Reenvio prejudicial Direito à remuneração Diretiva 2001/29/CE Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) Artigo 6.°, n.° 1 Exceção de cópia privada Compensação equitativa Direitos de autor e direitos conexos Diretiva 2006/115/CE Diretiva 2014/26/UE Artigo 12.°, n.° 4 Sociedade de gestão coletiva Derrogação ao direito de comodato público Artigo 11.°, n.° 4 Utilização das receitas de direitos geridos por uma sociedade de gestão coletiva Legislação nacional que prevê a promoção de obras de interesse cultural
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 26 de fevereiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 26 de fevereiro de 2026 (1)
Processo C‑840/24
Verwertungsgesellschaft Wort (VG Wort)
contra
TL
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 6.°, n.° 1 — Derrogação ao direito de comodato público — Direito a remuneração — Sociedade de gestão coletiva — Diretiva 2014/26/UE — Artigo 11.°, n.° 4 — Artigo 12.°, n.° 4 — Utilização das receitas de direitos geridos por uma sociedade de gestão coletiva — Legislação nacional que prevê a promoção de obras de interesse cultural »
Introdução
1. Embora a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia associe, no seu artigo 17.°, n.° 2, a proteção da propriedade intelectual ao direito geral de propriedade, parece‑me incontestável que aquela desempenha um papel específico, diferente do da propriedade sobre os objetos materiais.
2. Isto é designadamente válido no que respeita à propriedade literária e artística, protegida por direito de autor e direitos conexos. Com efeito, esta propriedade e o direito que a protege têm por principal função contribuir para a criação artística e científica, aspetos indispensáveis ao funcionamento de qualquer sociedade humana. Embora esta contribuição consista principalmente em assegurar aos autores e artistas intérpretes um retorno financeiro justo dos seus esforços, permitindo‑lhes dedicar‑se plenamente à sua atividade criativa, não se deve limitar a isso, devendo também prosseguir objetivos mais gerais de contribuição para o desenvolvimento cultural.
3. A pedra angular do funcionamento de qualquer sistema de direito de autor e direitos conexos é constituída pelas organizações de gestão coletiva que atuam como intermediários entre os criadores, titulares de direitos, e os exploradores das suas criações. Estas organizações concedem licenças de exploração de obras e de outro material protegido e distribuem as receitas daí decorrentes aos titulares de direitos. No entanto, o seu papel não se esgota aí. Com efeito, estas organizações são frequentemente chamadas a desempenhar diversas outras funções de carácter cultural ou social, em conformidade com a função social da propriedade artística e literária (2).
4. O presente processo diz respeito à questão de saber se e em que medida o direito da União permite a essas organizações consagrar uma parte das receitas cobradas, e nomeadamente de determinadas categorias de receitas, a ações culturais que podem beneficiar não só os titulares de direitos de autor e direitos conexos, mas também outras categorias de pessoas.
Quadro jurídico
Direito da União
5. O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (3), prevê:
«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:
[...]
b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa.»
6. O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (4), prevê:
«Os Estados‑Membros podem derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no artigo 1.°, se pelo menos os autores auferirem remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados‑Membros podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de promoção da cultura.»
7. O artigo 3.°, alínea h), da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (5), define o conceito de «receitas de direitos» como «o rendimento cobrado por uma organização de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação».
8. O artigo 4.° desta diretiva dispõe que «[o]s Estados‑Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva agem no interesse dos titulares cujos direitos elas representam e que as organizações não impõem aos titulares de direitos obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos».
9. O artigo 8.°, n.° 5, alínea d), da referida diretiva prevê que, «[n]os termos do título II, capítulo 2, a assembleia geral dos membros deve decidir, pelo menos, sobre as seguintes questões:
[...]
d) Política geral de deduções às receitas de direitos e a quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos.»
10. O artigo 11.°, n.° 4, da mesma diretiva prevê que «[u]ma organização de gestão coletiva não deve ser autorizada a utilizar receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos para outros fins que não a distribuição aos titulares de direitos, exceto caso seja permitido deduzir ou compensar as suas comissões de gestão em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.°, n.° 5, alínea d), ou utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.°, n.° 5».
11. O artigo 12.°, n.os 2 e 4, Diretiva 2014/26 dispõe:
«2. As deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, incluindo, se for caso disso, os serviços referidos no n.° 4, devendo ser estabelecidas com base em critérios objetivos.
[...]
4. Caso uma organização de gestão coletiva preste serviços sociais, culturais ou educativos financiados por deduções das receitas de direitos ou de quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, esses serviços devem ser prestados com base em critérios justos, nomeadamente no que se refere ao acesso e ao alcance desses serviços.»
Direito alemão
12. O funcionamento das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos era regulado, no direito alemão, até 1 de junho de 2016, pela Gesetz über die Wahrnehmung von Urheberrechten und verwandten Schutzrechten (Urheberrechtswahrnehmungsgesetz) (Lei relativa à Gestão dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos), de 9 de setembro de 1965 (6), e, em seguida, pela Gesetz über die Wahrnehmung von Urheberrechten und verwandten Schutzrechten durch Verwertungsgesellschaften (Lei relativa à Gestão dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos pelas Sociedades de Gestão Coletiva), de 24 de maio de 2016 (7).
