Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-86/97

N.º do Acórdão
61997CJ0086
Data
25/02/1999
Relator
J. L. Murray

Dispensa de pagamento Direitos aduaneiros Situação especial Furto de mercadorias


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999.
Reiner Woltmann contra Hauptzollamt Potsdam.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Furto de mercadorias - Direitos aduaneiros - Dispensa de pagamento - Situação especial.
Processo C-86/97.


Texto da decisão

|
61997J0086

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Fevereiro de 1999. - Reiner Woltmann contra Hauptzollamt Potsdam. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - Furto de mercadorias - Direitos aduaneiros - Dispensa de pagamento - Situação especial. - Processo C-86/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01041


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

Recursos próprios das Comunidades Europeias - Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação - Existência duma situação especial, na acepção do artigo 905._ do Regulamento n._ 2454/93, implicando a obrigação das autoridades aduaneiras nacionais transmitirem o processo à Comissão - Critérios

[Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigo 239._; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigos 900._, n._ 1, alínea a), e 905._, n._ 1]

Sumário

Existem elementos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905._, n._ 1, do Regulamento n._ 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, tornando necessária a apreciação do processo pela Comissão, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239._ do Regulamento n._ 2913/92, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade e não estão reunidas as condições do artigo 900._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2454/93, para uma dispensa de pagamento de direitos aduaneiros em benefício de um requerente.

Partes

No processo C-86/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Reiner Woltmann, agindo sob o nome comercial de «Trans-Ex-Import»

e

Hauptzollamt Potsdam,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 905._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: G. Hirsch, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de R. Woltmann, agindo sob o nome comercial de «Trans-Ex-Import», por Peter H. Eggers, advogado em Berlin,

- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jürgen Grunwald, consultor jurídico, e Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Maio de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 26 de Novembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1997, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 905._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o Código aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso de anulação interposto por R. Woltmann, agindo sob o nome comercial de «Trans-Ex-Import», de uma decisão do Hauptzollamt Potsdam (a seguir «Hauptzollamt») relativa à dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros e taxas à importação.

3 O artigo 239._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302, p. 1, a seguir «código»), conjugado com o artigo 249._ do mesmo código, habilita a Comissão a apreciar os casos de dispensa de pagamento e de reembolso dos direitos à importação ou à exportação. Este poder é-lhe conferido por força do regulamento.

4 O artigo 239._ do código prevê:

«1. Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236._, 237._ e 238._:

- a determinar pelo procedimento do comité;

- decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n._ 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

...»

5 As situações previstas no artigo 239._ do código são definidas com precisão na parte IV, título IV, capítulo 3, do regulamento, capítulo intitulado «Disposições específicas relativas à aplicação do artigo 239._ do código», que corresponde aos artigos 899._ a 909._

6 O artigo 899._ do regulamento dispõe:

«Sem prejuízo de outras situações, a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 905._ a 909._, e sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n._ 2 do artigo 239._ do código, verificar:

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900._ a 903._ e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.

Por `interessado' entende-se a ou as pessoas referidas no n._ 1, primeiro parágrafo, do artigo 878._ e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,

- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904._, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»

7 O artigo 900._, n._ 1, alínea a), do regulamento prevê:

«1. É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:

a) Furto de mercadorias não comunitárias sujeitas a um regime aduaneiro que implica isenção total ou parcial de direitos de importação ou de mercadorias introduzidas em livre prática com tratamento pautal favorável em função do seu destino para fins especiais, desde que as referidas mercadorias sejam recuperadas a curto prazo e repostas, no estado em que se encontravam no momento do furto, na sua situação aduaneira inicial.»

8 O artigo 905._ do regulamento precisa a maneira como a autoridade aduaneira aprecia a situação do interessado quando esta última não corresponde a nenhuma das situações previstas nos artigos 900._ a 904._ do mesmo regulamento. O seu n._ 1 dispõe o seguinte:

«Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n._ 2 do artigo 239._ do código, não puder decidir com base no artigo 899._ e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906._ a 909._

O termo `interessado' deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899._

Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.»

9 Na sequência de um furto de cerca de 3,2 milhões de cigarros, pertencentes principalmente a terceiros, ocorrido em Janeiro de 1994 no entreposto que o recorrente no processo principal está autorizado a gerir nos novos Länder, as autoridades aduaneiras reclamaram a este último o pagamento da importância de 485 703,99 DM, a título de taxas à importação devidas sobre os cigarros, da qual 58 206,87 DM representam o montante dos direitos aduaneiros. Segundo o recorrente no processo principal, os bens furtados não eram susceptíveis de seguro em entreposto.

10 A reclamação apresentada contra o aviso de cobrança foi indeferida, de forma que este se tornou executório.

11 O requerimento apresentado por R. Woltmann com vista a uma dispensa de pagamento dos direitos e taxas à importação por razões de equidade foi indeferido pelas autoridades aduaneiras. O recurso de anulação, interposto com fundamento em que o pedido de dispensa de pagamento devia ser submetido à Comissão nos termos do direito aduaneiro comunitário, também não mereceu provimento. O Finanzgericht decidiu que o direito comunitário prevalecia sobre os princípios de direito interno relativos à existência de razões de equidade. Além disso, considerou que as condições para uma remessa de processo à Comissão, definidas no artigo 905._, n._ 1, do regulamento, não estavam reunidas na medida em que não existia uma «situação especial».

