeto da questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio (6). A decisão sobre esta questão será tomada no acórdão proferido no presente processo.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Regulamento (UE) n.° 650/2012

4. Os considerandos 7, 18, 67, 68 e 71 do Regulamento n.° 650/2012 têm a seguinte redação:

«(7) É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. [...]

[...]

(18) Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo […] que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades […] encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. As autoridades podem, em particular, verificar se o direito do falecido sobre os bens da herança, mencionados no documento apresentado para efeitos de registo, está exarado como tal no registo ou pode ser de outra forma comprovado nos termos da lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo. [...] [O CSE], emitido nos termos do presente regulamento, deverá constituir um documento válido para a inscrição dos bens da sucessão num registo de um Estado‑Membro. Tal não deverá impedir que as autoridades [de] registo peçam à pessoa que solicita o registo que apresente as informações ou os documentos suplementares exigidos pela lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo, por exemplo, informações ou documentos relacionados com o pagamento de impostos. [...]

[...]

(67) A fim de que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz, o herdeiro […] dever[á] poder provar facilmente a sua qualidade e/ou os seus direitos e poderes noutro Estado‑Membro, por exemplo no Estado‑Membro onde se situam os bens da herança. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever a criação de um certificado uniforme, o [CSE] [...].

(68) A autoridade que emite o [CSE] deverá ter em conta as formalidades exigidas para o registo de bens imóveis no Estado‑Membro no qual o registo é mantido. Para o efeito, o presente regulamento deverá prever um intercâmbio de informações sobre essas formalidades entre os Estados‑Membros.

[...]

(71) [O CSE] deverá produzir os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros. Não deverá ser um título executivo em si mesmo, mas deverá ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte. A força probatória do [CSE] não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, tais como as questões da filiação ou a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido. As pessoas que efetuem pagamentos ou entreguem bens da sucessão a uma pessoa indicada no [CSE] como estando habilitada a aceitar esse pagamento ou esses bens enquanto herdeiro ou legatário deverão beneficiar de proteção adequada se tiverem agido de boa‑fé, baseando‑se na exatidão das informações atestadas no [CSE]. As pessoas que, baseando‑se na exatidão das informações atestadas no [CSE], comprem ou recebam bens da sucessão de uma pessoa indicada no [CSE] como estando habilitada a dispor desses bens deverão beneficiar de proteção idêntica. […]».

5. O artigo 1.° do regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

[...]

k) A natureza dos direitos reais; e

l) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo».

6. O capítulo VI do regulamento, intitulado «[CSE]», contém os artigos 62.° a 73.°

7. O artigo 62.° do referido regulamento, intitulado «Criação de um [CSE]», dispõe nos n.os 1 e 3:

«1. O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado «certificado»), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.°

[...]

3. O [CSE] não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o [CSE] produz também os efeitos enunciados no artigo 69.° no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo».

8. O artigo 63.° do mesmo regulamento estabelece os potenciais objetivos da emissão de um CSE e prevê nos n.os 1 e 2:

«1. O [CSE] destina‑se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças que necessitem de invocar noutro Estado‑Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários e/ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.

2. O [CSE] pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:

a) A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro […] e as respetivas quotas‑partes da herança;

b) A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros […] mencionados no [CSE];

[...]».

9. O artigo 66.° do Regulamento n.° 650/2012, intitulado «Apreciação do pedido», dispõe:

«1. Ao receber o pedido, a autoridade emissora verifica as informações e declarações e os documentos e outros elementos de prova facultados pelo requerente. A autoridade emissora procede às investigações necessárias à verificação por iniciativa própria, se tal se encontrar previsto ou autorizado no seu direito interno, ou convida o requerente a apresentar quaisquer outras provas que considere necessárias.

2. Se não tiver sido possível ao requerente apresentar cópias dos documentos pertinentes que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade, a autoridade emissora pode decidir aceitar outros tipos de elementos de prova.

3. Se tal estiver previsto no seu direito interno e nos termos nele estipulados, a autoridade emissora pode solicitar que as declarações sejam feitas sob juramento ou mediante declaração solene substitutiva do juramento.

4. A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre o pedido de [CSE]. Deve, se necessário para estabelecer os elementos a atestar, ouvir as pessoas interessadas e os eventuais executores ou administradores, bem como publicar anúncios destinados a dar a outros eventuais beneficiários a oportunidade de fazerem valer os seus direitos.

5. Para efeitos do presente artigo, a autoridade competente de um Estado‑Membro deve, mediante pedido, facultar à autoridade emissora de outro Estado‑Membro informações contidas, nomeadamente, nos registos prediais, nos registos civis e nos registos de que constam documentos e factos pertinentes para a sucessão ou para o regime matrimonial de bens ou regime de bens equivalente do falecido, caso a legislação nacional autorize a referida autoridade competente a facultar tais informações a outra autoridade nacional».

10. O artigo 67.° deste regulamento, intitulado «Emissão do [CSE]», dispõe no n.° 1:

«A autoridade emissora deve emitir sem demora o [CSE], segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.°, n.° 2.

[...]».

11. Nos termos do artigo 68.° desse regulamento, intitulado «Conteúdo do [CSE]»:

«Tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão, o [CSE] inclui as seguintes informações:

[...]

l) A quota‑parte que cabe a cada herdeiro, bem como, se for caso disso, a lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado herdeiro;

[...]».

12. O artigo 69.° do referido regulamento, intitulado «Efeitos do [CSE]», prevê:

«1. O [CSE] produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2. Presume‑se que o [CSE] comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. Presume‑se que quem o [CSE] mencionar como herdeiro […] tem a qualidade mencionada no [CSE] e/ou é titular dos direitos ou dos poderes indicados no [CSE] e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas no [CSE].

3. Quem, agindo com base nas informações atestadas num certificado, efetuar pagamentos ou entregar bens a outra pessoa mencionada no [CSE] como estando habilitado a aceitar pagamentos ou bens, é considerada como tendo efetuado a transação com uma pessoa habilitada a aceitar pagamentos ou bens, a menos que tenha conhecimento de que o conteúdo do [CSE] não é exato ou ignore tal inexatidão devido a negligência grosseira.

4. Caso uma pessoa mencionada no [CSE] como estando habilitada a dispor de bens da sucessão disponha desses bens a favor de outra pessoa, considera‑se que esta última, se agir com base nas informações atestadas no [CSE], efetuou uma transação com a pessoa habilitada a dispor dos bens em causa, a menos que tenha conhecimento de que o conteúdo do [CSE] não é exato ou ignore tal inexatidão devido a negligência grosseira.

5. O [CSE] constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l)».

13. O artigo 70.° do mesmo regulamento dispõe nos n.os 1 e 3:

«1. O original do [CSE] é conservado pela autoridade emissora, que entrega uma ou mais cópias autenticadas ao requerente e a qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo.

[…]

3. As cópias autenticadas entregues são válidas durante um prazo limitado de seis meses […]».

2. Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014

14. O artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1329/2014 (7) dispõe:

«O formulário a utilizar para o [CSE] referido no artigo 67.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 650/2012] é indicado no anexo 5 como formulário V [a seguir “formulário do CSE”]».

15. O formulário do CSE contém uma série de anexos, nomeadamente, o anexo IV, intitulado «Qualidade e direitos do ou dos herdeiros».

16. Os pontos 8 a 10 desse anexo IV preveem rubricas para o preenchimento das informações cujo objeto é descrito da seguinte forma:

«8. O herdeiro tem direito à seguinte quota hereditária (especificar):

9. Bem ou bens atribuídos ao herdeiro e relativamente aos quais foi pedido um certificado (especificar o bem ou bens e indicar todos os dados identificativos relevantes) […]:

10. Condições e restrições relativas aos direitos do herdeiro (indicar se os direitos do herdeiro são limitados pela lei aplicável à sucessão e/ou por uma disposição por morte): ...»

17. Nenhum dos pontos acima referidos foi assinalado como obrigatório no formulário do CSE.

18. A nota de rodapé 13 do formulário do CSE contém explicações adicionais sobre o conteúdo do ponto 9 do anexo IV desse formulário. Segundo a mesma, na maior parte das versões linguísticas, na referida rubrica há que precisar, em primeiro lugar, se o herdeiro adquiriu a propriedade ou outros direitos sobre os bens e, neste último caso, indicar a natureza desses direitos e as outras pessoas que tenham igualmente direitos sobre os mesmos bens (8). Em segundo lugar, no caso de um bem registado, há que indicar as informações exigidas nos termos da lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo, de forma a permitir a identificação do bem. Além disso, na parte final da nota de rodapé 13, está prevista a possibilidade de anexar ao CSE os documentos pertinentes.

B. Direito alemão

19. O § 1922 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil; a seguir «BGB»), com o título «Sucessão universal», aplicável ao processo em apreço, tem a seguinte redação, no seu n.° 1:

«Por morte de uma pessoa (abertura da sucessão), o seu património (herança) é transmitido no seu todo para uma ou mais pessoas (herdeiros)».

