Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) Diretiva 2004/18/CE Fundo Social Europeu (FSE) Anulação parcial de apoios para programas operacionais na República Checa Artigo 16.o, alínea b) Exclusões específicas Contratos públicos de serviços relativos a programas destinados a emissão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021.
República Checa contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Social Europeu (FSE) — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Anulação parcial de apoios para programas operacionais na República Checa — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 16.o, alínea b) — Exclusões específicas — Contratos públicos de serviços relativos a programas destinados a emissão.
Processo C-862/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
17 de junho de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Social Europeu (FSE) — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Anulação parcial de apoios para programas operacionais na República Checa — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 16.o, alínea b) — Exclusões específicas — Contratos públicos de serviços relativos a programas destinados a emissão»
No processo C‑862/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de novembro de 2019,
República Checa, representada por M. Smolek, O. Serdula, J. Vláčil e I. Gravilová, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por P. Ondrůšek e P. Arenas, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
República da Polónia,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász (relator), C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de outubro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, a República Checa pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de setembro de 2019, República Checa/Comissão (T‑629/17, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:596), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão de Execução C(2017) 4682 final da Comissão, de 6 de julho de 2017, que anula uma parte do apoio do Fundo Social Europeu para o programa operacional «Formação em matéria de competitividade» no âmbito dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» na República Checa e uma parte do apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional aos programas operacionais «Investigação e desenvolvimento para a inovação» no âmbito do objetivo «Convergência» na República Checa e «Apoio técnico» no âmbito dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» na República Checa (a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
Diretiva 92/50/CEE
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2 |
O artigo 1.o, alínea a), iv), da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO 1992, L 209, p. 1), que foi revogada pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114), dispunha: «Para efeitos do disposto na presente diretiva:
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Diretiva 2004/18
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O considerando 25 da Diretiva 2004/18, revogada pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18 (JO 2014, L 94, p. 65), mas que é, no caso em apreço, aplicável ratione temporis, enunciava: «A adjudicação de contratos públicos para determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusão deve poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social, que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação dos contratos. Por este motivo, deve‑se prever uma exceção para os contratos públicos de serviços que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa, bem como os contratos referentes aos tempos de emissão. Todavia, essa exclusão não se aplica ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à coprodução e à emissão de tais programas. Por emissão entende‑se a transmissão ou difusão através de qualquer rede eletrónica.» |
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O artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 previa: «A presente diretiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços relativos: […]
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Diretiva 2014/24
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O artigo 10.o, alínea b), da Diretiva 2014/24 dispõe: «A presente diretiva não se aplica aos contratos públicos de serviços destinados: […]
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Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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6 |
Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 6 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma. |
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Através das Decisões C(2007) 5113, de 12 de outubro de 2007, C(2007) 6920, de 27 de dezembro de 2007, e C(2008) 5344, de 25 de setembro de 2008, a Comissão Europeia adotou, respetivamente, o programa operacional «Formação em matéria de competitividade», o programa operacional «Investigação e desenvolvimento para a inovação» e o programa operacional «Apoio técnico», apresentados pela República Checa ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25). |
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De 14 a 16 de abril de 2014, a Comissão realizou uma auditoria aos contratos públicos relativos a serviços de radiodifusão cofinanciados pela República Checa através de recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE), no âmbito, nomeadamente, dos referidos programas operacionais. No relatório de auditoria, a Comissão salientou que quatro desses contratos públicos tinham sido diretamente adjudicados, sem publicação de anúncio de concurso. Ora, a Comissão considerou que tal adjudicação direta não era admitida, uma vez que os referidos contratos não podiam ser objeto da exclusão no que respeita «à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão» prevista no artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 (a seguir «exclusão controvertida»). Em especial, os quatro contratos em causa tinham sido adjudicados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério da Educação, da Juventude e do Desporto, ao passo que, segundo a Comissão, esta exclusão só se aplica a entidades adjudicantes que são organismos de radiodifusão. |
