Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-851/19

N.º do Acórdão
62019CC0851
Data
26/11/2020

Processo disciplinar Corrupção Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Condenação penal nos órgãos jurisdicionais nacionais Obrigação de pagar indemnização num processo cível nos tribunais nacionais por danos morais causados à imagem da União Sanção de retenção de um montante da pensão Artigo 9. , n. 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia Severidade da sanção disciplinar Artigo 10. , alínea b), do anexo IX do Estatuto Possibilidade de ter em conta a importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições em consequência da falta cometida


Sumário

Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 26 de novembro de 2020.
DK contra Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Determinação desta sanção — Retenção de um montante da pensão — Condenação penal e civil nos órgãos jurisdicionais nacionais — Reparação, na totalidade ou em parte, dos danos não patrimoniais causados à União Europeia — Falta de relevância desta reparação — Artigo 10.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-851/19 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 26 de novembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑851/19 P

DK

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Corrupção — Condenação penal nos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de pagar indemnização num processo cível nos tribunais nacionais por danos morais causados à imagem da União — Processo disciplinar — Sanção de retenção de um montante da pensão — Artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Severidade da sanção disciplinar — Artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto — Possibilidade de ter em conta a importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições em consequência da falta cometida»

I. Introdução

1.

O presente recurso foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça da União Europeia em 19 de novembro de 2019 por DK (a seguir «recorrente») contra o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de setembro de 2019, DK/SEAE (T‑217/18, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:571).

2.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente com base no artigo 270.o TFUE e destinado, nomeadamente, à anulação de uma Decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 23 de maio de 2017, pela qual este aplicou uma sanção disciplinar ao recorrente, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeias (a seguir «Estatuto»), reduzindo assim os seus direitos à pensão.

3.

No âmbito do presente recurso, o recorrente não contesta esta redução dos seus direitos à pensão enquanto tal, mas os critérios com base nos quais essa redução se baseou. Por conseguinte, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto.

4.

O recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro, nas circunstâncias do caso em apreço, ao considerar que podiam ser tidos em conta, no âmbito de um processo disciplinar ao abrigo do Estatuto relativo à falta por si cometida, os prejuízos causados à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições em consequência da falta cometida, na avaliação da sanção disciplinar a aplicar. Em especial, o recorrente considera que o prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições não pode ser tomado em consideração no âmbito de um processo disciplinar quando esse prejuízo já foi reparado através de uma decisão específica nesse sentido no âmbito de um processo cível perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

5.

É esta a questão jurídica que irei abordar nas presentes conclusões. Antes de analisar o presente recurso, é necessário, em primeiro lugar, expor os textos legislativos pertinentes.

II. Quadro jurídico

A. Estatuto dos Funcionários da União Europeia

6.

O título II do Estatuto tem a epígrafe «Direitos e deveres do funcionário». O artigo 22.o dispõe:

«O funcionário pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela União, em consequência de culpa grave em que tiver incorrido no exercício, ou por causa do exercício das suas funções.

[…]» ( 2 ).

7.

O artigo 86.o do Estatuto, que figura no título VI do mesmo, com a epígrafe «Regime disciplinar», dispõe:

«1. Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.

2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações ou o [Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)] tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do n.o 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou.

3. As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.»

8.

O anexo IX do Estatuto, conforme referido pelo seu título, respeita ao processo disciplinar. A secção 3 desse anexo tem a epígrafe «Sanções disciplinares» e o seu artigo 9.o dispõe:

«1. A entidade competente para proceder a nomeações pode aplicar uma das seguintes sanções:

a)

Advertência por escrito;

b)

Repreensão;

c)

Suspensão de subida de escalão por um período determinado que pode variar entre um e 23 meses;

d)

Descida de escalão;

e)

Classificação num grau inferior por um período determinado que pode variar entre 15 dias e um ano;

f)

Classificação num grau inferior no mesmo grupo de funções;

g)

Classificação num grupo de funções inferior, com ou sem descida de grau;

h)

Demissão e, quando justificado, segundo as circunstâncias, a redução da pensão ou a retenção, por um período determinado, de um montante do subsídio de invalidez; os efeitos desta sanção não serão extensivos aos dependentes do funcionário. Contudo, em caso de redução, o rendimento do ex‑funcionário não pode ser inferior ao mínimo vital previsto no artigo 6.o do anexo VIII, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

2. Se o funcionário estiver a receber uma pensão de aposentação ou um subsídio de invalidez, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir reter um montante da pensão ou do subsídio de invalidez, durante um período determinado; os efeitos desta sanção não serão extensivos aos dependentes do funcionário. No entanto, o rendimento do funcionário não pode ser inferior ao mínimo vital previsto no artigo 6.o do anexo VIII, acrescido das eventuais prestações familiares devidas.