C. Direito checo

20. A Zákon č. 256/2013 Sb., o katastru nemovitostí (katastrální zákon) (Lei n.° 256/2013, relativa ao Registo Predial; a seguir «Lei do Registo Predial») indica, no § 8, alíneas a) a h), os dados específicos de registo dos imóveis que devem constar dos documentos que servem de base à inscrição no registo predial, segundo, nomeadamente, quer se trate de um terreno edificado ou não edificado, de um edifício que não faça parte de um terreno, de um imóvel em construção, ou de um edifício inscrito no registo predial ao abrigo de outra lei, quer eventualmente também se trate de um terreno sujeito a um procedimento simplificado de registo.

21. Nos termos do § 17, n.° 2, alínea a), da Lei do Registo Predial, no processo de registo, a conservatória do Registo Predial verifica se o documento oficial apresentado cumpre os requisitos previstos para um documento que constitua a base da inscrição nesse mesmo registo.

22. O Vyhláška č. 357/2013 Sb., o katastru nemovitostí (katastrální vyhláška) (Regulamento n.° 357/2013 Sb., relativo ao Registo Predial (katastrální vyhláška) (a seguir «Regulamento do Registo Predial») prevê no § 69.°, n.° 6:

«Quando os direitos ou imóveis objeto de sucessão jurídica não sejam mencionados num documento que atesta a sucessão universal, emitido nas condições previstas por uma disposição da União Europeia diretamente aplicável, dado que o ordenamento jurídico do Estado em que o documento foi emitido não o permite, o Registo Predial inscreve a alteração do direito de propriedade ou de outro direito real com base nesse ato e na declaração do sucessor legal, juntamento com os requisitos do artigo 66.°, n.° 4, alíneas a) a d) e f)».

III. Processo principal, questões prejudiciais e tramitação no Tribunal de Justiça

23. Em 1 de março de 2013, o de cujus e a respetiva cônjuge redigiram um testamento de mão comum em que se designam reciprocamente como herdeiros e a filha de ambos como herdeira única do cônjuge que falecer por último (9). O de cujus faleceu em 5 de outubro de 2015, tendo, na altura, a sua residência habitual na Alemanha. A sua filha faleceu em 5 de janeiro de 2019 e a cônjuge em 21 de fevereiro de 2022. A herança do falecido era composta, nomeadamente, por um bem imóvel situado na República Checa.

24. Os requerentes são filhos da filha do de cujus. Em 27 de abril de 2023, apresentaram ao órgão jurisdicional de primeira instância competente na Alemanha um pedido de emissão de um CSE para efeitos de regulação da herança no que respeita ao imóvel situado na República Checa. No pedido, indicaram a cônjuge do de cujus como sua única herdeira e os filhos da filha do de cujus como herdeiros desta, cabendo a cada um uma quota‑parte de 1/5 da herança. Pediram também que fossem incluídas no CSE informações sobre o bem imóvel situado na República Checa que faz parte da herança. Indicaram que, de acordo com a Lei do Registo Predial checa, devido ao facto de a filha do de cujus ter falecido antes da cônjuge do de cujus, a inscrição dos seus herdeiros no Registo Predial com base no CSE só será possível se o imóvel for expressamente indicado no CSE.

25. Por Despacho de 19 de julho de 2023, o órgão jurisdicional de primeira instância indeferiu o pedido dos demandantes no que respeita à indicação, no CSE, do bem imóvel situado na República Checa. Por Despacho de 11 de dezembro de 2023 do Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior, Alemanha; a seguir «OLG»), foi negado provimento ao recurso interposto desse despacho. Na fundamentação do mesmo, o OLG declarou que a inclusão, a título informativo, de bens individuais da herança que não são abrangidos pela presunção de conformidade e da proteção da confiança legítima previstas no Regulamento n.° 650/2012 iria contra a intenção deste regulamento de criar um instrumento de conteúdo formalizado que pudesse ser utilizado, sem dificuldade, em qualquer Estado‑Membro. Segundo o OLG, não está previsto que a autoridade emissora averigue se, no momento da abertura da sucessão, o falecido ainda era proprietário de determinado bem da herança.

26. Os recorrentes interpuseram recurso do despacho do OLG no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Nele reclamam a emissão de um CSE que inclua a informação de que o imóvel situado na República Checa faz parte da herança.

27. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a interpretação do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 não é óbvia. Parte da jurisprudência e doutrina alemãs defende que a inclusão de informações sobre os bens da herança no CSE não é possível no caso da aplicação do direito material sucessório alemão, devido ao princípio da sucessão universal nele previsto. Os defensores da opinião contrária destacam a finalidade do CSE de simplificar a regulação das sucessões nos Estados‑Membros, o que milita a favor da inclusão dessa informação neste documento.

28. Este órgão jurisdicional observa que o conteúdo do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 poderá indicar que a inclusão dessas informações no CSE só deve ocorrer no caso de transferência da herança para o herdeiro com efeitos reais. No entanto, sublinha que o CSE não seria eficaz se a falta dessa informação implicasse uma recusa de inscrição pelo facto de a exigência prevista pelo direito do Estado de registo do imóvel não estar preenchida.

29. Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que o [CSE] deve conter as informações exigidas pelo direito interno do Estado de situação para efeitos de inscrição do herdeiro no registo predial como proprietário de um bem imóvel que faz parte da herança e se situa num Estado‑Membro diferente do da autoridade emissora, quando o herdeiro tenha requerido a inclusão dessas informações no [CSE] para efeitos da sua inscrição como proprietário no registo predial do Estado de situação e a referida inscrição no registo predial do Estado de situação, no caso em que o [CSE] seja o único documento apresentado em apoio do pedido de inscrição, apenas possa ocorrer, em conformidade com o direito interno do Estado de situação, se o [CSE] incluir estas informações?

2) É relevante para a resposta à primeira questão saber se, nos termos da lei aplicável à sucessão, a transmissão da herança é efetuada por via da sucessão universal?

3) É relevante para a resposta à primeira questão saber se, ao abrigo do direito interno do Estado de situação, a inscrição no registo predial do Estado de situação, referida na primeira questão, pode igualmente ser obtida se, no lugar da apresentação de um [CSE] que contenha as informações referidas na primeira questão, o herdeiro ou, após o seu falecimento, o herdeiro deste, apresentar, junto do serviço de registo predial do Estado de situação, além de um [CSE] que não contenha as informações referidas na primeira questão, outro documento que contém uma declaração do herdeiro ou, após o seu falecimento, do herdeiro deste?»

30. Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, os Governos Checo, Alemão, Espanhol e Polaco, bem como a Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.

IV. Análise

A. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

31. No seu Acórdão Albausy (10), o Tribunal de Justiça declarou inadmissível um pedido de decisão prejudicial que continha questões relativas ao processo de emissão de um CSE, emanado de um órgão jurisdicional de primeira instância que, em conformidade com as disposições do direito alemão, era a autoridade emissora do CSE. Esta decisão fundamentou‑se na constatação de que o órgão de emissão do CSE não exerce uma função jurisdicional e, por conseguinte, não está habilitado a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE (11).

32. Não é o que sucede no processo em apreço, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio é o órgão jurisdicional ao qual foi submetido um recurso da decisão que negou provimento ao recurso interposto do despacho da autoridade emissora do CSE. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que este exerce uma função de natureza jurisdicional e que constitui um órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.° TFUE, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão de um órgão jurisdicional que não exerce uma função jurisdicional (12). Assim, mesmo que o órgão jurisdicional nacional que é a autoridade emissora do CSE não exerça uma função de natureza jurisdicional, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso do despacho de indeferimento do pedido de emissão do CSE exerce essa função. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial submetido pelo órgão jurisdicional de reenvio é admissível.

B. Quanto às questões prejudiciais

33. As questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio estão estreitamente interligadas, pelo que proponho que sejam examinadas em conjunto. Uma vez que a decisão dos órgãos jurisdicionais nacionais de indeferir o pedido dos requerentes de incluir no CSE informações sobre os bens imóveis herdados se baseou na constatação de que tal se opõe ao facto de a herança ter sido transmitida por sucessão universal, considero que será útil para o órgão jurisdicional de reenvio responder à seguinte questão: em caso de transmissão da herança por sucessão universal, existe a obrigação de incluir no CSE, a pedido do requerente, informações sobre os bens imóveis herdados situados noutro Estado‑Membro, se, por um lado, as disposições do direito registral do Estado‑Membro em que estão situados os bens imóveis subordinarem a inscrição dos direitos do herdeiro com base num CSE à inclusão dessas informações no mesmo e, por outro, permitirem a inscrição com base num CSE que não contém essas informações, caso os herdeiros apresentem uma declaração com as informações em falta?

34. Nestas conclusões, abordarei, em primeiro lugar, a finalidade do CSE e a sua função de documento que serve de base à inscrição nos registos prediais. Em segundo lugar tecerei algumas observações sobre a natureza deste instrumento. Em terceiro lugar demonstrarei que o regulamento não impõe a inclusão no CSE de informações sobre os bens da herança em caso de sucessão universal. Em quarto e último lugar, considerarei a possibilidade de adotar uma interpretação diferente da que proponho.

