Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-87/24

N.º do Acórdão
62024CJ0087
Data
23/10/2025
Relator
M. Condinanzi

Dever de fundamentação Reenvio prejudicial Gás natural Aproximação das legislações Diretiva 2009/73/CE Obrigação de interpretação conforme Conceito de “incentivo adequado” Regulamento (CE) n.° 715/2009 Conceito de “rentabilidade adequada dos investimentos” Artigo 41.° n.° 8 Artigo 13.° n.° 1 Rede de transporte e de distribuição Instalação de armazenamento Critérios a ter em conta na fixação das tarifas de transporte e distribuição estabelecidos pela entidade reguladora nacional Taxa de rentabilidade do capital


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2025.
AS „Gaso” e AS „Conexus Baltic Grid” contra Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 41.° n.° 8 — Conceito de “incentivo adequado” — Regulamento (CE) n.° 715/2009 — Artigo 13.° n.° 1 — Conceito de “rentabilidade adequada dos investimentos” — Rede de transporte e de distribuição — Instalação de armazenamento — Critérios a ter em conta na fixação das tarifas de transporte e distribuição estabelecidos pela entidade reguladora nacional — Taxa de rentabilidade do capital — Obrigação de interpretação conforme — Dever de fundamentação.
Processo C-87/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

23 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 41.° n.° 8 — Conceito de “incentivo adequado” — Regulamento (CE) n.° 715/2009 — Artigo 13.° n.° 1 — Conceito de “rentabilidade adequada dos investimentos” — Rede de transporte e de distribuição — Instalação de armazenamento — Critérios a ter em conta na fixação das tarifas de transporte e distribuição estabelecidos pela entidade reguladora nacional — Taxa de rentabilidade do capital — Obrigação de interpretação conforme — Dever de fundamentação »

No processo C‑87/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), por Decisão de 3 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2024, no processo

AS «Gaso»,

AS «Conexus Baltic Grid»

contra

Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, e M. Condinanzi (relator), juiz,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da AS «Gaso», por L. Liepa e J. Sarāns‑Reneslācis, advokāti,

– em representação da AS «Conexus Baltic Grid», por C. Ginter, vandeadvokaat, K. Pļaviņa‑Mika, advokāte, U. Bariss, valdes priekšsēdētājs, e M. Gode, valdes loceklis,

– em representação da Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, por J. Miķelsons, izpilddirektors, e A. Upena, padomes locekle,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, L. Ozola e T. Scharf, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94), e do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois recursos de anulação interpostos, respetivamente, pela AS «Gaso» e pela AS «Conexus Baltic Grid» contra a lēmums Nr. 109 «par kapitāla atdeves likmi dabasgāzes pārvades sistēmas, dabasgāzes sadales sistēmas un dabasgāzes uzglabāšanas pakalpojumu tarifu projekta aprēķināšanai» (Decisão relativa à taxa de rentabilidade do capital para o cálculo do projeto de tarifas dos serviços de rede de transporte de gás natural, de rede de distribuição de gás natural e de armazenamento de gás natural), de 20 de agosto de 2020 (a seguir «decisão controvertida»), adotada pela Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (Comissão Reguladora dos Serviços Públicos, Letónia) (a seguir «entidade reguladora letã»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2009/73

3 Os considerandos 23 a 25, 30 e 32 da Diretiva 2009/73 têm a seguinte redação:

«(23) É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso às redes. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores de forma não discriminatória. Quando a instalação de armazenamento, o armazenamento na rede ou os serviços auxiliares funcionarem num mercado suficientemente competitivo, poderá permitir‑se o acesso com base em mecanismos assentes no mercado, transparentes e não discriminatórios.

(24) Importa assegurar a independência dos operadores das redes de armazenamento, a fim de melhorar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento que são técnica ou economicamente necessárias para proporcionar um acesso eficaz à rede para o abastecimento dos clientes. [...] É igualmente necessário aumentar a transparência em matéria de capacidade de armazenamento oferecida a terceiros, obrigando os Estados‑Membros a definirem e publicarem um quadro não discriminatório e claro que determine um regime regulamentar adequado para as instalações de armazenamento. [...]

(25) O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. [...]

[...]

(30) Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulamentação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno do gás natural, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede que estejam sujeitos a controlo judicial e a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito dos Estados‑Membros. [...]

[...]

(32) As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição ou do(s) operador(es) de rede de gás natural liquefeito (GNL), ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflitam os custos e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de gestão da procura permitem evitar.»

4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece regras comuns para o transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor do gás natural e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e à exploração das redes.»

5 O artigo 2.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

4. “Operador da rede de transporte”, a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de transporte e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;

[...]

6. “Operador da rede de distribuição”, a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;

[...]

9. “Instalação de armazenamento”, uma instalação utilizada para o armazenamento de gás natural, pertencente e/ou explorada por uma empresa de gás natural, incluindo a parte das instalações de GNL utilizada para o armazenamento, mas excluindo as instalações exclusivamente reservadas aos operadores das redes de transporte no exercício das suas funções;

10. “Operador do sistema de armazenamento”, a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de armazenamento e é responsável pela exploração de uma instalação de armazenamento;

[...]»

6 O artigo 39.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Designação e independência das entidades reguladoras», enuncia:

«1. Cada Estado‑Membro designa uma única entidade reguladora nacional a nível nacional.

[...]

4. Os Estados‑Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça as suas competências de modo imparcial e transparente. Para o efeito, cada Estado‑Membro deve assegurar que, no exercício das funções reguladoras conferidas pela presente diretiva e pela legislação conexa, as entidades reguladoras:

a) Sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada;

b) Assegurem que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:

i) agem de forma independente de qualquer interesse de mercado e

ii) não solicitam nem recebem instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências nos termos do artigo 41.°

[...]»

7 O artigo 40.° da Diretiva 2009/73, com a epígrafe «Objetivos gerais das entidades reguladoras», prevê:

«Na execução das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, a entidade reguladora [adota] todas as medidas razoáveis na prossecução dos seguintes objetivos no quadro das suas obrigações e competências estabelecidas no artigo 41.°, em estreita consulta com outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela concorrência, quando adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas:

[...]

f) Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;

[...]»

8 O artigo 41.° desta diretiva, com a epígrafe «Obrigações e competências das entidades reguladoras», dispõe:

«1. As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a) Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias;

[...]

n) Monitorizar e rever as condições de acesso ao armazenamento em instalações e na rede e a outros serviços auxiliares, conforme previsto no artigo 33.° Caso o regime de acesso ao armazenamento seja definido nos termos do n.° 3 do artigo 33.°, esta função deve excluir a revisão das tarifas;

[...]

