Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-86/21

N.º do Acórdão
62021CJ0086
Data
28/04/2022
Relator
A. Arabadjiev

Reenvio prejudicial Igualdade de tratamento Artigo 45.o TFUE Livre circulação de trabalhadores Artigo 7.o, n.o 2 Regulamento (UE) n.o 492/2011 Entrave Sistema nacional de reconhecimento da evolução profissional dos profissionais de saúde Não tomada em consideração da experiência profissional adquirida nos serviços de saúde de outro Estado‑Membro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de abril de 2022.
Gerencia Regional de Salud de Castilla y León contra Delia.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Igualdade de tratamento — Sistema nacional de reconhecimento da evolução profissional dos profissionais de saúde — Não tomada em consideração da experiência profissional adquirida nos serviços de saúde de outro Estado‑Membro — Entrave.
Processo C-86/21.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

28 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Igualdade de tratamento — Sistema nacional de reconhecimento da evolução profissional dos profissionais de saúde — Não tomada em consideração da experiência profissional adquirida nos serviços de saúde de outro Estado‑Membro — Entrave»

No processo C‑86/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, Espanha), por Decisão de 4 de fevereiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2021, no processo

Gerencia Regional de Salud de Castilla y León

contra

Delia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de la Gerencia Regional de Salud de Castilla y León, por D. Vélez Berzosa, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Delia ao diretor‑geral da Gerencia Regional de Salud de Castilla y León (Direção Regional de Saúde de Castela e Leão, Espanha) a propósito da recusa desta última de tomar em consideração a experiência profissional adquirida pela interessada em Portugal, para efeitos do cálculo da sua antiguidade no âmbito do reconhecimento da sua evolução profissional.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O capítulo I do Regulamento n.o 492/2011 é intitulado «Do emprego, da igualdade de tratamento e da família dos trabalhadores». O artigo 7.o deste regulamento, que figura na secção 2 deste capítulo, sob a epígrafe «Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento», prevê, no seu n.o 1:

«O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.»

Direito espanhol

4

O artigo 44.o da Ley 14/1986, General de Sanidad (Lei Geral 14/1986, sobre a Saúde), de 25 de abril de 1986 (BOE n.o 102, de 29 de abril de 1986, p. 15207), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, define o sistema nacional de saúde do seguinte modo:

«1. Todas as estruturas e serviços públicos ao serviço da saúde integram o Sistema Nacional de Saúde.

2. O Sistema Nacional de Saúde consiste no conjunto dos Serviços de Saúde da Administração do Estado e dos Serviços de Saúde das Comunidades Autónomas nas condições previstas da presente lei.»

5

O Real Decreto 184/2015, por el que se regula el catálogo homogéneo de equivalencias de las categorías profesionales del personal estatutario de los servicios de salud y el procedimiento de su actualización (Decreto Real n.o 184/2015, que Fixa o Catálogo Homogéneo das Equivalências das Categorias Profissionais do Pessoal Estatutário dos Serviços de Saúde e o Procedimento da sua Atualização), de 13 de março de 2015 (BOE n.o 83, de 7 de abril de 2015, p. 29447), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, estabelece uma grelha das equivalências de categorias profissionais que permitem ao pessoal estatutário aceder a lugares vagos noutros serviços de saúde, melhorando a qualidade dos cuidados e assegurando efetivamente a sua mobilidade em todo o sistema nacional de saúde, em conformidade com as disposições do artigo 43.o da Ley 16/2003, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud (Lei 16/2003, sobre a Coesão e a Qualidade do Sistema Nacional de Saúde), de 28 de maio de 2003 (BOE n.o 128, de 29 de maio de 2003, p. 20567), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.

6

O artigo 37.o da Ley 44/2003, de ordenación de las profesiones sanitarias (Lei 44/2003, Relativa à Organização das Profissões de Saúde), de 21 de novembro de 2003 (BOE n.o 280, de 22 de novembro de 2003, p. 41442), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei 44/2003»), que trata do reconhecimento da evolução profissional, dispõe:

«1. É criado o sistema de reconhecimento da evolução profissional dos profissionais de saúde a que se referem os artigos 6.o e 7.o da presente lei. Este sistema consiste no reconhecimento público, expresso e individualizado, do nível de evolução profissional alcançado por um profissional de saúde em termos de conhecimentos, de experiência nas atividades de cuidados, de ensino e de investigação, bem como de realização dos objetivos de cuidados e de investigação na organização na qual esse profissional presta os seus serviços.

