Reenvio prejudicial Fiscalidade Diretiva 2008/7/CE Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais Entradas de capital Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e) Operações de reestruturação Artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c) Direitos de transmissão Constituição de uma sociedade de capitais Realização do capital social através de participações detidas pela sociedade contribuidora em sociedades que possuem bens imóveis Imposto sobre as transmissões de imóveis a título oneroso
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de junho de 2026.
NOVA IBEROMOLDES - SGPS, S.A. contra Autoridade Tributária e Aduaneira.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e) — Entradas de capital — Operações de reestruturação — Artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c) — Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários — Direitos de transmissão — Constituição de uma sociedade de capitais — Realização do capital social através de participações detidas pela sociedade contribuidora em sociedades que possuem bens imóveis — Imposto sobre as transmissões de imóveis a título oneroso.
Processo C-837/24.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e) — Entradas de capital — Operações de reestruturação — Artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c) — Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários — Direitos de transmissão — Constituição de uma sociedade de capitais — Realização do capital social através de participações detidas pela sociedade contribuidora em sociedades que possuem bens imóveis — Imposto sobre as transmissões de imóveis a título oneroso »
No processo C‑837/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal), por Decisão de 3 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2024, no processo
NOVA IBEROMOLDES – SGPS, S. A.
contra
Autoridade Tributária e Aduaneira,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin (relator), S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da NOVA IBEROMOLDES – SGPS, S. A., por V. Faria, advogado,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, H. Gomes Magno e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin, P. Caro de Sousa, G. Coelho e A. Ferrand, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, alínea a), do artigo 4.°, do artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e), do artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), do artigo 8.°, n.° 3, bem como do artigo 11.° da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO 2008, L 46, p. 11).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a NOVA IBEROMOLDES – SGPS, S. A. (a seguir «Nova Iberomoldes») à Autoridade Tributária e Aduaneira (Portugal) a respeito de um aviso de liquidação adicional de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (a seguir «IMT») emitido na sequência da reorganização societária levada a cabo no seio do grupo no qual a Nova Iberomoldes se insere.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos dos considerandos 2 a 4 da Diretiva 2008/7:
«(2) Os impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, designadamente o imposto sobre as entradas de capital (imposto que incide sobre as entradas de capital nas sociedades), o imposto de selo sobre os títulos, e o imposto sobre as operações de reestruturação, independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais. O mesmo se aplica a outros impostos indiretos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos.
(3) Consequentemente, é do interesse do mercado interno harmonizar a legislação relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais para eliminar, tanto quanto possível, fatores suscetíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais.
(4) Os efeitos económicos do imposto sobre as entradas de capital são desfavoráveis ao reagrupamento e ao desenvolvimento das empresas. Esses efeitos são especialmente negativos na atual conjuntura económica, em que é premente dar prioridade ao relançamento dos investimentos.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:
«A presente diretiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:
a) Entradas de capital em sociedades de capitais;
b) Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;
[...]»
5 O artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Sociedade de capitais», dispõe, no seu n.° 1, alínea a):
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por sociedade de capitais:
a) Qualquer sociedade que assuma uma das formas enunciadas no anexo I».
6 O artigo 3.° da Diretiva 2008/7, sob a epígrafe «Entradas de capital», enuncia:
«Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, são consideradas “entradas de capital” as seguintes operações:
a) A constituição de uma sociedade de capitais;
[...]»
7 O artigo 4.° desta diretiva, sob a epígrafe «Operações de reestruturação», prevê, no seu n.° 1:
«Para efeitos da presente diretiva, não são consideradas entradas de capital as seguintes “operações de reestruturação”:
[...]
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da antiga sociedade. [...]»
8 O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Operações não sujeitas a impostos indiretos», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:
a) Entradas de capital;
[...]
e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4.°»
9 O artigo 6.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Impostos e direitos», enuncia, no seu n.° 1:
«Em derrogação ao disposto no artigo 5.°, os Estados‑Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos:
a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respetivo território;
c) Direitos de transmissão sobre ativos de qualquer natureza que constituam entradas de capital numa sociedade de capitais, na medida em que a transmissão dos referidos ativos não seja remunerada através de partes sociais;
[...]»
