Reenvio prejudicial Condições Regulamento (CE) n.° 2201/2003 Competência em matéria de responsabilidade parental Artigos 10.° e 15.° Pedido a um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que está mais bem colocado para conhecer do processo para exercer a sua competência Órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual a criança foi deslocada ilicitamente Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 23 de março de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 23 de março de 2023 (1)
Processo C‑87/22
TT
sendo interveniente:
AK
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg, Áustria)]
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigos 10.° e 15.° – Competência em matéria de responsabilidade parental – Pedido a um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que está mais bem colocado para conhecer do processo para exercer a sua competência – Condições – Órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual a criança foi deslocada ilicitamente – Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980»
I. Introdução
1. O relatório Borrás (2) refere que «[u]m dos riscos, quiçá o mais importante, em matéria de proteção dos filhos comuns nos momentos de crise conjugal, é o relativo à deslocação internacional do filho por um dos progenitores, com todos os problemas que daí resultam para a sua estabilidade e proteção» (3). É precisamente a situação com que nos confrontamos no presente caso.
2. Com as suas duas questões prejudiciais, o Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg, Áustria) interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, nomeadamente, do artigo 15.°, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 (4), no contexto de um litígio que opõe dois cidadãos eslovacos, TT, recorrente no processo principal (a seguir, «pai») e AK, recorrida no processo principal (a seguir «mãe»), a respeito da guarda dos seus filhos que atualmente se encontram na Eslováquia com esta última.
3. O presente processo proporciona, pois, ao Tribunal de Justiça a oportunidade para, por um lado, precisar o alcance do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à remessa do processo para um tribunal mais bem colocado para dele conhecer e, por outro, abordar a questão inédita da articulação entre esta disposição e o artigo 10.° deste Regulamento, relativo à competência em caso de rapto de uma criança.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. Nos termos do seu artigo 1.°, alínea a), a Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada na Haia em 25 de outubro de 1980 (a seguir «Convenção da Haia de 1980») tem, nomeadamente, por objeto «assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente».
B. Direito da União
5. Para além do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), os artigos 8.°, 10.°, 11.°, 15.° e 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 são pertinentes no âmbito do presente processo.
III. Factos na origem do litígio, processo principal e questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
6. O pai e a mãe viviam juntos sem serem casados quando os seus filhos, V e M, nasceram na Eslováquia em 2012. Segundo a lei eslovaca, a guarda os filhos é conjunta.
7. Os dois pais trabalhavam na Eslováquia (5). Em 2014, a família instalou‑se na Áustria e as crianças frequentaram uma creche e depois um estabelecimento escolar naquele Estado‑Membro até 2017. Em seguida, naquele mesmo ano, frequentaram a escola na escola na Eslováquia, fazendo diariamente o trajeto entre o seu domicílio na Áustria e o estabelecimento escolar situado na Eslováquia. As crianças comunicam com os seus pais e avós em língua eslovaca e sabem apenas algumas palavras em língua alemã.
8. Os pais separaram‑se no início do ano de 2020. Desde julho de 2020, os filhos vivem com a mãe na Eslováquia, sem o consentimento do pai.
9. Ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, o pai apresentou um pedido de regresso das crianças que, em aplicação do artigo 8.°, primeiro parágrafo e terceiro parágrafo, alínea f), desta Convenção, foi apresentado perante o Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I, Eslováquia).
10. Paralelamente, o pai apresentou no Bezirksgericht Bruck an der Leitha (Tribunal de Primeira Instância de Bruck an der Leitha, Áustria) um pedido de atribuição da guarda exclusiva das duas crianças, alegando que a mãe, ao deslocá‑las ilegalmente da Áustria para a Eslováquia, tinha comprometido o seu bem estar e as tinha impedido de se relacionarem com ele.
11. A mãe opôs‑se a este pedido, impugnando a competência do Bezirksgericht Bruck an der Leitha (Tribunal de Primeira Instância de Bruck an der Leitha), uma vez que a residência habitual das crianças tinha sempre sido na Eslováquia e que as mesmas não estavam socialmente integradas no lugar onde a família habita na Áustria. Por Decisão de 4 de janeiro de 2021, o argumento da mãe relativo à incompetência deste tribunal austríaco foi julgado procedente em primeira instância.
12. O pai interpôs recurso para o Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg) que, por Decisão de 23 de fevereiro de 2021, alterou a decisão da primeira instância e julgou improcedente a exceção de incompetência suscitada pela mãe.
13. Por Despacho de 23 de junho de 2021, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) confirmou a decisão do Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg).
14. Em 23 de setembro de 2021, a mãe apresentou ao Bezirksgericht Bruck an der Leitha (Tribunal de Primeira Instância de Bruck an der Leitha) um pedido para que esse tribunal, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, exercesse a sua competência por força do artigo 15.°, n.° 5, do mesmo Regulamento. Para esse efeito, a mãe alegou, por um lado, que, para além do procedimento de regresso instaurado por força da Convenção da Haia de 1980 no Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I), estavam pendentes no Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V, Eslováquia) vários outros processos que tinham sido instaurados tanto pelo pai como por ela própria e, por outro, que estes órgãos jurisdicionais estavam mais bem colocados para conhecer da questão da responsabilidade parental a respeito das duas crianças, tendo em conta os inúmeros elementos de prova que tinham recolhido.
15. O pai opôs‑se a este pedido alegando que a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, prevista no artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003, não é suscetível de ser transferida quando é apresentado nos órgãos jurisdicionais do outro Estado‑Membro, chamados a exercer a sua competência, um pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.
16. O Bezirksgericht Bruck an der Leitha (Tribunal de Primeira Instância de Bruck an der Leitha) julgou procedente o pedido da mãe. Este órgão jurisdicional considerou que o Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V), que já tinha proferido várias decisões relativas ao direito de visita do pai asa respeito das crianças, estava mais bem colocado para conhecer da responsabilidade parental e do direito de visita em relação às duas crianças, que residem com a mãe na Eslováquia desde julho de 2020 e não estavam socialmente integradas na Áustria. Além disso, o desenrolar da tramitação num órgão jurisdicional austríaco complicaria essa tramitação devido à necessidade de um intérprete ajuramentado para todas as entrevistas e fiscalizações nos inquéritos dos organismos austríacos de proteção da infância e da juventude e para os peritos em psicologia infantil designados.
17. O pai interpôs recurso desta decisão para o Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg).
18. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a questão relativa à articulação entre as disposições do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 e as do artigo 10.° deste regulamento, ainda não foi resolvida pelo Tribunal de Justiça. A este respeito, interroga‑se sobre se, no caso em que o Estado‑Membro a quem é pedido que exercesse a sua competência ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do referido Regulamento, é o mesmo que aquele onde que a criança estabeleceu, entretanto, a sua residência habitual na sequência de uma deslocação ilícita, a competência para conhecer da guarda desta criança pode ser transferida para um órgão jurisdicional deste Estado‑Membro. Além disso, aquele órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, em caso de resposta afirmativa do Tribunal de Justiça a esta questão, as condições enunciadas no artigo 15.°, n.° 1, do mesmo Regulamento que, caso estejam preenchidas, permitem transferir a competência para um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, têm caráter exaustivo ou se, tendo em conta a especificidade da deslocação ilícita, outras circunstâncias podem ser tomadas em consideração.
19. É nestas condições que o Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg), por Decisão de 4 de janeiro de 2022, que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2022, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Deve o artigo 15.° do Regulamento [n.° 2201/2003] ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro competente para conhecer do mérito considerar que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tem uma ligação particular, está em melhores condições para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, pede ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente, este pedido é lícito mesmo que este segundo Estado‑Membro seja o Estado‑Membro onde a criança tem residência habitual após uma deslocação ilícita?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Deve o artigo 15.° do [Regulamento n.° 2201/2003], ser interpretado no sentido de que os critérios nele previstos para a transferência da competência são exaustivos, sem que sejam necessários outros critérios que tenham em conta um procedimento iniciado ao abrigo do artigo 8.°, [primeiro e terceiro parágrafos, alínea f)], da [Convenção de Haia de 1980]?»
20. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governo eslovaco, bem como pela Comissão Europeia. Estas mesmas partes, com exceção do Governo eslovaco, participaram na audiência que se realizou em 12 de janeiro de 2023.
