Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-837/24

N.º do Acórdão
62024CC0837
Data
12/02/2026

Reenvio prejudicial Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais Direito de transmissão Entrada sob a forma de quotas de uma sociedade Compatibilidade de um imposto sobre imóveis com a Diretiva 2008/7 Transmissão indireta de bens imóveis através da transmissão de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 12 de fevereiro de 2026.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 12 de fevereiro de 2026 (1)

Processo C837/24

NOVA IBEROMOLDES — SGPS, S.A.

contra

Autoridade Tributária e Aduaneira

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal)]

« Reenvio prejudicial — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Entrada sob a forma de quotas de uma sociedade — Compatibilidade de um imposto sobre imóveis com a Diretiva 2008/7 — Direito de transmissão — Transmissão indireta de bens imóveis através da transmissão de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis »






I. Introdução

1. No presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a pouco conhecida Diretiva 2008/7/CE relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (2) (a seguir «Diretiva relativa às reuniões de capitais»). Esta diretiva proíbe os Estados‑Membros de cobrar impostos indiretos sobre as entradas de capital.

2. A questão interpretativa a responder parece, assim, estranha (3), uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a admissibilidade de um imposto sobre a transmissão de imóveis que, regra geral, tributa não só a transmissão direta de bens imóveis mas também a transmissão indireta de um bem imóvel através da aquisição de uma sociedade proprietária desse imóvel. Isto é obrigatório do ponto de vista fiscal, tanto por razões de igualdade de tratamento como para evitar esquemas de evasão fiscal. Se esta regulamentação não existisse, todos os imóveis seriam provavelmente incorporados em sociedades de capitais e as suas ações seriam posteriormente vendidas, de modo a alcançar o mesmo resultado económico — transferência do poder de disposição sobre um imóvel — sem encargos fiscais.

3. No entanto, o imposto sobre a transmissão de imóveis devido no âmbito de uma entrada de capital ao abrigo do direito das sociedades (no caso em apreço, sob a forma de uma entrada em espécie constituída por quotas de outra sociedade proprietária de um imóvel) constitui um inconveniente, nomeadamente em caso de reestruturação. Isto mesmo justifica a tentativa de agir contra esta situação através do direito da União (no caso em apreço, por intermédio da Diretiva relativa às reuniões de capitais).

4. O Tribunal de Justiça tem aqui a oportunidade de esclarecer o alcance da Diretiva relativa às reuniões de capitais. É indiscutível que esta não impede os Estados‑Membros de instituírem um imposto nacional sobre a transmissão de imóveis. Coloca‑se, no entanto, a questão de saber se a mencionada extensão necessária, nos termos da legislação relativa ao imposto sobre a transmissão de imóveis, à transmissão de quotas em sociedades proprietárias de um imóvel pode violar esta diretiva. Em caso afirmativo, o imposto sobre a transmissão de imóveis deixaria então possivelmente de poder ser cobrado. Com efeito, a desigualdade de tratamento em operações economicamente idênticas não seria, em princípio, permitida pelo direito nacional, uma vez que este, como é frequentemente o caso, prevê um princípio de igualdade de tratamento comparável ao artigo 20.° da Carta. Por conseguinte, cabe novamente (4) ao Tribunal de Justiça decidir sobre a manutenção em vigor de direito fiscal nacional (não harmonizado) dos Estados‑Membros, neste caso o imposto sobre a transmissão de imóveis.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. Os considerandos 2 e 7 da Diretiva relativa às reuniões de capitais esclarecem:

«(2) Os impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, designadamente o imposto sobre as entradas de capital (imposto que incide sobre as entradas de capital nas sociedades), o imposto de selo sobre os títulos, e o imposto sobre as operações de reestruturação, independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais. O mesmo se aplica a outros impostos indiretos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos.»

«(7) A conceção de um mercado interno pressupõe que a aplicação de um imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais mobilizados no âmbito de uma sociedade não deve poder ocorrer mais do que uma vez, no mercado interno. Consequentemente, se um Estado‑Membro a que esteja atribuído o direito de tributação não aplicar o imposto sobre as entradas de capital a algumas ou todas as operações abrangidas pela presente diretiva, nenhum outro Estado‑Membro deverá exercer o direito de tributação relativamente a essas operações.»