[…]

3. Os profissionais estabelecidos ou que prestem os seus serviços no território nacional podem aceder voluntariamente ao referido sistema.»

7

O artigo 38.o da Lei 44/2003 regula do seguinte modo certos princípios gerais relativos ao reconhecimento da evolução profissional:

«1. As administrações de saúde regulamentarão, para os seus próprios centros e estabelecimentos, o reconhecimento da evolução profissional, com respeito pelos seguintes princípios gerais:

[…]

b)

A obtenção do primeiro grau e o acesso aos graus superiores exigem uma avaliação favorável dos méritos do interessado, relativamente aos seus conhecimentos, competências, formação contínua comprovada, atividades docentes e investigação. Essa avaliação deve igualmente ter em conta os resultados da atividade de cuidados de saúde do interessado, a qualidade desta última e o respeito dos indicadores estabelecidos para a sua avaliação, bem como a sua implicação na gestão clínica, definida no artigo 10.o da presente lei.

[…]»

8

No que respeita à Comunidad Autónoma de Castilla y León (Comunidade Autónoma de Castela e Leão, Espanha), o regime aplicável está previsto no Decreto 43/2009, por el que se regula la carrera profesional del personal estatutario de los centros e instituciones sanitarias del Servicio de Salud de Castilla y León (Decreto 43/2009, que Regulamenta a Carreira Profissional do Pessoal Estatutário dos Centros e Estabelecimentos de Saúde do Serviço de Saúde de Castela e Leão), de 2 de julho de 2009 (BOCyL n.o 125, de 3 de julho de 2009, p. 20084), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto 43/2009»), que prevê, no seu artigo 6.o:

«1. O reconhecimento da evolução profissional no serviço de saúde de Castela e Leão é efetuado segundo quatro graus.

2. Os requisitos exigidos para obter o primeiro grau ou para aceder a cada um dos graus superiores são os seguintes:

a)

Ter a qualidade de membro do pessoal estatutário permanente, na categoria profissional em que o candidato requer o acesso ao primeiro grau ou aos graus superiores da categoria de evolução profissional em causa e exercer as suas funções no Serviço de Saúde de Castela e Leão;

b)

Apresentar o pedido de obtenção do primeiro grau de evolução profissional ou de acesso a cada um dos graus superiores, no prazo fixado e segundo as modalidades estabelecidas nos correspondentes convites para apresentação de candidaturas;

c)

Comprovar o número de anos de experiência profissional, à data de cada convite à apresentação de candidaturas, como membro do pessoal estatutário dos centros e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo sistema nacional de saúde, estabelecido para cada uma das categorias de evolução profissional para a obtenção do primeiro grau, bem como o número de anos estabelecido para aceder aos graus superiores, em conformidade com a seguinte tabela:

i.

para obter o primeiro grau, é necessário comprovar cinco anos de experiência profissional como membro do pessoal estatutário no sistema nacional de saúde, na mesma categoria profissional a partir da qual o candidato apresenta o pedido de acesso à categoria correspondente de evolução profissional.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Por Decisão de 6 de outubro de 2017, o diretor‑geral da Direção Regional de Saúde de Castela e Leão abriu, para o pessoal não titular de longa duração, o procedimento ordinário de seleção, bem como o período correspondente de apresentação das candidaturas, com vista ao acesso ao primeiro grau do sistema de reconhecimento da evolução profissional para o ano de 2010. O pedido de acesso a esse primeiro grau só podia ser apresentado pelos membros do pessoal não titular de longa duração que comprovassem uma experiência profissional de cinco anos como membro do pessoal estatutário e/ou membro do pessoal não estatutário de saúde no Serviço de Saúde de Castela e Leão, na mesma categoria profissional a partir da qual o candidato pede o acesso à categoria correspondente de evolução profissional. Entre as categorias de pessoal estatutário de saúde enumeradas no anexo 1 desta decisão figura a de «Enfermeiro/Enfermeira».

