Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da proteção da confiança legítima Acordos, decisões e práticas concertadas Regulamento (CE) n.° 1/2003 Mercado das embalagens metálicas Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência Início do processo de investigação pela Comissão Europeia a pedido de uma autoridade nacional da concorrência
Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 26 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 26 de março de 2026 (1)
Processo C‑855/24 P
Crown Holdings, Inc.,
Crown Cork & Seal Deutschland Holdings GmbH
contra
Comissão Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das embalagens metálicas — Início do processo de investigação pela Comissão Europeia a pedido de uma autoridade nacional da concorrência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência — Princípio da proteção da confiança legítima »
I. Introdução
1. No presente recurso, a Crown Holdings, Inc. e a Crown Cork & Seal Deutschland Holdings GmbH (a seguir, em conjunto, «Crown») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, Crown Holdings e Crown Cork & Seal Deutschland/Comissão (T‑587/22, EU:T:2024:661; a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso contra a Decisão da Comissão C(2022) 4761 final, de 12 de julho de 2022 (2) (a seguir «decisão controvertida») (3), relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE (processo AT.40522 — Embalagens metálicas). Em suma, a Comissão, a pedido do Bundeskartellamt (Autoridade Nacional da Concorrência, Alemanha; a seguir «Autoridade Nacional da Concorrência»), deu início a um processo contra, entre outros, a Crown. A Autoridade Nacional da Concorrência pediu à Comissão que desse início ao processo, uma vez que as lacunas existentes no direito alemão em vigor à data não permitiam sancionar eficazmente as sociedades em causa, dado que, na sequência da restruturação societária efetuada pelas sociedades do Grupo Crown, não era possível identificar todas as sociedades autoras da infração (4). No final do processo, a Comissão concluiu (5) pela existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE no setor das embalagens metálicas na Alemanha entre 11 de março de 2011 e 18 de setembro de 2014 e aplicou à Crown uma coima de 7 670 000 euros, reduzida em 50 % ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (6) e em 10 % ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação (7).
2. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os fundamentos apresentados em apoio do recurso contra a decisão controvertida.
II. Quadro jurídico
A. Regulamento n.° 1/2003
3. No âmbito do presente recurso é relevante o artigo 11.°, n.os 3 e 6, do Regulamento n.° 1/2003 (8) relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.° e 102.° TFUE.
4. O artigo 11.°, sob a epígrafe «Cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência», nos n.os 3 e 6, dispõe o seguinte:
«3. Sempre que agirem em aplicação dos artigos [101.° e 102.° TFUE], as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência devem comunicá‑lo por escrito à Comissão antes ou imediatamente depois de terem dado início à primeira medida de investigação formal. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados‑Membros.
[...]
6. O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos [101.° e 102.° TFUE]. Se a autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência».
B. Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência
5. O funcionamento do Regulamento n.° 1/2003 é pormenorizado na Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (9) (a seguir «Comunicação sobre a cooperação»). A Comissão e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados‑Membros formam, em conjunto, uma rede de autoridades públicas, denominada «Rede Europeia da Concorrência» (10) (a seguir «REC»). Em particular, no que respeita ao presente recurso, o ponto 6 (11) enuncia:
«Na maior parte dos casos, a autoridade que recebe uma denúncia ou dá início a um processo oficiosamente [...] continuará a ser responsável pelo caso. A reatribuição de um caso só pode ser considerada no início do processo (ver ponto 18, infra) se esta autoridade considerar que não está bem posicionada para agir ou quando outras autoridades também considerarem que estão bem posicionadas para agir (ver pontos 8 a 15, infra)».
6. O ponto 7 dispõe o seguinte:
«Quando se considerar necessário proceder a uma reatribuição para uma proteção eficaz da concorrência e do interesse comunitário, os membros da rede procurarão reatribuir, sempre que possível, os casos a uma única autoridade responsável em matéria de concorrência que esteja bem posicionada para agir [...]. De qualquer modo, a reatribuição deve ser um processo rápido e eficiente, que não atrase os inquéritos em curso».
7. O ponto 16 tem a seguinte redação:
«Para detetarem a existência de vários processos em simultâneo e assegurarem que os processos são instruídos pela autoridade em matéria de concorrência mais bem posicionada, os membros da rede têm de ser informados numa fase inicial dos processos pendentes nas várias autoridades responsáveis em matéria de concorrência [...]. Se um caso tiver de ser reatribuído, a rede e as empresas envolvidas têm, efetivamente, interesse em que essa reatribuição se efetue rapidamente».
8. O ponto 18 da Comunicação sobre a cooperação dispõe o seguinte:
«Quando surgirem questões de reatribuição de casos, estas devem ser rapidamente resolvidas, normalmente num prazo de dois meses a contar da data da primeira informação enviada para a rede nos termos do artigo 11.° do [Regulamento n.° 1/2003]. Durante este período, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência procurarão chegar a acordo sobre uma possível reatribuição e, quando for caso disso, sobre as modalidades de uma ação paralela».
