Reenvio prejudicial Vinho Certificado Sanções Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas Práticas enológicas Importações de vinho Documento V I 1 Exoneração de responsabilidade Regras de comercialização Regulamento (UE) n. 1306/2013 Regulamento (UE) n. 1308/2013 Artigo 80 Artigo 90 Regulamento (CE) n. 555/2008 Artigo 43 Artigo 89 Comercialização de vinho proveniente de países terceiros Vinho produzido segundo práticas enológicas não autorizadas Sanções efetivas e dissuasivas
Sumário
Conclusões do advogado-geral A. Rantos apresentadas em 2 de setembro de 2021.
Vinařství U Kapličky s.r.o. contra Státní zemědělská a potravinářská inspekce.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně.
Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Vinho — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regras relativas à comercialização — Artigo 80.o — Práticas enológicas — Proibição de comercialização — Artigo 90.o — Importações de vinho — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigo 43.o — Documento V I 1 — Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas — Valor probatório — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 89.o, n.o 4 — Sanções — Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro — Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas — Exoneração de responsabilidade — Ónus da prova.
Processo C-86/20.
Texto da decisão
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 2 de setembro de 2021 ( 1 )
Processo C‑86/20
Vinařství U Kapličky s.r.o.
contra
Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa)]
«Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Vinho — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regras de comercialização — Artigo 80.o — Práticas enológicas — Artigo 90.o — Importações de vinho — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigo 43.o — Documento V I 1 — Certificado — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 89.o — Sanções — Comercialização de vinho proveniente de países terceiros — Vinho produzido segundo práticas enológicas não autorizadas — Exoneração de responsabilidade — Sanções efetivas e dissuasivas»
I. Introdução
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1. |
O pedido de decisão prejudicial foi apresentado num litígio que opõe a Vinařství U Kapličky s.r.o., uma sociedade checa, à Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát (Inspeção Central da Autoridade de Inspeção Agrícola e Alimentar, República Checa, a seguir «Inspeção Central») a respeito da coima que foi aplicada a essa sociedade em virtude da introdução no mercado de vinho proveniente da Moldávia, produzido segundo práticas enológicas não autorizadas pelo direito da União Europeia. |
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2. |
Este pedido visa, em substância, a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ( 2 ) bem como do Regulamento (CE) n.o 555/2008 ( 3 ) e diz respeito, por um lado, à questão da relevância dos documentos emitidos por um organismo do país terceiro de proveniência do vinho, que certificam a sua conformidade com práticas enológicas autorizadas pelo direito da União no momento da sua importação, para efeitos da averiguação da responsabilidade de um comerciante de vinhos que não respeita estas práticas enológicas, e, por outro, a questão de saber se o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual uma pessoa pode exonerar‑se da sua responsabilidade pela introdução no mercado de vinho importado de um país terceiro e produzido segundo práticas enológicas não autorizadas pelo direito da União, se as autoridades nacionais não conseguirem ilidir a «presunção de conformidade» desse vinho com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, conferida por um documento V I 1. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regras relativas às práticas enológicas: Regulamento n.o 1308/2013
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3. |
O Regulamento n.o 1308/2013, como decorre do seu artigo 1.o, n.o 1, estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, nomeadamente do vinho ( 4 ). |
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4. |
Os considerandos 4 e 71 do Regulamento 1308/2013 enunciam:
[…]
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5. |
O título II do Regulamento n.o 1308/2013 inclui, no seu capítulo I, que compreende os artigos 73.o a 123.o, as regras relativas à comercialização. Nos termos do artigo 80.o, intitulado «Práticas enológicas e métodos de análise»: «1. Só podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas nos termos do anexo VIII e previstas no artigo 75.o, n.o 3, alínea g), e no artigo 83.o, n.os 2 e 3, na produção e conservação na União dos produtos enumerados no anexo VII, parte II [ ( 6 )]. […] As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. Os produtos enumerados no anexo VII, parte II, são produzidos na União de acordo com as regras estabelecidas no anexo VIII [ ( 7 )]. 2. Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VII, parte II, que:
[…]» |
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6. |
O artigo 90.o do Regulamento 1308/2013, intitulado «Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho», tem a seguinte redação: «1. Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado [FUE], são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 200961, 200969 e 2204 [ ( 8 )] importados na União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na secção 2 do presente capítulo, e as definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 78.o do presente regulamento. 2. Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do [Tratado FUE] os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento ou, antes da autorização nos termos do artigo 80.o, n.o 3, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela [Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)]. 3. As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:
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2. Regras sobre a documentação relativa à importação de vinho na União
a) Regulamento n.o 555/2008
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7. |