10

Em 26 de outubro de 2017, Delia apresentou a sua candidatura nesta categoria, alegando que, em 31 de dezembro de 2010, tinha prestado dez anos e três meses de serviços nessa categoria profissional. Entre esses serviços figuram os prestados ao longo do período compreendido entre 20 de novembro de 2000 e 25 de julho de 2007 no Hospital de Santa Maria de Lisboa (Portugal).

11

Por Decisão de 25 de fevereiro de 2019, o diretor‑geral da Direção Regional de Saúde de Castela e Leão admitiu que os anos de experiência profissional completados no âmbito do Sistema de Saúde espanhol possam ser tomados em consideração ao abrigo dos cinco anos exigidos de experiência profissional. Em contrapartida, recusou tomar em consideração o período durante o qual os serviços tinham sido prestados pela interessada em Portugal, com o fundamento de que o sistema de reconhecimento da evolução profissional estabelecido pela Comunidade Autónoma de Castela e Leão não o previa.

12

No entanto, esse período foi tomado em consideração no âmbito do cálculo dos prémios trienais de antiguidade do pessoal estatutário temporário.

13

Delia interpôs recurso administrativo contencioso das Decisões de 6 de outubro de 2017 e de 25 de fevereiro de 2019, a fim de que o período durante o qual os referidos serviços tinham sido prestados no Sistema Nacional de Saúde português fosse tomado em consideração para efeitos do cálculo da sua antiguidade no âmbito do reconhecimento da sua evolução profissional.

14

Por Acórdão de 16 de dezembro de 2019, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 3 de Valladolid (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 3 de Valladolid, Espanha) concedeu provimento a esse recurso. A Comunidade Autónoma de Castela e Leão interpôs então recurso desse acórdão para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, Espanha), o órgão jurisdicional de reenvio.

15

Segundo esse órgão jurisdicional, poderia considerar‑se que a disposição em causa no processo principal é constitutiva de discriminação indireta, de violação do princípio da livre circulação dos trabalhadores e do princípio da igualdade de tratamento. Em vez disso, poderia considerar‑se que esta disposição assenta em considerações independentes da nacionalidade dos trabalhadores em questão, justificada pela estrutura e pelos princípios organizacionais do sistema nacional de saúde, bem como pelos objetivos próprios da organização na qual os serviços de saúde são prestados, e proporcionada a esses objetivos, podendo, além disso, o tratamento diferenciado ser justificado pela inexistência de critérios de homologação entre os diferentes sistemas de saúde dos Estados‑Membros.

16

Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 opõem‑se a uma disposição nacional como o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), do [Decreto n.o 43/2009], que impede o reconhecimento dos serviços prestados numa determinada categoria profissional num serviço público de saúde de outro Estado‑Membro da União Europeia?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o reconhecimento dos serviços prestados no sistema público de saúde de um Estado‑Membro estar subordinado ao estabelecimento prévio de critérios gerais de homologação dos sistemas de carreira profissional do pessoal dos serviços de saúde dos Estados‑Membros da União Europeia?»

Quanto às questões prejudiciais

17

Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa ao reconhecimento da evolução profissional no serviço de saúde de um Estado‑Membro que impede que se tome em consideração, para efeitos da antiguidade de um trabalhador, a experiência profissional adquirida por este último num serviço público de saúde de outro Estado‑Membro. Este órgão jurisdicional interroga‑se, além disso, sobre a questão de saber se a inexistência, ao nível da União, de um sistema de aprovação prévia de critérios gerais de homologação das carreiras do pessoal dos serviços de saúde entre os diferentes Estados‑Membros é pertinente a este respeito.

18

A título preliminar, há que recordar que, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, TFUE, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União não põe em causa a competência dos Estados‑Membros para adotarem disposições destinadas a organizar os serviços de saúde. Porém, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, designadamente as disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais que implicam a proibição de os Estados‑Membros introduzirem ou manterem restrições injustificadas ao exercício dessas liberdades no domínio dos cuidados de saúde (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Simma Federspiel, C‑419/16, EU:C:2017:997, n.o 33 e jurisprudência referida).

19

Como resulta da decisão de reenvio, a regulamentação em causa no processo principal exclui a tomada em consideração do período durante o qual os serviços foram prestados pelo trabalhador em questão num serviço público de saúde de outro Estado‑Membro, para efeitos de este aceder a um grau no âmbito do reconhecimento da sua evolução profissional.

