Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-86/20

N.º do Acórdão
62020CJ0086
Data
28/04/2022
Relator
L. Bay Larsen

Ónus da prova Reenvio prejudicial Valor probatório Vinho Regulamento (UE) n.o 1306/2013 Sanções Proibição de comercialização Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas Regulamento (UE) n.o 1308/2013 Regras relativas à comercialização Artigo 80.o Práticas enológicas Artigo 90.o Importações de vinho Regulamento (CE) n.o 555/2008 Artigo 43.o Documento V I 1 Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas Artigo 89.o, n.o 4 Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas Exoneração de responsabilidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2022.
Vinařství U Kapličky s.r.o. contra Státní zemědělská a potravinářská inspekce.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně.
Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Vinho — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regras relativas à comercialização — Artigo 80.o — Práticas enológicas — Proibição de comercialização — Artigo 90.o — Importações de vinho — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigo 43.o — Documento V I 1 — Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas — Valor probatório — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 89.o, n.o 4 — Sanções — Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro — Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas — Exoneração de responsabilidade — Ónus da prova.
Processo C-86/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Vinho — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Regras relativas à comercialização — Artigo 80.o — Práticas enológicas — Proibição de comercialização — Artigo 90.o — Importações de vinho — Regulamento (CE) n.o 555/2008 — Artigo 43.o — Documento V I 1 — Certificado de elaboração de lotes de vinho em conformidade com as práticas enológicas recomendadas ou autorizadas — Valor probatório — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 89.o, n.o 4 — Sanções — Comercialização de vinho proveniente de um país terceiro — Vinho elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas — Exoneração de responsabilidade — Ónus da prova»

No processo C‑86/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), por Decisão de 14 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2020, no processo

Vinařství U Kapličky s. r. o.

contra

Státní zemědělská a potravinářská inspekce,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Vinařství U Kapličky s. r. o., por V. Mihalík, advokát,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e J. Pavliš, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por C. Gerardis, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter e por K. Walkerová, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO 2008, L 170, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vinařství U Kapličky s. r. o. à Státní zemědělská a potravinářská inspekce, ústřední inspektorát (Inspeção Central da Autoridade Nacional de Inspeção Agrícola e Alimentar, República Checa) (a seguir «Inspeção Central»), a respeito da coima que esta última aplicou a essa sociedade devido à colocação em circulação de lotes de vinho proveniente da Moldávia, elaborado segundo práticas enológicas não autorizadas pelo direito da União.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 479/2008

3

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 (CE) n.o 1782/2003 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1), prevê:

«1. Salvo disposição em contrário, nomeadamente em acordos celebrados nos termos do artigo [218.o TFUE], as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem previstas nos capítulos III e IV do título III do presente regulamento, se for caso disso, bem como no n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento, aplicam‑se aos produtos dos códigos NC 61, 2009 e 2204 importados para a Comunidade.

2. Salvo disposição em contrário em acordos celebrados nos termos do [artigo 218.o TFUE], os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela [Organização Internacional da Vinha e do Vinho] ou autorizadas pela Comunidade nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução.

3. As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento das disposições referidas nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a tornar pública pela Comissão, do país de que o produto é originário;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de que o produto é originário, se este se destinar ao consumo humano direto.»

4

Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2009, L 154, p. 1).

5

O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 491/2009 precisa que as remissões para o Regulamento n.o 479/2008 devem entender‑se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009 (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»), e ler‑se nos termos do quadro de correspondência respetivo constante do anexo XXII do Regulamento n.o 1234/2007.

6

Segundo o quadro de correspondência que figura no anexo XXII, ponto 47, do Regulamento n.o 1234/2007, o artigo 82.o do Regulamento n.o 479/2008 corresponde ao artigo 158.o‑A do Regulamento n.o 1234/2007.

Regulamento n.o 555/2008

7

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 555/2008 tinha a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece as regras de execução das seguintes disposições do [Regulamento n.o 479/2008]:

[…]

b) Comércio com países terceiros (título IV);

[…]»

8

O artigo 40.o do Regulamento n.o 555/2008 dispunha:

«O certificado e o boletim de análise referidos no n.o 3, respetivamente alíneas a) e b), do artigo 82.o do [Regulamento n.o 479/2008] constituem um documento único, no qual:

a)

A parte “certificado” é elaborada por um organismo do país terceiro do qual os produtos provêm;

b)

A parte “boletim de análise” é elaborada por um laboratório oficial reconhecido pelo país terceiro do qual os produtos provêm.»

