Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-86/23

N.º do Acórdão
62023CJ0086
Data
05/09/2024
Relator
O. Spineanu‑Matei

Acidente de viação Reenvio prejudicial Critérios de apreciação Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 16.o Lei aplicável às obrigações extracontratuais Normas de aplicação imediata Regulamento (CE) n.° 864/2007 Direitos de indemnização reconhecidos aos familiares da pessoa falecida Princípio da equidade para efeitos de reparação do dano moral sofrido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2024.
E.N.I. e Y.K.I. contra HUK-COBURG-Allgemeine Versicherung AG.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Artigo 16.o — Normas de aplicação imediata — Acidente de viação — Direitos de indemnização reconhecidos aos familiares da pessoa falecida — Princípio da equidade para efeitos de reparação do dano moral sofrido — Critérios de apreciação.
Processo C-86/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

5 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Artigo 16.o — Normas de aplicação imediata — Acidente de viação — Direitos de indemnização reconhecidos aos familiares da pessoa falecida — Princípio da equidade para efeitos de reparação do dano moral sofrido — Critérios de apreciação »

No processo C‑86/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), por Decisão de 7 de fevereiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de fevereiro de 2023, no processo

E.N.I.,

Y.K.I.

contra

HUKCOBURGAllgemeine Versicherung AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), J.‑C. Bonichot, S. Rodin e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung AG, por G. I. Ilieva e L. I. Todev, advokati,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, P. Busche e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Georgieva e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de março de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E.N.I. e Y.K.I., nacionais búlgaros, à HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung AG (a seguir «HUK‑COBURG») a respeito da indemnização por esta última, a título da responsabilidade civil obrigatória resultante da circulação de veículos a motor, dos prejuízos não patrimoniais que os primeiros sofreram devido à morte da sua filha num acidente de viação, ocorrido na Alemanha.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento Roma II

3 Nos termos dos considerandos 6, 7, 14, 16 e 32 do Regulamento Roma II:

«(6) O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a ação.

(7) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1),] [...] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.

[...]

(14) A exigência de certeza jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. O presente regulamento estabelece os fatores de conexão mais apropriados para a consecução desses objetivos. Consequentemente, o presente regulamento estabelece uma regra geral, mas também regras específicas e, em certas disposições, uma “cláusula de salvaguarda” que permite não aplicar essas regras se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com outro país. Assim, este conjunto de regras cria um quadro flexível de regras de conflitos. Além disso, permite ao tribunal em que a ação é proposta tratar os casos individuais da forma adequada.

[...]

(16) As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano direto ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflete a conceção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objetiva.

[...]

(32) Considerações de interesse público justificam que, em circunstâncias excecionais, os tribunais dos Estados‑Membros possam aplicar exceções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata. Em especial, a aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento que tenha por efeito dar origem à determinação de indemnizações não compensatórias exemplares ou punitivas de caráter excessivo pode, em função das circunstâncias do caso e da ordem jurídica do Estado‑Membro do tribunal em que a ação é proposta, ser considerada contrária à ordem pública do foro.»

4 O artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências in diretas desse facto.»

5 O artigo 15.°, alínea c), do referido regulamento prevê:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

[...]

c) A existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida;

[...]»

6 Nos termos do artigo 16.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata»:

«O disposto no presente regulamento em nada afeta a aplicação das disposições da lei do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto independentemente da lei normalmente aplicáv el à obrigação extracontratual.»

Regulamento Roma I

7 O artigo 9 .°, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata», do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6), prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2. As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.»

Direito búlgaro

8 A responsabilidade extracontratual no direito búlgaro é regulada pelo disposto nos artigos 45.° a 54.° da zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei relativa às Obrigações e aos Contratos, DV n.o 275, de 22 de novembro de 1950), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZZD»).

9 O artigo 45.° da ZZD prevê:

«(1) Qualquer pessoa que causar danos a outrem é obrigada a repará‑los.

