Reenvio prejudicial Sanção administrativa Aproximação das legislações Regulamento (CE) n.o 561/2006 Regulamento (CEE) n.o 3821/85 Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários Artigo 15.o, n.o 7 Procedimento de controlo Não‑apresentação das folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores Infração única ou múltipla
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021.
Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze contra MI e TB.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte suprema di cassazione.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários — Regulamento (CEE) n.o 3821/85 — Artigo 15.o, n.o 7 — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Procedimento de controlo — Sanção administrativa — Não‑apresentação das folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores — Infração única ou múltipla.
Processos apensos C-870/19 e C-871/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
24 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários — Regulamento (CEE) n.o 3821/85 — Artigo 15.o, n.o 7 — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Procedimento de controlo — Sanção administrativa — Não‑apresentação das folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores — Infração única ou múltipla»
Nos processos apensos C‑870/19 e C‑871/19,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisões de 19 de setembro de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2019, nos processos
Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze
contra
MI (C‑870/19),
TB (C‑871/19),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Juhász (relator) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de MI e TB, por G. Beghin, avvocato, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Greco, avvocato dello Stato, |
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em representação do Governo helénico, por I. Kotsoni, S. Chala, E. Skandalou e K. Georgiadis, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari e C. Vrignon, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 (JO 2006, L 102, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 3821/85»). |
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2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem a Prefettura Ufficio territoriale del governo di Firenze (Prefeitura, Serviço Territorial do Governo de Florença, Itália) a, respetivamente, MI (processo C‑870/19) e TB (processo C‑871/19), dois condutores de veículos de transporte rodoviário, a propósito de várias sanções administrativas que lhes foram aplicadas por infrações à regulamentação relativa ao respeito dos tempos de condução e dos períodos de repouso. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 3821/85
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3 |
O Regulamento n.o 3821/85 revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1463/70 do Conselho, de 20 de julho de 1970, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO 1970, L 164, p. 1; EE 07 F 1 p. 145). O próprio Regulamento n.o 3821/85 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento n.o 3821/85 e que altera o Regulamento n.o 561/2006 (JO 2014, L 60, p. 1). Todavia, tendo em conta a data dos factos nos processos principais, importa ter em conta o Regulamento n.o 3821/85. |
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4 |
O terceiro, sétimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n.o 3821/85 tinham a seguinte redação: «Considerando que a utilização de um aparelho de controlo suscetível de indicar os grupos de tempo referidos no Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, respeitante à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1; EE 07 F 4 p. 21), tem como objetivo assegurar um controlo eficaz destas disposições; […] Considerando que um registo automático de outros elementos relativos à marcha do veículo, tais como a velocidade e o percurso, pode contribuir significativamente para a segurança rodoviária e para a condução racional do veículo e que, consequentemente, parece oportuno prever que o aparelho registre igualmente esses elementos; […] Considerando que os objetivos supramencionados de controlo dos tempos de trabalho e de repouso exigem que as entidades empregadoras e os condutores velem obrigatoriamente pelo bom funcionamento do aparelho, executando com cuidado as operações exigidas pela regulamentação;» |
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5 |
O artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento dispunha: «O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afetos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias matriculados num Estado‑Membro, com exceção dos veículos referidos no artigo 3.o do Regulamento […] n.o 561/2006 […]» |
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6 |
O artigo 13.o do referido regulamento previa: «O empregador e os condutores velarão pelo bom funcionamento e por uma utilização correta, por um lado, do aparelho de controlo e, por outro, do cartão de condutor, caso o condutor deva conduzir um veículo equipado com um aparelho de controlo conforme com o anexo I B.» |
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7 |
O artigo 14.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento tinha a seguinte redação: «1. O empregador distribuirá aos condutores dos veículos equipados com um aparelho de controlo conforme com o anexo I um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o caráter individual dessas folhas, a duração do serviço e a obrigação de substituir, eventualmente, as folhas danificadas ou as apreendidas por um agente encarregado do controlo. O empregador apenas entregará aos condutores folhas de um modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo. Caso o veículo esteja equipado com um aparelho de controlo conforme com o anexo I B, o empregador e o condutor velarão por que, tendo em conta a duração do serviço, a impressão a pedido a que se refere o anexo I B possa ser corretamente efetuada em caso de controlo. 2. A empresa deve conservar as folhas de registo e impressões, sempre que estas últimas tiverem sido feitas em cumprimento do n.o 1 do artigo 15.o, por ordem cronológica e de forma legível, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem. […]» |
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8 |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 3821/85 previa: «[…] 2. Os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os cartões de condutor sempre que conduzem, a partir do momento em que tomam o veículo a seu cargo. A folha de registo ou cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma. Nenhuma folha de registo ou nenhum cartão de condutor podem ser utilizados por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado. […] 7.
