Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-84/19

N.º do Acórdão
62019CC0084
Data
02/04/2020

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretiva 93/13/CEE Defesa dos consumidores Contratos de crédito aos consumidores Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores Artigo 1. , n. 2 Artigo 4. , n. 2 Artigo 3. , n. 1 Diretiva 2008/48 Exclusão de cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas Disposição nacional que estabelece um montante máximo do custo total do crédito para o consumidor, excluindo juros Aplicação a cláusulas que aplicam taxas além dos juros Dever de redigir cláusulas contratuais de maneira clara e compreensível Compatibilidade de uma legislação nacional que fixa um montante máximo para o custo do crédito que não sejam juros Artigo 3. , alínea g) Compatibilidade de uma legislação nacional que calcula o montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros ao ter em conta os encargos gerais da instituição de crédito


Sumário

Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 2 de abril de 2020.
Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku- Białej e o. contra QJ e o.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy Szczecin – Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie e Sąd Rejonowy w Opatowie.
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Disposição nacional que prevê o montante máximo dos custos do crédito não correspondentes a juros — Artigo 3.o, n.o 1 — Cláusula contratual que repercute sobre o consumidor custos da atividade comercial do mutuante — Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes — Artigo 4.o, n.o 2 — Dever de redigir cláusulas contratuais de maneira clara e compreensível — Cláusulas contratuais que não especificam os serviços que visam remunerar — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.o, alínea g) — Legislação nacional que estabelece um método de cálculo do montante máximo do custo do crédito não correspondente a juros que pode ser cobrado ao consumidor.
Processos apensos C-84/19, C-222/19 e C-252/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GERARD HOGAN

apresentadas em 2 de abril de 2020 ( 1 )

Processos apensos C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19

Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku‑ Białej

contra

QJ (C 84/19)

[Reenvio prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Szczecin – Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie (Tribunal de Primeira Instância de Szczecin – Prawobrzeże e Zachód w Szczecinie, Polónia)]

BW

contra

DR (C‑222/19)

e

QL

contra

CG (C‑252/19)

[Reenvio prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Tribunal de Primeira Instância de Opatowie, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas em contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 2 — Exclusão de cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Disposição nacional que estabelece um montante máximo do custo total do crédito para o consumidor, excluindo juros — Artigo 4.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Aplicação a cláusulas que aplicam taxas além dos juros — Dever de redigir cláusulas contratuais de maneira clara e compreensível — Artigo 3.o, n.o 1 — Compatibilidade de uma legislação nacional que fixa um montante máximo para o custo do crédito que não sejam juros — Diretiva 2008/48 — Artigo 3.o, alínea g) — Compatibilidade de uma legislação nacional que calcula o montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros ao ter em conta os encargos gerais da instituição de crédito»

1.

Os pedidos de decisão prejudicial têm novamente por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE ( 2 ), bem como do artigo 3.o, alínea g), e do artigo 22.o da Diretiva 2008/48/CE ( 3 ).

2.

A Diretiva 93/13 já deu origem a muita jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça como dos órgãos jurisdicionais nacionais. Embora a diretiva tenha claramente reforçado um regime de defesa dos consumidores na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais declarar abusivas (e, desta forma, não executórias) as cláusulas contratuais redigidas para uma utilização generalizada por parte do fornecedor ou do produtor, o artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva prevê, contudo, duas exceções importantes a esse regime, designadamente, em primeiro lugar, quando a cláusula alegadamente abusiva diga respeito quer à definição do objeto principal do contrato, quer, em segundo lugar, à adequação do preço ou da remuneração dos bens e serviços. O âmbito de aplicação dessas exceções está no cerne destes pedidos de decisão prejudicial, sendo uma das questões principais (no processo C‑84/19) a de saber se outras despesas que não sejam juros pagos por um cliente bancário por força de um contrato de crédito estão abrangidas por alguma destas exceções.

3.

As presentes questões colocam‑se em relação a três contratos de crédito ao consumo diferentes. Em substância, em cada processo, o consumidor invocou o fundamento de parcialidade relativo a determinados termos do contrato às cláusulas abusivas como meio de defesa contra as ações de cobrança da dívida e de execução de empréstimos intentadas por uma instituição de crédito. Em cada um destes processos levanta‑se uma problemática distinta, embora por vezes sobreposta, relativamente à aplicação dos princípios enunciados na Diretiva 93/13 no âmbito dos contratos de crédito. No entanto, antes de analisar estas questões, é necessário, em primeiro lugar, expor as disposições jurídicas relevantes.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 93/13

4.

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 prevê:

«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

5.

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

6.

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

7.

O artigo 5.o da Diretiva 93/13 prevê:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor.»

8.

Ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

9.

De acordo com o artigo 8.o‑A, n.o 1, desta diretiva:

«Se um Estado‑Membro adotar disposições nos termos do artigo 8.o, ele informa a Comissão desse facto, bem como de modificações posteriores […]»

2. Diretiva 2008/48

10.

O artigo 3.o da Diretiva 2008/48, com a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

(g)

“Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado.»

11.

O artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, com a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», especifica:

«1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»

B. Legislação nacional

12.

Para a apresentação da legislação nacional, remeto para as minhas conclusões no processo Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty w Warszawie ( 4 ). Em substância, o direito polaco fixa um montante máximo de juros que pode ser reclamado em contrapartida de um ato jurídico, ou seja, o dobro do montante da taxa de juro legal anual. Contudo, certos credores contornaram esse limite através do aumento artificial do montante das comissões e encargos cobrados. Então, em resposta, a legislação polaca introduziu através dos artigos 5.o, n.o 6, e 36a da ustawa z dnia 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim (Lei de 12 de maio de 2011 sobre o Crédito ao Consumidor) (Dz. U. of 2011, n.o 126, item 715; a seguir «Lei sobre o Crédito ao Consumidor») um mecanismo para limitar o montante dos custos do crédito que não sejam juros e que podem ser reclamados.

II. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

A. Processo C‑84/19

13.

Em 19 de setembro de 2016, foi celebrado um contrato de crédito ao consumo através de um intermediário entre a Profi Credit Polska e um consumidor. Como contrapartida do mútuo de 9000 zloty (PLN) (cerca de 2090 euros), a reembolsar pelo mutuário durante um período de 36 meses, o contrato prevê o pagamento pelo consumidor, em primeiro lugar, de uma taxa de juro anual de 9,83 % do capital mutuado; em segundo lugar, de uma «comissão de abertura» no montante de 129 PLN (cerca de 30 euros); em terceiro lugar, de uma dita comissão no montante de 7771 PLN (cerca de 1804 euros) e, em quarto lugar, de uma taxa suplementar da oferta [denominada «Twój Pakiet – Pakiet Extra» (O seu pacote — Pacote suplementar)] no montante de 1100 PLN (cerca de 255 euros).

14.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os custos do crédito que não sejam juros e previstos no contrato foram fixados no limite máximo estabelecido pela legislação nacional nos termos do artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumidor. No entanto, o contrato não especificou em que qualidade atuava a pessoa com quem a demandada celebrou o mesmo, não definiu os conceitos de «comissão de abertura» e de «comissão», nem indicou a que prestações recíprocas concretas da demandante correspondiam os referidos custos. Só o montante da taxa «O seu pacote — Pacote suplementar» pôde ser determinado, o que corresponde ao direito de o consumidor diferir, uma única vez, o pagamento de duas prestações ou de reduzir o montante de quatro prestações, e de, ao mesmo tempo, prorrogar a duração do contrato (em caso de diferimento) ou de pagar as prestações numa data posterior (em caso de redução).

15.

Antes do termo do prazo das prestações, a Profi Credit Polska pediu a emissão de uma injunção de pagamento. O órgão jurisdicional de reenvio proferiu uma sentença à revelia a favor da Profi Credit Polska, contra a qual o consumidor deduziu oposição invocando fundamentos relativos ao caráter abusivo de determinadas cláusulas do contrato. No decurso do presente processo, a instituição de crédito explicou que a «comissão de abertura» correspondia aos custos reais decorrentes da celebração do contrato e que os custos denominados de «comissão» constituíam a remuneração da concessão do crédito, ao passo que os juros constituíam a remuneração da disponibilização de fundos ao consumidor.

16.

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se as cláusulas que fixam esses custos devem ser consideradas excluídas da apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais prevista pela Diretiva 93/13. Manifesta dúvidas pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, uma vez que esses custos não ultrapassam o limite previsto pela legislação nacional, pode sugerir‑se que essas cláusulas se limitam a refletir esta legislação e não estão, por conseguinte, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, sujeitas às disposições dessa diretiva. Em segundo lugar, essas cláusulas de preço podem constituir, para a Profi Credit Polska, o objeto principal do contrato e, como tal, escapar ao âmbito de aplicação da diretiva por força do seu artigo 4.o, n.o 2. Em terceiro lugar, apreciar se essas taxas têm ou não caráter justificado equivaleria a apreciar a adequação entre a remuneração e o serviço prestado em contrapartida, podendo essa apreciação ser excluída igualmente por força do seu artigo 4.o, n.o 2. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se se pode considerar que uma cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção do referido artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 quando impõe juros, custos e comissões sem explicar a diferença entre esses encargos nem precisar a sua natureza, e sem especificar em que qualidade atuou a pessoa com quem o consumidor celebrou o contrato.

17.

Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy Szczecin – Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie – III Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Szczecin – Prawobrzeże e Zachód w Szczecinie, Terceira Secção Civil, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que a aplicação das disposições da diretiva está excluída no que toca à [apreciação] do caráter abusivo de determinadas cláusulas relativas aos custos do crédito que não sejam juros, numa situação em que as disposições legislativas vigentes no Estado‑Membro em causa impõem um limite máximo para esses custos, estipulando que os custos do crédito que não sejam juros, resultantes de um contrato de crédito ao consumo, não são devidos na parte que ultrapassa o montante máximo dos custos do crédito que não sejam juro, calculados do modo definido na lei, ou o montante total do crédito?

2)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que uma cláusula sobre os custos do empréstimo que não sejam juros, conexos com a própria celebração do contrato e concessão do crédito (tais como taxas, comissões ou custos de outra natureza), suportados e pagos pelo mutuário juntamente com o empréstimo e os respetivos juros, não é objeto da [apreciação] do caráter abusivo a que essa disposição se refere, caso esteja redigida de maneira clara e compreensível?

3)

Deve o artigo 4.o, n.o 2, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais que introduzem custos de natureza diferente, conexos com a concessão do empréstimo, não estão “redigidas de maneira clara e compreensível”, caso não explicitem a que prestações recíprocas concretas esses custos dizem respeito e não permitam ao consumidor diferenciá‑los?»

B. Processo C‑222/19

18.

Em 8 de março de 2018, a BW e um consumidor celebraram um contrato de crédito ao consumo por um período de dois anos. O contrato, que não foi objeto de negociação individual, prevê o empréstimo do montante de 4500 PLN (cerca de 1048 euros), reembolsável em 24 prestações mensais, garantido por uma livrança em branco. Em contrapartida da disponibilização deste montante ao consumidor, o contrato prevê o pagamento de juros à taxa anual de 10 %, o que representa um montante total de 900 PLN (cerca de 210 euros), uma comissão de abertura de crédito de 1125 PLN (cerca de 262 euros) e uma comissão de manutenção no montante de 2700 PLN (cerca de 628 euros). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a taxa anual de encargos efetiva foi fixada em 119,42 %. Contudo, o custo do crédito que não sejam juros, na aceção do artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumidor, não ultrapassa o limite máximo fixado por esta disposição.

19.

O consumidor recebeu o montante acordado e começou a efetuar os pagamentos. Na sequência de uma falta de pagamento, o mutuante intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação contra a demandada no processo principal, exigindo o montante do saldo em dívida, acrescido dos juros legais de mora. Ao mesmo tempo, apresentou um pedido de injunção de pagamento, baseado na livrança em branco.

20.

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação polaca com a Diretiva 93/13 no que respeita à determinação de um limite máximo dos custos do crédito que não sejam juros cobrados pelas instituições de crédito, uma vez que esse limite é calculado tendo em conta não apenas o custo ligado à celebração ou à gestão do contrato de crédito mas também as despesas gerais do mutuante. Isso não impede o mutuante de repercutir sobre o consumidor os custos de manutenção da base de dados, da remuneração do pessoal ou da gestão dos riscos de funcionamento. Contudo, o Acórdão Constructora Principado ( 5 ) pode ser interpretado no sentido de que declara que uma situação em que um profissional repercute no consumidor, através de cláusulas gerais, um custo que deveria suportar pode ser considerada como criando um «desequilíbrio significativo», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

21.

Foi nestas circunstâncias que o Sąd Rejonowy w Opatowie – I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Opatowie, Primeira Secção Civil, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições da [Diretiva 93/13], especialmente o seu artigo 3.o, n.o 1, e os princípios do direito da União em matéria de defesa do consumidor e de equilíbrio entre as partes no contrato ser interpretados no sentido de que as disposições e princípios invocados se opõem à introdução no ordenamento jurídico nacional de “montante máximo dos custos do crédito que não sejam juro” e da fórmula matemática de cálculo do valor desses custos, previstas no artigo 5.o, ponto 6a, em conjugação com o artigo 36a da [Lei sobre o Crédito ao Consumidor], que contêm soluções jurídicas que permitem incluir igualmente nos custos do contrato de crédito suportados pelo consumidor (no custo total do crédito) os custos da atividade comercial levada a cabo pelo profissional?»

C. Processo C‑252/19

22.

Em 31 de agosto de 2016, um consumidor celebrou com a QL um contrato de crédito que não foi objeto de negociação individual no montante de 5000 PLN (cerca de 1149 euros), reembolsável em 36 prestações mensais. A título de remuneração da instituição de crédito, o contrato prevê o pagamento, em primeiro lugar, de juros de 9,81 % por ano, ou seja, um montante total de 796 PLN (cerca de 182 euros), em segundo lugar, de uma comissão de abertura de 129 PLN (cerca de 29 euros), em terceiro lugar, de uma taxa pelo serviço denominado «Twój Pakiet [O seu pacote]» de 900 PLN (cerca de 206 euros) e, em quarto lugar, de uma comissão de 3939 PLN (cerca de 905 euros). Por conseguinte, a taxa anual efetiva global de empréstimo seria de 77,77 %. Quanto ao custo que não sejam juros desse crédito, na aceção do artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumidor, situa‑se dentro dos limites fixados por esta disposição.

23.

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional com a Diretiva 2008/48 ao fixar um limite para o montante das taxas que podem ser cobradas pelas instituições de crédito. Com efeito, ao fixar esse limite, há que ter em conta não só o custo relativo à celebração ou à gestão de um contrato específico mas também os encargos gerais do mutuante. Contudo, decorre do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48 que podem ser cobrados custos ao consumidor, mas apenas custos marginais, isto é, os custos ligados ao contrato de crédito.

24.

Foi nestas circunstâncias que o Sąd Rejonowy w Opatowie – I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Opatowie, Primeira Secção Civil, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições da [Diretiva 2008/48], em especial os seus artigos 3.o, alínea g), e 22.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem à introdução no ordenamento jurídico nacional do instituto do “montante máximo dos custos do crédito que não sejam juro” e da fórmula matemática de cálculo do valor desses custos, previstos no artigo 5.o, ponto 6a, em conjugação com o artigo 36a da [Lei sobre o Crédito ao Consumidor], que permitem incluir igualmente nos custos do contrato de crédito suportados pelo consumidor (custo total do crédito) os custos da atividade comercial desenvolvida pelo profissional?»

III. Análise

A. Quanto à primeira questão no processo C‑84/19

25.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑84/19 pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva as cláusulas de um contrato de crédito que não foi objeto de negociação individual que prevê que os custos devidos pelo consumidor estão excluídos do seu âmbito de aplicação, quando esses custos, considerados no seu conjunto, não ultrapassem um determinado limite máximo fixado pela legislação nacional.

26.

A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 1.o, n.o 1, interpretado em conjugação com o artigo 2.o e com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, esta é aplicável às cláusulas de qualquer contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual. Contudo, a título de exceção, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 prevê que as disposições desta diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.

27.

Embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se uma determinada cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, está abrangida por essa exceção particular, não deixa de ser verdade que o Tribunal de Justiça pode dar ao órgão jurisdicional de reenvio indicações que este deve ter em conta para apreciar o caráter abusivo ( 6 ) da cláusula em causa. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pode ser colocado numa posição em que lhe cabe apreciar se a exceção prevista nessa disposição é suscetível de se aplicar ao caso em litígio no processo principal.

28.

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se cláusulas que preveem custos que não ultrapassam um determinado limite máximo fixado por uma disposição nacional podem estar abrangidas pelas disposições de exclusão do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

29.

A este respeito, importa salientar que a mera conformidade das cláusulas contratuais com uma disposição legislativa não implica, enquanto tal, que essas cláusulas «reflitam» necessariamente a redação desta disposição.

30.

No caso em apreço, as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio parecem decorrer dos comentários contidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo os quais a razão de ser da exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 reside no facto de ser legítimo presumir que o legislador nacional quis estabelecer um equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União entendeu expressamente manter ( 7 ).

31.

No entanto, pela minha parte, não considero que estas observações do Tribunal de Justiça devam ser entendidas no sentido de que a fixação de um limite máximo pelo legislador nacional implica necessariamente também a existência de um equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes alcançado pela legislação nacional. Defendo este ponto de vista pelas razões seguintes.

32.

Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça declarou, uma vez que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 introduz uma exceção à diretiva que visa proteger os consumidores, esta disposição deve ser de interpretação estrita ( 8 ).

33.

Em segundo lugar, quando um legislador fixa um limite máximo financeiro tal facto não implica necessariamente que, abaixo desse limite, qualquer cláusula que preveja o pagamento de uma taxa deva ser considerada, em todas as circunstâncias, equilibrada. Se assim fosse, um Estado‑Membro poderia eliminar a proteção prevista pela Diretiva 93/13, fixando um limite máximo muito elevado.

34.

Em terceiro lugar, como salienta o Governo polaco, a Diretiva 93/13 ficaria privada de qualquer efeito útil se as cláusulas conformes com as disposições nacionais em matéria de contratos fossem consideradas no sentido de refletir disposições legislativas ou regulamentares imperativas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, uma vez que se presume, de qualquer forma, que as cláusulas contratuais serão conformes com o direito nacional.

35.

Na minha opinião, ao indicar a razão de ser da exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, já referido, em processos como o RWE Vertrieb, o Banco Santander e Escobedo Cortés, o que o Tribunal de Justiça tentou sublinhar foi simplesmente que a Diretiva 93/13 visa instaurar um sistema de revisão, não de uma legislação nacional, mas antes das eventuais desvantagens que poderiam resultar para o consumidor das dissimetrias de informação, de peritagem e de negociação que existem entre esse e qualquer profissional ( 9 ).

