Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-864/24

N.º do Acórdão
62024CJ0864
Data
12/02/2026
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Diretiva 2004/109/CE Conceito de “requisitos mais rigorosos” Harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado que se situa ou opera num Estado‑Membro Notificação da aquisição de participações qualificadas no capital de sociedades Aquisição de tais participações por pessoas que atuam em concertação Artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo Disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo de sociedades


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
GT e o. contra Valora Effekten Handel AG.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/109/CE — Harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado que se situa ou opera num Estado‑Membro — Notificação da aquisição de participações qualificadas no capital de sociedades — Aquisição de tais participações por pessoas que atuam em concertação — Artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo — Conceito de “requisitos mais rigorosos” — Disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo de sociedades.
Processo C-864/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

12 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/109/CE — Harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado que se situa ou opera num Estado‑Membro — Notificação da aquisição de participações qualificadas no capital de sociedades — Aquisição de tais participações por pessoas que atuam em concertação — Artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo — Conceito de “requisitos mais rigorosos” — Disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo de sociedades »

No processo C‑864/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 22 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2024, no processo

GT,

Beteiligungen im Baltikum AG,

VCI Venture Capital und Immobilien AG

contra

Valora Effekten Handel AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, E. Regan e D. Gratsias (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Valora Effekten Handel AG, por D. Lochner, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Helénico, por V. Baroutas e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Meeßen e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

– em representação do Banco Central Europeu, por K. Klausch, K. Lackhoff e A. Witte, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2004, L 390, p. 38), conforme alterada pela Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 294, p. 13) (a seguir «Diretiva 2004/109»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GT, a Beteiligungen im Baltikum AG e a VCI Venture Capital und Immobilien AG à Valora Effekten Handel AG (a seguir «Valora»), a respeito da validade de determinadas deliberações tomadas na assembleia geral da Valora de 2018.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2004/25/CE

3 Em conformidade com o disposto no seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO 2004, L 142, p. 12), estabelece as medidas de coordenação de todas as regras dos Estados‑Membros, relativas às ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários de sociedades sujeitas à legislação dos Estados‑Membros, quando esses valores mobiliários são, no todo ou em parte, admitidos à negociação num mercado regulamentado em um ou vários Estados‑Membros.

4 O artigo 2.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

d) “Pessoas que atuam em concertação”: pessoas singulares ou coletivas que cooperam com o oferente ou com a sociedade visada com base num acordo, tácito ou expresso, oral ou escrito, tendo em vista, respetivamente, obter o controlo da sociedade visada ou impedir o êxito da oferta».

5 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Autoridade de supervisão e direito aplicável», prevê no n.° 1:

«Os Estados‑Membros designam a autoridade ou autoridades competentes para a supervisão das ofertas regidas por regras por aqueles aprovadas ou introduzidas em aplicação da presente diretiva. [...]»

6 O artigo 5.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Proteção dos acionistas minoritários; oferta obrigatória; preço equitativo», dispõe no n.° 1:

«Sempre que uma pessoa singular ou coletiva, na sequência de uma aquisição efetuada por si ou por pessoas que com ela atuam em concertação, venha a deter valores mobiliários de uma sociedade a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° que, adicionados a uma eventual participação que já detenha e à participação detida pelas pessoas que com ela atuam em concertação, lhe confiram direta ou indiretamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo‑lhe dispor do controlo da mesma, os Estados‑Membros asseguram que essa pessoa deva lançar uma oferta a fim de proteger os acionistas minoritários dessa sociedade. Esta oferta deve ser dirigida o mais rapidamente possível a todos os titulares de valores mobiliários, para a totalidade das suas participações, a um preço equitativo definido no n.° 4.»

Diretiva 2004/109

7 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 2004/109 «estabelece requisitos relacionados com a divulgação de informação periódica e permanente sobre os emitentes cujos valores mobiliários se encontram já admitidos à negociação num mercado regulamentado, que se situam ou operam num Estado‑Membro».

