Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-836/19

N.º do Acórdão
62019CJ0836
Data
02/09/2021
Relator
D. Šváby

Reenvio prejudicial Saúde pública Regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano Regulamento (CE) n.o 1069/2009 Artigo 9.o, alínea d), e artigo 10.o, alíneas a) e f) Classificação dos produtos Decomposição, deterioração e presença de corpos estranhos na matéria Incidência sobre a classificação inicial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021.
Toropet Ltd. contra Landkreis Greiz.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gera.
Reenvio prejudicial — Saúde pública — Regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano — Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — Artigo 9.o, alínea d), e artigo 10.o, alíneas a) e f) — Classificação dos produtos — Decomposição, deterioração e presença de corpos estranhos na matéria — Incidência sobre a classificação inicial.
Processo C-836/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Saúde pública — Regras sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano — Regulamento (CE) n.o 1069/2009 — Artigo 9.o, alínea d), e artigo 10.o, alíneas a) e f) — Classificação dos produtos — Decomposição, deterioração e presença de corpos estranhos na matéria — Incidência sobre a classificação inicial»

No processo C‑836/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Gera (Tribunal Administrativo de Gera, Alemanha), por Decisão de 14 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2019, no processo

Toropet Ltd

contra

Landkreis Greiz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby (relator), S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Toropet Ltd, por S. Artopée, Rechtsanwalt,

em representação do Landkreis Greiz, por K. Reiher, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e W. Farrell, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de maio de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial refere‑se à interpretação do artigo 9.o, alínea d), e do artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Toropet Ltd, sociedade de direito inglês que explora um estabelecimento de transformação das miudezas com sede na Alemanha, ao Landkreis Greiz (Distrito de Greiz, Alemanha), a respeito de uma decisão deste último que ordena a eliminação de certos subprodutos animais.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 178/2002

3

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1), dispõe, no seu artigo 14.o, n.o 5:

«Ao determinar se um género alimentício é impróprio para consumo humano, deve‑se ter em conta se é inaceitável para consumo humano de acordo com o uso a que se destina, quer por motivos de contaminação, de origem externa ou outra, quer por putrefação, deterioração ou decomposição.»

Regulamento (CE) n.o 1013/2006

4

O artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1), define «resíduos perigosos», remetendo para a definição que deles é dada no artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO 1991, L 377, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 853/2004

5

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55, e retificações no JO 2004, L 226, p. 22, e no JO 2013, L 160, p. 15), dispõe, nos seus pontos 1.9 e 8.1:

«1.9. Carcaça: corpo de um animal depois do abate e da preparação.

[…]

8.1. Produtos de origem animal:

géneros alimentícios de origem animal, incluindo o mel e o sangue,

moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano,

e

outros animais destinados a serem preparados para serem entregues vivos ao consumidor final.»

Regulamento n.o 1069/2009

6

Os considerandos 2, 5, 6, 11, 29, 35, 36 e 38 do Regulamento n.o 1069/2009 enunciam:

«(2)

Os subprodutos animais surgem principalmente no abate de animais para consumo humano, durante a produção de géneros alimentícios de origem animal como os produtos lácteos e durante a eliminação de animais mortos e na aplicação de medidas de controlo de doenças Independentemente da sua origem, constituem um risco potencial para a saúde pública e animal e para o ambiente. Este risco tem de ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminação seguros ou mediante a sua utilização para outros fins, desde que sejam aplicadas condições rigorosas que minimizem os riscos sanitários envolvidos.

[…]

(5)

Deverão ser estabelecidas regras de saúde comunitárias em matéria de recolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformação, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização e eliminação de subprodutos animais num quadro coerente e exaustivo.

(6)

Essas regras gerais deverão ser proporcionais ao risco para a saúde pública e animal que os subprodutos animais representam quando são manipulados por operadores em fases diferentes ao longo da cadeia, desde a recolha até à sua utilização ou eliminação. As regras deverão igualmente ter em conta os riscos para o ambiente durante essas operações. O quadro comunitário deverá incluir, quando necessário, regras de saúde sobre a colocação no mercado, incluindo o comércio intracomunitário e a importação de subprodutos animais.

[…]

(11)

[…] Os objetivos principais das regras relativas aos subprodutos animais, a saber o controlo dos riscos para a saúde pública e animal e a proteção da segurança da cadeia alimentar humana e animal, deverão ser claramente estabelecidos. As disposições do presente regulamento deverão permitir a realização desses objetivos.