1. Quanto à finalidade do CSE e à sua função de documento que serve de base a inscrições nos registos prediais

35. De acordo com o considerando 7 do Regulamento n.° 650/2012, este visa suprimir os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça (13). Resulta do considerando 67 deste regulamento que esse objetivo deve ser alcançado, nomeadamente, através do CSE criado pelo referido regulamento. Como prevê o considerando 18 deste regulamento, o CSE deverá constituir um documento válido para a inscrição dos bens da sucessão num registo de um Estado‑Membro.

36. Por conseguinte, o CSE foi concebido como um instrumento que permite aos herdeiros (14) demonstrar facilmente os seus direitos sobre bens herdados situados noutro Estado‑Membro, incluindo a divulgação dos seus direitos nos registos pertinentes, em especial, nos registos prediais (15).

37. Contudo, a eficácia do CSE, neste último aspeto, não foi inteiramente assegurada pelas disposições do Regulamento n.° 650/2012. É certo que, nos termos do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012, um CSE constitui um documento válido para a inscrição de bens de uma sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l), desse regulamento. Destas disposições decorre que todas as questões relativas às inscrições num registo de direitos sobre um bem imóvel estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, mesmo que um CSE constitua um «documento válido para a inscrição», isso não significa que a inscrição no registo com base neste registo deva ser efetuada independentemente dos requisitos de registo previstos pelo direito do Estado‑Membro em causa.

38. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber como garantir que o CSE possa cumprir o objetivo que lhe foi atribuído e desempenhar a função de documento que serve de base para inscrições num registo, numa situação em que as disposições do direito registral do local onde se situa o imóvel que faz parte da herança preveem determinados requisitos relativos ao conteúdo do documento que serve de base para a inscrição no registo e o CSE emitido não os cumpre.

39. Nas minhas conclusões no processo Registrų centras, propus que, ao interpretar as disposições do regulamento relativas às informações sobre os bens da herança, se analisasse se, numa situação em que essas informações não são necessárias para determinar a sucessão jurídica do de cujus, a sua ausência no CSE impede efetivamente a determinação da sucessão jurídica relativamente ao bem em causa. Se tal não for o caso, não há motivos para recusar a inscrição. Tal abordagem garantiria a realização dos objetivos do Regulamento n.° 650/2012 e o cumprimento da função em causa do CSE, permitindo simultaneamente evitar uma série de dificuldades práticas relacionadas com a adaptação do conteúdo do CSE aos requisitos de um direito registral estrangeiro e com o reconhecimento, pela autoridade emissora do CSE, do património de uma sucessão não previsto na lei aplicável.

40. O Tribunal de Justiça não partilhou da minha opinião quanto à obrigação de as autoridades encarregadas do registo efetuarem uma inscrição com base num CSE que não contém todas as informações relativas aos bens da sucessão exigidas pela legislação lituana em matéria de registo. No Acórdão Registrų centras declarou que a sua ausência constituía um motivo suficiente para indeferir o pedido de inscrição dos direitos do herdeiro no registo (16).

41. Ao rejeitar a possibilidade de ordenar às autoridades encarregadas do registo que efetuem inscrições com base num CSE que não preenche todas as condições previstas no direito de registo para um documento que sirva de base à inscrição, o Tribunal de Justiça não considerou, contudo, que todas estas informações deviam ser incluídas no CSE. Salientou igualmente que a ausência de informações sobre os bens imóveis herdados no CSE não põe em causa a validade desse certificado enquanto tal no que respeita aos outros elementos que certifica, como o estatuto de herdeiro (17). Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o Acórdão Registrų centras implique a obrigação de incluir no CSE todas as informações sobre bens imóveis herdados exigidas pela legislação em matéria de registos.

42. Nesta situação, apesar da prolação do Acórdão Registrų centras, mantém‑se atual a questão de saber em que medida resulta das disposições do Regulamento n.° 650/2012 a obrigação de incluir no CSE informações sobre os bens herdados inscritos num registo mantido noutro Estado‑Membro. Esta questão é tanto mais justificada quanto o facto de que resulta do considerando 18 do Regulamento n.° 650/20122012 que o legislador da União previu que a simples apresentação do CSE pode não ser suficiente para satisfazer todos os requisitos para a inscrição num registo previstos na legislação em matéria de registos e que, nessa situação, pode ser necessário que as autoridades de registo solicitem informações ou documentos adicionais.

2. Quanto à natureza do CSE

43. Ao interpretar as disposições do Regulamento n.° 650/2012 e do Regulamento de Execução n.° 1329/2014, na medida em que se referem ao CSE, há que ter em conta a especificidade e a natureza deste instrumento.

44. À luz dos artigos 62.° e 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, o CSE é um documento que se destina a ser utilizado, sobretudo, para confirmar a qualidade e os direitos dos herdeiros, geralmente noutro Estado‑Membro que não aquele em que foi emitido (18). O CSE é, ao mesmo tempo, um instrumento autónomo do direito da União, cujo regime jurídico é definido pelas disposições do capítulo VI do Regulamento n.° 650/2012 (19), especificadas pelas disposições do Regulamento de Execução n.° 1329/2014. Estas disposições estabelecem as regras para a emissão do CSE, a sua estrutura e os efeitos jurídicos que produz (20).

45. A harmonização do regime jurídico do CSE aumenta as possibilidades de concretizar os objetivos fixados para este instrumento, uma vez que elimina os entraves típicos associados à aceitação de documentos emitidos noutros Estados‑Membros em conformidade com as suas disposições nacionais. As disposições que regulam o funcionamento do CSE nas transações jurídicas, incluindo a sua forma e estrutura, são, com efeito, disposições de aplicação geral em todos os Estados‑Membros que aplicam o Regulamento n.° 650/2012 (21). Neste sentido, o CSE não é um documento de outro Estado‑Membro, mas sim um documento comum a todos os EstadosMembros.

46. Apesar disso, não se pode considerar que o funcionamento de um CSE emitido noutro Estado‑Membro seja tão simples como o funcionamento dos documentos previstos no direito nacional. Tal resulta, sobretudo, da falta de harmonização do direito sucessório a nível da União. Com efeito, o CSE certifica, na sua parte essencial, as circunstâncias relativas aos efeitos jurídicos da abertura de uma sucessão decorrentes, em primeiro lugar, das disposições da lei aplicável à sucessão, que é a lei de um Estado‑Membro ou de um Estado terceiro designado em aplicação do Regulamento n.° 650/2012.

47. Por conseguinte, a interpretação correta, noutros Estados‑Membros, das informações constantes de um CSE pode não ser evidente. Especialmente porque pode não ser evidente, para a própria autoridade emissora, como essas informações devem ser incluídas. Com efeito, o CSE é emitido num formulário cuja utilização é obrigatória (22). As informações que contém resultam da atribuição dos diferentes efeitos da sucessão a determinadas rubricas do formulário do CSE. O modo de atribuição não tem necessariamente de ser evidente à luz das disposições da lei aplicável à sucessão (23).

48. Por conseguinte, a autonomia do CSE não elimina todos os entraves relacionados com a utilização de um documento emitido noutro Estado‑Membro, uma vez que, na sua parte principal, o seu conteúdo é o resultado de constatações efetuadas com base na lei de um Estado‑Membro ou de um Estado terceiro (24), que, em regra, não será a lei do Estado‑Membro em que o CSE será utilizado (25).

49. Resulta das disposições do Regulamento n.° 650/2012 que o legislador da União estava ciente desses entraves e procurou minimizá‑los, indicando a necessidade de ter em conta, ao emitir o CSE, determinadas disposições de outros Estados‑Membros. Tal é demonstrado, por exemplo, pelo considerando 68 do regulamento, no qual é sublinhada a necessidade de ter em conta, ao emitir um CSE que contenha informações sobre bens imóveis, os requisitos da legislação em matéria de registos de outro Estado‑Membro no que respeita à descrição do bem imóvel.

50. No entanto, não resulta do acima exposto que o legislador da União tenha considerado que a forma e o conteúdo de um determinado CSE devem estar sujeitos às disposições do direito do Estado‑Membro que regulam o processo em que será utilizado. Com efeito, o CSE não é um documento de utilização única, um substrato de um pedido previsto no direito nacional, mas antes um documento autónomo. Destina‑se a ser um documento de aplicação ampla, tanto noutros procedimentos e para fins diferentes dos que justificaram a sua emissão, como em Estados‑Membros diferentes daquele em que se revelou necessária a sua adoção. Tal é demonstrado por uma série de disposições do Regulamento n.° 650/2012.

51. Em primeiro lugar, tal regulamento define os efeitos do CSE de forma autónoma. Por conseguinte, estes efeitos produzem‑se independentemente dos efeitos produzidos pelos respetivos documentos nacionais que certificam o estatuto e os poderes dos herdeiros. Assim, o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 estabelece a presunção de que o herdeiro goza dos direitos e poderes indicados no CSE, sem quaisquer condições ou restrições além das referidas expressamente no mesmo. Os n.os 3 e 4 desse artigo preveem a proteção de terceiros que ajam de boa‑fé que tenham praticado atos que envolvam os herdeiros nos termos do CSE, mais precisamente, quem tenham cumprido obrigações para com a pessoa habilitada nos termos do CSE e pessoas que adquiriram um direito sucessório à pessoa sua titular nos termos do CSE. O n.° 5 deste artigo estabelece que o CSE constitui um documento válido para a inscrição dos bens da sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l), do Regulamento n.° 650/2012. Do mesmo modo, resulta do considerando 71 deste regulamento que a força probatória do CSE não deverá ser estendida a elementos não regulados pelo regulamento tal como a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido.