(2) Em todos os casos de ato ilícito, presume‑se a culpa até prova em contrário.»

10 O artigo 52.° da ZZD dispõe:

«A indemnização pelo prejuízo não patrimonial é determinada pelo tribunal com base na equidade .»

Direito alemão

BGB

11 Sob a epígrafe «Prejuízo não patrimonial», o § 253 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «BGB»), tem a seguinte redação:

«(1) Só é possível exigir uma indemnização pecuniária por um prejuízo não patrimonial nos casos previstos na lei.

(2) Quando deva ser paga uma indemnização por danos corporais, por uma ofensa à saúde, à liberdade ou à autodeterminação sexual, pode ser igualmente exigida uma indemnização pecuniária equitativa dos danos não patrimoniais.»

12 O § 823 do BGB, sob a epígrafe «Obrigação de reparar o prejuízo», prevê, no seu n.o 1:

«Quem, agindo intencionalmente ou por negligência, lesar de maneira ilícita a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer outro direito de terceiros, é obrigado a rep arar o prejuízo daí resultante.»

Lei da Circulação Rodoviária

13 O § 7 da Straßenverkehrsgesetz (Lei da Circulação Rodoviária), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Responsabilidade do detentor do veículo, utilização do veículo automóvel sem o conhecimento nem o consentimento do detentor do veículo», prevê, no n.° 1:

«Se, durante a utilização de um veículo automóvel, uma pessoa for morta, sofrer uma lesão corporal ou ofensa à sua saúde, ou se uma coisa for danificada, o detentor é obrigado a indemnizar os danos daí r esultantes para a parte lesada.»

14 O § 11 da Lei da Circulação Rodoviária, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Alcance da obrigação de indemnizar em caso de danos corporais»: Este artigo dispõe:

«Em caso de lesão corporal ou de ofensa à saúde, a indemnização deve cobrir as despesas suportadas pela vítima para recuperar a sua saúde e o prejuízo pecuniário que sofreu devido à incapacidade temporária ou permanente ou à diminuição da capacidade de ganho ou do aumento temporário ou permanente das necessidades resultantes da lesão corporal ou da ofensa à saúde. Pode igualmente ser pedida uma indemnização pecuniária equitativa pelos danos morais sofridos.»

Lei do Contrato de Seguro

15 Sob a epígrafe «Direito de ação direta», o § 115 da Gesetz über den Versicherungsvertrag (Lei do Contrato de Seguro), de 23 de novembro de 2007 (BGB1. 2007 I, p. 2631), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no n.o 1:

«O terceiro pode também opor o seu direito à indemnização ao segurador,

1. se se tratar de um seguro de responsabilidade civil que tenha por objeto o cumprimento de uma obrigação de seguro resultante da lei relativa ao seguro obrigatório […]

[...]

O direito de ação direta decorre das obrigações do segurador resultantes da relação de seguro e, na falta de obrigação, do § 117, n.os 1 a 4. O segurador deve pagar a indemnização em numerário. O segurador e o tomador do seguro responsável pela indemnização dos danos são solidariamente responsáveis.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 Em 27 de julho de 2014, a filha de E.N.I. e de Y.K.I., recorrentes no processo principal, faleceu num acidente de viação ocorrido na Alemanha. O autor do acidente estava segurado a título de responsabilidade civil obrigatória na HUK‑COBURG, uma companhia de seguros estabelecida na Alemanha.

17 Em 25 de julho de 2017, os recorrentes no processo principal intentaram uma ação contra a HUK‑COBURG no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), pedindo o pagamento de uma indemnização no valor de 250 000 levs búlgaros (BGN) (cerca de 125 000 euros) a cada um deles a título de indemnização pelo prejuízo não patrimonial causado pela morte da filha.

18 Em 27 de setembro de 2017, a HUK‑COBURG pagou a cada um dos progenitores o montante de 2 500 euros, a título de indemnização pelo prejuízo causado pela morte da filha.