[…]

(29)

Os subprodutos animais e produtos derivados deverão ser classificados em três categorias que refletem o grau de risco que constituem, com base em avaliações do risco, para a saúde pública e animal. Enquanto os subprodutos animais e produtos derivados que constituem um risco elevado só deverão ser utilizados para fins fora da cadeia alimentar animal, a sua utilização que constitua um risco inferior deverá ser permitida em condições seguras.

[…]

(35)

[…] Para quaisquer outros subprodutos animais que não estejam enumerados numa das três categorias, a categorização por defeito como matérias de categoria 2 deverá manter‑se por precaução para reforçar, nomeadamente, a exclusão geral de tais matérias da cadeia alimentar dos animais de criação, à exceção de animais destinados à produção de peles com pelo.

(36)

Outros instrumentos legislativos que entraram em vigor após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 178/2002 […], nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios [(JO 2004, L 139, p. 1)], o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais [(JO 2005, L 35, p. 1),] e dos quais o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO 2002, L 273, p. 1),] é complementar, fazem recair a obrigação primária de cumprimento da legislação comunitária, no sentido de proteger a saúde pública e animal, nos operadores de empresas do setor alimentar e de alimentos para animais. De acordo com essa legislação, os operadores que exercem atividades ao abrigo do presente regulamento deverão também ser primariamente responsáveis por assegurar a conformidade com o presente regulamento. Essa obrigação deverá ser mais clarificada e especificada no que respeita aos meios pelos quais a rastreabilidade é assegurada, tal como a recolha separada e o encaminhamento dos subprodutos animais. […]

[…]

(38)

Os subprodutos animais só deverão ser utilizados se forem minimizados os riscos para a saúde pública e animal no decurso do seu processamento e da colocação no mercado de produtos derivados elaborados à base de subprodutos animais. Se esta opção não estiver disponível, os subprodutos animais deverão ser eliminados em condições seguras. As opções disponíveis para a utilização de subprodutos animais de categorias diferentes deverão ser clarificadas em coerência com outra legislação comunitária. Em geral, as opções de uma categoria de risco mais elevada deverão estar igualmente disponíveis para as categorias de risco mais baixas, a não ser que se apliquem salvaguardas especiais em função do risco imputado a determinados subprodutos animais.»

7

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1069/2009 estipula o seguinte:

«O presente regulamento aplica‑se:

a)

A subprodutos animais e produtos derivados excluídos do consumo humano ao abrigo da legislação comunitária; […]»

8

O artigo 3.o do referido regulamento, intitulado «Definições», prevê, nos seus n.os 3, 4, 10 e 11:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

3.

“Produtos de origem animal”, produtos de origem animal na aceção do ponto 8.1. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4.

“Carcaça”, a carcaça na aceção do ponto 1.9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

[…]

10.

“Autoridade competente”, a autoridade central de um Estado‑Membro competente para assegurar o respeito dos requisitos do presente regulamento ou qualquer autoridade em quem essa competência tenha sido delegada; inclui também, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

11.

“Operador”, a pessoa singular ou coletiva que possua um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo transportadores, comerciantes e utilizadores.»

9

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1069/2009, sob a epígrafe «Ponto de partida na linha da produção e obrigações», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1. Logo que os operadores produzam subprodutos animais ou produtos derivados que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, devem identificá‑los e assegurar o seu manuseamento em conformidade com o presente regulamento (ponto de partida).

2. Os operadores devem assegurar que, em todas as fases de recolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformação, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização e eliminação, na empresa sob o seu controlo, os subprodutos animais e produtos derivados cumprem os requisitos previstos no presente regulamento que sejam pertinentes para as suas atividades.

3. Cabe aos Estados‑Membros controlar e verificar o cumprimento dos requisitos relevantes do presente regulamento pelos operadores ao longo de toda a cadeia de subprodutos animais e produtos derivados a que se refere o n.o 2 Para esse efeito, devem manter um sistema de controlos oficiais conforme com a legislação comunitária aplicável.»

10

O artigo 7.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Categorização de subprodutos animais e produtos derivados», prevê, no seu n.o 1:

«Os subprodutos animais são classificados em categorias específicas que refletem o nível de risco para a saúde pública e animal decorrente desses subprodutos animais, de acordo com as listas constantes dos artigos 8.o, 9.o e 10.o»

11

O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Matérias de categoria 1», prevê, na sua alínea g):

«As matérias de categoria 1 incluem os seguintes subprodutos animais:

[…]

g)

Misturas de matérias de categoria 1 com matérias de categoria 2 ou matérias de categoria 3, ou ambas.»

