Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-85/24

N.º do Acórdão
62024CJ0085
Data
27/02/2025
Relator
S. Gervasoni

Reenvio prejudicial Artigo 7.° Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Diretiva 2014/17/UE Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação Artigo 13.°, n.° 1, alínea g) Informações gerais sobre produtos de crédito à habitação Obrigação de apresentar um “exemplo representativo” Instituição bancária que oferece diferentes formas de crédito Ficha informativa apenas com exemplos relativos a contratos de crédito de taxa variável


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
Verein für Konsumenteninformation contra BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Diretiva 2014/17/UE — Artigo 13.°, n.° 1, alínea g) — Informações gerais sobre produtos de crédito à habitação — Obrigação de apresentar um “exemplo representativo” — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.° — Instituição bancária que oferece diferentes formas de crédito — Ficha informativa apenas com exemplos relativos a contratos de crédito de taxa variável.
Processo C-85/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

27 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Diretiva 2014/17/UE — Artigo 13.°, n.° 1, alínea g) — Informações gerais sobre produtos de crédito à habitação — Obrigação de apresentar um “exemplo representativo” — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 7.° — Instituição bancária que oferece diferentes formas de crédito — Ficha informativa apenas com exemplos relativos a contratos de crédito de taxa variável »

No processo C‑85/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 23 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2024, no processo

Verein für Konsumenteninformation

contra

BAWAG P.S. K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, I. Ziemele e S. Gervasoni (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Verein für Konsumenteninformation, por S. Langer, Rechtsanwalt,

– em representação do BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG, por M. Kellner e F. Liebel, Rechtsanwälte,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verein für Konsumenteninformation, associação austríaca de proteção dos consumidores (a seguir «VKI»), ao BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG (a seguir «BAWAG»), banco austríaco, a respeito da não indicação, nas informações gerais prestadas por este último aos consumidores, de exemplos representativos de um contrato de crédito com taxa fixa e de um contrato de crédito que alterna a taxa fixa e a taxa variável.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2014/17

3 Os considerandos 15, 20, 38 e 53 da Diretiva 2014/17 enunciam:

«(15) O objetivo da presente diretiva é assegurar que os consumidores que celebrem contratos de crédito para bens imóveis beneficiem de um nível de proteção elevado. [...]

[...]

(20) A fim de assegurar um enquadramento coerente para os consumidores no domínio do crédito, bem como de minimizar os encargos administrativos para os mutuantes e os intermediários de crédito, o núcleo da presente diretiva deverá seguir a estrutura da [Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66)], sempre que possível, nomeadamente a noção de que a informação incluída na publicidade dos contratos de crédito para imóveis de habitação deve ser prestada ao consumidor através de um exemplo representativo, de que lhe deve ser comunicada informação pré‑contratual pormenorizada através de uma ficha de informação normalizada, de que o consumidor deve receber explicações adequadas antes de celebrar o contrato de crédito, de que deve ser estabelecida uma base comum para o cálculo da TAEG [taxa anual de encargos efetiva global (a seguir “TAEG”)] excluindo os emolumentos notariais e de que os mutuantes devem verificar a solvabilidade do consumidor antes de concederem um crédito. [...]

[...]

(38) Muito embora a publicidade tenda a centrar‑se num ou em vários produtos em particular, os consumidores deverão ter a possibilidade de tomar as suas decisões com pleno conhecimento de toda a gama de produtos de crédito oferecidos. Neste contexto, a informação de caráter geral desempenha um papel importante, informando o consumidor sobre a vasta gama de produtos e serviços oferecidos e sobre as principais características dos mesmos. Por conseguinte, os consumidores deverão poder, em qualquer momento, aceder a informações de caráter geral sobre os produtos de crédito disponíveis. Mesmo que este requisito não se aplique aos intermediários de crédito não vinculados, tal não deverá obstar a que esses intermediários continuem a ter a obrigação de prestar aos consumidores informações pré‑contratuais personalizadas.

[...]

