Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-845/19

N.º do Acórdão
62019CJ0845
Data
21/10/2021

Requisitos Reenvio prejudicial Perda alargada Perda Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 4.o Artigo 5.o Artigo 6.o Diretiva 2014/42/UE Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Perda de bens de terceiros Congelamento e declaração de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia Perda dos bens ilicitamente adquiridos Vantagem económica resultante de uma infração penal que não foi objeto de condenação Perda de um montante em dinheiro reivindicado por um terceiro Terceiro que não tem o direito de se constituir parte no processo de perda


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021.
Processos penais contra DR e TS.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Apelativen sad - Varna.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e declaração de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia — Âmbito de aplicação — Perda dos bens ilicitamente adquiridos — Vantagem económica resultante de uma infração penal que não foi objeto de condenação — Artigo 4.o — Perda — Artigo 5.o — Perda alargada — Artigo 6.o — Perda de bens de terceiros — Requisitos — Perda de um montante em dinheiro reivindicado por um terceiro — Terceiro que não tem o direito de se constituir parte no processo de perda — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processos apensos C-845/19 e C-863/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Congelamento e declaração de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia — Âmbito de aplicação — Perda dos bens ilicitamente adquiridos — Vantagem económica resultante de uma infração penal que não foi objeto de condenação — Artigo 4.o — Perda — Artigo 5.o — Perda alargada — Artigo 6.o — Perda de bens de terceiros — Requisitos — Perda de um montante em dinheiro reivindicado por um terceiro — Terceiro que não tem o direito de se constituir parte no processo de perda — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Nos processos apensos C‑845/19 e C‑863/19,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Apelativen sad — Varna (Tribunal de Recurso de Varna, Bulgária), por Decisões de 7 de novembro de 2019 (C‑845/19) e 19 de novembro de 2019 (C‑863/19), que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 19 e 26 de novembro de 2019, nos processos penais contra

DR (C‑845/19),

TS (C‑863/19),

sendo interveniente:

Okražna prokuratura — Varna,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de janeiro de 2021,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Okrazhna prokuratura — Varna, por I. Todorov e V. Chavdarov, na qualidade de agentes,

em representação do Governo búlgaro, por M. Georgieva, T. Mitova e E. Petranova, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e F. Zeder, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente por S. Grünheid, Y. Marinova e R. Troosters e, em seguida, por S. Grünheid e Y. Marinova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.o da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais instaurados contra DR (C‑845/19) e TS (C‑863/19) (a seguir, conjuntamente, «interessados») a respeito de processos de perda de quantias em dinheiro que os interessados alegam pertencerem a terceiros, na sequência da sua condenação por posse de estupefacientes destinados a distribuição.

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão‑Quadro 2004/757/JAI

3

A Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), dispõe, no seu artigo 2.o, sob a epígrafe «Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores»:

«1. Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes atos intencionais:

a)

Produção, fabrico, extração, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;

[…]

c)

Posse ou aquisição de drogas com o objetivo de efetuar uma das atividades enumeradas na alínea a);

[…]»

4

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), desta decisão‑quadro:

«Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

[…]

b)

A infração envolva drogas que causam maiores danos à saúde ou impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas.»

Diretiva 2014/42

5

Nos termos dos considerandos 11, 19 a 21, 33 e 38 da Diretiva 2014/42:

«(11)

É necessário clarificar a atual definição de produtos do crime de modo a incluir não só o produto direto das atividades criminosas, mas também todos os seus ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento ou a transformação posterior de produtos diretos. Assim, o produto pode incluir quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros bens, e os que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor estimado do produto do crime que entrou na mistura. Pode igualmente incluir o rendimento ou outros ganhos derivados do produto do crime, ou dos bens em que esse produto tenha sido transformado, convertido ou misturado.

[…]

(19)

Os grupos criminosos desenvolvem uma grande diversidade de atividades criminosas. Para combater eficazmente a atividade criminosa organizada, pode haver situações em que seja conveniente que a uma condenação penal se siga a perda não apenas dos bens associados ao crime em questão, mas também de bens que o tribunal apure serem produto de outros crimes. Esta abordagem corresponde à noção de “perda alargada”. A Decisão‑Quadro 2005/212/JAI prevê três conjuntos diferentes de exigências mínimas que os Estados‑Membros podem escolher para decidir a perda alargada. Em consequência, no processo de transposição dessa decisão‑quadro, os Estados‑Membros optaram por diferentes alternativas, o que deu origem a conceitos divergentes de perda alargada nas jurisdições nacionais. Essas divergências dificultam a cooperação transfronteiriça em casos de perda. Por conseguinte, afigura‑se necessário aprofundar a harmonização das disposições em matéria de perda alargada, estabelecendo uma norma mínima única.