13. Nos termos destes dois diplomas, nas versões aplicáveis ao litígio no processo principal, as organizações de gestão coletiva são obrigadas a distribuir as receitas decorrentes da sua atividade segundo regras fixas (plano de distribuição) que excluem qualquer prática arbitrária em matéria de distribuição. Estas organizações eram também chamadas a promover obras e prestações de interesse cultural.
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
14. A Verwertungsgesellschaft Wort (a seguir «VG Wort») é uma organização de gestão coletiva de direitos de autor sobre obras literárias na Alemanha. Os estatutos da VG Wort, na sua versão aplicável durante o período controvertido, a saber, de 1 de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, previam a distribuição de receitas ao Förderungsfonds Wissenschaft der VG Wort GmbH (Fundo de Promoção da Ciência da VG Wort) (a seguir «FFW»), uma sociedade de responsabilidade limitada cuja sócia única é a VG Wort. A FFW tem por objetivo promover a ciência e a investigação. Esta promoção é assegurada através da concessão de subvenções para despesas de impressão relacionadas com a publicação de obras científicas e obras especializadas, para a investigação a partir da qual serão produzidas obras científicas ou obras especializadas e para outras medidas de promoção da literatura científica e especializada, incluindo bolsas destinadas a permitir a redação de teses de doutoramento sobre o direito de autor. Segundo as informações fornecidas pela VG Wort, a subvenção ao FFW era financiada por deduções das receitas auferidas a título da compensação por cópia privada e da remuneração por comodato público de obras científicas, técnicas e especializadas; no período controvertido, a referida subvenção ascendia a 0,51 % das receitas auferidas pela VG Wort.
15. TL e OS, autores de obras literárias, são membros da VG Wort, e celebraram com esta contratos de gestão. Durante o período controvertido, comunicaram várias obras à VG Wort e receberam pagamentos provenientes das receitas geradas por esta organização na categoria «Reprodução de texto permanente». No processo principal, TL atua em nome próprio e em nome de OS, que lhe cedeu os seus direitos.
16. TL contesta o facto de VG Wort ter alocado ao FFW montantes provenientes das receitas que esta organização auferiu entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de setembro de 2019, reduzindo assim as quotas‑partes de TL e de OS. Em primeira instância, TL pediu que fosse declarado que a VG Wort não tinha, e não tem, o direito de reduzir as distribuições das quotas‑partes imputáveis às suas obras, através de pagamentos para financiar o FFW. Além disso, TL solicitou informações sobre o valor dos montantes pagos ao FFW.
17. O pedido foi julgado parcialmente procedente na primeira instância. O órgão jurisdicional de recurso confirmou a decisão a favor de OS e negou integralmente provimento ao recurso no que respeita a TL (8). Com efeito, este órgão jurisdicional considerou que os planos de distribuição da VG Wort, incluídos nos contratos de gestão, constituem condições gerais cujas disposições relativas aos pagamentos efetuados ao FFW são inválidas, nos termos do direito nacional, por violarem princípios fundamentais da legislação que regula o funcionamento das organizações de gestão coletiva, uma vez que permitem que pessoas não autorizadas participem nos pagamentos.
18. Chamado a conhecer de um recurso de «Revision», o órgão jurisdicional de reenvio considera que os pagamentos efetuados a favor do FFW podem ser lícitos à luz da obrigação, prevista na legislação nacional aplicável, das organizações de gestão coletiva promoverem a ciência e a cultura. No entanto, tal depende da conformidade desta obrigação com o direito da União.
19. Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29], com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, da [Diretiva 2006/115], e com os artigos 11.°, n.° 4, e 12.°, n.° 4, da [Diretiva 2014/26], o facto de que, por força de uma disposição do direito nacional, uma sociedade de gestão coletiva deva promover obras culturalmente relevantes e que isso tenha como consequência que os destinatários que não pertencem (pelo menos ainda) ao círculo de titulares de direitos também beneficiem da promoção?
2) No caso de a prestação de serviços sociais, culturais ou educativos referidos no artigo 12.°, n.° 4, da [Diretiva 2014/26] só ser permitida aos titulares de direitos: a licitude da prestação de tais prestações depende da condição de o destinatário dessas prestações dispor de um direito atual a remuneração ou é suficiente a titularidade de um direito de autor ou de um direito conexo que não esteja atualmente sujeito a remuneração? A licitude de tais serviços pressupõe a existência de um contrato de gestão com a sociedade de gestão coletiva?»
20. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Alemão e Austríaco, e pela Comissão Europeia. As mesmas partes, e o Governo Francês, estiveram representados na audiência realizada em 26 de novembro de 2025.
Análise
21. No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio submete duas questões prejudiciais. Uma vez que a segunda questão prejudicial está condicionada pela resposta a dar à primeira, analisarei estas questões pela ordem em que foram submetidas.