6. As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com um prazo suficiente, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição e as condições e tarifas de acesso às instalações de GNL. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários nas redes e instalações de GNL de molde a garantir a viabilidade das redes e instalações de GNL;

[...]

8. Aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias e dos serviços de compensação, as entidade[s] reguladora[s] devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas.

[...]

16. As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a possibilitar o controlo judicial. As decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

[...]»

Regulamento n.° 715/2009

9 Os considerandos 7 e 8 do Regulamento n.° 715/2009 têm a seguinte redação:

«(7) É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e refletir os custos efetivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras.

(8) No cálculo das tarifas de acesso às redes, importa tomar em consideração os custos efetivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infraestruturas, incluindo um tratamento regulamentar especial para novos investimentos tal como previsto na Diretiva [2009/73]. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efetiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das entidades reguladoras, constituirá um elemento importante.»

10 O artigo 1.° deste regulamento enuncia:

«O presente regulamento visa:

a) Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás;

b) Criar regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais [...]

[...]

Os objetivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, de acesso à rede, mas não às instalações de armazenamento [...].

Com exceção do n.° 4 do artigo 19.°, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 33.° da Diretiva [2009/73].

[...]»

11 O artigo 13.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, do referido regulamento dispõe:

«As tarifas, ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.° 6 do artigo 41.° da Diretiva [2009/73], bem como as tarifas publicadas nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da referida diretiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e refletir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem ser aplicadas de forma não discriminatória.

[...]

As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem contribuir para a eficácia das transações de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.»

Regulamento (UE) 2017/460

12 O artigo 1.° do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás (JO 2017, L 72, p. 29), prevê que este regulamento estabelece um código de rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de publicação e consulta, bem como o cálculo dos preços de reserva dos produtos de capacidade normalizados.

13 O artigo 30.° do referido regulamento, com a epígrafe «Informações a publicar antes do período tarifário», enuncia, no n.° 1:

«São publicadas as seguintes informações antes do período tarifário, em conformidade com o prescrito nos artigos 31.° e 32.°, pela entidade reguladora nacional ou pelo(s) operador(es) de rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora nacional:

[...]

b) Os seguintes elementos:

i) proveitos do operador da rede de transporte, permitidos, previstos ou ambos;

ii) informações relativas à alteração dos proveitos a que se refere o ponto i) de um ano para o ano seguinte;

iii) os seguintes parâmetros:

[...]

2) custo de capital e respetivo método de cálculo;

3) custos com capital, incluindo:

[...]

4) custos operacionais;

5) mecanismos de incentivo e objetivos de eficiência;

6) índices de inflação.

[...]»

Direito letão

Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos

14 Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da likums «Par sabiedrisko pakalpojumu regulatoriem» (Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos), de 19 de outubro de 2000 (Latvijas Vēstnesis, 2000, n.° 394), a entidade reguladora letã é um organismo de direito público, independente no plano institucional e funcional, bem como autónomo na execução do seu orçamento aprovado por lei. Uma das suas funções consiste em regulamentar a prestação de serviços públicos no domínio do abastecimento de gás natural.

15 O artigo 9.°, n.° 1, ponto 2, desta lei dispõe que a entidade reguladora letã aprova a metodologia de cálculo e de fixação das tarifas ou dos limites máximos tarifários, bem como as modalidades de aplicação das tarifas ou dos limites máximos tarifários, desde que legislação setorial especial não preveja outros princípios tarifários.

16 O artigo 9.°, n.° 2, da referida lei prevê:

«No âmbito da sua competência, a entidade reguladora [letã] adota, de forma autónoma, decisões e atos administrativos vinculativos para os prestadores e os utilizadores dos serviços públicos em causa.»

17 Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos:

«As tarifas são fixadas a um nível tal que o seu pagamento pelos utilizadores cubra os custos economicamente justificados do serviço público e garanta a sua rentabilidade, desde que legislação setorial especial não preveja outros princípios tarifários. Em caso de alteração dos fatores que afetam as tarifas, tal como a rentabilidade, a entidade reguladora letã pode dar início a uma revisão tarifária e exigir que o prestador de serviço público apresente, num determinado prazo, um projeto de tarifas acompanhado de uma justificação dos custos que as compõem.»

Decisão sobre a metodologia

18 A sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisijas padomes lēmums Nr. 1/23 kapitāla atdeves likmes aprēķināšanas metodika (Decisão n.° 1/23 do Conselho da entidade reguladora letã, sobre a metodologia de cálculo da taxa de rentabilidade do capital), de 13 de agosto de 2018 (a seguir «Decisão sobre a metodologia»), estabeleceu as modalidades de cálculo e aplicação da taxa de rentabilidade do capital para a elaboração dos projetos de tarifas de serviços regulamentados, incluindo os serviços de rede de distribuição de gás natural. Em particular, esta decisão define a fórmula de cálculo da taxa média ponderada de rentabilidade do capital em termos reais.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

19 Em aplicação da decisão sobre a metodologia, o Conselho da entidade reguladora letã adotou a decisão controvertida através da qual considerou que o operador da rede de transporte de gás natural, o operador da rede de distribuição de gás natural e o operador do sistema de armazenamento de gás natural aplicam a taxa média ponderada de rentabilidade do capital em termos reais.

20 Tendo em conta a taxa de rentabilidade dos capitais próprios, a taxa de rentabilidade dos capitais tomados de empréstimo, calculados em conformidade com a Decisão sobre a metodologia, a taxa do imposto sobre as sociedades e a média das variações anuais dos preços no consumidor nos cinco anos civis anteriores, a entidade reguladora letã determinou que, para um operador que, segundo os dados do último relatório anual disponível, se enquadra na categoria das médias ou grandes empresas, a taxa de rentabilidade do capital deve ser fixada em 2,65 %, ao passo que, para um operador pertencente à categoria das micro ou pequenas empresas, esta taxa deve ser fixada em 4,37 %.

21 A decisão controvertida precisa que a taxa de rentabilidade de 2,65 % está em conformidade com a situação nos mercados financeiros e que é o resultado de uma avaliação adequada dos riscos associados à angariação de fundos, garantindo assim ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador da rede de distribuição de gás natural e ao operador do sistema de armazenamento de gás natural a possibilidade de financiarem empréstimos, investirem na renovação e no desenvolvimento das redes, bem como obterem um rendimento razoável, assegurando simultaneamente aos utilizadores a possibilidade de beneficiarem de serviços públicos contínuos, seguros e de qualidade, cujas tarifas (preços) correspondam a custos economicamente justificados.