3. A mesma falta não pode dar origem a mais de uma sanção disciplinar.»

9.

O artigo 10.o do anexo IX do Estatuto dispõe:

«A severidade da sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. Para determinar a gravidade da falta e tomar uma decisão quanto à sanção a aplicar, serão tidos em conta, em especial:

a)

A natureza da falta e as circunstâncias em que ocorreu;

b)

A importância do prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições em consequência da falta cometida;

c)

O grau de dolo ou da negligência que envolve a falta cometida;

d)

Os motivos que levaram o funcionário a cometer a falta;

e)

O grau e a antiguidade do funcionário;

f)

O grau de responsabilidade pessoal do funcionário;

g)

O nível das funções e das responsabilidades do funcionário;

h)

A repetição dos atos ou comportamentos faltosos;

i)

A conduta do funcionário ao longo da sua carreira.»

10.

A secção 7 do anexo IX do Estatuto tem a epígrafe «Processo penal paralelo». O seu artigo 25.o dispõe:

«Se o funcionário for perseguido judicialmente pelos mesmos factos, só será tomada uma decisão final depois de o tribunal competente ter proferido uma sentença final.»

III. Antecedentes do litígio

11.

O recorrente entrou ao serviço da Comissão Europeia na qualidade de funcionário em 1994. Em 1999, enquanto trabalhava na Direção‑Geral (DG) das Relações Externas da Comissão, foi‑lhe confiada a gestão dos edifícios da Comissão em países terceiros. A partir de 1 de janeiro de 2011, o recorrente foi colocado no SEAE. Em 1 de janeiro de 2016, o recorrente reformou‑se antecipadamente.

A. Processo penal nos órgãos jurisdicionais belgas

12.

De julho de 2004 a fevereiro de 2016, o recorrente foi alvo de um processo penal nos órgãos jurisdicionais belgas e foi acusado de atos de corrupção relativos à gestão de contratos públicos de 1999 a 2005. Estas acusações estavam relacionadas com alegações de corrupção no exercício das suas funções em matéria de contratos públicos que envolviam a União. A União Europeia, representada pela Comissão, foi parte civil nesse processo.

13.

Por Decisão de 16 de maio de 2014, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) condenou o recorrente nas seguintes penas, no que respeita a vários crimes cometidos no exercício das suas funções:

dois anos de prisão, suspensa por cinco anos;

uma multa de 27500 euros;

um despacho que o proíbe de exercer a atividade de diretor, gerente ou auditor de uma sociedade comercial por um período de dez anos;

a perda do montante de 176367,15 euros.

14.

O tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas), no processo cível, condenou igualmente o recorrente a pagar à União o montante de 25000 euros a título de indemnização pelos danos morais causados à sua reputação ( 3 ).

15.

Na sequência de um recurso interposto pelo recorrente, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Acórdão de 30 de junho de 2015, confirmou a decisão do tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Língua Francesa de Bruxelas). Aumentou igualmente a pena de prisão para três anos, suspensa por cinco anos, e fixou o montante, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela União, em 38814 euros.

16.

Por Acórdão de 10 de fevereiro de 2016, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) negou provimento ao recurso do recorrente.

B. Processo disciplinar nos termos do Estatuto dos Funcionários

17.

O recorrente foi objeto de três inquéritos internos do OLAF, instaurados, respetivamente, em 12 de julho de 2004, 19 de maio de 2005 e 18 de outubro de 2005.

18.

Por Decisão de 2 de maio de 2007, a autoridade investida do poder de nomeação da Comissão (a seguir «AIPN») instaurou um processo disciplinar ao recorrente nos termos do artigo 86.o do Estatuto. Todavia, este processo foi suspenso nos termos do artigo 25.o do anexo IX do Estatuto, enquanto se aguardava a conclusão definitiva do processo penal nacional, instaurado contra o recorrente pelos mesmos factos.