9. O ponto 19 da comunicação supramencionada prevê o seguinte:
«Geralmente, a autoridade ou autoridades responsáveis em matéria de concorrência que estão a instruir um processo no final do prazo de reatribuição devem continuar a instruí‑lo até à sua conclusão. A reatribuição de um caso após o período inicial de atribuição de dois meses só deverá acontecer quando os factos conhecidos se alterarem materialmente no decurso do processo».
10. O ponto 31 tem a seguinte redação:
«Todos os membros da rede se esforçarão para que a atribuição dos casos seja rápida e eficiente. Uma vez que o Regulamento [n.° 1/2003] criou um sistema de competências paralelas, a atribuição dos casos entre os membros da rede constitui uma mera repartição do trabalho em que algumas autoridades se abstêm de agir. A atribuição dos processos não confere, portanto, às empresas envolvidas ou afetadas por uma infração, direitos individuais a que o seu processo seja instruído por uma determinada autoridade».
11. A secção 3.2 da referida comunicação, com o título «Início do processo pela Comissão nos termos do n.° 6 do artigo 11.° do Regulamento [n.° 1/2003]» explica o funcionamento do início de um processo. Em particular, refere que podem ocorrer duas situações, sendo que a segunda situação surge quando uma ou mais autoridades nacionais em matéria de concorrência informaram a rede de que estão a tratar de um determinado caso. A segunda situação, que é relevante para o presente recurso, é regulada no ponto 54. Mais concretamente, o ponto 54 dispõe o seguinte:
«A segunda situação surge quando uma ou mais ANC informaram a rede, nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do [Regulamento n.° 1/2003], que estão a tratar determinado caso. Durante o período de atribuição inicial (período indicativo de dois meses, ver, supra, ponto 18), a Comissão pode dar início ao procedimento ao abrigo do n.° 6 do artigo 11.° do [Regulamento n.° 1/2003] depois de ter consultado as autoridades em causa. Após a fase de atribuição, a Comissão, em princípio, só aplicará o n.° 6 do artigo 11.° do [Regulamento n.° 1/2003] se surgir uma das seguintes situações:
[...]
d) É necessário adotar uma decisão da Comissão para desenvolver a política comunitária da concorrência, em especial quando se coloca uma questão de concorrência semelhante em vários Estados‑Membros, ou para garantir uma execução efetiva [da política da concorrência da União];
[...]»
III. Quanto ao presente recurso
12. À semelhança do processo Silgan, no âmbito do qual apresentei conclusões em 12 de março de 2026, o objeto principal do presente recurso é o funcionamento do sistema de cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, conforme definido na Comunicação sobre a cooperação, no caso específico em que o pedido de reatribuição ocorre após a fase inicial de atribuição. Embora os argumentos do Grupo Silgan e da Crown, respetivamente, apresentem aspetos em comum, a Crown expõe ainda argumentos adicionais relativos, em particular, ao exercício do poder de apreciação da Comissão e ao princípio da proteção da confiança legítima.
13. Mais especificamente, a Crown pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida, condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas em sede de recurso.
14. A Comissão e a República Federal da Alemanha, interveniente em primeira instância, pedem ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a Crown nas despesas.
15. A Crown invoca quatro fundamentos de recurso, todos impugnados pela Comissão. O primeiro fundamento — a respeito do qual concentrarei as presentes conclusões, conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça — diz respeito a um erro de interpretação, pelo Tribunal Geral, da Comunicação sobre a cooperação, em particular, dos seus pontos 18 e 19. O segundo fundamento diz respeito a um erro de direito na interpretação do dever de fundamentação da Comissão. O terceiro fundamento diz respeito a um erro de direito que o Tribunal Geral terá cometido ao interpretar o princípio da subsidiariedade. Por último, no quarto fundamento, a Crown acusa o Tribunal Geral de não ter apreciado todos os elementos de direito relevantes que lhe havia submetido, violando, em consequência, os seus direitos de defesa.
16. No âmbito do primeiro fundamento, os argumentos da Crown estão divididos em duas partes.
17. A primeira parte diz respeito a um erro de direito na interpretação dos pontos 18 e 19 da Comunicação sobre a cooperação. A segunda parte é relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que a decisão controvertida é conforme com a Comunicação sobre a cooperação.
A. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso
18. A Crown contesta o n.° 63 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral concluiu que, embora a Comissão esteja vinculada pela Comunicação sobre a cooperação, esta comunicação não criou uma confiança legítima de que a reatribuição devia, em qualquer caso, ocorrer no prazo de dois meses previsto na própria comunicação. Além disso, a Crown contesta a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a alteração dos factos conhecidos no processo justificou a reatribuição do processo à Comissão por parte da Autoridade Nacional da Concorrência. A Crown sustenta ainda que, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu, era legítimo esperar que a Comissão não aceitasse a reatribuição do processo, uma vez que a investigação da Autoridade Nacional da Concorrência durou mais de três anos (12). A Crown formula duas alegações no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento de recurso.