[…]» |
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9 |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3821/85 previa: «Os Estados‑Membros adotarão, atempadamente, e após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do presente regulamento. Essas disposições incidirão, entre outras matérias, sobre a organização, o processo e os instrumentos de controlo, assim como sobre as sanções aplicáveis em caso de infração.» |
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10 |
O anexo I desse regulamento continha um ponto I, intitulado «Definições», com a seguinte redação: «Para efeitos do disposto no presente anexo, entende‑se por:
Folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscreverão de forma contínua os diagramas dos dados a registar; […]» |
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11 |
O anexo I B do referido regulamento continha um ponto I, intitulado «Definições», com a seguinte redação: «Para efeitos do disposto no presente anexo, entende‑se por: […]
[…]
[…]» |
Regulamento n.o 561/2006
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12 |
Os considerandos 17, 26 e 27 do Regulamento n.o 561/2006 enunciam:
[…]
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13 |
O artigo 1.o desse regulamento tem a seguinte redação: «O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários.» |
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14 |
O artigo 6.o do referido regulamento fixa o tempo máximo de condução diário, semanal e por cada período de duas semanas consecutivas, enquanto os artigos 7.o e 8.o do mesmo são relativos às pausas e períodos de repouso. |
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15 |
O artigo 19.o do mesmo regulamento dispõe: «1. Os Estados‑Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento […] n.o 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infração ao presente regulamento e ao Regulamento […] n.o 3821/85 será sujeita a mais de uma sanção ou processo. Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão as referidas medidas e as regras sobre sanções até à data fixada no segundo parágrafo do artigo 29.o A Comissão informará os Estados‑Membros em conformidade. […] 4. Os Estados‑Membros devem assegurar a vigência de um sistema de sanções proporcionadas, que podem incluir sanções financeiras, por infração ao presente regulamento ou ao Regulamento n.o 3821/85 por parte de empresas de transportes ou de expedidores associados, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores.» |
Diretiva 2006/22
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16 |
O artigo 9.o, sob a epígrafe «Sistema comum de classificação dos riscos», da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos n.o 3820/85 e n.o 3821/85, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35), conforme alterada pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009 (JO 2009, L 29, p. 45) (a seguir «Diretiva 2006/22»), dispõe: «1. Os Estados‑Membros adotarão um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, de acordo com o número e a gravidade das infrações ao Regulamento […] n.o 3820/85 ou ao Regulamento […] n.o 3821/85 que cada empresa tiver cometido. A Comissão promoverá o diálogo entre Estados‑Membros a fim de fomentar a coerência destes sistemas de classificação. 2. As empresas com uma classificação de risco elevado serão controladas com maior rigor e frequência. Os critérios e modalidades de aplicação do sistema serão analisados no Comité a que se refere o artigo 12.o, tendo em vista estabelecer um sistema de troca de informações sobre melhores práticas. 3. No anexo III é estabelecida uma lista inicial das infrações aos Regulamentos […] n.o 3820/85 e […] n.o 3821/85. A fim de estabelecer linhas diretrizes para a apreciação das infrações aos Regulamentos […] n.o 3820/85 e […] n.o 3821/85, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, adaptar o anexo III a fim de definir essas linhas com base numa escala comum de infrações, divididas por categorias em função da sua gravidade. […]» |
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17 |
O anexo III da Diretiva 2006/22, sob a epígrafe «Infrações», inclui um quadro que «contém orientações sobre uma gama comum de infrações aos Regulamentos […] n.o 561/2006 e […] n.o 3821/85, divididas por categorias segundo a respetiva gravidade». O ponto 2 desse quadro, sob a epígrafe «Grupos de infrações ao Regulamento […] n.o 3821/85», contém um ponto I, que enumera sete tipos de infrações ao artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85, relacionadas com a não‑apresentação de documentos e todas qualificadas de «infrações muito graves (VSI)». Estas infrações estão, respetivamente, nos pontos I1 a I7 do referido quadro, redigidos da seguinte forma:
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Direito italiano
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18 |
Nos termos do artigo 19.o da legge n. 727 — Attuazione del regolamento […] n. 1463/70 […], e sucessive modificazioni e integrazioni, relativo alla istituzione di uno speciale apparecchio di misura destinato al controllo degli impieghi temporali nel settore dei trasporti su strada (Lei n.o 727 que dá execução ao Regulamento n.o 1463/70, conforme alterado e completado, sobre a introdução de um aparelho de medição especial destinado a controlar o respeito dos horários de trabalho no setor do transporte rodoviário), de 13 de novembro de 1978 (GURI n.o 328, de 23 de novembro de 1978, a seguir «Lei n.o 727/1978»), qualquer pessoa que infrinja as disposições do Regulamento n.o 1463/70, conforme alterado e completado, bem como as disposições dessa lei e dos seus regulamentos de execução para as quais não esteja prevista nenhuma sanção específica, será objeto de sanção administrativa. |