36.

Nestas circunstâncias, não vejo nenhuma razão para se afastar da conclusão de que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não se aplica às cláusulas que se limitam a respeitar um limite fixado pela legislação nacional. Por conseguinte, considero que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas que não foram objeto de negociação individual e que preveem encargos devidos pelo consumidor não estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva simplesmente pelo facto de esses encargos, considerados no seu conjunto, não ultrapassarem um determinado limite máximo fixado pela legislação nacional ( 10 ).

B. Quanto à segunda questão no processo C‑84/19

37.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, no processo C‑84/19, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de crédito que não foram objeto de negociação individual, redigidas de maneira clara e compreensível, estão excluídas de qualquer apreciação do seu caráter eventualmente abusivo pelo facto de preverem o pagamento de outros encargos que não sejam juros.

38.

A este respeito, importa recordar que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 prevê duas exceções no que se refere à apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais. A aplicação destas exceções está, todavia, subordinada à condição de as cláusulas em causa estarem redigidas de maneira clara e compreensível.

39.

Embora caiba, em princípio, aos tribunais nacionais determinar com precisão as cláusulas que, pelo facto de fixarem as prestações essenciais do contrato, devem ser consideradas referidas ao seu objeto principal ( 11 ) ou cuja avaliação se refere à adequação do preço por bens ou serviços prestados em troca, não é menos verdade que essa exceção deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça pode especificar se o artigo 4.o, n.o 2, se pode aplicar a uma determinada categoria de cláusulas ( 12 ).

40.

Em conformidade com a primeira exceção, as cláusulas relativas à «definição do objeto principal do contrato» estão excluídas de qualquer apreciação do seu eventual caráter abusivo. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, essas cláusulas são as que estabelecem as prestações essenciais do contrato e, enquanto tais, podem ser tidas em conta para o caracterizar. Para determinar se se verifica essa situação, há que ter em conta a natureza, o regime geral e as prestações essenciais do contrato, bem como o seu contexto jurídico e factual ( 13 ).

41.

A este respeito, o objeto principal de qualquer contrato é o que caracteriza a sua natureza jurídica, ou seja, as cláusulas de um contrato que são essenciais à sua constituição. No que diz respeito aos contratos de crédito, estas obrigações são aquelas em virtude das quais um mutuante aceita emprestar ao mutuário um montante em dinheiro, sujeito à obrigação de o mutuário reembolsar esse montante quer numa determinada data quer sob a forma de prestações.

42.

Num contrato de crédito-tipo, o crédito fornecido é naturalmente concedido em condições comerciais. As prestações essenciais do mutuário são, assim, relacionadas não só com o reembolso do dinheiro colocado à disposição mas também com a remuneração desse serviço. Com efeito, e evidentemente, a venda de bens ou a prestação de serviços têm necessariamente por objeto principal a obrigação de o comprador pagar o preço ou a remuneração acordada ( 14 ).

43.

Nos termos da segunda exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, qualquer apreciação do caráter abusivo das cláusulas não pode incidir sobre a adequação entre o preço e a remuneração das entregas de bens e das prestações de serviços fornecidas, desde que, é evidente, a formulação dessas cláusulas seja clara e compreensível ( 15 ).

44.

Uma vez que uma cláusula contratual pode adotar a forma de várias cláusulas, parágrafos ou números e vice‑versa, um contrato pode também estabelecer várias cláusulas que prevejam o pagamento de encargos em troca de um único serviço ( 16 ). Assim, essas duas exceções sobrepõem‑se quando uma cláusula estabelece encargos que são parte do preço total dos bens ou serviços que constituem o objeto principal do contrato em causa.

45.

No caso em apreço, parece que as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm a sua origem no conceito de preço ou de remuneração. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do direito polaco, uma cláusula de preço não se pode referir ao objeto principal de um contrato de crédito se esse preço for expresso sob uma forma diferente da de uma taxa de juro.

46.

Contudo no que se refere ao direito da União, o conceito de preço ou de remuneração não é assim tão restritivo, mesmo no caso de um contrato de crédito. Com efeito, não parece existir nenhuma disposição do direito da União que estipule que o pagamento a ser efetuado referente ao contrato de crédito só pode adotar a forma de juros ( 17 ). Assim, as instituições de crédito podem pedir para serem pagas através de juros e/ou de uma taxa fixa ( 18 ).

47.

Esta conclusão é igualmente corroborada pelo texto da Diretiva 2008/48 que prevê, para os contratos de crédito abrangidos por esta diretiva, a obrigação de as instituições de crédito informarem os consumidores do custo total desse crédito, o qual deve ser calculado tendo em conta todo o tipo de encargos que o consumidor está obrigado a pagar no âmbito do contrato de crédito. Com efeito, se o direito da União tivesse o efeito de proibir os mutuantes de obter a sua remuneração de outra forma que não através de uma taxa de juro, então, não seria necessária essa referência a todos os tipos de encargos.

48.

No que se refere, mais especificamente, à Diretiva 93/13, uma vez que não define os conceitos de «preço» ou de «remuneração», a determinação destes termos deve ser efetuada de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que estes conceitos são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte ( 19 ).

49.

Na linguagem corrente, o termo «preço» corresponde ao montante total de dinheiro necessário para pagar uma determinada operação contratual, ao passo que o termo «remuneração» corresponde, mais genericamente, ao dinheiro pago por determinados trabalhos ou pela execução de um serviço. Estes dois conceitos são, portanto, mais ou menos sinónimos, salvo o facto de o conceito de preço ser talvez mais frequentemente utilizado em relação ao pagamento de bens, enquanto o termo «remuneração» é geralmente mais utilizado para um serviço, especialmente no contexto laboral ( 20 ).

50.

Desta forma, qualquer cláusula redigida de maneira clara e compreensível que estabeleça o preço total do serviço ou do bem em causa que constitui a matéria fundamental do contrato — independentemente do facto de essas cláusulas preverem o pagamento de juros ou de uma taxa, e independentemente das tarefas que a instituição de crédito deverá realizar para conceder o crédito — pode estar abrangida pela primeira exceção do artigo 4.o, n.o 2.

51.

No caso em apreço no processo principal, com exceção da cláusula do preço relativa à «O seu pacote suplementar», quaisquer disposições contratuais que regulem o preço do crédito — independentemente de serem taxas ou juros — devem ser simplesmente consideradas parte da remuneração pela concessão do crédito e, por conseguinte, abrangidas pela primeira exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2.

52.

As cláusulas que regulem o preço do crédito também estão, é claro, abrangidas pela segunda exceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, mas apenas em relação ao preço pretendido ( 21 ). Uma vez que as cláusulas em causa no processo C‑84/19 não se referem simplesmente à matéria principal do contrato, e desde aí estabelecem efetivamente taxas específicas a serem pagas e, por conseguinte, fixam, em parte, o preço a ser pago pela concessão do crédito, estas cláusulas também estão abrangidas pela segunda exceção.

53.

Esta conclusão não é posta em causa pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 4.o, n.o 2, nem por uma leitura contextual desta disposição.

54.

Tendo em conta o seu objetivo, afigura‑se que as exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, refletem uma escolha de política legislativa no sentido de considerar que as partes são livres de estabelecer as prestações essenciais dos contratos conforme entenderem ( 22 ). Numa economia de mercado livre, o ponto de partida geral é o de assumir que os indivíduos são racionais, com capacidade de proteger os seus próprios interesses. Decorre daí que é expectável que os consumidores averiguem o que compram, ou seja, o objeto principal do contrato, e o que pagam em contrapartida ( 23 ). Por conseguinte, o raciocínio legislativo no presente caso parece ser o de que, ao contrário das outras cláusulas de um contrato‑tipo, que os consumidores nem sempre leem necessariamente ( 24 ), é muito menos provável que as cláusulas relativas ao objeto principal do contrato ou ao preço ou remuneração os apanhem desprevenidos. Tudo isto pressupõe, não obstante, que o objeto principal do contrato e o preço ou a remuneração sejam claramente indicados de maneira clara e compreensível.

55.

Relativamente ao contexto, uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece exceções à apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais, tais como as previstas no âmbito do sistema de defesa dos consumidores instituído por esta diretiva, há que interpretar esta disposição de forma estrita ( 25 ). Uma vez que a redação do artigo 4.o, n.o 2, não distingue em função de o preço ou a remuneração do serviço em causa ter sido expresso sob a forma de uma taxa fixa ou de juros, essa interpretação não justifica a exclusão de cláusulas contratuais relativas ao pagamento dos encargos que não sejam juros do âmbito de aplicação dessa disposição.

56.

Mesmo que fosse acolhida uma interpretação mais restritiva do artigo 4.o, n.o 2 ( 26 ), tal não conduziria a uma conclusão diferente, uma vez que, quase por definição, o preço constitui um elemento essencial de qualquer contrato. É certo que os profissionais são livres de definir um pagamento sob a forma de remuneração ou de juros. Ora, uma vez que estas despesas fazem parte da contrapartida da concessão do crédito — e não de uma prestação acessória — as cláusulas que preveem esses encargos devem ser consideradas abrangidas pelo âmbito de aplicação de ambas as exceções previstas no referido artigo 4.o, n.o 2.

57.

