Reenvio prejudicial Princípio ne bis in idem Concorrencia Abuso de posição dominante Artigo 102.o TFUE Regulamento (CE) n.o 1/2003 Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência Artigo 11.o, n.o 6 Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2021.
Slovak Telekom a.s. contra Protimonopolný úrad Slovenskej republiky.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 11.o, n.o 6 — Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Princípio ne bis in idem — Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-857/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
25 de fevereiro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Repartição de competências entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 11.o, n.o 6 — Privação da competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência — Princípio ne bis in idem — Artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
No processo C‑857/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por Decisão de 12 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2019, no processo
Slovak Telekom a.s.
contra
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Wahl, presidente de secção, A. Prechal (relatora), presidente da Terceira Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da Slovak Telekom a.s., por J. Hajdúch, advokát, |
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em representação da Protimonopolný úrad Slovenskej republiky, por T. Menyhart, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Farley, R. Lindenthal e L. Wildpanner, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), e do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Slovak Telekom a.s. (a seguir «ST») à Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Autoridade da Concorrência da República Eslovaca) (a seguir «Autoridade da Concorrência eslovaca») a respeito da legalidade de uma decisão que impõe à ST uma coima por ter abusado da sua posição dominante, na aceção do artigo 102.o TFUE, ao praticar, nos mercados retalhistas de telecomunicações e no mercado de interconexão grossista, tarifas que conduziram a uma compressão das margens. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1/2003
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3 |
Os considerandos 6, 8 e 17 do Regulamento n.o 1/2003 têm a seguinte redação:
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4 |
O artigo 11.o, n.os 1 e 6, do Regulamento n.o 1/2003 prevê: «1. A Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicam as regras […] de concorrência [da União] em estreita cooperação. […] 6. O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos [101.o e 102.o TFUE]. Se a autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.» |
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5 |
Nos termos do artigo 35.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1/2003: «3. Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados‑Membros, incluindo os tribunais que exercem funções de preparação e aprovação dos tipos de decisões previstos no artigo 5.o Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o não são extensíveis a tribunais que atuem como instâncias de recurso relativamente aos tipos de decisão previstos no artigo 5.o 4. Não obstante o n.o 3 e na observância do disposto no presente número, nos Estados‑Membros em que, com vista à aprovação de determinados tipos de decisão previstos no artigo 5.o, uma autoridade intente uma ação perante uma autoridade judicial autónoma e diferente da autoridade competente para a instrução, os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são limitados à autoridade de instrução do processo, a qual deverá desistir do pedido apresentado perante a autoridade judicial a partir do momento em que a Comissão dê início a um processo, devendo esta desistência pôr efetivamente um termo ao processo nacional.» |
Regulamento n.o 773/2004
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6 |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008 (JO 2008, L 171, p. 3) (a seguir «Regulamento n.o 773/2004»), dispõe: «A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objeções ou um pedido para que os interessados diretos expressem o seu interesse em encetar conversações de transação ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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7 |
Em 26 de setembro de 2005, a Autoridade da Concorrência eslovaca instaurou um processo contra a ST, por abuso de posição dominante, em aplicação do artigo 102.o TFUE. A instauração deste processo foi notificada à Comissão Europeia e às outras autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, em outubro de 2005. Em outubro de 2007, a Autoridade da Concorrência eslovaca apresentou à Comissão um projeto de decisão em que declarava que a ST tinha abusado da sua posição dominante. |
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8 |
Em 21 de dezembro de 2007, a Autoridade da Concorrência eslovaca adotou uma decisão em que declarou que a ST tinha abusado da sua posição dominante. |
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9 |
Em 13 de junho de 2008, a Comissão procedeu a pedidos de informações junto de concorrentes da ST sobre determinadas práticas comerciais desta. |
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10 |
De 13 a 15 de janeiro de 2009, a Comissão procedeu a uma inspeção nas instalações da ST, sem aviso prévio, em cooperação com a Autoridade da Concorrência eslovaca. |
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11 |