12

O artigo 9.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Matérias de categoria 2», dispõe, nas suas alíneas d) e h):

«As matérias de categoria 2 incluem os seguintes subprodutos animais:

[…]

d)

Produtos de origem animal declarados não aptos para o consumo humano devido à presença de corpos estranhos nesses produtos;

[…]

h)

Subprodutos animais, com exceção das matérias de categoria 1 ou matérias de categoria 3.»

13

O artigo 10.o do Regulamento n.o 1069/2009, sob a epígrafe «Matérias de categoria 3», dispõe, nas suas alíneas a) e f):

«As matérias de categoria 3 incluem os seguintes subprodutos animais:

a)

Carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;

[…]

f)

Produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;

[…]»

14

O artigo 14.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Eliminação e utilização de matérias de categoria 3», tem a seguinte redação:

«As matérias de categoria 3 são:

a)

Eliminadas como resíduos por incineração, com ou sem processamento prévio;

b)

Recuperadas ou eliminadas por coincineração com ou sem processamento prévio, caso as matérias de categoria 3 sejam resíduos;

c)

Eliminadas num aterro autorizado, após processamento;

d)

Objeto de processamento, exceto no caso de matérias de categoria 3 que se alteraram através de decomposição ou deterioração, de forma a apresentar um risco inaceitável para a saúde pública ou animal, através do referido produto […]

[…]»

15

O artigo 24.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Aprovação de estabelecimentos e instalações», prevê:

«1. Os operadores asseguram que os estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo sejam aprovados pela autoridade competente, nos casos em que esses estabelecimentos ou instalações realizem uma ou várias das seguintes atividades:

a)

Processamento de subprodutos animais por esterilização sob pressão, pelos métodos de processamento referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou por métodos alternativos autorizados de acordo com o artigo 20.o;

[…]

h)

Manuseamento de subprodutos animais após a sua recolha, através de operações como a separação, desmancha, refrigeração, congelação, salga, remoção de couros e peles ou de matérias de risco especificadas;

[…]»

16

O artigo 25.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais de higiene», dispõe, no seu n.o 1, alínea e):

«Os operadores asseguram que os estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo que realizem as atividades referidas nas alíneas a) e h) do n.o 1 do artigo 24.o:

[…]

e)

Disponham de meios adequados para a limpeza e desinfeção dos contentores e veículos utilizados para evitar riscos de contaminação.»

17

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento n.o 1069/2009, intitulado «Controlos internos»:

«Os operadores põem em vigor, aplicam e mantêm controlos internos nos seus estabelecimentos ou instalações a fim de verificarem a conformidade com o presente regulamento. Além disso, asseguram que nenhum subproduto animal ou produto derivado relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir o presente regulamento deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.»

Regulamento (UE) n.o 142/2011

18

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento n.o 1069/2009 e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO 2011, L 54, p. 1), enuncia, no seu capítulo I, secção 4, ponto 3:

«Além das condições gerais estabelecidas na secção 1, são aplicáveis os seguintes requisitos:

[…]

3.

Se aí se processarem matérias destinadas à alimentação animal, as unidades de processamento onde se processam matérias de categoria 3 devem dispor de uma instalação para controlar a presença de corpos estranhos, tais como materiais de embalagem ou peças metálicas, nos subprodutos animais ou produtos derivados. Esses corpos estranhos devem ser retirados antes ou durante o processamento.»

Direito alemão

Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais

19

A Tierische Nebenprodukte‑Beseitigungsgesetz (Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais), de 25 de janeiro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 82), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. 2016 I, p. 1966) (a seguir «Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais»), prevê, no seu artigo 1.o, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

«A presente lei destina‑se a dar execução ao [Regulamento n.o 1069/2009], e aos atos jurídicos da Comunidade ou da União Europeia de aplicação direta, adotados ao abrigo ou em execução deste regulamento.»

