Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-87/20

N.º do Acórdão
62020CJ0087
Data
12/05/2021
Relator
A. Arabadjiev

Reenvio prejudicial Derrogação Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 Caviar de espécies de esturjão Introdução no território aduaneiro da União Europeia como bens pessoais ou de uso doméstico Licença de importação Máximo de 125 gramas por pessoa Ultrapassagem Intenção de o oferecer a outrem


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2021.
Hauptzollamt B contra XY.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof.
Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 — Caviar de espécies de esturjão — Introdução no território aduaneiro da União Europeia como bens pessoais ou de uso doméstico — Licença de importação — Derrogação — Máximo de 125 gramas por pessoa — Ultrapassagem — Intenção de o oferecer a outrem.
Processo C-87/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

12 de maio de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 — Caviar de espécies de esturjão — Introdução no território aduaneiro da União Europeia como bens pessoais ou de uso doméstico — Licença de importação — Derrogação — Máximo de 125 gramas por pessoa — Ultrapassagem — Intenção de o oferecer a outrem»

No processo C‑87/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 15 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2020, no processo

Hauptzollamt B

contra

XY,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator), presidente da Segunda Secção, e T. von Danwitz, juiz,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Hauptzollamt B, por A. Wollschläger, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e S. Eisenberg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Hermes e R. Tricot, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1320/2014 da Comissão, de 1 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 361, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 338/97»), e do artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 338/97 (JO 2006, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/870 da Comissão, de 5 de junho de 2015 (JO 2015, L 142, p. 3) (a seguir «Regulamento n.o 865/2006»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Hauptzollamt B (Serviço Aduaneiro Central B, Alemanha) a XY a respeito do confisco de seis latas de caviar de espécies de esturjão de 50 gramas (g) cada, por a interessada não ter apresentado uma licença de importação aquando da entrada no território aduaneiro da União Europeia.

Quadro jurídico

Direito internacional

3

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de março de 1973 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 993, I‑14537; a seguir «CITES»), tem por objetivo garantir que o comércio internacional das espécies inscritas nos seus anexos, bem como das suas partes ou produtos que delas derivam, não prejudica a conservação da biodiversidade e assenta numa utilização sustentável das espécies selvagens.

4

Esta Convenção, na qual a União se tornou parte em 8 de julho de 2015, foi aplicada na União a partir de 1 de janeiro de 1984 por força do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO 1982, L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento n.o 338/97 cujo artigo 1.o, segundo parágrafo, dispõe que este se aplica no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES.

5

Nos termos da Resolução da Conferência das Partes 13.7 (Rev. CoP17) sobre o controlo do comércio de espécimes que constituem objetos pessoais ou de uso doméstico:

«[…]

A Conferência das Partes na [CITES]

1.

Decide que a expressão “objetos pessoais ou de uso doméstico”, que figura no artigo VII, n.o 3, se aplica aos espécimes que:

a)

sejam detidos ou possuídos a título pessoal, sem fins comerciais;

b)

tenham sido adquiridos legalmente; e

c)

no momento da importação, da exportação ou da reexportação:

i)

sejam usados, transportados ou incluídos na bagagem pessoal; ou

ii)

façam parte de uma mudança de residência.

[…]

3.

Acorda em que as Partes:

[…]

b)

não exigem licença de exportação ou de importação nem certificado de reexportação para os objetos pessoais ou de uso doméstico que sejam espécimes mortos, partes ou produtos, pertencentes a espécies inscritas no anexo II, exceto:

[…]

iv)

os seguintes espécimes, se a quantidade exceder os limites especificados:

caviar de esturjão (Acipenseriformes spp.) — até um máximo de 125 gramas por pessoa, em recipiente rotulado em conformidade com a Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP17);

[…]»

6

O anexo 1 desta resolução, intitulado «Orientações para a interpretação de objetos pessoais ou de uso doméstico», prevê:

«[…]

Definição de objetos pessoais ou de uso doméstico

8.

Os espécimes devem ser detidos ou possuídos a título pessoal, sem fins comerciais, o que exclui a utilização para obtenção de benefícios comerciais ou para venda, a exposição para fins comerciais, a detenção e o transporte para venda e a colocação à venda.