9

O artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 555/2008 estabelecia:

«O certificado e o boletim de análise são elaborados no mesmo documento V I 1 relativamente a cada remessa destinada a importação para a Comunidade.

O documento referido no primeiro parágrafo é elaborado num formulário V I 1 conforme ao modelo do anexo IX. O documento é assinado por um funcionário de um organismo oficial e por um funcionário de um laboratório reconhecido, aos quais se refere o artigo 48.o»

10

O artigo 47.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento previa:

«O original e a cópia do documento V I 1 ou do extrato V I 2 são entregues, quando do cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática da remessa a que dizem respeito, às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território essa operação seja efetuada.»

11

A casa n.o 9, intitulada «Certificado», do modelo de formulário V I 1 que figurava no anexo IX do referido regulamento tinha a seguinte redação:

«O produto acima designado […], ☐ é/☐ não é destinado ao consumo humano direto, corresponde às definições ou categorias estabelecidas pela Comunidade para os produtos vitícolas e foi elaborado por recurso a práticas enológicas […] ☐ recomendadas e publicadas pela [Organização Internacional da Vinha e do Vinho]/☐ autorizadas pela Comunidade.

Nome e endereço completos do organismo oficial: Local e data:

Assinatura, nome e categoria do agente Carimbo:»

12

O Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008 (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO 2018, L 58, p. 1), revogou, nomeadamente, nos termos do seu artigo 52.o, os artigos 1.o e 38.o a 54.o do Regulamento n.o 555/2008, bem como o anexo IX deste.

13

O artigo 56.o do Regulamento Delegado 2018/273 precisa que este regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Regulamento (UE) n.o 1306/2013

14

O artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 13), prevê:

«1. No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, o presente artigo aplica‑se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação da legislação agrícola setorial, com exceção dos referidos nos artigos 67.o a 78.o do capítulo II do presente título, e nos artigos 91.o a 101.o do título VI e dos casos sujeitos às sanções previstas no artigo 89.o, n.os 3 e 4.

2. Não são impostas sanções administrativas:

a)

Se o incumprimento se dever a casos de força maior;

b)

Se o incumprimento se dever a erros manifestos, conforme referido no artigo 59.o, n.o 6;

c)

Se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não podia razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

d)

Se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não está em falta;

[…]»

15

O artigo 89.o, n.o 4, deste regulamento dispõe:

«Sem prejuízo dos atos relativos ao setor vitivinícola adotados com base no artigo 64.o, em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, os Estados‑Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas. Essas sanções não se aplicam aos casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a d), nem quando o incumprimento for de importância menor.»

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

16

O artigo 80.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), prevê:

«1. Só podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas nos termos do anexo VIII e previstas no artigo 75.o, n.o 3, alínea g), e no artigo 83.o, n.os 2 e 3, na produção e conservação na União dos produtos enumerados no anexo VII, parte II.

[…]

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

Os produtos enumerados no anexo VII, parte II, são produzidos na União de acordo com as regras estabelecidas no anexo VIII.

2. Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VII, parte II, que:

a)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União;

b)

Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas a nível nacional; ou;

c)

Não obedeçam às regras enunciadas no anexo VIII.

[…]

3. Ao autorizar para o vinho as práticas enológicas a que se refere o artigo 75.o, n.o 3, alínea g), a Comissão:

a)

Tem em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela [Organização Internacional da Vinha e do Vinho], bem como os resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

[…]

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no anexo VIII.»

17

O artigo 90.o do referido regulamento tem a seguinte redação:

«1. Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 200961, 200969 e 2204 importados na União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na secção 2 do presente capítulo, e as definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 78.o do presente regulamento.

2. Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento ou, antes da autorização nos termos do artigo 80.o, n.o 3, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela [Organização Internacional da Vinha e do Vinho].

3. As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, no país de origem do produto;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.»

18

O artigo 230.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõe:

«1. É revogado o [Regulamento n.o 1234/2007].

[…]

2. As referências ao [Regulamento n.o 1234/2007] devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento e para o [Regulamento n.o 1306/2013] e ler‑se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV do presente regulamento.»