6. O artigo 1.°, alíneas a) e b), da Diretiva relativa às reuniões de capitais define o seu âmbito de aplicação da seguinte forma:

«A presente diretiva regula a aplicação de impostos indiretos sobre:

a) Entradas de capital em sociedades de capitais;

b) Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais».

7. O artigo 3.°, alínea a), da Diretiva relativa às reuniões de capitais tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, são consideradas “entradas de capital” as seguintes operações:

a) A constituição de uma sociedade de capitais.»

8. O artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e e), da Diretiva relativa às reuniões de capitais prevê:

«Os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre:

a) Entradas de capital;

[…]

e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4.°»

9. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva relativa às reuniões de capitais:

«1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.°, os Estados‑Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos:

a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;

b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respetivo território;

[…]

f) Imposto sobre o valor acrescentado.»

10. O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva relativa às reuniões de capitais dispõe:

«Não obstante o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°, um Estado‑Membro que, em 1 de janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado “imposto sobre as entradas de capital”, pode continuar a fazê‑lo desde que cumpra o disposto nos artigos 8.° a 14.°»

11. O artigo 8.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais dispõe:

«1. O imposto sobre as entradas de capital deve ser cobrado a uma taxa única.

2. A taxa do imposto sobre as entradas de capital aplicada por um Estado‑Membro não pode exceder a taxa aplicada por esse Estado‑Membro em 1 de janeiro de 2006.

Se, após essa data, o Estado‑Membro reduzir a taxa aplicada, não pode reintroduzir uma taxa superior.

3. A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode, em caso algum, exceder 1 %.»

B. Direito português

12. O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis foi introduzido no ordenamento jurídico português em 2003, através do Decreto‑Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro (a seguir «Código do IMT»).

13. À data dos factos (2019), o artigo 2.° do Código do IMT regulava a incidência objetiva e territorial do imposto do seguinte modo:

«1 — O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.

2 — Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:

[…]

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.»

14. O artigo 12.° do Código do IMT regula o valor tributável:

«1 — O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

[…]

4 — O disposto nos números anteriores entende‑se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:

[…]

19. Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 2.°, o imposto é liquidado nos termos seguintes:

a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;

[…]»

15. As taxas de imposto previstas no artigo 17.° do Código do IMT variam entre 1 e 8 %, em função do valor do prédio.

III. Factos

16. O ponto de partida do presente processo é um pedido de pronúncia arbitral apresentado pela NOVA IBEROMOLDES — SGPS, S. A., com sede em Lisboa (a seguir «NOVA») contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir «AT»).

17. A NOVA é uma sociedade gestora de participações sociais («SGPS») constituída em 28 de março de 2019, segundo o tipo de sociedade anónima («S. A.»). O capital social da NOVA foi integralmente realizado por entradas em espécie (ações e participações sociais) detidas pela sua sócia única IBEROMOLDES, SGPS S. A. Para o que aqui nos interessa, tratava‑se de duas participações sociais da sociedade «Edilásio Carreira da Silva Lda.», que representavam a totalidade do capital social.

18. À data do facto tributário, a sociedade «Edilásio Carreira da Silva Lda.» era proprietária de dois imóveis com um valor patrimonial tributário (a seguir «VPT») de 140 900 euros e 358 296,50 euros.

19. Em geral, as transmissões onerosas do direito de propriedade (ou de figuras parcelares desse direito) sobre bens imóveis situados no território português estão sujeitas a um imposto sobre a aquisição de bens imóveis (o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, a seguir «IMT»). Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT (na sua versão em vigor em 2019), o conceito de transmissão de bens imóveis abrange também a aquisição de participações em sociedades quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, por qualquer facto, algum dos sócios fique a dispor de, pelos menos, 75 % do capital social dessa sociedade.