(20)

Ao determinar se uma infração penal é suscetível de ocasionar benefícios económicos, os Estados‑Membros podem ter em conta os modos de atuação, por exemplo, o facto de a infração ter ou não sido cometida no âmbito de um crime organizado ou com o intuito de gerar lucros regulares. Tal não deverá, porém, em geral prejudicar a possibilidade de recorrer à perda alargada.

(21)

Deverá ser possível decidir a perda alargada caso o tribunal conclua que os bens em causa derivaram de comportamento criminoso. O que precede não implica a obrigatoriedade de provar que os bens em causa provêm de comportamento criminoso. Os Estados‑Membros poderão determinar que bastará, por exemplo, que o tribunal considere em função das probabilidades, ou possa razoavelmente presumir que é bastante mais provável, que os bens em causa tenham sido obtidos por via de um comportamento criminoso do que de outras atividades. Se assim for, o tribunal terá de ponderar as circunstâncias específicas do caso, incluindo os factos e as provas disponíveis com base nos quais poderá ser pronunciada uma decisão de perda alargada. O facto de os bens da pessoa serem desproporcionados em relação aos seus rendimentos legítimos poderá ser um dos elementos que levam o tribunal a concluir que os bens provêm de comportamento criminoso. Os Estados‑Membros poderão também fixar um prazo durante o qual os bens possam ser considerados como provenientes de comportamento criminoso.

[…]

(33)

A presente diretiva afeta consideravelmente os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais. Por conseguinte, importa estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas. Isso inclui o direito a ser ouvido que assiste a terceiros que alegam ser proprietários dos bens em causa ou titulares de outros direitos de propriedade (“direitos reais” ou “ius in re”), como o direito de usufruto. A decisão de congelamento deverá ser comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. No entanto, por imperativos da investigação, as autoridades competentes podem adiar a comunicação dessas decisões à pessoa em causa.

[…]

(38)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na [Carta] e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente diretiva deverá ser executada em conformidade com esses direitos e princípios. A presente diretiva não deverá prejudicar as leis nacionais relativas ao apoio judiciário e não cria quaisquer obrigações para os sistemas de apoio judiciário dos Estados‑Membros, que deverão ser aplicados em conformidade com a Carta e a [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais].»

6

O artigo 1.o da Diretiva 2014/42, sob a epígrafe «Objeto», enuncia:

«1. A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.

2. A presente diretiva não prejudica os procedimentos que os Estados‑Membros possam utilizar para decidir a perda dos bens em questão.»

7

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Produto”, qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis;

2)

“Bens”, os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados;

[…]

4)

“Perda”, a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;

[…]»

8

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê o seguinte:

«A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos:

[…]

g)

Decisão‑Quadro [2004/757];

[…]»

9

O artigo 4.o da Diretiva 2014/42, sob a epígrafe «Perda», dispõe, no n.o 1:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.»

10

O artigo 5.o desta diretiva, sob a epígrafe «Perda alargada», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, inclusive em factos concretos e provas disponíveis, como as de que o valor dos bens é desproporcionado em relação ao rendimento legítimo da pessoa condenada, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso.

2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o conceito de “infração penal” inclui pelo menos os seguintes elementos:

[…]

e)

As infrações penais puníveis nos termos de um dos atos aplicáveis indicados no artigo 3.o ou, se esse ato não estabelecer um limiar, nos termos do direito nacional aplicável, por uma pena privativa de liberdade cujo máximo não pode ser inferior a quatro anos.»

11

O artigo 6.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Perda de bens de terceiros», prevê:

«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos produtos ou dos bens cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido feita a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.

2. O n.o 1 deve ser interpretado de forma a não prejudicar os direitos de terceiros de boa‑fé.»

12

O artigo 8.o desta diretiva, sob a epígrafe «Salvaguardas», prevê:

«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos.

[…]

6. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão.

7. Sem prejuízo da [Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1) e da Diretiva 2013/48/UE, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1)], as pessoas cujos bens sejam afetados pela decisão de perda têm o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de decisão de perda em relação à determinação dos produtos e instrumentos, a fim de poder defender os seus direitos. As pessoas em causa são informadas deste direito.

8. Nos procedimentos referidos no artigo 5.o, a pessoa em causa deve ter a possibilidade efetiva de contestar as circunstâncias do caso, nomeadamente os factos concretos e as provas disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de comportamento criminoso.

9. Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 6.o

[…]»

Direito búlgaro

NK

13

O artigo 53.o do Nakazatelen kodeks (Código Penal, a seguir «NK») enuncia:

«(1) Independentemente da responsabilidade penal, estão sujeitos a perda a favor do Estado:

a)

os bens que pertençam à pessoa condenada e que se destinavam ou tenham sido utilizados na prática dolosa de um crime; caso tais bens não existam ou tenham sido alienados, será ordenada a perda do seu contravalor;

b)

os bens que pertençam à pessoa condenada e tenham sido objeto da prática dolosa de um crime, nos casos expressamente previstos na parte especial do Código Penal.

