Bélgica Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles
Sumário
Acórdão do Tribunal de 31 de Março de 1977.
Walter Bozzone contra Office de Sécurité sociale d'outre-mer.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Processo 87-76.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31 de Março de 1977 ( *1 )
No processo 87/76,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Walter Bozzone
e
Office de Sécurité sociale d'outre-mer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da noção de trabalhador, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, quando a actividade assalariada tenha sido exercida num Estado outrora colonizado, que actualmente é um Estado associado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 6 de Setembro de 1976, entrada na Secretaria do Tribunal em 11 de Outubro de 1976, o Tribunal do Trabalho de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais do seguinte teor:
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Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso intentado por um trabalhador italiano residente em Itália contra uma instituição belga de segurança social, tendo por objecto a anulação da recusa dessa instituição de conceder ao requerente prestações de invalidez, com base nos períodos de seguro que este cumpriu no antigo Congo Belga, actualmente República do Zaire. |
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3 |
Essa recusa teve lugar pelo motivo de o decreto colonial referido pelo órgão jurisdicional nacional — decreto que era aplicável ao recorrente na causa principal e cujas disposições relevantes para o presente caso foram retomadas por uma lei belga — apenas conceder o benefício dessas prestações às pessoas com residência efectiva e habitual na Bélgica ou numa das antigas colónias belgas. |
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4 |
O Regulamento n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), nos termos do n.o 1 do seu artigo 2.o, aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros. |
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5 |
Tendo em conta esta disposição, a segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça deve ser tratada em primeiro lugar, dado que, se o recorrente — cujas qualidades de trabalhador e de nacional de um Estado-membro não são objecto de contestação — não puder ser considerado como estando ou tendo estado «sujeito à legislação de um Estado-membro», o seu caso não dependerá da regulamentação comunitária, pelo que a primeira questão não se chegaria a colocar. |
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Antes de mais, há, portanto, que determinar o alcance da noção de «legislação de um Estado-membro». |
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7 |
A recorrida na causa principal sustenta que a expressão «legislação de um Estado-membro» deve ser entendida como significando a «legislação aplicável nesse Estado-membro, por oposição à legislação aplicável num país ou território que mantém relações especiais com esse Estado-membro». |
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8 |
Desta interpretação deduz a recorrida que a regulamentação comunitária se aplica, exclusivamente, aos territórios metropolitanos dos Estados-membros. |
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9 |
Para interpretar o termo «legislação», é preciso remeter para a alínea j) do artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71, que precisa que esse termo designa, em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de aplicação existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.o, artigo que determina o âmbito de aplicação material do regulamento e compreende, designadamente, as prestações de invalidez, objecto da reclamação do recorrente. |
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Esta definição caracteriza-se pelo seu conteúdo amplo, englobando todo o tipo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-membros, e deve ser interpretada como englobando o conjunto das medidas nacionais aplicáveis na matéria. |
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É à luz desta consideração que é necessário verificar se medidas tais como a referida pelo órgão jurisdicional nacional se inscrevem na noção de «legislação (de um Estado-membro)», na acepção da alínea j) do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento. |
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Resulta do processo que o interessado beneficiou inicialmente do decreto colonial, de 7 de Agosto de 1952, relativo ao seguro contra a doença ou a invalidez dos trabalhadores das colónias, nos termos do qual lhe foi concedida uma pensão de invalidez. |
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13 |
Esse regime de seguro foi garantido e os direitos adquiridos sob a sua vigência confirmados por uma lei belga, de 16 de Junho de 1960, que assegurou a continuidade do regime instituído pelo referido decreto de 7 de Agosto de 1952. |
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14 |
De resto, esta lei não se limita a garantir as prestações adquiridas ao abrigo do regime do decreto, mas, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, completa esse regime, prevendo a concessão de prestações complementares (artigo 5.o bis), e adapta-o, designadamente, ao custo de vida, segundos as normas em vigor na Bélgica (artigo 11.o in fine). |
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Nessas condições, o conjunto dessas disposições constitui uma «legislação nacional» na acepção do n.o 1 do artigo 2o do Regulamento n.o 1408/71. |
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Finalmente, nos anexos do regulamento não foi prevista qualquer modalidade especial de aplicação para a legislação em questão. |
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Resulta do conjunto destas considerações ser necessário responder à segunda questão submetida pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas que o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos ao regime de segurança social instituído pelo decreto de 7 de Agosto de 1952, cuja continuidade é assegurada pela lei belga de 16 de Junho de 1960. |
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No que se refere à primeira questão, basta constatar que, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o, «salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez… adquiridas ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora». |
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O regulamento não contém qualquer disposição derrogatória deste artigo, que se aplique a casos como o presente. |
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Portanto, a resposta a essa questão apenas pode ser afirmativa. |
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Há, portanto, que declarar, em resposta à primeira questão submetida pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, que, na falta de disposições expressas em contrário, a supressão das cláusulas de residência que determina o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71 aplica-se à situação de um beneficiário de prestações garantidas pela legislação de um Estado-membro referentes a uma actividade assalariada efectuada exclusivamente num território que mantinha na época relações especiais com um Estado-membro, quando esse beneficiário, nacional de um Estado-membro, reside no território de Estado-membro diferente daquele ao qual incumbe o pagamento das prestações de segurança social referentes às actividades efectuadas no referido território. |
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. |
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23 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Tribunal do Trabalho de Bruxelas, a este compete decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, por decisão de 6 de Setembro de 1976, declara: |
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Kutscher Donner Pescatore Mertens de Wilmars Sørensen Mackenzie Stuart O'Keeffe Bosco Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Março de 1977. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: francês.