Em 8 de abril de 2009, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a ST, na aceção do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (a seguir «Decisão da Comissão de 8 de abril de 2009»). A Comissão esclarece, nessa decisão, que o processo em causa tem por objeto, nomeadamente, possíveis recusas da ST de dar acesso desagregado aos seus lacetes locais e a outros serviços de acesso grossista de banda larga assim como uma prática de compressão de margens relativamente ao acesso grossista ao lacete local, a outros serviços de acesso grossista de banda larga e a serviços de acesso retalhista na Eslováquia. |
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12 |
Em 9 de abril de 2009, o Rada Protimonopolného úradu Slovenskej republiky (Conselho da Autoridade da Concorrência da República Eslovaca) alterou a Decisão de 21 de dezembro de 2007 da Autoridade da Concorrência eslovaca (a seguir «Decisão de 9 de abril de 2009»). Nessa decisão, impôs à ST uma coima no montante de 525800000 coroas eslovacas (SKK) (17453362,54 euros) com o fundamento de a ST ter abusado da sua posição dominante ao adotar uma estratégia de compressão das suas margens entre os preços de serviços de telecomunicações a retalho e os da interconexão no mercado grossista. O referido conselho considera que estas infrações foram cometidas, consoante os serviços retalhistas em causa, durante períodos que, no máximo, vão de 1 de maio de 2001 a 9 de abril de 2009, data da adoção da sua decisão. |
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13 |
A Decisão de 9 de abril de 2009 foi objeto de recurso da ST no Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava, República Eslovaca), no qual invocou, nomeadamente, que a autoridade competente para adotar a referida decisão era a Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Autoridade das Telecomunicações da República Eslovaca) e não a Autoridade da Concorrência eslovaca. Por Acórdão de 11 de janeiro de 2012, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) anulou a Decisão de 9 de abril de 2009. A Autoridade da Concorrência eslovaca interpôs recurso de cassação no Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca). Por Despacho de 11 de fevereiro de 2014, o órgão jurisdicional de reenvio anulou o Acórdão de 11 de janeiro de 2012 do Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) e remeteu o processo a este último. |
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14 |
Em 7 de maio de 2012, a Comissão adotou e enviou à ST uma comunicação de objeções. |
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15 |
Em 15 de outubro de 2014, a Comissão adotou a Decisão C(2014) 7465 final, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo AT.39523 — Slovak Telekom). Na Decisão C(2014) 7465, a Comissão considerou que, de 12 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2010, a empresa constituída pela Deutsche Telekom AG e pela ST tinha cometido uma infração única e continuada ao artigo 102.o TFUE, que consistia, em substância, numa compressão das margens e na adoção de uma estratégia de recusa de conceder acesso aos seus lacetes locais. |
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16 |
Em 21 de junho de 2017, na sequência do Despacho de reenvio de 11 de fevereiro de 2014, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) proferiu um segundo acórdão no qual julgou improcedente o recurso da ST. A ST interpôs recurso desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio. |
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17 |
Este último convidou a ST e a Autoridade da Concorrência eslovaca a apresentarem as suas observações sobre a observância do princípio ne bis in idem, atendendo à condenação da ST, pela referida autoridade e pela Comissão, por um abuso de posição dominante que consistia numa compressão das margens, no período entre 12 de agosto de 2005 e 21 de dezembro de 2007. |
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18 |
Estas observações revelaram uma diferença de opiniões entre a ST e a Autoridade da Concorrência eslovaca no que respeita à existência de uma violação do princípio ne bis in idem, ao facto de o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) não partilhar da posição segundo a qual, nas suas decisões respetivas, a Autoridade da Concorrência eslovaca e a Comissão tinham examinado produtos diferentes e ao facto de esse órgão jurisdicional considerar que o processo em causa era distinto daquele que deu origem ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie (C‑617/17, EU:C:2019:283). |
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19 |
Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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20 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência são privadas da sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE quando a Comissão dá início a um procedimento para efeitos da adoção de uma decisão que declara uma infração a essas disposições. |
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21 |
A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o., C‑197/18, EU:C:2019:824, n.o 48 e jurisprudência referida). |
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22 |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência perdem a competência para aplicarem os artigos 101.o e 102.o TFUE, caso a Comissão inicie a tramitação conducente à aprovação de uma das decisões previstas no capítulo III desse regulamento que visam constatar uma violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, obrigar as empresas em causa a pôr termo às referidas violações, ordenar medidas provisórias na sequência de uma constatação prima facie de tais violações, tornar obrigatórios compromissos assumidos pelas empresas ou declarar a não aplicabilidade dos artigos 101.o e 102.o TFUE. |