IV. Análise
21. Na situação em causa no processo principal, duas crianças nascidas na Eslováquia em 2012, de progenitores eslovacos, não casados, encontram‑se atualmente naquele Estado‑Membro com a sua mãe, sem o consentimento do pai, que trabalha na Áustria, o Estado‑Membro onde a família viveu durante o período compreendido entre 2014 e a deslocação das crianças pela sua mãe.
A. Quanto às especificidades do caso em apreço
22. As circunstâncias do presente processo carecem, em meu entender, de algumas precisões para melhor compreender o contexto específico no qual o mesmo se inscreve. No entanto, recordo que é jurisprudência constante que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido (6).
23. Em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que foram instaurados vários processos relativos, nomeadamente, a direitos de visita e a alimentos, tanto pelo pai como pela mãe, nos órgãos jurisdicionais eslovacos. A este respeito, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça relativa ao estado atual destes processos, ao seu fundamento jurídico e, sendo esse o caso, à natureza das decisões proferidas por estes órgãos jurisdicionais, as partes no processo principal confirmaram que existem atualmente vários processos pendentes nos referidos órgãos jurisdicionais. Na medida em que estes podem ter consequências para a apreciação jurídica da situação em causa no processo principal, irei em seguida descrever estes processos em detalhe, sob reserva da sua verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.
24. Relativamente ao direito de guarda das crianças, o pai afirma que foram instaurados dois pedidos, pela mãe, em 17 de julho de 2020, no Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V), quando o processo relativo ao direito de guarda instaurado pelo pai em 15 de julho de 2020 no Bezirksgericht Bruck an der Leitha (Tribunal de Primeira Instância de Bruck an der Leitha) já estava pendente na Áustria. Este processo dizia respeito a um pedido relativo a medidas provisórias de urgência, ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 e a um pedido quanto ao mérito. O primeiro processo de medidas provisórias foi indeferido pela Decisão de 14 de agosto de 2020, enquanto o segundo foi suspenso, ao abrigo do artigo 16.° da Convenção da Haia de 1980, até que fosse proferida uma decisão no âmbito do processo relativo ao regresso das crianças, instaurado pelo pai no Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I) (7).
25. No que respeita ao direito de visita, o pai precisou que, por Decisão de 10 de fevereiro de 2021, o Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V) adotou medidas provisórias de urgência, ao abrigo do artigo 20.°, do Regulamento n.° 2201/2003, para fixar as suas visitas aos filhos até ao encerramento do processo relativo ao direito de guarda (8) suspenso neste tribunal (9). O pai indicou na audiência que, apesar de ter sido emitida uma injunção de execução desta decisão, o seu direito de visita não tinha sido respeitado pela mãe, à qual aplicada uma coima em janeiro de 2023.
26. No que respeita às obrigações alimentares, o Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V) adotou, por Decisão de 12 de fevereiro de 2021, uma medida provisória de urgência nos termos do artigo 14.°, do Regulamento (CE) n.° 4/2009 (10), relativa à obrigação do pai de pagar alimentos em benefício das crianças, aplicável até ao encerramento do processo relativo ao direito de guarda suspenso nesse tribunal.
27. Em segundo lugar, o pai sublinha que nenhum órgão jurisdicional eslovaco se reconheceu competente para apreciar o direito de visita por força do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003 (11). O mesmo alega que todas as decisões adotadas até à data pelo Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V) tem natureza provisória e urgente e foram adotadas com fundamento quer no artigo 20.° deste regulamento quer no artigo 14.° do Regulamento n.° 4/2009.
28. Regressarei a estas circunstâncias no âmbito da interpretação do artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 e da articulação entre esta disposição e o artigo 10.° deste Regulamento (12).
B. Quanto à primeira questão prejudicial
29. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber, se o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro cuja competência para decidir sobre a guarda de uma criança se baseia no artigo 10.° deste regulamento enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual essa criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ilícita está habilitado a pedir, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do referido Regulamento, ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual essa criança foi deslocada ilicitamente por um dos progenitores e que aí reside com esse progenitor que exerça a sua competência.
30. Para responder a esta questão, começarei por analisar se a deslocação das crianças em causa no processo principal é uma deslocação ilícita na aceção do Regulamento n.° 2201/2003 (secção 1). Tendo em conta que, baseando‑se no artigo 20.° deste regulamento, os órgãos jurisdicionais eslovacos adotaram medidas provisórias relativas, nomeadamente, ao direito de visita do pai, apresentarei em seguida algumas considerações relativas à extensão da competência baseada nesta disposição (secção 2), antes de clarificar, por último, o alcance do artigo 15.° do referido Regulamento e a sua articulação com o artigo 10.° do mesmo regulamento (secção 3).
1. Quanto à deslocação ilícita na aceção do artigo 2.°, n.° 11, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003
31. Para determinar se o litígio teve origem numa deslocação ilícita das crianças, na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, há que verificar se as condições estabelecidas no artigo 2.°, n.° 11, deste Regulamento estão preenchidas.
32. Segundo artigo 2.°, n.° 11, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, o caráter ilícito ou não ilícito da deslocação (ou da retenção) de uma criança depende da existência de um «direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção» (13). Em relação à existência de um direito de guarda, este Regulamento não estabelece quem deve ter um direito de guarda suscetível de tornar ilícita a deslocação de um menor na aceção do seu artigo 2.°, n.° 11, mas remete para o direito do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação no que respeita à designação do titular deste direito de guarda. Segundo o Tribunal de Justiça, o caráter ilícito da deslocação de um menor para efeitos da aplicação deste regulamento depende exclusivamente da existência de um direito de guarda, conferido pelo direito nacional aplicável, em violação do qual essa deslocação teve lugar (14).
33. Ora, no presente caso, resulta da decisão de reenvio que, nos termos do direito eslovaco aplicável aos progenitores na data do nascimento das crianças, os progenitores não casados têm a guarda conjunta das crianças. A este respeito, as partes no processo principal confirmaram na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça a este respeito, que têm o direito de guarda conjunta por força do direito eslovaco.
34. Na situação em causa no processo principal, as crianças foram deslocadas pela mãe da Áustria para a Eslováquia sem a autorização do pai e, por conseguinte, a violação do direito de guarda conjunta atribuído aos progenitores por força do direito eslovaco, conforme resulta da decisão de reenvio e das observações escritas e orais das partes, não foi posto em causa nem pelo órgão jurisdicional de quem enviou nem pelos órgãos jurisdicionais eslovacos (15).
35. Por conseguinte, na medida em que os progenitores eram visivelmente reconhecidos como titulares do direito de guarda conjunta no Estado‑Membro no qual as crianças tinham a sua residência habitual antes da sua deslocação, a saber, a Áustria, importa partir da premissa de que a deslocação das crianças, pela mãe, deste Estado‑Membro para a Eslováquia, sem o consentimento do pai, consubstancia uma «deslocação ilícita» na aceção do artigo 2.°, n.° 11, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2. Quanto ao alcance da competência baseada no artigo 20.°, do Regulamento n.° 2201/2003
36. Lembro que o pai referiu na audiência que as decisões tomadas até à data pelo Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V) relativas, nomeadamente, ao seu direito de visita, tinham natureza urgente e provisória e tinham sido adotadas com fundamento no artigo 20.°, do Regulamento n.° 2201/2003. Além disso, foi por basear a sua competência nesta disposição que este órgão jurisdicional indeferiu os dois pedidos de medidas provisórias urgentes, apresentados pela mãe no âmbito do processo relativo ao direito de guarda das crianças.
37. Coloca‑se, por conseguinte, a questão de saber se o facto de o Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V) ter adotado medidas ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 implica que este órgão jurisdicional se reconheceu competente ao abrigo deste regulamento e se, nesse caso, este reconhecimento poderia ter incidência sobre a competência ao abrigo do artigo 15.° do referido Regulamento.
38. A resposta a esta questão resulta claramente da redação do artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003. Segundo esta disposição, «[e]m caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado‑Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado‑Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer do mérito».