20. A AT de Leiria efetuou uma inspeção tributária, em sede de IMT, relativa ao exercício de 2019, apurou o valor líquido contabilístico desses bens em 31 de março de 2019 e calculou os VPT para efeitos do IMT. Em especial, no que respeita aos imóveis propriedade da sociedade «Edilásio Carreira Silva Lda.», a AT concluiu que se encontrava em falta IMT no montante de 68 855,61 euros, acrescido de juros compensatórios no montante de 11 024,45 euros.

21. Em 22 de setembro de 2023, a NOVA apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo, impugnando o montante de IMT respeitante aos imóveis propriedade da sociedade «Edilásio Carreira Silva Lda.».

22. No entender da NOVA, no presente processo estamos perante a constituição de uma sociedade de capitais (nomeadamente, a própria NOVA), a qual configura uma entrada de capital, à luz do artigo 3.°, alínea a), da Diretiva relativa às reuniões de capitais, que não deve estar sujeita a qualquer forma de imposto indireto, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva. A transmissão das quotas na sociedade «Edilásio Carreira da Silva Lda.», em que se consubstanciou a entrada de ativos, e que está na génese da liquidação do IMT controvertido, não se subsume na derrogação a que se refere o artigo 6.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais, seja porque «quotas» não são valores mobiliários [para efeitos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da diretiva], seja porque o IMT não consubstancia um «direito de transmissão» [para efeitos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da diretiva].

23. No entender da AT, a Diretiva relativa às reuniões de capitais permite a tributação nos termos do seu artigo 6.°, alínea a). Segundo o Código do IMT, constituem transmissões sujeitas a imposto determinadas operações que direta ou indiretamente implicam a transmissão de bens imóveis, designadamente a aquisição de partes sociais em sociedades. Com efeito, o código visa precisamente evitar que, através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir‑se, de forma indireta, a propriedade desses imóveis sem a respetiva tributação.

IV. Pedido de decisão prejudicial

24. O Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seis questões seguintes:

«1) Um imposto que incida sobre transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou das figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, e que assimile ao conceito de transmissão de bens imóveis qualquer facto pelo qual um sócio fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis (como o IMT ora em apreço), deve ser considerado um “imposto indireto” que incide sobre reuniões de capital para efeitos da [Diretiva relativa às reuniões de capitais]?

2) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], uma operação como aquela em apreço, pela qual uma sociedade de capitais, nos termos do artigo 2.° da [Diretiva relativa às reuniões de capitais], é constituída com vista a prosseguir a atividade de gestão de participações sociais e vê o seu capital social ser integralmente realizado através de participações sociais que a sociedade contribuidora (que também prossegue a atividade de gestão de participações sociais) detinha noutras sociedades, sem a transferência de quaisquer outros elementos, meios, e sem a transferência de todos os instrumentos de capital próprio, e onde, como contrapartida, a sociedade contribuidora recebe a totalidade do capital social da sociedade beneficiária, deve, para efeitos da referida diretiva, ser qualificada como uma entrada de capital (para efeitos do artigo 3.° da diretiva) ou como operação de reestruturação (para efeitos do artigo 4.° da diretiva)?

3) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) ou e), da [Diretiva relativa às reuniões de capitais] proíbe a tributação da operação em análise nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT, que assimila ao conceito de transmissão de bens imóveis a transmissão de quotas representativas de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis[?]

4) No caso de resposta afirmativa à [terceira questão], devem, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.° da [Diretiva relativa às reuniões de capitais], as “quotas” transmitidas ser consideradas “valores mobiliários”?

5) No caso de resposta afirmativa à [terceira questão], deve, para efeitos do disposto nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 6.° da [Diretiva relativa às reuniões de capitais], o IMT ser considerado um “direito de transmissão”?

6) Caso seja determinada a compatibilidade do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do Código do IMT com a [Diretiva relativa às reuniões de capitais], os artigos 8.°, n.° 3, e 11.° da diretiva, precludem as regras previstas nos artigos 12.°, n.° 4, cláusula 19.ª, alínea a), e 17.°, do Código do IMT, nos termos dos quais é aplicável uma taxa entre 1 % e 8 %, consoante o valor tributável, o qual é determinado tendo em consideração o valor patrimonial tributário dos imóveis ou o valor do balanço, se superior?»