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23 |
Em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento n.o 1/2003, os termos «autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência», enunciados no artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, remetem para as autoridades administrativas ou judiciais designadas pelos Estados‑Membros que preparem e adotem decisões que apliquem os artigos 101.o e 102.o TFUE e que exigem que seja posto termo a uma infração ou ordenem medidas provisórias, que aceitem compromissos ou apliquem coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respetivo direito nacional. |
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24 |
No entanto, a perda de competência prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 não se aplica aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que atuem como instância de recurso relativamente às referidas decisões. Em contrapartida, aplica‑se nos casos em que, por força do direito nacional aplicável, uma autoridade intente uma ação perante uma autoridade judicial autónoma da autoridade competente para a instrução. Nesse caso e quando estejam preenchidos os requisitos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, a referida autoridade deve desistir do pedido que apresentou à autoridade judicial e pôr termo ao processo nacional. |
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25 |
Os termos «início por parte da Comissão da tramitação», que figuram no artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, não são, por seu turno, definidos nesse regulamento nem no Regulamento n.o 773/2004. |
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26 |
Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito do conceito de «início de um processo», enunciado no artigo 9.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ao qual sucedeu o Regulamento n.o 1/2003, que este conceito visa um ato de autoridade da Comissão em que esta manifeste a sua vontade de adotar uma decisão nos termos do primeiro destes regulamentos (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht, 48/72, EU:C:1973:11, n.o 16). |
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27 |
Por analogia com este conceito, os termos «início por parte da Comissão da tramitação», que figuram no artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, devem ser interpretados no sentido de que visam, de um ponto de vista formal, um ato da Comissão no qual esta comunica a uma empresa a sua vontade de instaurar um processo destinado a adotar uma das decisões previstas no capítulo III deste regulamento. Este ato deve ocorrer no prazo enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004. |
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28 |
Por outro lado, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os termos «início por parte da Comissão da tramitação» delimitam, do ponto de vista material, o alcance da privação de competência, pela Comissão, das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. Com efeito, já foi declarado que a privação de competência prevista no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 diz respeito aos factos objeto da tramitação iniciada pela Comissão (v., neste sentido, Despacho de 29 de janeiro de 2020, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, C‑418/19 P, não publicado, EU:C:2020:43, n.os 73 e 75). |
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29 |
Assim, o ato pelo qual a Comissão comunica a uma empresa a sua vontade de dar início a um procedimento para adotar uma das decisões previstas no capítulo III deste regulamento deve especificar as pretensas violações dos artigos 101.o e 102.o TFUE, cometidas por uma ou mais empresas, durante um ou mais períodos, num ou em mais mercados de produtos e um ou mais mercados geográficos, a que esse ato diz respeito. |
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30 |
Daqui resulta que, quando, em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão dá início a um processo contra uma ou mais empresas devido a uma pretensa violação dos artigos 101.o ou 102.o TFUE, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros ficam privadas da sua competência para investigarem as mesmas empresas pelas mesmas condutas pretensamente anticoncorrenciais, ocorridas no ou nos mesmos mercados de produtos e geográficos, durante o ou os mesmos períodos. |
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31 |
Esta interpretação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003 é corroborada pelo contexto em que esta disposição se insere. Com efeito, esta está abrangida pelo capítulo IV deste regulamento, relativo à cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência. Neste capítulo, o artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento prevê que a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicam as regras de concorrência da União em estreita cooperação. Ora, é para este efeito que o artigo 11.o, n.o 6, do mesmo regulamento prevê não só que o início, por parte da Comissão, da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003 priva as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 101.o e 102.o TFUE, mas também que, se uma autoridade nacional já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência. |
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32 |