19. No âmbito da primeira alegação, a Crown contesta os n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou que a Comunicação sobre a cooperação não fornece garantias precisas quanto ao facto de o prazo de reatribuição não poder ser superior a dois meses e que o ponto 18 não é relevante no caso em apreço. Critica ainda o facto de o Tribunal Geral ter declarado que o prazo de dois meses previsto no ponto 18 não é imperativo.
20. No âmbito da segunda alegação, a Crown contesta os n.os 49 e 51 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral rejeitou a sua interpretação relativa ao ponto 19, segundo período, da Comunicação sobre a cooperação, em particular, da expressão «factos conhecidos», por considerá‑la restritiva. Segundo a Crown, a expressão «factos conhecidos» que consta do ponto 19, segundo período, não se refere a acontecimentos ocorridos no decurso do processo, mas antes a acontecimentos alheios à infração em matéria da concorrência, como a restruturação societária.
1. Quanto à primeira alegação, relativa à interpretação errada do ponto 18 da Comunicação sobre a cooperação
a) Argumentos da Crown
21. No que respeita à primeira alegação, a Crown sustenta que o ponto 18 da Comunicação sobre a cooperação é relevante no caso em apreço por duas razões. Em primeiro lugar, a Crown alega que, ao contrário do que o Tribunal Geral considerou no n.° 48 do acórdão recorrido, a Autoridade Nacional da Concorrência e a Comissão chegaram a acordo para resolver a questão da reatribuição. Em segundo lugar, a Crown alega que o ponto 18 é o único ponto da Comunicação sobre a cooperação que fornece uma indicação precisa quanto ao requisito temporal. No seu entender, este ponto é, por conseguinte, relevante para examinar se a decisão da Comissão de aceitar a reatribuição é conforme com a Comunicação sobre a cooperação.
22. A Crown alega também que, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu, a Comunicação sobre a cooperação prevê garantias precisas suscetíveis de criar uma confiança legítima nas empresas em causa. Por conseguinte, no seu entender, o ponto 18 deve ser interpretado no sentido de que as questões de reatribuição devem ser resolvidas num prazo de dois meses ou num prazo razoável de aproximadamente dois meses. A este respeito, sustenta que, dos pontos específicos da Comunicação sobre a cooperação, isto é, dos pontos 7, 16, 17, 18 e 31, é possível retirar o imperativo de celeridade na reatribuição de casos. Na realidade, a Crown não aprofunda estes argumentos relativos ao procedimento de reatribuição.
23. Além disso, na sua réplica, a Crown alega que, ao contrário do que a Comissão defende nos seus articulados, a referida comunicação é vinculativa para os Estados‑Membros, invocando o ponto 72 da mesma, segundo o qual as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros se comprometeram a respeitar os princípios estabelecidos nessa comunicação.
b) Análise
24. Como referi nos n.os 17 e 18 das minhas conclusões no processo Silgan, a Comunicação sobre a cooperação, que é um instrumento de soft law, serve de guia para a coordenação das relações de cooperação e de atribuição dos processos entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros.
25. Cumpre salientar que a Comunicação sobre a cooperação se distingue de outros instrumentos de soft law adotados em matéria da concorrência (13), uma vez que se destina a regular o funcionamento da rede REC e a repartição dos processos (14). Com efeito, o ponto 1 da Comunicação sobre a cooperação especifica que a rede REC é uma instância de debate e de cooperação tendo em vista a aplicação e execução da política em matéria da concorrência. Como o Tribunal de Justiça declarou, decorre do que precede que a Comunicação sobre a cooperação não é vinculativa para os Estados‑Membros (15). Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que o facto de as autoridades nacionais da concorrência se terem comprometido formalmente a respeitar os princípios enunciados na Comunicação sobre a cooperação, como é indicado no seu ponto 72, não altera o valor jurídico desta comunicação (16). Por conseguinte, o argumento da Crown, segundo o qual a Comunicação sobre a cooperação é vinculativa para os Estados‑Membros, deve ser julgado improcedente.
26. É verdade que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Comissão se autolimita no exercício do seu poder de apreciação através de instrumentos de soft law e não pode desviar‑se do conteúdo dessa comunicação sem violar princípios gerais do Direito, como o da igualdade de tratamento e o da proteção da confiança legítima (17). Todavia, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que as autoridades competentes da União tenham fornecido ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis (18).
27. No presente recurso, a Crown alega que a Comunicação sobre a cooperação criou uma confiança legítima em relação à celeridade da reatribuição dos processos. Na sua réplica, esclarece que a Comunicação sobre a cooperação cria uma confiança legítima nas empresas de que a Comissão age em conformidade com esta comunicação.