25. No processo no Tribunal de Justiça, a NOVA, a República de Portugal, a República Federal da Alemanha e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.

V. Apreciação jurídica

A. Quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva relativa às reuniões de capitais

26. A primeira das seis questões prende‑se com a interpretação do alcance da Diretiva relativa às reuniões de capitais. Para o efeito, o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva estabelece que os Estados‑Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre entradas de capital. Nos termos do artigo 3.°, alínea a), desta diretiva, são igualmente consideradas «entradas de capital» a constituição de uma sociedade de capitais. Foi o que aconteceu no caso em apreço.

27. Para que a Diretiva relativa às reuniões de capitais seja aplicável, o imposto nacional sobre a transmissão de imóveis (no caso em apreço, o IMT) deve constituir — como resulta do título da diretiva — um «imposto indireto» que incide sobre reuniões de capital. Nos termos do artigo 1.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais, esta aplica‑se, nomeadamente, aos impostos indiretos sobre as entradas de capital em sociedades de capitais. Se o IMT não for um imposto indireto, todas as outras questões serão supérfluas.

1. O IMT como um imposto sobre as reuniões de capitais?

28. Resulta do sétimo considerando que estão aqui em causa impostos sobre as reuniões de capitais mobilizados no âmbito de uma sociedade.

29. Em contrapartida, trata‑se aqui de um imposto sobre a transmissão de imóveis. Este tributa a transferência do poder de disposição sobre um imóvel, geralmente por transmissão da propriedade para outra pessoa (5), e é, em princípio, calculado com base no preço pago para esse efeito. A questão de saber se, de um ponto de vista dogmático, esse imposto sobre a transmissão de imóveis deve ser considerado um imposto sobre transações (o que corresponde ao entendimento histórico) ou, à semelhança do imposto sobre o valor acrescentado (que é um imposto geral sobre o consumo), como um imposto especial sobre o consumo (tributação da aquisição de um bem de consumo específico sob a forma de um bem imóvel) pode ficar em aberto. Em todo o caso, um imposto sobre a transmissão de imóveis enquanto tal não tem nada que ver com a tributação de reuniões de capital ou de entradas de capital. Daqui resulta que um imposto sobre a transmissão de imóveis não é um imposto proibido sobre entradas de capital na aceção do artigo 5.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais.

2. Tributação da transmissão indireta de bens imóveis como um imposto sobre entradas de capital?

30. Por conseguinte, importa determinar se com a solução acima exposta poderá haver alguma alteração se o imposto sobre a transmissão de imóveis for devido, como no caso em apreço, no âmbito da constituição de uma sociedade de capitais e da entrada de participações sociais.

31. Quanto mais não seja à luz da competência fiscal dos Estados‑Membros e das competências limitadas da União em matéria fiscal, não se pode admitir uma interpretação ampla no sentido de que qualquer imposto ligado às entradas de capital numa sociedade está abrangido pela proibição do artigo 5.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais. Ainda que o Tribunal de Justiça tenha decidido de forma diferente no que respeita à Diretiva sociedades‑mães e sociedades afiliadas (6), esta afirmação muito abrangente restringe‑se a esta última diretiva e não pode ser transposta para a Diretiva relativa às reuniões de capitais. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já bem referiu a este respeito, a harmonização prevista pela Diretiva relativa às reuniões de capitais não abrange os impostos diretos que, como o imposto sobre as transmissões mobiliárias, estão dentro das competências próprias dos Estados‑Membros (7).

32. Importa, portanto, distinguir entre, por um lado, se o IMT deve ser considerado outro imposto com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos, como indica expressamente o segundo considerando, e tributa efetivamente as reuniões de capitais, ou se a tributação só ocorre por ocasião da constituição de uma sociedade de capitais, mas tem outra base de incidência. Com efeito, a Diretiva relativa às reuniões de capitais só proíbe aqueles impostos que apresentem características idênticas e, portanto, a mesma base de incidência do que um imposto sobre as entradas de capital (8).

