Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-84/71

N.º do Acórdão
61971CC0084
Data
24/02/1972

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 24 de Fevereiro de 1972.
SpA Marimex contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Processo 84-71.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

KARL ROEMER

apresentadas em 24 de Fevereiro de 1972 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

Embora os factos que estão na origem do presente processo sejam diferentes dos que deram lugar ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo presidente do Tribunale civile de Turim, acerca do qual o Tribunal de Justiça se pronunciou no acórdão de 14 de Dezembro de 1971 (processo 43/71, Politi), as questões hoje apresentadas no quadro do presente processo suscitam problemas jurídicos da mesma ordem. Assim, esperamos poder ser, a exemplo das partes nas suas observações orais, bastantes breves nas nossas conclusões.

Como o Tribunal sabe, por várias vezes, no decurso dos anos de 1966, 1968 e 1969, a sociedade Marimex de Milão importou para Itália carne de bovino proveniente de países membros da CEE e de países terceiros.

Por ocasião destas diversas importações, os serviços administrativos italianos aplicaram-lhe as taxas designadas por «direito de estatística» e «direito por serviços administrativos».

A sociedade Marimex, no entanto, entendeu que a cobrança destas taxas era incompatível, por um lado, com as disposições do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64/CEE, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO 1964, p. 562), e, por outro lado, com as disposições dos artigos 20.o e 22o do Regulamento (CEE) n.o 805/68, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).

As disposições dos regulamentos em questão, como o Tribunal sabe, proibiam a cobrança pelos Estados-membros de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro após a entrada em vigor do regime dos direitos niveladores; com efeito, tanto sob o regime do Regulamento n.o 14/64, como sob o do Regulamento n.o 805/68, todos os entraves de natureza tarifária ou quantitativa foram declarados incompatíveis com a aplicação destes regulamentos.

Foi por esta razão que a sociedade Marimex, invocando os direitos que entendia retirar destes textos, instaurou contra o Estado italiano o chamado «processo de injunção», previsto pelo artigo 633 o do Código de Processo Civil italiano.

Confrontado com esta acção, o presidente do Tribunale civile de Turim — que ainda não conhecia o acórdão Politi, de 14 de Dezembro de 1971 — declarou-se competente e, considerando que ela suscitava um certo número de questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições dos regulamentos comunitários invocados, colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o, as questões que ora tendes perante vós.

Passando ao exame destas questões, podemos antes de mais afirmar que o Tribunal de Justiça é competente para delas conhecer, conforme recordou no acórdão Politi. Aliás, o representante do Governo italiano não julgou poder reiterar nas suas observações orais as objecções que formulara a este respeito nas suas observações escritas, por ignorar ainda o acórdão Politi ou pelo menos as conclusões do advogado-geral Dutheillet de Lamothe.

As questões apresentadas suscitam essencialmente cinco problemas:

1)

O conceito de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, no sentido do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64 e do artigo 20o do Regulamento n.o 805/ /68, é idêntico ao referido nos artigos 9.o e seguintes do Tratado?

2)

Taxas com a natureza do «direito de estatística» e do «direito para serviços administrativos» cobradas durante um certo período em Itália devem ser vistas como encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, no sentido que os Regulamentos n.os 14/64 e 805/68 dão a esta expressão?

3)

As disposições dos mencionados regulamentos que proíbem a cobrança de encargos de efeito equivalente são directamente aplicáveis e conferem aos particulares direitos tutelados pelos órgãos jurisdicionais nacionais?

4)

A partir de que data as referidas disposições criaram tais efeitos?

5)

Finalmente, a última questão suscita o problema de saber se e como, em caso de conflito entre uma norma comunitária e uma norma de direito interno, mesmo posterior, deve ser reconhecida a prevalência do direito comunitário.

1.

As nossas explicações no que respeita ao primeiro destes problemas serão breves; bastar-nos-á referirmo-nos ao acórdão Politi, transpondo o que o Tribunal disse para o caso da carne de bovino, pois é evidente que o facto de se tratar de carne de bovino e não de carne de porco é irrelevante para este efeito.