52. Em segundo lugar, o CSE produz os efeitos acima referidos independentemente da finalidade que lhe foi atribuída no pedido de emissão. Efetivamente, este último não é conhecido de outras entidades, uma vez que o formulário do CSE não contém informações a este respeito (26). Por conseguinte, o CSE emitido opera no âmbito dos negócios jurídicos e produz determinados efeitos em função do seu conteúdo, independentemente da sua finalidade inicial.

53. Em terceiro lugar, a validade do CSE não é limitada no tempo. O artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento n.° 650/2012 prevê um prazo de validade para as cópias do CSE de apenas seis meses, mas não para o próprio CSE. Como resulta do artigo 70.°, n.° 1, à luz do considerando 72 do regulamento, o original do CSE é conservado pela autoridade emissora (27).

54. Em quarto lugar, decorre igualmente do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 que a autoridade emissora entrega uma cópia do CSE ao requerente e a qualquer pessoa que demonstre possuir um interesse legítimo (28).

55. Em quinto lugar, nos termos do artigo 62.°, n.° 3, do Regulamento n.° 650/2012, o CSE emitido produz os efeitos previstos no artigo 69.° do mesmo regulamento também no Estado‑Membro da autoridade emissora. Por conseguinte, tal implica um âmbito de aplicação territorial ilimitado nos Estados‑Membros.

56. À luz do exposto, deve considerar‑se que, mesmo que a justificação para a emissão do CSE seja a necessidade concreta de um herdeiro provar o seu estatuto e poderes noutro Estado‑Membro, o documento elaborado não foi concebido para servir apenas um objetivo específico, em especial, o da divulgação dos direitos do herdeiro num Registo Predial de outro Estado‑Membro onde está registado o bem imóvel herdado. Em vez disso, foi criado como um documento destinado a uma utilização potencialmente ampla nos negócios jurídicos, também por outras pessoas que não herdeiros e para outros fins que não os que justificam a sua emissão.

57. Por motivos de segurança dos negócios jurídicos é necessária, neste contexto, uma grande prudência na adoção de orientações destinadas a autoridades emissoras de CSE sobre o modo como é elaborado e a inclusão nele de diversas informações. Tendo em conta o âmbito potencialmente amplo de utilização do CSE em questão e o risco de interpretação incorreta das informações nele contidas, considero que o CSE deve, em primeiro lugar, constituir uma fonte fiável e completa de informações sobre o estatuto e os poderes dos herdeiros, decorrentes da lei indicada pelas disposições do regulamento como a lei aplicável à sucessão. O âmbito das informações nele contidas deve limitar‑se aos elementos exigidos pelo regulamento e que sejam relevantes do ponto de vista dos efeitos produzidos pelo CSE, em conformidade com o artigo 69.° do Regulamento n.° 650/2012. Em contrapartida, o CSE não deve incluir informações que não sejam necessárias para permitir que os intervenientes em negócios jurídicos possam determinar o âmbito dos direitos e obrigações dos herdeiros. Também não deve abranger informações cuja certificação não seja da competência da autoridade emissora e cuja inclusão no CSE possa dar uma ideia errada quanto à certificação oficial de circunstâncias que o CSE não tem de certificar. Em todo o caso, o seu conteúdo não deve ser determinado pelos requisitos previstos no direito dos Estados‑Membros para os respetivos documentos nacionais.

3. Quanto à (inexistência da) obrigação de incluir no CSE informações sobre os bens da herança em caso de sucessão universal

58. Para examinar a questão da obrigação de incluir no CSE informações sobre um bem imóvel herdado, farei referência às disposições que fixam o conteúdo do CSE, o âmbito de competência da autoridade emissora e o desenrolar do processo de emissão do mesmo. Em seguida, examinarei se o resultado da análise destas disposições permite realizar os objetivos do regulamento e o cumprimento pelo CSE das suas funções. Por último, apresentarei uma proposta de resposta às questões prejudiciais.

a) Disposições que determinam o conteúdo do CSE

59. O conteúdo do Regulamento n.° 650/2012 não deixa dúvidas de que o legislador da União Europeia previu a possibilidade de incluir no CSE informações sobre os bens da herança e que pretendia, através deste instrumento, facilitar aos herdeiros a inscrição em registos prediais de imóveis situados noutros Estados‑Membros.

60. Em primeiro lugar, a possibilidade de indicar no CSE os bens específicos da sucessão decorre diretamente do conteúdo do artigo 63.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012, bem como do ponto 9 do anexo IV do formulário do CSE, que abordarei em pormenor mais adiante. Em segundo lugar, resulta do considerando 68 do Regulamento n.° 650/2012 que a autoridade que emite o CSE deverá ter em conta as formalidades exigidas para o registo de bens imóveis no Estado‑Membro, ao passo que o artigo 77.° deste regulamento estabelece a obrigação de os Estados‑Membros fornecerem igualmente fichas informativas que enumerem todos os documentos e/ou informações habitualmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis situados no seu território. Em terceiro lugar, o artigo 66.°, n.° 5, do Regulamento n.° 650/2012 prevê a possibilidade de a autoridade competente do Estado‑Membro facultar à autoridade emissora de um CSE de outro Estado‑Membro informações contidas, nomeadamente, nos registos prediais.

61. No entanto, não resulta do que precede em que situações o CSE deve incluir informações sobre os bens da herança. Antes de mais, não se pode considerar que o facto de o legislador da União ter incluído nas disposições do Regulamento n.° 650/2012 questões relativas à inscrição em registos prediais e ter introduzido mecanismos destinados a facilitar a inclusão no CSE de informações que permitam efetuar essas inscrições implica a obrigação de indicar no conteúdo do CSE os bens da herança inscritos nos registos correspondentes. A existência de tais mecanismos não significa que devam ser aplicados; não se trata de uma arma de Tchékhov pendurada na parede.

62. Será então possível retirar das disposições do Regulamento n.° 650/2012 a obrigação de indicar no CSE os bens da herança e em que casos?

63. Antes de mais, a indicação dos bens da herança no CSE está prevista no artigo 63.° do Regulamento n.° 650/2012 relativo ao objetivo da emissão do CSE. Nos termos do seu n.° 2, alínea b), o CSE pode ser utilizado, «nomeadamente», para comprovar «a atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros […], mencionados no certificado».

64. Não há diferenças significativas entre as várias versões linguísticas desta disposição (29). Resulta da mesma que o objeto da indicação no CSE devem ser bens específicos da herança que foram objeto de «atribuição» (30). Embora seja difícil interpretar claramente este último conceito, afigura‑se que ele indica a existência de um fundamento específico para a transmissão ao herdeiro do direito a um determinado bem da sucessão.

65. Em seguida, a possibilidade de indicar no CSE os bens da herança decorre diretamente do artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012, que determina o conteúdo do CSE. Nos termos da alínea l) desse artigo, o CSE pode indicar «[a] quota‑parte que cabe a cada herdeiro, bem como, se for caso disso, a lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado herdeiro».

66. Por conseguinte, esta disposição não utiliza, para determinar o direito do herdeiro aos bens da herança, o mesmo conceito que o artigo 63.°, n.° 2, alínea b), desse regulamento. Esta diferença terminológica verifica‑se em várias versões linguísticas. Além disso, menciona não só os bens mas também os direitos. A única conclusão que se pode retirar daí é que o âmbito das informações a indicar no CSE, nos termos do artigo 68.°, alínea l), in fine, do mesmo regulamento, é mais vasto do que o âmbito das informações indicadas no seu artigo 63.°, n.° 2, alínea b) (31).

67. No entanto, o que é relevante para o presente processo é a interpretação da parte final do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012. Nos termos desta disposição, o CSE pode conter a lista dos bens e/ou direitos que cabem a cada determinado herdeiro, eventualmente a herdeiros determinados ou específicos (32).

68. As divergências entre as versões linguísticas não permitem retirar conclusões demasiado ambiciosas quanto ao âmbito de aplicação desta disposição. No entanto, tal como aconteceu no caso do artigo 63.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 650/2012, parece resultar da mesma que se refere à existência de um título específico de transmissão de direitos sobre um determinado bem da herança e não sobre o conjunto da herança enquanto tal.

69. A existência de um título específico relativo a determinados bens da herança é indicada também pela utilização, na parte final da disposição do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012, da expressão «se for caso disso». Esta expressão precede as palavras «lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado herdeiro», mas não precede a expressão «[a] quota‑parte que cabe a cada herdeiro» que figura na primeira parte do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012.

70. Como indica o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência e a doutrina alemãs sustentam, em grande parte, que o conceito de «se for caso disso» visa situações em que os bens da herança são transferidos para um determinado herdeiro com efeitos reais, mas não visa a transmissão da sucessão por sucessão universal. Estes pontos de vista foram igualmente expressos na doutrina de outros Estados‑Membros (33).