19 Por Sentença de 23 de dezembro de 2019, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) julgou parcialmente procedente o pedido dos recorrentes no processo principal, concedendo a cada um deles uma indemnização no montante de 100 000 BGN (cerca de 50 000 euros), dos quais foi deduzida a quantia de cerca de 2 500 euros paga pela seguradora.

20 Essa sentença foi reformada pelo Apelativen sad – Sofia (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária). Este julgou integralmente improcedente a ação dos recorrentes no processo principal, considerando que não tinham demonstrado que a dor e o sofrimento morais sofridos tinham provocado um dano patológico, o que, por força do direito alemão aplicável em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Roma II, constituía uma condição prévia para a reparação de um prejuízo não patrimonial. Este órgão jurisdicional rejeitou a sua argumentação segundo a qual, por força do artigo 16.° do Regulamento Roma II, não se aplicava a lei alemã, mas a lei do foro, a saber, o artigo 52.° da ZZD. Segundo o referido órgão jurisdicional, os montantes já pagos pela HUK‑COBURG não constituem um reconhecimento, por parte da seguradora, da justeza das pretensões dos recorrentes no processo principal e correspondem à «pequena indemnização» por prejuízos não patrimoniais prevista no § 253, n.° 2, do BGB.

21 Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso de cassação desse acórdão para o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

22 Esse órgão jurisdicional observa, antes de mais, que a legislação alemã que é aplicável ao caso em apreço ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento Roma II é idêntica à que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung (C‑577/21, EU:C:2022:992), que dizia respeito ao mesmo acidente de viação que está em causa no presente processo.

23 Em seguida, o referido órgão jurisdicional salienta que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que esta legislação alemã era abrangida pelo direito material nacional da responsabilidade civil para o qual remete a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11). A referida legislação alemã prevê um critério objetivo que permite identificar o dano moral suscetível de ser objeto de uma indemnização de um familiar próximo da vítima de um acidente de viação. O Tribunal de Justiça entendeu, por outro lado, que a Diretiva 2009/103 não se opunha a uma legislação nacional que fixa critérios vinculativos para a determinação dos prejuízos não patrimoniais suscetíveis de ser indemnizados.

24 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, contrariamente à mesma legislação alemã, que sujeita o direito à indemnização do prejuízo não patrimonial a três condições, a saber, que a vítima tenha sofrido uma ofensa à sua própria saúde, que seja um membro da família próxima da vítima direta e que exista uma relação causal entre a culpa do responsável pelo acidente e essa ofensa, o artigo 52.° da ZZD prevê que a indemnização pelo prejuízo não patrimonial é determinada pelo tribunal com base na equidade. Decorre de jurisprudência vinculativa do Varhoven sad (Supremo Tribunal, Bulgária) e do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) que, no direito búlgaro, todas as dores e sofrimentos morais dos pais devido à morte de um filho por acidente de viação causado por um ato gerador de responsabilidade extracontratual são suscetíveis de ser objeto de indemnização, sem que seja necessário que o prejuízo tenha provocado um dano patológico aos seus progenitores. O montante da indemnização e respetivos juros depende das circunstâncias específicas que caracterizam o caso em apreço, sendo o montante habitualmente concedido por um prejuízo não patrimonial a um progenitor pela morte do seu filho num acidente de viação ocorrido em 2014 de cerca de 120 000 BGN (cerca de 61 000 euros). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, admitindo que o pedido dos recorrentes no processo principal deva ser acolhido e que tenham feito prova de um dano patológico, o montante máximo da indemnização que estes poderiam obter em aplicação do direito alemão equivale a 5 000 euros.

25 Nestas circunstâncias, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 16.° do [Regulamento Roma II] ser interpretado no sentido de que uma norma de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de um princípio fundamental do direito do Estado‑Membro, como o princípio da equidade, na determinação da indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte de pessoas próximas em consequência de uma infração penal pode ser considerada uma norma de aplicação imediata na aceção deste artigo?»