19

O anexo I, parte XII, do Regulamento n.o 1308/2013 prevê:

«O setor vitivinícola abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

2009 61

2009 69

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

[…]

[…]

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98

[…]

[…]

[…]»

20

O anexo VII, parte II, ponto 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«Vinho

Por “vinho” entende‑se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

[…]»

21

O anexo VIII do referido regulamento, intitulado «Práticas enológicas a que se refere o artigo 80.o», prevê, na sua parte I, A:

«Limites para o enriquecimento

1.

Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da União, os Estados‑Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do artigo 81.o

2.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural é efetuado segundo as práticas enológicas mencionadas na secção B e não deve exceder os seguintes limites:

a)

3 % vol na zona vitícola A;

b)

2 % vol na zona vitícola B;

c)

1,5 % vol nas zonas vitícolas C.

[…]»

22

O anexo VIII, parte II, do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«A. Generalidades

1.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, exceto em caso de exigências técnicas especiais.

[…]

C. Lotação de vinhos

A lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho da União e a lotação entre vinhos originários de países terceiros são proibidas na União.

[…]»

23

Segundo o quadro de correspondência que figura no anexo XIV do Regulamento n.o 1308/2013, o artigo 158.o‑A do Regulamento n.o 1234/2007 corresponde ao artigo 90.o do Regulamento n.o 1308/2013.

Direito checo

24

O artigo 39.o, n.o 1, alínea f), da zákon č. 321/2004 Sb., o vinohradnictví a vinařství (Lei n.o 321/2004 Relativa à Viticultura e à Vinicultura), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«Uma pessoa singular ou coletiva, na qualidade de produtor ou comerciante, comete uma contraordenação quando […] infringe uma obrigação prevista por uma disposição da União Europeia relativa à viticultura, ao setor vitivinícola ou à comercialização de vinho.»

25

O artigo 40.o, n.o 1, da Lei Relativa à Viticultura e à Vinicultura tem a seguinte redação:

«Não pode ser imputada a uma pessoa coletiva a responsabilidade por uma contraordenação se demonstrar que não omitiu nenhuma diligência que lhe fosse exigível para impedir a violação da obrigação.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

26

Por Decisão de 14 de janeiro de 2016, a Státní zemědělská a potravinářská inspekce, Inspektorát v Brně (Autoridade Nacional de Inspeção Agrícola e Alimentar, secção de Brno, República Checa) aplicou uma coima de 2100000 coroas checas (CZK) (cerca de 80000 euros) à Vinařství U Kapličky e exigiu‑lhe o reembolso de despesas de análises laboratoriais que ascendem a 86420 CZK (cerca de 3000 euros), por esta ter colocado em circulação, na República Checa, lotes de vinho importados da Moldávia que foram elaborados segundo práticas enológicas não autorizadas, em violação do artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 e, em certos casos, lotes de vinho importados da Moldávia que não respeitavam as regras estabelecidas no anexo VIII deste regulamento, em violação do artigo 80.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento.

27

Com base em testes efetuados em laboratório em amostras colhidas durante um controlo na Vinařství U Kapličky, a Autoridade Nacional de Inspeção Agrícola e Alimentar, secção de Brno, concluiu que os lotes em causa não respeitavam, em diferentes graus, as exigências relativas às práticas enológicas autorizadas, devido, nomeadamente, ao aumento do título alcoométrico volúmico natural para além do limite de 3 % vol.

28

Por Decisão de 4 de agosto de 2016, a Inspeção Central negou provimento ao recurso administrativo interposto pela Vinařství U Kapličky da Decisão de 14 de janeiro de 2016.

29

A Vinařství U Kapličky interpôs recurso da Decisão de 4 de agosto de 2016 no Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), alegando, nomeadamente, que a Inspeção Central devia tê‑la exonerado da sua responsabilidade pelas infrações que lhe são imputadas, devido à existência de documentos V I 1 elaborados pelas autoridades moldavas competentes, em aplicação do Regulamento n.o 555/2008, relativamente aos lotes de vinho em causa.