33. No caso em apreço, importa, portanto, identificar a verdadeira base de incidência da tributação em sede de IMT e verificar se este se aplica igualmente quando são apenas transmitidas quotas numa sociedade que possui um bem imóvel, sem que se verifique, no entanto, uma constituição ou uma entrada para a sociedade a constituir. Com efeito, nesse caso não é a reunião de capitais que está em primeiro plano, tendo a tributação uma outra base de incidência.

34. É também neste sentido que se deve interpretar o acórdão do Tribunal de Justiça relativo à disposição que precedeu a Diretiva relativa às reuniões de capitais (Diretiva 69/335/CEE (9)) no contexto de um direito de transmissão de valores mobiliários. Nesse processo, o Reino de Espanha tinha tributado a transmissão de valores mobiliários de sociedades (independentemente da sua quantidade) cujos ativos fossem constituídos por, pelo menos, 50 % de imóveis situados no território nacional. Foi com razão que o Tribunal de Justiça rejeitou a objeção do Reino de Espanha (10) segundo a qual não era a transferência de valores mobiliários que estava ali em causa, mas a transmissão de bens imóveis, baseando‑se no próprio facto gerador do imposto (a transmissão de valores mobiliários).

35. Nesse processo, não se tratava de uma transmissão económica de imóveis, mas apenas de uma transmissão de valores imobiliários de uma sociedade proprietária de um imóvel. Por conseguinte, a quantidade das participações sociais adquiridas não era pertinente. Do mesmo modo, o imposto era calculado em função do valor das participações sociais e não em função do valor do imóvel. No processo que deu origem a esse acórdão, o que estava em primeiro plano era portanto qualquer transmissão de participações sociais de determinadas sociedades (com certos ativos). Foi por esta razão que o Tribunal de Justiça examinou esse imposto sobre a transmissão de valores mobiliários à luz da disposição precedente da anterior Diretiva relativa às reuniões de capitais, tendo declarado a sua conformidade com essa diretiva (11).

36. No mesmo sentido vai o acórdão do Tribunal de Justiça, segundo o qual a tributação das mais‑valias imobiliárias no âmbito de uma entrada de capital em bens não é abrangida pela Diretiva relativa às reuniões de capitais (de então), uma vez que não constitui um imposto sobre as entradas de capital (12). Na mesma ordem de ideias, o Tribunal de Justiça também atentou, posteriormente, na base de incidência e considerou que um imposto que se assemelha mais a um imposto direto sobre o rendimento não está abrangido pela Diretiva relativa às reuniões de capitais e não constitui, portanto, uma tributação proibida (13). A decisão relativa às taxas de registo cobradas às empresas também segue esta linha. Uma vez que este imposto dizia respeito a todas as sociedades de capitais que, por força da lei, deviam ser consideradas empresas, mas abrangia igualmente outras formas jurídicas (empresários em nome individual), o Tribunal de Justiça decidiu que a Diretiva relativa às reuniões de capitais não se lhe opunha (14).

37. A decisão do Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade de uma taxa cobrada sobre os certificados de registo dos veículos provenientes de França parece ser a que apresenta maior proximidade com o presente caso (15). Esta taxa não estava abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva relativa às reuniões de capitais, apesar de ter sido cobrada por ocasião de uma fusão de duas sociedades de capitais, uma vez que isso era o facto gerador da taxa e não a sua base de incidência. Com efeito, a taxa era cobrada pela colocação em circulação do veículo por outra pessoa (resultante da fusão) e não em razão da sua transmissão a uma sociedade de capitais (16).

38. Uma análise mais aprofundada da legislação portuguesa permite concluir, sem prejuízo da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, que o que está aqui em primeiro plano não é a transmissão de valores mobiliários ou de participações sociais. A base de incidência da tributação em sede de IMT é, como o sustentam tanto a Alemanha como Portugal, a transmissão do direito de propriedade sobre um imóvel. Esta transmissão direta da propriedade é equiparada à transmissão indireta através da aquisição de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que seja proprietária de um imóvel.