10 O artigo 7.° da Diretiva 2008/7, sob a epígrafe «Aplicação do imposto sobre as entradas de capital em determinados Estados‑Membros», dispõe, no seu n.° 1:
«Não obstante o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°, um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado “imposto sobre as entradas de capital”, pode continuar a fazê‑lo desde que cumpra o disposto nos artigos 8.° a 14.°»
11 Nos termos do artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Taxa do imposto sobre as entradas de capital»:
«1. O imposto sobre as entradas de capital deve ser cobrado a uma taxa única.
[...]
3. A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode, em caso algum, exceder 1 %.»
12 O artigo 11.° da referida diretiva regula a determinação da matéria coletável do imposto sobre as entradas de capital.
13 O ponto 22 do anexo I da mesma diretiva refere‑se, nomeadamente, à sociedade anónima, a saber, a sociedade anónima de direito português.
Direito português
14 Nos termos do artigo 2.° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, na sua versão em vigor à data dos factos em causa no processo principal (a seguir «Código do IMT»):
«1 — O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 — Para efeitos do n.° 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
[...]
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.
[...]»
15 No caso das operações referidas no artigo 2.°, n.° 2, alínea d), deste código, o artigo 12.°, n.° 4, cláusula 19, alínea a), e o artigo 17.° do referido código preveem a aplicação de uma taxa de IMT compreendida entre 1 e 8 % do valor tributável, o qual corresponde ao valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou ao valor do balanço, se superior.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A Nova Iberomoldes foi constituída em 28 de março de 2019 como sociedade anónima de direito português. O seu capital social foi integralmente realizado por entradas em espécie, sob a forma de participações sociais que a sua sócia única detinha em várias sociedades. Uma parte do património de uma dessas sociedades, uma sociedade de responsabilidade limitada cujo capital social passou a ser detido a 100 % pela Nova Iberomoldes, era constituída por dois imóveis.
17 Na sequência de uma inspeção tributária à situação fiscal da sócia única da Nova Iberomoldes, a Autoridade Tributária considerou que a operação de entrada de ativos relativa à constituição da Nova Iberomoldes não reunia os requisitos para a aplicação de um regime denominado de «regime de neutralidade fiscal» e que essa operação estava sujeita a IMT, por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT.
18 A Nova Iberomoldes apresentou um pedido de decisão arbitral ao Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD, Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio, a fim de obter a anulação da liquidação adicional de IMT emitida pela Autoridade Tributária. Segundo esta sociedade, a regra prevista no artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT é desconforme com a Diretiva 2008/7. No caso em apreço, a constituição de uma sociedade de capitais deu lugar a uma entrada de capital, na aceção do artigo 3.°, alínea a), desta diretiva, a qual não deveria estar sujeita a qualquer forma de imposto indireto, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva.
19 A Nova Iberomoldes alegou, além disso, que a transmissão das quotas em que se consubstanciou a entrada de ativos, e que está na génese da liquidação adicional do IMT, não se subsume na derrogação a que se refere o artigo 6.° da Diretiva n.° 2008/7, seja porque as quotas em questão não são «valores mobiliários» para efeitos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, seja porque o IMT não consubstancia um «direito de transmissão» para efeitos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva. Em todo o caso, ainda que se admitisse a sujeição dessa entrada ao IMT, a tributação daí resultante violaria o princípio da taxa única previsto pela mesma diretiva, uma vez que as taxas aplicadas superam o limite máximo de 1 %, estabelecido no artigo 8.°, n.° 3, desta.
20 Por seu turno, a Autoridade Tributária sustentou que não só a Diretiva 2008/7 não proíbe como permite, no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), que os Estados‑Membros cobrem impostos sobre a transmissão de valores mobiliários. O Código do IMT prevê que determinadas operações que direta ou indiretamente impliquem a transmissão de bens imóveis estejam sujeitas a IMT, para evitar que, através da aquisição de partes sociais em sociedades que possuam bens imóveis, possa adquirir‑se, de forma indireta, a propriedade de um imóvel, sem sujeição a tributação.
21 Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional com a Diretiva 2008/7, o Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um imposto que incida sobre transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou das figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, e que assimile ao conceito de transmissão de bens imóveis qualquer facto pelo qual um sócio fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis (como o IMT ora em apreço), deve ser considerado um “imposto indireto” que incide sobre reuniões de capital para efeitos da Diretiva [2008/7]?
2) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], uma operação como aquela em apreço, pela qual uma sociedade de capitais, nos termos do artigo 2.° da Diretiva [2008/7], é constituída com vista a prosseguir a atividade de gestão de participações sociais e vê o seu capital social ser integralmente realizado através de participações sociais que a sociedade contribuidora (que também prossegue a atividade de gestão de participações sociais) detinha noutras sociedades, sem a transferência de quaisquer outros elementos, meios, e sem a transferência de todos os instrumentos de capital próprio, e onde, como contrapartida, a sociedade contribuidora recebe a totalidade do capital social da sociedade beneficiária, deve, para efeitos da referida diretiva, ser qualificada como uma entrada de capital (para efeitos do artigo 3.° da diretiva) ou como operação de reestruturação (para efeitos do artigo 4.° da diretiva)?
3) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) ou e), da Diretiva [2008/7] proíbe a tributação da operação em análise nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT, que assimila ao conceito de transmissão de bens imóveis a transmissão de quotas representativas de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis[?]
4) No caso de resposta afirmativa à [terceira questão], devem, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva [2008/7], as “quotas” transmitidas ser consideradas “valores mobiliários”?
5) No caso de resposta afirmativa à [terceira questão], deve, para efeitos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 6.° da Diretiva [2008/7], o IMT ser considerado um “direito de transmissão”?
6) Caso seja determinada a compatibilidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT com a Diretiva [2008/7], os artigos 8.°, n.° 3, e 11.° da diretiva, precludem as regras previstas nos artigos 12.°, n.° 4, cláusula 19.ª, alínea a), e 17.°, do Código do IMT, nos termos dos quais é aplicável uma taxa entre 1 % e 8 %, consoante o valor tributável, o qual é determinado tendo em consideração o valor patrimonial tributário dos imóveis ou o valor do balanço, se superior?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às questões primeira a quinta
22 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 1984, Haug‑Adrion, 251/83, EU:C:1984:397, n.° 9, e de 23 de outubro de 2025, Zlakov, C‑744/23, EU:C:2025:816, n.° 17).
23 No caso em apreço, tendo em conta o quadro factual tal como consta da decisão de reenvio, há que entender as questões primeira a quinta no sentido de que convidam o Tribunal de Justiça a determinar se o artigo 3.°, alínea a), o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e), e o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2008/7 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que uma operação de constituição de uma sociedade de capitais cujo capital social seja integralmente realizado por meio de participações detidas noutras sociedades que possuem bens imóveis pela sociedade contribuidora, a qual recebe, em contrapartida, a totalidade do capital social da sociedade assim constituída, seja objeto de uma tributação cuja base é determinada segundo o valor patrimonial tributário desses bens imóveis ou, se for caso disso, o valor do balanço.
Quanto ao artigo 3.°, alínea a), ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e ao artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/7
24 Para responder à questão assim reformulada, há que recordar que a Diretiva 2008/7 procedeu a uma harmonização exaustiva dos casos em que os Estados‑Membros podem sujeitar as reuniões de capitais a impostos indiretos (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
25 Conforme resulta dos considerandos 2 a 4 desta diretiva, essa harmonização visa eliminar, tanto quanto possível, fatores suscetíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais, com vista garantir o bom funcionamento do mercado interno (Acórdão de 22 de abril de 2015, Drukarnia Multipress, C‑357/13, EU:C:2015:253, n.° 31).
26 A plena realização deste objetivo pressupõe que as reuniões de capitais só fiquem sujeitas a impostos indiretos nas condições estritas que foram fixadas pelo legislador da União (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2015, Drukarnia Multipress, C‑357/13, EU:C:2015:253, n.° 32).
27 Para este efeito, o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e) da Diretiva 2008/7 impõe aos Estados‑Membros que não sujeitem as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre entradas de capital a que se refere o artigo 3.° desta diretiva e sobre as operações de reestruturação a que se refere o artigo 4.° da mesma.
28 Nos termos do artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 2008/7, o conceito de «entrada de capital» inclui a constituição de uma sociedade de capitais. No entanto, por força do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, não é considerada uma entrada de capital a operação de reestruturação prevista, nomeadamente, na alínea b) desta disposição, a saber «[a] aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da antiga sociedade».