O Tribunal já respondeu à questão que é suscitada no presente processo quando declarou no acórdão Politi que o conceito de encargo de efeito equivalente tinha em todos os regulamentos relativos às organizações comuns de mercados agrícolas o mesmo alcance que nos artigos 9 o e seguintes do Tratado (v., igualmente, o acórdão de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália, 24/68, Colect. 1969 -1970, p. 57). O mesmo se passa em relação aos artigos 12o, n.o 1, do Regulamento n.o 14/64, e 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 805/68.

2.

As taxas do tipo do «direito de estatística» e do «direito por serviços administrativos» cobradas em Itália constituem encargos de efeito equivalente, no sentido que os regulamentos agrícolas dão a esta expressão. O Tribunal recordou-o no n.o 7 do seu acórdão de 14 de Dezembro de 1971 mas, como não retomou esta declaração na parte decisória do acórdão Politi, pensamos que procederá da mesma maneira no presente processo.

3.

No que respeita ao terceiro problema, parece incontestável que as disposições invocadas dos regulamentos relativos à organização comum de mercado, que prevêem formalmente a eliminação dos encargos de efeito equivalente, têm efeito directo e criam, na esfera dos particulares, direitos cujo respeito deve ser assegurado pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Em consequência, como o próprio Tribunal recordou no acórdão Politi, este efeito opõe-se à aplicação de qualquer medida legislativa, mesmo posterior, incompatível com as disposições invocadas.

4.

O problema de saber a partir de que data as mencionadas disposições dos regulamentos relativos à organização comum do mercado da carne de bovino criaram direitos para os particulares é também relativamente simples.

No que concerne ao Regulamento n.o 14/64, resulta das disposições do artigo 25.o deste regulamento, conjugadas com as do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 82/64 (JO, p. 1626), que as proibições constantes do artigo 12.o do primeiro destes regulamentos passaram a ser aplicáveis — com todas as respectivas consequências — em 1 de Novembro de 1964: com efeito, ainda que os regulamentos a adoptar de acordo com o Regulamento n.o 14/64 não tivessem sido aprovados antes de 31 de Julho de 1964 (de facto, foram-no em 30 de Julho de 1964: trata-se dos Regulamentos n.o 111/64, JO, p. 2174, n.o 112/64, JO, p. 2180, e n.o 114/64, JO, p. 2187), o elemento determinante seria que a data de 1 de Novembro de 1964 se substituiu à de 31 de Julho de 1964. Igualmente, no que respeita ao Regulamento n.o 805/68, resulta das disposições do segundo parágrafo do artigo 34.o deste regulamento que o regime previsto, e designadamente as proibições constantes dos artigos 20.o e 22.o do regulamento, entraram em vigor em 29 de Julho de 1968.

A este respeito, não houve qualquer solução de continuidade no regime aplicável às importações de carne de bovino entre 1 de Novembro de 1964 e a época à qual remontam as operações em causa.

5.

O presidente do Tribunale de Turim queria finalmente saber se os direitos que a um particular advêm da obrigação enunciada pela regulamentação comunitária existiram sem solução de continuidade entre a data em que principiou esta obrigação e a data — diferente — que uma lei nacional fixou ela própria para a revogação expressa de uma lei anterior contrária à regulamentação comunitária.

A dificuldade, para este juiz, resulta do facto de uma «Lei italiana n.o 447, de 24 de Junho de 1971», só suprimir as taxas em causa com uma retroactividade insuficiente — o que não lhe parece compatível com a regulamentação comunitária. Encontra-se, portanto, colocado perante um conflito de deveres.

Por esta razão, queria saber como dar efeito ao direito que assiste ao particular de obter o reembolso de uma taxa ilegalmente cobrada, quando a sua lei nacional exclui este reembolso ou só o permite parcialmente.

