Reenvio prejudicial Artigo 3.° Âmbito de aplicação ratione temporis Disposições transitórias Artigo 29.° Artigo 2.° TUE Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Regulamento (UE) 2024/1083 Publicação, num Estado‑Membro, de um artigo de imprensa que reproduz o teor de um outro artigo noutro Estado‑Membro Factos alegadamente inexatos Pedido de retificação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de maio de 2026.
Orbán Viktor contra 24.hu Szerkesztősége.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2024/1083 — Artigo 3.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 29.° — Disposições transitórias — Publicação, num Estado‑Membro, de um artigo de imprensa que reproduz o teor de um outro artigo noutro Estado‑Membro — Factos alegadamente inexatos — Pedido de retificação — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. — Artigo 2.° TUE.
Processo C-843/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
21 de maio de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2024/1083 — Artigo 3.° — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 29.° — Disposições transitórias — Publicação, num Estado‑Membro, de um artigo de imprensa que reproduz o teor de um outro artigo noutro Estado‑Membro — Factos alegadamente inexatos — Pedido de retificação — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. — Artigo 2.° TUE »
No processo C‑843/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 2 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2024, no processo
Viktor Orbán
contra
24.hu Szerkesztősége,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de V. Orbán, por Gy. Turi, ügyvéd,
– em representação do Governo Húngaro, por D. Csoknyai e Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Conte, O. Gariazzo e A. Tokár, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social) (JO L, 2024/1083), e do artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Viktor Orbán ao 24.hu Szerkesztősége, um sítio Internet de informação, a respeito de um pedido de retificação, através da imprensa, de um artigo de imprensa publicado na Hungria que reproduz o conteúdo de outro artigo publicado noutro Estado‑Membro e que refere um facto alegadamente inexato.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 3.° do Regulamento 2024/1083, sob a epígrafe «Direito dos destinatários de serviços de comunicação social», dispõe:
«Os Estados‑Membros respeitam o direito dos destinatários de serviços de comunicação social de ter acesso a uma pluralidade de conteúdos mediáticos editorialmente independentes e asseguram a existência de condições‑quadro em consonância com o presente regulamento para salvaguardar esse direito, em prol de um discurso livre e democrático.»
4 O artigo 29.° desse regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», prevê:
«O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de agosto de 2025. Todavia:
a) O artigo 3.° é aplicável a partir de 8 de novembro de 2024;
[...]»
Direito húngaro
5 O artigo 12.° da sajtószabadságról és a médiatartalmak alapvető szabályairól szóló 2010. évi CIV. törvény (Lei CIV de 2010 relativa à Liberdade de Imprensa e às Regras Fundamentais em Matéria de Conteúdos Mediáticos) (Magyar Közlöny 2010/170), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no seu n.° 1:
«Se um conteúdo publicado por um órgão de comunicação social afirmar ou divulgar factos não verídicos sobre uma pessoa ou distorcer factos verídicos a ela relativos, esta última pode exigir a publicação de uma declaração retificativa indicando quais as afirmações factuais publicadas que são falsas e infundadas, quais os factos distorcidos e quais os verídicos a esse respeito.»
6 O artigo 496.° da polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. törvény (Lei CXXX de 2016, que aprova o Código de Processo Civil) (Magyar Közlöny 2016/190), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu n.° 1:
«Se o órgão de comunicação social não cumprir a sua obrigação de publicar a retificação dentro do prazo ou se não o fizer em conformidade com o pedido de retificação, o requerente da retificação pode intentar uma ação contra esse órgão de comunicação social para efeitos de publicação da retificação. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Em 17 de março de 2024, o 24.hu Szerkesztősége publicou um artigo intitulado «A Spar começou a retirar os seus ativos da Hungria» (a seguir «artigo em causa no processo principal»). O artigo em causa no processo principal dizia respeito, nomeadamente, a uma declaração do diretor‑geral (PDG) da Spar Austria, filial austríaca do grupo Spar, que figurava numa revista austríaca, segundo a qual o Primeiro‑Ministro húngaro, V. Orbán, tinha pedido a esse grupo que permitisse a um membro próximo da sua família investir na filial húngara do referido grupo (a seguir «declaração em causa no processo principal»).