39. O Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 no sentido de que os tribunais de um Estado‑Membro onde se encontre a criança são autorizados a tomar as medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei desse Estado‑Membro, na condição de respeitarem três requisitos cumulativos enunciados nesta disposição, ainda que o referido Regulamento confira a um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro competência para conhecer do mérito (16). O Tribunal de Justiça precisou que, na medida em que constitui uma exceção ao sistema de competência previsto pelo referido regulamento, esta disposição deve ser objeto de interpretação estrita (17). Com efeito, a referida disposição constitui, conforme salientou o advogado‑geral Y. Bot, não um critério de competência geral, mas uma autorização para agir sob a dupla pressão de um perigo no qual corre a criança e da necessidade de uma ação urgente para a subtrair a esse perigo. Essa disposição tem por efeito permitir invocar a lei do foro sem o critério da competência inicial (18). Tal disposição não é, pois, uma regra de atribuição de competência e, portanto, não visa atribuir competência quanto ao mérito (19). A este respeito, basta recordar que as medidas assim tomadas deixam de ter efeito quando os órgãos jurisdicionais competentes quanto ao mérito, segundo o mesmo regulamento, tiverem tomado as medidas que considerarem adequadas (20).
40. Por conseguinte, no presente caso, o facto de um órgão jurisdicional eslovaco ter adotado medidas provisórias urgentes relativas ao direito de visita do pai, ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento n.° 2201/2003 não implica que este órgão jurisdicional se tenha reconhecido competente para conhecer do mérito e não pode, portanto, ter incidência sobre a competência ao abrigo do artigo 15.° deste Regulamento.
3. Quanto ao alcance do artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 e à sua articulação com o artigo 10.° deste regulamento
a) Considerações gerais
41. A título preliminar, sublinho que, nos termos do considerando 12.° do Regulamento n.° 2201/2003, as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade.
42. Quanto ao princípio do primado do superior interesse da criança (21), o considerando 33 do Regulamento n.° 2201/2003 prevê que este Regulamento pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta. Em particular, o artigo 24.°, n.° 3, da Carta prevê, em relação a qualquer criança, «o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses» (22).
43. No que respeita ao princípio da proximidade, são os tribunais do lugar da residência habitual da criança à data em que se recorra ao órgão jurisdicional que, devido à sua proximidade geográfica, são geralmente os mais bem colocados para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança, e isto por força do artigo 8.° do Regulamento n.° 2201/2003 (23). Porém, uma derrogação a esta regra de competência está prevista em regras de competência especial, designadamente as enunciadas nos artigos 10.° e 15.° deste Regulamento, que irei analisar em seguida (24).
b) Quanto à regra de competência no caso de rapto da criança, previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 2201/2003
44. No presente caso, tendo em conta as informações constantes da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre a guarda das crianças, por força do artigo 10.° do Regulamento n.° 2201/2003, era o Bezirksgericht Bruck an der Leitha (Tribunal Regional de Bruck an der Leitha), o órgão jurisdicional do lugar da residência habitual das crianças antes da sua deslocação ilícita.
45. O Tribunal de Justiça já declarou que a regra de competência especial prevista no artigo 10.° do Regulamento n.° 2201/2003 neutraliza o efeito que a aplicação da regra de competência geral, estabelecida no artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento, implicaria em caso de rapto de uma criança, a saber, a transferência da competência para o Estado‑Membro no qual a criança passou a ter a sua nova residência habitual, na sequência do seu rapto. Uma vez que há o risco de essa transferência de competência conferir uma vantagem processual ao autor do ato ilícito, o artigo 10.° do referido regulamento prevê que os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente antes da deslocação ou retenção ilícitas conservam, não obstante, a sua competência, a menos que estejam preenchidas certas condições (25). Com efeito, a neutralização operada por esta disposição tem como consequência que, em caso de deslocação ilícita, os únicos órgãos jurisdicionais competentes são os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação. Estes órgãos jurisdicionais permanecem competentes ainda que, posteriormente, a criança se venha a encontrar numa situação intermédia ou provisória, quando a antiga residência habitual tiver sido perdida e ainda não tiver sido adquirido a nova residência habitual (26).
46. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o rapto de uma criança não deveria, em princípio, ter por consequência transferir a competência dos tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação para os tribunais do Estado‑Membro para o qual a criança foi levada, e isso, mesmo na hipótese de, após o rapto, a criança ter adquirido residência habitual neste Estado‑Membro (27). Só se a criança passar a ter a residência habitual noutro Estado‑Membro e se, além disso, uma das condições alternativas enunciadas no artigo 10.°, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 estiver igualmente preenchida (28) é que se prevê que a competência seja transferida (29).
47. No presente caso, ainda que, ao que parece, as crianças adquiriram uma nova residência habitual na Eslováquia, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não resulta dos autos do processo que uma das condições alternativas previstas nesta disposição esteja preenchida (30).
48. Neste contexto, coloca‑se a questão de saber se existe uma relação de hierarquia entre os artigos 10.° e 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, de maneira a que o órgão jurisdicional normalmente competente «para conhecer do mérito» não possa remeter o processo a um órgão jurisdicional «mais bem colocado» se este órgão jurisdicional for o do Estado‑Membro para o qual as crianças foram deslocadas ilicitamente por um dos progenitores.
c) Quanto ao alcance do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003
49. Sublinho que, inspirando‑se na Convenção da Haia de 1996 (31), o Regulamento n.° 2201/2003 consagra uma das suas grandes inovações, a saber, a de instituir «um mecanismo de diálogo entre os juízes [dos Estados‑Membros], baseado na apreciação da sua competência segundo considerações de oportunidade», relativo ao princípio do primado do interesse superior da criança (32).
50. O artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 dispõe, portanto, que, excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança, «pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.° 5» (33).
51. Com efeito, esta disposição contém uma regra de competência que completa as enunciadas nos artigos 8.° a 14.° do Regulamento n.° 2201/2003 (34). Esta regra pioneira consagra um mecanismo de cooperação que autoriza o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente «para conhecer do mérito», ao abrigo de uma das regras de competência, a proceder, excecionalmente, à remessa para um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro mais bem colocado para conhecer do processo (35). Esta disposição confere um certo grau de flexibilidade ao regime deste regulamento quando se afigure que «o interesse superior da criança é o de a sua proteção ser assegurada por outros órgãos jurisdicionais que não o do Estado da sua residência habitual» (36).
52. Mas quais são os órgãos jurisdicionais competentes «para conhecer do mérito», nos termos do Regulamento n.° 2201/2003?
53. Se se entender que o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 visa, sem distinção, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro competentes para «conhecer do mérito», em aplicação das regras de competência deste Regulamento, estes órgãos jurisdicionais poderão ser tanto os da residência habitual da criança chamados a decidir com fundamento no artigo 8.° do referido Regulamento, como um dos órgãos jurisdicionais competentes nos termos dos artigos 9.°, 10.° ou 12.° do mesmo ou ainda o órgão jurisdicional chamado a decidir com fundamento no artigo 13.° do mesmo regulamento (37).
54. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça já considerou que o artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 completa as regras de competência enunciadas nos artigos 8.° a 14.° do referido capítulo, através de um mecanismo de cooperação que permite ao tribunal de um Estado‑Membro, competente para conhecer do processo por força de uma dessas regras, proceder, excecionalmente, à remessa para um tribunal de outro Estado‑Membro, mais bem colocado para conhecer do processo (38).
55. Assim, conforme alguns autores, acertadamente, sublinharam, «qualquer que seja o fundamento da competência do órgão jurisdicional chamado decidir nos termos do Regulamento [n.° 2201/2003], e apesar dos esforços de afinação e de ajustamento das ligações jurisdicionais a que este Regulamento procede, o referido Regulamento aceita, através do artigo 15.°, que o foro assim designado não é necessariamente o mais adequado para decidir sobre o mérito» (39).
56. Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão IQ (40), que o mecanismo de transferência estabelecido no artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 não é aplicável entre dois órgãos jurisdicionais que são ambos competentes quanto ao mérito por força dos artigos 12.° e 8.° deste Regulamento, respetivamente (41). No entanto esta interpretação diz respeito a uma situação diferente da do presente processo e, em consequência, esse acórdão não obsta à aplicação do artigo 15.° do referido Regulamento ao presente processo (42).