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9 |
Na sequência de um processo de correção financeira instaurado pela Comissão em 17 de junho de 2016, no âmbito do qual a República Checa alegou que a exclusão controvertida se aplicava não só aos organismos de radiodifusão mas também a qualquer entidade adjudicante, a Comissão adotou a decisão controvertida, anulando uma parte do apoio do FSE ao programa operacional «Formação em matéria de competitividade» no âmbito dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» na República Checa e uma parte do apoio do FEDER aos programas operacionais «Investigação e desenvolvimento para a inovação» no âmbito do objetivo «Convergência» na República Checa e «Apoio técnico» no âmbito dos objetivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» na República Checa. Através da decisão controvertida, a Comissão adotou correções financeiras relativamente à República Checa. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de setembro de 2017, a República Checa interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. A Comissão pediu ao Tribunal Geral que negasse provimento ao recurso. No âmbito do processo no Tribunal Geral, a República da Polónia interveio em apoio dos pedidos da República Checa. |
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Em apoio do seu recurso em primeira instância, a República Checa deduziu um fundamento único, relativo à violação do artigo 99.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1083/2006, lido em conjugação com o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. Em especial, a República Checa alegou que a adjudicação direta dos contratos públicos controvertidos era conforme com o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 e que, por conseguinte, as correções financeiras adotadas pela Comissão não eram justificadas. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou este fundamento único improcedente e, por conseguinte, negou provimento ao recurso desse Estado‑Membro. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
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A República Checa pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao presente recurso
Argumentos das partes
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No âmbito do seu recurso, a República Checa invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. Este fundamento visa demonstrar que a aplicação da exclusão controvertida prevista nessa disposição não se limita aos contratos públicos de serviços adjudicados pelos organismos de radiodifusão na qualidade de entidades adjudicantes. |
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O fundamento único da República Checa inclui quatro séries de argumentos relativos, respetivamente, à génese desta disposição e à interpretação literal, teleológica e sistemática da mesma. |
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Com a série de argumentos relativos à génese do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, alega, antes de mais, que, embora a proposta de diretiva da Comissão relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, de 13 de dezembro de 1990 [COM(1990) 372 final], que conduziu à adoção da Diretiva 92/50, tivesse visado uma exclusão relativa unicamente à compra de programas pelos organismos de radiodifusão, o processo legislativo alargou, no entanto, o alcance dessa exclusão para englobar igualmente o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas pelos organismos de radiodifusão. Ora, em tais casos, o organismo de radiodifusão é o prestador do serviço de desenvolvimento, de produção ou de coprodução dos programas. Por conseguinte, o artigo 1.o, alínea a), iv), da Diretiva 92/50 também seria aplicável aos contratos públicos em que o organismo de radiodifusão não era a entidade adjudicante, mas sim o cocontratante desta. |
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Em seguida, a República Checa alega que o processo legislativo que deu origem à adoção da Diretiva 2004/18, iniciado com a apresentação pela Comissão da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, de serviços e de empreitadas de obras públicas, de 11 de julho de 2000 [COM(2000) 275 final], demonstra que, na definição da exclusão controvertida, o legislador da União introduziu o conceito de programas «destinados a emissão». Assim, a tónica foi colocada no objeto do contrato e na sua utilização, e não na pessoa que exerce a função de entidade adjudicante no âmbito do referido contrato. |
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Por último, a República Checa sustenta que, com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos, de 20 de dezembro de 2011 [COM(2011) 896 final], que conduziu à adoção da Diretiva 2014/24, a Comissão sugeriu que a exclusão controvertida fosse limitada às entidades adjudicantes que são organismos de radiodifusão. Segundo este Estado‑Membro, a Comissão fracassou novamente a este respeito, dado que o artigo 10.o, alínea b), da Diretiva 2014/24, conforme adotado pelo legislador da União, prevê uma exclusão mais ampla do que a proposta pela Comissão, sendo que essa exclusão não está ligada à pessoa que exerce a função de entidade adjudicante. Além disso, a República Checa considera errada a interpretação do artigo 10.o, alínea b), da Diretiva 2014/24 feita pelo Tribunal Geral no n.o 73 do acórdão recorrido. |