28. Saliento que, conforme enunciado no ponto 4 da Comunicação sobre a cooperação, as consultas e os intercâmbios efetuados no âmbito da rede são questões que incumbem às instâncias de aplicação da lei e não alteram direitos ou obrigações das empresas.
29. Em meu entender, decorre do exposto que o cumprimento das «garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis» deve ser adaptado, tendo em conta, em particular, o contexto no qual o instrumento de soft law se insere (19). No caso em apreço, como observei no n.° 25 das presentes conclusões, a Comunicação sobre a cooperação destina‑se a regular os mecanismos de cooperação no âmbito da rede REC. Todavia, saliento que não resulta do acórdão recorrido que a Crown tenha demonstrado ter recebido a garantia de que o prazo de reatribuição seria de dois meses.
30. Pelo contrário, a Crown sustenta que, dos pontos 7, 16, 17, 18 e 31 da Comunicação sobre a cooperação é possível retirar a necessidade de garantir uma reatribuição rápida e eficiente. Em apoio dos seus argumentos, invoca o Acórdão de 9 de fevereiro de 2022, Sped‑Pro/Comissão (T‑791/19, EU:T:2022:67).
31. Saliento que esta alegação é infundada. No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, corretamente, que a Comunicação sobre a cooperação não instituiu nenhuma garantia precisa de que o prazo de reatribuição não pode ultrapassar dois meses. Com efeito, em meu entender, o ponto 7 deve ser conjugado com o ponto 6, que, remetendo para o ponto 18, se refere especificamente à possibilidade de reatribuição de um caso apenas no início do processo. Os pontos 16 e 17 regulam as modalidades de cooperação entre os membros da rede REC. Em contrapartida, o ponto 31 refere‑se à atribuição dos casos, dispondo que a mesma deve ser rápida e eficiente e que constitui «uma mera repartição do trabalho» entre os membros da rede REC.
32. Quanto ao ponto 18, saliento que o Tribunal Geral considerou, corretamente, no n.° 48 do acórdão recorrido, que, da utilização do termo «normalmente» constante do ponto 18 resulta que o prazo de dois meses não é imperativo e que, em qualquer caso, o ponto 18 da Comunicação sobre a cooperação não é relevante no caso em apreço. A este respeito, remeto para as considerações que desenvolvi no n.° 43 das minhas conclusões no processo Silgan.
33. No que respeita ao Acórdão de 9 de fevereiro de 2022, Sped‑Pro/Comissão (T‑791/19, EU:T:2022:67), esta referência é, em meu entender, irrelevante no caso em apreço. Com efeito, esta jurisprudência diz respeito a uma situação em que a Comissão rejeitou a denúncia em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004 (20), uma vez que considerou que a autoridade nacional da concorrência estava mais bem posicionada para a examinar. O Tribunal Geral, após ter observado que, nomeadamente, tinham decorrido cerca de dois anos e nove meses entre a apresentação da queixa e a adoção da decisão impugnada, salientou que a fundamentação da decisão impugnada era sumária. O Tribunal Geral concluiu ainda que não era necessário pronunciar‑se definitivamente sobre se a Comissão tinha violado o seu dever de tratar a denúncia num prazo razoável. Em contrapartida, centrou‑se na questão de saber se a pretensa violação do prazo razoável tinha, ou não, violado os direitos de defesa da empresa em causa(21). Resulta do que precede que esta jurisprudência não tem nenhum impacto na celeridade da reatribuição de casos prevista na Comunicação sobre a cooperação e não permite concluir que esta comunicação estabelece um prazo perentório.
34. Por último, quanto aos argumentos da Crown, segundo a qual, à luz da Comunicação sobre a cooperação, era legítimo que esperasse que a Comissão não aceitasse a reatribuição do processo depois de a investigação da Autoridade Nacional da Concorrência ter durado mais de três anos, basta assinalar que o ponto 31 da Comunicação sobre a cooperação estabelece que «[a] atribuição dos processos não confere [...] às empresas envolvidas ou afetadas por uma infração, direitos individuais a que o seu processo seja instruído por uma determinada autoridade» (22).
35. Em meu entender, decorre do exposto que a primeira alegação da primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.
2. Quanto à segunda alegação, relativa à interpretação errada do ponto 19 da Comunicação sobre a cooperação
a) Argumentos da Crown
36. No que respeita à segunda alegação, relativa à interpretação errada do ponto 19 da Comunicação sobre a cooperação, a Crown contesta os n.os 49 e 51 do acórdão recorrido nos quais o Tribunal Geral rejeitou a sua interpretação, segundo a qual a expressão «factos conhecidos» deve ser entendida no sentido de que se refere apenas a violações de disposições do direito da concorrência, e não a acontecimentos ocorridos no decurso do processo, como a restruturação societária. Segundo o Tribunal Geral, esta expressão deve, pelo contrário, ser entendida no sentido de que se refere a qualquer facto pertinente que ocorra no decurso do processo (23).