Quanto à primeira questão prejudicial
22. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115, e o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26. Embora este órgão jurisdicional coloque estas disposições em pé de igualdade, as mesmas regulam matérias diferentes. Com efeito, ao passo que as disposições em causa da Diretiva 2014/26 dizem respeito, de maneira geral, à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, as disposições em causa das Diretivas 2001/29 e 2006/115 conferem aos autores direitos específicos, a saber, um direito a compensação e um direito a remuneração, em razão de determinadas utilizações das suas obras.
23. No entanto, como resulta do pedido de decisão prejudicial, e como a VG Wort também confirmou na audiência, o litígio no processo principal diz respeito à utilização por esta organização das receitas referidas nas disposições em causa das Diretivas 2001/29 e 2006/115. Por conseguinte, parece‑me que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, ser esclarecido sobre a interpretação das disposições em causa da Diretiva 2014/26 à luz das disposições em causa das Diretivas 2001/29 e 2006/115, bem como da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça.
24. Assim, com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, lidos em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro que permite a uma organização de gestão coletiva consagrar uma parte das receitas provenientes do direito a uma compensação equitativa e do direito a remuneração, referidos, respetivamente, nestas duas últimas disposições, a atividades culturais suscetíveis de beneficiar, se for caso disso, pessoas que não são titulares de direitos de autor. Esta questão baseia‑se na premissa, que não é contestada pelas partes, de que os serviços em causa no processo principal constituem serviços «culturais» ou «educativos» na aceção da Diretiva 2014/26.
25. A resposta a esta questão exige que se interpretem tanto as disposições da Diretiva 2014/26, como o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115. Antes de começar a análise destas disposições, parece‑me necessário formular, a título preliminar, algumas observações gerais.
Observações preliminares
26. Como já referi na introdução das presentes conclusões, em conformidade com o papel específico da propriedade literária e artística na sociedade, o papel das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor não se limita à distribuição das receitas provenientes da exploração destes direitos aos titulares. As organizações de gestão coletiva de direitos de autor tiveram tradicionalmente outras tarefas, em primeiro lugar, sociais (o que remonta a 1897 (9)) e, em seguida, culturais e educativas (10). Por conseguinte, o seu papel não pode ser equiparado, como parecem fazê‑lo os demandantes no processo principal, ao de um fundo de investimento, cujo único objetivo é gerar receitas e distribuí‑las aos membros em função do capital investido A gestão coletiva dos direitos de propriedade literária e artística é efetuada no interesse coletivo não só dos titulares, mas também dos utilizadores de obras e do público.
27. No plano internacional, parece existir um consenso de que as atividades sociais, culturais e educativas podem ser financiadas pela cobrança de uma parte relativamente modesta das receitas auferidas pelas organizações de gestão coletiva a título da exploração dos direitos de autor. O limite máximo de 10 % destas receitas é, na maior parte dos casos, considerado aceitável (11). No entanto, este limiar diz respeito às deduções das receitas de exploração dos direitos exclusivos. No que diz respeito aos direitos a remuneração, como a compensação por cópia privada ou a remuneração por comodato público, a margem de manobra dos legisladores nacionais ou das próprias organizações de gestão coletiva parece ser mais ampla (12).
28. As atividades assim financiadas pelas organizações de gestão coletiva podem ser de natureza diferente e beneficiar diferentes categorias de pessoas. Embora as ações sociais, como os fundos de pensões ou de apoio, beneficiem habitualmente os titulares de direitos, membros destas organizações, a situação pode ser diferente no que diz respeito às atividades culturais e educativas. Com efeito, estas últimas podem beneficiar não só os titulares dos direitos, mas também o grande público ou categorias específicas de pessoas, como é o caso no processo principal que é relativo, nomeadamente, a bolsas destinadas aos jovens autores, futuros titulares de direitos de autor potenciais.
29. O direito da União tem em conta esta dimensão cultural da atividade das organizações de gestão coletiva. Assim, o considerando 3 da Diretiva 2014/26 enuncia que «[a]s organizações de gestão coletiva desempenham, e deverão continuar a desempenhar, um papel importante enquanto promotores da diversidade da expressão cultural, quer permitindo aos repertórios mais pequenos e menos populares o acesso ao mercado, quer prestando serviços sociais, culturais e educativos em benefício dos respetivos titulares de direitos e do público». Todavia, a questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se as disposições desta diretiva permitem a estas organizações prestar esses serviços.
Quanto às disposições da Diretiva 2014/26
30. Em conformidade com o artigo 3.°, alínea h), da Diretiva 2014/26, a expressão «receitas de direitos» inclui todas as receitas cobradas pela organização de gestão coletiva em nome dos titulares dos direitos, incluindo as receitas decorrentes de direitos a uma remuneração ou de compensação, como a remuneração por comodato público ou a compensação por cópia privada. Assim, todas estas receitas estão sujeitas, em princípio, às mesmas regras.
31. No que diz respeito à utilização destas receitas, o artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26 dispõe que uma organização de gestão coletiva não deve ser autorizada a utilizá‑las para outros fins que não a sua distribuição aos titulares de direitos, «exceto caso seja permitido deduzir ou compensar as suas comissões de gestão em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.°, n.° 5, alínea d), ou utilizar as receitas de direitos [...] em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.°, n.° 5» (13).