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A República Checa conclui daí que a exclusão que é objeto do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, em vigor há quase 30 anos, nunca se limitou unicamente aos contratos públicos celebrados por organismos de radiodifusão que atuem na qualidade de entidades adjudicantes. Segundo este Estado‑Membro, a interpretação desse artigo 16.o, alínea b), seguida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido é, por conseguinte, contrária ao que resulta do processo legislativo que deu origem à adoção desta diretiva e dos outros processos legislativos na matéria, bem como à intenção do legislador da União expressa no âmbito dos referidos processos. |
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20 |
Com a série de argumentos relativos à interpretação literal do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, a República Checa alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar admitir que o âmbito de aplicação desta disposição não se limita aos contratos públicos celebrados por organismos de radiodifusão que atuam enquanto entidades adjudicantes. |
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21 |
Por um lado, recordando que foi admitido, no n.o 41 do acórdão recorrido, que os termos «por organismos de radiodifusão» podem dizer respeito tanto à entidade adjudicante como ao objeto do contrato e à emissão, este Estado‑Membro acusa o Tribunal Geral de ter considerado, nos n.os 55 e 56 desse acórdão, que só existe uma ligação entre os termos «organismo de radiodifusão» e os termos «programas destinados a emissão» na versão em língua alemã, uma vez que as outras versões linguísticas são equívocas, e que uma só versão linguística não pode servir de base para a interpretação da disposição em causa. Ora, segundo o referido Estado‑Membro, outras versões, a saber, as versões checa, grega, inglesa, francesa, croata, lituana, húngara, neerlandesa, polaca, romena e eslovaca, confirmam igualmente a existência desta ligação. |
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Por outro lado, ainda que se admita que, no artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, os termos «por parte de organismos de radiodifusão» estejam realmente ligados aos termos «aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas», a exclusão controvertida não estaria limitada aos contratos públicos celebrados por organismos de radiodifusão que atuem como entidades adjudicantes. Com efeito, esta disposição não menciona expressamente que o organismo de radiodifusão deve ser a entidade adjudicante do contrato público em causa. Ora, se um organismo de radiodifusão desenvolve, produz ou coproduz os programas e, por conseguinte, fornece a prestação, não pode, segundo a República Checa, ser a entidade adjudicante do contrato público. Por conseguinte, sustenta que foi erradamente que, no n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a sua argumentação, a que esse número faz referência. |
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23 |
Com a série de argumentos relativos à interpretação teleológica do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, a República Checa alega, em primeiro lugar, que, no n.o 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a sua argumentação, segundo a qual a exclusão controvertida só abrange os contratos públicos de serviços relativos a programas destinados a ser emitidos por organismos de radiodifusão seja qual for a entidade adjudicante, não tem apoio no considerando 25 da Diretiva 2004/18. Este Estado‑Membro sublinha que esse considerando não delimita o âmbito de exclusão controvertida no que respeita à identidade da entidade adjudicante, mas ao objeto do contrato, e considera que essa constatação se impõe pelo facto de os organismos de radiodifusão não serem mencionados nesse considerando. |
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24 |
Em segundo lugar, segundo a República Checa, o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 49 do acórdão recorrido, que a inserção da expressão «destinados a emissão», que figura no artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, corresponde à intenção do legislador da União de «fazer referência expressa aos contratos públicos de serviços adjudicados por organismos de radiodifusão relativos a programas destinados a emissão em qualquer rede de comunicações eletrónicas, incluindo na Internet». Alega que, mesmo sem acrescentar a expressão «destinados a emissão», esta disposição não deixa nenhuma dúvida quanto ao facto de os programas poderem ser difundidos através de qualquer rede eletrónica e considera que o Tribunal Geral considerou erradamente que esta conclusão está em conformidade com o espírito do último período do considerando 25 da Diretiva 2004/18, nos termos do qual «[p]or emissão entende‑se a transmissão e a difusão através de qualquer rede eletrónica». |
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25 |
Em terceiro lugar, a República Checa considera que o Tribunal Geral deduziu erradamente o objetivo da exclusão controvertida do Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Bayerischer Rundfunk e o. (C‑337/06, EU:C:2007:786). Com efeito, por um lado, o processo que deu origem a esse acórdão, como resulta dos seus n.os 2, 23 e 29, tem por objeto a questão de saber se os organismos de radiodifusão públicos alemães, dado o seu modo de financiamento, constituíam entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2004/18, e se a exclusão relativa aos programas também abrangia os serviços de limpeza. Este Estado‑Membro alega que as considerações que figuram no n.o 62 do referido acórdão, segundo as quais a exclusão controvertida dizia respeito aos contratos públicos que tinham por objeto os serviços que afetavam a função própria dos organismos de radiodifusão públicos, decorriam logicamente do facto de o Tribunal de Justiça distinguir os trabalhos de limpeza da criação de programas e de o Tribunal de Justiça ter feito referência à qualidade pública sem intenção de criar um novo requisito de aplicação dessa exclusão. |