Quanto à questão prejudicial

26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.° do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que uma norma nacional que prevê que a indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido pelos familiares próximos de uma pessoa falecida num acidente de viação é determinada pelo juiz com base na equidade pode ser considerada uma «norma de aplicação imediata», na aceção deste artigo.

27 Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Roma II, salvo disposição em contrário deste regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lesivo é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto. O artigo 15.°, alínea c), deste regulamento dispõe que a lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas nesse regulamento rege, nomeadamente, a existência, a natureza e a avaliação dos danos, ou a reparação pedida.

28 No entanto, por força do artigo 16.° do Regulamento Roma II, o disposto nesse regulamento em nada afeta a aplicação das disposições da lei do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei normalmente aplicável à obrigação extracontratual.

29 Em primeiro lugar, importa observar que resulta dos termos do artigo 16.° do Regulamento Roma II, por um lado, que prevê uma derrogação à lei aplicável à obrigação extracontratual designada em conformidade com as regras de conflitos de leis estabelecidas por este regulamento, como o artigo 4.° e o artigo 15.°, alínea c), deste, na medida em que este artigo 16.° autoriza a aplicação da lei do Estado‑Membro do foro.

30 Por conseguinte, o referido artigo 16.° deve ser interpretado de forma restritiva (v., por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Da Silva Martins, C‑149/18, EU:C:2019:84, n.° 29 e jurisprudência referida).

31 Além disso, o objetivo prosseguido pelo Regulamento Roma II consiste nomeadamente, como resulta dos seus considerandos 6, 14 e 16, em garantir a certeza quanto à lei aplicável independentemente do país em que se situe o tribunal perante o qual é proposta a ação e em reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado [Acórdão de 17 de maio de 2023, Fundo de Garantia das Vítimas de Atos de Terrorismo e de Outras Infrações (FGTI), C‑264/22, EU:C:2023:417, n.° 30]. Por conseguinte, uma interpretação extensiva do artigo 16.° do Regulamento Roma II seria contrária a este objetivo.

32 Por outro lado, resulta da redação deste artigo 16.° que a derrogação nele prevista se aplica quando as disposições da lei do foro «regulem imperativamente o caso concreto».

33 No entanto, para que tais disposições possam ser aplicadas e justificar o recurso ao referido artigo 16.°, é necessário que a situação jurídica submetida à apreciação do órgão jurisdicional nacional apresente vínculos suficientemente estreitos com o Estado‑Membro do foro.

34 O afastamento da lei estrangeira designada pelo artigo 4.° do Regulamento Roma II implica, portanto, como salientou o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, que esse órgão jurisdicional verifique, primeiro, se essa situação jurídica apresenta esses vínculos com esse Estado‑Membro.

35 Assim, se a referida situação jurídica apresenta vínculos de conexão com vários Estados‑Membros, é possível que o referido órgão jurisdicional deva declarar, nomeadamente atendendo aos vínculos de conexão da mesma situação jurídica com o Estado‑Membro cuja lei é designada por força das regras de conflitos de leis, a inexistência de vínculos suficientemente estreitos com o Estado‑Membro do foro.

36 No caso em apreço, os recorrentes no processo principal, que são cidadãos búlgaros com domicílio na Bulgária, intentaram uma ação num órgão jurisdicional deste Estado‑Membro. No entanto, o acidente de viação na sequência do qual a filha dos recorrentes no processo principal faleceu ocorreu na Alemanha. O autor desse acidente estava segurado numa companhia de seguros estabelecida nesse Estado‑Membro. Por outro lado, tanto a vítima como o autor do referido acidente eram cidadãos búlgaros estabelecidos na Alemanha, como resulta dos n.os 15 a 17 do Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung (C‑577/21, EU:C:2022:992), que diz respeito, como foi mencionado no n.° 22 do presente acórdão, ao mesmo acidente de viação. É, nomeadamente com base nestes elementos factuais que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se existem vínculos suficientemente estreitos com a Bulgária no processo principal.

