Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 31 de Janeiro de 1978.
Société Azienda avicola Sant'Anna contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) e Servizio contributi agricoli unificati (SCAU).
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Roma - Itália.
Processo 85/77.
Texto da decisão
GERHARD REISCHL
apresentadas em 31 de Janeiro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A demandante na acção principal possui em Itália uma unidade de exploração, que se dedica à produção de ovos e à criação de aves. Comercializa ovos e também pintos com um dia e aves de capoeira para abate. A unidade de exploração situa-se num terreno com uma superfície de três hectares que, em parte, pertence à demandante, sendo o restante arrendado; este terreno é parcialmente cultivado, mas o respectivo produto não chega para as necessidades da exploração agrícola, de modo que devem ser adquiridos alimentos para os animais.
De acordo com as declarações da demandante na acção principal, as empresas deste género são sempre consideradas, para efeitos de segurança social, como explorações agrícolas, isto, aparentemente, ao abrigo da definição contida no artigo 2135.o do Codice civile cuja interpretação jurisprudencial — precisamente no que respeita às empresas do género das que se trata no caso concreto — não é, no entanto, uniforme. Por este motivo, as contribuições para a segurança social dos trabalhadores empregados nesta exploração eram pagas, aparentemente, à taxa reduzida aplicável à agricultura, no Servido contributi agricoli unificati que, aliás, considerava tal prática perfeitamente correcta.
Porém, após a modernização da exploração, o Istituto nazionale delia previdenza sociale exigiu que as contribuições lhe fossem pagas, devendo tal pagamento ser feito à taxa mais elevada aplicável às/empresas industriais. Argumentou que a criação de aves constitui uma actividade de «criação», na acepção do artigo 2135.o do Codice civile italiano, quando está ligada à exploração do solo, ou seja, quando constitui uma actividade agrícola acessória, mas já o não é, a partir do momento em que os alimentos para animais, necessários à referida actividade de criação, são adquiridos no exterior.
A demandante na acção principal accionou em juízo o Istituto nazionale, pedindo ao órgão jurisdicional o reconhecimento do seu direito a ser considerada como exploração agrícola para efeitos de pagamento de contribuições para a segurança social, e a declaração de que estas contribuições devam ser pagas ao Servizio contributi agricoli. Neste sentido, invocou a demandante a Lei n.o 419 italiana, de 3 de Maio de 1971, relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1619/68 JO L 258, p. 1) e n.o 95/69 (JO L 13, p. 13; EE 03 F3 p. 52), respeitantes à comercialização dos ovos, segundo os quais é critério determinante o do número de pessoas empregadas. Além disso, referiu ainda um parecer do conselho de estado, de 24 de Outubro de 1972, sobre o estatuto das unidades de criação avícola, no âmbito da segurança social, segundo o qual deve ser considerada como actividade de criação, na acepção do artigo 2135.o do Codice civile, a criação de animais em geral e, portanto, a criação de aves. Considera que tem particular importância o facto de o conselho de estado ter igualmente referido, naquele parecer, o artigo 38o do Tratado CEE, assim como a lista de produtos agrícolas que lhe diz respeito. Com efeito, considera também, que a questão de saber se há ou não exploração agrícola se deve resolver, no interesse da uniformidade do mercado comum, com base nas definições do direito comunitário, nomeadamente, através da referência a certas disposições de direito comunitário derivado. A demandada na acção principal considera que a clarificação desta questão é importante, não só por ela ser determinante sob o ângulo da obrigação de pagamento das contribuições para a segurança social, mas também porque condiciona o acesso a outros privilégios, nomeadamente, no domínio fiscal ou em matéria de subvenções, ou de vantagens consentidas no âmbito de créditos bancários, quanto aos preços do carburante, da energia eléctrica, ou ainda de vantagens relacionadas com a protecção do ambiente. A qualificação em litígio teria, assim, uma incidência muito substancial na posição concorrencial das empresas de que se trata no caso concreto.
Após ter informado o Servizio contributi agricoli unificati da existência do litígio, o juiz suspendeu a instância, por decisão de 19 de Maio de 1977, e colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE.
A decisão de reenvio tem por objecto a interpretação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 38.o do Tratado CEE, com referência ao anexo II desta disposição (lista referida pelo artigo 38o do Tratado), do Regulamento n.o 70 /66 /CEE, de 14 de Junho de 1966(JO 1966, 112, p. 2065), limitado ao ponto seguinte:
Entende-se por exploração agrícola uma unidade técnico-económica localmente limitada, que esteja submetida a uma gestão única e que produza (os seguintes produtos): cereais, leguminosas e animais vivos: equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, porcos, galinhas e outras aves, coelhos, caça de criação, bichos da seda, abelhas, pintos com um dia [alínea a) do artigo 2.o e anexo I]; entende-se igualmente por explorações agrícolas as explorações cuja superfície agrícola utilizada seja inferior a um hectare, incluindo as explorações agrícolas sem superfície agrícola utilizada [alíneas a) e b) do artigo 3.o];
bem como do Regulamento n.o 91/66/CEE, de 29 de Junho de 1966 (JO 1966, 121, p. 2249) limitado ao ponto seguinte:
Uma exploração agrícola é uma unidade técnico-económica localmente delimitada, submetida a uma gestão única e que produz (os seguintes produtos): cereais, galinhas, frangos, outras aves, pintos com um dia.
