Pensão de aposentação Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da igualdade de tratamento Artigo 277.° TFUE Regra do mínimo vital Exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto Acórdão Barroso Truta Decisão de um comité de reclamações
Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 17 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 17 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑836/24 P
PT
contra
Comissão Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pensão de aposentação — Regra do mínimo vital — Exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto — Artigo 277.° TFUE — Acórdão Barroso Truta — Decisão de um comité de reclamações — Princípio da igualdade de tratamento »
I. Introdução
1. Com o presente recurso, a recorrente, PT, pede a anulação de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (2) que negou provimento ao seu recurso, com fundamento, a título principal, na exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Este recurso tinha por objeto a anulação da Decisão de 4 de outubro de 2021 pela qual a Entidade Competente para Celebrar Contratos de Provimento (a seguir «ECCC») tinha liquidado os direitos à pensão da recorrente ao abrigo da regra do mínimo vital, sem apurar o reembolso do capital correspondente aos direitos à pensão nacionais que tinha transferido anteriormente para o Regime de Pensões das Instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE»). Com base nestes factos, a recorrente intentou uma outra ação, com fundamento em enriquecimento sem causa, também esta julgada improcedente e atualmente objeto de recurso paralelo (3).
2. Na origem do litígio está a transferência, por parte da recorrente, dos seus direitos à pensão nacionais para o RPIUE, o que motivou o reconhecimento de uma bonificação de anuidades correspondente a doze anos, dez meses e dezassete dias. No momento da liquidação da pensão de aposentação, a Administração procedeu ao duplo cálculo previsto no artigo 77.° do Estatuto: do cálculo ordinário, que abrange as anuidades bonificadas deste modo, resultava o montante mensal de 1 635,38 euros; por sua vez, da regra do mínimo vital resultava o montante de 1 662,29 euros. Este último, mais favorável, foi atribuído à recorrente. Decorre do que precede que as anuidades bonificadas a título de transferência não produziram nenhum efeito concreto no valor da pensão.
3. Com base nesta circunstância, a recorrente arguiu em primeira instância, a título principal, uma exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, na parte em que este não prevê o reembolso do capital transferido em caso de aplicação da regra do mínimo vital, e, a título subsidiário, uma exceção de ilegalidade das disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto (4). No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou as duas exceções improcedentes.
4. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões cingir‑se‑ão ao terceiro fundamento de recurso. Desde já antecipo que, a meu ver, este fundamento deve ser julgado improcedente no que respeita às suas duas partes.
II. Quadro jurídico
Estatuto dos Funcionários da União Europeia
5. O artigo 77.°, segundo e quarto parágrafos, do Estatuto estabelece o seguinte:
«O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento‑base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,80 % deste último vencimento base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.° do anexo VIII.
[...]
O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por cada ano de serviço.
[...]».
6. O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto estabelece o seguinte:
«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:
– cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou,
– exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,
tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.° do estatuto, mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.
Em tal caso, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.
O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»
III. Quanto ao recurso
7. O objeto central do presente recurso é a relação entre a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE e as linhas jurisprudenciais e as práticas administrativas que a recorrente invoca como parâmetro de validade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto. Mais concretamente, a questão central subjacente ao litígio é se a conclusão alcançada pelo Tribunal Geral no acórdão que será analisado infra, juntamente com o ato administrativo adotado por outra instituição, pode fundamentar, no âmbito de uma exceção de ilegalidade, o direito da recorrente ao reembolso do capital transferido.
8. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido, julgar procedentes os seus pedidos formulados em primeira instância e condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias. A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, intervenientes, pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.
9. O recurso assenta em três fundamentos. O primeiro, que está dividido em duas partes, diz respeito aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, no que respeita à comparabilidade das situações (primeira parte) e ao mecanismo de cálculo da pensão de aposentação em conjugação com a regra do mínimo vital (segunda parte). O segundo, que está dividido em três partes, diz respeito ao caráter pretensamente desproporcionado da recusa de reembolso dos direitos à pensão transferidos, invocando, respetivamente, o enriquecimento sem causa da União, a violação do direito a uma boa administração e a violação do princípio da solidariedade. Por último, o terceiro fundamento, que está dividido em duas partes, contesta a forma como o Tribunal Geral abordou os argumentos da recorrente baseados, por analogia, no processo Barroso Truta (5) e na decisão de 29 de janeiro de 2024 do Comité chargé des réclamations do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Comité») (6).