19.

Por Decisão de 12 de julho de 2016, o SEAE retomou o processo disciplinar contra o recorrente e, em seguida, o Conselho de Disciplina ouviu o recorrente nos termos do artigo 16.o do anexo IX do Estatuto.

20.

No seu parecer fundamentado de 12 de dezembro de 2016, adotado nos termos do artigo 18.o do anexo IX do Estatuto, o Conselho de Disciplina salientou, nomeadamente, que «os factos são apurados pelos órgãos jurisdicionais penais nacionais», que «o comportamento do funcionário constitui uma violação dos artigos 11.o, 11.o‑A, 12.o e 21.o do Estatuto» e que «a única sanção possível [consiste] em reter um montante da pensão».

21.

O Conselho de Disciplina considerou que a gravidade dos factos e a inexistência de remorsos por parte do recorrente constituíam circunstâncias agravantes. No entanto, considerou igualmente que as avaliações positivas do recorrente e a inexistência de um quadro metodológico que regulasse as suas tarefas constituíam circunstâncias atenuantes. Teve igualmente em conta a «situação financeira, familiar e de saúde do recorrente (nomeadamente a sua esperança de vida)» e «o facto de os órgãos jurisdicionais nacionais já terem condenado o [recorrente] no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e morais».

22.

Com este fundamento, o Conselho de Disciplina recomendou à AIPN que adotasse uma sanção disciplinar que consistia numa retenção mensal de 400 euros sobre o montante da pensão líquida do recorrente por um período de três anos.

23.

Após ter ouvido o recorrente, a AIPN aplicou‑lhe, por Decisão de 23 de maio de 2017, uma sanção disciplinar nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do anexo IX do Estatuto (a seguir «decisão impugnada»). Esta decisão teve por efeito que o montante líquido da sua pensão de velhice fosse reduzido em 20 % por um período de pouco mais de oito anos. Como resultado, a pensão do recorrente foi reduzida, até 30 de setembro de 2025, em 1015 euros por mês ( 4 ).

24.

Em 23 de agosto de 2017, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Por Decisão de 20 de dezembro de 2017, a AIPN indeferiu esta reclamação.

IV. Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

25.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de março de 2018, o recorrente interpôs um recurso nos termos do artigo 270.o TFUE com vista à anulação da decisão impugnada pela qual a AIPN lhe aplicou uma sanção disciplinar e, a título subsidiário, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu devido à violação pelo SEAE dos seus direitos de defesa no âmbito do processo penal contra ele instaurado nos órgãos jurisdicionais belgas.

26.

O recorrente invocou dois fundamentos em apoio do seu recurso no Tribunal Geral, relativos, respetivamente, à determinação da pena e à tomada em consideração de circunstâncias atenuantes.

27.

Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do recorrente e condenou‑o nas despesas.

V. Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

28.

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada;

condenar o SEAE nas despesas do processo no Tribunal Geral e no presente recurso.

O SEAE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso por improcedente;

condenar o recorrente nas despesas.

VI. Quanto ao presente recurso

29.

O recorrente invoca um fundamento único que visa os n.os 28 a 53 do acórdão recorrido. Nos números em causa, o Tribunal Geral examinou a primeira parte do primeiro fundamento do recorrente, na qual este alegava que a AIPN tinha cometido um erro ao ter em conta, na determinação da sanção disciplinar a aplicar‑lhe, o dano moral causado à União. A este respeito, o recorrente alegou, em substância, que os danos em causa já tinham sido indemnizados no âmbito das medidas cíveis ordenadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

30.

O Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento do recorrente.

31.

No presente recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na sua interpretação do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto ao permitir que danos morais, em relação aos quais já tinha sido paga uma indemnização, fossem tidos em conta para justificar a aplicação pela AIPN a um funcionário de uma pena disciplinar mais grave do que a recomendada pelo Conselho de Disciplina ( 5 ).

32.

O fundamento único do recurso do recorrente divide‑se em três partes.

33.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que, no n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a AIPN não cometeu um erro manifesto de apreciação, na aplicação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, ao decidir que não havia que ter em conta a reparação do dano causado à União atribuída por um órgão jurisdicional nacional. O recorrente considera que, em conformidade com o artigo 25.o do anexo IX do Estatuto, a AIPN estava vinculada pelas conclusões em matéria de facto dos órgãos jurisdicionais penais nacionais e pelo princípio segundo o qual se considera que um dano indemnizado nunca existiu.