(2) Estão igualmente sujeitos a perda a favor do Estado:

a)

os bens que sejam objeto ou instrumentos ligados à prática do crime cuja posse seja ilegal, e

b)

o benefício direto ou indireto da prática de um crime, caso não esteja sujeito a devolução ou restituição; se este for inexistente ou tiver sido alienado, será ordenada a perda do seu contravalor.

(3) Na aceção do n.o 2, alínea b), entende‑se por:

1.

“benefício direto”, qualquer benefício económico que seja consequência direta de uma infração penal;

2.

“benefício indireto”, qualquer benefício económico resultante de um ato de disposição de um benefício direto, bem como qualquer bem recebido no seguimento da transformação, total ou parcial, do benefício direto, incluindo quando este tenha sido misturado com bens legalmente adquiridos; a perda a favor do Estado abrange os bens patrimoniais no valor total do benefício direto acrescido das mais‑valias diretamente associadas ao ato de disposição ou à transformação do benefício direto e à inclusão do benefício direto nesse património.»

14

O artigo 354a do NK dispõe:

«(1) Quem, sem a autorização necessária para esse efeito, fabricar, processar, adquirir ou possuir estupefacientes ou substâncias análogas com vista à sua distribuição, ou distribuir estupefacientes ou substâncias análogas, é punido, no caso de estupefacientes especialmente perigosos ou substâncias análogas, com pena de prisão de dois a oito anos e em multa de [5000 a 20000 leva búlgaros (BGN) (cerca de 2500 a 10000 euros)], e, no caso de estupefacientes perigosos ou substâncias análogas, com pena de prisão de um a seis anos e em multa de [2000 a 10000 BGN (cerca de 1000 a 5000 euros)]. […]

[…]

(3) Quem, sem a autorização necessária para esse efeito, adquirir ou possuir estupefacientes ou substâncias análogas, é punido da seguinte forma:

1.

no caso de estupefacientes especialmente perigosos ou substâncias análogas, numa pena de prisão de um a seis anos e em multa de [2000 a 10000 BGN].

2.

no caso de estupefacientes perigosos ou substâncias análogas, numa pena de prisão até cinco anos e em multa de [1000 a 5000 BGN (cerca de 500 a 2500 euros)].

[…]»

NPK

15

O artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK») prevê:

«(1) O tribunal também pode decidir por despacho as seguintes questões:

1.

a aplicação de uma pena conjunta nos termos dos artigos 25.o e 27.o e a aplicação do artigo 53.o do [NK].

[…]»

Litígios dos processos principais e questões prejudiciais

16

Em 21 de fevereiro de 2019, na cidade de Varna (Bulgária), DR e TS detinham, sem autorização, estupefacientes de alto risco com vista à sua distribuição. DR e TS foram penalmente condenados por essa infração nos termos do artigo 354a do NK, respetivamente, numa pena privativa de liberdade de um ano e numa multa de 2500 BGN (cerca de 1250 euros) e numa pena privativa de liberdade de dois anos, suspensa por quatro anos, e numa multa de 5000 BGN (cerca de 2500 euros).

17

No decurso de uma busca na habitação onde DR vivia com a sua mãe e avós e de uma busca ao seu veículo, efetuadas pelas autoridades competentes no âmbito de um processo de inquérito, estas encontraram uma quantia em numerário no montante de 4447,06 BGN (cerca de 2200 euros).

18

No âmbito de uma busca na habitação onde TS vivia com a sua mãe, efetuada igualmente no âmbito de um processo de inquérito, as autoridades competentes encontraram uma quantia em numerário no montante de 9324,25 BGN (cerca de 4800 euros).

19

Após a condenação penal dos interessados, a Okrazhna prokuratura — Varna (Procuradoria Regional de Varna, Bulgária, a seguir «Procuradoria») requereu ao Okrazhen sad Varna (Tribunal de Primeira Instância de Varna, Bulgária) a perda a favor do Estado destes montantes em dinheiro, em conformidade com o artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do NPK. O Tribunal de Primeira Instância de Varna apreciou este pedido da Procuradoria em audiência pública, na qual participaram os interessados e os seus dois advogados.

20

Perante esse órgão jurisdicional, DR declarou que o montante em dinheiro mencionado no n.o 17 do presente acórdão pertencia à sua avó, que o obteve em virtude de um empréstimo bancário. Apresentou ainda prova documental que demonstra que, em dezembro de 2018, aquela levantara da sua conta bancária o montante de 7000,06 BGN (cerca de 3500 euros). A avó de DR não participou no processo no tribunal de primeira instância, pois a lei búlgara não lhe permite intervir no processo como parte distinta do autor da infração em causa. Também não foi ouvida na qualidade de testemunha.