10. A primeira parte do segundo fundamento, relativa ao pretenso enriquecimento sem causa da União, é apresentada pela recorrente mediante remissão para os argumentos apresentados no recurso que corre paralelamente, no processo C‑835/24 P, do qual constitui objeto único. Conclusões apresentadas em 10 de setembro (7), para as quais remeto integralmente. As presentes conclusões serão, assim, dedicadas à análise do terceiro fundamento. No que respeita ao primeiro fundamento e às restantes partes do segundo fundamento, cingir‑me‑ei às observações estritamente necessárias para apresentar, de forma sintética, a sua conclusão.
IV. Observações preliminares
11. Antes de analisar os fundamentos, importa recordar o contexto em que se insere o presente processo. O fundamento principal da recorrente é a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE. Esta exceção permite contestar, a título incidental, a aplicabilidade de um ato de alcance geral que tenha servido de fundamento à decisão individual impugnada, invocando a sua incompatibilidade com normas ou princípios hierarquicamente superiores (8).
12. Embora seja verdade que, conforme recordado pelo Tribunal de Justiça, a exceção de ilegalidade «não retira a um processo relativo à determinação dos direitos e obrigações de funcionários o seu caráter de litígio entre a Comunidade e os seus agentes» (9), o mecanismo previsto no artigo 277.° TFUE tem, em todo o caso, por objeto, dada a sua natureza, a validade do ato de alcance geral enquanto tal, e não as modalidades da sua interpretação ou aplicação no caso concreto.
13. A disposição cuja validade é contestada é o artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, que estabelece a regra do mínimo vital. Esta regra enquadra‑se no mecanismo, já descrito, do cálculo da pensão de aposentação: em contraposição ao cálculo ordinário, baseado nos anos de serviço contabilizados, incluindo as anuidades bonificadas a título da eventual transferência dos direitos à pensão nacionais, a regra do mínimo vital garante um valor mínimo determinado exclusivamente em função dos anos de serviço prestados à União. A pensão efetivamente atribuída corresponde ao valor mais favorável entre os dois resultados.
14. A questão de princípio suscitada pelo terceiro fundamento é se o resultado alcançado pelo Tribunal Geral no Acórdão Barroso Truta e a decisão do Comité adotada na sequência daquele acórdão podem fundamentar, no plano da exceção de ilegalidade ou no do princípio da igualdade de tratamento, o direito da recorrente ao reembolso do capital transferido. É sobre esta questão que se debruçam as presentes conclusões.
V. Quanto ao primeiro e segundo fundamentos
15. Dado que os referidos fundamentos extravasam o objeto das presentes conclusões, cingir‑me‑ei a tecer as observações que se seguem, seguindo a ordem pela qual os fundamentos foram invocados.
A. Quanto ao primeiro fundamento
16. Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter julgado improcedente a exceção de ilegalidade no que respeita à comparabilidade das situações. Porém, esta alegação não esclarece de que modo a apreciação feita pelo Tribunal Geral nos n.os 38 e seguintes do acórdão recorrido, na qual afastou a comparabilidade entre as situações dos agentes que transferiram os seus direitos à pensão nacionais e a daqueles que não o fizeram, contém um erro de direito. Na realidade, limita‑se a apresentar novamente a tese já afastada em primeira instância, sem identificar o erro de que padece o raciocínio do Tribunal Geral. Ora, um recurso deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Esta parte deve, assim, ser julgada improcedente por ser inadmissível (10).
17. Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente apresenta três alegações: a primeira baseia‑se na pretensa inexistência de uma relação «principal/subsidiária» entre o cálculo previsto no segundo parágrafo e a regra prevista no quarto parágrafo do artigo 77.° do Estatuto; a segunda diz respeito a uma pretensa violação do dever de fundamentação; a terceira, invocada a título subsidiário, baseia‑se numa violação do princípio da igualdade de tratamento relacionada com o mesmo mecanismo de cálculo. Estas alegações são contrárias à jurisprudência no processo KY (11), na qual o Tribunal de Justiça esclareceu que a regra do mínimo vital é aplicável apenas a título subsidiário, isto é, quando a aplicação das regras de cálculo previstas no primeiro e segundo parágrafos não permite ao funcionário atingir o valor mínimo por ela garantido (12). Nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a acolher esta orientação, fundamentando em conformidade com o exigido pela jurisprudência. A terceira alegação não tem autonomia própria e segue o sentido das duas primeiras.
18. Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento, em parte, por ser inadmissível, e, em parte, por ser infundado.
B. Quanto ao segundo fundamento
19. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao enriquecimento sem causa, remeto, conforme já referido, para as conclusões apresentadas no processo paralelo C‑835/24 P. Limito‑me a observar que, caso o Tribunal de Justiça decida acolher as orientações que proponho nessas conclusões, daí resultará, necessariamente, a improcedência da parte correspondente no presente processo.
20. A segunda parte, baseada na pretensa violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é infundada. Com efeito, essa parte limita‑se a reiterar, em termos diferentes, o argumento segundo o qual a recusa do reembolso do capital transferido conduz a um resultado desproporcionado. Contudo, o direito a uma boa administração não pode ser invocado nem para atribuir ao agente um direito que o quadro jurídico aplicável não prevê nem para fundamentar uma interpretação das disposições estatutárias que contrarie o teor claro das mesmas.
21. O princípio consagrado no artigo 41.° da Carta impõe efetivamente à Administração que atue de forma equitativa e imparcial e com respeito pelas garantias processuais. Além disso, este princípio pode orientar a interpretação das disposições estatutárias nos limites delineados pela sua formulação e pela sua finalidade. Contudo, não pode servir de fundamento para afastar a aplicação de uma disposição estatutária válida, nem fundamentar uma interpretação que altere o seu alcance normativo. Isto é válido, por maioria de razão, para o artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, que regula de forma exaustiva os critérios aplicáveis ao cálculo da pensão de aposentação. Na ausência de uma incompatibilidade verificada da referida disposição com o artigo 41.° da Carta, este último não pode, assim, ser utilizado para introduzir, por via interpretativa, uma modalidade de cálculo ou um direito ao reembolso que o Estatuto não prevê. Acresce que uma abordagem diferente comprometeria a exigência de segurança jurídica que o Estatuto concretiza ao fixar, detalhadamente, os critérios de liquidação das prestações de aposentação (13).
22. A terceira parte, baseada no princípio da solidariedade, também não encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, este último esclareceu que o RPIUE não pode ser equiparado a um sistema em que as contribuições pagas pela pessoa em causa constituem a contrapartida direta da futura prestação de aposentação (14). O regime de pensões da União é, ele próprio, baseado num mecanismo solidário: as contribuições são utilizadas para financiar um sistema comum e não conferem à pessoa em causa um direito à restituição equivalente dos montantes pagos. Assim, o direito à pensão resulta do estatuto de funcionário ou de agente e das condições previstas no Estatuto e não de uma relação de equivalência aritmética entre as contribuições individuais e a prestação de aposentação. Por conseguinte, esta parte também deve ser julgada improcedente.
23. Sugiro, assim, ao Tribunal de Justiça que julgue o segundo fundamento integralmente improcedente, em parte, conforme remeto para as conclusões do processo paralelo e, quanto ao resto, por ser infundado.
VI. Quanto ao terceiro fundamento
24. O terceiro fundamento, no qual se centra a análise substantiva das presentes conclusões, divide‑se em duas partes, que, embora sendo formalmente distintas, constituem, no plano substantivo, uma única alegação, baseada, por um lado, na jurisprudência Barroso Truta e, por outro, na prática administrativa adotada na sequência da mesma.
A. Argumentos das partes
25. Na primeira parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afastar a possibilidade de invocar o Acórdão Barroso Truta, no qual o Tribunal Geral reconheceu, em termos hipotéticos, mas suficientemente claros, a procedência de uma ação que tinha por objeto o reembolso do capital transferido não considerado em concreto no momento da liquidação dos direitos à pensão. Na segunda parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral não extraiu as devidas consequências da decisão do Comité, adotada na sequência do Acórdão Barroso Truta, a favor de um dos recorrentes nesse processo.