71. Outros representantes da doutrina discordam, considerando que a necessidade de incluir informações sobre os bens da herança é determinada pela finalidade da emissão do CSE em questão (34).

72. Esta última posição é igualmente defendida no processo em apreço pelos Governos Espanhol e Checo, bem como pela Comissão. Argumentam, em particular, que a expressão «se for caso disso» utilizada no artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 se refere ao objetivo da emissão do CSE em causa, na aceção do artigo 63.° deste regulamento. Tal significaria que, se o objetivo da emissão do CSE for a divulgação do direito do herdeiro no registo predial de um dos Estados‑Membros e a condição para a inscrição for a indicação do imóvel herdado no conteúdo do CSE, verifica‑se uma situação que justifica a indicação do imóvel no CSE. Por outras palavras, «se for caso disso», deve interpretar‑se como significando «se o objetivo da emissão do CSE o justificar».

73. Na minha opinião, a interpretação sistemática do artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012 não constitui fundamento para acolher esta argumentação. Com efeito, resulta, desde logo, do primeiro parágrafo desse artigo que o CSE contém determinadas informações, incluindo as previstas na alínea l), tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão. Se a expressão «se for caso disso», constante da alínea l) do artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012, fosse interpretada como significando «se a finalidade da emissão do CSE o justificar», a ressalva «se for caso disso» seria desnecessária. Visto que esta ressalva adicional foi utilizada, esta serve, sem sombra de dúvida, para assinalar que tal indicação será efetuada em determinadas circunstâncias específicas que o justifiquem.

74. Por conseguinte, que circunstância oculta a expressão «se for caso disso»?

75. Importa salientar que o artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 prevê, em primeiro lugar, a inclusão de informações sobre a quota‑parte que cabe a cada um dos herdeiros e, só em segundo lugar, «se for caso disso», a lista dos bens e/ou direitos da herança. Importa sublinhar que o legislador da União adotou uma estrutura clara para enumerar as informações que figuram no CSE nos quinze pontos seguintes, cada um dedicado a informações de tipo diferente. Uma vez que o mesmo número faz referência à quota‑parte que cabe a cada herdeiro e, se for caso disso, aos bens da herança que lhes cabem, há que considerar que, em ambos os casos, se trata de determinar o conjunto dos direitos sucessórios aplicando regras da mesma natureza, ou seja, regras que determinam o âmbito dos direitos dos herdeiros à sucessão.

76. O âmbito dos direitos dos herdeiros à sucessão pode ser determinado relativamente ao conjunto dos direitos e obrigações do de cujus, mediante indicação da quota‑parte do herdeiro, ou relativamente a determinados bens da herança, pelo estabelecimento do direito do herdeiro ou de determinados herdeiros a um determinado bem. Por exemplo, o herdeiro também pode ser legatário de um legado vindicatório. A título subsidiário, as disposições da lei aplicável à sucessão podem prever certos direitos do cônjuge do de cujus sobre determinados bens da herança, independentemente da sua quota‑parte. Também não está excluído que existam regras especiais que impõem, por motivos económicos, familiares ou sociais, restrições quanto à sucessão ou a afetam relativamente a certos bens da pessoa falecida, às quais, aliás, o conteúdo do artigo 30.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 faz referência (35). Não se pode excluir também a existência de disposições do direito sucessório que permitam a elaboração de um testamento, por força do qual o testador disponha com efeito real de determinados bens do seu património.

77. Por conseguinte, parece‑me lógico que o legislador da União, ao prever no artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 a inclusão no CSE de informações sobre o âmbito dos direitos dos herdeiros à herança, tenha tido em conta que a mera indicação da quota‑parte na herança pode revelar‑se insuficiente para a correta apresentação dessas informações. Será esse o caso se as disposições da lei aplicável à sucessão, eventualmente conjugadas com uma disposição sucessória válida, previrem regras especiais para a transmissão ao herdeiro de determinados bens da herança com efeitos reais (36). Nesta situação, será necessário determinar os direitos dos herdeiros sobre o bem da herança em causa e não sobre o conjunto dos direitos e obrigações patrimoniais do de cujus (37). Esta situação não se verifica em caso de sucessão universal.

78. Da interpretação proposta pela Comissão, pelo Governo Checo e pelo Governo Espanhol, resulta que o artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 visa, na sua primeira parte, a quota‑parte dos herdeiros e, na segunda, a pertença dos bens à herança. Neste caso, tratar‑se‑ia de informação de natureza totalmente diferente: a primeira no que respeita ao âmbito dos poderes dos herdeiros, tal como fixados pela lei aplicável à sucessão; a segunda, no que respeita à composição da herança, tal como resulta das constatações efetuadas, em princípio, por força do direito real. Tendo em conta a natureza diferente das informações, seria expectável que, se tivesse sido essa a intenção do legislador da União, ao enumerar sistematicamente nos pontos seguintes os tipos de informações a incluir no CSE, tivesse previsto um ponto distinto para a identificação dos bens da herança.

79. Ora, não se pode falar de tal inconsistência e incoerência do legislador da União Europeia no caso de se considerar, como proponho acima, que a expressão «se for caso disso» se refere à existência de regras específicas que preveem uma sucessão jurídica para determinados bens da herança e não para o conjunto dos direitos e obrigações do de cujus. Esta interpretação permite também compreender as razões pelas quais, no artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012, em várias versões linguísticas, foram utilizados termos que sugerem a necessidade de existir um título específico de cada herdeiro sobre determinados bens da herança.

80. O conteúdo do anexo IV do formulário do CSE não contraria esta interpretação. O conteúdo desses pontos não pode, evidentemente, ser determinante para a interpretação das disposições do Regulamento n.° 650/2012, uma vez que o formulário do CSE foi adotado por um regulamento de execução da Comissão, ou seja, um ato hierarquicamente inferior ao regulamento. Por conseguinte, o conteúdo do regulamento de execução resulta de uma interpretação específica, por parte dessa instituição, das disposições do Regulamento n.° 650/2012. No entanto, importa salientar que o anexo IV do formulário do CSE prevê uma rubrica separada para a inclusão de informações sobre a quota hereditária (ponto 8) e outra ainda para a inclusão de informações sobre os bens atribuídos (ponto 9). Nenhum dos pontos acima referidos foi assinalado como de preenchimento obrigatório (38). Isto demonstra a tomada em consideração do facto de o âmbito dos direitos do herdeiro à sucessão poder ser determinado de várias formas.

81. Tendo em conta o que precede, considero que decorre do Regulamento n.° 650/2012 que a autoridade emissora não é obrigada a incluir no CSE informações sobre os bens herdados em caso de transmissão da herança por sucessão universal. A indicação da quota‑parte que cabe ao herdeiro em tal situação é suficiente para determinar o âmbito dos seus direitos sucessórios.

b) Disposições que determinam o âmbito da competência da autoridade emissora do CSE

82. A interpretação supra é corroborada pelas disposições do regulamento que determinam o âmbito da competência da autoridade emissora do CSE.

83. Nos termos do artigo 67.° do Regulamento n.° 650/2012, a autoridade emissora deve emitir o CSE, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. No que respeita à última parte desta frase, resulta do considerando 71 deste regulamento que se trata de questões como a validade material de disposições por morte. Por conseguinte, esta disposição remete para as disposições do capítulo III do Regulamento n.° 650/2012, intitulado «Lei aplicável». Os artigos nele contidos, nomeadamente os artigos 21.°, 22.° e 23.°, dizem respeito à determinação e ao âmbito da lei aplicável à totalidade das questões relativas à sucessão. Os artigos seguintes dizem respeito à lei aplicável a questões como a validade das disposições por morte, pactos sucessórios ou declarações relativas à aceitação ou ao repúdio da sucessão.

84. Praticamente nenhum dos artigos do capítulo III do Regulamento n.° 650/2012 regula pormenorizadamente as questões relativas à herança por referência a determinados bens da herança (39).

85. Tendo em conta o que precede, na minha opinião, há que considerar que a inclusão dos bens da herança é da competência da autoridade emissora do CSE se tal for necessário à luz das regras da lei aplicável a toda sucessão. O âmbito foi fixado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012. Resulta do artigo 23.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 650/2012 que a lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° regula a transmissão dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários, incluindo as condições e os efeitos da aceitação da sucessão ou do legado ou do seu repúdio. Contudo, não resulta desta disposição que a lei aplicável a toda a sucessão abranja a determinação da pertença de determinados bens ao património do de cujus.

86. Esta solução não deve surpreender. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento n.° 650/2012 é aplicável às sucessões por morte. O artigo 3.°, n.° 1, alínea a) indica que, para efeitos desse regulamento uma «sucessão» inclui a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento. A lei aplicável a toda a sucessão determina, portanto, as modalidades da transmissão dos bens da herança aos sucessores do de cujus. A pertença dos bens em causa à herança não está abrangida pelo âmbito de aplicação da lei aplicável ao conjunto da sucessão e não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012. O conteúdo do considerando 71 do regulamento, já referido, confirma‑o inequivocamente. Este menciona que a força probatória do CSE não deve ser estendida a elementos não regulados pelo regulamento tais como a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido.