57. De qualquer modo, o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 que permite ao órgão jurisdicional competente para «conhecer do mérito» por força das regras de competência deste Regulamento, transferir o processo não só para outro órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito, mas também para qualquer órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, incluindo para um órgão jurisdicional que não seja considerado competente ao abrigo de uma dessas regras (43), como é o caso da transferência para o órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ilicitamente, na aceção do artigo 10.° do referido Regulamento.
d) Quanto à articulação do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 com o artigo 10.° deste Regulamento
58. Em primeiro lugar, como a Comissão alegou nas suas observações escritas, o facto de os artigos 10.° e 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 estarem ambos inseridos no capítulo II, intitulado «Competência», da secção 2, intitulada «Responsabilidade parental», deste, milita a favor da aplicabilidade do artigo 15.° deste Regulamento, mesmo no caso em que a competência se baseie no artigo 10.° do referido Regulamento.
59. Com efeito, não resulta da redação nem da economia da secção 2 do capítulo II, do Regulamento n.° 2201/2003 que a faculdade prevista no artigo 15.° deste Regulamento é excluída quando o órgão jurisdicional é competente por força do artigo 10.° do mesmo Regulamento (44). Pelo contrário, na medida em que o artigo 15.°, n.os 4 e 5, do mesmo Regulamento prevê que quando o prazo dentro do qual o órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro deve ser chamado a decidir ou dentro do qual o mesmo se deve declarar competente não é respeitado, o órgão jurisdicional chamado a decidir em primeiro lugar «continua a exercer a sua competência em conformidade com os artigos 8.° e 14.°» do Regulamento n.° 2201/2003 (o sublinhado é meu), isso implica que o legislador da União previu que essa faculdade possa validamente ser exercida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro cuja competência se baseia inicialmente nas disposições do artigo 10.° deste Regulamento e, se não houver remessa, continuar a ser exercida em conformidade com este artigo (45). Esta análise é corroborada pelo facto de, por força do artigo 15.° do referido Regulamento, o órgão jurisdicional competente poder decidir oficiosamente desencadear o mecanismo da remessa, mesmo se, por força do n.° 2, in fine, desta disposição, esta iniciativa devesse ter sido aceite pelo menos por uma das duas partes (46).
60. Em segundo lugar, importa recordar que o artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 confere um certo poder discricionário aos órgãos jurisdicionais competentes, porém, dentro dos limites do mecanismo que é instituído por esta disposição e que se baseia, conforme acima exposto, num espírito de cooperação entre os órgãos jurisdicionais que não comprometa a segurança jurídica (47).
61. Em terceiro lugar, saliento que o objetivo do Regulamento n.° 2201/2003, que consiste em garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.° da Carta, implica que, por força do n.° 2, desta disposição, o interesse superior da criança deva ser uma «consideração primordial» em todos os atos que lhes digam respeito, nomeadamente, nos praticados por entidades públicas. Por conseguinte, é evidente que, na interpretação deste Regulamento, importa acima de tudo ter em conta este interesse. Neste contexto, considero que, quando, tal como no presente caso, a competência para conhecer do mérito do processo foi estabelecida nos termos do artigo 10.°, do referido Regulamento, a aplicabilidade do artigo 15.° do mesmo é indubitável. Com efeito, tal como a Comissão, acertadamente, sublinhou, a aplicabilidade desta última disposição, mesmo no caso de uma deslocação ilícita da criança, tem por objetivo derrogar a regra de competência de princípio dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual até ao momento em que foi raptada, precisamente com o objetivo de ter em conta o interesse superior da criança (48).
62. Dito isto, em minha opinião, o objetivo relativo ao respeito do primado do interesse superior da criança, tal como garantido pelo Regulamento n.° 2201/2003 e pelo artigo 24.° da Carta, é suscetível, se for caso disso, de justificar duas abordagens distintas. Poder‑se‑ia considerar, segundo a primeira, que, num caso concreto, a remessa do processo ao abrigo do artigo 15.° deste Regulamento, em proveito do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual a criança adquiriu uma residência habitual na sequência de uma deslocação ilícita (ou de um não regresso ilícito), não serve o interesse da criança ou, de acordo com a segunda, que, excecionalmente, vistas as circunstâncias concretas do processo, a remessa para o órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual a criança adquiriu uma residência habitual na sequência de uma deslocação ilícita pode ser permitida.
63. Em contrapartida, em meu entender, o respeito desse interesse não pode permitir que o órgão jurisdicional competente em matéria de responsabilidade parental por força do artigo 10.° do Regulamento n.° 2201/2003 possa sistematicamente, ou de forma absoluta, renunciar ao exercício da faculdade que lhe é oferecida pelo mecanismo de remessa previsto no artigo 15.° deste Regulamento, quando o órgão jurisdicional «mais bem colocado» por força do princípio do interesse superior da criança for o do Estado‑Membro do território no qual a criança adquiriu a residência habitual na sequência de uma deslocação ilícita. Com efeito, o artigo 15.° do referido Regulamento fornece a flexibilidade necessária para permitir aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros assumir a competência em casos particulares, mediante derrogação do artigo 10.° do mesmo Regulamento, quando a transferência da competência sirva o interesse superior da criança (49).
64. A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça considerou que a exigência segundo a qual a remessa deve servir o superior interesse da criança implica que o órgão jurisdicional competente se certifique, atentas circunstâncias concretas do processo, de que a remessa equacionada deste último para um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro não é suscetível de ter incidência prejudicial sobre a situação da criança. O Tribunal de Justiça precisou que, para esse efeito, o órgão jurisdicional competente deve avaliar a incidência negativa que essa remessa poderia ter sobre as relações afetivas, familiares e sociais da criança à qual o processo diz respeito ou sobre a situação material desta (50).
65. Em quarto e último lugar, devo referir que, num contexto tal como o que está em causa no presente caso, tenho dúvidas, à semelhança da advogada‑geral E. Sharpston (51), quanto ao facto de aplicar, sem outras precisões, o princípio segundo o qual as exceções ou derrogações a uma regra devem ser objeto de interpretação estrita. Com efeito, no caso do artigo 10.° do Regulamento n.° 2201/2003, se a regra da manutenção da competência do órgão jurisdicional da residência habitual anterior corresponde a um dos princípios fundamentais deste Regulamento, a saber, o de privar o ato ilícito do progenitor raptor de qualquer efeito jurídico, a exceção corresponde a um outro princípio fundamental, visto que se trata de uma regra de competência concebida em função do superior interesse da criança, em conformidade com o artigo 24.° da Carta e, em particular, do critério da proximidade (52).
66. Por conseguinte, tendo em conta a redação, a economia e os objetivos do Regulamento n.° 2201/2003, há que considerar que a faculdade de remessa é, a título excecional, possível, mesmo quando a transferência prevista é realizada em proveito de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual a criança em questão foi deslocada ilicitamente, sob reserva de o órgão jurisdicional competente se ter devidamente assegurado atentas as circunstâncias concretas do caso, que essa remessa preenche as três condições cumulativas previstas no artigo 15.°, n.° 1, deste regulamento, sendo a condição primordial que o referido reenvio sirva o interesse superior da criança em questão.
67. Estas condições são objeto da segunda questão prejudicial.
C. Quanto à segunda questão prejudicial
68. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as condições enumeradas no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 têm caráter exaustivo e, em caso afirmativo, com base em que condição (condições) um pedido de regresso de uma criança, apresentado ao abrigo do artigo 8.°, n.os 1 e 3, alínea f), da Convenção da Haia de 1980, sobre o qual nenhuma decisão definitiva foi ainda tomada é suscetível de ser tomado em consideração (53).
69. Antes de analisar estas condições para determinar se um processo de regresso nos termos desta disposição pode ser tido em conta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao examinarem a aplicação do artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 (secção 2), irei expor algumas considerações relativas ao conjunto das regras estabelecidas por este Regulamento e pela Convenção da Haia de 1980, bem como o contexto factual no qual se insere o presente pedido de regresso das crianças, tal como resulta da decisão de reenvio e das respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência (secção 1).
1. Quanto ao pedido de regresso das crianças nos termos da Convenção da Haia de 1980 e do artigo 11.° do Regulamento n.° 2201/2003
70. Em primeiro lugar, recordo que a Convenção da Haia de 1980 prevê, nos seus artigos 8.° a 11.°, 13.° e 20.°, um processo específico que tem por objeto «garantir o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual» (54). Quando uma deslocação ilícita de crianças ocorre, tal como sucede no caso do processo principal, no interior da União, Regulamento n.° 2201/2003 «completa e precisa, nomeadamente, no seu artigo 11.°, [estas] regras convencionais» (55). Por conseguinte, em razão da sobreposição e da ligação estreita existente entre as disposições deste Regulamento e as desta Convenção, estas últimas são suscetíveis de terem uma incidência sobre o sentido, o alcance e a eficácia das regras do referido Regulamento (56).