O Regulamento n.o 555/2008 ( 9 ), como decorre do seu artigo 1.o, n.o 1, estabelece as regras de execução das disposições do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ( 10 ), que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente no que respeita ao comércio com países terceiros (título IV). |
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8. |
O considerando 40 do Regulamento n.o 555/2008 enuncia: «Para evitar fraudes, devem controlar‑se o certificado e, se for caso disso, o boletim de análise relativos a cada remessa de produto importado. Para o efeito, é indispensável que esse ou esses documentos acompanhem cada remessa até que a mesma passe a estar sob controlo comunitário.» |
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9. |
O título III deste regulamento, que compreende os artigos 38.o a 54.o, regula o comércio com os países terceiros. O seu artigo 40.o, intitulado «Documentos necessários», incluído no capítulo II desse título, intitulado «Certificado e boletim de análise na importação de vinhos e de sumos e mostos de uva», dispõe: «O certificado e o boletim de análise referidos no n.o 3, respetivamente alíneas a) e b), do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ( 11 ) constituem um documento único, no qual:
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10. |
O artigo 41.o do Regulamento n.o 555/2008, intitulado «Conteúdo do boletim de análise», prevê: «O boletim de análise inclui as seguintes indicações:
[…]» |
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11. |
O artigo 43.o deste regulamento, intitulado «Documento V I 1», incluído na secção 2 do título III, intitulada «Condições a preencher, regras de elaboração e utilização do certificado e do boletim de análise previstos no âmbito da importação de vinhos, sumos e mostos de uvas», enuncia, no seu n.o 1: «O certificado e o boletim de análise são elaborados no mesmo documento V I 1 relativamente a cada remessa destinada a importação para a Comunidade. O documento referido no primeiro parágrafo é elaborado num formulário V I 1 conforme ao modelo do anexo IX. O documento é assinado por um funcionário de um organismo oficial e por um funcionário de um laboratório reconhecido, aos quais se refere o artigo 48.o» |
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12. |
O artigo 44.o do referido regulamento, intitulado «Descrição dos documentos», tem a seguinte redação: «1. Os formulários V I 1 são constituídos, por esta ordem, por um original, datilografado ou manuscrito, e por uma cópia obtida simultaneamente. 2. Um formulário V I 2 é um extrato, elaborado em conformidade com o modelo do anexo X e visado por uma estância aduaneira da Comunidade, em que são inscritos os dados constantes de um documento V I 1 ou de outro extrato V I 2. Os formulários V I 2 são constituídos, por esta ordem, por um original e duas cópias. 3. Os documentos V I 1 e os extratos V I 2 respeitam as condições técnicas estabelecidas no anexo XI. 4. O original e a cópia acompanham o produto. Os formulários V I 1 e V I 2 são preenchidos à máquina ou à mão ou por recurso a meios técnicos equivalentes reconhecidos por um organismo oficial. Em caso de preenchimento à mão, este é feito a tinta e em letra de imprensa. Os formulários não podem conter rasuras ou emendas. Eventuais alterações são feitas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. As alterações assim efetuadas devem ser aprovadas pelo seu autor e visadas, consoante o caso, pelo organismo oficial, pelo laboratório ou pelas autoridades aduaneiras. […]» |
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13. |
O artigo 47.o do mesmo regulamento, intitulado «Regras de utilização», prevê, no seu n.o 1: «O original e a cópia do documento V I 1 ou do extrato V I 2 são entregues, quando do cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática da remessa a que dizem respeito, às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território essa operação seja efetuada. […]» |
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14. |
O artigo 48.o do Regulamento n.o 555/2008, intitulado «Listas das instâncias competentes», dispõe: «1. Com base nas comunicações das autoridades competentes dos países terceiros, a Comissão elabora e mantém atualizadas listas dos nomes e endereços dos referidos organismos e laboratórios, bem como dos produtores de vinho autorizados a elaborar os documentos V I 1. A Comissão publica na internet os nomes e endereços desses organismos e laboratórios. 2. As comunicações das autoridades competentes dos países terceiros, referidas no n.o 1, contemplam:
Só constam das listas referidas no n.o 1 os organismos e laboratórios referidos na alínea a) do primeiro parágrafo que tenham sido autorizados pelas autoridades competentes do país terceiro respetivo a fornecer à Comissão, bem como aos Estados‑Membros, mediante pedido nesse sentido, todas as informações pertinentes necessárias à apreciação dos dados constantes do documento. 3. As listas são atualizadas, nomeadamente para ter em conta as alterações resultantes de mudanças de endereço e/ou de denominação dos organismos ou laboratórios.» |
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15. |
O título VI deste regulamento, que abrange os artigos 96.o a 104.o, diz respeito às disposições gerais, transitórias e finais. Nos termos do artigo 98.o, intitulado «Sanções nacionais»: «Sem prejuízo das sanções definidas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento, os Estados‑Membros preveem, em caso de irregularidades cometidas relativamente ao disposto no Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente regulamento, a aplicação, a nível nacional, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas que assegurem uma proteção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.» |
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16. |
Os pontos 9 e 10 do formulário constante do anexo IX do Regulamento n.o 555/2008, intitulado «Documento V I 1 referido no n.o 1 do artigo 43.o», têm a seguinte redação: «9. CERTIFICADO O produto acima designado […], é/não é destinado ao consumo humano direto, corresponde às definições ou categorias estabelecidas pela Comunidade para os produtos vitícolas e foi elaborado por recurso a práticas enológicas […] recomendadas e publicadas pela OIV/autorizadas pela Comunidade. […] 10. BOLETIM DE ANÁLISE (características analíticas do produto acima designado) […] PARA OS VINHOS […]
