Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-86/24

N.º do Acórdão
62024CJ0086
Data
02/10/2025
Relator
S. Rodin

Reenvio prejudicial União aduaneira Regulamento (UE) n.° 952/2013 Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 Determinação da origem das mercadorias Subposição 7304 41 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias Tubos e perfis ocos, sem costura, em ferro ou em aço Validade da regra de origem aplicável aos tubos em aço Tubos acabados a quente, posteriormente reduzidos a frio


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de outubro de 2025.
CS STEEL a.s. contra Generální ředitelství cel.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Determinação da origem das mercadorias — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Subposição 7304 41 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias — Tubos e perfis ocos, sem costura, em ferro ou em aço — Validade da regra de origem aplicável aos tubos em aço — Tubos acabados a quente, posteriormente reduzidos a frio.
Processo C-86/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

2 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Determinação da origem das mercadorias — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Subposição 7304 41 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias — Tubos e perfis ocos, sem costura, em ferro ou em aço — Validade da regra de origem aplicável aos tubos em aço — Tubos acabados a quente, posteriormente reduzidos a frio »

No processo C‑86/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský soud v Ostravě — pobočka v Olomouci (Tribunal Regional de Ostrava — Secção de Olomouc, República Checa), por Decisão de 23 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2024, no processo

CS STEEL a.s.

contra

Generální ředitelství cel,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin (relator), presidente de secção, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: R. Stefanova‑Kamisheva, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da CS STEEL a.s., por D. Urbanec, advokát,

– em representação da Generální ředitelství cel, por P. Polák,

– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, L. Halajová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por M. Morales Puerta e P. Pérez Zapico, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e J. Hradil, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da regra primária aplicável às mercadorias abrangidas pela subposição 7304 41 (a seguir «regra primária») do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), prevista no anexo 22‑01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CS STEEL a.s., uma sociedade checa, à Generální ředitelství cel (Direção‑Geral das Alfândegas, República Checa) (a seguir «Autoridade Aduaneira Nacional»), relativo a uma liquidação de direitos aduaneiros imposta a esta sociedade.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988)], no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições dessa convenção.

4 A nota explicativa relativa à posição 7304 do SH precisa:

«Os tubos e perfis ocos da presente posição podem ser obtidos por diversos processos:

[...]

B) Extrusão a quente numa prensa de uma “barra redonda” para tubos (rond ou round), quer com utilização de vidro (processo UgineSéjournet), quer com utilização de outro lubrificante. De facto, este processo compreende as seguintes operações: perfuração, seguida ou não de expansão e extrusão.

As operações acima definidas são seguidas de operações de acabamento:

– quer a quente: neste caso, o tubo em bruto, após reaquecimento, passa num calibrador‑redutor, estirador ou não, e em seguida num retificador;

– quer a frio em mandril por estiramento em banca ou por laminagem em laminador “passo de peregrino” (processos Mannesmann ou Megaval). Estes processos permitem obter, a partir de tubos laminados ou estirados a quente, utilizados como esboços, tubos de diâmetro e de espessura inferiores aos dos tubos obtidos por processos a quente (deve notar‑se que o processo Transval permite obter, diretamente, tubos de pequena espessura), bem como tubos de tolerância mais reduzida no diâmetro e na espessura. As operações a frio permitem, além disso, obter diferentes graus de acabamento da superfície, tal como a “superfície vidrada” (tubos com pequeno grau de rugosidade) exigida para os macacos pneumáticos e cilindros hidráulicos.

[...]»

Direito da União

Código Aduaneiro

5 O artigo 60.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2016, L 267, p. 2; a seguir «Código Aduaneiro»), sob a epígrafe «Prova de origem», prevê, no n.° 2:

«Considera‑se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.»

6 O artigo 62.° deste código, sob a epígrafe «Delegação de poderes», dispõe:

«A Comissão [Europeia] fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.°, que estabeleçam as regras por força das quais se considera que as mercadorias cuja determinação da origem não preferencial é necessária, para efeitos de aplicação das medidas da União [Europeia] referidas no artigo 59.°, foram inteiramente obtidas num mesmo país ou território ou foram objeto do último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico, num dado país ou território, em conformidade com o artigo 60.°»

7 O artigo 284.° do referido código, sob a epígrafe «Exercício da delegação», especifica as modalidades desse exercício.

Regulamento Delegado 2015/2446

8 No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 62.° do Código Aduaneiro, a Comissão adotou o Regulamento Delegado 2015/2446.