71. Em segundo lugar, saliento que o Tribunal de Justiça já interpretou entre a articulação entre o artigo 60.° e o artigo 62.° do Regulamento n.° 2201/2003 (57) declarando que «os raptos de menores de um Estado‑Membro para outro são doravante regulados por [este] conjunto de normas [...], sendo certo que são [as regras deste Regulamento] que prevalecem no âmbito de aplicação deste» (58).
72. Dado isto por assente, resulta da decisão de reenvio e das respostas das partes às questões submetidas pelo Tribunal de Justiça que, pelo menos até ao dia da audiência, o Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I) não tinha tomado nenhuma decisão definitiva na sequência do pedido de regresso das crianças instaurado pelo pai em 3 de agosto de 2020 perante este tribunal (59). A este respeito, o pai explicou que a falta de decisão deste órgão jurisdicional num prazo razoável se devia, nomeadamente, ao facto de o primeiro juiz encarregado do pedido de regresso ter sido suspenso na sequência de procedimento criminal por fraude e de o processo de regresso ter de ser confiado a outro juiz (60).
73. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se é possível ter em conta estas circunstâncias no quadro da avaliação concreta de cada uma das condições previstas no artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003. Irei responder à mesma nas linhas que se seguem.
2. Quanto à tomada em consideração do pedido de regresso enquanto elemento factual no âmbito da avaliação das condições exaustivas previstas no artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003
74. Resulta claramente da redação do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 que as condições estabelecidas nesta disposição são enumeradas de modo exaustivo.
75. A este respeito, ao Tribunal de Justiça já declarou que a remessa para um tribunal de um Estado‑Membro diferente ao abrigo do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003 só pode ter lugar se estiverem preenchidas três condições, a saber, que existe uma ligação particular entre o menor e outro Estado‑Membro, na aceção do artigo 15.°, n.° 3, alíneas a) a e), deste Regulamento, que o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito do processo considera que um tribunal desse outro Estado‑Membro está mais bem colocado para conhecer do processo e que a remessa responde ao superior interesse da criança, no sentido de que não há o risco de a remessa ter uma incidência prejudicial na situação do menor em questão (61). Assim, o órgão jurisdicional de reenvio de um Estado‑Membro que é normalmente competente para tratar determinado processo deve, para poder pedir a remessa deste para um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, lograr ilidir a forte presunção a favor da manutenção da sua própria competência que decorre deste regulamento (62). Para ilidir essa presunção, esse órgão jurisdicional não pode ter em conta outras condições para além das enumeradas no artigo 15.° do mesmo Regulamento, que são interpretadas de modo estrito pelo Tribunal de Justiça.
76. A Comissão explicou, nas suas observações escritas, que, em seu entender, a existência de um pedido de regresso nos termos da Convenção da Haia de 1980, sobre o qual não foi tomada nenhuma decisão definitiva no Estado‑Membro para o qual a criança tinha sido deslocada ilicitamente não tem, por si só, qualquer incidência automática sobre a questão de saber se as condições do artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 estão preenchidas. A Comissão precisou, em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal de Justiça na audiência, que tal circunstância não é suscetível de ser tida em conta pelo órgão jurisdicional competente quando da avaliação da primeira condição relativa à existência de uma ligação particular entre a criança e outro Estado‑Membro. Com efeito, relativamente a esta condição, o Tribunal de Justiça já declarou que estão à partida excluídos do mecanismo de remessa os processos nos quais faltem os elementos taxativamente enumerados no artigo 15.°, n.° 3, alíneas a) a e) (63). Por outras palavras, essa «ligação particular» só existe quanto, tal como no presente caso, um ou mais critérios desta disposição estejam preenchidos (64). Por conseguinte, a existência de um processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 não pode ter incidência sobre a apreciação destes critérios.
77. A Comissão acrescentou, porém, que, de um ponto de vista factual, a existência de um pedido de regresso poderia ser tida em conta pelo órgão jurisdicional competente quando da avaliação das segunda e terceira condições, ou seja, no âmbito da apreciação da existência de um órgão jurisdicional «mais bem colocado» para conhecer do processo ou de uma parte do processo e do interesse superior da criança, no caso de uma eventual transferência para o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro com o qual a criança tem uma ligação particular.
78. Partilho desta abordagem uma vez que está em causa a tomada em consideração de uma circunstância factual, a saber, a existência de um pedido de regresso sobre o qual ainda não foi tomada nenhuma decisão definitiva.
79. Quanto à condição relativa à existência de um órgão jurisdicional mais bem colocado para conhecer do processo, o Tribunal de Justiça já declarou que o órgão jurisdicional competente que pretenda declinar a sua competência para conhecer do processo deve certificar‑se de que a remessa pode trazer, em relação à hipótese da manutenção da sua competência, um «valor acrescentado real e concreto» para a adoção de uma decisão relativa à criança (65).
80. No presente caso, foi esclarecido na audiência que, se o artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 fosse aplicado, a eventual transferência da competência do órgão jurisdicional austríaco verificar‑se‑ia não para o Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I), mas para o Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V), que já proferiu diversas decisões sobre medidas provisórias urgentes relativas ao direito de visita do pai e ao direito das crianças a alimentos com fundamento no artigo 20.° deste Regulamento e no artigo 14.° do Regulamento n.° 4/2009. Trata‑se, portanto, de um elemento pertinente para considerar que este segundo órgão jurisdicional estará mais bem colocado para conhecer do processo.
81. Em contrapartida, o atraso de mais de dois anos do processo de regresso no Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I) é um elemento a ter em conta para considerar que este órgão jurisdicional não está mais bem colocado, na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003. Com efeito, no quadro do exame que visa determinar se um órgão jurisdicional está mais bem colocado para conhecer do processo, o facto de o órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual o órgão jurisdicional competente pretende remeter o processo não ter ainda tomado uma decisão sobre o pedido de regresso das crianças é um elemento desfavorável uma vez que, temporariamente, em aplicação do artigo 16.° da Convenção da Haia de 1980 (66), nem este órgão jurisdicional nem outros órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro podem tomar uma decisão sobre o mérito (67).
82. No que diz respeito à condição relativa ao interesse superior da criança, tanto a remessa do processo para um órgão jurisdicional que não garantiu o regresso imediato da criança para o Estado da sua residência habitual, acumulando assim um atraso considerável (68), como a remessa para um órgão jurisdicional que não pode decidir sobre o mérito no que diz respeito ao direito de guarda, uma vez que o artigo 16.° da Convenção da Haia de 1980 o impede temporariamente de tomar uma decisão, seriam contrários a esse interesse (69).
83. Dito isto, parece‑me que tal remessa não pode ser excluída de maneira absoluta. O facto de a remessa equacionada pelo órgão jurisdicional competente para um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, ao abrigo do artigo 15.° do Regulamento n.° 2201/2003, dever servir o interesse superior da criança implica que o órgão jurisdicional competente se assegure, atentas as circunstâncias concretas do processo, que a referida remessa respeita aos direitos fundamentais da criança. É certo que o artigo 11.°, n.° 8, deste Regulamento prevê que «[n]ão obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.° da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória [...], a fim de garantir o regresso da criança» (70). Isso implica que a decisão de não regresso acarreta uma «aceitação condicionada» do órgão jurisdicional competente que, neste caso, tem a última palavra em relação ao regresso da criança (71). Contudo, mesmo neste caso, o caráter ilícito da deslocação da criança não pode levar os órgãos jurisdicionais competentes a adotar automaticamente «não obstante» uma decisão de regresso, na aceção do artigo 11.°, n.° 8, do referido Regulamento, sem ter em consideração circunstâncias que poderiam pugnar em favor da manutenção da criança no Estado‑Membro para o qual a mesma foi deslocada ilicitamente (72).
84. O órgão jurisdicional competente deve, portanto, proceder em todos os casos a uma apreciação circunstanciada do interesse superior da criança, o que se revela essencial para ter em conta os interesses e respeitar os direitos fundamentais desta. Neste contexto, por um lado, recordo que os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos subjacentes ao Regulamento n.° 2201/2003 implicam um nível adequado de cooperação e de informação entre os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro para o qual a criança em causa foi deslocada ilicitamente e os do Estado‑Membro no qual a mesma residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação. Por outro lado, sublinho que o artigo 15.° deste Regulamento confere um certo grau de flexibilidade ao sistema por ele implementado, quando se afigura que o interesse superior da criança é que a sua proteção seja garantida por outros órgãos jurisdicionais que não o do Estado‑Membro da sua residência habitual.