A Comissão pensa que, para sair deste dilema, o juiz nacional deve fazer um esforço de interpretação que permita conciliar, na medida do possível, as exigências nacionais e comunitárias; em primeiro lugar, deve tentar afastar um conflito eventual, invocando o princípio segundo o qual se presume que o legislador nacional pretendeu respeitar os seus compromissos internacionais.

Se esse esforço se revelar impossível e se a lei posterior for manifesta e formalmente incompatível com as disposições comunitárias, o juiz não deverá aplicar a lei nacional ao caso em análise, e mesmo decidir contra legem ou ultra legem.

Todavia, não cremos que o Tribunal, no seu acórdão, possa indicar ao juiz do reenvio o método de interpretação que sugere a Comissão e que, aliás, é comum a todas as jurisdições dos Estados-membros.

Não é a primeira vez que semelhante questão é apresentada ao Tribunal de Justiça. Já no processo Gebrüder Lück (34/67, Colect. 1965-1968, p. 839), um juiz perguntara que significado tinha o reconhecimento do primado de uma disposição do direito comunitário, directamente aplicável, em relação a disposições do direito nacional que lhe são contrárias. Estas últimas devem ser automaticamente consideradas nulas ou apenas total ou parcialmente inaplicáveis ao caso em análise?

O Tribunal declarou no seu acórdão de 4 de Abril de 1968 que as disposições comunitárias com efeito directo não impedem que os tribunais nacionais competentes recorram aos processos do arsenal jurídico interno mais apropriados para a salvaguarda dos direitos individuais conferidos pelo direito comunitário.

No acórdão que proferiu em 19 de Dezembro de 1968, Salgoil (13/68, Colect. 1965-1968, p. 903), o Tribunal declarou que os órgãos jurisdicionais nacionais tinham a obrigação de salvaguardar os direitos conferidos aos particulares por disposições comunitárias com efeitos directos. O meu colega J. Gand, advogado-geral, acrescentou pela sua parte que esta obrigação excluía todo o poder discricionário do Estado de se opor ao exercício destes direitos.

Finalmente, no acórdão de 15 de Dezembro de 1971, International Fruit Company (51/71 a 54/71, Colect., p. 439), o Tribunal declarou essencialmente que a questão de saber de que forma os Estados-membros podem libertar-se das obrigações que lhes incumbem em matéria de aplicação do direito comunitário tem a ver apenas com o sistema constitucional de cada Estado.

Por isso, pensamos que o Tribunal, no âmbito do presente processo, poderá limitar-se a recordar que o juiz deve aplicar não o direito nacional contrário ao Tratado, que deve ceder a prioridade — acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa/ENEL (6/64, Colect. 1962-1964, p. 549), e acórdão de 13 de Fevereiro de 1969, Walt Wilhelm (14/68, Colect. 1969-1970, p. 1) — , mas antes o direito comunitário.

Por consequência, é nos princípios da sua ordem jurídica nacional que o juiz deve encontrar a maneira de aplicar as normas comunitárias da forma mais eficaz, visto encontrar-se em face de uma obrigação de resultado e não de meios.

Concluímos, pois, no sentido de que o Tribunal responda como se segue às questões apresentadas pelo presidente do Tribunale civile de Turim:

1)

O conceito de encargo de efeito equivalente, no sentido dos artigos 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64 e 20.o do Regulamento n.o 805/68 é o mesmo a que se referem os artigos 9 o e seguintes do Tratado.

2)

Os artigos 12o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64, 20o, n.o 2, e 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/68 produzem efeitos imediatos e conferem aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a garantir.

3)

No que diz respeito às importações anteriores a 29 de Julho de 1968, os direitos supracitados surgiram em 1 de Novembro de 1964; no respeitante às importações efectuadas após 29 de Julho de 1968, esses direitos foram conferidos em 29 de Julho de 1968.

4)

Os conflitos entre a norma comunitária e as normas nacionais devem ser resolvidos pela aplicação do princípio do primado do direito comunitário.

( *1 ) Língua origina: alemão.