30

Em 26 de abril de 2018, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) anulou a decisão da Inspeção Central de 4 de agosto de 2016 e remeteu o processo a esta última. Este órgão jurisdicional declarou, a este respeito, que não estava em princípio excluído que a Vinařství U Kapličky pudesse ser eximida da sua responsabilidade pelas infrações que lhe são imputadas com fundamento nos documentos V I 1 elaborados pelas autoridades competentes moldavas e que outras circunstâncias deveriam ter sido tomadas em conta pela Inspeção Central para determinar se havia que exonerar esta sociedade da sua responsabilidade pelas infrações que lhe são imputadas.

31

A Inspeção Central interpôs recurso de cassação desse acórdão.

32

Em 16 de agosto de 2018, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) anulou o acórdão do Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) e remeteu o processo a este último, com o fundamento de que o documento V I 1 constitui uma simples formalidade administrativa para efeitos da entrada dos lotes de vinho em causa na União e que a apresentação de tal documento não é suficiente para liberar a pessoa que comercializa esses lotes da sua responsabilidade pelas infrações imputadas.

33

Na sequência desse acórdão, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno), em 21 de novembro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pela Vinařství U Kapličky da Decisão da Inspeção Central de 4 de agosto de 2016.

34

A Vinařství U Kapličky interpôs um recurso de cassação e um recurso constitucional desse acórdão do Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno).

35

O Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) negou provimento ao recurso de cassação em 27 de março de 2019.

36

Em contrapartida, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa), por Acórdão de 5 de setembro de 2019, declarou uma violação do direito da Vinařství U Kapličky a um processo equitativo, devido ao facto de o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) ter rejeitado o argumento desta sociedade relativo ao caráter vinculativo do certificado que figura no documento V I 1, sem ter previamente submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial com base no artigo 267.o TFUE.

37

Neste contexto, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O documento V I 1, emitido com base no [Regulamento n.o 555/2008] que contém um certificado de um organismo autorizado de um país terceiro que comprova que o produto foi produzido segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV [Organização Internacional da Vinha e do Vinho], ou autorizadas pela [União], constitui um mero requisito administrativo para a importação de vinho para o território da [União]?

2)

O direito da União opõe‑se a uma regra do direito nacional segundo a qual um comerciante que comercializa vinho importado da Moldávia pode ser exonerado da sua responsabilidade por uma infração administrativa que consiste na introdução no mercado de vinho produzido segundo práticas enológicas proibidas na União, caso os organismos nacionais não tenham ilidido a presunção de que o vinho foi produzido segundo práticas enológicas autorizadas pela União, que esse comerciante pode inferir do documento V I 1 emitido pelos organismos moldavos nos termos do [Regulamento n.o 555/2008]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

38

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 90.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que o certificado que figura num documento V I 1, elaborado relativamente a um lote de vinho importado para a União com base no Regulamento n.o 555/2008, segundo o qual esse lote foi elaborado em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (a seguir «OIV») ou autorizadas pela União, é pertinente para apreciar a conformidade do referido lote com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013.

39

A título preliminar, importa salientar que o Regulamento n.o 555/2008 tinha por objeto fixar, como resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, alínea b), as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento n.o 479/2008, em particular as relativas ao comércio com países terceiros.

40

Além disso, embora várias disposições do Regulamento n.o 555/2008, nomeadamente os seus artigos 1.o e 38.o a 54.o, bem como o seu anexo IX, terem sido revogadas pelo artigo 52.o do Regulamento Delegado 2018/273, ainda estavam em vigor à data da elaboração do documento V I 1 e à data da entrada na União dos lotes de vinho em causa no processo principal, de modo que essas disposições podem ser pertinentes para responder às questões submetidas.

41

O artigo 40.o do Regulamento n.o 555/2008, que figurava no capítulo II, intitulado «Certificado e boletim de análise na importação de vinhos e de sumos e mostos de uvas», do título III deste regulamento, previa que certificado e o boletim de análise referidos, respetivamente, no artigo 82.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 82.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 479/2008 constituíam um documento único no qual a parte «certificado» era elaborada por um organismo do país terceiro do qual os produtos provinham.

42

Embora esta disposição se referisse ao artigo 82.o do Regulamento n.o 479/2008, essa remissão deve ser entendida, à luz do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 491/2009 e do artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, no sentido de que visa, à data dos factos no processo principal, o certificado e o boletim de análise a que se referem, respetivamente, o artigo 90.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 90.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013.