[…]» |
b) Regulamento (CE) n.o 607/2009
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17. |
O Regulamento (CE) n.o 607/2009 ( 12 ), tal como decorre do seu artigo 1.o, n.o 1, intitulado «Objeto», estabelece normas de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no que respeita, nomeadamente, ao disposto no capítulo VI do mesmo título, relativo à rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas. |
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18. |
O artigo 56.o do Regulamento n.o 607/2009, intitulado «Indicação do engarrafador, produtor, importador ou vendedor» ( 13 ), prevê, no seu n.o 1: «Para efeitos da aplicação das alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento [n.o 479/2008] [ ( 14 )] e do presente artigo, entende‑se por: […]
[…]» |
3. Regras relativas às sanções
a) Regulamento (CE) n.o 178/2002
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19. |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 16 ), como decorre do seu artigo 1.o, contém as disposições de base respeitantes, nomeadamente, à segurança dos alimentos a nível da União e a nível nacional. |
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20. |
O artigo 17.o deste regulamento, intitulado «Responsabilidades», prevê: «1. Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos. 2. Os Estados‑Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição. […] Os Estados‑Membros estabelecerão igualmente as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações à legislação alimentar e em matéria de alimentos para animais. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.» |
b) Regulamento n.o 1306/2013
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21. |
O Regulamento n.o 1306/2013, como decorre do seu artigo 1.o, estabelece as regras que regem, nomeadamente, o financiamento das despesas da Política Agrícola Comum e os sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados‑Membros. |
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22. |
O considerando 39 deste regulamento enuncia: «[…] Em caso de infração à legislação agrícola setorial, se não existirem atos jurídicos da União que estabeleçam regras de execução em matéria de sanções administrativas, os Estados‑Membros deverão impor sanções nacionais que sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas.» |
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23. |
O título V do referido regulamento, intitulado «Sistemas de controlo e sanções», prevê, no seu artigo 64.o, intitulado «Aplicação de sanções administrativas»: «[…] 2. Não são impostas sanções administrativas: […]
[…]» |
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24. |
O artigo 89.o do mesmo regulamento, intitulado «Outros controlos e sanções relativos às regras de comercialização», dispõe, nos seus n.os 3 e 4: «3. Os Estados‑Membros devem efetuar controlos, com base numa análise dos riscos, a fim de verificar se os produtos referidos no anexo I do [Regulamento n.o 1308/2013] são conformes com as regras estabelecidas na parte II, título II, capítulo I, secção I, [deste regulamento] e aplicar sanções administrativas, conforme adequado. 4. Sem prejuízo dos atos relativos ao setor vitivinícola adotados com base no artigo 64.o, em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, os Estados‑Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas. Essas sanções não se aplicam aos casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a d), nem quando o incumprimento for de importância menor.» |
B. Direito checo
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25. |
O artigo 39.o, n.o 1, alínea f), da zákon č. 321/2004 Sb., o vinohradnictví a vinařství (Lei n.o 321/2004 relativa à viticultura e à vinicultura, a seguir «Lei n.o 321/2004»), de 28 de maio de 2004, na versão em vigor até 31 de março de 2017, dispõe: «Uma pessoa singular ou coletiva, na qualidade de produtor ou comerciante, comete uma contraordenação quando infringe uma obrigação prevista por uma disposição da [União] relativa à viticultura, ao setor vitivinícola ou à comercialização de vinho.» |
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26. |
O artigo 40.o, n.o 1, da Lei 321/2004 tem a seguinte redação: «Não pode ser imputada a uma pessoa coletiva a responsabilidade por uma contraordenação se demonstrar que não omitiu nenhuma diligência que lhe fosse exigível para impedir a violação da obrigação.» |
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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27. |
Por Decisão de 14 de janeiro de 2016, a Státní zemědělská a potravinářská inspekce, Inspektorát v Brně (Autoridade Nacional de Controlo Agroalimentar, secção de Brno, República Checa) declarou que a sociedade Vinařství U Kapličky, comerciante de vinhos, cometera contraordenações na aceção do artigo 39.o, n.o 1, alínea f), da Lei n.o 321/2004, e aplicou‑lhe uma coima do montante de 2100000 CZK (cerca de 80000 euros), exigindo‑lhe o pagamento das despesas de análises laboratoriais no montante de 86420 CZK (cerca de 3000 euros), por essa sociedade ter introduzido no mercado na República Checa vinho importado da Moldávia (a seguir «os produtos em causa»), produzido segundo práticas enológicas não autorizadas, violando o artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, ou em violação das regras respeitantes ao aumento do título alcoométrico volúmico natural, violando o artigo 80.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento (a seguir «infrações controvertidas»). |
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28. |