39. Esta equiparação deve explicar‑se pelo facto de, com mais de 75 % do capital social da sociedade, o poder de disposição económica ser transferido para outra pessoa não só por intermédio da sociedade, mas também por intermédio do seu imóvel. É assim tributada a transferência do poder de disposição económica sobre um imóvel de uma pessoa para outra, e não uma reunião de capitais de qualquer tipo. Uma vez que o poder de disposição económica de um imóvel pode ser transferido de uma pessoa para outra tanto através de uma transmissão direta (denominada «asset deal») como através de uma transmissão indireta (denominada «share deal»), é compreensível que a República de Portugal trate da mesma forma, no plano fiscal, as duas formas de transferência do poder de disposição.

40. Que o IMT não visa tributar o capital acumulado através da entrada ou das quotas objeto da entrada também se torna claro pelo facto de o valor tributável não ser o valor da sociedade incorporada ou o valor das quotas sociais transmitidas, mas apenas o valor do imóvel (17), de que uma nova pessoa (a sociedade incorporante, neste caso a NOVA) passa a poder dispor economicamente. Isto milita igualmente a favor de uma base de incidência que não é comparável com a de um imposto sobre o capital ou sobre valores mobiliários. Tal é confirmado pela circunstância de o facto gerador deste imposto sobre a transmissão de imóveis poder ser constituído não só por uma entrada de capital numa sociedade de capitais, mas também pela aquisição, por exemplo, por uma pessoa singular, de 75 % do capital social.

41. Tendo mesmo a considerar que, à luz da equidade fiscal entre contribuintes e da tributação em função da capacidade contributiva, a sujeição, no âmbito de um «share deal», ao imposto sobre a transmissão de imóveis poderia impor‑se. Caso contrário, a obrigação de pagar o imposto sobre a transmissão de imóveis poderia facilmente ser contornada nas transmissões de imóveis, transferindo‑se o bem imóvel para uma sociedade de capitais antes da venda planeada e transferindo, no futuro, já só todas as participações sociais nessa sociedade.

42. Nessa medida, a sujeição a imposto da transmissão da maioria do capital social de uma sociedade que é proprietária de um bem imóvel constitui um complemento necessário de um imposto sobre a transmissão de imóveis. Não obstante, se um imposto sobre a transmissão de imóveis não constitui, em si mesmo, um imposto indireto sobre entradas de capital, então um complemento necessário desse imposto também não pode ser tratado de forma diferente. Tal complemento necessário, que está ligado à transmissão indireta de um imóvel através da transmissão de participações maioritárias nas sociedades, garantindo assim a equidade da tributação e aplicando o princípio fiscal da capacidade contributiva, também não pode, portanto, constituir um imposto sobre entradas de capital.

3. Conclusão intercalar

43. Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o IMT não é um «imposto indireto sobre entradas de capital», na aceção da Diretiva relativa às reuniões de capitais, pelo que o seu artigo 5.°, n.° 1, não o proíbe.

B. Quanto ao alcance da disposição do artigo 6.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais

44. Esta conclusão é corroborada pela exceção prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva relativa às reuniões de capitais para os direitos de transmissão, que, à semelhança da exceção prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea f), só tem caráter declarativo. Esta última esclarece que os Estados‑Membros podem cobrar um imposto sobre o valor acrescentado. Com efeito, o imposto sobre o valor acrescentado também não incide sobre as reuniões de capitais, como um imposto sobre as entradas de capital (imposto sobre as entradas de capital em sociedades), mas, de um modo geral, sobre as entregas de bens ou as prestações de serviços.

45. O mesmo se aplica aos direitos de transmissão referidos no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva relativa às reuniões de capitais. Estes impostos são cobrados por ocasião de determinadas operações de transmissão de imóveis segundo critérios gerais e objetivos (18). Ora, isso acontece no caso vertente. Se bem entendi, o IMT é cobrado, segundo critérios gerais e objetivos, no âmbito da transmissão da propriedade jurídica ou económica de um imóvel quando o poder económico de disposição de um imóvel é transferido para outra pessoa.

