Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-84/71

N.º do Acórdão
61971CJ0084
Data
07/03/1972

Itália Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino


Sumário

Acórdão do Tribunal de 7 de Março de 1972.
SpA Marimex contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Processo 84-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

7 de Março de 1972 ( *1 )

No processo 84/71,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do Tribunale de Turim, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

SpA Marimex, Milão,

e

Ministério das Finanças da República Italiana,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação

do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, p. 562);

dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 18 de Setembro de 1971, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 1971, o presidente do Tribunale de Turim apresentou várias questões relativas à interpretação dos Regulamentos do Conselho n.o 14/64/CEE, de 5 de Fevereiro de 1964, e (CEE) n.o 805/68, de 27 de Junho de 1968, referentes à organização comum de mercado no sector da carne de bovino.

Estas questões foram apresentadas tendo em conta a aplicação pelas autoridades italianas, às importações de outros Estados-membros e de países terceiros, de um direito por serviços administrativos e de um direito de estatística, instituídos pela Lei italiana n.o 330, de 15 de Junho de 1950, e pelos Decretos do Presidente da República Italiana n.o 723, de 26 de Junho de 1965, e n.o 1339, de 21 de Dezembro de 1961.

Quanto às questões 1, 2 e 4

2

Com a primeira questão, pretende-se que o Tribunal declare se «o conceito de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, referido no artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64 e no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 805/68, é o mesmo que vem definido no Tratado CEE, em especial nos artigos 9. o , 12.o, 13.o e 16.o».

Com as segunda e quarta questões pretende-se saber se o direito por serviços administrativos e o direito de estatística, instituídos pela legislação italiana, constituem encargos desse tipo, proibidos por força das disposições regulamentares citadas.

3

Resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1969, Comissão/ /Itália (24/68, Colect. 1969-1970, p. 57), e de 18 de Novembro de 1970, Comissão/Itália (8/70, Colect. 1969-1970, p. 565), que estes direitos constituem encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, no sentido dos artigos 9o, 12o e 13.o do Tratado CEE e de certos regulamentos relativos a organizações comuns de mercado do sector agrícola, designadamente o artigo 12o, n.o 1, do Regulamento n.o 14/64 e o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/68.

O conceito de «encargo de efeito equivalente» tem, nas disposições regulamentares citadas pelo juiz italiano, o mesmo alcance que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado e nos outros regulamentos referentes às organizações de mercado do sector agrícola.

Quanto às questões 3 a) e b), 5 a) e b), 6 a) e b)

4

Em seguida, pergunta-se ao Tribunal se as disposições do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64, bem como dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o1, do Regulamento n.o 805/68, enunciam normas imediatamente aplicáveis nos Estados-membros e criam, em benefício dos particulares, direitos subjectivos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar.

5

Nos termos do artigo 189. o, segundo parágrafo, do Tratado, o regulamento «tem carácter geral» e «é directamente aplicável em todos os Estados-membros».

Sendo assim, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito comunitário, produz efeitos imediatos e, como tal, é apto para conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger.

Em consequência, o efeito dos regulamentos, tal como previsto pelo artigo 189. o, opõe-se à aplicação de qualquer medida legislativa, mesmo posterior, incompatível com as suas disposições.

É esse o caso das disposições citadas.

Quanto às questões 3 c), 5 c), 6 c) e 7

6

Finalmente, pede-se ao Tribunal que indique as datas em que principiaram os direitos individuais decorrentes do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64, assim como dos artigos 20o, n.o 2, e 22o, n.o 1, ambos do Regulamento n.o 805/68.

Além disso, pede-se ao Tribunal que declare se estes direitos existiram de forma ininterrupta a partir do momento em que surgiram, sob o regime do Regulamento no 14/64.

Há, pois, que examinar a questão de saber a partir de que datas as ditas disposições começaram a produzir efeitos e se estes subsistem desde então.

7

1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento n.o 14/64, a entrada em vigor do regime de trocas comerciais que este texto institui foi fixada em 1 de Julho de 1964.

Esta data, por força do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 82/64, foi substituída pela de 31 de Julho de 1964, por sua vez substituída pela de 1 de Novembro de 1964, nos termos dos n.os 2 e 3 da mesma disposição.

Resulta do conjunto destas disposições que a data de 1 de Julho de 1964, que figura no artigo 25.o do Regulamento n.o 14/64, foi substituída pela de 1 de Novembro de 1964.

Assim, as disposições do artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64 começaram a produzir efeitos em 1 de Novembro de 1964.

8

2)

O artigo 34.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de base (CEE) n.o 805/68 revogou o Regulamento n.o 14/64 com efeitos a partir de 29 de Julho de 1968.

O segundo parágrafo do mesmo artigo dispõe que «o regime previsto pelo presente regulamento é aplicável a partir» desta data, com excepção de certas medidas sem interesse neste caso.

Assim, no que diz respeito ao regime instaurado pelo Regulamento n.o 805/68, as disposições dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o 1, deste regulamento começaram a produzir efeitos em 29 de Julho de 1968.

O Regulamento n.o 805/68 continua em vigor.

9

3)

Resulta das considerações precedentes que os efeitos em questão subsistem sem interrupção desde 1 de Novembro de 1964.

Quanto às despesas

10

As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações do Governo italiano, da Comissão das Comunidades Europeias e da sociedade Marimex,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os seus artigos 9.o, 12.o, 13o, 177.o e 189.o,

visto o Regulamento n.o 14/64/CEE do Conselho, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino, designadamente os seus artigos 12.o, 17.o e 25.o,

visto o Regulamento n.o 82/64/CEE do Conselho, que modifica a data da entrada em vigor de certos actos relativos à Política Agrícola Comum, designadamente o seu artigo 1.o,

visto o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, designadamente os seus artigos 20.o, 22o e 34.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale de Turim, por despacho de 18 de Setembro de 1971, declara:

Quanto às questões 1, 2 e 4

1)

O conceito de «encargo de efeito equivalente» tem, nos artigos 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64/CEE, e 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 805/68, o mesmo alcance que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado e nos outros regulamentos referentes à organização do mercado agrícola.

Quanto às questões 3 a) e b), 5 a) e b), 6 a) e b)

2)

Todos os regulamentos produzem efeitos imediatos e, como tal, são aptos para conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger;

Tal é o caso do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64/CEE, bem como dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 805/68.

Quanto às questões 3 c), 5 c), 6 c) e 7

3)

As disposições do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64/CEE começaram a produzir efeitos em 1 de Novembro de 1964.

4)

As disposições dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 805/68 começaram a produzir efeitos em 29 de Julho de 1968.

5)

Os efeitos em questão subsistem desde 1 de Novembro de 1964.

Lecourt

Mertens de Wilmars

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Março de 1972.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: italiano.