[…]»

Direito da União

Regulamento n.o 338/97

7

O considerando 12 do Regulamento n.o 338/97 tem a seguinte redação:

«Considerando que, para garantir controlos eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na [União], a fim de lhes dar um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [(JO 1992, L 302, p. 1)], e na exportação ou reexportação para fora da mesma; que há também que dispor de instalações que garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados.»

8

O artigo 1.o do Regulamento n.o 338/97 enuncia:

«O presente regulamento tem por objeto a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos que se seguem.

O presente regulamento será aplicado no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no artigo 2.o»

9

O artigo 2.o deste regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

j)

“Objetos pessoais ou de uso doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais;

[…]

t)

“Espécime”: qualquer animal ou planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.

[…]»

10

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento:

«A introdução na [União] de espécimes das espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira de entrada na [União], de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino.»

11

O artigo 7.o do mesmo regulamento prevê, no n.o 3, sob a epígrafe «Bens pessoais ou de uso doméstico»:

«Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o, as suas disposições não são aplicáveis aos espécimes mortos de espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na [União] ou dela exportados ou reexportados nos termos estabelecidos pela Comissão. […]»

12

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 338/97 especifica que as medidas necessárias tomadas pelos Estados‑Membros para punir as infrações às disposições deste regulamento, nomeadamente a introdução na União de espécimes sem a licença ou certificado adequados, serão «adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em matéria de apreensão dos espécimes».

13

No anexo B do referido regulamento, figuram os «Acipenseriformes spp. (II) [esturjões e peixes-espátula] (Exceto para as espécies incluídas no anexo A)».

Regulamento n.o 865/2006

14

Os considerandos 1, 2 e 6 do Regulamento n.o 865/2006 enunciam:

«(1)

São necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 338/97 e para garantir o pleno cumprimento da [CITES] […]

(2)

Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 338/97, é necessário fixar condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de licenças e certificados e para a emissão, validade e utilização desses documentos; afigura‑se, pois, adequado definir modelos a que os documentos devem corresponder.

[…]

(6)

É necessário estabelecer procedimentos para a marcação de espécimes de determinadas espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 338/97.»

15

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 865/2006:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.o, 38.o, 44.o‑B, 44.o‑I e 44.o‑P, para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote será emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.»

16

O artigo 57.o deste regulamento, sob a epígrafe «Introdução e reintrodução na [União] de objetos de uso pessoal ou doméstico», dispõe:

«1. A derrogação ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 338/97 relativa a objetos de uso pessoal ou doméstico estabelecida no n.o 3 do artigo 7.o do mesmo regulamento não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.

[…]

3. A primeira introdução na [União], por uma pessoa que tem a sua residência habitual na [União], de objetos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se forem apresentados o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo.

[…]

4. A reintrodução na [União], por uma pessoa que tem a sua residência habitual na [União], de objetos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97, não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentado qualquer dos seguintes documentos:

a)

A “cópia destinada ao titular” (formulário n.o 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da [União] utilizada anteriormente;

b)

A cópia do documento de (re)exportação referida no n.o 3;

c)

Prova de que os espécimes foram adquiridos na [União].

5. Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a introdução ou reintrodução na [União] dos seguintes espécimes de espécies enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 não exige a apresentação de qualquer documento de (re)exportação ou licença de importação:

a)

Caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.), até um máximo de 125 [gramas] por pessoa, em embalagens marcadas individualmente[…]

[…]»

Direito alemão

17

De acordo com o § 51, n.o 2, primeiro período, da Bundesnaturschutzgesetz (Lei Federal Relativa à Proteção da Natureza), quando se verificar, por ocasião de um controlo aduaneiro, que são importados ou exportados animais ou plantas sem a licença ou outros documentos exigidos para o efeito, a autoridade aduaneira confisca os animais ou plantas em causa.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Em dezembro de 2015, XY entrou no território aduaneiro da União pelo aeroporto de Dusseldórfia (Alemanha) na posse de seis latas de caviar de espécies de esturjão de 50 gramas cada, sem dispor da licença de importação prevista no § 51, n.o 2, da Lei Federal Relativa à Proteção da Natureza.

19

Na sequência do confisco dessas latas pelo Serviço Aduaneiro Central B, XY intentou uma ação no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha). Esse tribunal julgou a ação parcialmente procedente. Considerou que, embora os ovos de esturjão estejam incluídos no anexo B do Regulamento n.o 338/97 e a sua importação sujeita, portanto, a licença de importação, o referido confisco era, não obstante, ilegal, visto que o Serviço Aduaneiro Central B deveria ter deixado XY ficar com duas das seis latas de caviar em questão, o que correspondia a uma quantidade não superior a 125 gramas, que não se destinava a fins comerciais, uma vez que XY tinha a intenção de as oferecer aos seus filhos ou de as consumir.