46. Contrariamente ao que defendem a NOVA e a Comissão (19), um imposto sobre a transmissão de imóveis, que está ligado à transferência do direito de disposição sobre um imóvel, continua a ser um direito de transmissão na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva relativa às reuniões de capitais, ainda que seja apenas tributada a transmissão indireta da propriedade («share deal») de um bem imóvel. Como já expliquei nos n.os 40 e 41, supra, a exigência de uma tributação equitativa poderia até impor a tributação da transmissão indireta da propriedade.

47. Por último, dar‑se‑ia igualmente uma contradição com o artigo 6.° da Diretiva ATAD («Anti‑Tax Avoidance Directive»; Diretiva Antielisão Fiscal) (20), que exige expressamente que os Estados‑Membros combatam montagens destinadas a contornar o direito fiscal e introduzam uma regra geral antiabuso na legislação relativa ao imposto sobre as sociedades (não harmonizada). Seria contraditório interpretar a Diretiva relativa às reuniões de capitais no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de tributarem uma transmissão indireta de um bem imóvel, a fim de evitar que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis seja contornado através da cessão de uma sociedade com um bem imóvel.

48. É por esta razão que o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva relativa às reuniões de capitais abrange igualmente um direito de transmissão indireto, como neste caso o IMT, e o exclui com caráter declarativo do seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, todas as outras questões prejudiciais e, em última análise, a sexta questão, são supérfluas.

C. Sexta questão: Ultrapassagem da taxa de imposto autorizada?

49. Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na hipótese de o IMT ser compatível com a Diretiva relativa às reuniões de capitais, resulta do artigo 8.° da Diretiva relativa às reuniões de capitais uma limitação da taxa de imposto do IMT.

50. Parece‑me que esta questão assenta na premissa já refutada de que o IMT está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva relativa às reuniões de capitais e pela proibição do seu artigo 5.° Uma vez que não é esse o caso, o artigo 8.° não pode afetar a taxa de imposto do IMT. Nessa medida, um imposto sobre a transmissão de imóveis, que abrange a transferência (direta ou indireta) do poder de exploração de um imóvel, pode prever uma taxa de imposto mais elevada.

VI. Conclusão

51. Por conseguinte, proponho que se responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) do seguinte modo:

1. Um imposto que incida sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou das figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, não deve ser considerado um «imposto indireto» que incide sobre reuniões de capital para efeitos da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais. O mesmo se aplica quando a transmissão de bens imóveis for equiparada a qualquer facto pelo qual um sócio fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social de uma sociedade que possua bens imóveis.

2. O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/7 esclarece que «direitos de transmissão», como um imposto sobre transmissões, não estão abrangidos pela Diretiva relativa às reuniões de capitais. Estamos também perante um direito de transmissão em caso de tributação de uma transmissão indireta da propriedade (transferência do poder de exploração de um bem imóvel devido à participação maioritária na sociedade que detém o imóvel). Por conseguinte, não resulta do artigo 8.° da Diretiva 2008/7 nenhuma limitação da taxa de imposto prevista pelo imposto sobre a transmissão de imóveis.

1 Língua original: alemão.

2 Diretiva do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 46, p. 11).

3 Para o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) alemão, a resposta é tão evidente que até dispensou a apresentação de um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça — v. BFH, Acórdão de 19 de dezembro de 2007 — II R 65/06, BStBl. II 2008, 489; n.° 24 que cita o Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Locamion (C‑8/96, EU:C:1997:601).

4 Se atentarmos numa decisão recente [Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Credit Suisse Securities (Europe) (C‑601/23, EU:C:2024:1048)], o Tribunal de Justiça acaba de destruir a distinção mundial entre obrigação fiscal ilimitada e limitada no direito fiscal não harmonizado dos Estados‑Membros da União em matéria de imposto sobre o rendimento. Não se afigura, contudo, totalmente claro se esta foi uma decisão consciente ou antes um «acidente» que se impunha corrigir o mais rapidamente possível no âmbito de um novo reenvio prejudicial, comparável ao processo Taricco (Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.° 58) e à correção posterior pelo Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M. A. S. e M. B. (C 42/17, EU:C:2017:936, n.° 62).