Além disso, o Tribunal é solicitado a responder às seguintes questões:
|
«1 |
|
Em caso de resposta afirmativa à questão colocada em 1 b):
|
2 |
|
Em caso de resposta afirmativa à questão colocada em 2 b):
|
3 |
|
Em caso de resposta afirmativa à questão colocada em 3 a):
|
4 |
|
Para responder a estas questões, convém — em nossa opinião — analisar os problemas que elas levantam, agrupando-os como se segue. Primeiro, há que procurar tudo o que, a propósito do conceito de exploração agrícola, puder ser deduzido do Tratado CEE e do direito comunitário derivado. Em seguida, há que examinar a questão de saber se esse conceito vincula igualmente os Estados-membros e é neles directamente aplicável, no sentido de ser possível daí retirar direitos subjectivos para a classificação das explorações. Um outro problema importante é, além disso, o de saber se o conceito é também aplicável ao domínio da segurança social. Finalmente, haverá ainda que examinar certas considerações tecidas pela demandante no processo principal, em apoio da sua tese, que se situam no domínio da proibição da discriminação, dos objectivos fixados no artigo 39.o do Tratado CEE, assim como nas disposições do Tratado em matéria de ajudas (artigo 92.o e segs.).
|
1. |
O Tratado não tem, em parte alguma, uma definição formal de exploração agrícola. Quando muito, poder-se-ão deduzir, da segunda parte do título II, certos elementos que permitam descobrir em que conceito se basearam, manifestamente, os autores do Tratado. Para este efeito, ocupa o primeiro plano o artigo 38.o, isto é, a disposição que prevê que o mercado comum abrange a agricultura e o comércio dos produtos agrícolas. Este artigo define o que se deve entender por produtos agrícolas, remetendo, a este propósito, quanto a mais pormenores, para a lista anexa ao Tratado (anexo II). Daqui pode deduzir-se que o conceito de agricultura tem em vista aqueles que produzem os produtos assim enumerados. Daí resulta também, claramente — dado que a lista em causa, que é bastante completa, também menciona em termos gerais os peixes e a criação de gado — que o trabalho da terra não é, manifestamente, um elemento indispensável. Além disso, os artigos 39.o e 42.o do Tratado CEE confirmam tal conclusão, num certo sentido. Se os conceitos de produtividade da agricultura e de produção agrícola ocupam um lugar importante na economia do artigo 39.o, que define os objectivos da Política Agrícola Comum, é permitido daí deduzir que se deve entender por «agricultura» a produção de certos produtos, a saber, os visados pelo artigo 38.o Nos termos do artigo 42.o, as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho. Esta disposição também não pode ter em vista só aqueles que produzam os produtos citados no artigo 38.o Eis quanto se pode retirar do Tratado no que diz respeito à definição que nos interessa no caso concreto. |
|
2. |
De modo diferente se passam as coisas em relação ao direito comunitário derivado, onde se pode encontrar toda uma série de definições, por vezes muito precisas. Estas definições foram parcialmente retomadas na decisão de reenvio e, além disso, toda uma série de outras definições foram ainda mencionadas, no decurso do processo. Seguindo a ordem, pela qual foram adoptados os regulamentos relevantes para o caso sub judice, podemos citar:
O que é importante, no entanto, é que estas disposições não contêm definições uniformes. Basta, a este propósito, comparar — não pretendemos demonstrá-lo aqui em pormenor, com o apoio das citações — os Regulamentos n.os 70/66, 91/66, 3228/76 e a Directiva 75/108, por um lado, e o Regulamento n.o 1035/76 e a Directiva 75/268, por outro. Além do mais, sublinharemos igualmente que alguns destes regulamentos prevêem, normalmente, que o legislador nacional elabore as definições necessárias ou possa fixar as disposições e os critérios complementares (ver, neste sentido, por exemplo, as Directivas 72/159 e 75/268). Seria, portanto, errado supor que é possível retirar do direito comunitário secundário um conceito uniforme de exploração agrícola com uma definição sempre exaustiva e, por consequência, não se poderá afirmar, em caso algum, que o trabalho da terra não tem qualquer importância para um conceito cujo sentido teria sido definido desta maneira. |
|
3. |