22 A Gaso, que é o operador da rede de distribuição de gás natural na Letónia, e a Conexus Baltic Grid, que opera a rede de transporte e a instalação de armazenamento de gás natural neste Estado‑Membro, interpuseram, cada uma, um recurso de anulação da decisão controvertida no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

23 Em apoio dos seus recursos, estas sociedades alegam que a entidade reguladora letã excedeu as suas competências, comeu erros processuais e materiais graves na determinação dos critérios e no cálculo da taxa de rentabilidade do capital e violou o seu dever de fundamentação ao fixar esta taxa a um nível anormalmente baixo. Em particular, a decisão controvertida viola a Diretiva 2009/73, que, não obstante, impõe às entidades reguladoras nacionais a obrigação de promover, nomeadamente, o desenvolvimento e o funcionamento do mercado do gás natural mediante o fornecimento aos investidores de incentivos suficientes para realizarem os investimentos necessários nas infraestruturas. Essa decisão viola igualmente o Regulamento n.° 715/2009, que obriga essas autoridades a terem em conta, no âmbito da determinação das tarifas, uma rentabilidade adequada dos investimentos realizados.

24 Neste contexto, primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 40.°, alínea f), e o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, bem como o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2009, lido em conjugação com os considerandos 7 e 8 deste regulamento, são pertinentes para a resolução do litígio que lhe foi submetido.

25 Segundo, sublinha que, embora resulte das disposições referidas no número anterior que, quando determinam as tarifas de acesso às redes de transporte e de distribuição de gás natural, os Estados‑Membros devem prever uma «rentabilidade adequada dos investimentos», estas disposições não indicam o que se deve entender por esta expressão, sobre a qual, além disso, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de se pronunciar. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio indica que não dispõe de orientações claras para avaliar a compatibilidade com o direito da União da metodologia seguida pela entidade reguladora letã para fixar a taxa de rentabilidade do capital aplicada no processo que lhe foi submetido.

26 Terceiro, esse órgão jurisdicional salienta que a Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos prevê um quadro regulamentar que não contém nenhuma disposição correspondente às dos artigos 40.° e 41.° desta diretiva, relativos, respetivamente, aos objetivos gerais das entidades reguladoras e às obrigações e competências destas entidades. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, muito provavelmente, o artigo 20.°, n.° 1, desta lei, com base no qual a entidade reguladora letã adotou a decisão controvertida, não abrange todos os objetivos visados pelas disposições da referida diretiva mencionadas no n.° 24 do presente acórdão, em particular, no que diz respeito ao direito de um prestador de serviço público regulamentado beneficiar de um incentivo adequado quer a curto quer a longo prazo. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se as disposições da mesma diretiva foram corretamente transpostas para o direito letão.

27 Por último, quarto, à luz das disposições da Diretiva 2009/73 e do Regulamento n.° 715/2009, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 13.°, n.° 1, deste regulamento é aplicável para determinar a tarifa de acesso às instalações de armazenamento de gás natural, cuja gestão cabe, no caso em apreço, à Conexus Baltic Grid. Com efeito, baseando‑se no caráter facultativo dos procedimentos previstos no artigo 33.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2009/73, esse órgão jurisdicional considera que o artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento, que fixa as condições a que devem obedecer as tarifas aplicadas pelos operadores da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do artigo 41.°, n.° 6, da Diretiva 2009/73, bem como as tarifas publicadas nos termos do artigo 32.°, n.° 1, desta diretiva, apenas se aplica às tarifas do serviço de rede de transporte de gás natural e não abrange a fixação das tarifas relativas ao acesso às instalações de armazenamento deste gás.

28 À luz destas considerações, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva [2009/73] opõe‑se a uma legislação nacional que não impõe à entidade reguladora a obrigação de, no cálculo das tarifas ou na fixação de metodologias, justificar a forma como assegura que os operadores das redes de transporte e distribuição recebem o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas?

2) É compatível com o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva [2009/73] uma interpretação da legislação nacional no sentido de que é assegurado um incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas, quando o pagamento de tarifas pelos utilizadores só cobre os custos do serviço público economicamente justificados e há uma garantia de rentabilidade, pelo menos a um nível mínimo?

3) É compatível com os objetivos previstos no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva [2009/73] uma legislação nacional que, ao criar um “incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo” e incentivos “para a promoção da integração do mercado, da segurança do abastecimento e das atividades de investigação”, não prevê que sejam observados os princípios aceites no domínio financeiro para a determinação da taxa média ponderada de rentabilidade do capital, que tomam em consideração empresas comparáveis que operam no mercado livre?

4) Ao interpretar os conceitos de “rentabilidade adequada dos investimentos”, na aceção do artigo 13.° do Regulamento [n.° 715/2009], e de “incentivos aos investimentos”, na aceção do artigo 41.° da Diretiva 2009/73, deve a entidade reguladora pautar‑se pelo conceito financeiramente aceite de taxa média de rentabilidade do capital [custo médio ponderado do capital (CMPC)] e pela metodologia utilizada para a sua determinação?

5) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode a entidade reguladora afastar‑se legitimamente da metodologia utilizada no domínio financeiro para determinar a taxa média de rentabilidade do capital e ajustar essa taxa conforme considerar adequado?

6) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode a entidade reguladora ajustar legitimamente a taxa média de rentabilidade do capital de modo a que o seu cálculo tenha em conta um prémio de dimensão baseado nos custos de empréstimos contraídos de outras empresas na economia do Estado‑Membro em causa?

7) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, pode a entidade reguladora ajustar legitimamente a taxa média de rentabilidade do capital de modo a não ter de compensar o operador da rede de transporte ou de armazenamento de gás natural pelo aumento da inflação durante o período tarifário anterior?

8) Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, e no caso de o operador da rede não concordar com o nível da taxa média de rentabilidade do capital proposto pela entidade reguladora ou com os elementos em que se baseia, deve a entidade reguladora, ao determinar a taxa média [de rentabilidade] do capital [...], recorrer a um terceiro independente para avaliar o seu nível adequado?

9) Um sistema de fixação de tarifas no qual a taxa média de rentabilidade do capital é determinada pela entidade reguladora e no âmbito do qual o operador da rede de transporte ou de armazenamento de gás natural não tem o direito de ajustar esse cálculo com base nos indicadores individuais da empresa do operador da rede é contrário aos objetivos previstos no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva [2009/73]?