29 No caso em apreço, em conformidade com o artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 2008/7, a constituição da Nova Iberomoldes, que é facto assente ser uma sociedade de capitais, na aceção do artigo 2.° desta diretiva, está, em princípio, abrangida pelo conceito de «entrada de capital». No entanto, decorre da decisão de reenvio que o capital social da Nova Iberomoldes foi integralmente realizado pela sociedade que é a sua sócia única, mediante a entrada de participações que esta sociedade detinha no capital de outras sociedades e que representavam, em cada caso, entre 50 e 100 % do capital social destas. Em contrapartida por essas participações, a sociedade contribuidora recebeu a totalidade dos títulos representativos do capital da Nova Iberomoldes.
30 Na medida em que as referidas participações, assim adquiridas pela Nova Iberomoldes, representavam a maioria dos direitos de voto de outras sociedades de capitais, e em que as mesmas participações eram remuneradas por títulos representativos do capital da Nova Iberomoldes, a operação no âmbito da qual esta última foi constituída obedece aos critérios previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/7 e constitui, portanto, como observaram igualmente o Governo Alemão e a Comissão Europeia, uma operação de reestruturação, na aceção desta disposição. O facto de não terem sido transferidos outros elementos, meios, ou todos os instrumentos de capital próprio não tem nenhuma relevância a este respeito.
31 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2008/7, os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre uma operação de reestruturação como a que está em causa no processo principal.
32 No que diz respeito à interpretação do conceito de «imposto indireto», constitui jurisprudência constante que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/7, recordado no n.° 25 do presente acórdão, o artigo 5.° da mesma deve ser objeto de uma interpretação latu sensu, a fim de evitar que a proibição de tributação por ele estabelecida fique privada de efeito útil (ver, neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C‑466/03, EU:C:2007:385, n.° 39; de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.° 31, e de 5 de junho de 2025, Corner and Border, C‑685/23, EU:C:2025:398, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
33 No entanto, o artigo 5.° da Diretiva 2008/7 não impõe aos Estados‑Membros que isentem as entradas de capital de qualquer forma de imposto direto (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 71). Em particular, o Tribunal de Justiça já declarou que a harmonização prevista nesta diretiva não incide sobre os impostos diretos, que, como o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, são, em princípio, da competência dos Estados‑Membros, no respeito do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de setembro de 1996, Frederiksen, C‑287/94, EU:C:1996:354, n.° 21, e de 24 de fevereiro de 2022, Viva Telecom Bulgaria, C‑257/20, EU:C:2022:125, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
34 A qualificação de uma tributação, de um imposto, de um direito ou de uma retenção à luz do direito da União incumbe ao Tribunal de Justiça, em função das características objetivas da tributação, independentemente da qualificação que lhe é atribuída no direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C‑197/94 e C‑252/94, EU:C:1996:47, n.° 39; de 19 de março de 2002, Comissão/Grécia, C‑426/98, EU:C:2002:180, n.° 23, bem como de 30 de março de 2006, Aro Tubi Trafilerie, C‑46/04, EU:C:2006:210, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
35 No que diz respeito à qualificação da tributação em causa no processo principal, resultante da aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT, convém salientar, desde logo, que, em conformidade com a jurisprudência constante referida no número anterior, é irrelevante o facto de, segundo o direito nacional, esta tributação poder ser entendida no sentido de que alarga a tributação prevista no artigo 2.°, n.° 1, deste código ao equiparar ao conceito de transferência de bens imóveis qualquer operação em virtude da qual seja conferido a um sócio ou a um acionista pelo menos 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis.
36 Além disso, importa salientar que a tributação em causa no processo principal se distingue da categoria dos impostos diretos, uma vez que não incide sobre a obtenção de um rendimento ou a posse de um património por parte de um contribuinte, mas sobre a circulação de participações em sociedades que possuem bens imóveis, sem que seja determinante, neste contexto, qual das partes envolvidas na transação relativa a essas participações é considerada, no direito nacional, como sendo devedora.