(53) Como a TAEG pode, na fase de publicidade do produto, ser indicada apenas através de um exemplo, este deverá ser representativo. Assim sendo, deverá corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito em causa. Para a determinação do exemplo representativo deverá ser tida em conta a prevalência de certos tipos de contrato de crédito num determinado mercado. Poderá ser preferível que cada mutuante baseie o exemplo representativo num montante de crédito que seja representativo da sua própria gama de produtos e da clientela por ele visada, visto que estas podem variar consideravelmente de um mutuante para outro. Quanto à TAEG divulgada na [ficha de informação normalizada europeia (a seguir “FINE”)], deverão ser tidas em conta, sempre que possível, as preferências e as informações comunicadas pelo consumidor, devendo o mutuante ou o intermediário de crédito esclarecer se essas informações são ilustrativas ou refletem as preferências e as informações prestadas. Em todo o caso, os exemplos representativos não deverão ser contrários aos requisitos da [Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) 2006/2004 (a seguir “Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais”) (JO 2005, L 149, p. 22)]. [...]»

4 O artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, sob a epígrafe «Informações gerais», prevê:

«Os Estados‑Membros asseguram que os mutuantes ou, se for o caso, os intermediários de crédito vinculados ou os seus representantes nomeados disponibilizem em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito, em papel ou noutro suporte duradouro ou em formato eletrónico. Além disso, os Estados‑Membros podem dispor que sejam disponibilizadas informações gerais pelos intermediários de crédito não vinculados.

As referidas informações gerais devem incluir pelo menos o seguinte:

[...]

e) Os tipos de taxa devedora disponível, indicando se a mesma é fixa, variável ou uma combinação de ambas, acompanhada de uma breve descrição das características da taxa fixa e da taxa variável, incluindo as respetivas implicações para o consumidor;

[...]

g) Um exemplo representativo do montante total do crédito, do custo total do crédito para o consumidor, do montante total imputado ao consumidor e da TAEG;

[...]»

5 O artigo 14.°, n.º 1, da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação pré‑contratual», dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que o mutuante e, se for o caso, o intermediário de crédito ou o representante nomeado prestem ao consumidor a informação personalizada necessária para comparar os produtos de crédito disponíveis no mercado, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito:

a) Sem demora indevida após a prestação das informações necessárias pelo consumidor quanto às suas necessidades, situação financeira e preferências nos termos do artigo 20.°; e

b) Em tempo útil antes de o consumidor ficar vinculado por uma proposta contratual ou por um contrato de crédito.»

Diretiva 2005/29

6 O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Omissões enganosas», prevê:

«Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.»

Direito austríaco

7 O artigo 7.°, ponto 7, da Bundesgesetz über Hypothekar‑ und Immobilienkreditverträge und sonstige Kreditierungen zu Gunsten von Verbrauchern (Hypothekar‑ und Immobilienkreditgesetz) [Lei Federal sobre os Contratos de Crédito Hipotecário e Imobiliário e Outros Créditos aos Consumidores (Lei relativa ao Crédito Hipotecário e ao Crédito Imobiliário)], de 26 de novembro de 2015 (BGBl. I, 135/2015), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Crédito Hipotecário e ao Crédito Imobiliário»), transpõe o artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 em termos idênticos.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8 O BAWAG é uma instituição bancária que presta os seus serviços em todo o território austríaco. Este banco fornece aos consumidores informações gerais sobre os contratos de crédito hipotecário e imobiliário que propõe numa «ficha informativa sobre créditos para imóveis de habitação».

9 As páginas 2 a 4 da ficha de informação dizem respeito aos créditos relativos à construção de habitação não garantidos por uma hipoteca e terminam com um «exemplo representativo». As páginas 5 a 7 desta ficha dizem respeito aos contratos de crédito relativos à construção de habitação garantidos por uma hipoteca e também terminam com um exemplo representativo. O exemplo representativo apresentado para um crédito para construção de habitação não garantido por hipoteca é o de um crédito de 35 000 euros com uma duração de 180 meses e uma taxa anual nominal variável de 4,58 %. O exemplo representativo apresentado para um crédito para construção de habitação garantido por hipoteca é o de um crédito de 200 000 euros com uma duração de 240 meses e uma taxa anual nominal variável de 0,5 %. Ambos os exemplos indicam o montante dos juros a suportar, a taxa de juro efetiva e o custo total do crédito.