10) Deve o artigo 1.°, [primeiro parágrafo,] alínea b), do Regulamento [n.° 715/2009], lido em conjugação com o seu segundo parágrafo, ser interpretado no sentido de que os considerandos 7 e 8, bem como o artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento são aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural e às tarifas determinadas pela entidade reguladora, quando o acesso às instalações de armazenamento de gás natural liquefeito se encontre regulamentado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

29 A entidade reguladora letã sustenta que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são inadmissíveis.

30 Em primeiro lugar, essa entidade alega que a primeira questão é hipotética e não diz respeito à interpretação do direito da União, mas do direito nacional. Esta questão assenta na premissa errada de que a referida entidade está isenta do dever de fundamentar tanto a metodologia de cálculo da taxa de rentabilidade do capital como as próprias taxas de rentabilidade. Ora, resulta da legislação nacional, em especial do artigo 67.°, n.° 2, da Administratīvā procesa likums (Lei de Procedimento Administrativo), que a mesma autoridade está obrigada a fundamentar as suas decisões e, no caso em apreço, teria tido em conta as disposições de direito aplicáveis, nomeadamente o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o Regulamento n.° 715/2009.

31 Em segundo lugar, a entidade reguladora letã considera que a segunda a sexta questões estão formuladas em termos muitos genéricos e não dizem respeito à interpretação do direito da União, mas à sua aplicação. Além disso, devido ao seu caráter genérico, os conceitos ou expressões utilizados nestas questões não permitem ao Tribunal de Justiça dar‑lhes uma resposta precisa. Por último, tanto o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 como o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2009 apenas impõem às entidades reguladoras nacionais o objetivo a alcançar, deixando‑lhes a escolha dos meios ou métodos para o efeito. Ora, a escolha desses meios ou métodos, sobre a qual se interroga o órgão jurisdicional de reenvio, não é uma questão de interpretação do direito da União que incumba ao Tribunal de Justiça, mas de aplicação deste direito, que é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

32 Em terceiro lugar, a entidade de reguladora letã alega que a segunda, a oitava e a nona questões dizem respeito não à interpretação do direito da União, mas à interpretação do direito nacional. Em particular, no que respeita à segunda questão, o conceito de «rentabilidade» não é utilizado pelo direito da União pertinente, mas pelo artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos.

33 Em quarto lugar, a entidade reguladora letã sustenta que as questões quarta a oitava não têm nenhuma relação com a situação de facto e de direito que caracteriza o processo principal e não respondem a uma necessidade objetiva para decidir este processo, uma vez que o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2009 não se aplica às instalações de armazenamento de gás natural de que a Conexus Baltic Grid é, no caso em apreço, operadora nem à rede de distribuição de gás natural cuja operação estás confiada, na Letónia, à Gaso.

34 A este respeito, é jurisprudência constante que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência e que, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku et Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 37 e jurisprudência referida).

35 Por outro lado, uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento ao processo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional explicite, nessa decisão, o quadro factual e regulamentar em que se inscreve o litígio no processo principal e forneça um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido. Esses requisitos cumulativos que dizem respeito ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Slovenské elektrárne, C‑376/18, EU:C:2019:1068, n.° 25 e jurisprudência referida).

36 No caso em apreço, antes de mais, resulta do pedido de decisão prejudicial que as disposições da Diretiva 2009/73 e do Regulamento n.° 715/2009 têm uma relação evidente com o litígio no processo principal, que diz respeito à determinação de uma taxa de rentabilidade do capital, imposta por uma entidade reguladora do mercado do gás natural, nomeadamente, a operadores de redes de gás natural de um Estado‑Membro, suscetível de afetar as tarifas aplicadas por esses operadores.

37 Em seguida, quanto à exigência mencionada no artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo, relativa, por um lado, às razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação da Diretiva 2009/73 e do Regulamento n.° 715/2009 e, por outro, ao nexo que esse órgão estabelece entre estes dois atos do direito da União e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, há que constatar que esse órgão jurisdicional faz referência às suas próprias apreciações quanto às dúvidas que tem sobre a interpretação dos referidos atos, em especial, do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 715/2009, bem como sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e esta legislação nacional, nomeadamente no que respeita às exigências que devem ser tomadas em consideração pela entidade reguladora letã na fixação das tarifas de transporte e distribuição de gás natural.

38 Por último, no que respeita às questões prejudiciais relativas à interpretação dos dois atos do direito da União referidos no número anterior e à sua pertinência para o acesso às instalações de gás natural operadas pela Conexus Baltic Grid, basta recordar que, quando não seja manifesto que a interpretação de uma disposição do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade dessa disposição ao processo principal não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se no mérito das questões prejudiciais (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Slovenské elektrárne, C‑376/18, EU:C:2019:1068, n.° 29 e jurisprudência referida).

39 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

Observações preliminares

40 Com as suas dez questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre três aspetos jurídicos relativos, primeiro, ao âmbito de aplicação dos princípios tarifários previstos no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 (sétima, nona e décima questões), segundo, à transposição para o direito nacional do conceito de «incentivo adequado», na aceção do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, e ao dever de fundamentação que incumbe à entidade reguladora nacional (primeira e segunda questões), e, terceiro, à forma como essa autoridade, quando calcula e fixa as tarifas, deve garantir aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural o benefício desse incentivo adequado e/ou de uma «rentabilidade adequada dos investimentos», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 (terceira a nona questões).

41 Importa examinar estes três aspetos pela ordem acima referida.

Quanto à sétima, nona e décima questões, relativas ao âmbito de aplicação dos princípios tarifários previstos no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009

42 Com a sétima, nona e décima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 devem ser interpretados no sentido de que os princípios tarifários que estas disposições preveem se aplicam não só aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural mas também às instalações de armazenamento desse gás.

43 Esta questão tem origem na decisão controvertida pela qual a entidade reguladora letã fixou uma taxa de rentabilidade do capital idêntica para a Gaso, enquanto operadora da rede de distribuição de gás natural na Letónia, e para a Conexus Baltic Grid, enquanto operadora da rede de transporte e das instalações de armazenamento de gás natural nesse país. A este respeito, importa precisar que, uma vez que só a décima questão menciona, in fine, também as instalações de armazenamento de gás natural liquefeito, sem que o pedido de decisão prejudicial exponha as razões pelas quais estas últimas instalações são objeto da referida questão, há que circunscrever a resposta do Tribunal de Justiça à sétima, nona e décima questões à análise sobre se as regras tarifárias previstas no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 se aplicam às instalações de armazenamento de gás natural.

44 Feitas estas precisões, importa recordar que a Diretiva 2009/73 prossegue a realização do objetivo de um mercado interno do gás natural total e efetivamente aberto e competitivo, estabelecendo, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, regras comuns para o transporte, a distribuição, a comercialização e o armazenamento de gás natural (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, GRDF, C‑236/18, EU:C:2019:1120, n.° 34 e jurisprudência referida).