26. A Comissão, por seu turno, apresenta, desde logo, um argumento de caráter preliminar: o terceiro fundamento é dirigido contra as considerações que o Tribunal Geral teceu ad abundantiam, após ter julgado improcedente a exceção de ilegalidade por razões autónomas. Segundo a jurisprudência constante, esta circunstância já é suficiente, por si só, para julgar improcedente o fundamento por se dirigir contra uma fundamentação que não sustenta o dispositivo do acórdão recorrido (15).
B. Análise
27. Convém, justamente, começar pela observação da Comissão relativa ao caráter surabondant dos números contestados. Esta observação é fundada: os números aos quais as duas partes do fundamento se referem, do n.° 51 ao n.° 64, são introduzidos pelo Tribunal Geral sob a fórmula «à titre surabondant», após a improcedência da exceção de ilegalidade ter sido exaustivamente fundamentada nos n.os 35 a 50 e declarada no n.° 50. Esta observação seria suficiente para decidir a respeito do fundamento. Não obstante, irei analisá‑lo dado que a questão de princípio que suscita, isto é, se a linha jurisprudencial e a prática administrativa que lhe seguiram podem servir de parâmetro de validade de uma disposição estatutária, vai além do caso em apreço e requer um esclarecimento. A análise que se segue é, assim, feita a título subsidiário. Assim, analisarei separadamente as duas partes do terceiro fundamento. Quanto à primeira vertente, a inaplicabilidade do Acórdão Barroso Truta ao presente litígio resulta de três motivos convergentes: a diferença de objeto entre os dois processos; o teor do n.° 103 do referido acórdão; o caráter hipotético e prudente do seu n.° 106, como confirmado pela jurisprudência subsequente do Tribunal de Justiça. Quanto à segunda vertente, existem três obstáculos distintos que conduzem individualmente, por si só, à improcedência deste fundamento: uma decisão administrativa não pode servir de parâmetro de validade de uma disposição de alcance geral; as medidas adotadas por uma instituição a favor dos seus funcionários não vinculam as restantes instituições; o elemento factual invocado não foi sujeito a contraditório no Tribunal Geral. Começo pelo primeiro obstáculo, que constitui uma questão de princípio. Concluirei com uma consideração de síntese sobre o fundamento de recurso no seu todo.
1. Quanto à primeira parte: a possibilidade de invocar o Acórdão Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia
28. O Acórdão Barroso Truta foi proferido num processo de natureza indemnizatória. Os recorrentes, agentes contratuais do Tribunal de Justiça, invocaram a responsabilidade extracontratual da União pelo prejuízo pretensamente resultante da informação insuficiente que a Administração lhes tinha prestado no momento em que exerceram a faculdade de transferência, relativamente à eventualidade de as anuidades bonificadas serem ineficazes por efeito da aplicação do mínimo vital. O Tribunal Geral, após ter julgado improcedente o pedido quanto ao mérito, com o fundamento de que não existia um prejuízo real e concreto no momento do litígio, uma vez que as pensões dos recorrentes ainda não tinham sido liquidadas, acrescentou, nos n.os 103 a 106 do acórdão, algumas considerações ad abundantiam sobre as vias de recurso que permaneciam disponíveis para os recorrentes, uma vez liquidados os seus direitos de pensão, caso o prejuízo receado se viesse a produzir (16).
29. A recorrente retira dessas considerações a consequência de que o Tribunal Geral consagrou, ainda que por via incidental, o princípio do direito ao reembolso do capital transferido que não foi, em concreto, considerado na liquidação da pensão. Esta leitura não me parece ser fundada.
30. Em primeiro lugar, o objeto do presente processo é totalmente diferente do objeto no processo Barroso Truta. Nesse processo, estava em causa um pedido de indemnização a título de danos baseado na violação, pela Administração, do dever de informação; no presente processo, está em causa uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.° TFUE, que visa afastar a aplicação do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto. Não se trata de uma diferença nominativa: os dois recursos têm objeto e pressupostos diferentes, e isso incide diretamente sobre o thema decidendum, visto que a invalidade de uma disposição estatutária deve ser determinada exclusivamente à luz da sua compatibilidade com as normas e os princípios hierarquicamente superiores do ordenamento jurídico da União. Pelo contrário, a apuração da responsabilidade extracontratual da União exige um requisito adicional: além da violação de uma norma jurídica, há que demonstrar a existência de um dano indemnizável e de um nexo de causalidade direto entre a violação invocada e o prejuízo alegado (17).