10 Entre os seus produtos, além dos contratos de crédito exclusivamente com taxa de juro variável, o BAWAG propõe contratos de crédito exclusivamente com taxa de juro fixa, bem como contratos de crédito que alternam períodos com taxa de juro variável e períodos com taxa de juro fixa.

11 A VKI intentou uma ação para impedir que o BAWAG apenas fizesse constar da ficha informativa mencionada no n.° 8 do presente acórdão um exemplo de contrato de crédito com taxa variável, sem também dar um exemplo de contrato de crédito com taxa fixa e um exemplo de contrato de crédito com taxa mista, uma vez que oferece estes três tipos de taxas de juro para esses contratos de crédito.

12 O BAWAG contra‑alegou que esta ficha de informação não tem por objetivo apresentar aos consumidores informações pré‑contratuais pormenorizadas e adaptadas a situações específicas e a clientes concretos. Em seu entender, não é exigível que todas as formas concebíveis de taxa de juro sejam ilustradas por um exemplo na referida ficha de informação.

13 O órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo em primeira instância considerou que na referida ficha informativa devia ter sido incluído um exemplo de crédito com taxa fixa e julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pela VKI.

14 O órgão jurisdicional de recurso declarou, em contrapartida, que o artigo 7.°, ponto 7, da Lei relativa ao Crédito Hipotecário e ao Crédito Imobiliário apenas exige um exemplo representativo das informações mencionadas na ficha de informação e que, portanto, na sua ficha informativa, o BAWAG não estava obrigado a também apresentar um exemplo de contrato de crédito com taxa de juro fixa.

15 A VKI interpôs recurso de «Revision» no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, do acórdão proferido pelo órgão jurisdicional de recurso.

16 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a exigência de apresentação de exemplos representativos para cada um dos três tipos de contratos de crédito propostos vai além do que as informações gerais devem conter, mas admite que esta interpretação do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 não é necessariamente a única.

17 Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva [2014/17], ser interpretado no sentido de que não existe violação desta disposição quando um mutuante que propõe créditos à construção de habitação garantidos ou não por hipoteca, em ambos os casos com várias opções [a) créditos que preveem exclusivamente fases a taxas de juro fixas, b) créditos que alternam fases a taxas de juro variáveis e fases a taxas de juro fixas e c) créditos que preveem exclusivamente taxas de juro variáveis] fornece, em todos os casos, um (único) exemplo representativo de um crédito à construção de habitação sem hipoteca e outro de um crédito garantido por hipoteca, ou exige esta disposição que, para cada modelo de juros, seja fornecido um exemplo representativo?»

Quanto à questão prejudicial

18 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que um mutuante que propõe, com vista ao financiamento da construção de uma habitação, contratos de crédito garantidos ou não por uma hipoteca com taxa de juro fixa, com taxa de juro variável ou que alterna períodos com taxa de juro fixa e com taxa de juro variável deve apresentar um exemplo representativo para cada um dos três tipos de contratos de crédito propostos.

19 A título preliminar, há que recordar que, como resulta do seu artigo 1.°, a Diretiva 2014/17 tem por objeto estabelecer um quadro comum para os contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

20 O artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, sob a epígrafe «Informações gerais», enumera as informações gerais, relativas aos contratos de crédito para imóveis de habitação, cuja disponibilidade permanente aos consumidores deve ser assegurada pelos Estados‑Membros.

21 A título dessas informações gerais, este artigo 13.°, n.° 1, alínea g), prevê que o mutuante deve, nomeadamente, apresentar «[u]m exemplo representativo do montante total do crédito, do custo total do crédito para o consumidor, do montante total imputado ao consumidor e da TAEG».

22 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela legislação de que faz parte (Acórdão de 14 de março de 2024, VR Bank Ravensburg‑Weingarten, C‑536/22, EU:C:2024:234, n.° 35 e jurisprudência referida).