43

O artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1308/2013 prevê que, salvo disposições em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, o vinho deve ser elaborado segundo as práticas enológicas autorizadas pela União com base neste regulamento ou, antes de a Comissão autorizar essas práticas previstas no artigo 80.o, n.o 3, do referido regulamento, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

44

O artigo 90.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1308/2013 dispõe que a importação de vinho fica sujeita à apresentação de um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do referido artigo, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, no país de origem do produto, bem como de um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto.

45

Importa salientar, a este respeito, que o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 555/2008 previa, em substância, que esse certificado e esse boletim de análise eram elaborados no mesmo documento V I 1 relativamente a cada remessa destinada a importação para a União e que esse documento era elaborado com base num formulário V I 1 cujo modelo figurava no anexo IX deste regulamento.

46

A casa n.o 9 deste modelo, intitulada «Certificado», exigia que aí se indicasse se o produto em causa era destinado ao consumo humano direto, se correspondia às definições ou categorias estabelecidas pela Comunidade para os produtos vitícolas e se tinha sido elaborado por recurso a práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União.

47

O artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 555/2008 dispunha que o original e a cópia do documento V I 1 ou do extrato V I 2 eram entregues, quando do cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas para a introdução em livre prática do lote a que diziam respeito, às autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território essa operação era efetuada.

48

Resulta das disposições referidas nos números anteriores que o documento V I 1, visado pelo artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 555/2008, constituía um documento que devia ser elaborado, para cada lote de vinho destinado a importação para a União, por um organismo competente do país terceiro de origem do lote em causa e que devia ser entregue quando do cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática desse lote.

49

Decorre igualmente destas disposições que esse documento tinha por função permitir às autoridades aduaneiras verificar se o referido lote preenchia os requisitos a que estava sujeita a sua importação na União, em particular o previsto no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, relativo ao respeito das práticas enológicas autorizadas pela União ou recomendadas e publicadas pela OIV.

50

Neste contexto, para responder à primeira questão, há que determinar se a função assim reconhecida ao documento V I 1 é igualmente válida no que respeita à apreciação da conformidade do lote de vinho em causa com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013.

51

A este respeito, importa salientar que esta disposição estabelece que não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no anexo VII, parte II, deste regulamento que tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União ou não obedeçam às regras enunciadas no anexo VIII do referido regulamento.

52

No que respeita, em primeiro lugar, aos produtos visados por esta proibição, o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 refere‑se, de modo geral, aos produtos enumerados no anexo VII, parte II, deste regulamento, independentemente do local de proveniência destes.

53

Além disso, esta parte II, intitulada «Categorias de produtos vitivinícolas», visa, no seu ponto 1, o vinho.

54

Por conseguinte, há que considerar que a proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013 visa, nomeadamente, os lotes de vinho importados de países terceiros.

55

No que respeita, em segundo lugar, às práticas enológicas visadas por esta disposição, o artigo 80.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 refere‑se, de maneira geral, às práticas enológicas não autorizadas à escala da União.

56

O artigo 80.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento visa, por sua vez, as regras estabelecidas no anexo VIII do referido regulamento.

57

A este respeito, embora a parte I do anexo VIII do mesmo regulamento preveja regras relativas, nomeadamente, às operações de enriquecimento em certas zonas vitícolas da União, que, por conseguinte, apenas se referem aos lotes de vinho elaborado na União, a parte II deste anexo estabelece regras de ordem mais geral, que se destinam a ser aplicadas igualmente aos vinhos originários de países terceiros.

58

Daqui resulta que, à semelhança do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2103, o artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), deste regulamento prevê requisitos em matéria de respeito de certas práticas enológicas a que devem obedecer os lotes de vinho provenientes, nomeadamente, de países terceiros, uma vez que esta última disposição impõe tais exigências não com vista à sua importação, mas à sua comercialização na União.

59

Embora os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), e no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 sejam apresentados de maneira diferente, na medida em que a primeira destas disposições visa o respeito das práticas enológicas autorizadas na União e das regras estabelecidas no anexo VIII deste regulamento, ao passo que a segunda visa as práticas enológicas autorizadas pela União com base no referido regulamento ou, antes da autorização dessas práticas pela Comissão, as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV, há que considerar que, no que respeita aos lotes de vinho importados na União, o documento V I 1 pode revelar‑se útil para verificar se tais lotes estão em conformidade com o prescrito no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013.