34.

Em segundo lugar, o recorrente alega, em substância, que, no n.o 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou a exigência de proporcionalidade das sanções disciplinares e o princípio geral de direito, comum aos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros, segundo o qual se considera que um dano integralmente indemnizado nunca existiu, ao entender que a AIPN podia ter em conta esses danos, nos termos do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto.

35.

Em terceiro lugar, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 39 a 41 do acórdão recorrido, violou o princípio geral da igualdade ao defender que, na determinação das sanções a aplicar em processos disciplinares, nos termos do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, o facto de o dano causado à União ter sido indemnizado, no todo ou em parte, é, essencialmente, irrelevante. A este respeito, o recorrente considera que o comportamento faltoso de um funcionário deve ser tratado de forma diferente consoante a extensão do dano causado à instituição. Segundo o recorrente, não se encontra na mesma situação que um funcionário que não tenha previamente indemnizado a União pelos danos causados.

36.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na segunda e terceira partes do fundamento único invocado pelo recorrente no âmbito do presente recurso. Considero oportuno examinar conjuntamente as duas partes do fundamento único em causa. A alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade assenta em ambos os casos na premissa de que o prejuízo causado à reputação da imagem da União, indemnizada nos órgãos jurisdicionais nacionais, não pode ser tida em conta no âmbito do processo disciplinar à luz das disposições do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto. Como indicarei nas presentes conclusões, considero que esta premissa é errada na medida em que não tem em conta o caráter e os objetivos distintos das ações cíveis de indemnização e dos processos disciplinares com base no Estatuto. Dado que a segunda e terceira partes do fundamento único se baseiam, como sugiro, numa premissa errada, há que julgá‑los improcedentes.

VII. Análise

A. Quanto à exceção de inadmissibilidade

37.

Não tendo o SEAE invocado formalmente qualquer fundamento neste sentido, invoca, nos seus articulados, a inadmissibilidade parcial do presente recurso.

38.

A este respeito, o SEAE considera que o argumento do recorrente de que a AIPN agravou a sanção ao tomar em consideração danos em relação aos quais já tinha sido paga uma indemnização não pretende demonstrar que o Tribunal Geral errou, mas antes coloca em causa a avaliação da AIPN e a sua justificação para se afastar do parecer fundamentado do Conselho de Disciplina. Segundo o SEAE, o recorrente procura clarificar ou reformular o seu primeiro fundamento, invocado em primeira instância, relativo à existência de um alegado erro manifesto de apreciação por parte da AIPN. Ora, essa reformulação de um fundamento invocado em primeira instância é inadmissível em sede de recurso.

39.

Na minha opinião, há que julgar improcedente a presente exceção de inadmissibilidade suscitada pelo SEAE.

40.

O recurso visa claramente um alegado erro de direito do acórdão recorrido e o recorrente não invocou fundamentos ou motivos novos que não tivessem sido já suscitados no Tribunal Geral.

41.

Embora seja verdade que, no seu recurso, o recorrente fez numerosas referências à decisão impugnada e comparou a abordagem do Conselho de Disciplina com a da AIPN, no que respeita aos critérios utilizados para aplicar uma sanção disciplinar ao recorrente, impõe‑se constatar que o fundamento único do recorrente visa a conclusão do Tribunal Geral no n.o 52 do acórdão recorrido ( 6 ), bem como a apreciação jurídica feita pelo Tribunal Geral nos n.os 28 a 51 do acórdão recorrido que conduziu a esta conclusão, e não a decisão impugnada.

42.

As referências à decisão impugnada no presente recurso mais não fazem, na minha opinião, do que acrescentar contexto e detalhe às pretensões do recorrente. Com efeito, observo que o próprio SEAE fez numerosas referências a pontos precisos da decisão impugnada para refutar os argumentos do recorrente.

43.