Por último, a referida interpretação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003 é corroborada pelo objetivo prosseguido por este regulamento. Com efeito, resulta dos considerandos 6 e 8 do referido regulamento que este visa assegurar a aplicação eficaz das regras de concorrência da União ao atribuir às autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência a competência para aplicar esse direito em paralelo com a Comissão. A aplicação paralela destas regras deve, todavia, igualmente ocorrer de maneira coerente e assegurando uma gestão otimizada da rede de autoridades públicas encarregadas da aplicação dessas regras. Ora, como enuncia o considerando 17 do mesmo regulamento, é para garantir estes últimos objetivos que está prevista a privação de competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência em benefício da Comissão, quando esta dá início a um processo. Por outro lado, a aplicação paralela das referidas regras não pode ser feita à custa das empresas. Ora, a privação de competência das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência permite proteger as empresas de processos paralelos por parte dessas autoridades e da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 18, e Despacho de 29 de janeiro de 2020, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, C‑418/19 P, não publicado, EU:C:2020:43, n.o 73). |
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33 |
Daqui decorre que, no caso vertente, uma vez que o processo instaurado pela Autoridade da Concorrência eslovaca contra a ST, em 26 de setembro de 2005, foi instaurado por uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência, na aceção do artigo 35.o do Regulamento n.o 1/2003, a Decisão da Comissão de 8 de abril de 2009 de iniciar um processo contra ST, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, só privou aquela autoridade da sua competência para aplicar o artigo 102.o TFUE, em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, na parte em que a referida decisão dissesse respeito às mesmas práticas anticoncorrenciais, pretensamente cometidas pela ST, no ou nos mesmos mercados de produtos e no ou nos mesmos mercados geográficos, durante o ou os mesmos períodos, que já eram objeto do processo que estava a ser tramitado nessa autoridade. |
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34 |
Para determinar se é esse o caso, importa recordar que, enquanto a interpretação do alcance da Decisão da Comissão de 8 de abril de 2009 incumbe ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C‑266/16, EU:C:2018:118, n.o 44 e jurisprudência referida), é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe apreciar o alcance de uma decisão de uma autoridade nacional responsável em matéria de concorrência, como a que é contestada pela recorrente no processo principal. Todavia, o Tribunal de Justiça, chamado a fornecer ao juiz nacional respostas úteis no âmbito de um reenvio prejudicial, é competente para dar indicações, extraídas dos autos do processo principal assim como das observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, que permitam a esse mesmo juiz pronunciar‑se sobre o litígio concreto que lhe foi submetido [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal do quadro), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 58]. |
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35 |
Como resulta da Decisão da Comissão de 8 de abril de 2009, a Comissão instaurou um processo contra a ST por alegados abusos de posição dominante no mercado dos serviços de acesso grossista de banda larga, como o fornecimento grossista de acesso ao lacete local desagregado. A Comissão indicou nessa decisão, em particular, que as práticas pretensamente abusivas a examinar eram relativas a compressões de margens no que respeita ao acesso grossista ao lacete local desagregado e a outros serviços de acesso de banda larga e aos correspondentes serviços retalhistas na Eslováquia. |
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36 |
Em contrapartida, com base nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, resulta que o processo na Autoridade da Concorrência eslovaca tinha por objeto alegados abusos de posição dominante cometidos pela ST nos mercados grossistas e retalhistas dos serviços telefónicos e dos serviços de acesso à Internet de baixa velocidade por linha telefónica. |
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37 |
Tendo em conta os elementos precedentes, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que os processos conduzidos pela Comissão e pela Autoridade da Concorrência eslovaca contra a ST tiveram por objeto alegados abusos da posição dominante desta última em mercados de produtos distintos. |
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38 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência são privadas da sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o TFUE quando a Comissão dá início a um procedimento para efeitos da adoção de uma decisão que declara uma infração a essas disposições, caso esse ato formal tenha por objeto as mesmas pretensas violações dos artigos 101.o e 102.o TFUE, cometidas pela mesma empresa ou pelas mesmas empresas, no mesmo mercado ou nos mesmos mercados de produtos e no mesmo mercado geográfico ou nos mesmos mercados geográficos, durante o mesmo período ou os mesmos períodos, que as visadas pelo processo ou pelos processos previamente iniciados por essas autoridades. |
Quanto à segunda questão
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39 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio ne bis in idem, tal como consagrado no artigo 50.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a infrações ao direito da concorrência, como o abuso de posição dominante previsto no artigo 102.o TFUE, quando essas infrações são punidas separada e independentemente pela Comissão e por uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência no exercício das suas competências em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003. |