8 O artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

d) “Emitente”: uma pessoa singular ou coletiva de direito privado ou público, incluindo um Estado, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

No caso de certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, por emitente entende‑se o emitente dos valores mobiliários representados, quer esses valores estejam ou não admitidos à negociação num mercado regulamentado;

e) “Acionista”: uma pessoa singular ou coletiva de direito privado ou público que detém direta ou indiretamente:

i) Ações do emitente em seu nome e por sua conta;

ii) Ações do emitente em seu nome, mas por conta de outra pessoa singular ou coletiva;

iii) Certificados representativos de ações, caso em que se considera que o seu detentor é o acionista detentor das ações subjacentes representadas pelos certificados;

[...]

i) “Estado‑Membro de origem”:

i) No caso [...] de um emitente de ações:

– se o emitente estiver estabelecido na União [Europeia], o Estado‑Membro em que tem a sua sede estatutária,

[...]

[...]

[...]

q) “Acordo formal”: um acordo vinculativo nos termos do direito aplicável».

9 O artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«O Estado‑Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.° e 13.° a requisitos mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva, salvo se:

[...]

iii) Aplicar disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades sujeitas à supervisão das autoridades designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.° da Diretiva [2004/25].»

10 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Notificação da aquisição ou alienação de participações qualificadas», prevê, no seu n.° 1:

«O Estado‑Membro de origem deve assegurar que, caso um acionista adquira ou aliene ações de um emitente cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto, esse acionista notifique o emitente da percentagem de direitos de voto que passa a ser por si detida em resultado dessa aquisição ou alienação, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares de 5 %, 10 %, 15 %, 20 %, 25 %, 30 %, 50 % e 75 %.

[...]»

11 O artigo 10.° da Diretiva 2004/109, sob a epígrafe «Aquisição ou alienação de percentagens significativas dos direitos de voto», dispõe:

«Os requisitos de notificação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.° são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas que possam adquirir, alienar ou exercer direitos de voto em qualquer dos seguintes casos ou através de uma combinação dos mesmos:

a) Direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa singular ou coletiva tenha celebrado um acordo que os obrigue a adotarem, através do exercício concertado dos direitos de voto que possuem, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;

b) Direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa singular ou coletiva em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;

c) Direitos de voto inerentes a ações dadas em garantia a essa pessoa singular ou coletiva, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;

d) Direitos de voto inerentes a ações relativamente às quais essa pessoa singular ou coletiva tenha o usufruto;

e) Direitos de voto detidos, ou que possam ser exercidos na aceção das alíneas a) a d), por uma empresa controlada por essa pessoa singular ou coletiva;

f) Direitos de voto inerentes a ações depositadas junto dessa pessoa singular ou coletiva e que esta possa exercer segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos acionistas;

g) Direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa singular ou coletiva;

h) Direitos de voto que essa pessoa singular ou coletiva possa exercer na qualidade de procurador e segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos acionistas.»

12 O artigo 24.° desta diretiva, sob a epígrafe «Autoridades competentes e respetivos poderes», dispõe no seu n.° 1:

«Cada Estado‑Membro deve designar a autoridade central referida no n.° 1 do artigo 21.° da Diretiva 2003/71/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO 2003, L 345, p. 64)] como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente diretiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adotadas nos termos da mesma. [...]»

Diretiva 2013/50

13 A Diretiva 2013/50 introduziu o n.° 1‑A no artigo 3.° da Diretiva 2004/109. O considerando 12 da Diretiva 2013/50 enuncia:

«Um regime harmonizado de notificação de participações qualificadas com direitos de voto, em especial no que se refere à agregação da detenção de ações com a detenção de instrumentos financeiros, deverá melhorar a segurança jurídica, aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiriços. [...] Em particular, os Estados‑Membros deverão também poder continuar a aplicar as disposições legais, regulamentares e administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades sujeitas à supervisão das autoridades designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.° da Diretiva [2004/25], que impõe requisitos de divulgação mais rigorosos do que os previstos na Diretiva [2004/109].»

Direito alemão

14 O § 33, n.° 1, primeiro período, da Gesetz über den Wertpapierhandel (Lei relativa ao Comércio de Valores Mobiliários) (BGBl. 1998 I, p. 2708), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir «WpHG»), dispõe:

«Qualquer pessoa que, por aquisição, alienação ou outra forma, atinja, exceda ou desça abaixo de 3 %, 5 %, 10 %, 15 %, 20 %, 25 %, 30 %, 50 % ou 75 % dos direitos de voto associados a ações que detenha num emitente de que a República Federal da Alemanha seja o Estado de origem (declarante) deve disso notificar sem demora o emitente e, simultaneamente, o [Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (Autoridade Federal de Supervisão Financeira, Alemanha)], o mais tardar no prazo de quatro dias de negociação, tendo em conta o § 34, n.os 1 e 2.»