32. Esta disposição não é um exemplo de clareza. A distinção entre, por um lado, a dedução ou a compensação das comissões de gestão em conformidade com uma decisão adotada nos termos do artigo 8.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2014/26 e, por outro, a utilização das receitas autorizada ao abrigo deste n.° 5 em geral dá a entender que as únicas deduções que podem ser autorizadas em conformidade com esta disposição são as deduções destinadas a cobrir as comissões de gestão dos direitos de autor. Parece‑me, aliás, que esta é a interpretação defendida pela Comissão.
33. Todavia, esta limitação não resulta em caso algum da redação do artigo 8.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2014/26, que visa a «[p]olítica geral de deduções às receitas de direitos», sem especificar a finalidade destas deduções. Ora, considero que se o legislador da União tivesse pretendido limitar a possibilidade de a assembleia geral dos membros de uma organização de gestão coletiva autorizar deduções das receitas de direitos unicamente para cobrir as comissões de gestão, isso estaria expressamente previsto no artigo 8.°, n.° 5, alínea d), da Diretiva 2014/26. Na falta de tal limitação expressa, não se pode inferi‑la implicitamente do artigo 11.°, n.° 4, desta diretiva.
34. Esta conclusão é corroborada pelo artigo 12.° da Diretiva 2014/26, que visa especificamente as deduções das receitas de direitos. Com efeito, este artigo prevê expressamente, no seu n.° 4, que os «serviços sociais, culturais ou educativos» podem ser «financiados por deduções das receitas de direitos». Ora, se o artigo 11.°, n.° 4, desta diretiva devesse ser interpretado de modo a limitar as deduções possíveis às deduções que cobrem as comissões de gestão, estaria em contradição com o artigo 12.°, n.° 4, da referida diretiva.
35. Assim, considero que o artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26 deve ser interpretado no sentido de que as deduções das receitas de direitos para financiar os serviços sociais, culturais ou educativos constituem uma das formas de utilização destas receitas que podem ser autorizadas em conformidade com o artigo 8.°, n.° 5, desta diretiva.
36. No que respeita ao artigo 12.° da Diretiva 2014/26, este prevê, no seu n.° 2, que as deduções das receitas de direitos devem ser, nomeadamente, «razoáveis em relação aos serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, incluindo, se for caso disso, os serviços referidos no n.° 4» do mesmo artigo. Ora, o referido n.° 4 visa, como já referi, os serviços sociais, culturais e educativos.
37. À semelhança da Comissão, é possível deduzir da expressão «serviços prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos, incluindo [...] os serviços referidos no n.° 4», que estes últimos serviços devem imperativamente ser prestados aos titulares de direitos para poderem ser financiados através de deduções das receitas de direitos.
38. No entanto, como acabo de demonstrar a propósito do artigo 11.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, as disposições desta diretiva não são de uma clareza absoluta, pelo que me parece possível uma interpretação diferente do seu artigo 12.°, n.os 2 e 4.
39. Com efeito, os serviços que são, pela sua natureza, «prestados pela organização de gestão coletiva aos titulares de direitos» são os serviços de gestão de direitos, isto é, que dizem respeito à concessão de licenças de exploração e à cobrança e distribuição das receitas daí provenientes. É ao financiamento destes serviços de gestão que se destinam principalmente as deduções referidas no artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2014/26. É também o caso dos serviços sociais, que são habitualmente prestados pelas organizações de gestão coletiva aos seus membros.
40. Em contrapartida, no que respeita aos serviços culturais e educativos, estes podem beneficiar outras categorias de pessoas além dos titulares dos direitos. Aliás, estes serviços têm frequentemente vários grupos de beneficiários, diretos e indiretos. Embora possam ser prestados diretamente aos membros do público em geral ou a pessoas que não sejam titulares de direitos de autor, todas as atividades de promoção da cultura ou da educação neste domínio beneficiam geralmente também, indiretamente, os referidos titulares.
41. Ora, nenhuma disposição da Diretiva 2014/26 exige expressamente que os serviços culturais ou educativos financiados por deduções das receitas de direitos sejam prestados unicamente pelas organizações de gestão coletiva diretamente aos titulares dos referidos direitos. O artigo 12.°, n.° 4, desta diretiva dispõe apenas que estes serviços devem ser prestados com base em critérios equitativos. Este requisito também não resulta do artigo 13.°, n.° 6, da referida diretiva, invocado pela Comissão. Com efeito, por um lado, esta disposição não diz respeito às deduções das receitas de direitos, mas à utilização dos montantes não‑distribuíveis, e, por outro, não visa limitar a margem decisória da assembleia geral de uma organização de gestão coletiva, mas a dos Estados‑Membros. Além disso, no que respeita ao considerando 28 da mesma diretiva, também invocado pela Comissão, este considerando não pode ter um alcance autónomo, distinto do artigo 8.°, n.° 5, do artigo 11.°, n.° 4, e do artigo 12.°, n.os 2 e 4, da mesma diretiva, que acabo de analisar.