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26 |
Por outro lado, a República Checa sustenta que as explicações fornecidas pelo Tribunal Geral nos n.os 38 e 39 do acórdão recorrido, segundo as quais a exclusão controvertida tem o seu fundamento na missão de serviço público dos organismos de radiodifusão públicos e as entidades adjudicantes que não desempenhem essa missão de serviço público não são abrangidas por essa exclusão, não são corroboradas pelo Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Bayerischer Rundfunk e o. (C‑337/06,EU:C:2007:786), ainda que as conclusões desse acórdão possam servir de base aos seus argumentos. Com efeito, delas não decorre que a missão de serviço público dos organismos de radiodifusão públicos, que justifica a exclusão controvertida, deva ser protegida unicamente quando o organismo de radiodifusão é a entidade adjudicante. A exclusão controvertida aplica‑se, portanto, igualmente a uma operação de um organismo de radiodifusão que atua enquanto fornecedor de programas sem ser a entidade adjudicante nessa operação. |
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Com a série de argumentos relativos à interpretação sistemática do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, a República Checa alega que o caráter erróneo da interpretação desta disposição seguida pelo Tribunal Geral é corroborado pelo facto de a referida disposição comportar igualmente outra exclusão para os contratos relativos aos tempos de antena. Ora, quanto a estes contratos, não há dúvida de que o organismo de radiodifusão não deve ter o estatuto de entidade adjudicante, mas o de fornecedor da prestação característica, a saber, o seu próprio tempo de antena. Este Estado‑Membro sublinha que este facto não é contestado pelo Tribunal Geral e remete, a este respeito, para o n.o 61 do acórdão recorrido. |
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Segundo a Comissão, há que rejeitar na íntegra a argumentação apresentada pela República Checa no seu recurso e negar‑lhe provimento. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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Com a série de argumentos relativos à interpretação literal do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, que importa examinar em primeiro lugar, a República Checa alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar admitir que a redação desta disposição não limita a exclusão controvertida aos contratos públicos celebrados por organismos de radiodifusão que atuam na qualidade de entidades adjudicantes. |
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30 |
No que respeita, por um lado, aos argumentos invocados no n.o 21 do presente acórdão, há que salientar que, admitindo que certas versões linguísticas do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, mencionadas pela República Checa, sejam suscetíveis de corroborar a interpretação literal desta disposição que a mesma preconizou, não é menos verdade que esse Estado‑Membro não conseguiu demonstrar que não existem divergências entre as versões linguísticas da referida disposição nem refutar a observação que figura no n.o 41 do acórdão recorrido, segundo a qual a expressão «por parte de organismos de radiodifusão» é passível de se referir tanto à «aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas» como à «emissão». |
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31 |
Do mesmo modo, afigura‑se que a inserção da expressão «destinados a emissão» pelo legislador da União, na redação do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, que constitui uma fonte de ambiguidade gramatical, deu origem a versões linguísticas divergentes desta disposição. Nenhum dos argumentos invocados pela República Checa a este respeito infirma o facto de a utilização desta expressão não ter tornado unívoca, no plano gramatical, a maioria das versões linguísticas do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, como salientou o Tribunal Geral nos n.os 41 e 52 a 54 do acórdão recorrido. |
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32 |
Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 77 a 79 das suas conclusões, a referida expressão não figura nas versões búlgara e eslovena desta disposição e esta omissão acentua as divergências existentes entre as versões da referida disposição. |
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33 |
Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral recordou, no n.o 55 do acórdão recorrido, que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (Acórdão de 6 de junho de 2018, Tarragó da Silveira, C‑250/17, EU:C:2018:398, n.o 20 e jurisprudência referida), e que, em caso de divergências entre as suas diferentes versões linguísticas, uma disposição do direito da União deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2016, Ambisig, C‑46/15, EU:C:2016:530, n.o 48 e jurisprudência referida). |
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34 |
Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser criticado por ter declarado, no n.o 41 do acórdão recorrido, que, para efeitos da interpretação da referida disposição, era necessário ter em conta os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que esta disposição faz parte, bem como o seu contexto, nem por ter concluído, no n.o 56 do acórdão recorrido, que, tendo em conta o caráter equívoco de diferentes versões linguísticas da disposição em causa, os argumentos da República Checa, baseados na redação desta disposição, deviam ser rejeitados por serem infundados. |
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35 |