21

No âmbito do mesmo processo, TS declarou que o montante em dinheiro mencionado no n.o 18 do presente acórdão pertencia à sua mãe e à sua irmã. A este respeito, apresentou prova documental que demonstra que, em março de 2018, a sua mãe contraiu junto do Banco DSK EAD um crédito ao consumo no montante de 17000 BGN (cerca de 8500 euros). A mãe de TS também não pôde participar no processo no tribunal de primeira instância. Mas foi ouvida como testemunha no tocante ao dinheiro encontrado na habitação em que vivia com o seu filho.

22

O tribunal de primeira instância não autorizou a perda dos montantes em dinheiro em causa no processo principal, por considerar que a infração penal pela qual os interessados foram condenados, a saber, a detenção de estupefacientes para distribuição, não era suscetível de gerar vantagens económicas. A este respeito, aquele tribunal considerou que, embora existindo provas, a saber, os depoimentos das testemunhas, de que os interessados vendiam estupefacientes, os requisitos da perda a favor do Estado previstos no artigo 53.o, n.o 2, do NK não estavam verificados, uma vez que o Ministério Público não acusou os interessados de venderem estupefacientes e que o tráfico de estupefacientes não foi confirmado pelas sentenças penais.

23

A Procuradoria recorreu da sentença do tribunal de primeira instância para o tribunal de reenvio, alegando que o tribunal de primeira instância não tinha aplicado o artigo 53.o, n.o 2, do NK à luz da Diretiva 2014/42. Os interessados não partilham da opinião do Ministério Público e entendem que só os bens materiais que são diretamente obtidos com a infração pela qual foram condenados podem ficar abrangidos pela perda.

24

Neste contexto, o Apelativen sad — Varna (Tribunal de Recurso de Varna, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, de igual teor nos processos C‑845/19 e C‑863/19:

«1)

A [Diretiva 2014/42] e a [Carta] são aplicáveis a uma infração penal que consiste na posse de estupefacientes com vista à sua [distribuição], praticada por um cidadão búlgaro no território da República da Bulgária, caso os eventuais benefícios económicos também tenham sido obtidos na [Bulgária] e aí se encontrem?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: como deve ser entendido o conceito de “qualquer vantagem económica resultante […] indiretamente, de uma infração penal”, previsto no artigo 2.o, [ponto 1], da Diretiva [2014/42]; pode a quantia em numerário encontrada e apreendida no apartamento onde residia a pessoa condenada e a sua família e no automóvel ligeiro de passageiros utilizado [por essa pessoa] constituir uma vantagem económica desse tipo?

3)

Deve o artigo 2.o da Diretiva [2014/42] ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição como o artigo 53.o, n.o 2, do [NK], que não prevê a situação de uma “vantagem económica resultante, […] indiretamente, de uma infração penal”?

4)

Deve o artigo 47.o da [Carta] ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição nacional como o artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do [NK], que permite a perda a favor do Estado de uma quantia em numerário que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que esse terceiro tenha a possibilidade de intervir como parte no processo e sem que lhe seja concedido um acesso direto aos órgãos jurisdicionais?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que a detenção de estupefacientes com o objetivo da sua distribuição se enquadra no seu campo de aplicação, mesmo que todos os elementos inerentes à comissão dessa infração se circunscrevam ao interior de um único Estado‑Membro.

26

A título liminar, há que determinar se uma infração que consiste na detenção de estupefacientes para efeitos da sua distribuição, na aceção do artigo 354a, n.o 1, do NK, como a que está em causa nos processos principais, está abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/42.

27

A este respeito, importa salientar que o primeiro parágrafo do artigo 3.o desta diretiva enumera as infrações penais às quais a mesma se aplica, a saber, as abrangidas pelos instrumentos jurídicos mencionados nas alíneas a) a k) daquele artigo.

28

Mais concretamente, nos termos do seu artigo 3.o alínea g), a Diretiva 2014/42 aplica‑se às infrações penais abrangidas pela Decisão‑Quadro 2004/757.

29

Ora, o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desta decisão‑quadro inclui, entre essas infrações, a posse ou aquisição de drogas com o objetivo de exercer uma das atividades enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da mesma decisão‑quadro, nomeadamente, a distribuição e a venda de droga.

30

Por conseguinte, uma infração como a referida no n.o 26 do presente acórdão enquadra-se no âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/42.

31

Quanto à questão colocada, importa salientar que a Diretiva 2014/42 se baseia, nomeadamente, no artigo 83.o, n.o 1, TFUE.

32

Ao abrigo do artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TFUE, a União Europeia tem a possibilidade de estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, resultantes do caráter ou das incidências dessas infrações ou de uma necessidade particular de as combater em bases comuns. Por outro lado, como resulta do segundo parágrafo do referido número, o «tráfico de droga» é um desses domínios de criminalidade.