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19 |
Resulta dos autos que o montante máximo dessa sanção administrativa, que pode ser aplicada nos processos principais, corresponde ao dobro do seu montante mínimo, não podendo ser superior a 100 euros. |
Litígios nos processos principais, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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No decurso de duas fiscalizações rodoviárias, efetuadas em 26 de julho e 8 de agosto de 2013 em Itália, as autoridades nacionais competentes verificaram que MI (processo C‑870/19) e TB (processo C‑871/19), respetivamente, na qualidade de condutores de veículos de transporte rodoviário, não podiam apresentar as folhas de registo do tacógrafo instalado no seu veículo, relativas ao dia em curso e a vários dos 28 dias anteriores. |
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21 |
Estas autoridades aplicaram, por conseguinte, várias sanções administrativas a MI e a TB relativas a um certo número de infrações à Lei n.o 727/1978. |
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22 |
Em cada um desses processos, o órgão jurisdicional de primeira instância competente negou provimento aos recursos dessas decisões interpostos por MI e TB. |
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23 |
Na sequência do recurso das referidas decisões interposto por MI e TB no Tribunale di Firenze (Tribunal de Primeira Instância de Florença, Itália), este último considerou, por Acórdãos de 26 de julho de 2016, que MI e TB tinham cometido uma só infração à Lei n.o 727/1978, a saber, não terem podido apresentar os documentos solicitados relativos ao período em causa. Por conseguinte, esse tribunal reduziu a sua condenação a uma só sanção. |
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24 |
A Prefettura, Serviço Territorial do Governo em Florença, interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), de cada um desses dois acórdãos do Tribunale di Firenze (Tribunal de Primeira Instância de Florença). Em apoio dos seus dois recursos, alega que, quando o condutor não pode apresentar um certo número de folhas de registo do tacógrafo instalado no veículo em relação ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, não deve ser aplicada a esse condutor uma sanção única relativa a uma infração única, mas várias sanções relativas a cada um dos períodos mais breves compreendidos nesse período global que abrange o dia em curso e os 28 dias anteriores e relativamente aos quais o referido condutor não pode apresentar esses documentos. |
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25 |
O órgão jurisdicional de reenvio precisa que existem, em Itália, milhares de litígios idênticos aos processos principais e que, tendo em conta a jurisprudência nacional divergente na matéria, os litígios nos processos principais devem ser decididos por acórdão de uniformização de jurisprudência. |
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26 |
Esse órgão jurisdicional indica que MI e TB violaram o artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85 e que a decisão dos processos principais depende da interpretação dessa disposição. |
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27 |
Com efeito, se a referida disposição vier a ser interpretada no sentido de que impõe ao condutor uma só obrigação, que consiste em poder, em caso de controlo, apresentar a integralidade das folhas de registo relativas a todo o período relevante, a violação dessa mesma disposição é constitutiva de uma única infração e esta apenas pode dar lugar à aplicação de uma só sanção. |
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28 |
Pelo contrário, se o artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85 vier a ser interpretado no sentido de que prevê múltiplas obrigações, as respetivas violações podem dar origem a tantas infrações quantos os dias, ou grupos de dias, durante o período constituído pelo dia do controlo e pelos 28 dias anteriores, em relação aos quais não foram apresentadas as folhas de registo. |
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29 |
Nestas condições, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, redigida de forma idêntica em cada um dos dois processos apensos: «Pode o artigo 15.o,[n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85] ser interpretado, no caso específico do condutor do veículo, como uma norma que prescreve um comportamento único global com a consequente prática de uma única infração e aplicação de uma só sanção, ou pode dar lugar, com a aplicação do cúmulo material, a tantas violações e sanções quantos os dias em relação aos quais não foram exibidas as folhas de registo do tacógrafo no âmbito do período de tempo previsto (“dia em curso e os 28 dias anteriores”)?» |
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30 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de dezembro de 2019, os processos C‑870/19 e C‑871/19 foram apensados para efeitos da fase escrita e do acórdão. |
Quanto à questão prejudicial