20

O Serviço Aduaneiro Central B interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, em caso de ultrapassagem do limite máximo de 125 gramas previsto no artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006, deveria ser confiscada a totalidade do caviar de espécies de esturjão transportada, e não apenas a quantidade em excesso. Além disso, contesta o facto de as latas de caviar de espécies de esturjão assim importadas por XY poderem ser qualificadas de «[bens] pessoais ou de uso doméstico», na aceção do artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 338/97, dado que as latas se destinavam a ser oferecidas a terceiros.

21

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação que deve ser feita do artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006, dado que, além do facto de esta disposição não ser objeto de interpretação e aplicação uniformes nos Estados‑Membros, a finalidade prosseguida por este regulamento, bem como pelo Regulamento n.o 338/97 e pela CITES, a saber, a proteção das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas, milita a favor de uma interpretação estrita da referida disposição, segundo a qual, no caso de o limite máximo de 125 gramas ser ultrapassado, a autoridade aduaneira competente deverá confiscar a totalidade da quantidade de caviar de espécies de esturjão importada. Todavia, tanto a falta de caráter punitivo da mesma disposição como a leitura, por analogia, do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO 2009, L 324, p. 23), que preveem, respetivamente, valores e quantidades até cujo máximo as mercadorias abrangidas por este regulamento são admitidas com franquia de direitos de importação, justificam uma interpretação menos estrita, por força da qual só a quantidade de caviar de espécies de esturjão importada em excesso deve ser objeto de confisco.

22

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de interpretar o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 338/97 no sentido de se excluir que as latas de caviar de espécies de esturjão importadas por XY possam receber a qualificação de «[bens] pessoais ou de uso doméstico», com o fundamento de que esta declarou ter a intenção de as oferecer como presente a terceiros. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que não resulta de modo nenhum da redação desta disposição e do artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006 que o conceito de «[bens] pessoais ou de uso doméstico» só se aplica quando o próprio importador do espécime em questão o utiliza ou consome e que, no litígio no processo principal, nenhum elemento demonstra que XY detinha as referidas latas para fins comerciais. Sublinha também que pode ser difícil, na prática, as autoridades aduaneiras verificarem com fiabilidade as intenções do importador. Além disso, o facto de se permitir a importação de um espécime quando este será efetivamente consumido pelo importador e se proibir quando o seja por terceiros carece de lógica.

23

Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006 ser interpretado no sentido de que deve ser permitido ao importador que transporte consigo uma quantidade total superior a 125 gramas (g) de caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) em recipientes individuais assinalados e que não apresente um documento de (re)exportação nem uma licença de importação ficar com uma quantidade de 125 g de caviar, desde que a importação não se destine aos fins referidos no artigo 57.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 865/2006?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Os bens pessoais ou de uso doméstico, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97, também abrangem espécimes transportados para o território aduaneiro da União, quando o importador, no momento da entrada, declarar querer oferecê‑los a outra pessoa após a importação?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda questão

24

Com a segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97 deve ser interpretado no sentido de que o caviar de espécies de esturjão pode, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União, ser considerado um «bem pessoal ou de uso doméstico», na aceção desta disposição, quando se destina a ser oferecido como presente a terceiros, podendo assim beneficiar da derrogação, prevista nesta disposição, da obrigação, que incumbe ao importador, de apresentar uma licença de importação.

25

Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (Grand hamster), C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 23 e jurisprudência referida].

26

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97, a introdução no território aduaneiro da União de espécimes mortos, de partes e de produtos obtidos a partir de espécimes de espécies incluídas nos anexos A a D deste regulamento não está sujeita à obrigação de apresentação de uma licença de importação para o efeito, quando constituam bens pessoais ou de uso doméstico.

27

Segundo a definição enunciada no artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 338/97, estão abrangidos pelo conceito de «[bens] pessoais ou de uso doméstico» os espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte dos seus bens e objetos habituais.