8 Em 3 de abril de 2024, V. Orbán pediu ao 24.hu Szerkesztősége, com base na legislação húngara, que o conteúdo do artigo em causa no processo principal fosse objeto de retificação através da imprensa. O 24.hu Szerkesztősége não deu seguimento a esse pedido, mas, em 10 de abril de 2024, acrescentou no fim desse artigo um aditamento intitulado «Últimos desenvolvimentos — Reclamações», em que se indica, nomeadamente, que V. Orbán apresentou um pedido de retificação no qual sustenta que o 24.hu Szerkesztősége reproduziu um facto inexato ao tornar pública a declaração em causa no processo principal, apesar de essa declaração estar errada.
9 Considerando que o 24.hu Szerkesztősége não tinha cumprido a sua obrigação de publicar a retificação pedida, V. Orbán interpôs recurso no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Esse órgão jurisdicional indica que o processo deve ser reaberto, uma vez que o Acórdão que proferiu, em 17 de maio de 2024, foi anulado por vício processual.
10 No seu pedido, sem contestar que a declaração em causa no processo principal foi fielmente reproduzida no artigo em causa no processo principal, V. Orbán solicita que se ordene ao 24.hu Szerkesztősége, em conformidade com a regulamentação húngara, que publique uma declaração retificativa indicando que o 24.hu Szerkesztősége reproduziu um facto inexato ao publicar essa declaração e que a realidade é, pelo contrário, que ele não solicitou nem ao PDG da Spar Austria nem a qualquer outro acionista, representante ou funcionário do grupo Spar que permitisse a um membro próximo da sua família investir na filial húngara desse grupo.
11 Em sua defesa, o 24.hu Szerkesztősége sustenta que a declaração em causa no processo principal não constitui a comunicação de um facto, mas a expressão da opinião e do juízo de valor de um dos seus jornalistas, o que é juridicamente protegido. Por outro lado, o 24.hu Szerkesztősége alega que o artigo em causa no processo principal, uma vez acompanhado do seu aditamento de 10 de abril de 2024, referido no n.° 8 do presente acórdão, referia tanto o pedido de retificação de V. Orbán como a representação dos factos por este pretendida, para que o leitor pudesse ter uma visão de conjunto.
12 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no ordenamento jurídico húngaro, a retificação através da imprensa é um instrumento que está previsto no direito civil para proteger os direitos da personalidade e que permite sanar eficazmente uma violação pública desses direitos. A possibilidade de apresentar um pedido de retificação está disponível, num curto prazo, para qualquer pessoa a respeito da qual se tenha afirmado ou reproduzido um facto cuja veracidade não foi demonstrada ou a propósito da qual os factos reais foram apresentados de forma inexata num conteúdo mediático. Se o órgão de comunicação social não cumprir a sua obrigação de retificação, o lesado pode invocar o seu direito de retificação mediante instauração de um processo judicial.
13 Esse órgão jurisdicional precisa que os elementos de apreciação a tomar em consideração na aplicação das regras relativas aos procedimentos de retificação através da imprensa são, no que respeita às questões de prova pertinentes para o litígio no processo principal, enunciados no Parecer n.° 14 PK da Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), que é aplicável desde 1 de junho de 1984. O órgão jurisdicional de reenvio indica que resulta desse parecer que, uma vez que é, no mínimo, muito difícil demonstrar um facto negativo, incumbe ao órgão de imprensa em causa demonstrar a veracidade da afirmação factual contestada que figura no artigo de imprensa em causa. O mesmo acontece, em geral, quando este artigo de imprensa reproduz fielmente uma afirmação factual ou a declaração de uma pessoa ou quando reproduz um artigo de outro órgão de imprensa. Tais princípios foram adotados na jurisprudência, vinculativa para os órgãos jurisdicionais húngaros, que a Kúria (Supremo Tribunal) desenvolveu na sequência do seu Parecer n.° 14 PK.