23 Em primeiro lugar, a redação do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 sugere, através da utilização do artigo indefinido «um», que só é expectável que os mutuantes apresentem um único exemplo aos consumidores nas suas informações gerais. Além disso, o referido artigo indica que este exemplo deve ser «representativo», não dos diferentes tipos de contratos de crédito propostos pelo mutuante, mas sim «do montante total do crédito, do custo total do crédito para o consumidor, do montante total imputado ao consumidor e da TAEG».

24 Daqui resulta que a função do exemplo representativo não parece ser ilustrar os vários contratos de crédito oferecidos pelo mutuante, mas sim fazer com que os consumidores compreendam, para a sua informação geral, o sentido e a articulação dos diferentes conceitos relativos ao crédito.

25 Em segundo lugar, o contexto em que o artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 se inscreve confirma esta interpretação literal.

26 Primeiro, enquanto o artigo 13.°, n.° 1, alínea e), desta diretiva exige que as «informações gerais» incluam a indicação dos «[t]ipos de taxa devedora disponível, indicando se a mesma é fixa, variável ou uma combinação de ambas», a alínea g) deste artigo 13.°, n.° 1, não contém nenhuma indicação de que deva ser fornecido um exemplo representativo para cada tipo de contrato de crédito proposto. Ora, há que considerar que, se tivesse pretendido impor aos mutuantes uma obrigação de apresentar um exemplo representativo para todos os tipos de taxas de juro propostas, o legislador da União tê‑lo‑ia indicado expressamente.

27 Segundo, resulta da leitura da Diretiva 2014/17, no seu conjunto, que esta institui em benefício dos consumidores um sistema de informação obrigatório a dois níveis.

28 O primeiro nível é constituído pelas «informações gerais», mencionadas no artigo 13.° desta diretiva. Nos termos do seu considerando 38, essas informações deverão permitir ao consumidor decidir com pleno conhecimento de causa «[i]nformando o consumidor sobre a vasta gama de produtos e serviços oferecidos e sobre as principais características dos mesmos. Por conseguinte, os consumidores deverão poder, em qualquer momento, aceder a informações de caráter geral sobre os produtos de crédito disponíveis».

29 O segundo nível de informação de que os consumidores devem beneficiar é composto pelas «informações pré‑contratuais», mencionadas no artigo 14.° da referida diretiva. Este artigo 14.° indica, no seu n.° 1, que é «a informação personalizada necessária para [o consumidor] comparar os produtos de crédito disponíveis no mercado, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito».

30 Assim, como sublinham o BAWAG e a Comissão Europeia nas observações que apresentaram no Tribunal de Justiça, o objetivo das «informações gerais» não é apresentar aos consumidores esclarecimentos detalhados e adaptados a cada tipo de contrato de crédito oferecido pelo mutuante e a cada caso particular, uma vez que esses esclarecimentos devem ser comunicados aos consumidores nas «informações pré‑contratuais». As informações gerais destinam‑se apenas a esclarecer o consumidor na procura de um crédito numa fase preliminar da sua reflexão. Por conseguinte, seria inadequado adotar uma interpretação do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 no sentido de exigir que essas informações tenham caráter exaustivo. Tal interpretação poria além do mais em causa a distinção, operada pelo legislador da União, entre as informações gerais e as informações pré‑contratuais.

31 Em terceiro lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2014/17, importa recordar que, como resulta do considerando 15, esta última visa garantir um elevado nível de proteção dos consumidores interessados em contratar um crédito imobiliário.

32 A este respeito, o considerando 53 da Diretiva 2014/17 sublinha, em especial, que os exemplos representativos não devem ser contrários aos requisitos da Diretiva 2005/29.

33 Esta última diretiva, que visa combater as práticas comerciais desleais face aos consumidores, prevê, no seu artigo 7.°, n.° 1, que «[u]ma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo».

34 No caso em apreço, o facto de ser apresentado um crédito com taxa variável, como exemplo representativo para os contratos de crédito garantidos por uma hipoteca, e de ser apresentado um crédito com taxa variável, como exemplo representativo para os contratos não garantidos por uma hipoteca, não parece suscetível de privar o consumidor de uma informação substancial na aceção do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29.