Quanto à alegação do SEAE segundo a qual o recorrente reformulou os fundamentos invocados no Tribunal Geral, resulta claramente dos n.os 43 a 52 da petição do recorrente no Tribunal Geral que este alegava que, apesar de o Conselho de Disciplina ter tido em conta o facto de os órgãos jurisdicionais nacionais já o terem condenado a indemnizar, a AIPN agravou a sanção disciplinar aplicada ao considerar que o seu comportamento afetava a imagem da instituição e punha em dúvida a independência do seu pessoal. Além disso, o recorrente defendeu perante o Tribunal Geral que as instituições da União deixam de poder alegar ter sofrido um dano quando este já tenha sido integralmente reparado no âmbito do processo penal em que a União foi parte civil. Por conseguinte, segundo o recorrente, a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao tomar em consideração o dano em causa.

44.

Não considero, portanto, que o recorrente, no âmbito do presente recurso, tenha reformulado um fundamento invocado no Tribunal Geral ( 7 ) e que essa reformulação possa ser considerada um fundamento de recurso novo e inadmissível nesta sede.

B. Quanto ao mérito

1. Observações preliminares — Âmbito do recurso

45.

O SEAE contesta a procedência dos pedidos do recorrente nos n.os 12 e 19 do seu recurso. Nos referidos números, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na sua interpretação do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto, ao permitir que a AIPN tomasse em consideração um dano já reparado para justificar a aplicação de uma sanção disciplinar mais severa do que a recomendada pelo Conselho de Disciplina no seu parecer fundamentado.

46.

O SEAE considera que a AIPN não tratou o dano em questão como uma circunstância agravante ( 8 ).

47.

O artigo 10.o do anexo IX do Estatuto exige que qualquer sanção disciplinar aplicada a um funcionário seja proporcional à gravidade da falta cometida pelo mesmo e, a este respeito, enuncia uma série de critérios não exaustivos que devem ser tidos em conta na escolha da sanção ( 9 ).

48.

A lista em questão contém um determinado número de critérios indicativos que podem, em função dos factos concretos, ser considerados como circunstâncias agravantes, atenuantes ou, até mesmo, neutras, sem dar especial peso ou importância a critérios específicos. Além disso, tendo em conta a amplitude da natureza dos critérios enumerados, é evidente que estes não são necessariamente pertinentes em todos e cada um dos casos concretos. Estes critérios são igualmente expressos como critérios indicativos e não exaustivos.

49.

A este respeito, é jurisprudência constante que, nos termos do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, a determinação da sanção se baseia na avaliação global feita pela AIPN de todos os factos concretos e das circunstâncias próprias de cada caso individual. A este respeito, há que salientar que o Estatuto não prevê uma relação fixa entre as sanções que aí são indicadas e os diferentes tipos de incumprimentos cometidos pelos funcionários e, além disso, não precisa em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve intervir na escolha da sanção ( 10 ).

50.

Além disso, importa salientar que a escolha da sanção adequada cabe à AIPN se os factos imputados ao funcionário estiverem provados. O Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça não podem substituir a apreciação da AIPN pela sua, salvo em caso de erro manifesto ou de desvio de poder ( 11 ).

51.

Resulta dos n.os 28 a 52 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não apreciou concretamente se a AIPN considerou que o pagamento da indemnização por danos morais no âmbito de um processo civil constituía uma circunstância agravante ( 12 ). O Tribunal Geral limitou‑se a constatar, no n.o 52 do acórdão recorrido, que a AIPN não tinha cometido um erro ao considerar que não havia que ter em conta essa indemnização na aplicação dos critérios previstos no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto ( 13 ).

52.

Ora, a recorrente não acusou o Tribunal Geral de ter cometido um erro ao não apreciar o peso real que a AIPN atribuiu à circunstância de o dano em causa ser objeto de uma decisão de indemnização. Considero que o âmbito do presente recurso deve ser limitado à questão de saber se, nestas circunstâncias, o critério previsto no artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto — e, por conseguinte, o prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesse da União — pode ser tido em conta no âmbito de uma apreciação global do processo para determinar a gravidade da falta cometida e, em seguida, decidir da sanção disciplinar a aplicar quando o dano moral em causa já foi reparado no âmbito de processos nos tribunais nacionais.

53.

A este respeito, importa sublinhar que o recorrente não coloca em causa, no âmbito do presente recurso, o facto de poder ser objeto de sanções disciplinares nos termos do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto, apesar de ter sido igualmente objeto de sanções penais e civis. Nem tão‑pouco coloca em causa a sanção disciplinar escolhida em concreto, que era de natureza monetária e que resultou numa redução dos seus direitos a pensão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto ( 14 ). Além disso, o que está em causa não é, enquanto tal, o montante efetivo da redução da pensão do recorrente, mas antes os critérios que podem ser tidos em consideração aquando da imposição dessa redução.