Por outro lado, pelas mesmas razões, há que observar que a argumentação da República Checa mencionada no n.o 22 do presente acórdão, na medida em que se baseia numa das leituras possíveis da redação do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, não é suscetível, por si só, de pôr em causa as constatações efetuadas pelo Tribunal Geral no n.o 64 do acórdão recorrido, que o levaram a afastar a interpretação desta disposição sugerida por esse Estado‑Membro. |
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36 |
Em todo o caso, a possibilidade de os organismos de radiodifusão assumirem o papel de fornecedor não influencia de modo algum a questão de saber se, no que respeita às entidades adjudicantes, a exclusão controvertida só é aplicável aos organismos de radiodifusão. |
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37 |
Importa examinar, em segundo lugar, a série de argumentos da República Checa relativos à génese do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. |
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38 |
No que respeita ao argumento mencionado no n.o 16 do presente acórdão, a República Checa não contesta que, na medida em que previa uma exclusão relativa à aquisição de programas por organismos de radiodifusão, a proposta inicial da Comissão que conduziu à Diretiva 92/50 previa limitar esta exclusão apenas aos contratos nos quais a entidade adjudicante é um organismo de radiodifusão. |
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39 |
Ora, como acertadamente alega a Comissão, as alterações feitas no decurso desse processo legislativo para modificar a proposta inicial da Comissão, que são invocadas por esse Estado‑Membro, precisaram e completaram os tipos de serviços abrangidos pela exclusão controvertida. Todavia, de tal modificação do âmbito material dessa exclusão não se pode deduzir que essas alterações operaram uma extensão das entidades suscetíveis de beneficiar da mesma. |
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40 |
Quanto ao argumento evocado no n.o 17 do presente acórdão, relativo ao processo legislativo que conduziu à adoção da Diretiva 2004/18, há que salientar que as alterações da definição da exclusão controvertida não foram efetuadas para acentuar o critério relativo ao objeto do contrato, em detrimento do critério relativo à identidade da entidade adjudicante. Com efeito, a introdução pelo legislador da União dos termos «destinados a emissão» na redação desta exclusão foi motivada pela necessidade de adaptação aos progressos tecnológicos, a saber, a expansão da emissão através da Internet, demonstrada, nomeadamente, pela última frase do considerando 25 da Diretiva 2004/18. |
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41 |
A este respeito, importa recordar que foi feita referência à inserção dos termos «destinados a emissão», no artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, na Recomendação, emitida pelo Parlamento Europeu, para a segunda leitura relativa à posição comum do Conselho tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, de serviços e de obras, de 19 de junho de 2003 (A5‑0242/2003 final). Este documento expõe, nas páginas 24 e 25, no que respeita à alteração 25, a «[j]ustificação» dessa inserção nos seguintes termos: «[a] aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas por parte de organismos de radiodifusão [e os contratos relativos aos tempos de antena] já estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva por razões de ordem editorial e criativa. Esta alteração visa especificar que a exceção abrange igualmente as atividades dos organismos de radiodifusão em matéria de conteúdo da Internet, pelas mesmas razões». |
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42 |
Do mesmo modo, foi feita referência a esta inserção no Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho, de 14 de agosto de 2003 [COM(2003) 503 final]. Este documento expõe, na página 4, no que respeita à alteração 25, que, «segundo a sua justificação, a alteração modifica o artigo 16.o, alínea b), a fim de especificar que a exceção abrange igualmente os organismos de radiodifusão em matéria de conteúdo da Internet». |
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Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral, no n.o 49 do acórdão recorrido, considerou que o aditamento da expressão «destinados a emissão» no artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 não reflete uma intenção de alargar o alcance da exclusão controvertida aos contratos celebrados por qualquer entidade adjudicante relativamente a programas destinados a serem difundidos por organismos de radiodifusão. |
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44 |
Em terceiro lugar, no que respeita à série de argumentos relativos à interpretação teleológica do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, há que salientar que, pelas razões expostas nos n.os 40 a 43 do presente acórdão, a argumentação da República Checa mencionada no n.o 24 do mesmo deve ser rejeitada. |
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Os argumentos invocados por este Estado‑Membro e mencionados nos n.os 23, 25 e 26 do presente acórdão também não podem ser acolhidos. |
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46 |
Com efeito, há que observar que, no n.o 31 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 afasta a aplicação das regras da contratação pública para determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusão, a fim de, em conformidade com o considerando 25 desta diretiva, ter em conta considerações de importância cultural e social que tornam essa aplicação inadequada. Embora seja verdade, como salienta a República Checa, que este considerando 25 não menciona os organismos de radiodifusão, esta circunstância não é, todavia, suscetível de infirmar ou confirmar a interpretação adotada pelo Tribunal Geral. |