31. Assim, as declarações proferidas pelo Tribunal Geral nos n.os 103 a 106 do Acórdão Barroso Truta não se aplicam ao objeto específico do presente processo.
32. Em segundo lugar, o n.° 103 do Acórdão Barroso Truta salienta, em termos explícitos, que o capital transferido para o RPIUE não desaparece: este, após ter sido pago pelo organismo nacional, é convertido em anuidades que, em princípio, devem ser tidas em consideração no cálculo da pensão. Foi exatamente o que aconteceu, no caso em apreço, através do duplo cálculo realizado pela Administração ao abrigo do artigo 77.° do Estatuto. A circunstância de, na sequência daquele duplo cálculo, ter prevalecido em concreto a regra do mínimo vital não é indício de que o capital transferido não foi tido em consideração, mas antes do funcionamento normal do mecanismo estatutário: conforme o Tribunal de Justiça esclareceu no processo KY, a faculdade de transferência garante que as anuidades são tidas em consideração sem, contudo, garantir um resultado económico específico (18).
33. Em terceiro lugar, o facto de o n.° 106 do Acórdão Barroso Truta estar formulado como uma mera hipótese prospetiva assume particular relevância. O Tribunal Geral enuncia, de forma abertamente subordinada à eventual verificação dos prejuízos no futuro, a possibilidade de intentar uma ação de restituição; uma formulação tão prudente não podia e, a fortiori, não pode atualmente ser entendida no sentido de antever uma solução de princípio num caso futuro e hipotético.
34. O Tribunal de Justiça esclareceu este aspeto no Acórdão KY: no processo Barroso Truta, o Tribunal Geral não se pronunciou de forma definitiva sobre a questão e limitou‑se a tecer observações formuladas em termos particularmente prudentes (19).
35. Resulta do que precede que, nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou, corretamente, a possibilidade de transpor o Acórdão Barroso Truta para a situação da recorrente. A fundamentação, embora sintética, é suficiente: identifica de forma detalhada os três aspetos, isto é, o objeto do recurso, o caráter obiter das considerações e a formulação hipotética, que obstam a que se retire do Acórdão Barroso Truta o efeito jurídico que a recorrente lhe atribui.
36. Parece‑me útil tecer uma última observação. Mesmo admitindo que se possa atribuir o valor de uma orientação do Tribunal Geral às considerações ad abundantiam do Acórdão Barroso Truta, estas remetiam, no n.° 104 desse acórdão, para um recurso dirigido contra os atos de liquidação dos direitos à pensão, ou seja, no sistema de recursos da função pública, para o recurso de anulação previsto no artigo 91.° do Estatuto. A exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, arguida pela recorrente no presente litígio, nem sequer foi mencionada. Afigura‑se, pois, totalmente discutível a ideia de que o Tribunal Geral tenha pretendido antecipar um juízo sobre a conformidade de uma disposição de um ato de alcance geral, como o artigo 77.° do Estatuto, com os princípios superiores do direito da União. Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente por ser infundada.
2. Quanto à segunda parte: a relevância da decisão do Comité do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de janeiro de 2024
37. Na segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que, na sequência da prolação do Acórdão Barroso Truta, um dos recorrentes naquele processo obteve, através de uma Decisão do Comité de 29 de janeiro de 2024, a anulação da decisão pela qual a ECCC havia indeferido o seu pedido de reembolso do capital correspondente aos seus direitos à pensão nacionais. Esta decisão é baseada no princípio da igualdade de tratamento relativamente a outros dois recorrentes no mesmo processo Barroso Truta, referidos como G. e F., que, segundo refere a mesma decisão, tinham efetivamente obtido, anteriormente, o reembolso do capital transferido. A recorrente defende que o Tribunal Geral deveria ter retirado dessa circunstância a confirmação de que os seus argumentos eram procedentes e que, em todo o caso, a recusa em conceder‑lhe o mesmo tratamento constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento e do direito a uma boa administração.