É, portanto, irrelevante, para o presente efeito, que o preço ou a remuneração de um serviço sejam expressos sob a forma de juros ou de uma taxa, ou ainda se o contrato especifica as tarefas que o profissional deve realizar com vista à prestação desse serviço. O importante, como explicarei posteriormente, é que o consumidor tenha sido capaz de compreender o preço total que deverá pagar e o que adquire. É assim que o consumidor tem a possibilidade de determinar se o contrato corresponde às suas necessidades e de o comparar a outra oferta existente.

58.

Tudo isto significa que, para efeitos do processo C‑84/19, para ser abrangida por uma das exceções previstas no referido artigo 4.o, n.o 2, uma cláusula que preveja encargos para um contrato de crédito deve indicar apenas de maneira clara e compreensível o montante desse encargo. É irrelevante a forma que esse encargo assume.

59.

Além disso, não cremos que seja necessário excluir a aplicação do referido artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 quando o litígio incide sobre a existência de uma contrapartida por parte do mutuante por uma cláusula de preço específica. Com efeito, interrogar‑se sobre a existência de alguma prestação efetiva do mutuante como contrapartida de um determinado encargo ou apreciar a adequação entre uma parte do preço de um serviço e as tarefas necessárias ao cumprimento desse serviço equivaleria a pôr em causa a adequação entre a qualidade do serviço prestado e o preço cobrado, ou seja, precisamente o que o artigo 4.o, n.o 2, exclui de um modo geral.

60.

Embora admitindo que existem certas orientações formuladas pelo Tribunal de Justiça nos processos Matei e Kiss e CIB Bank, que, de um certo ponto de vista, podem sugerir o contrário ( 27 ), penso que, à luz do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de cada cláusula de preço não depende do exercício, pelo mutuante, de uma tarefa específica em contrapartida de cada uma dessas cláusulas. Isso equivaleria, com efeito, a contornar a redação clara do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 e, por conseguinte, a escolha feita pelo legislador da União: a Diretiva 93/13 não trata da questão de saber se o preço cobrado é ou não excessivo. Em consequência, uma vez que a justificação do preço é, em princípio, irrelevante para a apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais da Diretiva 93/13, o requisito de transparência previsto nesta diretiva não pode ser interpretado no sentido de que impõe às instituições de crédito que informem os consumidores das tarefas associadas à concessão de crédito.

61.

É certo que os Estados‑Membros são, em princípio, livres de adotar uma disposição contrária no seu próprio direito nacional. O artigo 8.o da Diretiva 93/13 prevê que os Estados podem adotar ou manter, no domínio regido por esta diretiva, disposições mais rigorosas para assegurar um nível de proteção mais elevado para o consumidor, desde que essas normas sejam compatíveis com todas as normas do direito da União aplicáveis e que o Estado‑Membro em questão tenha cumprido o requisito de declaração previsto no artigo 8.o‑A da Diretiva 93/13.

62.

Consequentemente, o facto de, conforme indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos da legislação nacional, a adequação entre o preço e o bem ou serviço fornecido estar excluída da apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual apenas se esse preço for relativo ao serviço principal fornecido previsto no contrato não é, por si só, contrário à Diretiva 93/13. Do mesmo modo, não se pode considerar que essa legislação infrinja a Diretiva 93/13 apenas com base no facto de indicar que uma cláusula de preço não pode estar relacionada com o serviço principal se o preço cobrado não adotar a forma de juros.

63.

Contudo, devo salientar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio considere evidentemente que os controlos do preço introduzidos pela legislação nacional não são suficientemente estritos, esta é uma questão que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, e é, assim, manifestamente da competência da legislação polaca e não da competência do Tribunal de Justiça.

64.

Por conseguinte, considero, em resposta à segunda questão no processo C‑84/19, que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exclui as cláusulas de um contrato de crédito que não tenham sido objeto de negociação individual e que indiquem o preço ou a remuneração desse crédito da apreciação do seu caráter abusivo prevista na referida diretiva, quando estas tenham sido redigidas de maneira clara e compreensível, mesmo quando preveem o pagamento de outros encargos que não sejam juros. No entanto, os Estados‑Membros continuam a ser livres de prever no seu direito nacional esse mecanismo de apreciação da justeza do preço, desde que as suas disposições sejam compatíveis com o direito da União aplicável e que os Estados‑Membros tenham igualmente cumprido os requisitos do artigo 8.o‑A da Diretiva 93/13.

C. Quanto à terceira questão no processo C‑84/19

65.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑84/19 pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma cláusula de um contrato de crédito que não foi objeto de negociação individual e que impõe ao consumidor o pagamento de determinados encargos não foi redigida de maneira clara e compreensível quando não especifica os serviços em contrapartida dos quais esses encargos são devidos e o consumidor não dispõe da possibilidade de tomar conhecimento dos mesmos a partir das informações fornecidas pelo contrato.

66.

Como já referi, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece duas exceções à apreciação do caráter abusivo das cláusulas contidas nos contratos de crédito que não foram objeto de negociação individual. Estas duas exceções estão, por sua vez, sujeitas à condição de as cláusulas contratuais em causa terem sido redigidas de maneira clara e compreensível.

67.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este requisito de inteligibilidade implica que o contrato indique igualmente, de forma clara, o funcionamento concreto do mecanismo a que se refere a cláusula em causa, bem como a relação entre esse mecanismo e as outras cláusulas contratuais pertinentes, para que o consumidor possa apreciar, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele ( 28 ).

68.

Ao determinar se a cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, deve ter‑se em conta a natureza, o regime geral e as disposições do quadro contratual da qual faz parte, bem como o seu contexto jurídico e factual ( 29 ). Além desses elementos, outros fatores como a inteligibilidade das cláusulas contratuais individuais, a clareza da sua redação, a especificidade da terminologia usada e o possível uso de técnicas de visualização ( 30 ) são todos considerações pertinentes. A posição específica da cláusula no contrato ou o facto de as disposições relevantes estarem contidas em várias cláusulas diferentes, parágrafos ou números podem igualmente constituir fatores relevantes.

69.

Como expliquei nas minhas conclusões no processo Kiss e CIB Bank, os requisitos de inteligibilidade do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 implicam, por exemplo, que, quando o contrato é relativamente longo e o preço a pagar em contrapartida dos diferentes serviços prestados tiver sido, por sua vez, subdividido em várias cláusulas, todas estas cláusulas devem ser combinadas ou resumidas no mesmo lugar do contrato e o seu efeito combinado assinalado ao consumidor ( 31 ).

70.

No seu Acórdão Kásler e Káslerné Rábai, o Tribunal de Justiça deduziu tanto do artigo 4.o, n.o 2, como do artigo 5.o dessa diretiva a existência de uma obrigação mais geral de transparência ( 32 ). Desta forma, espera‑se que os profissionais providenciem informação suficiente aos consumidores no sentido de lhes permitir tomar decisões prudentes e esclarecidas ( 33 ).

71.

Daqui resulta que, quando uma cláusula impõe ao consumidor o pagamento de determinados encargos como contrapartida de um contrato de crédito que não foi objeto de negociação individual, o caráter abusivo do montante desses encargos não pode ser apreciado judicialmente à luz do critério do artigo 4.o, n.o 2, quando as disposições contratuais sejam compreensíveis. Isso implica, em substância, que, tendo em conta todos os elementos do contrato e as informações fornecidas pela instituição de crédito, um consumidor médio, devidamente informado e razoavelmente atento e avisado, deveria estar em condições de compreender, antes da celebração do contrato, que também teria de pagar esses encargos e, por conseguinte, teria podido avaliar corretamente as consequências económicas da celebração do contrato.

72.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑84/19 interroga‑se, em substância, sobre se esse requisito de transparência exige aos profissionais que especifiquem os serviços em contrapartida dos quais os eventuais encargos previstos no contrato são devidos ou, pelo menos, que o consumidor possa deduzir essas informações do contrato.

73.

Antes de mais, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio parece utilizar o termo «serviço» no sentido particular de se referir às tarefas que incumbem ao profissional a fim de cumprir as suas obrigações em matéria da prestação do serviço que é objeto do contrato.

74.

A este respeito, considero que o requisito da Diretiva 93/13 segundo o qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível não pode ser interpretado no sentido de que exige que o consumidor seja informado das tarefas que incumbem ao profissional por força do contrato. Para este efeito, é irrelevante que o consumidor não possa deduzir essa informação concreta da informação que lhe foi comunicada, desde que, evidentemente, o caráter geral do contrato tenha sido igualmente evidenciado. Chego a esta conclusão pelas seguintes razões.

75.

Em primeiro lugar, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 exige apenas que os consumidores sejam informados das consequências das cláusulas contratuais e não da sua razão de ser ( 34 ). Dito de outro modo, o que é relevante é que não tenham sido ocultados encargos ao consumidor antes da celebração do contrato. A questão de saber se o consumidor deu um consentimento legalmente válido não está abrangida pela Diretiva 93/13, uma vez que se trata de uma questão que continua a ser da competência dos Estados‑Membros ( 35 ). O mesmo se aplica a práticas comerciais desleais abrangidas pela Diretiva 2005/29 ( 36 ). Essa diretiva aborda os efeitos ou as consequências de cláusulas — principalmente as que se apresentam em letras pequenas — que não aquelas que geralmente despertam a atenção do consumidor.

76.

Em segundo lugar, como salientou o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Ibercaja Banco ( 37 ), a tendência geral na jurisprudência do Tribunal de Justiça consiste em assegurar, no âmbito da apreciação do requisito de transparência imposto pela Diretiva 93/13, que este requisito não vá além do que se pode razoavelmente esperar de um profissional. É difícil evitar a impressão de que indicar as tarefas concretas e individualizadas em contrapartida das quais foram cobradas determinadas taxas iria fazer recair sobre o vendedor ou fornecedor um encargo excessivo e injustificado de indicar as tarefas concretas e individualizadas em contrapartida das quais foram cobradas determinadas taxas.