20

O artigo 3.o da Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais, sob a epígrafe «Obrigação de eliminação», é do seguinte teor:

«1. Quando, em conformidade com as disposições referidas no artigo 1.o,

1)

os subprodutos animais da categoria 1, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

2)

os subprodutos animais da categoria 2, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, com exclusão do chorume, do guano, do conteúdo do aparelho digestivo, do leite, dos produtos lácteos, do colostro, dos ovos e dos produtos à base de ovos, ou

3)

os produtos derivados dos subprodutos animais referidos nos pontos 1 ou 2,

devam ser recuperados, recolhidos, identificados, transportados, armazenados, tratados, transformados, utilizados ou eliminados, a autoridade competente fixa as condições de recuperação, recolha, identificação, transporte, armazenagem, tratamento, transformação, utilização e eliminação. Em conformidade com os atos jurídicos de aplicação direta referidos no artigo 1.o, na presente lei, e com as disposições adotadas em execução desta, a autoridade competente deve recuperar, recolher, identificar, transportar, armazenar, tratar, transformar, utilizar ou eliminar

1)

os subprodutos animais da categoria 1,

2)

os subprodutos animais da categoria 2, com exclusão do chorume, do guano, do conteúdo do aparelho digestivo, do leite, dos produtos lácteos, do colostro, bem como dos ovos e dos produtos à base de ovos e

3)

os produtos derivados dos subprodutos animais referidos nos pontos 1 ou 2,

que são gerados no seu território em conformidade com os atos jurídicos de aplicação direta referidos no artigo 1.o, na presente lei, e com as disposições adotadas em execução desta. Até à sua recuperação pela autoridade competente, as obrigações dos proprietários de identificar, transportar e armazenar os subprodutos animais e os produtos derivados neles gerados, previstas pelas disposições dos atos jurídicos de aplicação direta referidos no artigo 1.o, permanecem inalteradas. A autoridade competente pode recorrer a terceiros para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do segundo período. O segundo período aplica‑se igualmente aos animais selvagens mortos, na medida em que a autoridade competente tenha ordenado a utilização, a transformação ou a eliminação por motivos relacionados com a luta contra as doenças animais.

2. O segundo período do n.o 1 não se aplica no caso de os subprodutos animais e produtos derivados se destinarem ao fabrico de alimentos para animais e de produtos derivados referidos nos artigos 33.o e 36.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e se os subprodutos animais e produtos derivados tiverem sido recolhidos, identificados, transportados, armazenados, tratados, transformados ou utilizados por empresas, estabelecimentos ou instalações registados nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou aprovados nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

3. Quanto aos subprodutos animais e produtos derivados referidos no n.o 1, primeiro período, a autoridade competente pode transferir parcial ou integralmente para uma pessoa singular ou coletiva de direito privado que explore um estabelecimento de transformação, uma instalação de incineração ou de coincineração, com o seu consentimento, a obrigação de recuperar, recolher, identificar, transportar, armazenar, tratar, transformar, utilizar ou eliminar os subprodutos animais ou produtos derivados, desde que:

1)

nenhum interesse público superior se lhe oponha,

2)

o estabelecimento de transformação, a instalação de incineração ou de coincineração cumpra os requisitos aplicáveis ao método de transformação em causa, enunciados nos artigos 6.o, 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras (JO 2011, L 54, p. 1), na sua versão atualizada, e

3)

seja garantido o respeito das demais disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, dos atos jurídicos adotados para efeitos da sua execução, da presente lei e das disposições adotadas nos termos da mesma.

No caso de uma transferência parcial, esta pode ser subordinada à condição de o estabelecimento de transformação, a instalação de incineração ou de coincineração recuperar, recolher, identificar, transportar, armazenar, tratar, transformar, utilizar ou eliminar os subprodutos animais e produtos derivados gerados numa determinada zona, sempre que o interesse público o exija.

4. A autoridade competente pode obrigar um estabelecimento de transformação, uma instalação de incineração ou uma instalação de coincineração a autorizar temporariamente, mediante uma remuneração razoável que tenha em conta os encargos e os produtos, a utilização conjunta do estabelecimento ou da instalação para transformação ou eliminação dos subprodutos animais ou produtos derivados referidos no n.o 1, primeiro período, que sejam gerados fora da zona de intervenção do estabelecimento de transformação, da instalação de incineração ou de coincineração, desde que isso seja razoável e os subprodutos animais ou os produtos derivados não possam ser utilmente transformados ou eliminados de outra maneira ou só o possam ser com consideráveis custos adicionais. Se não for possível chegar a acordo sobre a remuneração, esta será fixada pela autoridade competente.»

21

O artigo 12.o da Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais, sob a epígrafe «Controlo», dispõe:

«(1) O respeito das disposições dos atos jurídicos de aplicação direta referidos no artigo 1.o, o respeito das disposições da presente lei e dos regulamentos adotados ao abrigo desta, bem como das injunções executórias proferidas em conformidade com os atos jurídicos de aplicação direta referidos no artigo 1.o, na presente lei ou num regulamento adotado em virtude desta, é controlado pela autoridade competente, e no domínio da Bundeswehr (exército federal) pelos serviços designados pelo Ministério Federal da Defesa.