V. Conclusão
85. Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda o seguinte ao Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg, Áustria):
1) O artigo 15.°, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
deve ser interpretado no sentido de que:
o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro cuja competência para decidir sobre a guarda de uma criança se baseia no artigo 10.° deste Regulamento, enquanto órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual esta criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ilícita está habilitado a pedir, a título excecional, ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro para o qual essa criança foi deslocada ilicitamente por um dos progenitores e que aí reside com esse progenitor que exerça a sua competência, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do mesmo Regulamento, sob reserva de o órgão jurisdicional competente se ter devidamente assegurado, atentas as circunstâncias concretas do processo, que este reenvio satisfaz as três condições cumulativas previstas no artigo 15.°, n.° 1, do mesmo Regulamento, sendo a condição primordial que a referida remessa sirva o interesse superior da criança em questão.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003
deve ser interpretado no sentido de que:
Por um lado, as condições previstas nesta disposição têm caráter exaustivo e, por outro lado, a existência de um pedido de regresso de uma criança nos termos do artigo 8.°, primeiro parágrafo e terceiro parágrafo, alínea f), da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, sobre o qual ainda não tenha sido tomada uma decisão definitiva, não obsta à aplicabilidade do artigo 15.°, deste Regulamento. No entanto, a existência de tal pedido é uma circunstância factual suscetível de ser tomada em consideração pelo órgão jurisdicional competente quando da avaliação das condições relativas à apreciação da existência de um órgão jurisdicional mais bem colocado para conhecer do processo e do interesse superior da criança em caso reenvio para o órgão jurisdicional de um outro Estado‑Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular, tal como previstas no artigo 15.°, n.° 1, do mesmo Regulamento.
1 Língua original: francês.
2 Relatório explicativo da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial, dita Convenção de «Bruxelas II», elaborado pela Profª Drª Alegría Borrás (JO 1998, C 221, p. 27, a seguir «relatório Borrás»).
3 Relatório Borrás, n.° 40.
4 Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).
5 Na audiência, o pai sublinhou que, contrariamente ao que é referido na decisão de reenvio, o mesmo é trabalhador independente na Áustria.
6 V., nomeadamente, Acórdão de 28 de outubro de 2021, X‑Beteiligungsgesellschaft (IVA – Pagamentos sucessivos) (C‑324/20, EU:C:2021:880, n.° 31 e jurisprudência referida).
7 V. n.os 9 e 82 das presentes conclusões.
8 A existência destes processos foi confirmada na audiência pela mãe que referiu que, no que respeita ao direito de visita, há três processos pendentes no Okresny súd Bratislava V (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava V). A mãe afirmou que dois outros processos relativos aos pedidos do pai perante este tribunal, de nomeação de um psicólogo e de fixação da residência habitual das crianças no seu domicílio, na Áustria, foram encerrados.
9 V. n.° 24 das presentes conclusões.
10 Regulamento do Conselho de 18 de dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).
11 O artigo 9.°, do Regulamento n.° 2201/2003, que consagra a regra da competência do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança em caso de deslocação ilícita, é objeto de um pedido de decisão prejudicial no processo C‑372/22, CM, perante o Tribunal de Justiça.
12 V. n.os 41 e seguintes das presentes conclusões.
13 Saliento que esta definição é semelhante à que consta do artigo 3.° da Convenção da Haia de 1980. V., igualmente, neste sentido, artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003.
14 Acórdão de 5 de outubro de 2010, McB. (C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.os 43 e 44). É útil recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2201/2003, o «direito de guarda» é definido como abrangendo «os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência». O Tribunal de Justiça declarou, assim, no n.° 41 deste acórdão, que «para efeitos da aplicação do mesmo Regulamento, o direito de guarda abrange, de qualquer modo, o direito de o titular deste direito decidir sobre o lugar de residência do menor». O sublinhado é meu. V., igualmente, as minhas Conclusões no processo A (C‑262/21 PPU, EU:C:2021:592, n.° 44).
15 Recordo que as questões prejudiciais se baseiam na premissa de que as crianças foram deslocadas de modo ilícito pela sua mãe da Áustria para a Eslováquia, ou seja, sem o consentimento do pai, que é igualmente reconhecido como titular do direito de guarda no Estado‑Membro no qual as crianças tinham a sua residência habitual imediatamente antes desta deslocação.
16 V., a este respeito, Acórdãos de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 47), e de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 39).
17 Acórdão de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 38). Segundo a doutrina, isso significa que as medidas provisórias urgentes podem ser adotadas unicamente pelos órgãos jurisdicionais que não têm competência ao abrigo de outra disposição do Regulamento n.° 2201/2003, como sucede no presente caso. V., neste sentido, Pertegás Sender, M. e Mariottini, C.M., «Article 20», Brussels II bis Regulation, European Commentaries on Private International Law, Magnus, U., e Mankowski, P. (dir.), Sellier European Law Publishers, 2017, 2.a ed., p. 276, n.° 21.
18 Tomada de posição do advogado‑geral Y. Bot no processo Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:762, n.° 83). No Acórdão de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810), o Tribunal de Justiça declarou que esta disposição não se aplica se uma das pessoas afetadas pelas medidas provisórias adotadas, por exemplo, um dos progenitores, nós estiver presente no Estado‑Membro em questão. Em contrapartida, a advogada‑geral E. Sharpston considerou, nas suas Conclusões no processo Purrucker (C‑256/09, EU:C:2010:296, n.° 147), que «apenas a presença da criança deve determinar se uma medida provisória e urgente pode ou não ser tomada em relação a ela». A doutrina considerou igualmente esta interpretação do Tribunal de Justiça como sendo restritiva. V., nomeadamente, Pertegás Sender, M. e Mariottini, C.M., op. cit., p. 279, n.° 34, nota 39. A este respeito, recordo que o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1), que sucedeu ao Regulamento n.° 2201/2003, não codificou esta jurisprudência. V. artigo 15.°, n.° 1, alínea a), e artigo 27.°, n.° 5, do Regulamento 2019/1111.
19 V., igualmente, Guia Prático para a Aplicação do Regulamento Bruxelas II – B (documento elaborado pelos serviços da Comissão em consulta com a rede judiciária europeia), 2015, p. 23.
20 V. artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003.
21 V. artigo 3.°, n.° 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, celebrada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989 (Coletânea dos tratados das Nações Unidas, vol. 1577, p. 3): «[t]odas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».Todos os Estados‑Membros ratificaram esta Convenção.
22 O artigo 24.° da Carta enuncia outros dois princípios fundamentais dos direitos da criança: o direito de exprimir a sua opinião livremente, em função da sua idade e da sua maturidade (n.° 1), e o direito a que o seu interesse superior constitua uma consideração primordial em todos os atos que lhe dizem respeito (n.° 2).
23 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdãos de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.° 36), e de 14 de julho de 2022, CC (Transferência da residência habitual da criança para um Estado‑Membro terceiro) (C‑572/21, EU:C:2022:562, n.° 7).
24 Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.o 2201/2003, «O n.° 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.°, 10.° e 12.°».
25 V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2021, MCP (C‑603/20 PPU, EU:C:2021:231, n.° 45). V., igualmente, Acórdão de 1 de julho de 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.° 41).
26 Importa recordar que numa tal situação intermédia, o artigo 10 do Regulamento n.° 2201/2003 também se opõe à aplicação do critério da competência subsidiária do artigo 13.°, deste Regulamento, relativo à simples presença da criança. V., neste sentido, Pataut, E. e Gallant, E., «Article 10», Brussels II bis Regulation, European Commentaries on Private International Law, op. cit., p. 125, n.° 10.
27 V., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.° 44), e Despacho de 10 de abril de 2018, CV (C‑85/18 PPU, EU:C:2018:220, n.° 51).
28 Estas condições alternativas dizem respeito quer ao consentimento na deslocação pelo titular do direito de guarda [artigo 10.°, alínea a)], quer a outras circunstâncias ligadas ao decurso do tempo e suscetíveis de expurgar a deslocação do seu caráter ilícito [artigo 10.°, alínea b)].
