Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-87/08

N.º do Acórdão
62008CJ0087
Data
25/09/2008

Incumprimento de Estado Não transposição no prazo estabelecido Directiva 2006/73/CE Medidas de execução da Directiva 2004/39/CE Requisitos em matéria de organização e condições de exercício da actividade das empresas de investimento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Septembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Checa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2006/73/CE - Medidas de execução da Directiva 2004/39/CE - Requisitos em matéria de organização e condições de exercício da actividade das empresas de investimento - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-87/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de Setembro de 2008 – Comissão / República Checa

(Processo C‑87/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/73/CE – Medidas de execução da Directiva 2004/39/CE – Requisitos em matéria de organização e condições de exercício da actividade das empresas de investimento – Não transposição no prazo estabelecido»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.º CE) (cf. n.º 9)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não transposição da Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241, p. 26).

Dispositivo

1)

A República Checa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.º, n.º 1, da referida directiva.

2)

A República Checa é condenada nas despesas.