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31 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85 e o artigo 19.o do Regulamento n.o 561/2006 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o condutor de um veículo de transporte rodoviário objeto de controlo não apresentar as folhas de registo do aparelho de controlo relativas a vários dias de atividade no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores, as autoridades competentes do Estado‑Membro do lugar do controlo devem aplicar a esse condutor uma única sanção, por uma única infração, ou várias sanções distintas, por várias infrações distintas cujo número corresponderá ao das folhas de registo em falta. |
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32 |
Os Regulamentos n.os 3821/85 e 561/2006 têm como objetivos, por um lado, melhorar as condições de trabalho dos condutores aos quais são aplicáveis os referidos regulamentos assim como a segurança rodoviária em geral e, por outro, a previsão de normas uniformes relativas aos tempos de condução e períodos de repouso dos condutores, bem como ao seu controlo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Urbán, C‑210/10, EU:C:2012:64, n.o 25). |
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33 |
Com esse objetivo, os referidos regulamentos preveem um conjunto de medidas, nomeadamente regras uniformes relativas aos tempos de condução e aos períodos de repouso dos condutores assim como ao seu controlo, cujo cumprimento deve ser garantido pelos Estados‑Membros através da aplicação de um sistema de sanções para qualquer infração aos mesmos regulamentos. |
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34 |
Nos termos do décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 3821/85, os objetivos de controlo dos tempos de trabalho e de repouso exigem que as entidades empregadoras e os condutores velem obrigatoriamente pelo bom funcionamento do aparelho, executando com cuidado as operações exigidas pela regulamentação. |
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35 |
Como resulta do anexo I e do anexo I B desse regulamento, o aparelho de controlo instalado em veículos de transporte rodoviário, cujo funcionamento pode ser analógico ou digital, deve permitir a indicação e registo de certos dados relativos à marcha desses veículos e aos períodos de condução dos seus condutores. |
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36 |
No caso de o veículo de transporte rodoviário estar equipado de um aparelho de controlo analógico, esses dados são registados numa folha de registo inserida no aparelho. Quando o veículo está equipado com um aparelho de controlo digital, os referidos dados são memorizados no cartão de condutor. |
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37 |
O artigo 15.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe que os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os cartões de condutor sempre que conduzem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo, e que a folha de registo ou o cartão de condutor não podem ser retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que essa operação seja autorizada de outra forma. |
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38 |
É em relação a esta obrigação que o artigo 15.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 3821/85 dispõe que, a pedido das autoridades encarregadas do controlo, o condutor de um veículo equipado com um aparelho de controlo analógico deve, nomeadamente, apresentar, após 1 de janeiro de 2008, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores. |
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39 |
De acordo com a sua redação, o artigo 15.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 3821/85 institui, quanto às folhas de registo, uma obrigação de o condutor poder apresentar as folhas de registo relativas ao período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores. Essa disposição estabelece uma obrigação única que abrange todo esse período e não várias obrigações distintas relativas a cada um dos dias em causa ou a cada uma das correspondentes folhas de registo. |
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40 |
Assim, a violação da obrigação estabelecida pelo artigo 15.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 3821/85 constitui uma infração única e momentânea, que consiste na impossibilidade de o condutor em causa apresentar, no momento do controlo, todas ou parte dessas 29 folhas de registo. Esta infração apenas pode dar origem a uma só sanção. |
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41 |
Com efeito, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006, nenhuma infração ao Regulamento n.o 3821/85 pode dar lugar a mais de uma sanção. |
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42 |
Esta interpretação não é posta em causa pelas disposições do anexo III da Diretiva 2006/22. Com efeito, na versão aplicável aos litígios nos processos principais, esse anexo III não se destinava a estabelecer uma lista precisa e taxativa das infrações aos Regulamentos n.os 3821/85 e 561/2006, antes se limitando a aprovar as linhas diretrizes, destinadas aos Estados‑Membros, com base numa escala comum de infrações a esses regulamentos. Por conseguinte, essas linhas diretrizes não podem constituir uma derrogação à interpretação decorrente da redação do artigo 15.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento n.o 3821/85, conforme referida nos pontos 39 e 40 do presente acórdão. |