9 O anexo 22‑01 deste regulamento delegado tem o título «Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial». Este anexo inclui uma parte intitulada «Notas introdutórias» cujos pontos 2 e 3 têm a seguinte redação:

«2) Aplicação das regras no presente anexo

2.1. As regras previstas no presente anexo devem ser aplicadas às mercadorias com base na sua classificação no [SH], bem como noutros critérios que podem ser previstos para além das posições ou subposições do [SH] criadas especificamente para efeitos do presente anexo. Uma posição ou subposição do [SH] que seja ainda subdividida utilizando esses critérios é referida no presente anexo como “posição parcial” ou “subposição parcial”. [...]

A classificação de mercadorias nas posições e subposições do [SH] rege‑se pelas Regras gerais interpretativas do [SH] e pelas relativas notas de secção, de capítulo e de subposição desse sistema. Essas regras e notas fazem parte da Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho[, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1)] Para efeitos da identificação de uma correta posição parcial ou subposição parcial para certas mercadorias no presente anexo, as Regras gerais interpretativas do [SH] e as relativas notas de secção, de capítulo e de subposição desse sistema são aplicáveis, mutatis mutandis, salvo disposição em contrário no presente anexo.

[...]

3) Glossário

As regras primárias a nível de subdivisão, quando se baseiam numa alteração na classificação pautal, podem ser expressas utilizando as seguintes abreviaturas.

[...]

CTH: alteração para a posição em questão a partir de qualquer outra posição

[...]»

10 O capítulo 73 do referido anexo contém um quadro que indica as regras primárias a aplicar para determinar o país ou território de origem das mercadorias nele mencionadas e identificadas segundo a sua posição ou subposição no [SH], nomeadamente a regra primária aplicável aos tubos estirados ou laminados a frio, de aço inoxidável sem costura, de secção circular da subposição 7304 41 do [SH]. O referido quadro tem a seguinte redação:

«Código SH 2012

Designação das mercadorias

Regras primárias

[...]



7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

Como especificado para subposições


— Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:


7304 11

— — De aço inoxidável

CTH

[...]




Outros, de secção circular, de aço inoxidável:


Outros, de secção circular, de aço inoxidável:


7304 41

— — Estirados ou laminados, a frio

CTH; ou alteração de perfis ocos da subposição 7304 49

7304 49

— — Outros

CTH»

Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11 A Maxim Tubes Company Pvt. Ltd, sociedade com sede na Índia, importou nesse país tubos de aço acabados a quente provenientes da China, classificados na subposição 7304 11 e conformes com a norma ASTM A312. Estes tubos foram posteriormente reduzidos a frio na Índia, tendo sido laminados, decapados, passivados, recozidos, endireitados e cortados, o que teve por efeito alterar as suas dimensões. Os tubos assim transformados e ainda conformes com a norma ASTM A312 foram exportados para a União pela CS STEEL.

12 No período compreendido entre o mês de janeiro de 2016 e o mês de dezembro de 2017, a Celní úřad pro Olomoucký kraj (Administração Aduaneira da Região de Olomouc, República Checa) aceitou seis declarações aduaneiras apresentadas pela CS STEEL, com vista à introdução em livre prática de tubos de aço inoxidável sem costura com perfil circular, abrangidos pela subposição pautal 7304 41 do SH, que foram declarados de origem indiana não preferencial.

13 Na sequência de uma inspeção, a Autoridade Aduaneira Nacional concluiu que esses tubos eram de origem chinesa e, por conseguinte, procedeu a uma liquidação adicional dos direitos aduaneiros devidos, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade a abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 63, p. 15).

14 Esta autoridade considerou que a alteração da origem dos referidos tubos só teria sido possível se os tubos tivessem sido fabricados a partir de mercadorias abrangidas por outras posições do SH, como desperdícios e resíduos de aço, abrangidos pela posição 7204, ou de perfis ocos, abrangidos pela subposição 7304 49.

15 Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela CS STEEL das decisões adotadas pela Autoridade Aduaneira Nacional a respeito dessa liquidação adicional, o Krajský soud v Ostravě — pobočka v Olomouci (Tribunal Regional de Ostrava — Secção de Olomouc, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a validade da regra primária relativa à determinação da origem das mercadorias abrangidas pela subposição 7304 41 do SH, enunciada no anexo 22‑01 do Regulamento Delegado 2015/2446, uma vez que, segundo esta regra, é conferida a essas mercadorias resultantes de uma redução a frio de produtos abrangidos pela subposição 7304 49 do SH o caráter de mercadorias originárias do país onde essas operações tiveram lugar, ao passo que uma transformação desse tipo de produtos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH não confere tal origem a essas mercadorias.