45 A este respeito, os pontos 4, 6, 9 e 10 do artigo 2.° desta diretiva definem e distinguem, respetivamente, o «operador da rede de transporte», o «operador da rede de distribuição», a «instalação de armazenamento» e o «operador do sistema de armazenamento» de gás natural.

46 Por outro lado, como sublinham os seus considerandos 23, 25 e 32, a referida diretiva visa assegurar um acesso não discriminatório às redes de transporte e de distribuição de gás natural, confiando às entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, em especial, a missão de «[e]stabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, tarifas regulamentadas de transmissão ou distribuição ou as suas metodologias».

47 O artigo 41.°, n.° 6, alínea a), da Diretiva 2009/73 precisa que essas entidades reguladoras nacionais são responsáveis por fixar ou aprovar, pelo menos, as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição.

48 Acresce que, nos termos do artigo 41.°, n.° 8, desta diretiva «[a]quando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias [...], as entidade[s] reguladora[s] devem assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas».

49 Daqui resulta que as regras relativas à tarifação previstas, nomeadamente, no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 se aplicam unicamente aos operadores das «redes» de transporte e de distribuição de gás natural, na aceção do artigo 2.°, pontos 4 e 6, desta diretiva, e não às «instalações de armazenamento» de gás natural e aos seus operadores, na aceção do artigo 2.°, pontos 9 e 10, da referida diretiva.

50 Esta exclusão das instalações de armazenamento de gás natural encontra‑se igualmente nas disposições do Regulamento n.° 715/2009, que, segundo o seu título, fixa as «condições de acesso às redes de transporte de gás natural».

51 Com efeito, por um lado, por força do artigo 1.°, segundo parágrafo, deste regulamento, a definição de princípios harmonizados para as tarifas ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo só está incluída nos objetivos prosseguidos pelo referido regulamento para o acesso à rede e não para o acesso às instalações de armazenamento. Por outro lado, resulta da redação do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento que só os operadores das redes de transporte de gás natural estão sujeitos às medidas tarifárias e às obrigações, nomeadamente de transparência e de não discriminação tarifárias, que esta disposição estabelece.

52 A diferença de princípio na regulamentação tarifária entre as regras que se aplicam às «redes» e as que se aplicam às instalações de armazenamento de gás natural explica‑se, como a Comissão Europeia sublinhou com razão, pela circunstância de estas instalações, contrariamente às «redes», não serem geralmente consideradas monopólios naturais e poderem, portanto, entrar em concorrência com outras instalações. É por esta razão que, como preveem os seus considerandos 23 e 24, a Diretiva 2009/73 institui um regime específico relativo às instalações de armazenamento de gás natural, que inclui o artigo 33.° desta diretiva, que prevê regras específicas de acesso a estas instalações, quer num quadro negociado, em conformidade com o n.° 3 deste artigo, quer num quadro regulado, em conformidade com o n.° 4 do referido artigo, mas em certas condições.

53 Não deixa de ser verdade que, como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, nem esta diretiva nem o Regulamento n.° 715/2009 proíbem as entidades reguladoras nacionais de alargar ao acesso às referidas instalações os princípios tarifários estabelecidos, respetivamente, no artigo 41.°, n.° 8, da referida diretiva e no artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, que rege as «redes» de gás natural.

54 Com efeito, como a Comissão observou, em substância, não se pode excluir que razões objetivas, como características técnicas específicas ou a importância das instalações de armazenamento para a segurança do abastecimento energético no território de um ou mais Estados‑Membros, possam justificar que uma entidade reguladora nacional alargue ao acesso a essas instalações de armazenamento os princípios tarifários que aplica às redes de transporte e de distribuição de gás natural.

55 Tendo em conta os fundamentos expostos, há que responder à sétima, à nona e à décima questões que o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 devem ser interpretados no sentido de que os princípios tarifários que estas disposições preveem não se aplicam às instalações de armazenamento de gás natural de um Estado‑Membro, sem prejuízo da possibilidade de as entidades reguladoras nacionais alargarem esses princípios tarifários ao acesso a essas instalações por razões objetivamente justificadas.

Quanto à primeira e à segunda questões, relativas à transposição para o direito nacional do conceito de «incentivo adequado», na aceção do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, e ao dever de fundamentação que incumbe à autoridade reguladora nacional

56 Com as duas primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 41.°, n.os 8 e 16, da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o «incentivo adequado», na aceção deste artigo 41.°, n.° 8, é garantido pelo simples facto de as tarifas pagas pelos utilizadores cobrirem os custos do serviço público economicamente justificados e assegurarem uma rentabilidade, ainda que mínima, sem que seja imposta à entidade reguladora nacional a obrigação de fundamentar a forma como prevê que os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural beneficiam de um «incentivo adequado».

57 A título preliminar, recorde‑se que estas questões têm origem nas dúvidas, de caráter geral, do órgão jurisdicional de reenvio quanto à transposição correta, para a ordem jurídica letã, do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que os objetivos previstos nesta disposição, no âmbito da fixação das tarifas, são mais amplos do que os previstos pelo direito letão, nomeadamente, no artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos, segundo o qual a entidade reguladora letã deve assegurar que as tarifas sejam fixadas de forma que cubram os custos economicamente justificados do serviço público e garantam rentabilidade.

58 No que respeita às disposições da Diretiva 2009/73 relativas às obrigações das entidades reguladoras nacionais em matéria de tarifas dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural, resulta do artigo 41.°, n.° 6, alínea a), desta diretiva que essas autoridades são responsáveis por fixar ou aprovar as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de acesso às redes nacionais de gás natural, incluindo as respetivas tarifas de transporte e distribuição. Esta disposição precisa que essas tarifas devem permitir realizar os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes.

59 Além disso, importa recordar que, nos termos do artigo 41.°, n.° 8, da referida diretiva, aquando da fixação ou aprovação das tarifas ou metodologias, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que «os operadores das redes de transporte e distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas».

60 Além disso, por força do artigo 41.°, n.° 16, da mesma diretiva, as decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a possibilitar o controlo judicial.