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43 |
Os objetivos prosseguidos pelos Regulamentos n.os 3821/85 e n.o 561/2006, recordados nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, também não são suscetíveis de infirmar a interpretação que resulta da redação do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85. |
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44 |
Resulta destas considerações que, quando, por ocasião de um controlo, o condutor de um veículo de transporte rodoviário não puder apresentar as folhas de registo do tacógrafo relativas ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, esse comportamento constitui uma única infração que deve dar origem a uma única sanção. |
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45 |
Tendo em conta as circunstâncias do litígio nos processos principais, invocadas no n.o 19 do presente acórdão, importa ainda recordar que, por força do artigo 19.o do Regulamento n.o 561/2006, as sanções aplicáveis às infrações aos Regulamentos n.o 3821/85 e n.o 561/2006 devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. A este respeito, importa sublinhar que o incumprimento do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85 não pode ser considerado uma infração menor (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Urbán, C‑210/10, EU:C:2012:64, n.os 33 e 34). Por conseguinte, a sanção prevista para esse incumprimento deve ser suficientemente elevada, tendo em conta a gravidade dessa infração, para que possa produzir um verdadeiro efeito dissuasivo. |
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46 |
Além disso, o incumprimento do artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85 é tanto mais grave quanto maior for o número de folhas de registo que não podem ser apresentadas pelo condutor. Com efeito, tal incumprimento impede o controlo efetivo das condições de trabalho dos condutores e o respeito da segurança rodoviária em vários dias. |
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47 |
Deste modo, a fim de respeitar a exigência da proporcionalidade das sanções imposta pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006, a sanção deve ser suficientemente graduável em função da gravidade da infração (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Urbán, C‑210/10, EU:C:2012:64, n.os 33 e 41). |
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48 |
No caso de o montante da coima aplicável a tal violação por força do direito de um Estado‑Membro ser insuficiente para ter um efeito dissuasivo, compete ao órgão jurisdicional nacional, ao abrigo do princípio da interpretação conforme do direito interno, dar a esse direito, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito da União. A aplicação desse princípio pelo órgão jurisdicional nacional permite que este assegure, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2020, Association française des usagers de banques, C‑778/18, EU:C:2020:831, n.o 59 e jurisprudência aí referida). |
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49 |
Todavia, esse órgão jurisdicional deverá igualmente zelar pelo respeito do princípio da legalidade dos crimes e das penas, previsto no artigo 49.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este princípio exige que a lei defina claramente as infrações e as penas que as punem. Este requisito está preenchido quando a pessoa interessada pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (Acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 40). |
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50 |
Daqui resulta que, mesmo que o montante máximo da coima que pode ser aplicada nos processos principais se revele, ao órgão jurisdicional nacional, insuficiente para ter efeitos dissuasivos, o órgão jurisdicional não pode aplicar várias sanções, cada uma delas relativa a um ou mais dias compreendidos no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores. |
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51 |
Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3821/85 e o artigo 19.o do Regulamento n.o 561/2006 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o condutor de um veículo de transporte rodoviário objeto de controlo não apresentar as folhas de registo do aparelho de controlo relativas a vários dias de atividade no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores, as autoridades competentes do Estado‑Membro do lugar do controlo têm de declarar a existência de uma única infração por parte desse condutor e aplicar‑lhe uma só sanção relativa a essa infração. |
Quanto às despesas
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52 |
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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O artigo 15.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e o artigo 19.o do Regulamento n.o 561/2006 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de o condutor de um veículo de transporte rodoviário objeto de controlo não apresentar as folhas de registo do aparelho de controlo relativas a vários dias de atividade no período que abrange o dia do controlo e os 28 dias anteriores, as autoridades competentes do Estado‑Membro do lugar do controlo têm de declarar a existência de uma única infração por parte desse condutor e aplicar‑lhe uma só sanção relativa a essa infração. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.