37 Mais especificamente, em aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT, estão sujeitas a tributação determinadas operações, nomeadamente a aquisição de partes sociais numa sociedade por quotas, quando essa sociedade possua bens imóveis e quando, por essa aquisição, o adquirente fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social da referida sociedade. O mesmo se aplica no caso de uma entrada de participações de uma sociedade proprietária de bens imóveis numa sociedade de capitais, em contrapartida da qual a sociedade contribuidora receba participações da sociedade beneficiária dessa entrada.
38 Por conseguinte, o IMT é cobrado por ocasião da transferência de participações numa sociedade que possui esses bens imóveis, inclusive no caso de essas participações constituírem entradas numa sociedade de capitais. Ora, neste último caso, a tributação está abrangida pelo artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/7 (v., por analogia, Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Immobiliare SIF, C‑42/96, EU:C:1997:602, n.° 25).
39 Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação avançada pelos Governos Português e Alemão, segundo a qual o facto gerador de uma tributação como a que resulta da aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT não reside na transmissão de participações sociais no âmbito de operações de entradas em espécie, mas na transferência económica da propriedade de imóveis.
40 Com efeito, por um lado, embora estes Governos se refiram ao facto de o IMT não ser devido quando as sociedades cujas participações são transferidas não possuem bens imóveis, não deixa de ser uma realidade que este imposto é cobrado quando essas sociedades possuem tais bens e que os outros requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT estão preenchidos.
41 Por outro lado, no que diz respeito ao argumento do Governo Alemão de que o valor tributável do IMT não corresponde, no caso em apreço, ao valor das participações sociais realizadas, mas ao valor patrimonial tributário dos bens imóveis em causa, importa salientar que a proibição de tributação prevista no artigo 5.° da Diretiva 2008/7 não se limita de forma alguma aos impostos que incidem sobre uma entrada de capital enquanto tal, pois, caso contrário, esse artigo 5.° correria o risco de ser privado do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1998, Solred, C‑347/96, EU:C:1998:87, n.° 21 e jurisprudência aí referida; de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n.° 22, e de 29 de setembro de 1999, Modelo, C‑56/98, EU:C:1999:460, n.° 27). Ora, a cobrança do IMT por ocasião de uma entrada de participações de uma sociedade que possui bens imóveis numa sociedade de capitais traduz-se, na perspetiva dos seus efeitos, numa sujeição dessa entrada a este imposto (v., por analogia, Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Immobiliare SIF, C‑42/96, EU:C:1997:602, n.º 31).
42 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que considerar que uma tributação como a que está em causa no processo principal, resultante da aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT, constitui um imposto indireto, sujeito à proibição de qualquer forma de imposto desta natureza, instituída pelo artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/7 para determinadas operações, incluindo as de reestruturação.
Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2008/7
43 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/7 estabelece uma lista exaustiva dos impostos e direitos, diferentes do imposto sobre as entradas de capital previsto no artigo 7.° desta diretiva, que, em derrogação do disposto no artigo 5.° da referida diretiva, podem onerar as sociedades de capitais por ocasião das operações a que se refere esta última disposição.
44 Na medida em que o artigo 6.° da Diretiva 2008/7 constitui uma derrogação à proibição de princípio prevista no artigo 5.° dessa diretiva, as disposições deste artigo 6.° devem ser interpretadas de forma estrita (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2004, Comissão/Bélgica, C‑415/02, EU:C:2004:450, n.° 37, e de 9 de outubro de 2014, Gielen, C‑299/13, EU:C:2014:2266, n.os 28 e 29 e jurisprudência aí referida).
45 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende mais especificamente saber se a tributação em causa no processo principal é suscetível de ser abrangida por uma das derrogações que figuram no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a), a c), da Diretiva 2008/7.
– Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alínea a) da Diretiva 2008/7
46 Em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/7, os Estados‑Membros podem cobrar «[i]mpostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não».
47 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição permite aos Estados‑Membros cobrar um imposto em caso de transmissão de valores mobiliários tais como ações, independentemente da questão de saber se a sociedade que emite essas ações é admitida à cotação numa Bolsa e se a transmissão destas ocorreu em Bolsa ou diretamente do cedente para o adquirente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 1998, Codan, C‑236/97, EU:C:1998:617, n.° 31, e Despacho de 6 de outubro de 2010, INMOGOLF, C‑487/09, EU:C:2010:586, n.° 18 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça declarou ainda que a cessão de participações sociais é abrangida pelo conceito de transmissão de valores mobiliários (Acórdão de 7 de setembro de 2006, Organon Portuguesa, C‑193/04, EU:C:2006:519, n.° 20).