42. Em contrapartida, o considerando 3 da Diretiva 2014/26 (14) indica que, segundo o legislador da União, as organizações de gestão coletiva «deverão continuar a desempenhar [...] um papel importante enquanto promotores da diversidade da expressão cultural [...] prestando serviços sociais, culturais e educativos em benefício dos respetivos titulares de direitos e do público» (15). Dado que o objetivo do artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva é apenas o de assegurar que as deduções das receitas de direitos não ultrapassem um nível razoável, tendo em conta os serviços que visam financiar, não vejo razão para retirar desta disposição conclusões que vão além deste objetivo e contra a intenção claramente expressa pelo legislador no referido considerando 3.
43. Assim, na minha opinião, as disposições pertinentes da Diretiva 2014/26 não se opõem a que uma organização de gestão coletiva financie, através de deduções das receitas de direitos cuja gestão assegura, serviços, nomeadamente culturais e educativos, prestados diretamente não só aos titulares dos direitos mas também a outras pessoas. Evidentemente, a proporção dos fundos assim utilizados deve permanecer dentro de limites razoáveis, o que resulta não só diretamente do artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva, mas também do princípio geral contido no seu artigo 4.°, nos termos do qual estas organizações devem agir no interesse dos titulares. No que diz respeito às receitas provenientes da compensação por cópia privada e da remuneração por comodato público, decorre também das disposições do direito da União relativas a estas duas categorias de receitas, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça, uma limitação do montante das deduções.
Quanto ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29
44. Recorde‑se que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 dispõe que os Estados‑Membros podem prever no seu direito interno uma exceção ao direito exclusivo de reprodução para as reproduções efetuadas por pessoas singulares para seu uso privado não comercial (as denominadas «cópias privadas»), «desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa».
45. Esta exceção tem origem na constatação de que os meios técnicos modernos permitem aos membros do público reproduzir, de forma relativamente fácil e a um custo modesto, as obras e outros materiais para seu próprio uso ou o de membros do seu círculo privado, sem que os titulares de direitos disponham de meios eficazes para controlar ou opor‑se a essa reprodução. Embora este fenómeno possa ser qualificado não tanto de violação dos direitos exclusivos, mas antes de «limite» natural desses direitos, uma vez que estes não se aplicam na esfera privada dos membros do público (16), é comummente aceite que as cópias privadas causam aos titulares dos direitos um prejuízo que deve ser compensado. Ora, como é impossível, na prática, cobrar esta compensação aos membros do público em causa, foi concebido um sistema em que, por um lado, esta compensação é financiada por uma taxa cobrada a intermediários — vendedores de equipamentos de gravação ou prestadores de serviços de reprodução — e, por outro, o seu montante pode, em seguida, ser recuperado no preço destes equipamentos ou serviços. Este sistema já existia no direito interno de muitos Estados‑Membros no momento da entrada em vigor da Diretiva 2001/29.
46. No âmbito do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o Tribunal de Justiça, baseando‑se mais nos considerandos desta diretiva do que na redação lacónica da disposição em causa, seguiu um raciocínio semelhante.
47. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a compensação equitativa prevista nesta disposição se destina a compensar aos titulares dos direitos o prejuízo que lhes foi causado pelas pessoas que realizam reproduções no âmbito da exceção aí prevista e que cabe, em princípio, a estas pessoas reparar este prejuízo, financiando a referida compensação (17). No entanto, o Tribunal de Justiça admitiu que, tendo em conta as dificuldades práticas para obrigar as pessoas que realizam, de facto, as reproduções a pagar a compensação (18), é permitido aos Estados‑Membros prever um sistema de taxas a cobrar aos vendedores de equipamentos de reprodução ou prestadores de serviços de reprodução que a repercutem, em seguida, nos utilizadores, no preço destes equipamentos ou serviços (19). O Tribunal de Justiça especificou também que essa taxa não pode ser cobrada sobre os equipamentos ou serviços adquiridos para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada ou por pessoas coletivas que não podem beneficiar desta exceção (20).
48. No que respeita ao modo de pagamento da compensação equitativa aos titulares de direitos, o Tribunal de Justiça admitiu que uma parte, mesmo significativa, desta compensação lhes seja paga indiretamente, por intermédio de instituições sociais e culturais instituídas em seu benefício, desde que estas instituições beneficiem efetivamente os referidos titulares (21).
49. A relação assim estabelecida pelo Tribunal de Justiça entre a taxa por cópia privada, o prejuízo sofrido pelos titulares dos direitos devido à exceção de cópia privada e a compensação equitativa parece limitar consideravelmente a margem de apreciação dos Estados‑Membros neste domínio, não obstante a sua qualificação como «ampla» (22). Ora, não me parece que a Diretiva 2014/26 tenha introduzido qualquer alteração a este respeito, pois não regula o alcance dos direitos dos titulares, mas apenas as regras de funcionamento das organizações de gestão coletiva.
50. Em contrapartida, não se pode deixar de observar que a impossibilidade de calcular com precisão os diferentes montantes que entram em jogo é um fator significativo de incerteza neste sistema.
51. Se, ainda na época «analógica», em que os sistemas de taxa por cópia privada foram introduzidos em diferentes países e à escala internacional, se podia considerar que a maior parte dos equipamentos de gravação então disponíveis para as pessoas singulares se destinava à reprodução de material protegido (23), era, no entanto, difícil determinar com precisão que material protegido havia efetivamente sido reproduzido. Por conseguinte, o pagamento desta taxa devia ser feito com base em critérios aproximativos e de forma fixa.