61 Assim, o artigo 41.°, n.° 6, alínea a), e n.os 8 e 16, da Diretiva 2009/73, lido à luz do seu considerando 32, impõe às entidades reguladoras nacionais, quer à data da adoção da metodologia de cálculo das tarifas de transporte e distribuição de gás natural, quer aquando da fixação concreta dessas tarifas, que prevejam, além da cobertura dos custos reais suportados pelos operadores das redes de transporte e de distribuição para assegurar o acesso às mesmas, por um lado, a cobertura dos investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade dessas redes e, por outro, um «incentivo adequado», quer a curto quer a longo prazo, que permita a esses operadores assegurar a prossecução dos objetivos enumerados no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o apoio às atividades referidas nesta disposição, obrigando essas autoridades a fundamentar plenamente as suas decisões com o objetivo de garantir o exercício do controlo judicial.

62 No que respeita à transposição para o direito letão do artigo 41.°, n.° 8, desta diretiva, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos reproduza expressamente a obrigação de a entidade reguladora letã prever, quer à data da adoção da metodologia de cálculo das tarifas de transporte e distribuição de gás natural, quer aquando da fixação concreta dessas tarifas, o «incentivo adequado» previstos neste artigo 41.°, n.° 8. Em especial, como sublinhado no n.° 57 do presente acórdão, o artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos, que é a única disposição pertinente desta lei mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, limita‑se a exigir à entidade reguladora letã que assegure que as tarifas sejam fixadas a um nível tal que o seu pagamento «cubra os custos economicamente justificados do serviço público e garanta a sua rentabilidade».

63 A este respeito, o conceito de «rentabilidade», que figura na referida lei, parece remeter para a ideia de que os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural podem obter uma margem de lucro razoável, sem, no entanto, precisar a que fins esta deve ser, pelo menos parcialmente, afetada. Por conseguinte, este conceito parece ter um alcance mais geral e ser menos orientado para a realização de objetivos e de atividades relacionados com o funcionamento do mercado do gás natural do que o conceito de «incentivo adequado», a que se refere o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73.

64 Não obstante, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando aplicam o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para alcançar o resultado por ela prosseguido e, assim, dar cumprimento ao artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, uma vez que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (Acórdãos de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.° 41, e de 26 de junho de 2025, Makeleio e ZOUGLA, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 85).

65 Além disso, o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdãos de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.° 42, e de 26 de junho de 2025, Makeleio e ZOUGLA, C‑555/23 e C‑556/23, EU:C:2025:484, n.° 86).

66 Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o seu direito interno, em especial o artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos, pode ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, de modo que a rentabilidade que deve ser garantida aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural implique também que beneficiem, ao fazê‑lo, de um «incentivo adequado», conforme previsto no referido artigo 41.°, n.° 8. Com efeito, a garantia de uma certa taxa de rentabilidade pode ser suscetível de constituir um incentivo adequado destinado a encorajar os operadores das redes em causa a prosseguir os objetivos e a apoiar as atividades enumeradas no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73.

67 No entanto, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que tal interpretação conforme se revela impossível, há que verificar se a obrigação prevista no artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 é suficientemente precisa e incondicional para se poder considerar que tem efeito direto e para poder ser invocada por particulares, como os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural, contra a decisão de uma autoridade pública, como a entidade reguladora letã, com vista a permitir a esse órgão jurisdicional afastar a aplicação do artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos.

68 A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, sempre que as disposições de uma diretiva se afigurem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais contra o Estado, quer quando este não as tenha transposto para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva, quer quando delas tenha feito uma transposição incorreta [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 17 e jurisprudência referida].

69 O Tribunal de Justiça precisou que uma disposição do direito da União é, por um lado, incondicional quando prevê uma obrigação que não está sujeita a nenhuma condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adoção de um ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros e, por outro, suficientemente precisa para ser invocada por um particular e aplicada pelo juiz quando prevê uma obrigação em termos inequívocos. Além disso, ainda que uma diretiva deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de execução da mesma, pode considerar‑se que uma disposição dessa diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa, que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida [Acórdãos de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.os 18 e 19, e de 25 de janeiro de 2024, Global NRG, C‑277/22, EU:C:2024:78, n.° 28].

70 No caso em apreço, como constatado no n.° 59 do presente acórdão, resulta do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 que, no âmbito da função de fixar ou aprovar as tarifas aplicáveis às redes de transporte e de distribuição de gás natural que os Estados‑Membros são obrigados a confiar às entidades reguladoras nacionais, estas devem assegurar, aquando dessa fixação ou aprovação, que os operadores das redes de transporte e de distribuição recebam o incentivo adequado, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a sua eficiência, promover a integração do mercado e a segurança do abastecimento e apoiar as atividades de investigação conexas.

71 Embora o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 deixe uma certa margem de apreciação às entidades reguladoras nacionais na aplicação desta disposição, não deixa de ser verdade que, ao impor‑lhes que assegurem que os operadores dessas redes recebam o incentivo adequado para prosseguirem os objetivos e apoiarem as atividades que enumera de forma circunstanciada e exaustiva, este artigo 41.°, n.° 8, impõe a cada Estado‑Membro, em termos inequívocos, uma obrigação suficientemente precisa que não está subordinada a nenhuma condição (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic, C‑508/14, EU:C:2015:657, n.° 53).

72 O artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 impõe, assim, de forma incondicional e suficientemente precisa, a obrigação de garantir aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural que, aquando da fixação ou aprovação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras nacionais asseguram o incentivo adequado referido nesta disposição.

73 Por conseguinte, há que reconhecer efeito direto ao artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, pelo que o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar o direito nacional contrário a esta disposição no caso de esse direito não poder ser interpretado em conformidade com a referida disposição.

74 Quanto ao conceito de «incentivo adequado», abstraindo do contexto em que esse incentivo deve ser assegurado por cada entidade reguladora nacional, a saber, aquando da fixação ou aprovação das metodologias de determinação das tarifas de transporte e distribuição de gás natural ou da fixação dessas tarifas, e das finalidades e atividades que deve garantir, a Diretiva 2009/73 não define este conceito nem precisa a forma como as entidades reguladoras nacionais as estabelecem. Esta diretiva concede, portanto, a essas autoridades uma margem de apreciação quanto à forma que esse incentivo deve assumir, mas também quanto à avaliação e à determinação da sua adequação, no respeito, nomeadamente, dos objetivos enunciados no artigo 40.° da referida diretiva, que se impõem a qualquer entidade reguladora nacional, do dever de fundamentação, enunciado no artigo 41.°, n.° 16, desta mesma diretiva, e em função das características particulares do mercado nacional de gás natural.