48 No entanto, uma vez que o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/7 constitui uma disposição derrogatória, esta só é aplicável às transmissões de valores mobiliários que constituam uma operação autónoma, e não às transmissões de valores mobiliários que constituam uma operação acessória, integrada numa operação abrangida pelo artigo 5.° desta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2004, Comissão/Bélgica, C‑415/02, EU:C:2004:450, n.os 38 e 39; de 1 de outubro de 2009, HSBC Holdings e Vidacos Nominees, C‑569/07, EU:C:2009:594, n.° 34, e de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.° 36).
49 No caso em apreço, é certo que houve uma transmissão de participações, uma vez que a sócia única da Nova Iberomoldes transferiu para esta sociedade, para realizar o capital desta, as participações que detinha no capital de outras sociedades. Todavia, essa transmissão não constituía uma operação autónoma, mas uma operação acessória, integrada numa operação de reestruturação, como a visada pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2008/7. Quanto a este ponto, o presente processo distingue‑se, portanto, do processo que deu origem ao Despacho de 6 de outubro de 2010, INMOGOLF (C‑487/09, EU:C:2010:586), ao qual a Comissão se refere.
50 Por conseguinte, uma tributação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/7.
– Quanto ao artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/7
51 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/7, os Estados‑Membros podem cobrar, respetivamente, «[d] ireitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respetivo território» e «[d] ireitos de transmissão sobre ativos de qualquer natureza que constituam entradas de capital numa sociedade de capitais, na medida em que a transmissão dos referidos ativos não seja remunerada através de partes sociais».
52 A este respeito, importa observar, desde logo, que uma operação como a que está em causa no processo principal, não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/7, quando mais não seja pelo facto de o requisito de a transmissão dos ativos não dever ser remunerada através de partes sociais não estar preenchido. Com efeito, a entrada de participações noutras sociedades pela sócia única da Nova Iberomoldes nessa sociedade teve como contrapartida as participações desta.
53 No que diz respeito ao artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/7, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição permite a cobrança de impostos quando da transmissão de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais, em função de critérios gerais e objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2006, Badischer Winzerkeller, C‑264/04, EU:C:2006:402, n.os 32 a 34 e jurisprudência aí referida).
54 No caso em apreço, é facto assente que não houve transferência do direito de propriedade. Com efeito, os dois bens imóveis em causa no litígio no processo principal continuaram a ser propriedade da sociedade cujas participações foram dadas como entrada à Nova Iberomoldes pela sua sócia única.
55 O Governo Alemão alega, no entanto, que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/7 abrange não só as transmissões da propriedade jurídica de bens imóveis, mas também as transmissões económicas que, segundo este Governo, se lhes assimilam. Ora, de um ponto de vista económico, seria precisamente uma transferência efetiva que seria tributada no caso em apreço.
56 Esta argumentação não merece acolhimento. Como resulta da decisão de reenvio, a liquidação adicional de IMT em causa no processo principal foi efetuada na sequência de uma reorganização societária levada a cabo no seio do grupo no qual a Nova Iberomoldes se insere. Esta última foi constituída com vista a prosseguir uma atividade de gestão de participações sociais, tendo o seu capital social sido integralmente realizado através de participações que a sua sócia única, que também prossegue a atividade de gestão de participações sociais, detinha noutras sociedades.
57 Ora, mesmo admitindo que, como adiantado pelo Governo Alemão, seja necessário adotar uma perspetiva económica, afigura‑se que, numa operação como a que está em causa no processo principal, relativa a uma reorganização societária efetuada no seio de um grupo de sociedades, não só não houve transferência da propriedade jurídica de bens imóveis como também não houve transferência da propriedade efetiva desses bens.
58 Nestas circunstâncias, o artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2008/7 não é aplicável.
59 Esta interpretação é corroborada por considerações relativas ao contexto em que se inscreve esta disposição e aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/7.