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Por outro lado, ainda que as circunstâncias do presente processo sejam diferentes das que deram origem ao Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Bayerischer Rundfunk e o. (C‑337/06, EU:C:2007:786), o Tribunal Geral recordou com razão, nos n.os 35 a 38 do acórdão recorrido, que resulta daquele acórdão, em especial dos seus n.os 62 e 64, que o Tribunal de Justiça especificou que, tendo em conta, nomeadamente, o referido considerando 25, a exclusão da aplicação da diretiva relativa aos contratos públicos de serviços visa unicamente os contratos públicos que têm por objeto os serviços que dizem respeito aos organismos de radiodifusão. Pelo contrário, estão plenamente sujeitos às regras do direito da União os contratos públicos de serviços que não têm relação com as atividades relativas à realização da missão de serviço público propriamente dita dos organismos de radiodifusão públicos. |
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48 |
Importa observar que, tendo em conta o seu caráter derrogatório, o artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2017, Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere, C‑408/16, EU:C:2017:940, n.o 45 e jurisprudência referida). A exclusão controvertida deve, portanto, ser interpretada no sentido de que visa unicamente os contratos que são adjudicados pelos organismos de radiodifusão, na qualidade de entidades adjudicantes, a fim de cumprir a missão de serviço público que lhes é própria. |
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Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao afirmar, no n.o 39 do acórdão recorrido, que a exclusão controvertida apenas visa as entidades adjudicantes que são organismos de radiodifusão e ao afastar, no n.o 57 desse acórdão, o argumento em sentido contrário invocado pela República Checa. |
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Em quarto e último lugar, no que respeita à série de argumentos invocada pela República Checa e mencionada no n.o 27 do presente acórdão, na qual esta última contesta a interpretação sistemática do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 adotada pelo Tribunal Geral, há que constatar que esta não pode ser acolhida. |
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Com efeito, antes de mais, no n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, sem que tal seja contestado pela República Checa, que as exclusões previstas neste artigo 16.o podiam ser definidas em relação ao objeto dos contratos em causa, à identidade do seu prestador ou quer pelo seu objeto quer pelas condições inerentes à sua entidade adjudicante. Como tal, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.o 61 do acórdão recorrido, que «nada impede que vários contratos visados por uma mesma carta, constante do artigo 16.o [desta] diretiva, sejam definidos de forma diferente, nomeadamente, em relação ao seu objeto, à sua entidade adjudicante ou ao seu prestador». Por conseguinte, é possível, segundo uma interpretação sistemática, que, para efeitos da aplicação do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18, os contratos que tenham por objeto tempos de antena possam ser adjudicados tanto por organismos de radiodifusão como por outras entidades adjudicantes, ao passo que os contratos que têm por objeto os programas, em conformidade com o objetivo prosseguido pela exclusão controvertida, só possam sê‑lo por organismos de radiodifusão. |
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Em seguida, cumpre salientar que, como refere a Comissão, a República Checa não expressa nenhuma crítica relativamente aos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, que se prenda com outro elemento a ter em conta no âmbito de uma interpretação sistemática do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18. Daqui resulta que os serviços que são objeto dos contratos referidos nessa disposição são igualmente abrangidos pela exceção que figura na nota de pé de página n.o 3 do anexo II B dessa diretiva, na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007 (JO 2008, L 74, p. 1), que diz respeito aos «contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas por organismos de radiodifusão e contratos relativos a tempos de antena». Por razões de coerência interna da Diretiva 2004/18, deve considerar‑se que a exclusão controvertida e a prevista nessa nota de pé de página n.o 3 têm o mesmo alcance. Ora, a formulação da referida nota de pé de página n.o 3 confirma que, enquanto os contratos que têm por objeto os tempos de antena podem ser adjudicados tanto por organismos de radiodifusão como por outras entidades adjudicantes, no que respeita aos contratos que têm por objeto os programas, só são visados os organismos de radiodifusão. |
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53 |
Por último, uma vez que nenhuma das partes põe em causa a constatação, que figura no último período do n.o 73 do acórdão recorrido, segundo a qual a Diretiva 2014/24 não era aplicável temporalmente aos factos objeto do litígio, como sublinhou a própria República Checa no Tribunal Geral, há que concluir que argumentos baseados nas disposições desta diretiva e no processo legislativo que levaram à sua adoção, como os mencionados no n.o 18 do presente acórdão, não podem infirmar a interpretação do artigo 16.o, alínea b), da Diretiva 2004/18 seguida, no caso em apreço, pelo Tribunal Geral. |
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Uma vez que foram rejeitados todos os argumentos invocados em apoio do fundamento único do recurso, há que julgar este fundamento improcedente e negar provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
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55 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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Tendo a Comissão pedido a condenação da República Checa nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: checo.