77.

Em terceiro lugar, impor essa obrigação ao profissional equivaleria, em substância, a obrigá‑lo a justificar cada cláusula de preço. Tal seria contrário a toda a razão de ser da segunda exceção do artigo 4.o, n.o 2, que é precisamente evitar que os profissionais sejam obrigados a justificar as suas taxas e, deste modo, evitar que os órgãos jurisdicionais interfiram nas estratégias de preços de uma empresa.

78.

Em quarto lugar, como já indiquei, numa economia de mercado, o preço de um bem ou de um serviço não está, enquanto tal, diretamente relacionado com as tarefas que devem ser executadas ou os custos de produção, mas com os níveis de oferta e procura. Por conseguinte, quando um contrato prevê um preço total para o mesmo serviço, é um pouco artificial esperar que cada uma dessas cláusulas reflita uma determinada tarefa.

79.

Seria ainda menos realista esperar dos profissionais que fornecessem aos consumidores uma informação fiável sobre os custos específicos imputáveis a cada componente dos bens ou serviços fornecidos. Com efeito, quando um profissional desempenha mais do que uma atividade, a imputação das despesas gerais entre as suas diferentes atividades implica frequentemente um exercício contabilístico complexo (e, efetivamente, dispendioso) ( 38 ). Tal iria exigir, pelo menos, que os profissionais realizassem uma contabilidade de custos, cujo objetivo seria identificar e avaliar os elementos que constituem a sua receita operacional líquida, ainda que não exista nenhuma norma de direito da União que imponha essa obrigação de contabilidade geral ( 39 ).

80.

Em todo o caso, parece evidente que o presente contrato de crédito está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48. Contudo, há que também ter em conta as disposições relevantes desta diretiva, uma vez que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a mesma harmonizou completamente as obrigações de informação que podem ser impostas às instituições de crédito ( 40 ).

81.

Em primeiro lugar, uma vez que é suposto que os Estados‑Membros tenham transposto a Diretiva 2008/48 para a sua legislação nacional, as cláusulas que reflitam as disposições desta diretiva, no sentido de que expõem as informações tornadas obrigatórias pela referida diretiva, podem ser consideradas necessariamente excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, por força do seu artigo 1.o, n.o 2 ( 41 ).

82.

Em segundo lugar, existe uma regra interpretativa clara no sentido de que, quando as disposições de vários atos da União se apliquem a uma mesma situação, devem ser interpretadas, na medida do possível, de forma harmoniosa ( 42 ).

83.

Os requisitos da Diretiva 93/13 em relação à transparência e inteligibilidade são manifestamente disposições que existem num nível mais elevado de generalidade em comparação com os requisitos mais específicos da Diretiva 2008/48. Por conseguinte, daqui decorre que não se deve interpretar esses termos gerais da Diretiva 93/13 relativamente à divulgação de informação específica ao consumidor, uma vez que isto iria derrogar os requisitos mais específicos da Diretiva 2008/48 ( 43 ).

84.

A meu ver, há que considerar que a Diretiva 2008/48 precisa o alcance exato do requisito de transparência relativamente aos contratos de crédito visados por esta diretiva. Salvo indicação em contrário, importa compreender a relação entre a Diretiva 93/13 e qualquer outro ato da União que preveja a obrigação de informação mais pormenorizada, a fim de evitar que uma aplicação divergente da Diretiva 93/13 pelos órgãos jurisdicionais nacionais possa dividir o mercado interno e, por conseguinte, comprometer a harmonização que estes outros atos pretendem realizar tendo em conta a defesa dos consumidores.

85.

Tendo em conta o facto de o artigo 10.o da Diretiva 2008/48, que indica as informações que devem figurar nos contratos de crédito, não impor às instituições de crédito que forneçam informações pormenorizadas sobre os seus custos, não se deve considerar que as disposições de um contrato de crédito foram redigidas de maneira incompreensível para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13 pelo simples facto de não especificarem os serviços concretos em contrapartida dos quais são devidos esses encargos.

86.

Se se deve entender a questão referida no sentido de que se refere à necessidade de mencionar os serviços — no sentido habitual do termo — prestados em contrapartida de cada cláusula de preço e das tarefas de que o fornecedor tem de executar para prestar o serviço em causa, pode então dizer‑se, sob pena de repetição, que o requisito de transparência previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 diz respeito, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, às consequências económicas do contrato e do seu objeto principal e não ao valor monetário de cada cláusula contratual. Assim, quando um consumidor adquire um pacote de produtos ou serviços estreitamente ligados entre si o que importa é o preço total que deverá pagar ( 44 ), bem como o âmbito dos serviços fornecidos em contrapartida, para que possa comparar, caso seja necessário, as diferentes ofertas disponíveis para um mesmo pacote de produtos ou de serviços. Todavia, não é necessário que o preço total deste pacote se decomponha em categorias individuais de encargos.

87.

Com efeito, sendo o conceito de serviço bastante vago ( 45 ) e, em consequência, dado que um serviço pode eventualmente ser dividido em vários serviços distintos, na prática pode revelar‑se impossível exigir às instituições de crédito que especifiquem um preço para cada «serviço».

88.

Por conseguinte, considero que o princípio da transparência que figura no referido artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não exige, em princípio, que os custos específicos relativos a prestações concretas sejam repartidos da forma sugerida pela questão submetida pelos órgãos jurisdicionais de reenvio. Só em determinadas circunstâncias específicas é que essa informação pode ser necessária para cumprir o requisito de transparência.

89.

Na minha opinião, é evidentemente esse o caso quando o contrato diz respeito a várias prestações de serviços que podem ser facilmente separadas ( 46 ), no sentido de que cada serviço enumerado pode ser fornecido aos consumidores independentemente dos outros.

90.

É também o que acontece quando o consumidor tem o direito de pôr termo a uma dessas prestações de serviços antes das outras, caso em que deve poder avaliar o impacto comercial que constitui o exercício dessa faculdade. O mesmo acontece quando o contrato refere serviços facultativos para os quais fixa o preço antecipadamente. Nesta última situação, para que o consumidor possa avaliar as consequências económicas do contrato, é essencial que o preço desses serviços possa ser determinado com precisão, o que pressupõe que o consumidor possa determinar a taxa devida se optar por utilizar cada serviço concreto.

91.

Este tipo de informação pode ser novamente necessário quando o próprio contrato refira a existência de vários serviços — alguns principais, outros acessórios — e quando a cláusula ou as cláusulas controvertidas em causa não estabeleçam o preço de um desses serviços como tal, mas podem ter efeito nesse preço. Uma vez que a segunda exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não é aplicável, pode revelar‑se necessário determinar qual o serviço visado pela cláusula para apurar se está abrangida, contudo, pelo objeto principal do contrato, uma vez que esta cláusula pode ainda estar abrangida pela primeira exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2 ( 47 ).

92.

No processo principal que deu origem ao processo C‑84/19, é verdade que o contrato de crédito refere um serviço qualificado de acessório, a saber, «O seu pacote — Pacote suplementar». Embora, da minha parte, não considere que a Profi Credit Polska tenha sido obrigada a tratá‑lo como um serviço distinto, não é necessário pronunciar‑se de forma conclusiva a este respeito, uma vez que resulta da descrição dos factos efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio que, em todo o caso, o contrato de crédito em causa incluiu um preço distinto em relação a esse serviço ( 48 ).

93.

A única questão restante é a de saber se o contrato devia ter especificado mais claramente se o preço total cobrado abrangia a remuneração do intermediário. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o contrato era ambíguo ou não a este respeito ou se, na falta de referência ao intermediário nessa cláusula, não era claro que essa comissão fazia parte do preço do crédito. No entanto, mesmo que fosse constatada essa ambiguidade quanto à remuneração do intermediário, não estou certo de que esta circunstância torne necessariamente incompreensível o contrato entre a instituição de crédito e o consumidor na aceção do referido artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Com efeito, este artigo determina o âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva que prevê, por sua vez, que qualquer cláusula abusiva contida num contrato que não tenha sido objeto de negociação individual não vincula o consumidor. Por conseguinte, a inteligibilidade prevista no referido artigo 4.o, n.o 2, deve ser imputável a uma cláusula específica do contrato. No caso em apreço, não me parece ser claro quais as cláusulas que podem ser qualificadas de abusivas. Ou a comissão do intermediário está incluída no preço total ou não está. Caso não esteja, então a cláusula que pode ser considerada abusiva não é a relativa ao preço referido no contrato, mas sim qualquer comissão suplementar que possa ser devida pelo consumidor além do preço referido no contrato.

94.

A meu ver, essa questão pode resolver‑se simplesmente através da aplicação dos princípios gerais do direito polaco em matéria de contratos. Com efeito, no caso de a remuneração do intermediário não estar incluída no preço total, este só tem o direito de exigir o pagamento de taxas se tiver sido celebrado com esse consumidor um contrato que preveja essa remuneração (estabelecendo assim um «vinculum juris»). Se for esse o caso, o consumidor sabe, todavia, necessariamente que deverá pagar custos suplementares.

95.

Em todo o caso, saliento que o artigo 21.o da Diretiva 2008/48 prevê obrigações específicas de informação quando um contrato de crédito é celebrado através de um intermediário. Assim, devido à harmonização completa alcançada por esta diretiva, se essas obrigações forem cumpridas, não se verifica falta de transparência na relação entre a instituição de crédito e o consumidor.