Na sequência de vários procedimentos administrativos e judiciais em que os recursos interpostos pela Vinařství U Kapličky ou foram julgados procedentes com o fundamento de que, em princípio, não estava excluído que essa sociedade pudesse exonerar‑se da sua responsabilidade pelas infrações controvertidas com fundamento nos documentos V I 1 emitidos pelas autoridades moldavas competentes, nos termos do Regulamento n.o 555/2008, ou foram julgados improcedentes com o fundamento de que os documentos V I 1 constituíam uma simples formalidade administrativa para efeitos de entrada dos produtos em causa na União e não bastavam para exonerar essa sociedade da sua responsabilidade pelas infrações controvertidas, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa), por Decisão de 5 de setembro de 2019, declarou que fora violado o direito da Vinařství U Kapličky a um processo justo, pelo facto de o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) ter rejeitado o argumento fundado no caráter vinculativo do certificado que constava do documento V I 1 sem ter submetido previamente uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE. |
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29. |
Neste contexto, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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30. |
O Governo checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As mesmas partes também responderam por escrito às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça. O Governo italiano, que não apresentou observações escritas, também respondeu a essas questões. O Tribunal de Justiça decidiu julgar a causa sem realizar a audiência, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo. |
IV. Análise
A. Sobre a primeira questão prejudicial
1. Considerações liminares
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31. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o certificado previsto no artigo 90.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, que consta do documento V I 1 emitido nos termos do artigo 43.o do Regulamento n.o 555/2008, segundo o qual os produtos em causa foram produzidos segundo práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, constitui uma simples «condição administrativa» para efeitos da importação destes produtos para o território da União Europeia ou se, pelo contrario, o mesmo é relevante para estabelecer a responsabilidade de um comerciante pela comercialização dos mesmos produtos quando estes não estão em conformidade com essas práticas, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013. |
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32. |
No caso em apreço, quando examinou a responsabilidade da Vinařství U Kapličky pelas infrações controvertidas, a Inspeção Central entendeu que não era necessário examinar os documentos V I 1 relativos aos produtos em causa, com o fundamento de que estes documentos não teriam permitido a esta sociedade exonerar‑se da responsabilidade por estas contraordenações, ao passo que, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, a regulamentação da União reconhece sem outras formalidades os certificados emitidos pelos organismos habilitados a emitir documentos V I 1, salvo em caso de abuso de confiança. Por isso, o certificado constante do documento V I 1 não constitui uma simples formalidade administrativa para efeitos aduaneiros, mas poderia criar no comerciante de vinhos a convicção de que o vinho importado corresponde a certos níveis de qualidade. |
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33. |
A este respeito, o Governo checo sustenta que o documento V I 1 serve apenas para cumprir formalidades aduaneiras necessárias à introdução dos produtos em causa em livre prática e não é relevante para efeitos da comercialização subsequente destes produtos no território da União, ao passo que a Comissão considera que esse documento tem uma certa relevância para comprovar as características dos referidos produtos, embora não garanta automaticamente a conformidade do vinho importado com as regras da União, que deve ser verificada através de controlos adicionais efetuados no Estado‑Membro interessado ou pelo importador. O Governo italiano adere, em substância, a este entendimento. |
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34. |
Parece‑me útil apresentar nos números seguintes um sumário do quadro regulamentar aplicável, a fim de, em seguida, examinar a relevância do documento V I 1 para apreciar a responsabilidade de um comerciante tal como foi suscitada no processo principal. |
2. Quadro regulamentar aplicável
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35. |
Em primeiro lugar, o Regulamento n.o 1308/2013 estabelece, nomeadamente, as regras relativas às práticas enológicas e aos métodos de análise, bem como as condições para a importação dos produtos da vinha. O artigo 80.o, n.o 2, deste regulamento dispõe, em substância, que não podem ser comercializados na União os produtos que tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas. O artigo 90.o, n.o 3, alíneas a) e b), do referido regulamento estabelece que a importação dos referidos produtos está sujeita à apresentação dos seguintes elementos:
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36. |
Em segundo lugar, o Regulamento n.o 555/2008 prevê, nomeadamente, os documentos exigidos na importação dos produtos em causa. O artigo 40.o deste regulamento precisa que o certificado e o boletim de análise referidos constituem um documento único, definido pelo artigo 43.o do referido regulamento como «documento V I 1». Esta última disposição prevê também, no segundo parágrafo do seu n.o 1, que este documento é elaborado, relativamente a cada remessa destinada a importação para a União, num «formulário V I 1» conforme ao modelo do anexo IX do mesmo regulamento. Este formulário, reproduzido no n.o 16 das presentes conclusões, contém, por um lado, um modelo previamente preenchido de certificado, pelo qual o organismo competente certifica que os produtos examinados foram elaborados em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União, e, por outro, um modelo previamente preenchido de boletim de análise a completar com a indicação do título alcoométrico volúmico total e do título alcoométrico volúmico adquirido. |
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37. |
Nos termos do artigo 47.o do Regulamento n.o 555/2008, o documento V I 1 é entregue às autoridades aduaneiras competentes do Estado‑Membro de importação no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática dos produtos. |
3. Quanto à relevância do documento V I 1
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38. |