33

Assim, a detenção de estupefacientes para efeitos da sua distribuição releva de um domínio de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça que pode resultar da natureza ou das incidências dessas infrações, na aceção do artigo 83.o, n.o 1, TFUE, de forma que o legislador da União tem competência para adotar, com base nesta disposição, regras mínimas de harmonização relativas à definição de infrações penais e de sanções no domínio em causa, não cobrindo essa competência apenas as situações em que os elementos inerentes à comissão de uma infração concreta não se circunscrevem ao interior de um único Estado‑Membro. Aliás, tal limitação não decorre sequer das disposições da Diretiva 2014/42.

34

Tendo em conta as considerações que precedem, importa responder à primeira questão que a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que a detenção de estupefacientes com o objetivo da sua distribuição se enquadra no seu campo de aplicação, mesmo que todos os elementos inerentes à comissão dessa infração se circunscrevam ao interior de um único Estado‑Membro.

B. Quanto à segunda e terceira questões

35

A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi apresentado. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 42 e jurisprudência referida).

36

A segunda e terceira questões têm por objeto a interpretação do conceito de «vantagem económica resultante, indiretamente, de uma infração penal», constante do artigo 2.o, alínea 1), da Diretiva 2014/42.

37

Mais especificamente, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, por um lado, se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê a perda de uma vantagem económica indiretamente obtida com uma infração penal e, por outro, se os montantes em dinheiro apreendidos no domicílio dos interessados e da sua família, bem como no veículo utilizado por um desses interessados, constituem uma vantagem económica.

38

A este respeito, importa precisar que o conceito de «vantagem económica resultante, indiretamente, de uma infração penal» decorre da definição de «produto» prevista no artigo 2.o, alínea 1), da Diretiva 2014/42, segundo a qual «produto» é «qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal», a qual pode «consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto assim como quaisquer ganhos quantificáveis».

39

Como resulta do n.o 2.6 da exposição de motivos da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao congelamento e perda dos produtos do crime na União Europeia, [COM(2012) 85 final], que deu origem à Diretiva 2014/42, a definição do conceito de «produto», na aceção desta diretiva, foi alargada relativamente à definição deste conceito que figura na Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda dos produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49), a fim de prever a possibilidade de perda de todos os ganhos resultantes dos produtos do crime, incluindo os indiretos.

40

Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, ao fazer expressamente referência, no artigo 2.o, alínea 1), da Diretiva 2014/42, às vantagens diretas ou indiretas, o legislador da União não pretendeu estabelecer dois conceitos distintos e independentes um do outro. Com efeito, como decorre do considerando 11 desta diretiva, o conceito de «produto» foi clarificado por esta, a fim de nele incluir não só os bens diretamente decorrentes da infração penal em causa mas também todas as transformações desses bens, bem como outros ganhos por eles gerados.

41

No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que a regulamentação nacional prevê, como decorre do artigo 53.o, n.o 2, do NK, a perda de qualquer «benefício direto ou indireto da prática de um crime». Por outro lado, o artigo 53.o, n.o 3, do NK precisa que «“benefício indireto” é qualquer benefício económico resultante de um ato de disposição de um benefício direto, bem como qualquer bem recebido no seguimento da transformação, total ou parcial, do benefício direto».

42

Afigura‑se assim, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para interpretar o direito nacional, que a legislação em causa no processo principal prevê efetivamente a perda de uma vantagem económica obtida indiretamente com uma infração penal, na aceção do artigo 2.o, alínea 1), da Diretiva 2014/42.

43

De qualquer forma, e mesmo admitindo que esta diretiva tenha sido transposta de forma incompleta ou incorreta para o direito búlgaro, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ela não poderia ser invocada por si mesma por um Estado‑Membro para afastar uma disposição contrária do direito interno, criando obrigações para um particular [v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2020, Subdelegación del Gobierno en Toledo (Consequências do Acórdão Zaizoune), C‑568/19, EU:C:2020:807, n.o 35 e jurisprudência referida].

44

Todavia, resulta dos próprios termos do artigo 2.o, alínea 1), da Diretiva 2014/42 que, para ser qualificado de «produto», a vantagem económica, direta ou indireta, deve, em qualquer caso, resultar de uma infração penal.

45

No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio, por um lado, que os interessados foram condenados por deterem, com o objetivo da sua distribuição, estupefacientes de alto risco, não sendo esta infração penal, em si mesma, suscetível de gerar uma vantagem económica. Por outro, embora existissem provas de que os interessados se dedicavam à venda de estupefacientes, não foram processados nem condenados por essa infração penal.

46

Nestas condições, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 35 do presente acórdão, que, com a segunda e terceira questões, aquele órgão jurisdicional pergunta, em substância, se a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que prevê unicamente a perda dos bens constitutivos de uma «vantagem económica» resultante da infração penal pela qual o autor dessa infração foi condenado ou se também tem em vista a perda dos bens que pertencem a esse autor de que existam provas de que constituem uma vantagem económica resultante de outras atividades criminosas.