37 Em segundo lugar, no que respeita à qualificação de normas nacionais como «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 16.o do Regulamento Roma II, importa recordar que este conceito corresponde à definição das «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 9.o do Regulamento Roma I, de modo que a interpretação, pelo Tribunal de Justiça, deste último conceito é válida também para o primeiro, atendendo à exigência de coerência na aplicação dos Regulamentos Roma I e Roma II (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Da Silva Martins, C‑149/18, EU:C:2019:84, n.° 28).

38 O artigo 9.° do Regulamento Roma I define «normas de aplicação imediata» como disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, a ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força deste regulamento.

39 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este artigo 9.°, cabe ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito da sua apreciação quanto ao caráter de «norma de aplicação imediata» da legislação nacional, ter em consideração não só os termos exatos dessa lei mas também a sua sistemática geral e todas as circunstâncias em que a referida lei foi adotada para poder deduzir que esta assume caráter imperativo, uma vez que se afigura que o legislador nacional a adotou para proteger um interesse considerado essencial pelo Estado‑Membro em causa (Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Da Silva Martins, C‑149/18, EU:C:2019:84, n.° 30 e jurisprudência referida).

40 Por analogia, para identificar a existência de uma «norma de aplicação imediata», na aceção do artigo 16.o do Regulamento Roma II, o órgão jurisdicional de reenvio deve constatar, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção dessa norma, que ela assume uma importância tal na ordem jurídica nacional que justifica que se afaste da lei aplicável, designada nos termos do artigo 4.° deste regulamento (Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Da Silva Martins, C‑149/18, EU:C:2019:84, n.° 31). Resulta dos n.os 30 e 34 desse acórdão que a aplicação de uma norma de aplicação imediata exige que esse órgão jurisdicional identifique razões particularmente importantes que justifiquem a sua aplicação.

41 A aplicação de tal disposição exige, portanto, que o órgão jurisdicional nacional verifique, por um lado, além dos termos e da sistemática geral da norma nacional supostamente de aplicação imediata, os motivos e os objetivos que levaram à sua adoção, para determinar se o legislador nacional tinha a intenção de lhe conferir caráter imperativo. Assim, este órgão jurisdicional deve examinar se essa norma foi adotada com vista a proteger um ou mais interesses que o Estado‑Membro do foro considera essenciais e se o respeito da referida norma é considerado fundamental por esse Estado‑Membro para a salvaguarda desses interesses.

42 Por outro lado, deve resultar da apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da situação jurídica submetida, que a aplicação da mesma disposição se revela absolutamente necessária para proteger o interesse essencial em questão no contexto do caso concreto.

43 Daqui decorre que o órgão jurisdicional nacional não pode recorrer à derrogação prevista no artigo 16.° do Regulamento Roma II se o objetivo de proteção do interesse em causa prosseguido pela disposição em questão da lei do foro também puder ser alcançado por meio da aplicação da lei designada ao abrigo das regras de conflitos de leis deste regulamento.

44 Em terceiro lugar, importa observar que o recurso, pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, às normas de aplicação imediata só é possível em circunstâncias excecionais, quando, como enuncia o considerando 32 do Regulamento Roma II, «considerações de interesse público» o justifiquem. A este respeito, resulta da definição do conceito de «normas de aplicação imediata», recordada no n.° 38 do presente acórdão, a qual, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 37 deste, tem o mesmo alcance que o do conceito de «norma de aplicação imediata», previsto no artigo 16.° deste regulamento, que tal lei ou disposição deve necessariamente visar a proteção de interesses públicos de particular importância, como os relativos à organização política, social ou económica do Estado‑Membro do foro. Estão em causa interesses considerados essenciais por esse Estado‑Membro, como resulta da jurisprudência referida no n.° 39 do presente acórdão.