96.

Atendendo às considerações precedentes, proponho que se responda à terceira questão no processo C‑84/19 que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se deve considerar que as cláusulas de contratos de crédito que não tenham sido objeto de negociação individual e que preveem o pagamento de encargos não estão redigidas de maneira clara e compreensível pelo simples facto de não especificarem as tarefas que o operador deve realizar nem os custos que deve suportar para prestar o serviço acordado. Só no caso de as consequências financeiras do contrato, consideradas no seu conjunto ou quanto ao objeto do contrato, não resultarem claramente deste, nomeadamente em razão da existência de um número excessivo de cláusulas de preços diferentes, é que se deve considerar que as referidas cláusulas não preenchem este requisito.

D. Quanto à questão submetida no processo C‑222/19

97.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 93/13 em geral e as do seu artigo 3.o, n.o 1, em especial, devem ser interpretadas no sentido de que essa diretiva se opõe a que um Estado‑Membro institua um mecanismo de controlo dos preços baseado no conceito de «montante máximo dos custos do crédito que não sejam juro», na medida em que para calcular esse custo se deva ter em conta os encargos gerais do mutuante.

98.

Como resulta claramente do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, as disposições desta diretiva não visam regulamentar disposições nacionais, mas sim remediar eventuais desequilíbrios e abusos contidos nas cláusulas de contratos celebrados entre profissionais e consumidores quando esses contratos não tenham sido objeto de negociação individual.

99.

Nestas circunstâncias, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, considero que a presente questão deve ser reformulada no sentido de que visa determinar se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, num contrato de crédito que não tenha sido objeto de negociação individual, uma cláusula cria um «desequilíbrio significativo», uma vez que prevê o pagamento de taxas que não sejam juros ou porque essas taxas podem servir para o profissional repercutir os seus encargos gerais no consumidor.

100.

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, é considerada abusiva qualquer cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual que, a despeito da exigência de boa‑fé, dê origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato ( 49 ).

101.

Embora considere que a expressão «a despeito da exigência de boa‑fé» se limita a descrever a situação que teria prevalecido na ausência de desequilíbrio significativo e, portanto, não constitui, enquanto tal, um requisito distinto de pleno direito, impõe‑se reconhecer que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 estabelece dois critérios para definir o conceito de cláusula abusiva, a saber, por um lado, que as cláusulas sejam contrárias «ao requisito de boa‑fé» e, por outro, a existência, «em detrimento do consumidor, de um “desequilíbrio significativo” entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato» ( 50 ).

102.

Ainda que, com o devido respeito, não esteja necessariamente convencido por esta distinção ( 51 ), na prática, esta tem provavelmente pouca importância. Tendo em conta a interpretação destes dois critérios dada pelo Tribunal de Justiça, na prática, quando está preenchido o segundo critério, o primeiro também está necessariamente preenchido ( 52 ).

103.

Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o primeiro critério consiste em analisar se o profissional, ao negociar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula. Em virtude do segundo critério, há que analisar se as obrigações instituídas pela cláusula colocaram o consumidor numa situação significativamente menos favorável do que aquela que, por força do direito nacional, teria prevalecido se essa cláusula não existisse, sem que essa desvantagem tivesse sido compensada ( 53 ).

104.

Um profissional pode obviamente esperar que, se forem tratados de forma justa e equitativa, os consumidores se irão recusar a aceitar qualquer cláusula que os coloque numa situação significativamente diferente da que teria prevalecido, ao abrigo do direito nacional, na falta dessa cláusula, exceto se essa diferença for compensada por diferenças principalmente de preço ( 54 ). Por conseguinte, se uma cláusula prevê direitos e obrigações que se desviam manifestamente das expectativas legítimas de um consumidor médio, devidamente informado e razoavelmente atento e avisado, quanto ao conteúdo do contrato, essa cláusula pode ser declarada abusiva ( 55 ).

105.

Neste contexto, não creio que uma cláusula do contrato de crédito possa ser considerada abusiva pelo simples facto de prever o pagamento de taxas que não sejam juros ou porque essas taxas possam servir para o profissional repercutir os seus encargos gerais no consumidor.

106.

Antes de mais, uma vez que essa cláusula se refere, não obstante, ao preço do crédito, devo indicar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, só se não estiver redigida de maneira clara e compreensível, ou não for suficientemente explícita quanto às suas consequências económicas, é que o montante das taxas devidas pelo consumidor pode ser objeto da apreciação prevista na Diretiva 93/13.

107.

Sem prejuízo desta exceção, parece‑me difícil considerar que uma cláusula cria um «desequilíbrio significativo»simplesmente pelo facto de prever o pagamento de encargos além dos juros. Com efeito, como expliquei anteriormente, as instituições de crédito são livres de determinar as cláusulas da sua remuneração, desde que o preço total seja claro para o consumidor. No caso de um contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, é necessariamente esse o caso quando as obrigações previstas por esta diretiva, transpostas para o direito nacional, tenham sido cumpridas.

108.

Do mesmo modo, na minha opinião, um desequilíbrio significativo não pode resultar simplesmente do facto de o preço cobrado por um serviço poder servir, para o seu prestador, de um método adequado para repercutir as suas despesas gerais. Com efeito, como expliquei nas minhas Conclusões no processo Kiss e CIB Bank ( 56 ), o facto de as empresas repercutirem a totalidade dos seus custos nos consumidores, incluindo as suas despesas gerais, é apenas uma realidade económica. Por conseguinte, o preço de qualquer bem ou serviço serve necessariamente, em parte, para compensar despesas ligadas à atividade geral do mutuante.

109.

É certo que, no seu Acórdão Constructora Principado ( 57 ), o Tribunal de Justiça não excluiu a possibilidade de que pode ser declarada abusiva uma cláusula que tenha por efeito repercutir sobre o adquirente de um apartamento um imposto municipal sobre imóveis, bem como encargos de ligação individual a diversos serviços, como água, gás, eletricidade e saneamento.

110.

No entanto, não penso que este princípio seja aplicável ao contrato de crédito em causa no processo principal C‑222/19, uma vez que a questão abordada no Acórdão Constructora Principado não dizia respeito à repercussão de determinados custos nos clientes, mas à transparência da cláusula controvertida. Com efeito, o montante dos encargos visados por esta cláusula não estava quantificado e, tendo em conta o imposto municipal sobre imóveis, nem sequer era determinável no momento da celebração do contrato. Em vez disso, devia ser calculado posteriormente pelas autoridades tributárias. Consequentemente, a referida cláusula não se limitava a repercutir sobre o consumidor determinados custos suportados pelo vendedor, mas transferia igualmente para o consumidor a incerteza quanto ao montante total desses custos, incerteza que constituía, em principio, um risco que o vendedor devia suportar enquanto empresário ( 58 ).

111.

Pela minha parte, no que respeita às cláusulas que preveem o pagamento de encargos, penso que, à luz do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, essas cláusulas, qualquer que seja a sua forma, só podem ser declaradas abusivas se preencherem dois requisitos, a saber, primeiro, que esse encargo tenha sido efetivamente ocultado ao consumidor, abrindo assim a possibilidade de apreciar a sua adequação, e, segundo, se o preço total do serviço ou do bem em causa é manifestamente excessivo.

112.

Com efeito, a Diretiva 93/13 prevê apenas uma prova do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente, o estabelecido no seu artigo 3.o, n.o 1, que exige a existência de um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes ( 59 ). Por conseguinte, se devem ser tidos em conta os requisitos de inteligibilidade e transparência decorrentes do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13 para apreciar se uma determinada cláusula do contrato é abusiva ( 60 ), a falta de clareza ou transparência não é, por si só, suficiente para declarar uma cláusula abusiva ( 61 ). Essa cláusula deve, a despeito do requisito de boa‑fé, criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes ( 62 ). Qualquer outra interpretação iria privar a prova prevista no artigo 3.o, n.o 1, do seu efeito útil.

113.

No caso de haver uma cláusula de preço incompreensível, esse requisito pode ser facilmente verificado, uma vez que tal desequilíbrio significativo pode ser deduzido do montante excessivo dos encargos devidos ( 63 ). Com efeito, os profissionais devem esperar evidentemente que, se forem tratados de forma justa e equitativa, os consumidores poderão recusar-se a pagar esse preço.

114.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida no processo C‑222/19 do seguinte modo: o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, num contrato de crédito que não foi objeto de negociação individual, uma cláusula não cria um «desequilíbrio significativo» pelo simples facto de prever o pagamento de taxas que não sejam juros e de estas poderem servir para que um profissional repercuta os seus encargos gerais no consumidor. Pelo contrário, esse caráter abusivo para efeitos da Diretiva 93/13 só é demonstrado se, em primeiro lugar, o preço total devido não for transparente, especialmente devido à existência de um número excessivo de cláusulas de preços, abrindo assim a possibilidade de uma apreciação do seu caráter abusivo da forma que efetivamente permite, por exceção, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 e se, em segundo lugar, nesse caso, o preço global for manifestamente excessivo.

E. Quanto à questão no processo C‑252/19

115.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 2008/48 e, especialmente, os artigos 3.o, alínea g), e 22.o, n.o 1, desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem à introdução, numa legislação nacional, do conceito de «montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros», como o referido no artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumidor, uma vez que este conceito inclui, para efeitos do cálculo desses custos, os que são relativos à toda atividade económica do mutuante.

116.