47

Em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 2014/42 estabelece regras mínimas relativas, nomeadamente, à perda de bens em matéria penal.

48

Mais especificamente, em virtude dos seus artigos 4.o, 5.o e 6.o, esta diretiva impõe aos Estados‑Membros que prevejam essa perda em três hipóteses que devem ser examinadas sucessivamente.

49

No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, este impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para permitir a perda da totalidade ou de parte dos produtos, ou seja, as vantagens económicas decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações penais, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.

50

A este respeito, importa salientar que embora esta disposição vise uma condenação definitiva por uma infração penal, ela não precisa se essa infração penal deve necessariamente ser aquela de que resulta o produto em questão ou se pode tratar‑se de outra infração penal eventualmente relacionada com a primeira.

51

Como observou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, o âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 pode ser mais bem captado à luz quer do caso de perda de bens previsto no artigo 5.o desta diretiva quer à luz do seu considerando 19.

52

Por força do artigo 5.o da Diretiva 2014/42, os Estados‑Membros são obrigados a adotar as medidas necessárias para permitir a perda total ou parcial dos bens pertencentes a uma pessoa considerada culpada de uma infração penal suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a uma vantagem económica, quando um órgão jurisdicional, com base nas circunstâncias do processo, incluindo os elementos factuais concretos e os elementos de prova disponíveis, estiver convencido de que os bens em questão provêm de atividades criminosas.

53

Quanto ao considerando 19 dessa diretiva, ele enuncia que, para combater eficazmente a atividade criminosa organizada, pode haver situações em que seja conveniente que a uma condenação penal se siga a perda não apenas dos bens associados ao crime em questão, mas também de bens que o tribunal apure serem produto de outros crimes. Segundo este mesmo considerando, esta abordagem corresponde ao conceito de «perda alargada», na aceção do artigo 5.o da referida diretiva.

54

Assim, impõe‑se considerar que a perda alargada, prevista neste artigo 5.o, abrange situações em que o artigo 4.o da citada diretiva não pode ser aplicado devido à inexistência de ligação entre o bem em questão e a infração pela qual foi proferida a condenação definitiva.

55

Por conseguinte, o artigo 4.o da Diretiva 2014/42, lido à luz do artigo 5.o e do seu considerando 19, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, é necessário que o produto cuja perda está prevista resulte da infração penal pela qual ocorreu a condenação definitiva do seu autor.

56

No caso em apreço, na medida em que, como decorre do n.o 45 do presente acórdão, a infração penal de detenção, para efeitos da sua distribuição, de estupefacientes de alto risco, pela qual os interessados foram condenados por sentença transitada em julgado, não é, em si mesma, suscetível de gerar uma vantagem económica, os montantes pecuniários cujo confisco é pedido não podem ter resultado dessa infração penal.

57

Daqui decorre que a perda dessas quantias em dinheiro não está abrangida pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42.

58

No que diz respeito, em segundo lugar, ao artigo 5.o da Diretiva 2014/42, precisando‑se que o conceito de «bens» nele previsto abrange, nos termos do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, bens de «qualquer natureza» e, portanto, também quantias em dinheiro, importa observar que, como resulta da sua letra, o n.o 1 deste artigo 5.o exige, para efeitos da perda de um bem, que estejam reunidas três condições cumulativas.

59

Em primeiro lugar, a pessoa à qual pertence o bem deve ter sido condenada pela prática de uma «infração penal».

60

A este respeito, o n.o 2 do artigo 5.o da Diretiva 2014/42 precisa que este conceito de «infração penal» inclui, pelo menos, como resulta deste n.o 2, alínea e), uma infração penal punida, em conformidade com o ato aplicável previsto no artigo 3.o desta mesma diretiva, com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos.

61

No caso em apreço, como foi constatado no n.o 29 do presente acórdão, a detenção de estupefacientes para efeitos da sua distribuição é uma infração penal punida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2004/757, para a qual remete o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2014/42.

62

Além disso, no que respeita à exigência referida no n.o 60 do presente acórdão, segundo a qual a infração penal deve ser punível com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos, há que salientar que, por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da referida decisão‑quadro, a pena máxima prevista para a infração referida no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c), é de, pelo menos, cinco anos, nomeadamente quando a infração diz respeito a drogas que causam os maiores danos à saúde.

63

No caso em apreço, como resulta das decisões de reenvio, os interessados foram condenados pela posse de estupefacientes de alto risco, o que indica que essas condenações diziam respeito a infrações relativas a drogas que causam os maiores danos à saúde, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Decisão‑Quadro 2004/757, pelo que a infração que cometeram parece ser corretamente punida com uma pena privativa de liberdade com uma duração máxima de pelo menos quatro anos.