12 O recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão para o Bundesfinanzhof, que considera que o litígio que lhe foi submetido exige, para ser decidido, a interpretação de determinadas disposições comunitárias.

13 Nestas condições, submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) O artigo 905._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento... que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira decisória não deve considerar que existe `situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado' num caso de furto de mercadorias num entreposto aduaneiro (mercadorias não comunitárias) em que não estão reunidas em relação ao proprietário do entreposto as condições previstas no artigo 900._, n._ 1, alínea a), do regulamento que fixa determinadas disposições de execução do Código Aduaneiro para o reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos?

2. No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Esta interpretação também é válida num caso extremo em que o risco de furto não era previsível e a cobrança dos direitos arruinaria economicamente o proprietário do entreposto, ou ocorre em tais circunstâncias uma `situação especial' na acepção do artigo 905, n._ 1, do referido regulamento, que deve ser submetida à Comissão para decisão?»

14 Resulta dos autos da causa principal que, através das suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se uma autoridade aduaneira nacional pode considerar que não existe uma situação especial resultante de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, na hipótese de ter havido um furto de bens não susceptíveis de seguro, depositados num entreposto, e de a cobrança dos direitos aduaneiros sobre esses bens conduzir à falência da empresa interessada.

15 Deve recordar-se liminarmente que, no quadro do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça não está habilitado a aplicar as normas comunitárias a um caso concreto determinado, mas unicamente a fornecer a um órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação de direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos de uma disposição de direito nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1964, Van der Veen, 100/63, Colect., pp. 531, 533, e de 11 de Julho de 1985, Mutsch, 137/84, Recueil, p. 2681, n._ 6).

16 Importa depois salientar que, na hipótese de o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos se fundar em motivos correspondentes a um dos casos de figura previstos nos artigos 900._ a 903._ e não existindo artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, a autoridade aduaneira é obrigada a conceder o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos à importação em causa. Em contrapartida, na hipótese de este pedido se fundar em motivos correspondentes a um dos casos de figura previstos no artigo 904._, a autoridade aduaneira é obrigada a indeferir aquele pedido.

17 Daqui resulta que a aplicação do procedimento previsto nos artigos 905._ a 909._ do regulamento se impõe desde que a autoridade aduaneira nacional não tenha a possibilidade, com fundamento nos artigos 899._ a 904._ do regulamento, de conceder ou recusar a dispensa de pagamento de direitos aduaneiros.

18 Com efeito, resulta da economia da parte IV, título IV, capítulo 3, do regulamento que o artigo 905._ introduz no direito aduaneiro comunitário uma cláusula geral de equidade destinada a cobrir situações excepcionais que, em si, não se enquadram em nenhum dos casos de figura previstos nos artigos 900._ a 904._ do mesmo regulamento.

19 Quando a autoridade aduaneira não tem a possibilidade, tendo em conta os motivos invocados, de tomar uma decisão de dispensa de pagamento dos direitos com fundamento no artigo 899._ do regulamento, está então obrigada a verificar se existem elementos justificativos susceptíveis de constituir uma situação especial, na acepção do artigo 905._, n._ 1, do regulamento, que não implique nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado e, se for esse o caso, a enviar o processo à Comissão, que apreciará, com base nos elementos transmitidos, a existência de uma situação especial que justifique a dispensa de pagamento dos direitos.

20 Em qualquer hipótese, não compete à autoridade nacional verificar se a situação em causa constitui uma situação especial, na acepção do artigo 905._, n._ 1, do regulamento, que justifique uma dispensa de pagamento de direitos pela Comissão.

21 No âmbito da sua apreciação, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239._ do código, a autoridade aduaneira deve limitar-se a verificar se os elementos invocados são susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade.

22 Resulta do que antecede que se deve responder às questões colocadas que existem elementos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905._, n._ 1, do regulamento, tornando necessária a apreciação do processo pela Comissão, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239._ do código, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade e não estão reunidas as condições do artigo 900._, n._ 1, alínea a), do mesmo regulamento, para uma dispensa de pagamento de direitos aduaneiros em benefício de um requerente.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pelos Governos francês e italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 26 de Novembro de 1996, declara:

Existem elementos «susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado», na acepção do artigo 905._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, tornando necessária a apreciação do processo pela Comissão das Comunidades Europeias, quando, à luz da finalidade de equidade subjacente ao artigo 239._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, se verificam elementos susceptíveis de colocar o requerente numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade e não estão reunidas as condições do artigo 900._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2454/93, para uma dispensa de pagamento de direitos aduaneiros em benefício de um requerente.