Relativamente à relevância do documento V I 1 para efeitos do exame da responsabilidade do comerciante pela comercialização de vinho não conforme com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, é necessário, a meu ver, fazer uma distinção entre as regras relativas à importação e à introdução em livre prática dos produtos em causa na União ( 17 ), por um lado, e as regras relativas à comercialização destes produtos no mercado da União, por outro. Se, para efeitos de importação e introdução em livre prática dos referidos produtos, basta verificar a sua origem, autenticidade e características qualitativas no momento da importação, nomeadamente através dos documentos emitidos pelos organismos competentes segundo a regulamentação da União, para a comercialização dos mesmos produtos é necessário, designadamente, que sejam conformes com as referidas práticas enológicas em qualquer momento. |
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39. |
Ora, embora a apresentação do documento V I 1 às autoridades competentes do Estado‑Membro no qual são cumpridas as formalidades aduaneiras permita a introdução em livre prática dos produtos em causa, tal apresentação em si mesma não basta para concluir que esses produtos respeitam sempre as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União e exigidas para a sua comercialização no mercado da União. Como sublinha a Comissão, sendo o vinho um produto complexo e sensível a várias condições externas, inclusivamente durante o seu transporte, a não conformidade deste produto com as normas da União poderia resultar também duma intervenção ocorrida após a entrega desse documento. É por essa razão que são necessários controlos periódicos adicionais, a cargo do importador ( 18 ), para assegurar a sua qualidade. |
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40. |
Noutros termos, parece‑me evidente que, em princípio, o respeito das práticas enológicas autorizadas pelo direito da União para efeitos de importação e introdução em livre prática do vinho, a que se referem o certificado e o boletim de análise que são objeto do documento V I 1, não basta por si só para garantir o respeito destas práticas no momento da comercialização deste vinho, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013. |
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41. |
Apesar disso, e porque o documento V I 1 certifica, no momento da importação, a conformidade do vinho importado com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, não se pode concluir que este documento constitui uma simples «formalidade administrativa» sem qualquer relevância para a apreciação da responsabilidade do comerciante emergente da comercialização deste vinho. A meu ver, o referido documento pode ser tomado em conta pelas autoridades nacionais competentes, entre os elementos relevantes para examinar a diligência de que o comerciante de vinhos fez prova e, por consequência, para afastar a sua responsabilidade por infrações como as que são objeto do processo principal. |
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42. |
É certo que a relevância do documento V I 1 deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, por exemplo, em função do tempo decorrido após a entrega deste documento, das deslocações e de outras intervenções eventuais sofridas pelos produtos em causa e de qualquer outra circunstância suscetível de afetar a qualidade dos referidos produtos ( 19 ). A este respeito, sem querer imiscuir‑me nas competências do órgão jurisdicional de reenvio, limitar‑me‑ei a sublinhar que as circunstâncias assinaladas pelo Governo checo, que demonstram que a Vinařství U Kapličky devia estar consciente do caráter problemático dos vinhos que importava ( 20 ), se viessem a ser confirmadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, implicam que a relevância do referido documento neste caso concreto seja muito limitada. |
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43. |
Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que o artigo 90.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que o certificado constante de um documento V I 1 emitido nos termos do artigo 43.o do Regulamento n.o 555/2008, segundo o qual os produtos em causa foram elaborados segundo práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, não constitui uma simples «condição administrativa» para efeitos da importação do vinho para o território da União e pode ser tomado em conta entre os elementos relevantes para apurar a responsabilidade de um comerciante pela comercialização de vinho não conforme com estas práticas, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013. |
B. Quanto à segunda questão prejudicial
1. Considerações liminares
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44. |
Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual uma pessoa pode exonerar‑se da sua responsabilidade pelas infrações controvertidas se as autoridades nacionais não ilidirem a presunção, criada pelo certificado constante do documento V I 1, de que os produtos em causa foram elaborados em conformidade com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União. |
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45. |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interpreta o artigo 40.o, n.o 1, da Lei n.o 321/2004, à luz da jurisprudência do Ústavní soud (Tribunal Constitucional da República Checa), no sentido de que o certificado constante do documento V I 1 cria uma presunção (ilidível) de conformidade do vinho certificado com as práticas enológicas autorizadas a nível da União. Parece‑me que esta «presunção de conformidade» se aplicaria não apenas no momento da importação do produto em causa mas também no decurso da sua comercialização na União. |
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46. |