37. No entender da Crown, resulta da interpretação do Tribunal Geral que a reatribuição prevista no ponto 19 da Comunicação sobre a cooperação é possível em qualquer circunstância. O Tribunal Geral devia, pelo contrário, ter procedido a uma interpretação histórica, teleológica e sistemática do ponto 19, além de uma interpretação contextual.
38. No que diz respeito à interpretação contextual, a Crown contesta o n.° 51 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral salienta que decorre do ponto 54 da Comunicação sobre a cooperação que a Comissão pode dar início a um processo em conformidade com o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 com fundamentos específicos que vão além das circunstâncias factuais que se revelam pertinentes para determinar se foi cometida uma violação do direito da concorrência. Segundo a Crown, a conclusão do Tribunal Geral milita a favor de uma interpretação ampla do ponto 19. Pelo contrário, este ponto diz respeito à evolução dos factos que são objeto de uma investigação conduzida por uma autoridade nacional da concorrência, ao passo que o ponto 54 elenca os casos que justificam a reatribuição à Comissão, por razões de natureza política. Em consequência, segundo a Crown, há que considerar que os casos previstos no ponto 54 são distintos da alteração dos factos conhecidos a que se refere o ponto 19.
39. No que diz respeito à interpretação histórica, a Crown alega que decorre dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 1/2003, em particular, do artigo 11.°, n.° 6, que o ponto 19 da Comunicação sobre a cooperação foi concebido apenas para o caso em que a reatribuição ocorre na sequência de factos que tenham sido inicialmente partilhados com a rede REC, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1/2003.
40. Além disso, a Crown sustenta que a Comunicação sobre a cooperação deve ser interpretada à luz dos princípios fundamentais da União, do princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia processual. Em particular, sustenta que a interpretação do ponto 19 no sentido de que as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão podem acordar a reatribuição de um processo, caso as normas nacionais não sejam adequadas para garantir a aplicação de sanções eficazes, viola estes princípios.
b) Análise
41. No que respeita aos argumentos da Crown, segundos os quais é possível inferir de uma interpretação literal que a alteração material dos factos conhecidos, prevista no ponto 19, se refere apenas a violações do direito da concorrência, e não também a factos ocorridos no decurso do processo, como a restruturação societária, remeto para as considerações que desenvolvi no n.° 36 das minhas conclusões no processo Silgan. Em suma, concluí que a restruturação societária pode perfeitamente ser abrangida pela definição de alteração material dos factos conhecidos. Com efeito, considero que a restruturação, embora deva ser considerada um possível meio disponível para melhorar a posição comercial e estratégica das empresas no mercado, implica, de qualquer modo, alterações substanciais nas empresas autoras das infrações.
42. No que diz respeito aos argumentos relativos à interpretação contextual, o argumento segundo o qual o ponto 54 derroga o ponto 19 da Comunicação sobre a cooperação não me convence. A este respeito, remeto para as considerações que desenvolvi acerca dos pontos 19 e 54 da Comunicação sobre a cooperação, respetivamente, nos n.os 27 e 45 das minhas conclusões no processo Silgan. No âmbito das presentes conclusões, limito‑me a salientar que o facto de o ponto 19 se referir à circunstância em que, no decurso do processo e, em todo o caso, após a fase inicial de atribuição, os factos conhecidos se alteram materialmente, não exclui o ponto 54. Por outras palavras, o ponto 54 é aplicável quando uma alteração material dos factos de um determinado processo for suscetível de comprometer a execução efetiva do direito da concorrência da União (24). A este respeito, assinalo que a Crown alega que, entre os casos elencados no ponto 54, não figura o caso em que a Comissão pode dar início a um processo nos termos do artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 para colmatar as lacunas legislativas do direito nacional aplicável. Em meu entender, este argumento é infundado. Remeto a este respeito para as considerações que desenvolvi nos n.os 30 a 32 das minhas conclusões no processo Silgan.
43. No que diz respeito aos argumentos relativos à interpretação histórica, saliento que estes argumentos não demonstram de que modo é possível extrair das preocupações suscitadas pelos Estados‑Membros em relação ao artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 que o objetivo do ponto 19 é permitir a reatribuição apenas em caso de evolução dos factos inicialmente partilhados com os membros da rede REC, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1/2003.