28

Assim, há que constatar que a redação desta disposição não permite determinar, inequivocamente, se a aplicabilidade do conceito de «bens pessoais ou de uso doméstico» requer obrigatoriamente a utilização ou consumo, pelo próprio importador, dos referidos espécimes mortos, partes de espécimes ou produtos deles derivados.

29

Com efeito, não se pode excluir que, em seguida, o importador ceda esses bens, detidos ou possuídos a título pessoal, gratuitamente a terceiros como presente, em vez de os conservar para uma utilização estritamente individual.

30

Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que o Regulamento n.o 338/97 se inscreve, importa recordar que este regulamento se aplica, segundo o seu artigo 1.o, segundo parágrafo, no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES, a que a União aderiu, pelo que o Tribunal de Justiça não os pode ignorar, dado que é necessário tomá‑los em conta na interpretação das disposições do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2003, Nilsson, C‑154/02, EU:C:2003:590, n.o 39).

31

Ora, a Resolução 13.7 da Conferência das Partes na CITES, que permite esclarecer a interpretação das disposições desta convenção, evocadas no número anterior, especifica, no ponto 1, que o conceito de «objetos pessoais ou de uso doméstico» se aplica aos espécimes que sejam detidos ou possuídos a título pessoal, sem fins comerciais, tenham sido adquiridos legalmente e sejam transportados ou incluídos na bagagem pessoal ou façam parte de uma mudança de residência.

32

Além disso, há que salientar que o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 865/2006 prevê que a derrogação estabelecida no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97 não se aplica a espécimes utilizados para obtenção de benefícios comerciais, vendidos, expostos para fins comerciais, detidos para serem vendidos, colocados à venda ou transportados para serem vendidos.

33

Assim, resulta tanto da redação deste artigo 57.o, n.o 1, como da redação da Resolução 13.7 da Conferência das Partes na CITES que a falta de finalidade comercial do espécime importado constitui um critério decisivo para efeitos da sua qualificação de «bem pessoal ou de uso doméstico», sendo esta interpretação igualmente corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 338/97.

34

A este respeito, em terceiro lugar, cabe recordar que o regime de proteção instituído para os espécimes de espécies inscritas nos anexos A e B do Regulamento n.o 338/97 tem por objetivo assegurar a proteção mais completa possível de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, no respeito pelos objetivos, princípios e disposições da CITES (Acórdão de 4 de setembro de 2014, Sofia Zoo, C‑532/13, EU:C:2014:2140, n.o 34 e jurisprudência referida).

35

Ora, a Resolução 13.7 da Conferência das Partes na CITES especifica, no seu preâmbulo, que os espécimes das espécies incluídas no anexo I desta convenção, de que fazem parte os esturjões, não devem ser utilizados para fins principalmente comerciais no país de importação.

36

Por conseguinte, resulta tanto do contexto em que o Regulamento n.o 338/97 se inscreve como dos objetivos por este visados que um espécime morto, uma parte de espécimes ou um produto dele derivado, como o caviar de espécies de esturjão, não pode ser qualificado de «bem pessoal ou de uso doméstico», na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, quando o importador prossegue uma finalidade comercial. Em contrapartida, essa qualificação é admitida quando o referido caviar é detido ou possuído a título pessoal e sem fins comerciais, independentemente do facto de se destinar ou não a ser oferecido como presente a terceiros.

37

Atendendo às considerações expostas, há que responder à segunda questão que o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 338/97 deve ser interpretado no sentido de que o caviar de espécies de esturjão pode, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União, ser considerado um «bem pessoal ou de uso doméstico», na aceção desta disposição, quando se destina a ser oferecido como presente a terceiros, desde que nenhum elemento revele uma finalidade comercial, podendo assim beneficiar da derrogação, prevista na referida disposição, da obrigação, que incumbe ao importador, de apresentar uma licença de importação.

Quanto à primeira questão

38

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006 deve ser interpretado no sentido de que só a quantidade de caviar de espécies de esturjão importada que exceda o limite máximo de 125 gramas por pessoa deve ser objeto de confisco pela autoridade aduaneira, pelo facto de o importador não ter em sua posse uma licença emitida para efeitos da importação efetuada, e não a totalidade da quantidade introduzida no território aduaneiro da União.

39

Segundo a jurisprudência referida no n.o 25 do presente acórdão, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.