2. Apreciação

54.

Resulta claramente do acórdão recorrido que o recorrente foi objeto de medidas ou sanções penais, cíveis e disciplinares, a respeito das suas ações. No entanto, o recorrente não invoca nenhum fundamento de ne bis in idem ( 15 ) no que respeita às medidas ou sanções penais, cíveis ( 16 ) e disciplinares aplicadas.

55.

A questão suscitada no âmbito do presente recurso é antes a de saber se o prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses da União (e pelo qual a União foi indemnizada no âmbito de processos cíveis nos órgãos jurisdicionais nacionais) também pode ser tido em consideração para determinar a gravidade da falta cometida por um funcionário e para decidir a sanção disciplinar a aplicar nos termos do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto.

56.

Na minha opinião, os processos cíveis e disciplinares em causa e as suas vias de recurso ou sanções correspondentes são claramente distintos ( 17 ) um do outro e, sobretudo, prosseguem finalidades muito diferentes ( 18 ).

57.

O objetivo dos processos cíveis iniciados pela União nos órgãos jurisdicionais nacionais parece ser o de indemnizar a União pelos danos morais causados à sua reputação pública ou externa pelas ações do recorrente. A este respeito, a reparação cível visa indemnizar a parte lesada e, assim, restaurar a sua posição anterior ao comportamento ilícito. A atribuição de uma indemnização por perdas e danos visa, assim, indemnizar o lesado relativamente a esta responsabilidade por facto ilícito ou a outra forma de responsabilidade extracontratual. Considerada assim, esta forma de responsabilidade extracontratual não reveste geralmente caráter punitivo. Não visa sancionar, punir ou reprimir ( 19 ) comportamentos julgados repreensíveis ( 20 ).

58.

Em contrapartida, os processos disciplinares ao abrigo do Estatuto procuram assegurar o cumprimento pelos funcionários das regras e obrigações destinadas a garantir o bom funcionamento de uma instituição ( 21 ). Esse cumprimento ( 22 ) é, em última análise, assegurado pela imposição de sanções disciplinares ( 23 ) ou de sanções de acordo com a lista exaustiva contida no artigo 9.o do anexo IX do Estatuto.

59.

Atendendo à natureza e aos objetivos intrinsecamente diferentes da ação cível em causa e do processo disciplinar estatutário, e das correspondentes vias de recurso e sanções, a mera circunstância de o recorrente ter sido condenado numa indemnização por danos morais causados à reputação da União não impede que lhe sejam aplicadas sanções disciplinares. Com efeito, conforme referido no n.o 53 das presentes conclusões, o recorrente não contesta esta questão.

60.

Além disso, a circunstância de o recorrente ter pagado uma indemnização à União por danos morais em resultado de um processo instaurado por iniciativa desta última não afeta e, logo, é, assim, irrelevante, para a determinação, nos termos do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, da gravidade da sua falta nos termos do Estatuto, anterior ao referido processo.

61.

Considero, em especial, que, para efeitos da determinação da gravidade das faltas cometidas por um funcionário, o facto de ter prejudicado a reputação da União, em conformidade com o artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto, pode ser tomado em consideração no âmbito de uma apreciação global desse comportamento, independentemente de eventuais indemnizações posteriormente pagas a este título na sequência de uma ação judicial intentada pela União.

62.

Por conseguinte, a classificação da gravidade da falta cometida pode, na minha opinião, ser avaliada independentemente dessa indemnização ( 24 ). Os danos institucionais desta natureza não podem ser simplesmente eliminados com o pagamento de uma quantia pecuniária a título de indemnização, mesmo que resulte de uma ordem judicial.

63.

No que respeita à apreciação da sanção disciplinar a aplicar, existe um nexo factual no âmbito do presente processo entre o prejuízo causado à reputação (pública ou externa) da União (e que foi efetivamente objeto de uma indemnização no âmbito de processos judiciais nos órgãos jurisdicionais nacionais) e o critério previsto no artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto, também relativo ao prejuízo causado à imagem (pública ou externa) da União. Este tipo de prejuízo institucional fazia parte dos critérios tidos em conta para apreciar o tipo e o nível da sanção disciplinar a aplicar ao recorrente ( 25 ).