20

Não obstante, segundo a Direção Regional de Saúde de Castela e Leão, estão excluídos do cálculo da antiguidade não só os períodos de atividade cumpridos noutros Estados‑Membros da União mas também os efetuados em Espanha em estabelecimentos de saúde que não estão integrados de maneira funcional e orgânica no serviço de saúde espanhol. Por conseguinte, nenhum trabalhador nacional de outro Estado‑Membro é tratado de maneira diferente de um trabalhador espanhol em matéria de evolução profissional. Esta regulamentação não impede os trabalhadores dos outros Estados‑Membros da União de acederem à categoria profissional em causa no processo principal e não é discriminatória a seu respeito, na medida em que se aplica igualmente aos trabalhadores espanhóis.

21

A este propósito, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas, no seu todo, visam facilitar, no que respeita aos nacionais da União, o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território desta e opõem‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando estes pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (Acórdão de 11 de julho de 2019, A, C‑716/17, EU:C:2019:598, n.o 16 e jurisprudência referida).

22

Importa examinar, em primeiro lugar, se a regulamentação em causa no processo principal constitui um entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibido pelo artigo 45.o, n.o 1, TFUE.

23

A este propósito, resulta da jurisprudência que disposições nacionais que impeçam ou dissuadam um trabalhador nacional de um Estado‑Membro de deixar o seu Estado de origem para exercer o seu direito à livre circulação constituem restrições a essa liberdade, mesmo estas que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em questão (Acórdão de 11 de julho de 2019, A, C‑716/17, EU:C:2019:598, n.o 17 e jurisprudência referida).

24

Além disso, o artigo 45.o TFUE tem designadamente por objeto evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, ocupou empregos em mais de um Estado‑Membro seja, sem justificação objetiva, tratado de maneira mais desfavorável do que aquele que cumpriu toda a sua carreira num único Estado‑Membro (Acórdão de 12 de maio de 2021, CAF, C‑27/20, EU:C:2021:383, n.o 32 e jurisprudência referida).

25

Com efeito, a livre circulação de pessoas não seria plenamente realizada se os Estados‑Membros pudessem recusar o benefício desta disposição àqueles dos seus nacionais que fizeram uso das facilidades previstas no direito da União e que adquiriram, tirando proveito destas, qualificações profissionais num Estado‑Membro diferente daquele cuja nacionalidade possuem (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Onofrei, C‑218/19, EU:C:2020:1034 n.o 28 e jurisprudência referida).

26

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação nacional que não tome em consideração a totalidade dos períodos anteriores de atividade equivalente que foram cumpridos num Estado‑Membro diferente do Estado de origem do trabalhador migrante é suscetível de tornar menos atrativa a livre circulação dos trabalhadores, em violação do artigo 45.o, n.o 1, TFUE [Acórdão de 23 de abril de 2020, Land Niedersachsen (Períodos anteriores de atividade pertinente), C‑710/18, EU:C:2020:299, n.o 26 e jurisprudência referida].

27

Por conseguinte, há que concluir que uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que apenas permite tomar em consideração a experiência profissional adquirida pelo candidato, para efeitos da evolução profissional, nos serviços de saúde espanhóis, na mesma categoria profissional a partir da qual aquele pede para aceder à categoria correspondente de evolução profissional, é suscetível de dissuadir um trabalhador de exercer o seu direito à livre circulação previsto no artigo 45.o TFUE. Esse trabalhador será dissuadido de deixar o seu Estado‑Membro de origem para ir trabalhar ou estabelecer‑se noutro Estado‑Membro, se isso o privar da possibilidade de ser tomada em consideração a sua experiência profissional adquirida nesse outro Estado‑Membro.

28

Assim, há que considerar que os trabalhadores migrantes espanhóis que tencionem exercer, na categoria profissional «Enfermeiro/Enfermeira», num estabelecimento ou centro de saúde situado num Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha, serão dissuadidos de o fazer se a experiência profissional equivalente aí adquirida não for tomada em consideração quando da apreciação da sua evolução profissional no seu regresso a Espanha.

29

Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 45.o, n.o 2, TFUE enuncia que a livre circulação dos trabalhadores implica a supressão de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho. Esta disposição está concretizada no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, que precisa que o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia, no território dos outros Estados‑Membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais (Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n.o 32).