38. Cumpre assinalar três dados adicionais, que podem ser deduzidos da decisão do Comité e relevantes para efeitos da análise que se segue. Em primeiro lugar, o reclamante tinha invocado, perante o Comité, três fundamentos distintos: erro manifesto de apreciação, enriquecimento sem causa da União e violação do princípio da igualdade de tratamento. O Comité acolheu o fundamento de igualdade de tratamento e declarou que não era necessário apreciar os restantes; por conseguinte, não se pronunciou sobre o fundamento baseado no enriquecimento sem causa, que permaneceu inalterado. Em segundo lugar, o caso decidido pelo Comité era relativo a uma situação na qual a ineficácia parcial das anuidades bonificadas resultava da aplicação do limite máximo da pensão de 70 % previsto no artigo 77.°, segundo parágrafo, do Estatuto, tendo o reclamante atingido um coeficiente teórico de pensão de 80,02361 %, ajustado ao valor máximo previsto no Estatuto. Assim, o caso em apreço distingue‑se do da recorrente, cuja pensão foi determinada em aplicação da regra do mínimo vital previsto no quarto parágrafo do mesmo artigo. Em terceiro lugar, quanto aos reembolsos anteriormente efetuados a favor de G. e F., a decisão limita‑se a atestar a sua existência para efeitos do juízo de comparabilidade, sem reconstituir o seu fundamento jurídico ou a configuração factual exata dos mesmos.
39. À luz destes dados, o argumento da recorrente encontra três obstáculos distintos, que analisarei pela ordem enunciada. O primeiro, que constitui uma questão de princípio, é de natureza estrutural, relativa à relação entre a decisão administrativa e a exceção de ilegalidade. O segundo, consiste no facto de as medidas adotadas por uma instituição a favor dos seus funcionários não vincularem as outras instituições. O terceiro, é que o elemento de facto invocado não foi sujeito a contraditório no Tribunal Geral, pelo que não lhe pode ser imputado nenhum vício de desvirtuação. Cada um deles, por si só, é suficiente para concluir pela improcedência da segunda parte do terceiro fundamento.
40. Quanto ao primeiro obstáculo, parece‑me útil distinguir três planos, em que se pode articular a contestação da «base legal» de uma decisão individual: (i) a inexistência de uma norma aplicável; (ii) a sua interpretação ou aplicação errada ao caso em apreço; (iii) a ilegalidade da norma relativamente às normas e aos princípios hierarquicamente superiores. Para efeitos da exceção de ilegalidade arguida pela recorrente é relevante apenas a terceira hipótese. Com efeito, o objeto do processo em primeira instância e do presente recurso é a validade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, que a recorrente contesta nos termos do artigo 277.° TFUE. Em contrapartida, não está em causa a interpretação ou a aplicação da referida disposição pela Administração no caso concreto (20).
41. Contudo, a decisão do Comité enquadra‑se no segundo dos referidos planos, e não no terceiro. Aplica o artigo 77.° do Estatuto a um caso concreto; não coloca em causa a validade, nem poderia fazê‑lo. Com efeito, a adoção de uma determinada interpretação ou modalidade de aplicação da disposição não permite inferir, por si só, um vício de ilegalidade da própria disposição. Isto não obsta a que essa decisão possa ser relevante noutra sede: pode ser relevante numa ação com fundamento em enriquecimento sem causa da União, e não foi por acaso que a recorrente apresentou o seu argumento no âmbito do processo paralelo C‑835/24 P. No entanto, esse domínio é diferente do da exceção de ilegalidade, pelo que vai ser analisado neste último processo.
42. A própria decisão confirma‑o. O Comité não acolheu o fundamento da igualdade de tratamento invocado pelo reclamante e não apreciou o fundamento baseado no enriquecimento sem causa, que permaneceu inalterado. Por conseguinte, nem mesmo em sede administrativa foi declarada uma regra de restituição de princípio.
43. A distinção não é formal. A apreciação da validade prevista no artigo 277.° TFUE visa a conformidade do ato de alcance geral com as normas e os princípios hierarquicamente superiores do ordenamento jurídico da União (21); não tem por objeto a forma como uma determinada autoridade aplicou esse ato. A prática invocada in casu, isto é, a Decisão do Comité de 29 de janeiro de 2024, enquadra‑se neste plano. Reconhecer que esta decisão pode conter um vício de validade conduziria a uma consequência que basta enunciar para perceber que não é plausível: a validade de uma disposição do Estatuto, um texto único aplicável de forma idêntica a todas as instituições, variaria consoante a instituição que a aplicou e consoante o momento em que alterou a sua prática. Um resultado deste tipo não é conciliável nem com a uniformidade da aplicação do Estatuto nem com a segurança jurídica.
