Comunicação Inexistencia Incumprimento de Estado Directiva 2000/60/CE Artigos 5.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2 Acção comunitária no domínio da política da água Região hidrográfica Relatório sucinto e análises
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 2000/60/CE - Artigos 5.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2 - Acção comunitária no domínio da política da água - Região hidrográfica - Relatório sucinto e análises - Comunicação - Inexistência.
Processo C-85/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Dezembro de 2007 – Comissão / Itália
(Processo C‑85/07)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/60/CE – Artigos 5.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2 – Acção comunitária no domínio da política da água – Região hidrográfica – Relatório sucinto e análises – Comunicação – Inexistência»
Acção por incumprimento ‑ Exame do mérito pelo Tribunal ‑ Situação a tomar em consideração ‑ Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 13)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 5.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) – Não apresentação dos relatórios sucintos sobre as análises exigidas por força do artigo 5.° relativamente a determinadas regiões hidrográficas – Não realização das análises e dos estudos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da directiva. |
Dispositivo
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Não tendo apresentado, no que respeita à região hidrográfica piloto de Serchio e a uma parte das regiões hidrográficas dos Alpes Orientais bem como do Norte, do Centro e do Sul dos Apeninos, qualquer relatório sucinto sobre as análises exigidas por força do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, conforme o previsto no artigo 15.°, n.° 2, dessa directiva, e não tendo efectuado as análises e o estudo visados no artigo 5.°, n.° 1, da mesma, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 5.°, n.° 1, e 15.°, n.° 2, da referida directiva. |
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A República Italiana é condenada nas despesas. |