64

Em segundo lugar, a infração penal pela qual a pessoa foi considerada culpada deve ser suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a uma vantagem económica.

65

A este respeito, o considerando 20 da Diretiva 2014/42 indica que ao determinar se uma infração penal é suscetível de ocasionar, direta ou indiretamente, tal vantagem «os Estados‑Membros podem ter em conta os modos de atuação, por exemplo, o facto de a infração ter ou não sido cometida no âmbito de um crime organizado ou com o intuito de gerar lucros regulares». A segunda frase do mesmo considerando precisa, contudo, que «tal não deverá, porém, em geral prejudicar a possibilidade de recorrer à perda alargada».

66

Por conseguinte, no caso em apreço, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a infração em causa no processo principal, que consiste na detenção de estupefacientes de alto risco para efeitos da sua distribuição, é suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a uma vantagem económica, tomando em consideração, se for caso disso, o modo de prática da infração, nomeadamente a circunstância de ter sido cometida no âmbito da criminalidade organizada ou com a intenção de obter lucros regulares.

67

Em terceiro lugar, como resulta do considerando 21 da Diretiva 2014/42, o órgão jurisdicional deve, em todo o caso, estar convencido, com base nas circunstâncias do processo, incluindo os elementos factuais concretos e os elementos de prova disponíveis, de que os bens em questão provêm de atividades criminosas. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio poderá nomeadamente ter em conta, como previsto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, a desproporção entre o valor dos bens em questão e os rendimentos legais da pessoa em causa. Todavia, essa pessoa deve ter uma possibilidade real de contestar as circunstâncias do caso em apreço, incluindo os elementos factuais concretos e os elementos de prova disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de atividades criminosas, nos termos do artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2014/42.

68

No que se refere, em terceiro lugar, ao artigo 6.o da Diretiva 2014/42, relativo à perda de bens de terceiros, este convida os Estados‑Membros a adotarem as medidas necessárias para permitir a perda de produtos ou de bens cujo valor corresponde ao dos produtos que tenham sido transferidos, direta ou indiretamente, para terceiros por um suspeito ou por um arguido ou que tenham sido adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que esses terceiros sabiam ou tinham a obrigação de saber que o objetivo da transferência era evitar a perda do bem.

69

A este respeito, importa salientar que a perda prevista no artigo 6.o da Diretiva 2014/42 pressupõe que esteja demonstrada a existência de uma transferência de produtos para um terceiro ou de uma aquisição desses produtos por um terceiro, bem como o conhecimento por esse terceiro do facto de essa transferência ou essa aquisição ter, por parte do suspeito ou do arguido, o objetivo de evitar a perda.

70

Ora, as decisões de reenvio não indicam ser esse o caso nos processos principais, pelo que o artigo 6.o da Diretiva 2014/42 não parece pertinente no âmbito destes processos.

71

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que não prevê apenas a perda dos bens constitutivos de uma vantagem económica resultante da infração penal pela qual o autor dessa infração foi condenado, mas também a perda dos bens pertencentes a esse autor, que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do processo esteja convencido serem provenientes de outras atividades criminosas, com observância das garantias previstas no artigo 8.o, n.o 8, desta diretiva e na condição de a infração pela qual o autor tenha sido condenado figure entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva e que tal infração seja suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a uma vantagem económica no sentido da mesma diretiva.

Quanto à quarta questão

72

Com a quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que essa pessoa tenha a possibilidade de se constituir parte no processo de perda.

73

Cabe recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, é definido no artigo 51.o, n.o 1, da mesma, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União (Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv, C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 30 e jurisprudência referida).

74

No caso apreço, resulta das decisões de reenvio que o artigo 53.o, n.o 2, alínea b), do NK foi introduzido pela zakon za izmenenie i dopalnenie na nakazatelnia kodeks [Lei que Altera e Completa o Código Penal (DV n.o 7, de 22 de janeiro de 2019)] e que esta lei visava aplicar, no direito búlgaro, a Diretiva 2014/42, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Assim, ao aprovar esta lei, o legislador búlgaro estava obrigado a respeitar os direitos fundamentais consagrados no artigo 47.o da Carta.

75

Nos termos da primeira e segunda alíneas do artigo 47.o da Carta, toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo e a que a sua causa seja julgada de forma equitativa. Além disso, os direitos fundamentais referidos no artigo 47.o são reafirmados pela Diretiva 2014/42, cujo artigo 8.o, n.o 1, estabelece que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos.

76

A este respeito, importa salientar que, em virtude do caráter geral do teor do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, as pessoas a que os Estados‑Membros devem garantir vias de recurso efetivas e um processo equitativo são não apenas as condenadas pela prática de uma infração, mas igualmente os terceiros cujos bens são objeto da decisão de perda (v., por analogia, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv, C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 61).