A estas duas primeiras conclusões — às quais se pode chegar sem dificuldade — , ligaremos a questão que também foi colocada, de saber se as definições comunitárias do conceito de exploração agrícola — na medida em que existam — vinculam os Estados-membros no sentido de uma aplicabilidade directa, que tenha por efeito a constituição de direitos subjectivos na esfera dos destinatários. A este propósito, poderemos ser muito concisos, por motivos que, de seguida, se tornarão evidentes. No que respeita, em primeiro lugar, ao direito comunitário derivado, que atrás foi mencionado, cremos que se não deve excluir a possibilidade de uma resposta afirmativa à questão colocada, pelo menos na medida em que se trata de disposições claras e inequívocas, que não atribuem aos Estados-membros poderes discricionários. No que respeita, por outro lado, ao conceito subjacente às disposições dos artigos 38.o, 39.o e 42.o do Tratado, a resposta a dar será função das matérias às quais se refere o conceito. Deveremos voltar a este ponto mais tarde, de forma mais pormenorizada. Além disso, é igualmente importante analisar se, de acordo com o seu conteúdo regulamentar, as disposições, nas quais se encontra o conceito ou para os efeitos das quais ele é determinante, são directamente aplicáveis e criam direitos subjectivos para os particulares. Não parece necessário, segundo cremos, dizer mais, no presente caso, a propósito desta questão. |
|
4. |
Em seguida, chegamos ao que, em nosso entender, deve ser considerado como o próprio objecto do pedido prejudicial, ou seja, a questão de saber — na medida em que possa ser estabelecida a sua existência — se o conceito de direito comunitário «exploração agrícola» é também determinante para efeitos do direito interno da segurança social, sempre que este direito, como por exemplo o direito italiano, estabelecer uma distinção entre as explorações agrícolas e outros tipos de empresas. Como o Tribunal sabe, é esta a opinião defendida pela demandante na acção principal. Ela sublinha que, no sector em que exerce a sua actividade (produção de ovos e criação de aves) existem duas organizações comuns de mercado [Regulamentos (CEE) n.os 2771 /75 e 2777/75, JO L 282, pp. 49 e 77; EE 03 F9 p. 126 e EE 03 F9 p. 151]. Por isso é de supor, em seu entender, que a competência legislativa neste domínio foi inteiramente transferida para a Comunidade, não havendo competência concorrente dos Estados-membros, no que respeita à regulamentação incidente sobre as condições de concorrência no campo do mercado dos ovos e das aves. Além disso, a demandante na acção principal apoia a sua tese na jurisprudência do Tribunal. Assim sublinha que, no acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Syndicat national des céréales e o./Office national des céréales (34/70, Colect. 1969-1970, p. 699) o Tribunal acentuou a necessidade de o conceito de «detentor de cereais» ser entendido, na óptica do direito comunitário, e no acórdão de 12 de Dezembro de 1973, Grosoli (131/73, Colect., p. 595), sublinhou, a propósito de um contingente comunitário de carne bovina congelada, que não era permitido aos Estados-membros regulamentar a destinação das quantidades que lhes são atribuídas e que lhes não é, portanto, possível adoptar, no plano interno, restrições à venda do produto em questão. Digamos, imediatamente, que estes argumentos não nos convenceram. Em primeiro lugar, reteremos — pensamos aqui nos conceitos que estão no direito comunitário derivado — que o seu alcance é limitado ao conteúdo da regulamentação que os contém. Aliás, tal é, em parte, dito formalmente nos actos comunitários em causa e, quanto ao resto, é possível, pelo menos, deduzi-lo destes actos de forma inequívoca. Contentar-nos-emos em citar, por agora, os Regulamentos n.os 70/66, 91/66 e 3228/76, bem como as Directivas 72/159 e 75/108. Na medida em que esta limitação do alcance da definição à regulamentação em que figura, não resultar claramente desta mesma regulamentação, haverá, pelo menos, que recorrer, em nossa opinião, ao que puder ser deduzido do Tratado a propósito do conceito geral de exploração agrícola. Estamos, com efeito, convencidos que este conceito, em princípio, só tem importância para os fins das regulamentações adoptadas no âmbito da Política Agrícola Comum, isto é, para os domínios regulados pelo título II, da parte II do Tratado. Para o verificar, basta referirmo-nos ao n.o 2, do artigo 38.o do Tratado, nos termos do qual as regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 46.o, inclusive. É por isso que cremos que também não procede o argumento segundo o qual a aplicação correcta dos regulamentos em matéria de ajudas às empresas agrícolas, adoptados em 1969 e 1973, em favor da agricultura alemã e da agricultura neerlandesa [Regulamento (CEE) n.o 2464 /69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969 (JO L 312, p. 4) e Regulamento (CEE) n.o 3141/73 do Conselho, de 19 de Novembro de 1973 (JO L 321, p. 1)], dependeria da admissão da existência de um conceito de exploração agrícola a nível do direito comunitário. É preciso, com efeito, não esquecer que se trata aqui de dois regulamentos, adoptados no âmbito da Política Agrícola Comum. As mesmas razões, levam-nos a afirmar que também