44. Quanto aos argumentos relativos à interpretação teleológica, a Crown alega que a interpretação do Tribunal Geral não é corroborada pela interpretação teleológica. A este respeito, a Crown sustenta que a interpretação do Tribunal Geral é incompatível com o objetivo da Comunicação sobre a cooperação e com o objetivo do Regulamento n.° 1/2003, que é garantir uma atribuição rápida e eficaz dos processos no âmbito da rede REC. Sublinho que os argumentos apresentados pela Crown não demonstram de que modo a interpretação do Tribunal Geral é incompatível com o objetivo tanto da Comunicação sobre a cooperação como do Regulamento n.° 1/2003. De qualquer modo, em meu entender, este argumento da Crown também é infundado. Com efeito, conforme enunciado no considerando 8 do Regulamento n.° 1/2003, o objetivo deste regulamento é «assegurar uma aplicação eficaz das regras [...] de concorrência [da União] e o funcionamento adequado dos mecanismos de cooperação».
45. No que diz respeito às alegações relativas às violações dos princípios da segurança jurídica e da autonomia processual, bem como dos princípios fundamentais da União, cumpre referir, antes de mais, que as mesmas são infundadas. Assim como a Comissão referiu nos seus articulados, saliento ainda que a Crown não indica, de modo nenhum, no seu recurso quais os elementos do acórdão recorrido que contesta nem alega que o acórdão recorrido viole estes princípios. Nos seus argumentos, a Crown limita‑se a alegar que a Comunicação sobre a cooperação deve ser interpretada em conformidade com estes princípios. Além disso, o acórdão recorrido não contém nenhuma referência à violação destes princípios.
46. Em particular, os argumentos em que a Crown baseia as suas alegações relativas ao princípio da segurança jurídica são infundados. A Crown faz referência aos trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 1/2003 e ao considerando 38 do mesmo, que refere que a certeza jurídica contribui para promover a inovação e o investimento, com o intuito de argumentar que o ponto 19 da Comunicação sobre a cooperação deve ser interpretado de forma restritiva.
47. Sublinho que o considerando 38 do Regulamento n.° 1/2003 se refere expressamente às situações em que existe incerteza sobre questões novas ou não resolvidas respeitantes à aplicação das disposições do direito da concorrência (25). Nestes casos, conforme indica o considerando 38, as empresas podem recorrer à orientação informal da Comissão. Todavia, este considerando não é relevante no âmbito do presente recurso.
48. Os argumentos relativos à violação do princípio da autonomia processual são manifestamente inoperantes no presente contexto, desde logo pelo simples facto de o presente recurso não incidir sobre a autonomia processual. É também manifestamente irrelevante no âmbito do presente recurso o argumento segundo o qual, até à adoção da Diretiva 2019/1, que confere às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz (26), as normas em matéria de aplicação do artigo 101.° TFUE não estavam harmonizadas. A Crown alega que, no momento em que o processo foi reatribuído, a questão da responsabilidade das sociedades‑mães e dos seus sucessores legais não estava abrangida pelo direito da União, pelo que cabia ao regime nacional alemão regular o processo. Na sua réplica, esclarece que a Comissão ultrapassou o seu poder de apreciação ao dar início ao processo para colmatar as lacunas legislativas do direito alemão.
49. Saliento que este argumento é manifestamente improcedente, dado que é incompatível não só com o mecanismo de cooperação instituído pelo Regulamento n.° 1/2003 (27) mas também com o objetivo deste regulamento, ou seja, assegurar uma aplicação eficaz do direito da concorrência da União. Em particular, por analogia, no Acórdão de 2 de outubro de 2024, Silgan Holdings e o./Comissão (T‑589/22, EU:T:2024:662), o Tribunal Geral considerou que a Comissão estava bem posicionada para garantir a prossecução do objetivo do Regulamento n.° 1/2003 (28).
50. Além disso, nos seus argumentos, a Crown faz referência ao n.° 67 (29) do Acórdão de 9 de fevereiro de 2022, Sped‑Pro/Comissão (T‑791/19, EU:T:2022:67). Esta referência baseia‑se, a meu ver, numa leitura errada. No referido número, o Tribunal Geral sublinhou a necessidade de os Estados‑Membros garantirem a tutela jurisdicional efetiva e que não cabe à Comissão, através da abertura de um inquérito, colmatar as lacunas na proteção jurisdicional ao nível nacional. Esta jurisprudência não é relevante numa situação como a do presente recurso, em que, primeiro, as lacunas legislativas existentes relativas às sanções não teriam permitido aplicar sanções eficazes às empresas autoras das infrações e, segundo, a Comissão decidiu dar início ao processo a pedido da Autoridade Nacional da Concorrência.
51. No que respeita aos argumentos segundo os quais a Comunicação sobre a cooperação deve ser interpretada em conformidade com os princípios fundamentais da União, saliento que estes argumentos se baseiam numa leitura errada do acórdão recorrido. A Crown alega que a interpretação do Tribunal Geral relativa ao ponto 19 equivale a pôr em causa a decisão legislativa de um Estado‑Membro, nos casos em que a Comissão e a autoridade nacional da concorrência consideram que as regras nacionais dificultam a aplicação das disposições do direito da concorrência. Como foi observado supra, cumpre salientar que, no âmbito do presente recurso, as lacunas existentes no regime jurídico alemão não teriam permitido sancionar eficazmente as empresas autoras da infração na sequência da restruturação societária realizada (30). Isto prejudicaria o objetivo de assegurar uma aplicação eficaz do direito da concorrência da União.