15 O § 34, n.° 2, da WpHG prevê:

«São igualmente imputados, na totalidade, ao obrigado à comunicação, os direitos de voto de um terceiro associados às ações do emitente cujo Estado de origem seja a República Federal da Alemanha, com o qual o obrigado à comunicação ou a sua filial tenha atuado em concertação, no que respeita a esse emitente, com base num acordo ou por outros meios, com exceção dos acordos celebrados em casos concretos. Presume‑se que a atuação é “concertada” quando o obrigado à comunicação ou a sua filial e o terceiro se articulem relativamente ao exercício dos direitos de voto ou que, de outra forma, cooperem com vista a uma alteração duradoura e substancial da orientação empresarial do emitente. [...]»

16 O § 44, n.° 1, da WpHG dispõe:

«Os direitos associados às ações detidas pelo obrigado à comunicação ou a partir das quais a este sejam imputados direitos de voto ao abrigo do § 34 não existem no período em que não sejam cumpridas as obrigações de notificação previstas no § 33, n.os 1 ou 2. [...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17 Os recorrentes no processo principal, acionistas da Valora, demandada no processo principal, intentaram inicialmente no Landgericht Mannheim (Tribunal Regional de Mannheim, Alemanha), uma ação através da qual contestaram determinadas deliberações tomadas na assembleia geral da Valora de 2018.

18 Tendo o Landgericht Mannheim (Tribunal Regional de Mannheim) julgado esta ação improcedente, os recorrentes no processo principal interpuseram recurso para o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe, Alemanha).

19 Este último órgão jurisdicional negou provimento ao recurso com o fundamento de que, em conformidade com o § 44, n.° 1, da WpHG, os recorrentes no processo principal não tinham o direito de impugnar as deliberações da assembleia geral da Valora uma vez que não tinham cumprido as obrigações de notificação que lhes incumbiam por força dos §§ 33 e 34 da WpHG. O Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) considerou, a este respeito, que os direitos de voto associados às ações detidas por cada um dos recorrentes no processo principal, bem como por uma sociedade terceira, a saber, a K. AG, na Valora, lhes deviam ser atribuídos reciprocamente, uma vez que, entre 2017 e 2019, os recorrentes no processo principal e a sociedade K. atuaram em concertação, na aceção do § 34, n.° 2, da WpHG.

20 A este respeito, o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) constatou, com base nas declarações apresentadas pelos recorrentes no processo principal, bem como pela sociedade K., nas assembleias gerais ordinárias da Valora de 2017 e 2018, que, durante o ano de 2017, os direitos de voto associados às ações detidas por estes recorrentes e pela sociedade K., considerados em conjunto, excediam o limiar de 10 % dos direitos de voto na Valora, ao passo que, durante o ano de 2018, tais direitos tinham descido abaixo desse limiar, sem que os referidos recorrentes disso tenham informado a Autoridade Federal de Supervisão Financeira, como estavam obrigados a fazer nos termos do § 33 da WpHG.

21 Por outro lado, tendo em conta que os recorrentes no processo principal e a sociedade K. atuaram em concertação, o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) não considerou necessário decidir a questão de saber se estes recorrentes estavam vinculados por um acordo sobre o exercício dos seus direitos de voto.

22 O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é chamado a conhecer de um recurso de Revision, interposto pelos recorrentes no processo principal, do acórdão do Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) e interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, da Diretiva 2004/109 permite que os Estados‑Membros adotem uma disposição, como o § 34, n.° 2, da WpHG, que prevê requisitos de notificação que vão além dos previstos no artigo 10.° desta diretiva.