52. No ambiente digital, o mesmo suporte de armazenamento, frequentemente integrado num equipamento técnico, contém tanto o material privado criado pelo utilizador como material protegido que pode ter sido legalmente adquirido aos titulares, reproduzido no âmbito da exceção de cópia privada, ou ainda adquirido ilegalmente, sem que seja possível determinar com precisão em que proporções essas diversas categorias de materiais ocupam a capacidade de armazenamento. Foi, aliás, o que o Tribunal de Justiça considerou expressamente, baseando‑se numa ficção jurídica segundo a qual se presume que os equipamentos de gravação disponibilizados a pessoas singulares são plenamente utilizados para efeitos de reprodução de material protegido no âmbito da exceção de cópia privada (24), quando é claro que, na prática, é longe de ser o caso.
53. Por conseguinte, o cálculo do prejuízo sofrido pelos titulares de direitos ao abrigo desta exceção e do montante da taxa que deve ser cobrada para compensar este prejuízo é necessariamente afetado por um elevado nível de incerteza e de aproximação. O mesmo se aplica à distribuição das receitas dessa taxa, uma vez que, como o próprio Tribunal de Justiça observou, «é impossível na prática determinar que obra foi reproduzida por qual utilizador e em que suporte» (25).
54. Por isso, é no cálculo destes montantes que os Estados‑Membros dispõem de uma verdadeira margem de apreciação, pois a Diretiva 2001/29 exige apenas que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa ao abrigo da exceção de cópia privada e, como prevê o seu considerando 31, que seja salvaguardado um justo equilíbrio entre os interesses dos referidos titulares e o dos utilizadores. Em contrapartida, o que se deve entender por «equitativo» e «justo» é deixado ao critério dos Estados‑Membros, sem prejuízo do respeito dos princípios gerais do direito da União, como a não discriminação e a proporcionalidade.
55. Neste contexto, parece‑me perfeitamente possível que uma proporção relativamente pequena dos montantes cobrados a título da taxa por cópia privada seja alocada pelas organizações de gestão coletiva ao financiamento das atividades culturais e educativas que beneficiam, se for caso disso, pessoas que não são titulares de direitos, assegurando simultaneamente a estes últimos a obtenção efetiva de uma compensação equitativa pelo prejuízo que se considera terem sofrido devido à exceção de cópia privada.
56. Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão Hewlett‑Packard Belgium (26), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a situação de «excesso de compensação» do prejuízo sofrido pelos titulares de direitos é incompatível com o artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29. Com efeito, este acórdão diz respeito a uma situação específica, em que a taxa por cópia privada era cobrada em duas fases, a montante da operação de reprodução, em função da velocidade de reprodução do equipamento, e depois a jusante desta operação, em função do número de reproduções realizadas. Assim, o raciocínio do Tribunal de Justiça, por um lado, baseava‑se na premissa de que esta taxa era integralmente paga aos titulares de direitos e, por outro, referia‑se à situação específica em que o número de reproduções realizadas, e, por conseguinte, o alcance do prejuízo sofrido pelos titulares, eram conhecidos (27). Ora, esta situação é excecional e apenas se apresenta, na prática, no caso das taxas cobradas sobre os serviços de reprodução. Em contrapartida, quando a taxa é cobrada no momento em que os equipamentos de gravação são disponibilizados a pessoas singulares, não é possível um cálculo preciso do prejuízo baseado no número destas reproduções. Por conseguinte, os ensinamentos deste acórdão têm apenas um alcance limitado.
57. Assim, na minha opinião, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não se opõe a que uma parte razoavelmente limitada da taxa por cópia privada seja alocada ao financiamento de atividades culturais ou educativas suscetíveis de beneficiar pessoas que não são titulares de direitos, desde que os titulares de direitos obtenham, direta ou indiretamente, uma compensação equitativa a título da exceção de cópia privada.
Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115
58. Recorde‑se que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115 prevê a faculdade de os Estados‑Membros preverem uma derrogação ao direito exclusivo de comodato (28) no que respeita aos «comodatos públicos», se pelo menos os autores auferirem remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados‑Membros podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de promoção da cultura.
59. Esta disposição apresenta não só semelhanças, mas também diferenças significativas com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.
60. Por um lado, como o Tribunal de Justiça teve oportunidade de afirmar (29), tal como a exceção de cópia privada, a exceção de comodato público é suscetível de causar aos titulares de direitos um prejuízo que a remuneração em questão visa indemnizar, à semelhança da compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (30).
61. Por outro lado, não são os utilizadores que estão na origem deste prejuízo, mas as instituições públicas que propõem o comodato de material protegido no âmbito desta exceção. Por conseguinte, é a estas instituições que incumbe pagar a remuneração devida aos titulares dos direitos (31). Uma vez que não é especificado que esta remuneração deve ser «equitativa», não existe qualquer obrigação de ter em conta o valor económico do objeto protegido em causa e a remuneração pode ser muito menos elevada do que a remuneração equitativa prevista noutras disposições da Diretiva 2006/115 (32). Assim, o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva deixa uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros para fixar o montante da remuneração a título da exceção de comodato público (33).