30

Cabe igualmente recordar que o princípio da igualdade de tratamento inscrito tanto no artigo 45.o TFUE como no artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 proíbe não só as discriminações diretas, assentes na nacionalidade, mas ainda quaisquer formas indiretas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam de facto ao mesmo resultado (Acórdão de 2 de março de 2017, Eschenbrenner, C‑496/15, EU:C:2017:152, n.o 35).

31

Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que uma disposição do direito nacional, ainda que indistintamente aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da nacionalidade destes, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, devido à própria natureza, possa afetar os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros em maior medida do que os trabalhadores nacionais e, consequentemente, apresente o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, a menos que essa disposição seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 24 e jurisprudência referida).

32

Para que uma medida possa ser qualificada de indiretamente discriminatória, não é necessário que tenha por efeito favorecer todos os nacionais ou desfavorecer unicamente os nacionais dos outros Estados‑Membros, com exclusão dos cidadãos nacionais (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 27 e jurisprudência referida).

33

No caso em apreço, ao recusar tomar em consideração a experiência profissional adquirida por um trabalhador migrante nos serviços de saúde de um Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha, a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de afetar mais os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais, desfavorecendo mais particularmente os primeiros, na medida em que estes muito provavelmente adquiriram experiência profissional num Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha antes de integrarem os serviços de saúde deste último Estado‑Membro. Assim, um trabalhador migrante que tenha adquirido junto de empregadores estabelecidos num Estado‑Membro diferente do Reino de Espanha uma experiência profissional pertinente e com a mesma duração que a adquirida por um trabalhador que tenha seguido a sua carreira nos serviços de saúde espanhóis correspondentes será prejudicado pelo facto de não ser tomada em consideração essa experiência profissional para efeitos do seu acesso a um grau no âmbito do reconhecimento da sua evolução profissional (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 28).

34

Nestas condições, há que concluir que a regulamentação em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, proibida, em princípio, pelo artigo 45.o TFUE e pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011.

35

Segundo jurisprudência assente, medidas nacionais suscetíveis de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE só podem ser admitidas na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, se forem adequadas a garantir a sua realização e se não forem além do necessário para alcançar esse objetivo (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Pöpperl, C‑419/16, EU:C:2017:997, n.o 38 e jurisprudência referida).

36

Sublinhe‑se que a questão de saber quais os objetivos que são efetivamente prosseguidos pela regulamentação nacional em causa no processo principal, no âmbito de um processo de que o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer ao abrigo do artigo 267.o TFUE, é da competência do órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Simma Federspiel, C‑419/16, EU:C:2017:997, n.o 40 jurisprudência referida).

37

No caso em apreço, esse órgão jurisdicional indica que a regulamentação em causa no processo principal prossegue o objetivo geral que consiste em garantir os objetivos e a organização do serviço de saúde nacional. O reconhecimento da evolução profissional do trabalhador não implicaria unicamente a tomada em consideração da antiguidade mas exigiria igualmente que a prestação de determinados serviços tenha sido efetuada numa categoria profissional precisa e num serviço de saúde específico que vise a realização dos objetivos da organização em que esses serviços são fornecidos. Ora, em seu entender, é difícil avaliar o grau de realização de objetivos estabelecidos noutro Estado‑Membro.

38

Segundo a Direção Regional de Saúde de Castela e Leão, uma vez que as funções próprias da categoria profissional em que os serviços em questão são fornecidos são apreciadas para efeitos do reconhecimento da evolução profissional e que as funções exercidas fora do sistema de saúde espanhol podem obedecer a normas de qualidade ou a objetivos que são inferiores aos que exige esse sistema de saúde, a tomada em consideração destas últimas funções implicaria o reconhecimento da evolução profissional do pessoal que prestou certos serviços que não obedecem a essas normas de qualidade ou a esses objetivos.

39

Por conseguinte, em seu entender, a regulamentação em causa no processo principal é, em substância, justificada pela falta de harmonização, ao nível da União, das modalidades de tomada em consideração da experiência profissional adquirida e pela falta de critérios de comparação entre as normas de qualidade, os princípios e os objetivos respetivos dos sistemas de saúde.