não ajuda em nada a demandante na acção principal o facto de se fundamentar nos dois acórdãos do Tribunal que acabámos de referir, particularmente, no acórdão proferido no processo 34/70. Também aqui estavam em causa medidas tomadas no âmbito de uma organização comum de mercado [o regime de intervenção do Regulamento (CEE) n.o 1028/68] e, por isso, é perfeitamente claro que importava encontrar um conceito uniforme de «detentor de cereais» ao nível do direito comunitário, conceito cujo alcance os Estados-membros não poderiam nem modificar nem restringir. No que respeita, mais particularmente, ao direito da segurança social — que é objecto da acção principal — , é possível retirar claramente do sistema do Tratado que a sua organização e, portanto também, a definição dos critérios de delimitação necessária são, em princípio, da competência dos Estados-membros. A este propósito, poder-se-á referir o artigo 118.o do Tratado CEE, que apenas prevê uma cooperação estreita entre os Estados-membros em matéria social, com exclusão de qualquer uniformização ou harmonização, e em relação ao qual, de resto, segundo a Comissão, nenhuma disposição comunitária foi até agora adoptada. Deve igualmente fazer-se referência ao artigo 51.o do Tratado, que admite a manutenção de sistemas nacionais diferentes no domínio da segurança social, já que neste domínio apenas prevê uma coordenação das legislações tendente a promover a livre circulação de trabalhadores. De facto, no preâmbulo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) trata-se das diferenças que subsistem entre as legislações nacionais de segurança social. Além do mais, o regulamento incide, essencialmente, sobre as prestações de segurança social, de forma a evitar, neste domínio, a perda de direitos, enquanto que as contribuições só são visadas num plano restrito, como por exemplo no artigo 91.o, nos termos do qual o empregador só pode ser obrigado ao pagamento de contribuições mais elevadas, se o seu domicílio ou a sede da sua empresa se encontrar no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Neste ponto da nossa análise, é-nos, pois, permitido afirmar que o conceito de exploração agrícola, tal como pode ser retirado do direito comunitário, não possui uma importância determinante no domínio da segurança social, cuja organização é, em princípio, da competência dos Estados-membros. Por certo, isto pode ter incidência nas explorações integradas em organizações comuns de mercado, dado que a qualificação que elas recebem pode ter incidência nos seus custos de produção. Mas a Comissão tem contudo razão, quando sublinha que esta situação não tem nada de comparável com os casos, nos quais se trata, na jurisprudência [como por exemplo no acórdão de 25 de Maio de 1977, Cucchi/Avez (77/76, Colect., p. 353)], de medidas nacionais que visam directamente, e com um objectivo bem determinado, a formação dos preços e que, por isso, devem poder ser apreciadas à luz do direito comunitário e dos critérios por ele fixados, precisamente porque implicam uma intervenção nos mecanismos de formação dos preços de direito comunitário. |
|
5. |
A análise do caso em apreço, evidentemente, não está ainda inteiramente acabada. Falta-nos ainda examinar — já o dissemos — certas considerações desenvolvidas, subsidiariamente, pela demandante na acção principal, em favor da sua tese segundo a qual deveria existir uma definição uniforme do conceito de exploração agrícola, vinculativa para os Estados-membros. Assim, invocou que a ausência de um conceito com este alcance criaria um risco de discriminação considerável; que a realização dos objectivos do artigo 39.o seria posta em perigo, se fosse deixado aos Estados-membros o encargo de proceder à delimitação necessária e, portanto, se fosse tolerada uma diferenciação das contribuições para a segurança social, que só pode ser admitida no âmbito das disposições do artigo 92.o em matéria de ajudas concedidas pelos Estados, e nas condições por elas previstas. Esta argumentação, em nosso entender, merece as seguintes observações:
|
|
6. |
Por conseguinte, julgamos que convém responder da seguinte forma, às questões do Tribunale civile di Roma: Não existe, em direito comunitário, uma definição geral do conceito de exploração agrícola, aplicável em todos os domínios. Os Estados-membros são pois livres de definir, eles próprios, este conceito, nos domínios em que não sejam imperativas as definições comunitárias — sejam as que se podem deduzir do artigo 38.o do Tratado, ou as formuladas pelos regulamentos particulares do sector agrícola — e, com base nesta definição, de considerar, inclusivamente, como empresas industriais, as empresas produtoras de produtos agrícolas, na acepção do Tratado. |
( *1 ) Língua original: alemão.