16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta da regra primária para a determinação da origem das mercadorias classificadas na subposição 7304 41 do SH, lida à luz do Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland (C‑210/22, EU:C:2023:693), que uma alteração de origem ocorre, em substância, quer através de uma alteração de classificação pautal, quer através da redução a frio de um produto abrangido pela subposição 7304 49 do SH. Segundo esse órgão jurisdicional, uma vez que a única diferença pertinente entre a subposição 7304 49 e a subposição 7304 11 é aparentemente o destino dos tubos, essa regra primária seria suscetível de estabelecer uma distinção discriminatória em relação aos produtos transformados abrangidos pela subposição 7304 11 do SH antes da transformação.

17 Neste contexto, o Krajský soud v Ostravě — pobočka v Olomouci (Tribunal Regional de Ostrava — Secção de Olomouc) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A regra primária para a determinação da origem prevista na subposição 7304 41 do [SH], constante do anexo 22‑01 do Regulamento Delegado 2015/2446, é válida na medida em que exclui que a transformação a frio (por laminagem a frio) seja suficiente para alterar a origem de tubos acabados a quente abrangidos pela subposição 7304 11 que cumprem a norma ASTM A312?»

18 Em resposta a um pedido de informações do Tribunal de Justiça relativo, nomeadamente, à incidência da transformação a frio sofrida pelos tubos em causa, o órgão jurisdicional de reenvio salientou, por um lado, que as dimensões, a estrutura e as características do material desses tubos tinham sido transformadas de forma significativa e, por outro, que não sabia se os referidos tubos apresentavam características que os tornavam utilizáveis como oleodutos ou gasodutos.

Quanto à questão prejudicial

19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a regra primária é válida à luz do artigo 60.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, dado que não prevê que tubos abrangidos pela subposição 7304 41 do SH obtidos a frio a partir de tubos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH possam ser considerados originários do país ou território onde sofreram a última transformação ou operação de complemento de fabrico.

20 A este respeito, convém salientar que, segundo a redação da regra primária, os tubos abrangidos pela subposição 7304 41 do SH são considerados originários do país onde foram transformados a partir de produtos de outra posição do SH ou por redução a frio de «perfis ocos abrangidos pela subposição 7304 49» do SH. No entanto, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland (C‑210/22, EU:C:2023:693, n.° 66), que esta regra primária é inválida porque exclui que a alteração de classificação pautal resultante da transformação de tubos da subposição 7304 49 do SH em tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, estirados ou laminados a frio (reduzidos a frio) da subposição 7304 41 do SH confira a estes últimos o caráter de produtos originários do país em que ocorreu essa alteração.

21 Por conseguinte, afigura‑se que, como salienta, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, a regra primária, lida à luz desse acórdão, estabelece uma diferença de tratamento, quanto à determinação da origem, entre uma transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH e uma transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 49 do SH.

22 Ora, segundo o artigo 62.° do Código Aduaneiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam as regras por força das quais se considera que as mercadorias cujo último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico, num dado país ou território, em conformidade com o artigo 60.° desse código. Estes atos visam precisar a forma como os critérios abstratos enunciados nesta última disposição devem ser interpretados e aplicados em situações concretas (Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland, C‑210/22, EU:C:2023:693, n.° 52 e jurisprudência referida).

23 No entanto, o exercício desse poder pela Comissão está sujeito, como resulta também de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ao cumprimento de certas exigências. Os objetivos prosseguidos por um regulamento delegado devem ser suscetíveis de justificar a sua adoção, esse regulamento delegado deve cumprir a exigência de fundamentação que se impõe a esse ato e as apreciações da Comissão relativas à determinação do país de origem dos produtos aos quais o referido regulamento delegado é aplicável não devem estar viciadas por um erro de direito ou por um erro manifesto de apreciação à luz do artigo 60.°, n.° 2, do Código Aduaneiro (Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland, C‑210/22, EU:C:2023:693, n.° 53 e jurisprudência referida).

24 Esta origem deve, em todo o caso, ser determinada em função do critério determinante que é o da «última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial» das mercadorias em questão. Esta expressão deve ela própria ser entendida no sentido de que remete para a fase do processo de produção durante a qual essas mercadorias adquirem a sua utilização, bem como propriedades e uma composição específicas, que não possuíam anteriormente e que não sofrem ulteriormente alterações qualitativas importantes (Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland, C‑210/22, EU:C:2023:693, n.° 54 e jurisprudência referida).