A este respeito, há que salientar que o artigo 10.o da Diretiva 2008/48 harmoniza as disposições nacionais relativas à informação a incluir nos contratos de crédito. Dado que, por força do artigo 22.o da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições diferentes das previstas nesta diretiva, esta harmonização deve ser considerada completa e imperativa ( 64 ).

117.

Como expliquei nas minhas Conclusões no processo Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty w Warszawie ( 65 ) e conforme declarou, em substância, o Tribunal de Justiça nesse processo ( 66 ), isso não significa que os Estados‑Membros não possam utilizar, para créditos abrangidos pela Diretiva 2008/48, conceitos diferentes dos previstos nesta diretiva, como o «montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros» referido no artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumidor. Com efeito, embora a Diretiva 2008/48 proceda a uma harmonização completa, esta harmonização está, todavia, limitada ao aspeto dos contratos de crédito aí referidos, a saber, as obrigações de informação, a apreciação da solvabilidade, o acesso às bases de dados, o direito de rescisão e o direito ao reembolso antecipado do crédito.

118.

Em consequência, uma vez que a harmonização realizada pela Diretiva 2008/48 não abrange as disposições nacionais que preveem um controlo do preço ou da remuneração cobrados como contrapartida da concessão de um crédito, este aspeto continua a ser da competência dos Estados‑Membros. Por conseguinte, os Estados‑Membros podem utilizar, para essa fiscalização regulamentar, conceitos diferentes dos referidos no artigo 3.o da Diretiva 2008/48, desde que o uso desses conceitos não infrinja o direito da União.

119.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, no processo C‑252/19, se o conceito de «montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros», que figura no artigo 36a da Lei sobre o Crédito ao Consumidor, impõe aos profissionais obrigações abrangidas pelos objetivos da Diretiva 2008/48.

120.

À luz do exposto, entendo que à questão submetida no processo C‑252/19 deve responder‑se da seguinte forma: as disposições da Diretiva 2008/48 e, especialmente, o seu artigo 3.o, alínea g), e o seu artigo 22.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à introdução, na legislação nacional, do conceito de «montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros», mesmo que esses custos incluam os encargos gerais do mutuante, na medida em que este conceito não seja utilizado para efeitos da aplicação de uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48.

IV. Conclusão

121.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Sąd Rejonowy Szczecin – Prawobrzeże i Zachód w Szczecinie – III Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Szczecin – Prawobrzeże e Zachód w Szczecinie, Terceira Secção Civil, Polónia) e pelo Sąd Rejonowy w Opatowie – I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Opatowie, Primeira Secção Civil, Polónia) da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas que não foram objeto de negociação individual e que preveem encargos devidos pelo consumidor não estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva simplesmente pelo facto de esses encargos, considerados no seu conjunto, não ultrapassarem um determinado limite máximo fixado pela legislação nacional.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exclui as cláusulas de um contrato de crédito que não tenham sido objeto de negociação individual e que indiquem o preço ou a remuneração desse crédito da apreciação do seu caráter abusivo prevista na referida diretiva, quando estas tenham sido redigidas de maneira clara e compreensível, mesmo quando preveem o pagamento de outros encargos que não sejam juros. No entanto, os Estados‑Membros continuam a ser livres de prever no seu direito nacional esse mecanismo de apreciação da justeza do preço, desde que as suas disposições sejam compatíveis com o direito da União aplicável e que os Estados‑Membros tenham igualmente cumprido os requisitos previstos no artigo 8.o‑A da Diretiva 93/13.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se deve considerar que as cláusulas de contratos de crédito que não tenham sido objeto de negociação individual e que preveem o pagamento de encargos não estão redigidas de maneira clara e compreensível pelo simples facto de não especificarem as tarefas que o operador deve realizar nem os custos que deve suportar para prestar o serviço acordado. Só no caso de as consequências financeiras do contrato, consideradas no seu conjunto ou quanto ao objeto do contrato, não resultarem claramente deste, nomeadamente em razão da existência de um número excessivo de cláusulas de preços diferentes, é que se deve considerar que as referidas cláusulas não preenchem este requisito.

4)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, num contrato de crédito que não foi objeto de negociação individual, uma cláusula não cria um «desequilíbrio significativo» pelo simples facto de prever o pagamento de taxas que não sejam juros e de estas poderem servir para que um profissional repercuta os seus encargos gerais no consumidor. Pelo contrário, esse caráter abusivo para efeitos da Diretiva 93/13 só é demonstrado se, em primeiro lugar, o preço total devido não for transparente, especialmente devido à existência de um número excessivo de cláusulas de preços, abrindo assim a possibilidade de uma apreciação do seu caráter abusivo da forma que efetivamente permite, por exceção, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, e se, em segundo lugar, nesse caso, o preço global for manifestamente excessivo.

5)

A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, e, especialmente, o artigo 3.o, alínea g), e o artigo 22.o, n.o 1, da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à introdução, na legislação nacional, do conceito de «montante máximo dos custos do crédito que não sejam juros», mesmo que esses custos incluam os encargos gerais do mutuante, na medida em que este conceito não seja utilizado para efeitos da aplicação de uma disposição nacional abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO 2011, L 304, p. 64).

( 3 ) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66)

( 4 ) C‑779/18, EU:C:2019:1146, n.os 10 a 17.

( 5 ) Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10).

( 6 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10, n.o 20).

( 7 ) V. Acórdãos de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 28), e de 7 de agosto de 2018, Banco Santander e Escobedo Cortés (C‑96/16 e C‑94/17, EU:C:2018:643, n.o 43).

( 8 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 31).

( 9 ) V. Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Costea (C‑110/14, EU:C:2015:538, n.o 27), e de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 59). Mais genericamente, considero que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve interpretar‑se à luz do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Em consequência, entendo que o artigo 1.o, n.o 2, visa excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 cláusulas contratuais que, na medida em que reproduzem apenas disposições legislativas ou regulamentares, não alteram, na prática, a posição jurídica das partes, que é totalmente determinada pela legislação nacional. Em contrapartida, o facto de uma cláusula ser inferior a um determinado limite ou, mais genericamente, conforme a um determinado critério legislativo não exclui que essa cláusula possa alterar a posição jurídica das partes e, por conseguinte, estar abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

( 10 ) V., igualmente, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2019:695, n.o 83), nas quais considera que uma cláusula contratual através da qual o fornecedor escolhe, a partir de vários indícios de referência reconhecidos pela legislação, um deles para aplicar ao contrato não está abrangida pela exceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

( 11 ) Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 33).

( 12 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 50).

( 13 ) V. Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 49 e 51).

( 14 ) V., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2019, GT (C‑38/17, EU:C:2019:461, n.o 30).

( 15 ) Como indica o considerando 19 da Diretiva 93/13, isso exclui as cláusulas que descrevem a relação qualidade/preço.

( 16 ) V. minhas Conclusões no processo Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:411, nota de rodapé 17) e Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 2019, C 323, p. 4), ponto 4.3.1.

( 17 ) É certo que o conceito de «preço», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não pode ser determinado pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48, na medida em que este custo total abrange igualmente os pagamentos efetuados a terceiros. V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 47). No entanto, não teria sido necessário que o legislador da União precisasse que o conceito de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção desta diretiva, engloba todos os custos que um consumidor pode ser obrigado a pagar pela celebração de um contrato, se fosse proibido aos profissionais obter a sua remuneração sob uma forma diferente da cobrança de juros.

( 18 ) V. minhas Conclusões no processo Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:411, n.o 37).

( 19 ) V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Pelham e o. (C‑476/17, EU:C:2019:624, n.o 28).

( 20 ) Embora os contratos de trabalho não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13. Quanto aos conceitos de serviço e de bem, referem‑se ao que constitui o objeto do contrato, isto é, o que é adquirido pelo consumidor, e não, como explicarei posteriormente, às tarefas que o profissional deve realizar para vender o bem ou prestar o serviço em causa.

( 21 ) Segundo a jurisprudência, as cláusulas que não indicam o preço do serviço ou do bem em causa, mas que incidem, de maneira geral, sobre «a contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante ou que têm incidência no preço efetivo que aquele tem de pagar a este último» não estão abrangidas, em princípio, pela segunda exceção, mas pela primeira, salvo no que respeita à questão de saber se o montante da contrapartida ou do preço estipulado no contrato é adequado ao serviço prestado em troca pelo mutuante. V., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 56), e de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 35).

( 22 ) O Tribunal de Justiça nunca se pronunciou claramente sobre a finalidade da primeira exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2 («definição do objeto principal do contrato»). No que respeita à segunda exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2 («a adequação entre o preço e a remuneração»), considerou, no essencial, que esta exceção se explica pela ausência de normas jurídicas fiáveis ou objetivas que permitam apreciar de forma judicialmente correta a adequação entre o preço e a remuneração. V., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 55).

( 23 ) Segundo Michael Schillig, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 reflete um compromisso entre duas abordagens (por vezes antagónicas), a saber, a relativa aos direitos dos consumidores e a do mercado livre. Schillig M. (2011) «Directive 93/13 and the “price term exemption”: A comparative analysis in the light of the “market for lemons” rationale», International and Comparative Law Quarterly, vol. 60, Cambridge University Press 2011, pp. 933‑963.