62. Os únicos limites a esta margem de apreciação referem‑se aos critérios que devem ser tomados em conta na fixação do montante desta remuneração, a saber a extensão do prejuízo causado aos titulares dos direitos, materializado no número de objetos cujo comodato é proposto pela instituição em causa e o número de comodatários inscritos nesta instituição (34). De resto, esta remuneração deve permitir aos titulares dos direitos receber um rendimento adequado, não podendo o seu montante ser meramente simbólico (35). São os Estados‑Membros que decidem do nível «adequado» destes rendimentos.
63. Por analogia com o caso da compensação equitativa por cópia privada, nada se opõe, na minha opinião, a que a remuneração por comodato público seja paga aos titulares de direitos de forma indireta, por intermédio de instituições sociais ou culturais criadas em seu benefício (36).
64. Daqui resulta que a margem de apreciação dos Estados‑Membros é ainda mais significativa para fixar a remuneração a título da exceção de comodato público do que para fixar o montante da taxa por cópia privada. Assim, os Estados‑Membros podem, a fortiori, autorizar as organizações de gestão coletiva a consagrar uma parte desta remuneração ao financiamento de atividades culturais ou educativas que podem beneficiar, se for caso disso, pessoas que não são titulares de direitos.
65. Por conseguinte, considero que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115 não se opõe a que uma parte da remuneração a título da exceção de comodato público seja consagrada ao financiamento dessas atividades, desde que os titulares de direitos obtenham a esse título uma remuneração adequada.
Proposta de resposta
66. Consequentemente, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, lidos em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que permite a uma organização de gestão coletiva consagrar uma parte das receitas provenientes do direito a uma compensação equitativa e do direito a remuneração, referidos, respetivamente, nestas duas últimas disposições, a atividades culturais suscetíveis de beneficiar, se for caso disso, pessoas que não são titulares de direitos de autor, desde que os titulares de direitos recebam, direta ou indiretamente, essa compensação equitativa e essa remuneração adequada.
Quanto à segunda questão
67. A segunda questão prejudicial é submetida para o caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão que o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, lidos em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115, se opõem à legislação de um Estado‑Membro que permite a uma organização de gestão coletiva consagrar uma parte das receitas provenientes do direito a uma compensação equitativa e do direito a remuneração, referidos, respetivamente, nestas duas últimas disposições, a atividades culturais suscetíveis de beneficiar, se for caso disso, pessoas que não são titulares de direitos de autor. Todavia, se o Tribunal de Justiça seguir a minha proposta de resposta à primeira questão, não será necessário responder à segunda. No entanto, analisá‑la‑ei brevemente, por uma questão de exaustividade.
68. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, lidos em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e com o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115, devem ser interpretados no sentido de que os serviços sociais, culturais e educativos prestados por uma organização de gestão coletiva e financiados por deduções das receitas provenientes do direito a uma compensação equitativa e do direito a remuneração, referidos, respetivamente, nestas duas últimas disposições, apenas podem beneficiar os titulares de direitos que disponham de um direito atual a remuneração ou que tenham celebrado um contrato de gestão com a organização em questão. Parece‑me que, por «direito atual a remuneração», o órgão jurisdicional de reenvio entende o direito de participar na distribuição das receitas de direitos, isto é, que o material protegido pertencente a esses titulares gerou estas receitas.
69. Para responder a esta questão, deve partir‑se do princípio de que essa limitação da alocação possível das receitas em questão decorre da interpretação do artigo 11.°, n.° 2, e do artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, ou da jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, aplicada, se for caso disso, também, por analogia, ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115.
70. Ora, tanto estas disposições como esta jurisprudência referem‑se, de modo geral, aos «titulares de direitos», sem mais esclarecimentos. Por conseguinte, na minha opinião, seria injustificado deduzir daí requisitos adicionais no que respeita à existência de um direito atual a remuneração ou à relação contratual dos referidos titulares com a organização de gestão coletiva em questão.
71. Isso é tanto mais assim no que diz respeito ao direito a uma compensação equitativa por cópia privada ou a uma remuneração por comodato público. Com efeito, a gestão destes direitos é normalmente confiada a organizações de gestão coletiva designadas por lei, sem que seja necessária uma relação contratual entre estas organizações e os titulares. Assim, todos os titulares dos referidos direitos podem beneficiar das receitas provenientes dos mesmos.
72. Além disso, nem todos os titulares obtêm receitas dos seus direitos de forma permanente. Ora, o benefício dos serviços culturais prestados por uma organização de gestão coletiva não coincide necessariamente no tempo com a obtenção destas receitas. Por conseguinte, seria simultaneamente injusto e, na prática, impossível fazer depender o primeiro do segundo.
73. Em contrapartida, as organizações de gestão coletiva têm domínios de atividade definidos em função do tipo de material protegido ou das categorias dos direitos, como prevê expressamente o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2014/26. Assim, logicamente, quando as disposições em causa desta diretiva visam os titulares de direitos, trata‑se dos titulares de direitos cuja gestão se enquadra no domínio de atividade da organização em questão.