44. Quanto ao segundo obstáculo, e a título subsidiário, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, as medidas adotadas por uma instituição da União a favor de um determinado grupo de pessoas constituem, na falta de qualquer obrigação jurídica resultante do Estatuto, medidas que não podem ser invocadas em apoio de um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento contra outra instituição (22). A decisão do Comité, embora favorável ao seu destinatário no quadro da função pública do Tribunal de Justiça, não é, por si só, um ato suficiente para criar, na esfera da ECCC da Comissão, a obrigação de conceder um tratamento análogo. Acresce que a referência da referida decisão aos reembolsos anteriormente concedidos a G. e F. não é acompanhada da reconstituição da base legal formal daqueles reembolsos: o Comité limita‑se a atestar a sua existência para efeitos de juízo de comparabilidade, sem esclarecer se estes foram realizados em cumprimento de uma obrigação estatutária, em aplicação direta do n.° 106 do [Acórdão] Barroso Truta, por razões de equidade administrativa ou a outro título. O Tribunal Geral já tinha assinalado a ausência desta indicação n.° 58 do acórdão recorrido; e a decisão do Comité não colmata esta lacuna.
45. Por último, quanto ao terceiro obstáculo, e a título mais subordinado, dos elementos referidos no acórdão recorrido não resulta que a decisão do Comité tenha sido formalmente junta aos autos do processo em primeira instância, nem que o seu conteúdo tenha sido exposto de forma suficiente para permitir ao Tribunal Geral apreciar o seu alcance: no n.° 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere apenas que a circunstância dos reembolsos posteriores ao Acórdão Barroso Truta foi mencionada na audiência e qualifica‑a como uma mera afirmação não corroborada. De qualquer modo, a decisão consta dos autos do presente processo apenas em anexo ao recurso, e dos elementos disponíveis não resulta que esta tenha sido formalmente sujeita a contraditório no Tribunal Geral. Independentemente da questão do regime aplicável à apresentação de novos elementos em sede de recurso é, em todo o caso, evidente que a recorrente não demonstra, nos termos exigidos pelo processo de recurso, que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos que lhe foram submetidos (23).
46. Os três obstáculos analisados in casu conduzem, inequivocamente, à improcedência da segunda parte do terceiro fundamento. A decisão do Comité não é juridicamente adequada para pôr em causa, em sede de uma exceção de ilegalidade, a validade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto. Com efeito, trata‑se de um ato adotado por uma instituição da União no exercício das suas funções, baseado no princípio da igualdade de tratamento e relativo a uma situação estruturalmente diferente da situação da recorrente.
3. Considerações de síntese
47. Ao analisar o terceiro fundamento na sua totalidade, parece‑me que este assenta numa única e mesma premissa errada: a de que a tomada em consideração de uma linha jurisprudencial prudentemente formulada no Acórdão Barroso Truta e de uma decisão administrativa adotada nessa sequência pode, por si só, ter uma função de parâmetro de validade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto. Esta premissa mistura os planos: a exceção de ilegalidade pressupõe que a disposição invocada seja confrontada com normas hierarquicamente superiores, e não com outras disposições da mesma hierarquia, e, por maioria de razão, não com uma prática administrativa estabelecida noutra instituição e num caso estruturalmente diferente, mesmo que dessa prática resulte um tratamento mais favorável para a pessoa em causa.
48. A questão em causa no Acórdão Barroso Truta pode eventualmente ser relevante numa ação fundada em enriquecimento sem causa, o que explica a sua análise nas conclusões no processo paralelo C‑835/24 P. No âmbito da presente análise, esta questão não pode ser acolhida.
49. Contudo, é evidente que o sistema previsto no artigo 77.° do Estatuto produz, nos casos em que a regra do mínimo vital prevalece sobre o cálculo ordinário, um resultado que, do ponto de vista de cada agente cuja carreira na União na União tenha sido breve e cujos direitos à pensão nacionais, uma vez transferidos, se revelam economicamente ineficazes, pode, legitimamente, parecer insatisfatório. É, de resto, esta a perceção que transparece do n.° 106 do Acórdão Barroso Truta e da própria decisão do Comité a que a recorrente se refere. Isto não constitui, pelas razões expostas, um vício de ilegalidade da disposição estatutária; quanto à eventual ação de restituição, esta permanece sujeita aos pressupostos próprios da ação fundada em enriquecimento sem causa, analisados no processo paralelo C‑835/24 P.