( 24 ) Como já sublinhei nas minhas Conclusões no processo Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty w Warszawie (C‑779/18, EU:C:2019:1146, n.o 69), os estudos de comportamento mostram que as pessoas não leem os contratos na sua totalidade, concentrando‑se antes nos elementos principais como o preço ou a parte que julgam ser a mais importante. Como salienta Schillig, op. cit. (p. 936), «os consumidores aceitam frequentemente cláusulas contratuais gerais sem ler, simplesmente porque não vale a pena o esforço da leitura, procura e negociação de melhores cláusulas».

( 25 ) V. Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 42), e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 34).

( 26 ) Não se confunda uma interpretação estrita com uma interpretação restritiva, que consiste em identificar, com a ajuda de elementos externos ao texto, tais como o objetivo e o contexto em que se insere, um sentido mais restrito do que o de uma simples interpretação estrita, ou seja, baseada apenas no texto.

( 27 ) Acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 70), e de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 40).

( 28 ) V., por exemplo, Acórdãos de 20 de setembro de 2017, Adriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 45), e de 19 de setembro de 2019, Lovasné Tóth (C‑34/18, EU:C:2019:764, n.o 62).

( 29 ) Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 50).

( 30 ) V. Barton T., Berger‑Walliser, G., e Haapio H., «Visualization: Seeing Contracts for What They Are, and What They Could Become», Journal of Law, Business & Ethics, 2013, vol. 19, pp. 47‑64.

( 31 ) Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:411, n.o 41).

( 32 ) Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 40). O primeiro acórdão que referiu este requisito foi o Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 45). No entanto, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça foi questionado sobre a leitura conjugada da Diretiva 93/13 e da Diretiva 2003/55, e o artigo 3.o, n.o 3, desta última prevê expressamente um requisito de transparência. Foi apenas no Acórdão Kásler e Káslerné Rábai que o Tribunal de Justiça se referiu a esse requisito unicamente à luz da Diretiva 93/13.

( 33 ) V., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 73 e 74), e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 51). Por esta razão, para apreciar se uma cláusula cumpre o requisito de transparência, só devem ser tomadas em consideração as informações fornecidas o mais tardar no momento da assinatura do contrato.

( 34 ) V. Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C 26/13, EU:C:2014:282, n.o 75); de 23 de abril de 2015, Van Hove (C 96/14, EU:C:2015:262, n.o 50); e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C 186/16, EU:C:2017:703, n.o 45). Desta forma, o requisito indicado no artigo 4.o, n.o 2, obriga a informar o consumidor, não incide sobre o cumprimento das suas obrigações, o profissional deve fazer 5, 10 ou 15 fotocópias, mas sobre os efeitos do contrato. O desempenho económico do profissional, isto é, a sua capacidade de minimizar os seus custos, não é a preocupação primordial dos consumidores. A hipótese económica subjacente ao espírito do consumidor é a de conseguir o melhor preço por um determinado bem ou serviço. Isto pressupõe que o consumidor seja informado do preço total que deverá pagar pelo bem ou pelo serviço que tenciona adquirir ou — pelo menos, da forma como esse preço será calculado a fim de ter uma ideia — em que é que esse produto ou serviço consiste.

( 35 ) V., neste sentido, artigo 3.o, n.o 1, e considerando 13 da Diretiva 2011/83/UE.

( 36 ) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho e as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22).

( 37 ) V. Conclusões do advogado‑geral Saugmandsgaard Øe no processo Ibercaja Banco (C-452/18, EU:C:2020:61, nota de rodapé 77).

( 38 ) V., por exemplo, em matéria de IVA, Acórdão de 9 de junho de 2016, Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR (C‑332/14, EU:C:2016:417, n.os 32 a 34).

( 39 ) V. minhas Conclusões no processo Lexitor (C‑383/18, EU:C:2019:451, n.o 55).

( 40 ) V. Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61), e de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 41).

( 41 ) Uma vez que a Diretiva 2008/48 procede a uma harmonização completa das obrigações de informação que incumbem às instituições de crédito, a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6 de julho de 2017, Air Berlin (C‑290/16, EU:C:2017:523, n.os 44 a 46), não me parece transponível, uma vez que a legislação em causa nesse processo, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO 2008, L 293, p. 3), visa apenas uma harmonização mínima.

( 42 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 47).

( 43 ) V., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska (C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.os 58 a 60).

( 44 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 47), e nos termos do artigo 10.o, alínea g), da Diretiva 2008/48. V. também, neste sentido, artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

( 45 ) Isto é bem ilustrado pelo facto de o artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2011/83 definir o conceito de «contrato de prestação de serviços» como «qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço». Pode, portanto, deduzir‑se daí que um serviço constitui simplesmente o objeto de um contrato de prestação de serviços.

( 46 ) V., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland (C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 53).

( 47 ) V. Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 37 e 38).

( 48 ) Com efeito, o serviço denominado «O seu pacote» não constitui um «serviço», uma vez que não pode ser dissociado da concessão do crédito, mas constitui antes um ajustamento das condições para a execução do crédito, que para efeitos comerciais é apresentado como um serviço.

( 49 ) O artigo 3.o, n.o 3, remete para o anexo da Diretiva 93/13, que contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.

( 50 ) V., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14, EU:C:2017:60, n.os 59 e 60), e de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:820, n.os 50 e 51).

( 51 ) Para uma crítica quanto à separação dos dois critérios, v. minhas Conclusões no processo Lovasné Tóth (C‑34/18, EU:C:2019:245, n.os 56 a 67). Devo igualmente assinalar que, em certos acórdãos, o Tribunal de Justiça não apreciou separadamente estes dois elementos. V., por exemplo, Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10, n.o 23).

( 52 ) V., neste sentido, a posição expressa pela Comissão na sua Comunicação relativa às orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ponto 3.4.1.

( 53 ) V., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 68 e 69); de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:820, n.os 50 e 51); e de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska (C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 55).

( 54 ) Mas não exclusivamente. Por exemplo, no caso de uma cláusula que preveja a possibilidade de o profissional alterar o preço, em contrapartida, deve ser reconhecida ao consumidor a possibilidade de rescindir o contrato. V., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2012, Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 24).

( 55 ) Em conformidade com o requisito de transparência acima referido, quando uma cláusula pertença ao objeto principal do contrato, uma vez que é essencial ao profissional, essa cláusula pode manter‑se fora dessa apreciação apenas se a atenção do consumidor tiver sido especificamente desperta para a sua existência, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Na minha opinião, é nesse sentido que este requisito desempenha um papel na aplicação do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. V., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2019, GT (C‑38/17, EU:C:2019:461, n.o 37).

( 56 ) C‑621/17, EU:C:2019:411, n.o 36.

( 57 ) Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10).

( 58 ) No seu Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado (C‑226/12, EU:C:2014:10, n.os 27 e 28), o Tribunal de Justiça não concluiu pelo caráter abusivo deste tipo de cláusulas, mas deixou ao tribunal nacional a incumbência de determinar se essa cláusula constituía ou não «lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual o consumidor, enquanto parte no contrato em causa, é colocado» e, portanto, podia ser declarada abusiva.

( 59 ) Isto explica por que razão o requisito de transparência é apenas a consequência ou o efeito das cláusulas.

( 60 ) Se a transparência do contrato é de crucial importância, não irá, por si só, resolver o problema do poder de negociação desigual uma vez que os consumidores raramente leem os contratos, principalmente na Internet. Por exemplo, uma sociedade denominada PC Pitstop incluiu no seu acordo de licença («End User License Agreement») uma «contrapartida especial que pode incluir uma compensação financeira a um número limitado de licenças autorizadas para ler essa parte do acordo de licença e para entrar em contacto com a PC Pitstop». Decorreram quatro meses antes de o utilizador se aperceber da cláusula e reclamar o prémio de 1000 dólares norte‑americanos. V. Ayres I. e Schwartz A., «The No Reading Problem in Consumer Contract Law», Stanford Law Review, 2014, vol. 66, pp. 545‑610. Neste contexto, creio que um dos maiores avanços da Diretiva 93/13, que, na minha opinião, não foi verdadeiramente reconhecido devido, em parte, à ênfase excessiva colocada até agora na transparência, é o de ter assegurado uma defesa mínima do consumidor contra os efeitos imprevistos das cláusulas, diferentes das que definem o preço ou o objeto do contrato, que o consumidor pode legitimamente esperar que sejam cláusulas de um contrato‑tipo.

( 61 ) Por exemplo, na minha opinião, uma cláusula não pode ser declarada abusiva pelo simples facto de implicar o envio de uma carta por via postal e, por conseguinte, a compra de um selo, mesmo que se trate de um encargo ocultado.

( 62 ) V. Comunicação da Comissão sobre as orientações relativas à interpretação e aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ponto 3.4.6, e, neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 62), e de 14 de março de 2019, Dunai (C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 49). A única exceção de que tenho conhecimento é o Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.o 69), no qual o Tribunal de Justiça parece ter admitido que uma cláusula pode ser declarada abusiva por falta de transparência. Conforme expliquei nas minhas Conclusões no processo Lovasné Tóth (C‑34/18, EU:C:2019:245, n.os 87 a 89), se a transparência contratual é, de facto, fundamental, considero que no processo Verein für Konsumenteninformation o Tribunal de Justiça exagerou de alguma forma o âmbito de aplicação do requisito de transparência ao abrigo da Diretiva 93/13. Além disso, outros atos da União que também lidaram com essa questão estabelecem abordagens mais matizadas. V., por exemplo, artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

( 63 ) V., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank (C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 51).

( 64 ) V. Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger y Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61), e de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o41).

( 65 ) C‑779/18, EU:C:2019:1146.

( 66 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty w Warszawie (C‑779/18, EU:C:2020:236, n.os 45 a 48).