52. Em meu entender, decorre do exposto que a segunda alegação da primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
B. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento de recurso
1. Argumentos da Crown
53. Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, a Crown sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido ao ter considerado que a decisão controvertida é conforme com a Comunicação sobre a cooperação. Contesta o n.° 61 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral considerou que a Crown não pode criticar a Comissão pelo facto de a Autoridade Nacional da Concorrência ter realizado uma investigação durante um determinado período de tempo e, posteriormente, ter pedido que o processo fosse atribuído à Comissão. Além disso, alega que, por força do ponto 17 da Comunicação sobre a cooperação, a Autoridade Nacional da Concorrência devia ter informado imediatamente a Comissão de qualquer alteração relevante dos factos conhecidos. Por conseguinte, segundo a Crown, no momento em que a Comissão recebeu o pedido de atribuição do processo, tendo já sido informada de alterações materiais, devia ter avaliado se deveria aceitar a reatribuição. De qualquer modo, a Crown reitera que os factos do processo não sofreram desenvolvimentos que justificassem uma reatribuição a posteriori e que o prazo de dois meses não foi respeitado.
54. Além disso, a Crown faz referência às suspeitas de que o cartel também poderá ter envolvido outros Estados‑Membros. Conforme indicado pela República Federal da Alemanha nos seus articulados, da investigação conduzida pela Autoridade Nacional da Concorrência resultaram indícios da prática de infrações ao direito da concorrência em vários Estados‑Membros. Todavia, segundo a Crown, estas suspeitas podiam justificar o pedido de atribuição tardia à Comissão.
55. Nos seus articulados, a Comissão sustenta que não lhe pode ser censurado o facto de não ter dado início ao processo antes de ter recebido o pedido da Autoridade Nacional da Concorrência em junho de 2017. Acresce que, segundo a Comissão, não é claro de que modo o facto de a Autoridade Nacional da Concorrência ter conhecimento de determinados factos desde o início da investigação pode ser relevante para determinar se a Comissão devia ter dado início ao processo antecipadamente.
2. Análise
56. Cumpre antes de mais salientar que no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento de recurso, a Crown refere‑se, em meu entender, de forma pouco clara, tanto à morosidade da investigação realizada pela Autoridade Nacional da Concorrência como ao início tardio do processo pela Comissão.
57. No que diz respeito aos argumentos relativos ao ponto 17 da Comunicação sobre a cooperação, não é convincente a forma como o facto de a Comissão ter tido conhecimento da evolução do processo poderia ter influenciado a celeridade com que o processo foi reatribuído à Comissão. Conforme referido no n.° 50 das presentes conclusões, as lacunas legislativas existentes no direito nacional não permitiam assegurar uma aplicação eficaz do direito da concorrência da União.
58. Do mesmo modo, o argumento relativo às suspeitas de um cartel que terá envolvido também outros Estados‑Membros não é convincente. Com efeito, não é claro de que modo isso teria influenciado a duração da investigação realizada pela Autoridade Nacional da Concorrência e a data em que a Comissão deu início ao processo.
59. Por conseguinte, em meu entender, a segunda parte do primeiro fundamento de recurso é infundada e deve ser julgada improcedente.
IV. Conclusão
60. À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento de recurso.
1 Língua original: italiano.
2 A Decisão da Comissão C(2022) 4761 final, de 12 de julho de 2022, no processo AT.40522, pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases1/202307/AT_40522_8986595_2868_7.pdf
3 Para uma exposição mais pormenorizada do quadro factual do presente processo, remeto para os n.os 2 a 11 do acórdão recorrido.
4 Posteriormente, o legislador alemão corrigiu as lacunas introduzindo, através da Neuntes Gesetz zur Änderung des Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen (Nona Alteração à Lei relativa às Restrições da Concorrência), o § 81 na Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen (Lei relativa às Restrições da Concorrência), Bundesgesetzblatt Jahrgang 2017 Teil I Nr. 33, ausgegeben zu Bonn am 8. Juni 2017.
5 Na mesma decisão, a Comissão observou que a Silgan Holdings, Inc., a Silgan Holdings Austria GmbH, a Silgan International Holdings BV, a Silgan Metal Packaging Distribution GmbH e a Silgan White Cap Manufacturing GmbH (conjuntamente designadas «Grupo Silgan») também participaram no comportamento, tendo‑lhes aplicado igualmente uma coima. O Grupo Silgan também interpôs um recurso de anulação no Tribunal Geral contra a decisão controvertida, ao qual foi, contudo, negado provimento por Acórdão de 2 de outubro de 2024, Silgan Holdings e o./Comissão (T‑589/22, EU:T:2024:662). Atualmente, está pendente no Tribunal de Justiça o recurso do acórdão do Tribunal Geral interposto pelo Grupo Silgan, no qual pede a anulação do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo C‑845/24 P, Silgan Holdings e o./Comissão (a seguir «processo Silgan»), no âmbito do qual apresentei conclusões em 12 de março de 2026. Nas presentes conclusões, cingir‑me‑ei apenas aos argumentos apresentados pela Crown.