74. A meu ver, a mesma regra deve aplicar‑se à utilização das receitas de direitos para financiar serviços sociais, culturais e educativos. Se o benefício destes serviços se limitasse aos titulares de direitos, deve tratar‑se dos titulares de direitos cuja gestão se enquadra no âmbito de atividades da organização em questão. Com efeito, se, por exemplo, uma organização de gestão coletiva de direitos sobre obras literárias utilizasse as receitas provenientes desses direitos em benefício dos titulares de direitos sobre obras musicais, isso equivaleria à sua utilização em benefício de pessoas que não são titulares de direitos e a limitação perderia todo o sentido.
75. Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta de resposta à primeira questão prejudicial, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26, lidos em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115, devem ser interpretados no sentido de que os serviços sociais, culturais e educativos prestados por uma organização de gestão coletiva e financiados por deduções das receitas provenientes do direito a uma compensação equitativa e do direito a remuneração, referidos, respetivamente, nestas duas últimas disposições, podem beneficiar qualquer titular de direitos cuja gestão se enquadre no domínio de atividade da organização em questão.
Conclusão
76. Tendo em conta todas as considerações anteriores, proponho que Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) do seguinte modo:
O artigo 11.°, n.° 4, e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, lidos em conjugação com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que permite a uma organização de gestão coletiva consagrar uma parte das receitas provenientes do direito a uma compensação equitativa e do direito a remuneração, referidos, respetivamente, nestas duas últimas disposições, a atividades culturais suscetíveis de beneficiar, se for caso disso, pessoas que não são titulares de direitos de autor, desde que os titulares de direitos recebam, direta ou indiretamente, essa compensação equitativa e essa remuneração adequada.
1 Língua original: francês.
2 V., a este respeito, nomeadamente, Gervais, D., «The Cultural Role(s) of Collective Management Organizations», European Intellectual Property Review, 2018, n.° 6, pp. 349 a 356 e literatura aí referida.
3 JO 2001, L 167, p. 10.
4 JO 2006, L 376, p. 28.
5 JO 2014, L 84, p. 72.
6 BGB1 1965 I, p. 1294.
7 BGB1 2016 I, p. 1190.
8 Ao declarar que não tinha sido feita qualquer dedução das receitas devidas a TL.
9 V. Melichar, F., «Deductions Made by Collecting Societies for Social and Cultural Purposes in the Light of International Copyright Law», International Review of Industrial Property and Copyright Law, 1991, n.° 1, p. 47.
10 Num registo diferente, saliento que estas organizações também participam, frequentemente, na luta contra as violações dos direitos de autor.
11 V., nomeadamente, Ficsor, M., Collective Management of Copyright and Related Rights, WIPO Publication, n.° 855E/22, Genebra, 2022, pp. 225 e 226.
12 Ficsor, M., Collective Management of Copyright and Related Rights, op. cit., p. 228.
13 Esta disposição enumera as decisões reservadas à assembleia geral dos membros da organização de gestão coletiva.
14 V. n.° 25 das presentes conclusões.
15 O sublinhado é meu.
16 V., nomeadamente, Vivant, M., e Bruguière, J.‑M., Droit d’auteur et droits voisins, Dalloz, Paris, 2016, pp. 548 e segs.
17 V., nomeadamente, Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, a seguir «Acórdão Amazon», EU:C:2013:515, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
18 De resto, há que observar que, no caso desse pagamento, já não se trata de uma compensação a título de uma exceção, mas de uma utilização paga dos materiais protegidos. Com efeito, a razão de ser da exceção de cópia privada reside na dificuldade com que se deparam os titulares de direitos para controlar a utilização do material protegido na esfera privada dos membros do público e para cobrar uma remuneração a esse título.
19 Acórdão Amazon, n.os 24 e 25.
20 Acórdão Amazon, n.o 28.
21 Acórdão Amazon, n.os 49 a 55.
22 Acórdão Amazon, n.o 20.
23 Devido às poucas outras possibilidades existentes de os utilizar.
24 V., neste sentido, Acórdão Amazon, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida.
25 Acórdão Amazon, n.o 51.
26 Acórdão de 12 de novembro de 2015 (C‑572/13, EU:C:2015:750, n.os 85 e 86). Recorde‑se que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 prevê a exceção denominada «de reprografia», que também dá lugar a uma compensação equitativa.
27 Acórdão de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium (C‑572/13, EU:C:2015:750, n.° 84).
28 O termo «comodato» é definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/115 como a «colocação à disposição [de objetos] para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, diretos ou indiretos, se for efetuada através de instituições acessíveis ao público».
29 Relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), revogada e substituída pela Diretiva 2006/115.
30 Acórdão de 30 de junho de 2011, VEWA (C‑271/10, a seguir «Acórdão VEWA», EU:C:2011:442, n.° 29).
31 Acórdão VEWA, n.° 23.
32 Acórdão VEWA, n.° 33.
33 Acórdão VEWA, n.° 36.
34 Acórdão VEWA, n.os 37 a 39.
35 Acórdão VEWA, n.° 34.
36 V. n.° 44 das presentes conclusões.