45 É certo que decorre da referência, no considerando 32 do Regulamento Roma II, a regras relativas à avaliação da reparação de um dano que o legislador da União não excluiu, por princípio, a possibilidade de as normas que protegem interesses individuais poderem, eventualmente, ser consideradas normas de aplicação imediata. Com efeito, resulta da segunda parte deste considerando que as conceções em que se baseiam as regras em matéria de reparação de danos extracontratuais em vigor num Estado‑Membro são suscetíveis de justificar a aplicação da lei do foro ao abrigo do artigo 16.° deste regulamento.

46 Todavia, tendo em conta a definição do conceito de «normas de aplicação imediata», as disposições nacionais destinadas a proteger os interesses individuais só podem ser aplicadas, por um órgão jurisdicional nacional, a título de «normas de aplicação imediata» se a análise circunstanciada a que este está obrigado revelar claramente que a proteção dos interesses individuais de uma categoria de pessoas, à qual se destinam essas disposições nacionais, corresponde a um interesse público essencial cuja salvaguarda estas asseguram. Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, deve ser demonstrada a existência de um vínculo suficiente com esse interesse público que é considerado essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro do foro.

47 No caso em apreço, como decorre do n.° 40 do presente acórdão, o artigo 52.° da ZZD só pode ser aplicado à situação jurídica em causa no processo principal, em vez da lei alemã que é, em princípio, designada ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento Roma II, se a sua aplicação se justificar por razões particularmente importantes, que traduzam interesses públicos considerados fundamentais pela ordem jurídica búlgara. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que o princípio da equidade, concretizado no artigo 52.° da ZZD, é um princípio fundamental do direito búlgaro e faz parte da ordem pública búlgara. Na medida em que esta disposição visa proteger interesses individuais de uma categoria de pessoas singulares, há que recordar que a análise circunstanciada a que o órgão jurisdicional nacional está obrigado implica, além disso, que se demonstre claramente que essa proteção corresponde a um interesse público essencial cuja salvaguarda é assegurada pela referida norma, pelo que o seu respeito é considerado fundamental pelo Estado‑Membro em causa.

48 Por outro lado, embora não caiba ao Tribunal de Justiça apreciar uma norma nacional à luz dos critérios referidos no n.° 40 do presente acórdão, há que recordar que resulta do n.° 43 do presente acórdão que o recurso à derrogação prevista no artigo 16.° do Regulamento Roma II está excluído quando a aplicação da lei designada por este regulamento permita igualmente alcançar o objetivo de proteção do interesse público fundamental que a disposição em questão da lei do foro visa salvaguardar.

49 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, embora o artigo 52.° da ZZD imponha ao juiz que determine a indemnização do prejuízo não patrimonial de acordo com o princípio da «equidade», o direito alemão, por seu turno, prevê a possibilidade de uma «indemnização equitativa» do mesmo prejuízo, pelo que estas legislações nacionais se parecem basear ambas no princípio da equidade.

50 Todavia, resulta também do pedido de decisão prejudicial, por um lado, que o montante máximo da indemnização que pode ser concedida em aplicação da lei alemã é de cerca de 5 000 euros, ao passo que o montante habitualmente concedido em aplicação do artigo 52.° da ZZD ascende a cerca de 120 000 BGN (cerca de 61 000 euros). No entanto, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 32 das suas conclusões, o simples facto de a aplicação da lei do foro conduzir, no que respeita ao montante da indemnização, a uma solução diferente da que teria resultado da aplicação da lei designada pela regra de conflitos de leis não permite concluir que a aplicação desta última lei não permite alcançar o objetivo de proteção do interesse público fundamental que a disposição em questão do Estado‑Membro do foro visa, no caso concreto, salvaguardar.

51 Por outro lado, resulta do pedido de decisão prejudicial que, por força do artigo 52.° da ZZD, uma compensação pecuniária pode ser sistematicamente concedida pelo sofrimento e dor morais, ao passo que a lei alemã designada ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento Roma II só admite uma indemnização a esse título quando o facto que deu origem ao dano tenha causado um dano patológico. Assim, sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta lei alemã e a lei búlgara parecem assentar, quanto a estes dois aspetos, em conceções totalmente diferentes no que respeita ao direito à indemnização.