O Governo checo considera que o direito da União não permite a uma sociedade como a Vinařství U Kapličky exonerar‑se da sua responsabilidade pelas infrações controvertidas baseando‑se apenas no documento V I 1, ao passo que a Comissão considera que o direito da União não se opõe a uma regra nacional que permita a um comerciante de vinho importado da Moldávia exonerar‑se da sua responsabilidade pelas infrações controvertidas se fizer prova de que fez todas as diligências que podiam ser‑lhe exigidas para impedir tal violação, desde que essa regra nacional não seja interpretada no sentido de que a simples apresentação do documento V I 1 emitido pelas autoridades moldavas competentes por este comerciante basta para o exonerar da sua responsabilidade por estas infrações. |
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47. |
Antes de iniciar a minha análise sobre a compatibilidade de uma presunção como a invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio com o direito da União, parece‑me útil apresentar um sumário do quadro regulamentar aplicável. |
2. Quanto ao quadro regulamentar aplicável
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48. |
Tal como indica o quarto considerando do Regulamento n.o 1308/2013, as sanções relativas às violações das regras estabelecidas por este regulamento são determinadas pelo Regulamento n.o 1306/2013, que estabelece, nomeadamente, as normas por que se regem os sistemas de gestão e de controlo dos Estados‑Membros no que respeita ao financiamento das despesas da PAC. O artigo 89.o deste regulamento prevê, no seu n.o 4, que, em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, entre as quais o artigo 80.o do Regulamento n.o 1308/2013, os Estados‑Membros aplicam sanções administrativas «proporcionadas, efetivas e dissuasivas». Esta mesma disposição dispõe, além disso, que essas sanções não se aplicam aos casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento 1306/2013, ou seja, se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta. |
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49. |
Realço que as regras relativas à responsabilidade dos operadores das empresas do setor alimentar e dos Estados‑Membros, bem como às sanções correspondentes, também estão previstas no artigo 17.o do Regulamento n.o 178/2002 ( 21 ) e no artigo 98.o do Regulamento n.o 555/2008 ( 22 ), que não são diretamente aplicáveis no presente processo ( 23 ). |
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50. |
Em todo o caso, o artigo 89.o do Regulamento n.o 1306/2013, o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002 e o artigo 98.o do Regulamento n.o 555/2008 preveem os mesmos requisitos jurídicos, deixando aos Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da autonomia processual, a faculdade de preverem sanções administrativas para a violação das regras, nomeadamente em matéria de práticas enológicas, e exigindo que as sanções do direito nacional a aplicar em caso de violação do direito da União sejam proporcionadas, efetivas e dissuasivas ( 24 ). |
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51. |
No que respeita à legislação nacional aplicável, o artigo 40.o, n.o 1, da Lei n.o 321/2004 dispõe que uma pessoa coletiva não é responsável por uma infração administrativa se demonstrar que não omitiu nenhuma diligência exigível da sua parte para impedir a violação da obrigação em causa. |
3. Quanto à interpretação da regulamentação aplicável da União
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52. |
Como já referi nos n.os 48 a 50 das presentes conclusões, a regulamentação aplicável da União atribui aos Estados‑Membros a competência para aplicar sanções administrativas pela violação das regras relativas ao respeito das práticas enológicas, impondo ao mesmo tempo que estas sanções sejam «proporcionadas, efetivas e dissuasivas». Além disso, a segunda questão prejudicial não visa as sanções em si mesmas, mas uma regra processual que, em substância, quando um comerciante de vinhos dispõe de um documento V I 1, inverte o ónus da prova da responsabilidade desse comerciante pela comercialização de um produto elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas pelo direito da União. |
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53. |
A este respeito, lembro que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que [não] tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 25 ). |
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54. |
No que respeita ao princípio da efetividade, que está em causa no processo principal, observo que, segundo o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1306/2013, em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, os Estados‑Membros aplicam sanções administrativas «proporcionadas, efetivas e dissuasivas» ( 26 ); em conformidade com o direito da União, é necessário verificar que as regras para a sua aplicação, incluindo qualquer regra processual relevante, não sejam contrárias a este princípio, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Com efeito, à primeira vista, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, ao tornar particularmente difícil ou mesmo impossível estabelecer a responsabilidade de um comerciante de vinhos pela violação das regras respeitantes à práticas enológicas da União ( 27 ), é suscetível de afetar a efetividade das sanções previstas por essa regulamentação nos termos do direito da União. |
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55. |
A fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos de interpretação úteis no quadro do direito da União que lhe permitam decidir ele próprio quanto à compatibilidade da regulamentação nacional relevante com o direito da União, observo antes de mais que, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 607/2009, o importador é a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na União, que assume a responsabilidade pela introdução em livre prática de mercadorias importadas, e é responsável, nomeadamente, pela respetiva conformidade com as práticas enológicas da União, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013. |
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56. |
Em seguida, constato que a interpretação do artigo 40.o, n.o 1, da Lei n.o 321/2004 perspetivada pelo órgão jurisdicional de reenvio contém, em substância, uma inversão do ónus da prova quanto ao estabelecimento da responsabilidade do comerciante de vinho pela comercialização de produtos produzidos segundo práticas enológicas não autorizadas pelo direito da União, nos termos do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, com fundamento exclusivo no certificado constante do documento V I 1 ( 28 ). |