64.

Para além do facto de o artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto prever apenas um entre muitos critérios que podem ser tidos em consideração na apreciação global da sanção disciplinar a aplicar, importa referir que os processos cíveis e disciplinares e as subsequentes vias de recurso ou sanções aplicadas são distintos e diferem entre si no que respeita aos seus objetivos, não dando origem a sanções ou indemnizações sobrepostas ( 26 ).

65.

Por conseguinte, considero que o recorrente não conseguiu provar, conforme alegado na segunda e terceira partes do seu fundamento único, que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

VIII. Conclusão

66.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

Declare improcedente a segunda e terceira partes do fundamento único do recorrente.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V., também, artigo 340.o, quarto parágrfo, TFUE.

( 3 ) Parece resultar dos autos no Tribunal de Justiça que a responsabilidade em causa foi assumida solidariamente com outras pessoas.

( 4 ) De notar que nos n.os 17, 78, 119 e 142 do acórdão recorrido o Tribunal Geral referiu um montante de 1105 euros.

( 5 ) V. n.o 2 do recurso.

( 6 ) V. n.o 25 do recurso. No n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a AIPN não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao decidir que, no âmbito da aplicação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, não havia que ter em conta a reparação dos danos causados à União já concedida pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, no n.o 39 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no âmbito de um processo disciplinar, era indiferente que os danos tivessem sido total ou parcialmente indemnizados, uma vez que o objetivo do artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto não era conceder uma reparação, mas aplicar uma sanção.

( 7 ) Para além do facto de o recurso incidir claramente no acórdão recorrido e não na decisão impugnada.

( 8 ) Segundo o SEAE, os n.os 35 a 38 da decisão impugnada demonstram que, ao contrário das alegações do recorrente, a AIPN não baseou a sua decisão de se afastar do parecer fundamentado do Conselho de Disciplina no artigo 10.o, alínea b), do anexo IX do Estatuto «em especial». O SEAE alega que a AIPN declarou na decisão impugnada que a obrigação de indemnizar a União, nos termos do direito nacional, não tinha qualquer incidência na apreciação da gravidade da falta cometida. A AIPN aplicou uma sanção mais grave, em comparação com a proposta pelo Conselho de Disciplina, atendendo a todos os critérios (avaliação global). Segundo o SEAE, o artigo 10.o do anexo IX do Estatuto não especifica o peso atribuído aos diferentes critérios.

( 9 ) No n.o 115 do Acórdão de 17 de julho de 2012, BG/Provedor de Justiça Europeu (F‑54/11, EU:F:2012:114), o Tribunal da Função Pública declarou que, nos termos do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto, a severidade da sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. O mesmo artigo enuncia também os critérios que a AIPN deve ter em conta na escolha da sanção.

( 10 ) V. Acórdão de 5 de fevereiro de 1987, F./Comissão (403/85, EU:C:1987:70, n.o 26). V., também, Acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de julho de 2012, BG/Provedor de Justiça Europeu (F‑54/11, EU:F:2012:114, n.o 116).

( 11 ) V. Acórdãos de 5 de fevereiro de 1987, F./Comissão (403/85, EU:C:1987:70, n.o 18), e de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão (F‑42/14, EU:F:2014:250, n.o 92).

( 12 ) V, a este respeito, argumentos invocados pelas partes nos n.os 31 e 45 das presentes conclusões.

( 13 ) Saliento que no n.o 136 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a AIPN tinha considerado na decisão impugnada que a ações do recorrente eram particularmente graves tendo em conta, nomeadamente, o prejuízo causado à integridade, à reputação ou aos interesses das instituições. Nos n.os 140 e 141 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a AIPN entendia que a compensação já prevista a nível nacional «não devia impedir a aplicação de uma sanção proporcional à falta cometida» (n.o 37 da decisão impugnada) e que, «mesmo que o demandante tenha reparado o dano relacionado com o prejuízo causado à imagem da instituição, na sequência da [sua] condenação pelos órgãos jurisdicionais belgas, o facto é que expôs a imagem da instituição e lançou dúvidas sobre a integridade dos seus funcionários.» Estas conclusões do Tribunal Geral estão relacionadas com o segundo fundamento do recorrente em primeira instância e não foram contestados neste recurso.