23 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) declarou que era necessário atribuir a cada um dos recorrentes no processo principal direitos de voto detidos pelos outros recorrentes e pela sociedade K., pelo facto de, entre si, existir uma atuação concertada concretizada «por outros meios», na aceção do § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da WpHG. O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) indica que, caso se verifique que esta disposição não é conforme com o direito da União, cabe‑lhe anular o acórdão do Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) e remeter‑lhe o processo para que este último determine, com base em averiguações complementares, se existia um «acordo», na aceção do § 34, n.° 2, primeiro período, primeira hipótese, da WpHG, entre os recorrentes no processo principal e a sociedade K. Se, em contrapartida, se verificar que o § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, é conforme com o direito da União, caberá ao Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) negar provimento ao recurso de Revision que lhe foi submetido. Nesta última hipótese, não é pertinente a existência de um «acordo», na aceção do § 34, n.° 2, primeiro período, primeira hipótese, da WpHG, entre os recorrentes no processo principal e a sociedade K.

24 O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) explica que a questão da conformidade do § 34, n.° 2, da WpHG com o direito da União é controversa na doutrina alemã. Os autores que sustentam que esta disposição é conforme com o direito da União baseiam‑se principalmente na génese do artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109. Daí resulta, segundo estes autores, que o § 34, n.° 2, visava precisamente preservar o conceito de «ação concertada» (Acting in Concert), cuja utilidade muitos Estados‑Membros consideravam já demonstrada.

25 Este órgão jurisdicional acrescenta que, segundo os referidos autores, é possível considerar que o § 34, n.° 2, da WpHG constitui uma disposição relativa às ofertas públicas de aquisição, na aceção do artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109. A favor desta tese milita o facto de o legislador alemão ter optado por redigir o § 34, n.° 2, da WpHG em termos idênticos aos do § 30, n.° 2, da Wertpapiererwerbs‑ und Übernahmegesetz (Lei sobre a Aquisição de Valores Mobiliários e as Ofertas Públicas de Aquisição) (BGBl. 2001 I, p. 3822), que visa transpor a Diretiva 2004/25 para o direito alemão. Por outro lado, a Autoridade Federal de Supervisão Financeira exerce, simultaneamente, a supervisão do cumprimento das disposições dessa lei, na qualidade de autoridade de supervisão, na aceção do artigo 4.° da Diretiva 2004/25, e do cumprimento das obrigações de notificação previstas na WpHG, na qualidade de autoridade competente, na aceção do artigo 24.° da Diretiva 2004/109.

26 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, [alínea] iii), da [Diretiva 2004/109/CE] ser interpretado no sentido de que se opõe ao § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da [WpHG] segundo o qual, para efeitos de imputação de direitos de voto, não é necessário que o obrigado à comunicação e o terceiro tenham chegado a um acordo relativo ao exercício dos direitos de voto, sendo antes suficiente que circunstâncias de facto revelem uma atuação concertada concretizada por outros meios?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

27 A Valora contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que a questão submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal. Alega, em substância, que, nas circunstâncias em causa no processo principal, existe efetivamente um «acordo», na aceção do artigo 10.°, alínea a), da Diretiva 2004/109. Em todo o caso, estas circunstâncias também estão abrangidas pela hipótese prevista neste artigo 10.°, alínea e), referente aos direitos de voto detidos por uma empresa controlada por uma pessoa sujeita a uma obrigação de notificação.

28 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

29 No caso em apreço, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) constatou a existência de uma atuação concertada, concretizada «por outros meios», na aceção do § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da WpHG, entre os recorrentes no processo principal e a sociedade K.

30 É certo que a existência de uma atuação concertada entre vários titulares de valores mobiliários de uma sociedade abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/109 pode constituir um indício da existência da celebração, entre esses titulares, de um «acordo», na aceção do artigo 10.°, alínea a), desta diretiva e do § 34, n.° 2, primeiro período, primeira hipótese, da WpHG.

31 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, no acórdão objeto do recurso de Revision que lhe foi submetido, o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) se absteve expressamente de declarar a existência de um «acordo», na aceção do § 34, n.° 2, primeiro período, primeira hipótese, da WpHG, entre os recorrentes no processo principal e a sociedade K. O Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) considerou, com efeito, que o facto de os recorrentes no processo principal e a sociedade K. terem atuado em concertação bastava para justificar a aplicação do § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da WpHG, relativo a uma atuação concertada, concretizada «por outros meios».