29 V., neste sentido, Acórdão de 1 de julho e 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.° 41), e Despacho de 10 de abril de 2018, CV (C‑85/18 PPU, EU:C:2018:220, n.° 46).
30 Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio não refere se a Decisão do Landesgericht Korneuburg (Tribunal Regional de Korneuburg) relativa ao direito de guarda, confirmada em 23 de junho de 2021 pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), «não [determina] o regresso da criança», na aceção do artigo 10.°, alínea b), iv), do Regulamento n.° 2201/2003. De qualquer modo, tendo em conta que a deslocação ilícita das crianças teve lugar em 8 de julho de 2020, a condição prevista nesta disposição, a saber, que as crianças tenham estado a residir na Eslováquia «durante, pelo menos, um ano» após a data em que o pai tomou conhecimento da sua deslocação para este Estado‑Membro, não parece preenchida, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Neste caso, os órgãos jurisdicionais eslovacos não adquirem a competência nos termos desta disposição. V., a este respeito, Acórdão de 1 de julho de 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.° 46).
31 Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996 (a seguir, «Convenção da Haia de 1996»). V. artigos 8.° e 9.° (competência transferida para um foro apropriado ou que assuma a competência) da referida Convenção.
32 Gallant, E., «Le forum non conveniens de l’article 15 du règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, 2017, n.° 3, p. 464 à 471, em particular p. 465. V., igualmente, Pataut, E., e Gallant, E., op. cit., p. 172 a 185, em particular, p. 173 e 174, n.os 1 a 5.
33 O artigo 15.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2201/2003, prevê que «[o] tribunal desse outro Estado‑Membro pode, se tal servir o superior interesse da criança, em virtude das circunstâncias específicas do caso, declarar‑se competente no prazo de seis semanas a contar da data em que tiver sido instaurado o processo com base nas alíneas a) ou b) do n.° 1. Nesse caso, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar renuncia à sua competência. No caso contrário, o tribunal em que o processo tenha sido instaurado em primeiro lugar continua a ser competente, nos termos dos artigos 8.° a 14.°». V., igualmente, considerando 13 deste Regulamento.
34 Acórdão de 19 de novembro de 2015, P (C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.° 44).
35 Há que não esquecer que este mecanismo se inspira na técnica do fórum non conveniens. Com efeito, o mecanismo consagrado no artigo 15.°, do Regulamento n.° 2201/2003 prevê, no n.° 3, «uma enumeração precisa das competências alternativas possíveis tendente a reduzir a incerteza supostamente inerente à técnica forum non conveniens». No entanto, estes limites permitem «canalizar [este] mecanismo». V., neste sentido, Ancel, B., e Muir Watt, H., «L’intérêt supérieur de l’enfant dans le concert des juridictions: le règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, 2005, n.° 94(4), p. 569 a 605, em particular p. 595, n.° 28.
36 V. relatório explicativo relativo à Convenção de Haia de 1996, elaborado por Paul Lagarde (a seguir, «relatório Lagarde»), Atos e documentos da décima oitava sessão da Conferência da Haia de direito internacional privado, 1996, Tomo II, p. 558, n.os 52 e segs.
37 V., nomeadamente, Ancel, B., e Muir Watt, H., op. cit., p. 595, n.° 29, e Corneloup, S., «Les règles de compétence relatives à la responsabilité parentale», Le nouveau droit communautaire du divorce et de la responsabilité parentale, actes du colloque organisé les 7 et 8 avril 2005 par le centre de droit de la famille de l’université Lyon III, Dalloz, 2005, p. 69 a 84, em particular p. 81, n.° 16, nota 46.
38 Acórdão de 19 de novembro de 2015, P (C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.° 44). Esta é a interpretação da comissão, que prevê o reenvio do processo «quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro [...] tenha sido chamado a decidir um processo em conformidade com os artigos 8.° a 14.°, do [Regulamento n.° 2201/2003]», v. Guia Prático para a Aplicação do Regulamento Bruxelas II – B, op. cit., p. 37, n.° 3.3.4.4.
39 V. Ancel, B., e Muir Watt, H., op. cit., p. 595, n.° 28. O sublinhado é meu. V., igualmente, neste sentido, Corneloup, S., op. cit., p. 81, n.° 16, nota 46.
40 Acórdão de 4 de outubro de 2018 (C‑478/17, EU:C:2018:812, n.° 49 e dispositivo).
41 No entanto, o advogado‑geral M. Wathelet expôs um entendimento contrário nas suas Conclusões no processo IQ (C‑478/17, EU:C:2018:552, n.os 59 e seguintes).
42 Importa precisar que a interpretação do Tribunal de Justiça, nos n.os 33 a 40 do Acórdão de 4 de outubro de 2018, IQ (C‑478/17, EU:C:2018:812), tem em conta a situação em causa no processo principal neste processo, a saber, por um lado, que a condição do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 relativa à existência de uma «ligação particular» não estava preenchida no caso em apreço e, por outro, que a competência do órgão jurisdicional romeno chamado a decidir em primeiro lugar se baseava no artigo 12.°, n.° 1, alínea b), deste Regulamento, ou seja, num acordo dos titulares da responsabilidade parental sobre a competência. Assim, nestas circunstâncias específicas, o reenvio para outro órgão jurisdicional não era possível. Em contrapartida, no presente processo, a situação é diferente, uma vez que, por um lado, a condição relativa à existência de uma «ligação particular» está, em princípio, satisfeita, já que as crianças em causa têm a nacionalidade eslovaca e que, por outro lado, não existe acordo nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea b), deste Regulamento, entre os titulares da guarda conjunta das crianças.
43 V. Pataut, E. e Gallant, E., op. cit., p. 176, n.° 8: «Esta regra de competência tem por efeito conferir competência a qualquer órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, na condição [nomeadamente] de existir uma ligação particular entre o órgão jurisdicional e a criança.» Sublinhado e tradução minha.
44 A este respeito, também concordo com o argumento da Comissão segundo o qual o facto de o legislador da União ter optado por incluir na mesma secção os artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 2201/2003 relativos ao rapto e ao regresso da criança, bem como todas as outras disposições relativas à competência em matéria de responsabilidade parental, não permite sustentar que os artigos 10.° e 11.° deste Regulamento constituem leges speciales. Com efeito, embora seja verdade que a proposta inicial da Comissão introduzia um capítulo diferente relativo ao rapto da criança do qual fazia parte o artigo 10.° (artigo 21.° do projeto), esta estrutura não foi acolhida pelo legislador da União. V. JO 2002, C 203 E, p. 155.
45 Acórdão de 19 de novembro de 2015, P (C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.° 44).
46 V., neste sentido, Ancel, B., e Muir Watt, H., op. cit., p. 595, n.° 28. Recorde‑se que o artigo 15.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 dispõe que «[o] n.° 1 é aplicável por iniciativa do tribunal». A este respeito, este mesmo número dispõe, in fine, que «[t]odavia, a transferência só pode ser efetuada por iniciativa do tribunal ou a pedido do tribunal de outro Estado‑Membro, se for aceite pelo menos por uma das partes.».
47 V. n.os 49 e segs., bem como nota na página 35 das presentes conclusões.
48 «[Q]uando [o reenvio] serve o interesse superior da criança» (artigo 15.°, n.° 2).
49 Quanto ao artigo 8.°, da Convenção da Haia de 1996, v. relatório Lagarde, n.° 53. Além disso, esta Convenção exclui a aplicação da regra dita do «princípio de perpetuatio fori» entre as partes contratantes, v. n.° 42 deste relatório.
50 Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.° 59).
51 Tomada de posição no processo Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:344, n.° 44). A este respeito, a advogada‑geral E. Sharpston considerou, além disso, que «o critério da proximidade é suscetível, pela sua própria natureza, de produzir resultados que variarão no tempo».
52 Quanto à transferência da competência para um órgão jurisdicional de um outro Estado‑Membro, ver artigos 12.° e 13.°, bem como os considerados 26 e 27 do Regulamento 2019/1111. O legislador da União não excluiu que o órgão jurisdicional competente nos termos do artigo 9.° deste Regulamento (competência em caso de deslocação ou de não regresso ilícitos de uma criança) se possa declarar incompetente num processo relativo ao direito de guarda de uma criança.