35 A este respeito, importa salientar que a informação geral de que o consumidor necessita para se orientar com conhecimento de causa no sentido de contrair um crédito com taxa de juro fixa, um crédito com taxa de juro variável ou um crédito com taxa de juro mista não reside nas informações que o exemplo representativo deve conter, a saber, o montante total do crédito, o custo total do crédito para o consumidor, o montante total imputado ao consumidor e a TAEG, mas sim no facto de essas informações serem certas no primeiro tipo de crédito e incertas nos outros dois.

36 Estas características essenciais dos contratos de crédito com taxas de juro fixas e/ou variáveis devem constar das informações gerais ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, alínea e), e não do exemplo representativo ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, alínea g).

37 Com efeito, o exemplo representativo visa garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, por um lado, em conjugação com as outras informações gerais enumeradas no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17, e, por outro, em conjugação com as informações pré‑contratuais adaptadas à situação pessoal de cada consumidor considerado individualmente.

38 Nestas condições, o facto de, nas suas informações gerais, um mutuante que propõe contratos de crédito com taxa de juro fixa, variável e mista, apenas apresentar um exemplo representativo de um contrato de crédito garantido por hipoteca com taxa de juro variável e um exemplo representativo de um contrato de crédito não garantido por hipoteca com taxa de juro variável não priva o consumidor de uma informação substancial e, consequentemente, não pode ser considerado um indício de uma prática comercial enganosa do mutuante, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29. Por conseguinte, a apresentação de um único exemplo representativo nas informações gerais é conforme com o objetivo da Diretiva 2014/17.

39 Por último, importa sublinhar que o exemplo referido no artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 deve, como foi indicado no n.° 23 do presente acórdão, ser «representativo».

40 A este respeito, o considerando 53 da Diretiva 2014/17 enuncia que, «[p]ara a determinação do exemplo representativo deverá ser tida em conta a prevalência de certos tipos de contrato de crédito num determinado mercado. Poderá ser preferível que cada mutuante baseie o exemplo representativo num montante de crédito que seja representativo da sua própria gama de produtos e da clientela por ele visada, visto que estas podem variar consideravelmente de um mutuante para outro».

41 Assim, resulta deste considerando que podem ser tomados em consideração certos elementos na apreciação do caráter representativo do exemplo a apresentar, mais concretamente, a duração média e o montante médio total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito previsto, bem como a preponderância de certos tipos de contratos de crédito num determinado mercado. Quanto à TAEG divulgada na ficha de informação normalizada europeia, deverão ser tidas em conta, sempre que possível, as preferências e as informações comunicadas pelo consumidor, sendo que o mutuante ou o intermediário de crédito deve esclarecer se essas informações são indicativas ou se refletem as preferências e as informações prestadas. Em todo o caso, como foi salientado no n.° 32 do presente acórdão, os exemplos representativos não devem ser contrários às exigências da Diretiva 2005/29.

42 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, nomeadamente à luz destas indicações, se o exemplo fornecido pelo BAWAG nas suas informações gerais, em aplicação do artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17, é representativo.

43 Tendo em conta o acima exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que um mutuante que propõe contratos de crédito, com vista ao financiamento da construção de uma habitação, garantidos ou não por uma hipoteca, com taxa de juro fixa, com taxa de juro variável ou que alternem períodos com taxa de juro fixa e com taxa de juro variável, só é obrigado a apresentar, nas informações gerais, um único exemplo dos créditos que oferece, desde que tal exemplo seja representativo.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 13.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010,

deve ser interpretado no sentido de que:

um mutuante que propõe contratos de crédito, com vista ao financiamento da construção de uma habitação, garantidos ou não por uma hipoteca, com taxa de juro fixa, com taxa de juro variável ou que alternem períodos com taxa de juro fixa e com taxa de juro variável, só é obrigado a apresentar, nas informações gerais, um único exemplo dos créditos que oferece, desde que tal exemplo seja representativo.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.