Itália Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino
Sumário
Acórdão do Tribunal de 7 de Março de 1972.
SpA Marimex contra Ministério das Finanças da República Italiana.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Torino - Itália.
Processo 84-71.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Março de 1972 ( *1 )
No processo 84/71,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente do Tribunale de Turim, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SpA Marimex, Milão,
e
Ministério das Finanças da República Italiana,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação
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do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO, p. 562); |
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dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por despacho de 18 de Setembro de 1971, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 1971, o presidente do Tribunale de Turim apresentou várias questões relativas à interpretação dos Regulamentos do Conselho n.o 14/64/CEE, de 5 de Fevereiro de 1964, e (CEE) n.o 805/68, de 27 de Junho de 1968, referentes à organização comum de mercado no sector da carne de bovino. Estas questões foram apresentadas tendo em conta a aplicação pelas autoridades italianas, às importações de outros Estados-membros e de países terceiros, de um direito por serviços administrativos e de um direito de estatística, instituídos pela Lei italiana n.o 330, de 15 de Junho de 1950, e pelos Decretos do Presidente da República Italiana n.o 723, de 26 de Junho de 1965, e n.o 1339, de 21 de Dezembro de 1961. |
Quanto às questões 1, 2 e 4
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2 |
Com a primeira questão, pretende-se que o Tribunal declare se «o conceito de encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, referido no artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64 e no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 805/68, é o mesmo que vem definido no Tratado CEE, em especial nos artigos 9. o , 12.o, 13.o e 16.o». Com as segunda e quarta questões pretende-se saber se o direito por serviços administrativos e o direito de estatística, instituídos pela legislação italiana, constituem encargos desse tipo, proibidos por força das disposições regulamentares citadas. |
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3 |
Resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1969, Comissão/ /Itália (24/68, Colect. 1969-1970, p. 57), e de 18 de Novembro de 1970, Comissão/Itália (8/70, Colect. 1969-1970, p. 565), que estes direitos constituem encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, no sentido dos artigos 9o, 12o e 13.o do Tratado CEE e de certos regulamentos relativos a organizações comuns de mercado do sector agrícola, designadamente o artigo 12o, n.o 1, do Regulamento n.o 14/64 e o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/68. O conceito de «encargo de efeito equivalente» tem, nas disposições regulamentares citadas pelo juiz italiano, o mesmo alcance que nos artigos 9.o e seguintes do Tratado e nos outros regulamentos referentes às organizações de mercado do sector agrícola. |
Quanto às questões 3 a) e b), 5 a) e b), 6 a) e b)
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4 |
Em seguida, pergunta-se ao Tribunal se as disposições do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64, bem como dos artigos 20.o, n.o 2, e 22.o, n.o1, do Regulamento n.o 805/68, enunciam normas imediatamente aplicáveis nos Estados-membros e criam, em benefício dos particulares, direitos subjectivos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar. |
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5 |
Nos termos do artigo 189. o, segundo parágrafo, do Tratado, o regulamento «tem carácter geral» e «é directamente aplicável em todos os Estados-membros». Sendo assim, devido à sua própria natureza e à sua função no sistema das fontes do direito comunitário, produz efeitos imediatos e, como tal, é apto para conferir aos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de proteger. Em consequência, o efeito dos regulamentos, tal como previsto pelo artigo 189. o, opõe-se à aplicação de qualquer medida legislativa, mesmo posterior, incompatível com as suas disposições. É esse o caso das disposições citadas. |
Quanto às questões 3 c), 5 c), 6 c) e 7
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6 |
Finalmente, pede-se ao Tribunal que indique as datas em que principiaram os direitos individuais decorrentes do artigo 12.o, n. os 1 e 2, do Regulamento n.o 14/64, assim como dos artigos 20o, n.o 2, e 22o, n.o 1, ambos do Regulamento n.o 805/68. Além disso, pede-se ao Tribunal que declare se estes direitos existiram de forma ininterrupta a partir do momento em que surgiram, sob o regime do Regulamento no 14/64. Há, pois, que examinar a questão de saber a partir de que datas as ditas disposições começaram a produzir efeitos e se estes subsistem desde então. |
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Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações do Governo italiano, da Comissão das Comunidades Europeias e da sociedade Marimex, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os seus artigos 9.o, 12.o, 13o, 177.o e 189.o, visto o Regulamento n.o 14/64/CEE do Conselho, relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum de mercado no sector da carne de bovino, designadamente os seus artigos 12.o, 17.o e 25.o, visto o Regulamento n.o 82/64/CEE do Conselho, que modifica a data da entrada em vigor de certos actos relativos à Política Agrícola Comum, designadamente o seu artigo 1.o, visto o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, designadamente os seus artigos 20.o, 22o e 34.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo presidente do Tribunale de Turim, por despacho de 18 de Setembro de 1971, declara: |
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Quanto às questões 1, 2 e 4 |
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Quanto às questões 3 a) e b), 5 a) e b), 6 a) e b) |
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Quanto às questões 3 c), 5 c), 6 c) e 7 |
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Lecourt Mertens de Wilmars Kutscher Donner Trabucchi Monaco Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Março de 1972. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: italiano.