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57. |
Finalmente, recordo que, nos termos do artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013, este certificado é apresentado para efeitos da importação dos produtos em causa e que, segundo o artigo 47.o do Regulamento n.o 555/2008, este documento é entregue às autoridades competentes quando são cumpridas as formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática destes produtos. Tal como afirmei em resposta à primeira questão prejudicial ( 29 ), o referido certificado não é, portanto, concebido para certificar o respeito das práticas enológicas autorizadas pelo direito da União no decurso da comercialização dos referidos produtos, como prevê o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013. |
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58. |
Nestas circunstâncias, duvido de que uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade da pessoa que comercializa os produtos em questão, que faça deslocar o ónus do controlo da qualidade destes produtos para as autoridades nacionais competentes e torne particularmente difícil ou mesmo impossível, estabelecer a responsabilidade dessa pessoa, possa basear‑se num certificado como o que consta do documento V I 1, que certifica o respeito das práticas enológicas da União no momento da importação de um produto como o vinho, que é complexo e sensível a diversas condições externas que ocorrem no momento do seu transporte ou de outras manipulações ou intervenções posteriores. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às necessárias verificações. |
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59. |
Em conclusão, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial que o artigo 89.o do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual um comerciante que importa vinho de um país terceiro não é responsável pela não conformidade do vinho que é objeto do certificado constante do documento V I 1 com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, se as autoridades nacionais não conseguirem ilidir a «presunção de conformidade» criada por esse documento, quando essa presunção tornar particularmente difícil ou mesmo impossível, o estabelecimento da responsabilidade desse comerciante, tendo em conta que:
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V. Conclusão
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60. |
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais apresentadas pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa) do modo seguinte:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
( 3 ) Regulamento da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO 2008, L 170, p. 1).
( 4 ) Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1).
( 5 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE), n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549, e retificação no JO 2016, L 130, p. 13).
( 6 ) Esta parte refere‑se às «categorias de produtos vitivinícolas», entre os quais consta o «vinho», definido como «o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas».
( 7 ) Este anexo diz respeito às «[p]ráticas enológicas a que se refere o artigo 80.o».
( 8 ) Estes códigos incluem, nomeadamente, os mostos de uvas e os vinhos.
( 9 ) Este regulamento foi alterado pelo artigo 52.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do […] no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008 (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO 2018, L 58, p. 1). Esta disposição revogou todas as disposições do Regulamento n.o 555/2008 a seguir citadas, que, no entanto, continuam a ser aplicáveis ratione temporis no processo principal.
( 10 ) Regulamento do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (CE) n.o 1782/2003 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO 2009, L 154, p. 1). Segundo o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 491/2009, as remissões para o [Regulamento n.o 479/2008] devem entender‑se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que, por seu turno, foi revogado pelo Regulamento n.o 1308/2013.
( 11 ) O artigo 82.o do Regulamento n.o 479/2008 foi substituído pelo artigo 158.o‑A do Regulamento n.o 1234/2007, que, por sua vez, foi substituído pelo artigo 90.o do Regulamento n.o 1308/2013.
( 12 ) Regulamento da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO 2009, L 193, p. 60). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o [Regulamento n.o 1308/2013] no que diz respeito aos pedidos de proteção das denominações de origem, das indicações geográficas e das menções tradicionais no setor vitivinícola, ao processo de oposição, às restrições de utilização, às alterações dos cadernos de encargos, à anulação da proteção, à rotulagem e à apresentação (JO 2019, L 9, p. 2). No entanto, tendo em conta a data dos factos em causa no processo principal, o Regulamento n.o 607/2009 continua a ser aplicável a este processo.
( 13 ) Esta disposição faz parte do capítulo IV deste regulamento, intitulado «Rotulagem e apresentação», na sua secção 1, intitulada «Indicações obrigatórias».
( 14 ) O artigo 59.o deste regulamento, intitulado «Indicações obrigatórias», previa nomeadamente no seu n.o 1, alíneas e) e f), que a rotulagem e a apresentação do vinho comercializado na União ou destinado à exportação ostentavam, por um lado, a indicação obrigatória do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, o nome do produtor ou do vendedor, e, por outro lado, da identidade do importador, no caso de vinhos importados. O artigo 59.o do referido regulamento foi substituído, sem alteração, pelo artigo 118.o‑Y do Regulamento n.o 1234/2007 [NdT: o artigo designado em francês como 118 sexvicies corresponde, no conteúdo, ao artigo 118.o‑Y em português], que, por sua vez, foi substituído pelo artigo 119.o do Regulamento n.o 1308/2013.
( 15 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1), revogado, por sua vez, pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).
( 16 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).