32 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 2004/109 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da WpHG. Como este órgão jurisdicional explicou, em caso de resposta negativa a esta questão, deverá ser negado provimento ao recurso de Revision. Em contrapartida, em caso de resposta afirmativa, o referido órgão jurisdicional indica que será obrigado a dar provimento ao referido recurso de Revision, a anular o acórdão do Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe) e a remeter o processo a este órgão jurisdicional para que se pronuncie sobre a existência de um eventual «acordo», na aceção do artigo 10.°, alínea a), da Diretiva 2004/109 e do § 34, n.° 2, primeiro período, primeira hipótese, da WpHG, entre os recorrentes no processo principal e a sociedade K.

33 Quanto à referência, feita pela Valora, ao artigo 10.°, alínea e), da Diretiva 2004/109, basta salientar que não resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o Oberlandesgericht Karlsruhe (Tribunal Regional Superior de Karlsruhe), único competente para apreciar os factos do litígio no processo principal, tenha constatado a existência de uma situação de controlo de uma empresa por uma pessoa, como a prevista nesta disposição.

34 Resulta de todas as considerações precedentes que a questão prejudicial é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, pelo que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

35 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que os requisitos de notificação, definidos no artigo 9.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, também se aplicam aos detentores de direitos de voto que atuem de forma concertada relativamente ao emitente das ações a que esses direitos de voto estão associados, de modo distinto do que resulta de um «acordo» celebrado entre esses detentores, conforme previsto no artigo 10.°, alínea a), da referida diretiva.

36 Como resulta da própria redação do artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, da Diretiva 2004/109, o Estado‑Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.° e 13.° desta diretiva a requisitos mais rigorosos do que os previstos na referida diretiva, estando, contudo, previstas três exceções a esta proibição, enunciadas nas alíneas i) a iii) desse quarto parágrafo (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑605/18, EU:C:2021:712, n.° 30).

37 Em especial, a exceção que consta deste artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), permite ao Estado‑Membro de origem aplicar aos titulares de ações ou às pessoas singulares ou coletivas referidas, nomeadamente, no artigo 10.° da Diretiva 2004/109, as «disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades sujeitas à supervisão das autoridades designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.° da Diretiva [2004/25]» (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑605/18, EU:C:2021:712, n.° 32).

38 Esta exceção está, assim, sujeita a duas condições que consistem, a primeira, em que os requisitos mais rigorosos do que os enunciados na Diretiva 2004/109 estejam previstos em disposições legais, regulamentares ou administrativas relativas às operações enumeradas no número anterior do presente acórdão, e, a segunda, em que esses requisitos sejam supervisionados pelas autoridades designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2004/25. Estas duas condições revestem natureza cumulativa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑605/18, EU:C:2021:712, n.os 33, 37 e 45).

39 O Tribunal de Justiça declarou que a introdução, pela Diretiva 2013/50, do n.° 1‑A no artigo 3.° da Diretiva 2004/109, visou corrigir o nível desigual de harmonização das obrigações de notificação aplicáveis às pessoas singulares e coletivas que adquirem ou negoceiam de outra forma participações no capital de emitentes ativos no mercado regulamentado de um Estado‑Membro, porque a Diretiva 2004/109, antes de ter sido alterada pela Diretiva 2013/50, deixava ao Estado‑Membro de origem a possibilidade de sujeitar os titulares de ações ou de outros instrumentos financeiros a requisitos de notificação mais rigorosos do que aqueles que previa. A Diretiva 2013/50, que, conforme assinala o seu considerando 12, pretendeu estabelecer um regime harmonizado de notificação de participações qualificadas com direitos de voto, retirou deste modo esta faculdade aos Estados‑Membros, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alíneas i) a iii), da Diretiva 2004/109 (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑605/18, EU:C:2021:712, n.° 31).

40 Atenta a finalidade deste artigo 3.°, n.° 1‑A, que consiste em estabelecer esse regime, as exceções à proibição, imposta ao Estado‑Membro de origem, de sujeitar os titulares de ações ou de outros instrumentos financeiros a requisitos de notificação mais rigorosos devem ser objeto de interpretação estrita (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑605/18, EU:C:2021:712, n.° 41).

41 Por conseguinte, no âmbito de uma interpretação estrita da exceção prevista no artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109, há que considerar que esta apenas diz respeito aos requisitos de notificação mais rigorosos que estejam diretamente relacionados com as disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas por um Estado‑Membro relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo de sociedades.