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40 |
A este respeito, importa salientar que o princípio ne bis in idem constitui um princípio fundamental do direito da União (Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 59). Este princípio foi igualmente enunciado no artigo 50.o da Carta no que respeita aos procedimentos e sanções de natureza penal. |
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41 |
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio ne bis in idem deve ser respeitado nos processos que visam a aplicação de coimas no domínio do direito da concorrência. O referido princípio proíbe, assim, que uma empresa seja condenada ou objeto de um processo, uma segunda vez, devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso (Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 94 e jurisprudência referida). |
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42 |
Daqui resulta que a aplicação do princípio ne bis in idem no âmbito dos processos de direito da concorrência está sujeita a uma dupla condição, a saber, por um lado, que haja uma decisão anterior definitiva (condição «bis») e, por outro, que o mesmo comportamento anticoncorrencial seja abrangido pela decisão anterior e pelas ações ou decisões posteriores (condição «idem»). |
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Como o Tribunal de Justiça já declarou, a verificação da condição «idem» está, por sua vez, sujeita a uma tripla subcondição de identidade dos factos, da unidade do infrator e da unidade do interesse jurídico protegido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 97). O princípio ne bis in idem proíbe, portanto, punir uma mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo comportamento ilícito, a fim de proteger o mesmo bem jurídico (Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 338). |
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Contudo, o princípio ne bis in idem não é aplicável no caso vertente. |
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Com efeito, se, como decorre do n.o 37 do presente acórdão, os processos conduzidos pela Autoridade da Concorrência eslovaca e pela Comissão, bem como as decisões adotadas na sequência destes, forem relativos a práticas anticoncorrenciais cometidas em mercados de produtos distintos, o princípio ne bis in idem não é aplicável, uma vez que a subcondição da identidade dos factos não está preenchida e que, por conseguinte, a condição «idem» não está reunida. |
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A este respeito, importa observar que, na Decisão de 15 de outubro de 2014, a Comissão constatou, nomeadamente, a ocorrência de um abuso de posição dominante, por parte da ST, que consistia numa compressão das margens no mercado grossista de acesso desagregado ao lacete local e no mercado retalhista de massa dos serviços fixos de banda larga na Eslováquia, ao passo que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Autoridade da Concorrência eslovaca constatou a ocorrência de abusos de posição dominante, cometidos pela ST, que consistiam numa compressão das margens, por um lado, no mercado de prestação de serviços de telefonia vocal e no mercado de interconexão grossista nos mercados de originação e de terminação de chamadas na rede pública fixa da ST e, por outro, no mercado de serviços de acesso à Internet de baixa velocidade e no mercado de interconexão grossista relevante, a saber, o fornecimento grossista de ligação telefónica por linha analógica e por linha de rede digital por integração de serviços através da rede telefónica pública num local fixo da ST. Por conseguinte, afigura‑se que os referidos abusos não incidem nos mesmos mercados de produtos. |
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Não obstante, se a verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio revelasse que o processo levado a cabo pela Autoridade da Concorrência eslovaca e a decisão daí resultante têm por objeto as mesmas práticas anticoncorrenciais, cometidas pela ST, nos mesmos mercados de produtos e nos mesmos mercados geográficos, durante o mesmo período, que as visadas pela decisão da Comissão, de modo que a condição «idem» estivesse preenchida, o princípio ne bis in idem também não se aplicaria, uma vez que a condição «bis» não estaria reunida. Com efeito, em tal hipótese, como salientado no n.o 30 do presente acórdão, dever‑se‑ia considerar que a Autoridade da Concorrência eslovaca foi privada, em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003, da sua competência para aplicar, no caso vertente, o artigo 102.o TFUE. |
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Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o princípio ne bis in idem, conforme consagrado no artigo 50.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a infrações ao direito da concorrência, como o abuso de posição dominante previsto no artigo 102.o TFUE, e proíbe que uma empresa seja novamente condenada ou objeto de um novo processo devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já tenha sido punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso. Em contrapartida, este princípio não é aplicável quando uma empresa é objeto de um processo e punida separada e independentemente, por uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência e pela Comissão, por violações do artigo 102.o TFUE relativas a mercados de produtos ou a mercados geográficos distintos ou quando uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência é privada da sua competência em aplicação do artigo 11.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento n.o 1/2003. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: eslovaco.