14 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o facto, como prevê a regulamentação nacional em causa no processo principal, de impor aos meios de comunicação social, em regra, a obrigação de demonstrar a veracidade do que foi relatado, no caso da reprodução de um conteúdo mediático publicado sob responsabilidade editorial noutro Estado‑Membro ou da simples divulgação deste, é conforme com o direito da União, nomeadamente o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083, que impõe, nomeadamente, aos Estados‑Membros que respeitem o direito de os destinatários de serviços de comunicação social terem acesso a uma pluralidade de conteúdos mediáticos independentes no plano editorial, e o artigo 11.° da Carta, que garante a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
15 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os procedimentos de retificação através da imprensa são processos que constituem uma aplicação do artigo 3.° do Regulamento 2024/1083, pelo que a Carta é igualmente aplicável, em conformidade com o seu artigo 51.°, n.° 1. Os princípios e objetivos deste regulamento, nomeadamente, devem impor‑se a esses procedimentos, que constituem um elemento importante na garantia da liberdade dos meios de comunicação social, e o pluralismo dos meios de comunicação social não pode ser restringido pelo efeito dos referidos procedimentos.
16 Dito isto, este tribunal salienta que a data de publicação do artigo em causa no processo principal é 17 de março de 2024, enquanto o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 só é, nos termos do artigo 29.° do mesmo regulamento, aplicável a partir de 8 de novembro de 2024. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se a aplicação deste artigo no âmbito do litígio no processo principal equivaleria a fazer uma aplicação retroativa proibida do referido artigo.
17 Por outro lado, decorre do artigo 2.° TUE que a União Europeia se funda em valores, como o Estado de direito, que são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada, designadamente, pela justiça. No âmbito do litígio no processo principal, embora resulte da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro não pode alterar a sua legislação de modo a implicar uma regressão da proteção do valor do Estado de direito, é necessário determinar se uma das interpretações possíveis da regulamentação nacional em causa implicaria essa regressão, violando o direito dos cidadãos de acederem a uma pluralidade de produtos mediáticos independentes. Assim, a competência do Tribunal de Justiça também pode ser estabelecida independentemente da aplicabilidade do artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 e basear‑se diretamente nas disposições da Carta.
18 Nestas condições, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 3.° do [Regulamento 2024/1083], aplicável a partir de 8 de novembro de 2024, deve ser aplicado [por] um órgão jurisdicional nacional [...] desde 8 de novembro de 2024, quando o artigo de imprensa que está na origem do litígio foi publicado em 17 de março de 2024?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 3.° do [Regulamento 2024/1083] em conjugação com o direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que, em caso de remissão para conteúdos mediáticos publicados sob responsabilidade editorial noutro Estado‑Membro, o ónus da prova, que “de um modo geral” se impõe aos órgãos de comunicação social relativamente aos factos incluídos nos conteúdos mediáticos citados, não preenche os requisitos previstos nesse artigo 3.°?
3) Em caso de resposta negativa à questão anterior, é compatível com o direito da União Europeia e, em especial, com o artigo 11.° da Carta, uma jurisprudência nacional segundo a qual os órgãos de comunicação social só podem apresentar conteúdo publicado em órgãos de comunicação social de outro Estado‑Membro se puderem provar a exatidão do conteúdo informativo citado, mesmo que o comunicado de imprensa indique inequivocamente que se trata de conteúdo informativo citado?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um litígio que tem por objeto um pedido de retificação através da imprensa, por força da regulamentação de um Estado‑Membro, no que respeita a um artigo de imprensa que reproduz um facto alegadamente inexato que figura numa publicação disponível noutro Estado‑Membro, quando esse artigo de imprensa tenha sido publicado numa data anterior àquela em que esse artigo 3.° se tornou aplicável, em conformidade com o artigo 29.° deste regulamento.
20 A este respeito, há que recordar que uma regra de direito nova se aplica a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora não se aplique às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas sob a vigência da lei anterior, aplica‑se aos efeitos futuros destas situações, bem como às novas situações jurídicas. Só assim não será, sob reserva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinem de forma especial as suas condições de aplicação no tempo. Mais precisamente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao contrário das normas processuais supostamente aplicáveis na data em que entram em vigor, as normas de direito substantivo da União devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que só visam situações adquiridas antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído (v. Acórdãos de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.os 9 e 10, e de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o., C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 100 e jurisprudência aí referida).
21 À luz das considerações anteriores, há que referir, em primeiro lugar, que, por um lado, o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 constitui uma regra de direito material, na medida em que dispõe que os Estados‑Membros respeitam o direito de os destinatários de serviços de comunicação social terem acesso a uma pluralidade de conteúdos mediáticos independentes no plano editorial e asseguram que existem condições‑quadro, em conformidade com este regulamento, para preservar esse direito, no interesse de um discurso livre e democrático.