75 Neste contexto, como o advogado‑geral declarou, em substância, no n.° 53 das suas conclusões, não resulta da Diretiva 2009/73 que o incentivo adequado de que beneficiam os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural, para que prossigam os objetivos e apoiem as atividades referidos no artigo 41.°, n.° 8, desta diretiva, deva ser avaliado e determinado unicamente com base numa taxa de rentabilidade do capital, como a taxa média ponderada de rentabilidade do capital fixada na decisão controvertida, em conformidade com a decisão sobre a metodologia.

76 Assim, à luz dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, uma vez que é pacífico que tal taxa de rentabilidade do capital constitui apenas um dos elementos tidos em conta na fixação do nível das tarifas, a circunstância de não se afigurar que a decisão controvertida contenha uma fundamentação específica sobre o modo como essa taxa deve incentivar os operadores das redes em causa a prosseguirem os objetivos e a apoiarem as atividades enumeradas no artigo 41.°, n.° 8, a Diretiva 2009/73 não significa que a entidade reguladora letã, como esta sustentou no Tribunal de Justiça, não se tenha assegurado, além do que lhe impõe o artigo 20.°, n.° 1, da Lei das Entidades Reguladoras dos Serviços Públicos, que o incentivo adequado, conforme previsto nesta disposição, fosse tido em conta no âmbito, mais geral, da metodologia ou da fixação das tarifas de transporte e distribuição de gás natural na Letónia.

77 Todavia, resulta do artigo 41.°, n.os 8 e 16, da Diretiva 2009/73 que, quer no âmbito da metodologia de cálculo das tarifas de transporte e distribuição de gás natural quer, o mais tardar, aquando da sua fixação ou aprovação, a entidade reguladora nacional tem a obrigação de expor, de forma clara, inequívoca e suficientemente precisa, a maneira como considera que essas tarifas devem assegurar que os operadores dessas redes são incentivados, quer a curto quer a longo prazo, a prosseguirem os objetivos e a apoiarem as atividades enumeradas no artigo 41.°, n.° 8, desta diretiva, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da sua decisão e garantir um controlo judicial efetivo.

78 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a entidade reguladora letã cumpriu o dever de fundamentação referido no número anterior, incluindo, sendo caso disso, fora do âmbito estrito da decisão controvertida.

79 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira e à segunda questões que o artigo 41.°, n.os 8 e 16, da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o «incentivo adequado», na aceção deste artigo 41.°, n.° 8, é garantido pelo simples facto de as tarifas pagas pelos utilizadores cobrirem os custos do serviço público economicamente justificados e assegurarem uma rentabilidade, ainda que mínima, sem que seja imposta à entidade reguladora nacional a obrigação de fundamentar a forma como prevê que os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural beneficiam de um «incentivo adequado», a menos que essa regulamentação nacional possa ser interpretada em conformidade com o referido artigo 41.°, n.os 8 e 16.

Quanto à terceira a nona questões, relativas à forma como a entidade reguladora nacional deve prever que os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural beneficiem de um incentivo adequado e/ou de uma rentabilidade adequada dos investimentos

80 Com a terceira a nona questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação, que estas disposições impõem a uma entidade reguladora nacional, de assegurar, respetivamente, um «incentivo adequado» e uma «rentabilidade adequada dos investimentos», para efeitos da determinação das tarifas ou metodologias aplicadas aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural, exige que se recorra a metodologias específicas de cálculo, como a do CMPC aplicado no setor financeiro, que e compare o custo do capital com o de sociedades não regulamentadas, que se proceda a ajustamentos para ter em conta, nomeadamente, a inflação e/ou o imposto sobre as sociedades, que se exclua a tomada em consideração dos indicadores individuais do operador da rede em causa e, em caso de contestação pelas entidades interessadas, que se requeira a intervenção de um terceiro.

81 Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a margem de apreciação de que dispõem as entidades reguladoras nacionais quanto à escolha das metodologias aplicáveis ao cálculo da taxa de rentabilidade do capital e quanto aos parâmetros que figuram nesse cálculo aquando da fixação das tarifas de transporte e distribuição de gás natural se encontra circunscrita, ou mesmo limitada, e, sendo caso disso, em que condições, pela necessidade de essas autoridades preverem um «incentivo adequado», na aceção do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, e/ou uma «rentabilidade adequada dos investimentos», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009, em benefício dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural.

82 A este respeito, importa, por um lado, recordar que, embora o artigo 41.°, n.os 8 e 16, da Diretiva 2009/73 confie às entidades reguladoras nacionais a tarefa de fixar ou aprovar, de forma fundamentada, as tarifas de transporte e distribuição de gás natural no respeito dos objetivos de transparência e de não discriminação, não especifica a metodologia de fixação dessas tarifas. A fortiori, a Diretiva 2009/73 não dá nenhuma indicação, para efeitos da fixação dessas tarifas, sobre a metodologia nem sobre as modalidades de cálculo da taxa de rentabilidade do capital.

83 O mesmo se aplica, por outro lado, ao artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009, que se limita a prever que as tarifas ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelo operador da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do artigo 41.°, n.° 6, da Diretiva 2009/73, devem ser transparentes, refletir os custos realmente suportados, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e aplicadas de forma não discriminatória.

84 É certo que o Regulamento 2017/460, adotado pela Comissão com base no Regulamento n.° 715/2009 e mencionado por esta nas suas observações escritas, prevê, no seu artigo 30.°, n.° 1, com o objetivo de aumentar a transparência da estrutura tarifária do operador de transporte de gás natural, uma série de informações a publicar antes de cada período tarifário, entre as quais, em especial, o «custo de capital e respetivo método de cálculo», os «mecanismos de incentivo e objetivos de eficiência» e os «índices de inflação».

85 Todavia, o Regulamento 2017/460 não explicita o conteúdo destes conceitos nem, nomeadamente, segundo que métodos ou modalidades o «custo de capital» ou os «mecanismos de incentivo» devem ou podem ser calculados.

86 Daqui resulta que, para ter em conta tais fatores económicos e técnicos complexos, as entidades reguladoras nacionais devem, igualmente em função das condições específicas aplicáveis no mercado nacional do gás natural e dos operadores em causa, dispor de uma ampla margem de apreciação na fixação das tarifas de transporte ou de distribuição de gás natural, nomeadamente, sendo caso disso, para a fixação de uma taxa de rentabilidade do capital destes operadores. A este respeito, essas autoridades não podem ser obrigadas, no que respeita à necessidade de assegurar um «incentivo adequado», na aceção do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, e, no que se refere às tarifas de transporte de gás natural, uma «rentabilidade adequada dos investimentos», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009, a adotar uma determinada metodologia, como a baseada no CMPC, ou a comparar o custo do capital com o de sociedades ou entidades não regulamentadas. Neste contexto, as referidas autoridades devem poder ajustar a metodologia de determinação dessas tarifas e os respetivos cálculos em função de diferentes parâmetros, sem que exista, além disso, uma obrigação de proceder a esses cálculos tendo em conta a inflação e/ou o imposto sobre as sociedades.