25 O exame jurisdicional do mérito de uma disposição de um ato como o anexo 22‑01 do Regulamento Delegado 2015/2446, que prevê a regra primária, destina‑se a apurar se, independentemente de qualquer erro de direito, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao proceder à aplicação do artigo 60.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, tendo em conta os factos da situação concreta em causa (Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland, C‑210/22, EU:C:2023:693, EU:C:2023:693, n.° 55 e jurisprudência referida).

26 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma diferença de tratamento entre transformações semelhantes, como a referida no n.° 21 do presente acórdão, deve ser objetivamente justificada pela Comissão para que se possa concluir que esta não cometeu tal erro (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 1983, Cousin e o., 162/82, EU:C:1983:93, n.° 21, e de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland, C‑210/22, EU:C:2023:693, n.° 56).

27 No caso, a Comissão sustenta que a conformidade com a norma ASTM A312 dos tubos provenientes da China, importados na Índia e abrangidos pela subposição 7304 11 do SH tende a demonstrar que esses produtos já eram produtos acabados, que não podiam ser objeto de uma transformação substancial economicamente justificada que implicasse uma alteração de origem.

28 Esta instituição alega também, em substância, que a transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH, que tem por efeito alterá‑los de tal forma que estão abrangidos pela subposição 7304 41 do SH, não tem por efeito conferir‑lhes um destino e uma composição que não possuíam anteriormente, uma vez que sofreram as suas últimas alterações qualitativas aquando da sua transformação a quente que conduziu à sua classificação na primeira subposição. Com efeito, é certo que tal transformação a frio desses tubos implicaria alterações irreversíveis desses produtos, principalmente diminuindo a sua dimensão sem, no entanto, impedir a sua utilização como condutas de gás ou de hidrocarbonetos e de respeitar a norma ASTM A312, como concordam todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça. Assim, a referida transformação a frio distingue‑se da transformação a frio dos esboços de tubos, que são produtos semiacabados, visados pelo Acórdão de 21 de setembro de 2023, Stappert Deutschland (C‑210/22, EU:C:2023:693), e que estão abrangidos pela subposição 7304 49 do SH.

29 A este respeito, há que salientar que as mercadorias que figuram nas subposições 7304 11 e 7304 41 do SH são designadas como sendo, na primeira destas subposições, tubos sem costura, tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos de aço inoxidável e, para a segunda das referidas subposições, outros tubos sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, estirados ou laminados a frio (reduzidos a frio).

30 Por conseguinte, os tubos deixam de estar abrangidos pela subposição 7304 11 do SH e tornam‑se suscetíveis de ser abrangidos pela subposição 7304 41 do SH através de uma perda das propriedades típicas dos tubos utilizados em oleodutos ou gasodutos, a qual não conduz necessariamente a uma perda das propriedades que os tornam utilizáveis para esse fim.

31 Decorre do que precede que uma transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH, que tem por efeito alterá‑los de tal forma que ficam abrangidos pela subposição 7304 41 do SH, embora possa implicar uma alteração significativa das suas propriedades, não conduz, por esse simples facto, a uma alteração do destino e da composição inicial desses tubos.

32 Esta apreciação não é posta em causa pela resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça, referido no n.° 18 do presente acórdão, segundo a qual uma transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH é suscetível de ter uma incidência significativa nas dimensões, na estrutura e nas características desses tubos. Com efeito, não resulta dessa resposta nem que a transformação a frio dos tubos em causa no processo principal era de tal amplitude que esses tubos deixaram de ser utilizáveis para o transporte de petróleo e de gás nem que a sua composição tenha sido alterada. Tal apreciação é, pelo contrário, confirmada pelo facto de, após essa transformação, os referidos tubos continuarem a estar em conformidade com a norma ASTM A312. Como alega a Comissão sem que os outros interessados a contradigam, esta conformidade atesta a usabilidade dos mesmos tubos como condutas para o transporte de petróleo e de gás.

33 Nestas condições, há que considerar que a diferença de tratamento quanto à determinação da origem, estabelecida pela regra primária, entre uma transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 11 do SH e uma transformação a frio dos tubos abrangidos pela subposição 7304 49 do SH, é objetivamente justificada. Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar esta regra.

34 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o exame desta não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da regra primária.

Quanto às despesas

35 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da regra primária aplicável às mercadorias abrangidas pela subposição 7304 41 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, prevista no anexo 2201 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.