40

A este respeito, importa, antes de mais, recordar que, por força do artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006, a introdução, no território aduaneiro da União, de caviar de espécies de esturjão até um máximo de 125 gramas por pessoa não está sujeita à obrigação de o importador apresentar uma licença de importação à autoridade aduaneira competente.

41

Assim, cumpre observar que a redação desta disposição não permite, enquanto tal, determinar as consequências da ultrapassagem desse máximo de 125 gramas para a fixação da quantidade de caviar de espécies de esturjão que deve ser objeto de confisco pela autoridade aduaneira competente.

42

Em seguida, quanto ao contexto em que esta disposição se inscreve, há que salientar que o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 338/97 estabelece o princípio de que a introdução de espécimes das espécies incluídas no anexo B está sujeita à apresentação de uma licença de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado‑Membro de destino.

43

Segue‑se que o artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006, ao dispensar o importador de caviar de espécies de esturjão da obrigação de apresentar uma licença de importação quando o limite máximo de 125 gramas por pessoa é respeitado, constitui uma derrogação ao princípio que figura no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 338/97, devendo, assim, ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Comissão/Espanha, C‑360/11, EU:C:2013:17, n.o 18 e jurisprudência referida).

44

Por último, quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 338/97, importa recordar que este visa, em conformidade com o seu artigo 1.o e como mencionado no n.o 34 do presente acórdão, assegurar a proteção mais completa possível de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

45

Ora, essa proteção só pode ser garantida se a derrogação prevista no artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006 estiver limitada às importações de diminutas quantidades de caviar de espécies de esturjão e, portanto, unicamente se o confisco pela autoridade aduaneira competente cobrir a totalidade da quantidade de caviar de espécies de esturjão introduzida no território aduaneiro da União.

46

Uma interpretação contrária que consista em admitir, no âmbito dessa derrogação, que só a quantidade de caviar de espécies de esturjão que exceda o limite máximo de 125 gramas por pessoa deve ser confiscada pela autoridade aduaneira competente equivaleria, além disso, como o Governo checo sublinhou nas suas observações escritas, a encorajar a importação desses produtos derivados de espécimes de espécies inscritas no anexo B do Regulamento n.o 338/97 sem licença de importação e a inobservar o objetivo, enunciado no considerando 12 do referido regulamento e nos considerandos 2 e 6 do Regulamento n.o 865/2006, de facilitar as formalidades aduaneiras e garantir controlos eficazes.

47

A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia) considerou que o Serviço Aduaneiro Central B deveria ter restituído à recorrente duas latas de caviar de espécies de esturjão de 50 gramas cada, ou seja, uma quantidade total de 100 gramas por pessoa. No entanto, esta apreciação, além de privar XY do benefício de 25 gramas suplementares de caviar de espécies de esturjão que estava autorizada, tendo em conta o referido limite máximo de 125 gramas por pessoa, a importar sem apresentar uma licença de importação para o efeito, revela a complexidade das formalidades com que as autoridades aduaneiras poderiam ser confrontadas se apenas a quantidade de caviar de espécies de esturjão em excesso devesse ser objeto de confisco.

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Resulta de todas as considerações anteriores que há que responder à primeira questão concluindo que o artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 865/2006 deve ser interpretado no sentido de que, quando a quantidade de caviar de espécies de esturjão introduzida no território aduaneiro da União excede o limite máximo de 125 gramas por pessoa e o importador não tem em sua posse uma licença emitida para efeitos da importação efetuada, a totalidade da quantidade de caviar de espécies de esturjão assim importada deve ser confiscada pela autoridade aduaneira competente.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1320/2014 da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que o caviar de espécies de esturjão pode, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União Europeia, ser considerado um «bem pessoal ou de uso doméstico», na aceção desta disposição, quando se destina a ser oferecido como presente a terceiros, desde que nenhum elemento revele uma finalidade comercial, podendo assim beneficiar da derrogação, prevista na referida disposição, da obrigação, que incumbe ao importador, de apresentar uma licença de importação.

2)

O artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 338/97, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/870 da Comissão, de 5 de junho de 2015, deve ser interpretado no sentido de que, quando a quantidade de caviar de espécies de esturjão introduzida no território aduaneiro da União Europeia excede o limite máximo de 125 gramas por pessoa e o importador não tem em sua posse uma licença emitida para efeitos da importação efetuada, a totalidade da quantidade de caviar de espécies de esturjão assim importada deve ser confiscada pela autoridade aduaneira competente.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.