42 Em contrapartida, não se podem considerar abrangidas por esta exceção as disposições legais, regulamentares ou administrativas relativas à divulgação de informações sobre os emitentes cujos valores mobiliários se encontram já admitidos à negociação num mercado regulamentado, que se situam ou operam num Estado‑Membro, as quais se aplicam independentemente da existência de uma oferta pública de aquisição, de uma operação de fusão ou de outra operação que afete a propriedade ou o controlo de sociedades. O facto de as informações abrangidas por estas disposições poderem ser relevantes no caso de uma oferta pública de aquisição de valores mobiliários da sociedade em causa, de uma operação de fusão dessa sociedade com outra sociedade ou de outra operação que afete a propriedade ou o controlo da primeira sociedade não é suficiente para justificar uma interpretação diferente.

43 No caso em apreço, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que, de acordo com a regulamentação alemã aplicável, a supervisão dos requisitos mais rigorosos decorrentes do § 34, n.° 2, da WpHG incumbe à Autoridade Federal de Supervisão Financeira, que é também a autoridade designada pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 2004/25.

44 Por conseguinte, a segunda das condições de aplicação da exceção prevista no artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109, mencionadas no n.° 38 do presente acórdão, parece estar preenchida, sob reserva, na medida do necessário, de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

45 Contudo, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional que o § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da WpHG se aplica em todas as circunstâncias suscetíveis de gerar uma obrigação de notificação, nos termos do artigo 9.° desta diretiva. Não parece, portanto, que esta disposição apresente um nexo direto com «ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades», como exige o artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da referida diretiva, o que, todavia, cabe ao referido órgão jurisdicional verificar.

46 O facto, invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a redação do § 34, n.° 2, da WpHG ser idêntica à de outra disposição do direito alemão relativa à aquisição de valores mobiliários e ofertas públicas de aquisição, é irrelevante a este respeito.

47 Com efeito, para efeitos da aplicação do artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109, o elemento decisivo não reside nos termos da disposição nacional em causa, mas no seu âmbito de aplicação, que deve abranger apenas as ofertas públicas de aquisição, as operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo de sociedades.

48 No que respeita à indicação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio de que, em substância, o artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109 é fruto de um compromisso, alcançado durante o processo de adoção da Diretiva 2013/50, que teve como objetivo preservar disposições nacionais como o § 34, n.° 2, primeiro período, segunda hipótese, da WpHG, basta salientar que tal circunstância, admitindo que venha a ser demonstrada, não pode justificar uma interpretação deste artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, que inclua no seu âmbito de aplicação disposições nacionais não abrangidas pelos seus termos, tanto mais que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 40 do presente acórdão, o referido artigo 3.°, n.° 1‑A, deve ser objeto de interpretação estrita.

49 Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que os requisitos de notificação, definidos no artigo 9.°, n.os 1 e 2, desta diretiva, também se aplicam aos detentores de direitos de voto que atuem de forma concertada relativamente ao emitente das ações a que esses direitos de voto estão associados, de modo distinto do que resulta de um «acordo» celebrado entre esses detentores, conforme previsto no artigo 10.°, alínea a), da referida diretiva, uma vez que o requisito decorrente dessa regulamentação nacional não apresenta um nexo direto com «ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades», na aceção deste artigo 3.°, n.° 1‑A, quarto parágrafo, alínea iii).

Quanto às despesas

50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1A, quarto parágrafo, alínea iii), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE, conforme alterada pela Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro que prevê que os requisitos de notificação, definidos no artigo 9.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/109, conforme alterada, também se aplicam aos detentores de direitos de voto que atuem de forma concertada relativamente ao emitente das ações a que esses direitos de voto estão associados, de modo distinto do que resulta de um «acordo» celebrado entre esses detentores, conforme previsto no artigo 10.°, alínea a), da Diretiva 2004/109, conforme alterada, uma vez que o requisito decorrente dessa regulamentação nacional não apresenta um nexo direto com «ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras operações que afetem a propriedade ou o controlo das sociedades», na aceção deste artigo 3.°, n.° 1A, quarto parágrafo, alínea iii).

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.