87. Ora, em caso de sucessão universal, a confirmação da pertença de um bem à sucessão não seria mais do que determinar se um bem pertencia ao de cujus. Por conseguinte, trata‑se de realizar atos que o legislador da União Europeia indicou expressamente, no já referido considerando 71 do Regulamento n.° 650/2012, que não estão sujeitos às disposições do regulamento. Por conseguinte, a determinação da pertença de determinados bens a uma herança não é da competência da autoridade emissora do CSE, uma vez que extravasa as questões reguladas pela lei aplicável à sucessão ou por qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos, na aceção do artigo 67.° do Regulamento n.° 650/2012.

88. O mesmo não acontece no caso de uma sucessão singular, em que tal é necessário para determinar o objeto da sucessão. Na falta de determinação precisa do bem objeto da sucessão, não é possível determinar o âmbito do direito do herdeiro adquirido por via sucessória.

c) Disposições que determinam o procedimento de emissão do CSE

89. A análise das disposições do Regulamento n.° 650/2012 que preveem a tramitação do procedimento de emissão do CSE milita igualmente a favor da conclusão de que não resulta das disposições do regulamento que, em caso de sucessão universal, há que indicar no CSE os bens da herança.

90. Este procedimento é regulado pelo artigo 66.° do Regulamento n.° 650/2012. Realiza‑se mediante pedido e cabe à autoridade emissora verificar as informações e declarações prestadas pelo requerente, bem como os documentos e outros elementos de prova. Este artigo subordina duas vezes (uma no n.° 1, segundo período, e outra no n.° 3) os poderes da autoridade emissora (para a verificação oficiosa e para solicitar a prestação de declarações sob juramento, respetivamente) ao âmbito dos poderes previstos no direito nacional.

91. Por conseguinte o procedimento de emissão do CSE não foi inteiramente harmonizado. Se o direito nacional não previr atos oficiosos nem a possibilidade de prestar declarações sob juramento no que respeita à determinação da pertença dos bens à herança, isso significa que a autoridade emissora só pode verificar as alegações do requerente e os documentos por ele apresentados. Nesta situação, se o requerente solicitar a confirmação dos direitos do herdeiro sobre bens da herança situados noutro Estado‑Membro que são objeto de uma sucessão universal, o papel da autoridade emissora resume‑se à análise dos documentos apresentados pelo requerente.

92. Em caso de sucessão universal, tal procedimento é desnecessário, moroso, dispendioso e ineficaz.

93. Em primeiro lugar, é desnecessário, porque a verificação da pertença do bem à herança, efetuada pela autoridade emissora, é supérflua, dado que resulta das disposições da lei aplicável à sucessão que o herdeiro herdou uma quota‑parte na herança, o que já resulta do conteúdo do CSE. A demonstração do título do de cujus sobre um determinado bem implica, na falta de informações específicas que obriguem a concluir em sentido contrário, que os direitos sobre esse bem foram transferidos para os herdeiros nas quotas‑partes referidas no CSE. A este respeito, a inscrição em si de um bem da herança no CSE é supérflua, uma vez que o valor probatório deste não abrange a pertença do bem à sucessão. O regulamento não prevê que a inscrição implica a presunção de pertença de um bem a uma sucessão.

94. Em segundo lugar, é moroso e dispendioso, na medida em que exige verificações com base num direito e em documentos estrangeiros, a obtenção de cópias e, se for caso disso, a autenticação de documentos e a apresentação de traduções na língua oficial da autoridade emissora do CSE. A autoridade emissora deve, antes de mais, determinar se os documentos apresentados para verificação são autênticos e provam que o bem pertence à sucessão. Isso requer a análise de legislação estrangeira e, se for caso disso, a consulta de autoridades de outro Estado‑Membro (40). Neste último caso, é necessário ter em conta a necessidade de efetuar traduções para a língua oficial de outro Estado‑Membro. Além disso, para permitir que a autoridade emissora efetue essa avaliação, o requerente seria obrigado a suportar os custos associados à obtenção de cópias dos documentos pertinentes no Estado‑Membro em que se situa o imóvel e, se estes estiverem redigidos numa língua diferente da língua oficial da autoridade emissora, de os traduzir para esta última língua e, em seguida, de traduzir a cópia do CSE que recebeu para a língua oficial do Estado‑Membro onde o bem está situado.

95. Em terceiro lugar, é ineficaz, porque, em todos os casos em que se presume que as averiguações se baseiam em cópias de documentos emitidos pela autoridade encarregada do registo, as conclusões pertinentes sobre a pertença de um bem à sucessão são feitas com base nas informações na posse dessa autoridade, que é a fonte, por um lado, das informações sobre os bens da herança inscritos no registo que mantém (emitindo as respetivas cópias a entregar à autoridade emissora) e, por outro, destinatária das informações que gerou, incluídas no CSE, depois de terem sido traduzidas duas vezes (após a receção do pedido de inscrição dos direitos do herdeiro num registo ao abrigo do CSE). A confirmação de uma cópia que emana da autoridade encarregada do registo pela autoridade emissora do CSE, para que a autoridade encarregada do registo possa registar a mudança de proprietário do bem registado, surge neste sistema como arte pela arte. Simultaneamente, não oferece qualquer garantia de inscrição no registo. Com efeito, a avaliação final da exaustividade e correção de todas as informações incluídas do ponto de vista dos requisitos da legislação em matéria de registos cabe à autoridade encarregada do registo, o que, aliás, foi salientado pelo legislador da UE no considerando 18 do Regulamento n.° 650/2012. Tal pode implicar a necessidade de alterar o CSE emitido em função dos requisitos das autoridades encarregadas do registo (41).

d) Efeitos da aceitação da interpretação proposta

96. A interpretação segundo a qual não resulta das disposições do Regulamento n.° 650/2012 que, em caso de sucessão universal, os bens da herança devem ser indicados no CSE, pode, é certo, ser criticada por não ter em conta a finalidade do CSE e a sua função de documento que serve de base à inscrição dos direitos dos herdeiros no registo predial de outro Estado‑Membro.

97. Em primeiro lugar, saliento que não é verdade que em todos os Estados‑Membros a legislação em matéria de registos subordina a inscrição dos direitos do herdeiro no registo em que o imóvel herdado está inscrito à sua menção no CSE (42). A interpretação proposta não altera a eficácia do CSE nestes Estados.

98. Em segundo lugar, recordo que resulta do Acórdão Registrų centras que a ausência no CSE de informações sobre o imóvel não põe em causa a validade desse certificado enquanto tal no que respeita aos outros elementos que certifica, como o estatuto de herdeiro (43), e que do considerando 18 do Regulamento n.° 650/2012 resulta que deve existir a possibilidade de apresentar as informações ou os documentos suplementares exigidos pela legislação em matéria de registos pelos herdeiros. Aliás, o legislador checo alinhou‑se com as orientações que decorrem deste último considerando ao prever a possibilidade de os herdeiros fazerem uma declaração complementar às informações cuja ausência no CSE não permite a inscrição apenas com base nele (44).

99. Por conseguinte, a interpretação proposta não implica a ineficácia do CSE como documento em que se baseia a inscrição no registo. Pelo contrário, deve contribuir para aumentar a segurança dos negócios jurídicos.

100. Em primeiro lugar, confirma os limites da competência da autoridade emissora do CSE como autoridade competente para certificar as circunstâncias decorrentes do direito aplicável à sucessão e que são relevantes do ponto de vista dos efeitos do CSE previstos no artigo 69.° do Regulamento n.° 650/2012. Ora, a inclusão no CSE de informações sobre os bens da herança em caso de sucessão universal é suscetível de induzir em erro as pessoas a quem o CSE será mostrado, de que constitui, em substância, também um certificado oficial de pertença de um determinado bem ao património sucessório, o que, porém, o CSE não certifica (45).

101. Em segundo lugar, a interpretação proposta permite evitar o risco de certificar errada ou inexatamente circunstâncias que a autoridade emissora do CSE, num Estado‑Membro cuja lei não prevê atos semelhantes na fase de certificação dos direitos sucessórios, não esteja preparada e para a qual não disponha dos instrumentos e conhecimentos adequados.

102. Em terceiro lugar, o CSE objeto da transação jurídica, que constitui em si mesmo um documento extenso, não é onerado por informações supérfluas, cuja inclusão pode ser fonte de várias dúvidas por parte de terceiros. Em especial, parece‑me que a inclusão de informações sobre determinados bens da herança relativamente aos quais a transmissão ocorreu por via de sucessão universal pode suscitar dúvidas a terceiros quanto ao significado de os outros bens da herança não serem indicados no CSE. O meu receio é que terceiros possam subordinar a prática de determinados atos com herdeiros certificados por um CSE à inclusão de outros bens da herança pertinentes do ponto de vista dessa transação. Tal pode implicar a necessidade de completar o CSE várias vezes.