60

Com efeito, importa referir, em primeiro lugar, que, como resulta do n.o 49 do presente acórdão, o certificado que figura num documento V I 1 elaborado relativamente a um lote de vinho importado para a União com base no artigo 43.o do Regulamento n.o 555/2008, segundo o qual esse lote foi elaborado em conformidade com as práticas enológicas autorizadas pela União, tem alguma pertinência para apreciar a conformidade do referido lote com essas práticas enológicas.

61

Além disso, resulta do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, lido em conjugação com o seu artigo 80.o, n.o 3, que cabe à Comissão autorizar as práticas enológicas na União com base nesta última disposição.

62

Ora, o artigo 80.o, n.o 3, alínea f), deste regulamento precisa que, ao autorizar as práticas enológicas, a Comissão respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no anexo VIII do mesmo regulamento.

63

Em segundo lugar, embora o certificado que figura no documento V I 1, elaborado para um lote de vinho importado na União com base no artigo 43.o do Regulamento n.o 555/2008, possa incidir unicamente sobre a conformidade desse lote com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV, importa salientar que o Tribunal de Justiça declarou que as recomendações da OIV são particularmente pertinentes no que respeita às normas do direito da União relativas às práticas enológicas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).

64

Neste contexto, há que considerar que um certificado que figure num documento V I 1, elaborado com base no artigo 43.o do Regulamento n.o 555/2008 relativamente a um lote de vinho importado para a União, segundo o qual esse lote foi elaborado em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União, apresenta uma certa pertinência no exame da conformidade do referido lote com o prescrito no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013.

65

No entanto, importa referir, por um lado, que, embora resulte do artigo 90.o, n.o 3, deste regulamento que o legislador da União previu expressamente que esse certificado permite verificar se o lote de vinho em causa está em conformidade com as práticas enológicas visadas no artigo 90.o, n.o 2, do referido regulamento, não conferiu tal efeito a esse certificado que, de resto, é elaborado por um organismo de um país terceiro, no que respeita à proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do mesmo regulamento.

66

Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, a não conformidade de um lote de vinho com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União pode resultar de circunstâncias posteriores à entrega do documento V I 1 relativo a esse lote, que podem verificar‑se, nomeadamente, no âmbito do transporte deste último.

67

Ora, uma vez que a elaboração de um certificado que figura no documento V I 1, conforme previsto no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 555/2008, é efetuada pelas autoridades competentes do país terceiro de origem desse lote, com vista ao cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para a sua importação para a União, um tempo significativo pode decorrer entre a elaboração desse certificado e a comercialização do referido lote no território da União.

68

Tendo em conta estes elementos, não se pode considerar que a existência de tal certificado permite, por si só, demonstrar que um lote de vinho está em conformidade com as práticas enológicas autorizadas pelo direito da União.

69

Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 90.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que o certificado que figura num documento V I 1, elaborado para um lote de vinho importado para a União com base no artigo 43.o do Regulamento n.o 555/2008, segundo o qual esse lote foi elaborado em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União, é pertinente para apreciar a conformidade do referido lote com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013, mas, no entanto, não é suficiente para demonstrar, por si só, essa conformidade.

Quanto à segunda questão

70

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que, quando uma pessoa que comercialize, nesse Estado‑Membro, um lote de vinho importado de um país terceiro que não está em conformidade com as práticas enológicas referidas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) ou c), do Regulamento n.o 1308/2013, apresenta um documento V I 1 elaborado para esse lote e que comprove que este foi elaborado segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União, o ónus da prova da existência de falta desse comerciante pela violação da proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, deste regulamento incumbe às autoridades competentes do referido Estado‑Membro.

71

Conforme foi salientado nos n.os 51 a 57 do presente acórdão, o artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013 proíbe a comercialização, na União, de lotes de vinho importados de países terceiros que tenham sido elaborados segundo práticas enológicas não autorizadas na União ou que não respeitem as regras enunciadas no anexo VIII deste regulamento.

72

Além disso, o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1306/2013 prevê que em caso de violação das regras da União aplicáveis ao setor vitivinícola, os Estados‑Membros aplicam sanções administrativas proporcionadas, efetivas e dissuasivas. No entanto, esta disposição precisa que essas sanções não se aplicam aos casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, alíneas a) a d), deste regulamento, nem quando o incumprimento for de importância menor.