5 Na Alemanha, isto também é possível, por hipótese, sem transmissão da propriedade, pois o imposto sobre a aquisição de imóveis também incide sobre transações jurídicas que, sem justificar um direito à transferência de propriedade, permitem a outra pessoa, no plano jurídico ou económico, explorar por conta própria um imóvel situado em território nacional [cf. § 1, n.° 2, da Grunderwerbsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre a Aquisição de Imóveis)].

6 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Banca Mediolanum (C‑92/24 a C‑94/24, EU:C:2025:599, n.° 41 — «seja qual for a sua natureza»). V. também as minhas conclusões nos processos apensos Banca Mediolanum (C‑92/24 a C‑94/24, EU:C:2025:223, n.os 37 e segs.).

7 Acórdãos de 18 de janeiro de 2001, P. P. Handelsgesellschaft (C‑113/99, EU:C:2001:32, n.° 24), e de 26 de setembro de 1996, Frederiksen (C‑287/94, EU:C:1996:354, n.° 21).

8 No mesmo sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft (C‑466/03, EU:C:2007:385, n.° 48), de 18 de janeiro de 2001, P. P. Handelsgesellschaft (C‑113/99, EU:C:2001:32, n.° 27), de 11 de dezembro de 1997, Locamion (C‑8/96, EU:C:1997:601, n.° 26), de 26 de setembro de 1996, Frederiksen (C‑287/94, EU:C:1996:354, n.° 20), e de 11 de junho de 1996, Denkavit Internationaal e o. (C‑2/94, EU:C:1996:229, n.° 23). No mesmo sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2009, HSBC Holdings e Vidacos Nominees (C‑569/07, EU:C:2009:594, n.° 29).

9 Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO 1969, L 249, p. 25; EE 9 F1 p. 22).

10 Despacho de 6 de outubro de 2010, INMOGOLF (C‑487/09, EU:C:2010:586, n.° 17).

11 Despacho de 6 de outubro de 2010, INMOGOLF (C 487/09, EU:C:2010:586, dispositivo).

12 Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Immobiliare SIF (C‑42/96, EU:C:1997:602, n.° 24).

13 Acórdão de 10 de março de 2005, Optiver e o. (C‑22/03, EU:C:2005:143, n.os 33 e 34).

14 Acórdão de 19 de abril de 2012, Grillo Star Fallimento (C‑443/09, EU:C:2012:213, n.° 43); no mesmo sentido, anteriormente, Acórdão de 13 de fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime (C‑197/94 e C‑252/94, EU:C:1996:47, n.os 33 e 38), que se baseou no facto de o imposto ser cobrado sobre operações de fusão em que participavam exclusivamente pessoas coletivas ou organismos sujeitos ao imposto sobre as sociedades.

15 Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Locamion (C‑8/96, EU:C:1997:601).

16 Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Locamion (C‑8/96, EU:C:1997:601, n.os 30 e 31).

17 Este ponto é particularmente salientado no Acórdão de 11 de dezembro de 1997, Locamion (C‑8/96, EU:C:1997:601, n.° 32).

18 Acórdãos de 15 de junho de 2006, Badischer Winzerkeller (C‑264/04, EU:C:2006:402, n.° 32), e de 11 de dezembro de 1997, Immobiliare SIF (C‑42/96, EU:C:1997:602, n.° 34).

19 Esta última parte, todavia, do princípio de um imposto sobre a transmissão de valores mobiliários cobrados forfetariamente, permitido nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva relativa às reuniões de capitais e baseia‑se para este efeito no Despacho de 6 de outubro de 2010, INMOGOLF (C‑487/09, EU:C:2010:586). Ora, tratava‑se ali de um imposto especial sobre a transmissão de valores mobiliários, o que não é aqui o caso.

20 Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1). No que respeita às questões relativas à competência da União, v. as minhas conclusões no processo Comissão/Bélgica (Diretiva 2016/1164 — dupla tributação, C‑524/23, EU:C:2025:381, n.os 25 e segs).