103. Chamo a atenção para o facto de, em caso de transmissão da herança por sucessão universal a mais do que uma pessoa, a inclusão de informações sobre o bem herdado dever implicar a inclusão, no ponto 10 do anexo IV do formulário do CSE, de informações precisas sobre as restrições à possibilidade de dispor da quota‑parte desse elemento. Com efeito, resulta do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 que se presume que o herdeiro goza dos direitos ou poderes indicados no CSE sem outras condições e/ou restrições além das referidas expressamente. Ora, em caso de sucessão universal, os direitos dos co‑herdeiros de disporem da quota‑parte dos bens da herança antes de procederem à partilha da herança são frequentemente limitados (46). Nesse caso, devem ser incluídas no CSE, paralelamente à inclusão de informação sobre os bens da herança ou sobre a quota‑parte nesse bem, informações sobre as restrições à possibilidade de dispor deles, decorrente da lei aplicável à sucessão. Caso contrário, o CSE pode induzir em erro quanto ao âmbito dos poderes do herdeiro decorrentes deste último direito.

e) Resposta às questões

104. Tendo em conta as circunstâncias acima referidas, considero que o artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade emissora do CSE não é obrigada a nele incluir, a pedido do requerente, informações sobre o bem imóvel situado noutro Estado‑Membro que faz parte da herança, em caso de transmissão da herança por sucessão universal. Tal aplica‑se independentemente dos requisitos previstos na legislação em matéria de registos do Estado‑Membro em que está situado o bem imóvel que faz parte da herança previstos para os documentos que constituem a base das inscrições no registo predial.

4. Quanto à possibilidade de adotar uma interpretação diferente da proposta

105. Os requerentes no processo principal, os Governos Checo e Espanhol, e a Comissão propõem uma interpretação do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 diferente da acima apresentada (47). Consideram que a finalidade do referido regulamento e do CSE milita a favor da inscrição do imóvel herdado no CSE, se tal permitir respeitar os requisitos da legislação em matéria de registos e efetuar a inscrição no registo em que consta. Caso contrário, o CSE emitido não cumpriria a sua função.

106. Já referi acima as consequências negativas da adoção de tal interpretação para a agilização, rapidez e eficácia do processo de emissão do CSE (48). Sublinho que esta interpretação coloca numa situação particularmente difícil as autoridades emissoras dos Estados‑Membros cujas regras processuais não preveem, num tal processo, a confirmação da pertença à sucessão de determinados bens ou, de modo geral, a elaboração de um inventário. Com efeito, estas autoridades têm de confirmar o direito de propriedade ou outro direito do herdeiro sobre um determinado bem da herança, agindo num vazio processual, ou seja, de acordo com regras não estabelecidas, e com base num direito real estrangeiro e em documentos emitidos noutro Estado‑Membro. Além disso, são objeto de certificação circunstâncias que o CSE não atesta.

107. No entanto, se o Tribunal de Justiça considerar irrelevantes os argumentos acima referidos e acolher a interpretação do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012, tal como defendida pelos requerentes no processo principal, os Governos Checo e Espanhol e a Comissão, dever‑se‑ia responder pela afirmativa à primeira questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio e pela negativa à segunda.

108. Com efeito, resulta do Acórdão Registrų centras que a ausência no CSE de informação sobre o imóvel herdado, exigida pela legislação em matéria de registos do Estado‑Membro em que se situa o imóvel, constitui fundamento suficiente para indeferir o pedido de inscrição dos direitos do herdeiro, se esse for o único documento apresentado em seu apoio (49). Por conseguinte, se for determinante para a interpretação a concretização do objetivo de inscrever o direito do herdeiro no registo mantido no Estado‑Membro da localização do imóvel herdado e for condição para a inscrição nesse registo a inclusão no CSE de informações sobre o imóvel herdado, então as informações exigidas devem ser incluídas nesse registo pela autoridade emissora, também em caso de aquisição de direitos sobre um bem na sequência da transmissão da herança por sucessão universal.

109. Nesta situação, seria necessário analisar separadamente a terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio.

110. Esta questão parte do pressuposto de que, no presente processo, a inscrição dos herdeiros no registo predial mantido na República Checa com base num CSE que não contém informações sobre o imóvel herdado é possível ao abrigo do § 69.°, n.° 6, do Regulamento relativo ao registo predial. À primeira vista, esta disposição permite completar um CSE que não contém todas as informações exigidas sobre o imóvel herdado mediante apresentação de uma declaração que contenha essas informações. Daí a questão de saber se, nessa situação, também é necessário incluir no CSE informações sobre a herança do imóvel.

111. Resulta das observações escritas dos requerentes no processo principal e da Comissão que este pressuposto está incorreto. Sustentam que, no processo em apreço, os requerentes no processo principal não podem beneficiar da faculdade prevista na referida disposição, uma vez que são sucessores legais afastados do de cujus do imóvel inscrito no Registo Predial e que a declaração prevista neste artigo só podia ser feita pelo seu sucessor legal direto, ou seja, a esposa não sobreviva do de cujus.

112. Não há fundamento nem possibilidade de contestar estas alegações. Uma vez que, no presente processo, não é possível inscrever os direitos dos herdeiros no registo, nos termos do § 69.°, n.° 6, do Regulamento relativo ao registo predial, a questão baseada no pressuposto de que tal é possível é hipotética e, por conseguinte, inadmissível (50).

113. No entanto, caso o Tribunal de Justiça não partilhe desta apreciação, passo a examiná‑las brevemente.

114. Resulta do artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012 que tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão, o CSE inclui informações específicas. Nesta base, pode argumentar‑se que, uma vez que não é obrigatório incluir informações sobre o imóvel no CSE para o efeito de inscrever os direitos do herdeiro no registo predial, porque essa inscrição pode ser feita após a apresentação de uma declaração suplementar, pode ser recusada a inclusão dessas informações no CSE, uma vez que não é necessária para a finalidade da sua emissão.

115. Considero que, se da legislação em matéria de registos do local onde se situa o imóvel herdado resultasse inequivocamente que a inclusão de informações sobre o bem imóvel herdado no CSE não é necessária para efetuar a inscrição no registo mantido no Estado‑Membro onde se situa o imóvel, a autoridade emissora teria fundamento para recusar a inclusão dessa informação, com base no artigo 68.° do Regulamento n.° 650/2012. Com efeito, essas informações não seriam exigidas tendo em conta a finalidade da emissão do CSE em causa.

116. No entanto, a autoridade emissora deve certificar‑se de que essas informações não são efetivamente exigidas. Caso as regras em matéria de registos prevejam a obrigação de apresentar, como base para a inscrição, um documento que contenha as informações pertinentes, mas prevejam simultaneamente derrogações a esta obrigação para o CSE, a inclusão de informações no CSE só deve ser recusada se não houver quaisquer dúvidas quanto ao facto de as condições de aplicação dessa derrogação poderem ser cumpridas no caso em apreço.

117. Tendo em conta o exposto, considero que, caso se adote uma interpretação do artigo 68.°, alínea l), do Regulamento n.° 650/2012 diferente da que proponho e se considere que a terceira questão é admissível, então há que responder à mesma no sentido de que a autoridade emissora é obrigada a incluir no CSE emitido informações sobre o bem imóvel herdado, se a legislação em matéria de registos do Estado‑Membro em que se situa o imóvel previr a possibilidade de inscrever os direitos dos herdeiros no registo com base num CSE que não contenha essa informação, desde que sejam preenchidas determinadas condições, tais como a apresentação de uma declaração adequada contendo as informações em falta ou a apresentação de determinados documentos, com a ressalva, porém, de que o cumprimento dessas condições pelos herdeiros deve ser objetivamente possível.

V. Conclusão

118. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta à primeira, segunda e terceira questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha):

O artigo 68.°, alínea l), do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autoridade emissora do Certificado Sucessório Europeu não é obrigada a nele incluir, a pedido do requerente, informações sobre o bem imóvel situado noutro Estado‑Membro que faz parte da herança, em caso de transmissão da herança por sucessão universal. Tal aplica‑se independentemente dos requisitos previstos na legislação em matéria de registos do Estado‑Membro em que está situado o bem imóvel que faz parte da herança previstos para os documentos que constituem a base das inscrições no Registo Predial.

1 Língua original: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

3 As minhas conclusões no processo Registrų centras e o. (C‑354/21, EU:C:2022:587; a seguir «conclusões no processo Registrų centras»).

4 V., em especial, os n.os 52 a 61 das minhas conclusões no processo Registrų centras.

5 Acórdão de 9 de março de 2023 (C‑354/21, EU:C:2023:184; a seguir «Acórdão Registrų centras»).

6 A questão prejudicial submetida nesse processo não dizia respeito às obrigações da autoridade emissora de um CSE, mas às da autoridade encarregada do registo que examina um pedido de inscrição dos direitos de um herdeiro num registo com base num CSE que não continha as informações sobre o bem herdado exigidas pela legislação em matéria de registos.

7 Regulamento de Execução da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30).

8 A versão francesa da nota de rodapé 13 não contém esta frase.

9 O pedido de decisão prejudicial não o especifica, mas, na ausência de informações, deduzo que os órgãos jurisdicionais nacionais consideraram que um testamento com esse conteúdo é válido nos termos do Direito sucessório.

10 Acórdão de 23 de janeiro de 2025, Albausy (C‑187/23, EU:C:2025:34).

11 Acórdão de 23 de janeiro de 2025, Albausy (C‑187/23, EU:C:2025:34, n.os 66 e 67).

12 V., em especial, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.os 57 a 59 e 63).

13 Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.° 56).