22 Por outro lado, o artigo 29.° do Regulamento 2024/1083 prevê que este entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Tendo este regulamento sido publicado em 17 de abril de 2024, entrou assim em vigor em 8 de maio seguinte. Assim sendo, este artigo 29.° determina igualmente as condições de aplicação do referido regulamento no tempo. A este respeito, o referido artigo 29.° prevê que o mesmo regulamento é aplicável a partir de 8 de agosto de 2025, prevendo uma data de aplicação distinta para algumas das suas disposições, entre as quais o seu artigo 3.°, que é aplicável a partir de 8 de novembro de 2024.
23 Em segundo lugar, no que respeita ao litígio no processo principal, resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, por força da legislação húngara, o direito à retificação através da imprensa visa sanar as violações públicas dos direitos de personalidade e está diretamente ligado à comunicação, a propósito da pessoa em causa, de um facto, afirmado ou reproduzido, cuja veracidade não está provada ou de factos que foram apresentados de forma inexata num conteúdo mediático.
24 A situação em causa no processo principal é, portanto, definitivamente adquirida desde 17 de março de 2024, data da publicação do artigo em causa no processo principal, sem que tal constatação possa ser posta em causa pelo recurso jurisdicional no processo principal interposto com vista a fazer valer esse direito à retificação por via de imprensa (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2022, Stadt Mainz, C‑544/21, EU:C:2022:843, n.° 23).
25 Daqui resulta que, uma vez que esta situação se tornou definitivamente adquirida antes da data a partir da qual o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 é aplicável, este artigo não se aplica ratione temporis ao litígio em causa no processo principal.
26 Para dar uma resposta plenamente útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que evoca a eventual aplicação do artigo 11.° da Carta, importa, por outro lado, recordar que, por força do seu artigo 51.°, n.° 1, as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.
27 Os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União Europeia destinam‑se, assim, a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações [v. Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19, e de 26 de fevereiro de 2026, Comissão/Hungria (Direito de prestar serviços de comunicação social numa radiofrequência), C‑92/23, EU:C:2026:108, n.° 95 e jurisprudência aí referida].
28 De resto, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando uma situação jurídica não está abrangida pelo direito da União, o Tribunal de Justiça não tem competência para dela conhecer e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, por si próprias, servir de base a esta competência (v. Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 22, e de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
29 Ora, por um lado, como exposto no n.° 25 do presente acórdão, o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.
30 Por outro lado, a aplicação do artigo 11.° da Carta a este litígio não se pode basear apenas na invocação pelo órgão jurisdicional de reenvio dos valores consagrados no artigo 2.° TUE. Com efeito, este artigo 2.° não pode privar de qualquer efetividade os limites impostos ao âmbito de aplicação das outras disposições do direito da União e, em especial, das disposições da Carta, que só têm por destinatários os Estados‑Membros quando apliquem o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da mesma [v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2026, Comissão/Hungria (Valores da União), C‑769/22, EU:C:2026:326, n.° 550].
31 Nestas condições, embora a decisão de reenvio não revele um nexo de ligação com outras disposições do direito da União, há que considerar que o artigo 11.° da Carta não é aplicável ao litígio no processo principal.
32 Em face de todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 3.° do Regulamento 2024/1083 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um litígio que tem por objeto um pedido de retificação através da imprensa, por força da regulamentação de um Estado‑Membro, no que respeita a um artigo de imprensa que reproduz um facto alegadamente inexato que figura numa publicação disponível noutro Estado‑Membro, quando esse artigo de imprensa tenha sido publicado numa data anterior àquela em que esse artigo 3.° se tornou aplicável, em conformidade com o artigo 29.° deste regulamento.
Quanto à segunda e a terceira questões
33 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.
Quanto às despesas
34 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 3.° do Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e que altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social),
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a um litígio que tem por objeto um pedido de retificação através da imprensa, por força da regulamentação de um Estado‑Membro, no que respeita a um artigo de imprensa que reproduz um facto alegadamente inexato que figura numa publicação disponível noutro Estado‑Membro, quando esse artigo de imprensa tenha sido publicado numa data anterior àquela em que esse artigo 3.° se tornou aplicável, em conformidade com o artigo 29.° deste regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.