( 17 ) Observo que a regulamentação da União relativa ao documento V I 1 não faz distinção clara entre a utilização deste documento para efeitos de importação dos produtos em causa, por um lado, e da sua introdução em livre prática, por outro. Embora o artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 preveja nomeadamente que a importação dos vinhos está sujeita à apresentação do certificado e do boletim de análise que, segundo os 40.o e 43.o do Regulamento n.o 555/2008, são objeto do documento V I 1, o artigo 47.o deste regulamento precisa que este documento é entregue às autoridades competentes durante o cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas para a introdução em livre prática da remessa a que diz respeito.
( 18 ) Nos termos do artigo 56.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 607/2009, para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo 59.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 479/2008 [que corresponde atualmente ao artigo 119.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1308/2013 — v. nota de rodapé n.o 14 das presentes conclusões], «importador», é a «pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na União, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias [importadas]» (o sublinhado é meu).
( 19 ) Por exemplo, parece‑me que, embora o certificado constante deste documento possa ter uma certa relevância para verificar se o importador fez prova de uma diligência razoável no momento da introdução em livre prática do vinho abrangido por esse certificado, já não é esse o caso quando este produto tenha sido transferido ou manipulado, ou mesmo quando tenha decorrido um certo tempo depois da sua importação.
( 20 ) O Governo checo refere‑se nomeadamente a uma sanção aplicada a esta sociedade durante o ano de 2014 relativamente a vinhos importados e ao facto de a Inspeção Central ter manifestado dúvidas quanto à qualidade de certos vinhos importados, ao preço de compra extremamente baixo dos produtos em causa e às modalidades de venda «opacas» na passagem destes produtos entre duas sociedades geridas pelas mesmas pessoas antes da venda a retalho.
( 21 ) O n.o 1 deste artigo prevê que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar o respeito dos requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades e verificar o cumprimento desses requisitos, e o n.o 2 desse artigo prevê que os Estados‑Membros procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores e estabelecerão as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infrações dessas regras, precisando que as medidas e sanções previstas devem ser «eficazes, proporcionadas e dissuasivas».
( 22 ) Este artigo impõe, nomeadamente, aos Estados‑Membros a obrigação de preverem, em caso de irregularidades cometidas relativamente ao disposto no Regulamento (CE) n.o 479/2008, atualmente substituído pelo Regulamento n.o 1308/2013 (v. nota de rodapé n.o 10 das presentes conclusões), a aplicação, a nível nacional, de sanções «eficazes, proporcionadas e dissuasivas» que assegurem uma proteção adequada dos interesses financeiros da União.
( 23 ) No que respeita ao artigo 17.o do Regulamento n.o 178/2002, o Tribunal de Justiça já decidiu que este artigo constitui uma regra supletiva relativamente aos géneros alimentícios, que se aplica apenas na medida em que o direito da União não preveja regras específicas para certas categorias de géneros alimentícios (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2005, HLH Warenvertrieb e Orthica, C‑211/03, C‑299/03 e C‑316/03 a C‑318/03, EU:C:2005:370, n.os 36 a 39). Ora, o artigo 89.o do Regulamento n.o 1306/2013 constitui, na minha opinião, uma regra específica desse tipo. No que respeita ao Regulamento n.o 555/2008, tal como resulta do seu artigo 1.o, estabelece as regras de execução de certas disposições do Regulamento n.o 479/2008, entre as quais não consta o artigo 27.o, n.o 4, deste regulamento, que foi substituído, em substância, pelo artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 (v. nota de rodapé n.o 10 das presentes conclusões).
( 24 ) Cito também o considerando 39 do Regulamento n.o 1306/2013, que indica nomeadamente que, em caso de infração à legislação agrícola setorial, se não existirem atos jurídicos da União que estabeleçam regras de execução em matéria de sanções administrativas, os Estados‑Membros deverão impor sanções nacionais que sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas.
( 25 ) V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, EU:C:2016:42, n.o 32 e jurisprudência aí referida).
( 26 ) Preciso que a exigência de que estas sanções sejam também «proporcionadas» nos termos dessa disposição não está em causa no presente processo.
( 27 ) Com efeito, a «presunção de conformidade» conferida pelo documento V I 1 poderia ser interpretada no sentido de que, segundo o artigo 40.o, n.o 1, da Lei n.o 321/2004, uma pessoa coletiva que detenha esse documento não omitiu nenhuma diligência exigível da sua parte para impedir a violação do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 e, portanto, não é responsável pela infração dessa disposição. Nessa situação, embora não seja impossível, em princípio, à autoridade competente efetuar ela própria análises para verificar a conformidade do vinho com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União, seria quase impossível para essa autoridade demonstrar a responsabilidade do comerciante de vinho quando o vinho não for conforme com essas práticas.
( 28 ) Isso poderia ter por consequência que a pessoa que comercializa o produto, tendo obtido esse certificado, não seria obrigada a proceder a controlos, que ficariam exclusivamente a cargo das autoridades nacionais.
( 29 ) V. n.os 38 a 42 das presentes conclusões.