77

Esta interpretação decorre igualmente do considerando 33 da Diretiva 2014/42, onde se afirma que a diretiva afeta consideravelmente os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais e que alegam ser proprietários dos bens em causa. Por conseguinte, segundo esse considerando, é necessário estabelecer garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar que, ao executar a presente diretiva, se respeitem os direitos fundamentais das pessoas.

78

Como decorre do seu artigo 8.o, a Diretiva 2014/42 prevê várias garantias específicas a fim de garantir a salvaguarda dos direitos fundamentais desses terceiros na aplicação desta diretiva.

79

Entre essas garantias, figura a prevista no artigo 8.o, n.o 7, da referida diretiva, segundo o qual as pessoas cujos bens são afetados pela decisão de perda têm direito de acesso a um advogado durante todo o procedimento de perda no que respeita à determinação dos produtos e instrumentos para poderem defender os seus direitos. Além disso, segundo a mesma disposição, as pessoas em causa devem ser informadas desse direito.

80

Tendo em conta os n.os 76 e 77 do presente acórdão e na medida em que o artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2014/42 se refere não apenas ao arguido ou ao condenado pela prática de uma infração penal, mas, mais genericamente, às pessoas cujos bens são afetados, esta disposição aplica‑se igualmente aos terceiros que aleguem ser proprietários dos bens objeto da perda, os quais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, dessa diretiva têm o direito de invocar o seu título de propriedade, incluindo nos casos previstos no artigo 6.o da referida diretiva.

81

Além disso, o direito de acesso a um advogado durante todo o processo de perda inclui manifestamente o direito do terceiro a ser ouvido no âmbito desse processo, o que, segundo a jurisprudência o Tribunal de Justiça, garante ao seu titular a possibilidade de exprimir de forma útil e efetiva o seu pronto de vista (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 34), o que confirma o considerando 33 da Diretiva 2014/42, nos termos do qual as garantias específicas e as vias de recurso judicial destinados a garantir a salvaguarda dos direitos fundamentais dos terceiros na aplicação da referida diretiva incluem o direito a ser ouvido que assiste a terceiros que aleguem ser proprietários dos bens em causa.

82

Resulta assim do artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, da Diretiva 2014/42 que um terceiro que alegue ou relativamente ao qual se alegue, no quadro de um processo de perda, que é proprietário do bem objeto da perda deve ser informado do seu direito de se constituir parte nesse processo e do seu direito de ser ouvido, devendo ser‑lhe dadas condições para exercer estes direitos e para invocar o seu direito de propriedade antes de ser tomada a decisão de perda.

83

No caso em apreço, o Governo búlgaro expôs, nas suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, que, nos termos do direito búlgaro, terceiros, como os que estão em causa nos processos principais, não se podem constituir partes no âmbito do próprio processo de perda previsto no artigo 306.o, n.o 1, ponto 1, do NPK. Todavia, segundo o mesmo Governo, o direito búlgaro oferece a qualquer terceiro que alegue que o seu direito de propriedade foi violado no âmbito desse processo a possibilidade de invocar a sua pretensão num tribunal cível. Mais precisamente, esse terceiro pode propor uma ação de reivindicação, regulada pelo artigo 108.o da zakon za sobstvenostta (Lei da Propriedade) (DV n.o 92, de 16 de novembro de 1951).

84

Ora, não se pode deixar de observar que a existência, no direito búlgaro, de tal ação não permite satisfazer a exigência que decorre do artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, da Diretiva 2014/42, conforme precisada no n.o 82 do presente acórdão. Com efeito, através de tal ação, o terceiro pode, quando muito, reagir à eventual violação do seu direito de propriedade que resultaria de uma decisão de perda do seu bem, mas não invocar esse direito para impedir que fosse tomada a decisão.

85

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, da Diretiva 2014/42, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que essa pessoa tenha a possibilidade de se constituir parte no processo de perda.

Quanto às despesas

86

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)

A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que a detenção de estupefacientes com o objetivo da sua distribuição se enquadra no seu campo de aplicação, mesmo que todos os elementos inerentes à comissão dessa infração se circunscrevam ao interior de um único Estado‑Membro.

2)

A Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que não prevê apenas a perda dos bens constitutivos de uma vantagem económica resultante da infração penal pela qual o autor dessa infração foi condenado, mas também a perda dos bens pertencentes a esse autor, que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do processo esteja convencido serem provenientes de outras atividades criminosas, com observância das garantias previstas no artigo 8.o, n.o 8, desta diretiva e na condição de a infração pela qual o autor tenha sido condenado figure entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva e que tal infração seja suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a uma vantagem económica no sentido da mesma diretiva.

3)

O artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, da Diretiva 2014/42, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que essa pessoa tenha a possibilidade de se constituir parte no processo de perda.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: búlgaro.