52 Consequentemente, não se pode excluir que, em casos idênticos, a vítima possa obter, pelos sofrimentos e dores morais de que padeceu e que não causaram nenhum dano patológico, ao abrigo do direito búlgaro, uma indemnização que pode ascender a cerca de 120 000 BGN (cerca de 61 000 euros), ao passo que, por força do direito alemão, essa pessoa não pode obter nenhuma indemnização.

53 Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a aplicação da lei alemã, que não prevê a indemnização dos sofrimentos e das dores morais que não provoquem um dano patológico, permite alcançar o objetivo de proteção do interesse público fundamental que o artigo 52.° da ZZD visa, se for caso disso, salvaguardar.

54 Por último, em quarto lugar, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a lei de um Estado‑Membro da União que oferece a proteção mínima imposta por uma diretiva da União pode ser afastada a favor da lex fori com um fundamento relativo ao caráter imperativo, se o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se constatar de forma circunstanciada que, no âmbito da transposição desta diretiva, o legislador do Estado‑Membro do foro considerou crucial, na sua ordem jurídica, conceder à pessoa em questão uma proteção mais ampla do que a conferida pela referida diretiva, tendo em conta, a este respeito, a natureza e o objeto dessas disposições imperativas (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.os 50 a 52).

55 Todavia, nos n.os 34 a 37, 42 e 48 do Acórdão de 15 de dezembro de 2022, HUK‑COBURG‑Allgemeine Versicherung (C‑577/21, EU:C:2022:992), o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que, embora caiba aos Estados‑Membros assegurar que a indemnização dos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos familiares próximos das vítimas de acidentes de viação seja coberta por um seguro obrigatório pelo menos dos montantes mínimos previstos na Diretiva 2009/103, esta diretiva não estabelece exigências específicas quanto à escolha de um regime de responsabilidade civil para determinar o alcance da indemnização a conceder com base na responsabilidade civil do segurado, a qual é, essencialmente, regulada pelo direito nacional.

56 Assim, uma vez que a referida diretiva não visa harmonizar o alcance da reparação do dano de uma vítima indireta de um acidente de viação e que não se pode considerar que o artigo 52.° da ZZD — que visa determinar o alcance da indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido por essa vítima — foi adotado no âmbito da transposição desta diretiva, este artigo 52.° não está abrangido pela hipótese visada pela jurisprudência recordada no n.° 54 do presente acórdão.

57 Resulta de todos os fundamentos precedentes que importa responder à questão submetida que o artigo 16.° do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que uma norma nacional que prevê que a indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido pelos familiares próximos de uma pessoa falecida num acidente de viação é determinada pelo juiz com base na equidade não pode ser considerada uma «norma de aplicação imediata», na aceção deste artigo, a menos que, quando a situação jurídica em causa apresente vínculos suficientemente estreitos com o Estado‑Membro do foro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se constate, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção desta norma nacional, que o seu respeito é considerado fundamental na ordem jurídica desse Estado‑Membro, pelo facto de esta prosseguir um objetivo de proteção de um interesse público essencial que não pode ser alcançado por meio da aplicação da lei designada ao abrigo do artigo 4.° deste regulamento.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»),

deve ser interpretado no sentido de que:

uma norma nacional que prevê que a indemnização do prejuízo não patrimonial sofrido pelos familiares próximos de uma pessoa falecida num acidente de viação é determinada pelo juiz com base na equidade não pode ser considerada uma «norma de aplicação imediata», na aceção deste artigo, a menos que, quando a situação jurídica em causa apresente vínculos suficientemente estreitos com o EstadoMembro do foro, o órgão jurisdicional chamado a pronunciarse constate, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção desta norma nacional, que o seu respeito é considerado fundamental na ordem jurídica desse EstadoMembro, pelo facto de esta prosseguir um objetivo de proteção de um interesse público essencial que não pode ser alcançado por meio da aplicação da lei designada ao abrigo do artigo 4.° deste regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: búlgaro.