87 Em contrapartida, considerando que a tomada em conta da taxa de rentabilidade do capital corresponde a um «incentivo adequado», na aceção do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73, não pode ser acolhido o argumento da entidade reguladora letã, segundo o qual uma regulamentação nacional que proíbe uma autoridade reguladora nacional de ajustar o cálculo da taxa de rentabilidade do capital em função dos indicadores individuais de cada gestor é compatível com as finalidades do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73.

88 Com efeito, além de tal interpretação ser contrária à ampla margem de apreciação de que devem dispor as entidades reguladoras nacionais no exame de fatores económicos e técnicos complexos, há que observar que o «incentivo adequado» previsto neste artigo 41.°, n.° 8, deve, nomeadamente, permitir melhorar os indicadores dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural e tem, portanto, de poder ser adaptado ou ajustado em função dos indicadores anteriores desses operadores. Tal ajustamento não pode, a priori, ser contrário ao princípio da não discriminação, uma vez que pode ser justificado por considerações objetivas ou pela falta de comparabilidade das situações dos diferentes operadores de rede, devida, precisamente, a diferenças, objetivamente documentadas, nos seus indicadores anteriores.

89 Importa acrescentar, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, que a apreciação dos diferentes parâmetros de cálculo das tarifas efetuada pelas entidades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009, não pode, em caso de contestação pelas entidades às quais essas tarifas se aplicam, ser sujeita à intervenção de um terceiro, como um gabinete de peritos, cujo relatório foi elaborado exclusivamente a pedido de uma dessas entidades.

90 A este respeito, basta recordar que o artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2009/73, lido à luz do seu considerando 30, prevê que essas entidades devem exercer a sua competência de modo independente de qualquer outra entidade pública ou privada, assegurando que adotam as suas decisões autonomamente, com fundamento no interesse público, sem estarem sujeitas a instruções externas provenientes de outros órgãos públicos ou privados [v., por analogia, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Alemanha (Transposição das Diretivas 2009/72 e 2009/73), C‑718/18, EU:C:2021:662, n.° 109 e jurisprudência referida]. No entanto, como indicou o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, o respeito pela independência da entidade reguladora nacional no exercício das suas competências não prejudica a possibilidade de que dispõem, se for caso disso, os operadores de rede em causa de apresentarem relatórios de peritos terceiros em apoio dos seus pedidos apresentados a essa autoridade ou, em caso de recurso jurisdicional, nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, na medida em que o direito nacional o autorize, no respeito, nomeadamente, do princípio do contraditório. Por outro lado, nessa mesma medida, a autoridade reguladora nacional ou, em caso de recurso jurisdicional, o órgão jurisdicional nacional competente, podem nomear um ou mais peritos independentes para que estes os assistam nas suas funções.

91 Tendo em conta os fundamentos precedentes, o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação, que estas disposições impõem a uma entidade reguladora nacional, de prever, respetivamente, um «incentivo adequado» e uma «rentabilidade adequada dos investimentos», para efeitos da determinação das tarifas ou metodologias de cálculo aplicadas aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural, não exige que se recorra apenas a metodologias específicas de cálculo, como a do CMPC aplicado no setor financeiro, que se compare o custo do capital com o de sociedades não regulamentadas e que se proceda a ajustamentos para ter em conta, nomeadamente, a inflação e/ou o imposto sobre as sociedades.

92 Em contrapartida, o artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que, na determinação do «incentivo adequado», na aceção desta disposição, a entidade reguladora nacional é obrigada a ter em conta os indicadores individuais anteriores dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural em causa.

93 Além disso, o artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2009/73 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a apreciação dos parâmetros de cálculo das tarifas dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural em causa, efetuada pela entidade reguladora nacional nos termos do artigo 41.°, n.° 8, desta diretiva e do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009, seja, em caso de contestação por esses operadores, subordinada à intervenção de um terceiro cujo relatório foi elaborado exclusivamente a pedido de um dos referidos operadores.

Quanto às despesas

94 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, e o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1775/2005,

devem ser interpretados no sentido de que:

os princípios tarifários que estas disposições preveem não se aplicam às instalações de armazenamento de gás natural de um EstadoMembro, sem prejuízo da possibilidade de as entidades reguladoras nacionais alargarem esses princípios tarifários ao acesso a essas instalações por razões objetivamente justificadas.

2) O artigo 41.°, n.os 8 e 16, da Diretiva 2009/73

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o «incentivo adequado», na aceção deste artigo 41.°, n.° 8, é garantido pelo simples facto de as tarifas pagas pelos utilizadores cobrirem os custos do serviço público economicamente justificados e assegurarem uma rentabilidade, ainda que mínima, sem que seja imposta à entidade reguladora nacional a obrigação de fundamentar a forma como prevê que os operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural beneficiam de um «incentivo adequado», a menos que essa regulamentação nacional possa ser interpretada em conformidade com o referido artigo 41.°, n.os 8 e 16.

3) O artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73 e o artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009

devem ser interpretados no sentido de que:

a obrigação, que estas disposições impõem a uma entidade reguladora nacional, de prever, respetivamente, um «incentivo adequado» e uma «rentabilidade adequada dos investimentos», para efeitos da determinação das tarifas ou metodologias de cálculo aplicadas aos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural, não exige que se recorra apenas a metodologias específicas de cálculo, como a do custo médio ponderado do capital aplicado no setor financeiro, que se compare o custo do capital com o de sociedades não regulamentadas e que se proceda a ajustamentos para ter em conta, nomeadamente, a inflação e/ou o imposto sobre as sociedades.

4) O artigo 41.°, n.° 8, da Diretiva 2009/73

deve ser interpretado no sentido de que:

na determinação do «incentivo adequado», na aceção desta disposição, a entidade reguladora nacional é obrigada a ter em conta os indicadores individuais anteriores dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural em causa.

5) O artigo 39.°, n.° 4, da Diretiva 2009/73

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que a apreciação dos parâmetros de cálculo das tarifas dos operadores das redes de transporte e de distribuição de gás natural em causa, efetuada pela entidade reguladora nacional nos termos do artigo 41.°, n.° 8, desta diretiva e do artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 715/2009, seja, em caso de contestação por esses operadores, subordinada à intervenção de um terceiro cujo relatório foi elaborado exclusivamente a pedido de um dos referidos operadores.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.