40

A este respeito, recorde-se que cabe aos Estados‑Membros decidir do nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública e do modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que o referido nível pode variar de um Estado‑Membro para outro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação neste domínio (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Simma Federspiel, C‑419/16, EU:C:2017:997, n.o 45 e jurisprudência referida).

41

Daqui resulta que o objetivo mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, a saber, garantir os objetivos e a organização do serviço de saúde nacional, é suscetível, enquanto objetivo de política de saúde pública ligado à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde no sistema de saúde em causa e à realização de um nível elevado de proteção da saúde, de ser considerado como um objetivo de interesse geral, na aceção da jurisprudência referida no n.o 35 do presente acórdão.

42

Embora, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esse objetivo de interesse geral possa ser admitido, é ainda necessário, para que possa ser justificada a restrição à liberdade de circulação dos trabalhadores que essa disposição nacional comporta, que esta seja adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não vá além do que é necessário para o alcançar.

43

Tendo em conta os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça e sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura que a tomada em consideração da antiguidade do profissional de saúde em questão e do nível individual alcançado por este último em termos de conhecimentos, de experiência nas atividades de cuidados, de ensino e de investigação e de realização dos objetivos em matéria de cuidados e de investigação na organização em causa possa ser considerada uma medida inadequada para alcançar o objetivo de uma garantia reforçada da proteção da saúde que essa medida parece prosseguir.

44

No que respeita à apreciação a fazer sobre o caráter estritamente necessário da regulamentação em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta o facto de, por um lado, o reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo trabalhador em questão num sistema de saúde de outro Estado‑Membro não poder ser considerado, de modo geral, um obstáculo à realização desse objetivo.

45

Por outro lado, esse órgão jurisdicional deverá tomar em consideração a circunstância de o reconhecimento dessa experiência profissional poder ser efetuado mediante um procedimento que faculte ao interessado a possibilidade de demonstrar a equivalência da sua experiência profissional adquirida noutros Estados‑Membros, tal como, segundo os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, a regulamentação nacional em causa no processo principal o permite para efeitos da obtenção de prémios trienais de antiguidade do pessoal estatutário temporário.

46

Com efeito, numa situação que não se integra no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), mas que é abrangida pelo artigo 45.o TFUE, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado‑Membro de acolhimento em causa deve respeitar as suas obrigações em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais [Acórdão de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base), C‑634/20, EU:C:2022:149, n.o 41].

47

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades de um Estado‑Membro, às quais um nacional da União tenha apresentado um pedido de exercício de uma profissão cujo acesso está, segundo a regulamentação nacional aplicável, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, ou ainda a períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos por essa regulamentação nacional [Acórdão de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base), C‑634/20, EU:C:2022:149, n.o 38 e jurisprudência referida].

48

Assim, quando o exame comparativo dos títulos conduzir à conclusão de que os conhecimentos e as qualificações comprovados pelo título estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado‑Membro de acolhimento deve admitir que esse título preenche as condições impostas por estas últimas. Se, em contrapartida, a comparação revelar uma correspondência apenas parcial entre esses conhecimentos e qualificações, esse Estado‑Membro tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e as qualificações em falta (Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 57, e de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.o 39).

49

Daqui resulta que há que afastar a argumentação da Direção Regional de Saúde de Castela e Leão relativa à inexistência, na União, de um regime comum de organização dos serviços de saúde dos Estados‑Membros.

50

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa ao reconhecimento da evolução profissional no serviço de saúde de um Estado‑Membro que impede que se tome em consideração, para efeitos da antiguidade do trabalhador, a experiência profissional adquirida por este último num serviço público de saúde de outro Estado‑Membro, a menos que a restrição à livre circulação dos trabalhadores que essa regulamentação comporta corresponda a um objetivo de interesse geral, permita garantir a realização desse objetivo e não vá além do que é necessário para alcançar este último.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa ao reconhecimento da evolução profissional no serviço de saúde de um Estado‑Membro que impede que se tome em consideração, para efeitos da antiguidade do trabalhador, a experiência profissional adquirida por este último num serviço público de saúde de outro Estado‑Membro, a menos que a restrição à livre circulação dos trabalhadores que essa regulamentação comporta corresponda a um objetivo de interesse geral, permita garantir a realização desse objetivo e não vá além do que é necessário para alcançar este último.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.