73

O artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento dispõe que os Estados‑Membros não podem impor sanções se a pessoa em causa puder comprovar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.o 1 deste artigo não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que essa pessoa não está em falta.

74

Por conseguinte, decorre de uma leitura conjugada do artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 89.o, n.o 4, deste regulamento, bem como do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, que os Estados‑Membros devem prever sanções proporcionadas, efetivas e dissuasivas em caso de desrespeito da proibição de comercialização prevista nesta última disposição, mas essas sanções não podem ser impostas quando for demonstrado que a pessoa em causa não está em falta.

75

Na medida em que estes regulamentos não contêm disposições mais específicas relativas, nomeadamente, à administração da prova, cabe, nos termos do princípio da autonomia processual e sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as modalidades de administração da prova, os meios de prova admissíveis ou ainda os princípios que regem a apreciação da força probatória dos elementos de prova e o nível de prova exigido (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2017, C‑621/15, EU:C:2017:484, n.os 24 e 25).

76

Dito isto, as modalidades nacionais de administração e de apreciação da prova assim previstas não devem ser suscetíveis de prejudicar a regra de repartição do ónus da prova expressamente prevista pelo Regulamento n.o 1306/2013 (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2017, C‑621/15, EU:C:2017:484, n.o 27).

77

Ora, o artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1306/2013 precisa que incumbe à pessoa acusada de ter violado a proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 provar que não está em falta ao não ter respeitado tal proibição.

78

Além disso, embora resulte do artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1306/2013 que a autoridade competente não deve impor uma sanção quando, de outro modo, estiver convencida de que a pessoa em causa não está em falta, tal obrigação de ter em conta os elementos de que dispõe não pode significar que incumbe, em princípio, a essa autoridade demonstrar a existência de uma falta cometida por essa pessoa antes de lhe poder impor uma sanção.

79

A este respeito, decorre das considerações que figuram nos n.os 65 a 68 do presente acórdão que a pessoa acusada de ter violado a proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013 não pode validamente presumir que respeitou essa proibição pelo simples facto de dispor de um certificado que figura num documento V I 1 para o lote de vinho em causa e que, por conseguinte, essa pessoa não pode demonstrar que não está em falta através da simples apresentação desse documento.

80

Daqui resulta que o artigo 64.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe às autoridades competentes o ónus da prova da existência de uma falta da pessoa em causa, incluindo quando essa legislação prevê tal repartição do ónus da prova unicamente no caso de essa pessoa ter apresentado um documento V I 1 elaborado para o lote de vinho em causa que comprove que este foi elaborado segundo práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União.

81

Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1306/2013, lido em conjugação com o artigo 64.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento e com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que, quando uma pessoa que comercialize, nesse Estado‑Membro, um lote de vinho importado de um país terceiro que não está em conformidade com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) ou c), do Regulamento n.o 1308/2013, apresenta um documento V I 1 elaborado para esse lote e que comprova que este foi elaborado segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela União, o ónus da prova da existência de uma infração deste comerciante pela violação da proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 incumbe às autoridades competentes do referido Estado‑Membro.

Quanto às despesas

82

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)

O artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 90.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que o certificado que figura num documento V I 1 elaborado relativamente a um lote de vinho importado para a União com base no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de elaboração e aos controlos no setor vitivinícola, segundo o qual esse lote foi elaborado em conformidade com as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho ou autorizadas pela União, é pertinente para apreciar a conformidade do referido lote com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento n.o 1308/2013, mas, no entanto, não é suficiente para demonstrar, por si só, essa conformidade.

2)

O artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, lido em conjugação com o artigo 64.o, n.o 2, alínea d), deste regulamento e com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que, quando uma pessoa que comercialize, nesse Estado‑Membro, um lote de vinho importado de um país terceiro que não está em conformidade com as práticas enológicas visadas no artigo 80.o, n.o 2, alíneas a) ou c), do Regulamento n.o 1308/2013, apresenta um documento V I 1 elaborado para esse lote e que comprova que o referido lote foi elaborado segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho ou autorizadas pela União, o ónus da prova da existência de uma infração deste comerciante pela violação da proibição de comercialização prevista no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 incumbe às autoridades competentes do referido Estado‑Membro.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: checo.