( 14 ) Com efeito, tendo em conta que o recorrente se reformou, era a única sanção disciplinar disponível para a AIPN.

( 15 ) V. artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que proíbe a acusação ou a aplicação de sanções penais à mesma pessoa mais do que uma vez pelo mesmo delito. V., também, artigo 9.o, n.o 3, do anexo IX do Estatuto que prevê que a «mesma falta não pode dar origem a mais de uma sanção disciplinar.» Para uma visão geral da relação entre os procedimentos/sanções penais e os procedimentos/sanções disciplinares no contexto do Estatuto, v. Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão (T‑48/05, EU:T:2008:257, n.os 341 a 343).

( 16 ) No n.o 33 do Acórdão de 20 de março de 2018, Garlsson Real Estate e o. (C‑537/16, EU:C:2018:193), o Tribunal de Justiça declarou que uma medida que se limita a reparar o prejuízo causado pela infração em causa não tem natureza penal. Com efeito, tal medida de ressarcimento ou compensação não é punitiva por natureza.

( 17 ) No que respeita, por exemplo, às regras aplicáveis, níveis de prova, procedimentos e foros.

( 18 ) A possibilidade de um funcionário poder ser obrigado, nos termos do artigo 22.o do Estatuto, a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela União, em consequência de culpa grave em que tiver incorrido no exercício ou por causa do exercício das suas funções, é distinto do regime disciplinar estabelecido por esse Estatuto no artigo 86.o e no anexo IX. Além disso, o Estatuto e, em especial, o artigo 10.o do seu anexo IX não exigem especificamente que a compensação a que se condene o funcionário por faltas cometidas no decorrer dos seus deveres estatutários seja tida em conta em processos disciplinares.

( 19 ) É verdade que, em diversos ordenamentos jurídicos, o órgão jurisdicional pode, em casos especiais e excecionais, conceder indemnizações punitivas, agravadas ou exemplares. Nesses casos, a atribuição de uma indemnização tem por objetivo punir o infrator ou demonstrar o descontentamento dos órgãos jurisdicionais relativamente a um comportamento despótico ou opressivo por parte do recorrido. No entanto, não há aqui qualquer sugestão de que a indemnização atribuída pelos órgãos jurisdicionais belgas se insira numa dessas categorias.

( 20 ) V., por analogia, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Lazar (C‑350/14, EU:C:2015:586, n.o 30).

( 21 ) Acórdão de 1 de abril de 2004, N/Comissão (T‑198/02, EU:T:2004:101, n.o 98).

( 22 ) Mesmo as sanções mais leves ou menos severas, como a advertência por escrito ou a repreensão visam claramente garantir que um funcionário não infringe o Estatuto.

( 23 ) Com efeito, os próprios termos «penalties» (inglês), «sanciones» (espanhol), «Strafen» (alemão), «sanctions» (francês), «sanzioni» (italiano), «sanções» (português), no artigo 9.o do anexo IX do Estatuto denotam claramente a sua natureza repressiva ou punitiva.

( 24 ) V., por analogia, n.o 115 do Acórdão de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão (F‑42/14, EU:F:2014:250).

( 25 ) Além disso, a União era a beneficiária da indemnização cível atribuída pelos órgãos jurisdicionais nacionais pelos danos morais à sua imagem no montante de 38814 euros e as sanções disciplinares, que eram de natureza pecuniária, asseguravam que a União não tinha de pagar determinados fundos a título da pensão do recorrente.

( 26 ) A este respeito, no n.o 195 do Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874), o Tribunal Geral estabeleceu que decorre dos direitos dos Estados‑Membros um princípio geral comum segundo o qual o dano não patrimonial sofrido não pode ser objeto de uma dupla indemnização. Resulta do Acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.os 19 e 20), que este princípio também se aplica no âmbito das relações entre um funcionário e uma instituição da União. Assim, embora este último caso assegure que um funcionário não pode obter uma dupla indemnização, considero que este princípio geral também se estende à própria União e assegura que esta não pode obter uma dupla indemnização contra um funcionário. Saliento, no entanto, que no caso em apreço não se coloca a questão da dupla indemnização devido à natureza distinta dos processos cível e disciplinar em causa e das correspondentes vias de recurso e sanções. As sanções impostas nos termos do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto não pretendem indemnizar a União por quaisquer prejuízos que lhe sejam causados.