53 Nos termos do artigo 8.°, primeiro parágrafo, da Convenção de Haia de 1980 «[q]ualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido deslocada ou retirada em violação de um direito de custódia pode participar o facto à autoridade central da residência habitual da criança ou à autoridade central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência por forma a assegurar o regresso da criança». Em conformidade com o terceiro parágrafo, alínea f), deste artigo «[o]pedido deve conter [u]m atestado ou uma declaração sob juramento, emitidos pela autoridade central, ou por qualquer outra entidade competente do Estado da residência habitual, ou por uma pessoa qualificada, relativa ao direito desse Estado na matéria».
54 V. relatório explicativo relativo à Convenção da Haia de 1980 elaborado por Elisa Pérez Vera, n.os 10 e 16. V., igualmente, preâmbulo desta Convenção. V., nomeadamente, Acórdão de 8 de junho de 2017, OL (C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.° 61).
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que resulta do conteúdo das disposições do artigo 11.° do Regulamento n.° 2201/2003 que as mesmas «se baseiam nas regras da Convenção de Haia de 1980 ou preveem consequências a extrair da aplicação destas últimas. Estas duas categorias de disposições constituem assim um conjunto normativo indivisível, aplicável aos procedimentos de regresso de crianças ilicitamente deslocadas dentro da União» [Parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção da Haia), de 14 de outubro de 2014 (EU:C:2014:2303, n.os 77 e 78), e Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso) (C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.° 62]. O sublinhado é meu. Quanto às generalidades relativas ao processo de regresso nos termos da Convenção da Haia de 1980 e do artigo 11.° do Regulamento n.° 2201/2003, v. Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso) (C‑638/22 PPU, EU:C:2023:21, n.os 28 a 31). Quanto estão em causa pedidos de regresso instaurados após 1 de agosto de 2022, estas regras são completadas pelos artigos 22.° a 29.° do referido Regulamento.
56 V., neste sentido, Parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção da Haia), de 14 de outubro de 2014 (EU:C:2014:2303, n.° 85), e Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso) (C‑638/22 PPU, n.° 63).
57 Recorde‑se que «por força do artigo 60.° do Regulamento n.° 2201/2003, nas relações entre Estados‑Membros, este prevalece sobre a Convenção de Haia de 1980 na medida em que esta última se refira a matérias reguladas por este regulamento. Sem prejuízo da primazia deste último, esta Convenção continua a produzir efeitos entre os Estados‑Membros que sejam partes contratantes nesta Convenção, no respeito do artigo 60.°, em conformidade com o artigo 62.°, n.° 2, do mesmo regulamento, como é referido no seu décimo sétimo considerando» (Acórdão de 5 de outubro de 2010, McB., C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.° 36). O sublinhado é meu. V., igualmente, tomada de posição do advogado‑geral N. Jääskinen no processo McB. (C‑400/10 PPU, EU:C:2010:544, n.° 40).
58 Acórdão de 5 de outubro de 2010, McB. (C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.o 36) (o sublinhado é meu), e Parecer 1/13 (Adesão de Estados‑Membros terceiros à Convenção da Haia), de 14 de outubro de 2014 (EU:C:2014:2303, n.° 87).
59 Com efeito, o pai precisou que, embora o seu pedido de regresso tenha sido indeferido, por decisão deste órgão jurisdicional, em 15 de julho de 2021, ou seja quase um ano após ter sido apresentado, esta decisão de indeferimento foi, porém, revogada, na sequência do seu recurso, pela decisão de 13 de outubro de 2022, com o fundamento de que este tribunal deveria determinar se a permanência dos progenitores se baseava na sua vontade de instalar o seu centro de interesses na Áustria e se a inscrição ulterior das crianças numa escola na Eslováquia devia ser considerada como a alteração da sua residência habitual.
60 Recordo que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2201/2003 prevê que o tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança deve «acelerar a tramitação do pedido» e, exceto se tal for impossível em razão de circunstâncias excecionais, profere a sua decisão o mais tardar seis semanas após a apresentação do pedido. V., a este respeito, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão de decisão de regresso) (C‑638/22 PPU, EU:C:2023:103, n.° 71).
61 V., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.os 50, 55, 56 e 58), e Despacho de 10 de julho de 2019, EP (Responsabilidade parental e órgão jurisdicional mais bem colocado) (C‑530/18, EU:C:2019:583, n.° 31).
62 V. Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.° 49), e Despacho de 10 de julho de 2019, EP (Responsabilidade parental e órgão jurisdicional mais bem colocado) (C‑530/18, EU:C:2019:583, n.° 30).
63 V. Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.os 50, 55, 56 e 58), e Despacho de 10 de julho de 2019, EP (Responsabilidade parental e órgão jurisdicional mais bem colocado) (C‑530/18, EU:C:2019:583, n.° 28).
64 No presente caso resulta da decisão de reenvio que pelo menos uma das condições que permitem considerar que a criança tem uma ligação particular com um Estado‑Membro, na aceção do artigo 15.°, n.° 1 e n.° 3, alínea c), do Regulamento n.° 2201/2003 está preenchida, a saber, que as crianças são nacionais eslovacas.
65 V. Acórdão de 27 de outubro de 2016, D. (C‑428/15, EU:C:2016:819, n.os 57, 61 e segundo ponto do dispositivo).
66 Recordo que, em conformidade com o artigo 16.° da Convenção da Haia de 1980, «[d]epois de terem sido informadas da transferência ilícita ou da retenção de uma criança no contexto do artigo 3.°, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de custódia sem que seja provado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o regresso da criança, ou sem que tiver decorrido um período razoável de tempo sem que haja sido apresentado qualquer requerimento em aplicação do prescrito pela presente Convenção». O sublinhado é meu. No que diz respeito ao artigo 16.°, desta Convenção, A. Borrás refere que «embora a residência habitual se tenha alterado e se pudesse, portanto, ponderar o recurso aos critérios admitidos na [Convenção de Bruxelas], o papel prioritário outorgado ao artigo 16.° da Convenção da Haia [de 1980] impediria a tomada de medidas que alterassem a regulação do poder paternal antes de uma decisão ter sido tomada sobre o retorno ou o não retorno» (relatório Borrás, n.° 41).
67 Recordo que esta disposição tem caráter temporário, ou seja, que a não se aplica enquanto o pedido de regresso não tiver sido decidido, e geral, no sentido em que a mesma diz respeito a todos os órgãos jurisdicionais do Estado para o qual a criança tiver sido deslocada ilicitamente.
68 Não é o que sucede no caso em apreço. V. n.° 80 das presentes conclusões.
69 No entanto, tal apreciação negativa poderá ser modificada se o Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I) negar provimento ao pedido de regresso. Em contrapartida, se este órgão jurisdicional proferir uma decisão de regresso, a aplicação do artigo 15.° não seria possível, dado que «só em casos específicos e excecionais, devidamente justificados é que o regresso de uma criança ilicitamente retirada pode não ser ordenado». Recordo, a este respeito, que, segundo o artigo 13.°, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980, esta autoridade não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável. V., neste sentido, Acórdão C‑638/22 PPU, n.os 64 e 65. V. igualmente considerando 17, do Regulamento n.° 2201/2003 e n.° 70 das presentes conclusões.
70 V. artigo 11.°, n.° 4, e considerando 18 do Regulamento n.° 2201/2003. V., neste sentido, Borrás, A., «Protection of Minors and Child Abduction under the Hague Conventions and the Brussels II bis Regulation», in Japanese and European Private International Law in Comparative perspective, Basedow, J., e o. (dir.), Mohr Siebeck, Tubinge, 2008, pp. 345 a 364, em particular p. 362.
71 Diferente é a situação em que a decisão de regresso das crianças fosse proferida pelo Okresny súd Bratislava I (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava I). Neste caso, tal como o Tribunal de Justiça declarou, «o imperativo de eficácia e celeridade que rege a adoção de uma decisão de regresso impõe‑se às autoridades nacionais [...] no quadro da execução de uma tal decisão» [Acórdão C‑638/22 PPU, n.° 72]. V. considerando 21 do Regulamento n.° 2201/2003 e nota 68 das presentes conclusões.
72 Nomeadamente, em caso de violência física ou psíquica infligida pelo progenitor com o qual a criança residia habitualmente imediatamente antes da sua deslocação ilícita.