6 JO 2006, C 298, p. 17.
7 Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.° e do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO 2008, C 167, p. 1).
8 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.° 487/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO 2009, L 148, p. 1).
9 V. ponto 3 da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004, C 101, p. 43).
10 V. ponto 1 da Comunicação sobre a cooperação.
11 Por uma questão de exaustividade, saliento que todas as outras versões linguísticas do ponto 6 da Comunicação sobre a cooperação fazem referência aos pontos 8 a 15, com exceção da versão em língua italiana.
12 Saliento que a Crown não desenvolveu este argumento no âmbito do primeiro fundamento de recurso. Pelo contrário, os argumentos apresentados pela Crown centram‑se no facto de a Comunicação sobre a cooperação ter dado origem a uma confiança legítima quanto à reatribuição do processo no prazo de dois meses.
13 Por exemplo, a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis é, pelo contrário, dirigida a operadores económicos. Todavia, no Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408), o Tribunal de Justiça confirmou que os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima numa determinada prática, uma vez que, no domínio do direito da concorrência, a Comissão «dispõe de amplo poder de apreciação que lhe permite elevar a qualquer momento o nível geral das coimas, nos limites indicados no Regulamento n.° 17 [Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22)], se isso for necessário para assegurar a aplicação da política [...] da concorrência [da União]» (n.° 191).
14 V., em particular, pontos 1 e 3 da Comunicação sobre a cooperação.
15 V. Acórdão de 20 de janeiro de 2016, DHL Express (Italy) e DHL Global Forwarding (Italy) (C‑428/14, EU:C:2016:27, n.° 33).
16 Ibidem, n.° 43.
17 V., por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Expedia (C‑226/11, EU:C:2012:795, n.° 28).
18 V. Acórdãos de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão (C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.° 134) e de 9 de outubro de 2025, On Air Media Professionals e Different Media (C‑416/24 e C‑417/24, EU:C:2025:765, n.° 60).
19 A este respeito, assinalo que, nos seus articulados, a Comissão considera que os n.°s 42 e 43 do acórdão recorrido contêm um erro de direito. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral considerou que a Comunicação sobre a cooperação é vinculativa para a Comissão relativamente às recorrentes e que os pontos 18 e 19 da comunicação não dão origem a uma confiança legítima. Por conseguinte, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne substituir a fundamentação jurídica dos n.os 42 e 43. Contudo, na minha opinião, à luz da jurisprudência referida e das considerações que desenvolvi nos n.os 24 a 29 das presentes conclusões, este pedido da Comissão deve ser julgado improcedente.
20 Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18).
21 N.° 29.
22 V. Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão (T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.° 39). V., também, neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2023, Amazon.com e o./Comissão (C‑815/21 P, EU:C:2023:308, n.° 35).
23 N.° 51 do acórdão recorrido.
24 V. ponto 54, alínea d), segunda situação, da Comunicação sobre a cooperação.
25 O considerando 38 do Regulamento n.° 1/2003 tem a seguinte redação: «[a] certeza jurídica para as empresas que operam ao abrigo das regras comunitárias da concorrência contribui para promover a inovação e o investimento. Havendo casos que suscitem uma real incerteza, por apresentarem questões novas ou não resolvidas à aplicação destas regras, as empresas poderão desejar recorrer à orientação informal da Comissão. O presente regulamento não prejudica a capacidade de a Comissão prestar esta orientação informal».
26 Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L 11, p. 3).
27 V. Acórdão de 11 de junho de 2009, X BV (C‑429/07, EU:C:2009:359), no qual o Tribunal de Justiça declarou que: «[a] fim de garantir uma aplicação coerente das regras de concorrência nos Estados‑Membros, o capítulo IV do Regulamento n.° 1/2003 instaurou um mecanismo de cooperação entre a Comissão, as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais dos Estados‑Membros» (n.° 20).
28 V. n.° 60.
29 Observo que a nota n.° 50 do presente recurso faz referência ao n.° 27 do referido acórdão. No entanto, o n.° correto é o 67.
30 V. Acórdão de 14 de junho de 2011, Pfleiderer (C‑360/09, EU:C:2011:389), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros «devem zelar por que as regras que estabeleçam ou apliquem não prejudiquem a aplicação efetiva dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE» (n.° 24). V., também, Acórdão de 30 de janeiro de 2025, Caronte & Tourist (C‑511/23, EU:C:2025:42, n.° 62).