14 E também, como decorre do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças. A seguir, nas presentes conclusões referir‑me‑ei apenas aos herdeiros. As minhas observações aplicar‑se‑ão igualmente, mutatis mutandis, aos legatários que tenham direitos diretos na sucessão.

15 A propósito do CSE na sistemática do Regulamento n.° 650/2012, v. os n.° 39 a 46 das minhas conclusões no processo Registrų centras.

16 N.° 51 do Acórdão Registrų centras.

17 N.° 52 do Acórdão Registrų centras.

18 Por um lado, nos termos do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, o CSE é emitido para ser utilizado noutro Estado‑Membro. Por outro lado, o artigo 62.°, n.° 3, do mesmo regulamento prevê que também produz os efeitos previstos no regulamento no Estado‑Membro da autoridade emissora.

19 N.° 40 do Acórdão Registrų centras e jurisprudência aí referida.

20 O que não exclui a adoção de disposições nacionais que regulem determinadas questões não reguladas pelas disposições do direito da União.

21 Recordo que a Irlanda e a Dinamarca não aplicam o Regulamento n.° 650/2012 (v. considerandos 82 e 83 do referido regulamento). No restante das presentes conclusões, por uma questão de simplificação, ao referir‑me ao âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.° 650/2012, farei referência à União e aos Estados‑Membros da União, entendendo‑se por tal os Estados‑Membros que aplicam o Regulamento n.° 650/2012.

22 Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Brisch (C‑102/18, EU:C:2019:34, n.° 30).

23 V., a título de exemplo, o Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf (C‑558/16, EU:C:2018:138, n.os 38 a 44) no que respeita ao modo de divulgação no CSE da informação sobre a quota‑parte do cônjuge sobrevivo com base nas disposições em matéria de regimes matrimoniais do § 1371, n.°. 1, BGB.

24 O artigo 20.° do Regulamento n.° 650/2012 dispõe que é aplicável a lei designada por esse regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro.

25 O que, no entanto, não é impossível. Além da situação em que o CSE é utilizado no Estado‑Membro de emissão (v. nota de rodapé 18 das presentes conclusões), é possível, em consequência da escolha pelo de cujus da lei aplicável à sucessão que seja a lei do Estado em que se situa o imóvel herdado, que o CSE certifique circunstâncias apuradas com base na lei do local em que se situa o imóvel e não na lei do Estado‑Membro da autoridade emissora.

26 Ao contrário do formulário de pedido de emissão de um CSE que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.° 1329/2014, que prevê uma rubrica separada para indicar a finalidade da emissão do CSE.

27 Acórdão de 1 de julho de 2021, Vorarlberger Landes‑ und Hypotheken‑Bank (C‑301/20, EU:C:2021:528, n.° 21).

28 Acórdão de 1 de julho de 2021, Vorarlberger Landes‑ und Hypotheken‑Bank (C‑301/20, EU:C:2021:528, n.° 42).

29 V., em especial, as versões em língua espanhola («la atribución de uno o varios bienes concretos»), alemã («die Zuweisung eines bestimmten Vermögenswerts oder bestimmter Vermögenswerte»), inglesa («the attribution of a specific asset or specific assets»), francesa («l’attribution d’un bien déterminé ou de plusieurs biens déterminés»), italiana («l’attribuzione di uno o più beni determinati»), portuguesa («[a] atribuição de um bem ou bens determinados específicos»).

30 A «atribución» espanhola, «Zuweisung» alemã, «attribution» inglesa, «attribution» francesa, «attribuzione» italiana, «atribuição» portuguesa.

31 No entanto, tal não implica necessariamente uma contradição entre estas duas disposições. Com efeito, a lista de objetivos do CSE, referida no artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 não é exaustiva, como indica a utilização do termo «nomeadamente» na primeira parte desta disposição (v. n.° 63 das presentes conclusões).

32 V., por exemplos, as versões em língua espanhola («a cada heredero determinado»), alemã («einem bestimmten Erben»), inglesa («for any given heir»), francesa («à un héritier determiné»), italiana («a ogni erede») e portuguesa («um determinado herdeiro»).

33 V. M. Margoński, Europejskie poświadczenie spadkowe (Certificado Sucessório Europeu), Varsóvia, Wolters Kluwer, 2022, p. 429.

34 V. A. Bonomi, P. Wautelet, Article 68. Contenu du certificat in: Le droit européen des successions, 2.ª edição, Bruxelas, Bruylant, 2016, p. 861; Ch. Budzikiewicz, Contents of the Certificate, in: A.‑L. Calvo Caravaca, A. Davì, H‑P. Mansel, (eds.), The EU Succession Regulation: A Commentary, Cambridge, Cambridge University Press, 2016, p. 763; M. Semelová, Praktische Probleme mit dem (deutschen) Europäischen Nachlasszeugnis in der Tschechischen Republik, Zeitschrift für das Privatrecht der Europäischen Union (GPR), 2018, N.° 4, p. 201.

35 No passado, o direito sucessório polaco previa regras específicas para a herança de explorações agrícolas. Na prática de muitos órgãos jurisdicionais, a decisão que certificava os efeitos de uma sucessão incluía uma decisão relativa à sucessão e outra, distinta, relativa à herança de uma exploração agrícola.

36 Por conseguinte, o mesmo não se aplica, nomeadamente, aos legados. Neste caso, a transmissão de um bem da herança a um determinado herdeiro, que é também o legatário, será apenas o resultado de um ato de disposição e não um efeito da abertura da sucessão.

37 V., neste sentido, G. Alonso Landeta, Artículo 68. El contenido del certificado sucesorio, in J. L. Iglesias Buigues, G. Pallao Moreno (dir.), Sucesiones internacionales. Comentarios al Reglamento (UE) 650/2012, Valencia, Tirant lo Blanch, 2015, pp. 542 a 543.

38 Segundo a legenda do formulário do CSE, as rubricas obrigatórias são assinaladas com um asterisco. Este asterisco não consta do ponto 8 nem do ponto 9 do anexo IV do formulário do CSE.

39 O referido artigo 30.° deste regulamento é a exceção, o qual prevê que a lei do Estado onde estão situados determinados bens imóveis, determinadas empresas, ou outras categorias especiais de bens que imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a esses bens, são aplicáveis à sucessão na medida em que sejam aplicáveis, segundo a lei daquele Estado, independentemente da lei que rege a sucessão.

40 Neste contexto, saliento que os registos prediais nacionais podem funcionar segundo regras diferentes e que os dados que contêm podem ter um valor probatório diferente. Para além do sistema do registo predial, que contém dados sobre o título de propriedade imobiliária, existente na Alemanha, na Áustria ou na Polónia, em determinados Estados, como a Bélgica, a França ou Portugal, existem sistemas de registo de atos jurídicos relativos a imóveis que incluem o conjunto de todos os documentos relativos a um determinado bem imóvel, sem informações sobre o seu estatuto jurídico atual, o que dá origem a determinadas presunções (princípio da fé pública). No caso de tais registos, a determinação do estado jurídico atual do imóvel pode não ser evidente [L. M. Martínez Velencoso, The land register in European law: A comparative and economic analysis, in L. M. Martínez Velencoso, S. Bailey, A. Pradi (eds.), Transfer of immovables in European private law. The common core of European private law, Cambridge, Cambridge University Press, 2017, p. 11].

41 V., também, no que diz respeito a requisitos semelhantes de outras entidades, M. Margoński, op. cit., p. 428. O autor descreve a experiência de um notário polaco obrigado a alterar um CSE já emitido que continha informações sobre duas contas bancárias de um de cujus num banco no Luxemburgo, após a revelação do facto anteriormente desconhecido de que o de cujus também tinha subscrito um depósito monetário no mesmo banco.

42 Fora a Alemanha, este problema também não se coloca na Polónia. Resulta igualmente do pedido de decisão prejudicial no presente processo que o Oberster Gerichtshof der Republik Österreich (Supremo Tribunal da República da Áustria) declarou, no seu Despacho de 15 de maio de 2018 (5 Ob 35/18k, ZEV 2019, 353, n.° 26), que não era necessário identificar os bens imóveis da herança no CSE.

43 N.° 52 do Acórdão Registrų centras.

44 No que respeita à aplicabilidade desta disposição ao presente processo, v. n.os 110 a 112 das presentes conclusões.

45 Como resulta do já referido considerando 71 do Regulamento n.° 650/2012.

46 Refiro‑me, em especial, ao § 2033, n.° 2, do BGB, segundo o qual o co‑herdeiro não pode dispor de uma quota‑parte num bem da sucessão, bem como ao artigo 1036.° do Código Civil polaco, que prevê que a transmissão de uma quota‑parte do património que faz parte da sucessão está subordinada ao consentimento dos outros herdeiros, sob pena de privar de efeito a transação relativamente aos herdeiros, se os seus direitos à partilha da herança forem violados.

47 V. n.° 72 das presentes conclusões.

48 V. n.os 2 a 95 das presentes conclusões.

49 N.° 51 do Acórdão Registrų centras.

50 V., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2025, Elektrorazpredelitelni mrezhi Zapad (C‑310/24, EU:C:2025:406, n.° 44).