50. A avaliação da necessidade ou oportunidade de eventuais medidas de correção implica um juízo de natureza normativa, para definir o enquadramento global da regulamentação aplicável. Um juízo deste tipo extravasa a função jurisdicional, que se esgota na verificação da conformidade da legislação existente com as normas e os princípios do ordenamento jurídico, e não passa por substituir o legislador nas suas opções regulatórias.
51. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o terceiro fundamento, no que respeita às suas duas partes, por ser infundado. O caráter surabondant da fundamentação do Tribunal Geral nos n.os 51 a 64 do acórdão recorrido, conforme exposto, sustenta esta conclusão.
VII. Conclusão
52. À luz de todas as considerações que precedem, e sem prejuízo das apreciações que o Tribunal de Justiça considere oportuno realizar quanto aos fundamentos e às alegações de recurso além do terceiro fundamento, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o terceiro fundamento, no que respeita às suas duas partes, por ser infundado.
1 Língua original: italiano.
2 Acórdão de 25 de setembro de 2024, PT/Comissão (T‑367/22, EU:T:2024:654) (a seguir «acórdão recorrido»).
3 No que respeita ao processo que corre em paralelo em matéria de enriquecimento sem causa, v. Acórdão de 25 de setembro de 2024, PT/Comissão (T‑788/22, EU:T:2024:655), objeto de recurso no processo C‑835/24 P.
4 A referência conjunta aos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII reproduz o título das disposições gerais de execução, adotadas pelas duas disposições. No presente processo, releva apenas o artigo 11.°, n.° 2. O artigo 12.°, que regula a transferência de saída a favor de quem cessa funções sem ter atingido o direito a uma pensão de aposentação, não é aplicável ao caso da recorrente.
5 Acórdão de 18 de setembro de 2018, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑702/16 P, EU:T:2018:557) (a seguir «Acórdão Barroso Truta»).
6 Decisão do Comité chargé des réclamations do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de janeiro de 2024 (R‑12/23; anexo A.3 do recurso).
7 V., neste sentido, Conclusões do advogado-geral A. Biondi no processo PT/Comissão (C‑835/24 P, EU:C:2026:751).
8 De acordo com o artigo 277.° TFUE, a impugnação por meio de incidente processual tem por objeto a validade do ato de alcance geral que constitui a base jurídica da decisão individual recorrida: v. Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Calhau Correia de Paiva (C‑511/21 P, EU:C:2023:208, n.° os 43 e 44 e jurisprudência aí referida). É neste sentido que o termo «invalidade» é utilizado a seguir; nos autos do processo, o meio é designado de «exceção de ilegalidade».
9 Acórdão de 5 de outubro de 2000, Conselho/Busacca e o. (C‑434/98 P, EU:C:2000:546, n.° 24).
10 V., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.° 43), e de 3 de outubro de 2013, Rintisch/UAMI (C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.° 49).
11 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, não publicado, EU:C:2023:377) (a seguir «Acórdão KY»).
12 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, não publicado, EU:C:2023:377, n.° os 64 e 65).
13 V., neste sentido, Despacho do Tribunal Geral de 10 de fevereiro de 2025, FB/Parlamento (T‑468/24, EU:T:2025:156, n.° 41).
14 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, não publicado, EU:C:2023:377, n.° 69). Mais recentemente, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Bopuis (C‑776/24, EU:C:2025:1010, n.° 52).
15 V., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
16 V. Acórdão de 18 de setembro de 2018, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑702/16 P, EU:T:2018:557, n.os 103 a 106).
17 V. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
18 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 69).
19 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 81). Neste sentido, v. também Acórdão de 9 de novembro de 2022, WP e o./Comissão (T‑604/21, EU:T:2022:686, n.° 56).
20 V. Acórdão Comissão/Calhau Correia de Paiva, cit., n.os 43 e 44.
21 Acórdão Calhau Correia de Paiva, cit., n.° 44.
22 N.° 57 do acórdão recorrido e jurisprudência aí referida.
23 V., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2025, XH/Comissão (C‑91/23 P, EU:C:2025:219, n.° 28 e jurisprudência aí referida).