60 Com efeito, por um lado, como foi recordado no n.° 44 do presente acórdão, o artigo 6.° da Diretiva 2008/7 constitui uma derrogação à proibição estabelecida no artigo 5.° desta diretiva, pelo que, enquanto exceções à regra de não tributação, as disposições deste artigo 6.° são de interpretação estrita.
61 Por outro lado, tal como resulta dos seus considerandos 3 e 4, a Diretiva 2008/7 visa, nomeadamente, reduzir os obstáculos fiscais à reorganização das empresas (ver também, por analogia, Acórdão de 13 de outubro de 1992, Commerz‑Credit‑Bank, C‑50/91, EU:C:1992:386, n.° 11). Ora, este objetivo ficaria comprometido se o ponto de vista defendido pelo Governo Alemão fosse seguido.
62 Logo, uma tributação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/7.
Quanto à prevenção da fraude e da evasão fiscais
63 O Governo Português sustenta, além disso, que a tributação resultante da aplicação do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT se justifica pelo facto de prevenir a fraude e a evasão fiscais.
64 A este respeito, importa salientar que a Diretiva 2008/7 não contém nenhuma disposição especificamente destinada a prevenir o risco de fraude ou evasão fiscais, mas que os Estados‑Membros podem opor‑se à aplicação do direito da União em circunstâncias que constituam uma prática fraudulenta ou abusiva (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2007, ING. AUER, C‑251/06, EU:C:2007:658, n.os 40 e 41, bem como de 9 de julho de 2009, Comissão/Espanha, C‑397/07, EU:C:2009:436, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
65 No entanto, os Estados‑Membros não podem, neste contexto, basear‑se em presunções gerais (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2009, Comissão/Espanha, C‑397/07, EU:C:2009:436, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
66 Ora, há que observar que uma disposição como o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT se baseia numa presunção geral, uma vez que, tendo em conta a sua redação, parece aplicar‑se, sem exceção, a qualquer operação no âmbito da qual sejam transferidas partes sociais em sociedades cujos patrimónios compreendam bens imóveis, independentemente do facto de existir ou não um indício concreto da existência de uma prática fraudulenta ou abusiva.
67 Por conseguinte, tratando‑se de operações abrangidas pelo artigo 5.° da Diretiva 2008/7, a aplicação de uma disposição como a do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT vai além do necessário para atingir o objetivo do combate à fraude e à evasão fiscais e, por isso, não está em conformidade o princípio da proporcionalidade que os Estados‑Membros devem respeitar na prossecução deste objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Deister Holding e Juhler Holding, C‑504/16 e C‑613/16, EU:C:2017:1009, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
68 Acresce, em todo o caso, que o Governo Português não alegou que a operação em causa no processo principal constituísse uma prática fraudulenta ou abusiva e não resulta, além disso, de nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que tal seja o caso (v., por analogia, Acórdão de 13 de março de 2025, John Cockerill, C‑135/24, EU:C:2025:176, n.° 51).
69 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões primeira a quinta que o artigo 3.°, alínea a), o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e), e o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2008/7 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que uma operação de constituição de uma sociedade de capitais cujo capital social seja integralmente realizado por meio de participações detidas noutras sociedades que possuem bens imóveis pela sociedade contribuidora, a qual recebe, em contrapartida, a totalidade do capital social da sociedade assim constituída, seja objeto de uma tributação cuja base é determinada segundo o valor patrimonial tributário desses bens imóveis ou, se for caso disso, o valor do balanço.
Quanto à sexta questão
70 Tendo em conta a resposta dada às questões primeira a quinta, não há que responder à sexta questão.
Quanto às despesas
71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 3.°, alínea a), o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e), e o artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê que uma operação de constituição de uma sociedade de capitais cujo capital social seja integralmente realizado por meio de participações detidas noutras sociedades que possuem bens imóveis pela sociedade contribuidora, a qual recebe, em contrapartida, a totalidade do capital social da sociedade assim constituída, seja objeto de uma tributação cuja base é determinada segundo o valor patrimonial tributário desses bens imóveis ou, se for caso disso, o valor do balanço.
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Biltgen |
Ziemele |
Kumin |
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Gervasoni |
Bošnjak |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de junho de 2026.
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O Secretário |
O Presidente de Secção |
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A. Calot Escobar |
F. Biltgen |
* Língua do processo: português.