(2) A autoridade competente pode emitir, caso a caso, as injunções necessárias ao respeito das disposições dos atos jurídicos de aplicação direta visados no artigo 1.o da presente lei ou em regulamentos adotados em virtude desta. Esta disposição aplica‑se igualmente após o registo visado no artigo 23.o do Regulamento […] n.o 1069/2009 ou após ser concedida uma aprovação a título do artigo 24.o do Regulamento […] n.o 1069/2009.»

Lei do Land da Turíngia que Aplica a Lei Federal relativa à Eliminação de Subprodutos Animais

22

A Thüringer Ausführungsgesetz zum Tierische Nebenprodukte‑Beseitigungsgesetz (Lei do Land da Turíngia que Aplica a Lei Federal relativa à Eliminação de Subprodutos Animais), de 10 de junho de 2005 (Thür GVBl. 2005, p. 224), dispõe, no seu artigo 2.o, sob a epígrafe «Responsáveis pela transformação e eliminação de subprodutos animais das categorias 1 e 2»:

«(1) Os distritos e as cidades‑distrito são entidades de direito público competentes (organismos responsáveis pela eliminação) na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais. Desempenham esta missão no âmbito da autoadministração.

(2) Para desempenhar esta missão, os organismos responsáveis pela eliminação referidos no n.o 1 podem constituir uma associação de autarquias locais. As modalidades de funcionamento são fixadas pelo Estatuto. Só este organismo responsável pela eliminação está encarregado de cumprir a referida missão por intermédio da associação.»

23

O artigo 3.o da Lei do Land da Turíngia que Aplica a Lei Federal relativa à Eliminação de Subprodutos Animais, sob a epígrafe «Zonas de intervenção», é do seguinte teor:

«(1) O Ministério encarregado dos assuntos veterinários determina por via regulamentar, em concertação com os organismos responsáveis pela eliminação, as zonas no interior das quais os referidos organismos devem recuperar, recolher, transportar, armazenar, tratar, transformar ou eliminar os subprodutos animais referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, da Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais. A este respeito, importa ter em conta os interesses da proteção contra as doenças animais, a produção dos subprodutos animais referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, da Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais, as condições de circulação e a capacidade das fábricas de transformação.

(2) O Ministério encarregado dos assuntos veterinários pode, em casos muito excecionais, autorizar o tratamento, a transformação ou a eliminação dos subprodutos animais referidos no artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, da Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais em estabelecimentos de transformação, instalações de incineração ou coincineração fora da zona de intervenção aprovada em conformidade com o n.o 1.»

Regulamento do Land da Turíngia sobre as Zonas de Intervenção Adotado ao Abrigo da Lei Federal relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais

24

O Thüringer Verordnung über die Einzugsbereiche nach dem Tierische Nebenprodukte‑Beseitigungsgesetz (Regulamento do Land da Turíngia sobre as Zonas de Intervenção Adotado ao Abrigo da Lei Federal relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais), de 11 de outubro de 2005 (Thür GVBl. 2005, p. 355), prevê, no seu artigo 1.o:

«A zona de intervenção do estabelecimento de transformação situada em Elxleben, distrito de Sömmerda, estende‑se, no que respeita às matérias referidas no artigo 3.o, n.o 1, primeiro período, da [Lei relativa à Eliminação dos Subprodutos Animais], na sua versão aplicável à data dos factos, a todo o território do Land

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25

A Toropet explora na Alemanha um estabelecimento aprovado ao abrigo do Regulamento n.o 1069/2009 como unidade intermédia para as matérias de categoria 3, na aceção do artigo 10.o deste regulamento, e está também registada como transportadora de subprodutos animais. Todavia, esta sociedade não está autorizada a manipular matérias das categorias 1 e 2, na aceção dos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. No quadro das suas atividades, a Toropet processa e comercializa miudezas animais, nomeadamente para produtores de alimentos para animais, empresas que reciclam gorduras de animais e unidades de biogás.

26

Em 23 de janeiro de 2018, na sequência de um controlo administrativo efetuado nessa unidade intermédia o Distrito de Greiz verificou a presença de bolores, de podridão e de corpos estranhos, como pedaços de gesso, resíduos de plástico e serradura de madeira em 38 palox [caixas grandes] que continham subprodutos animais de categoria 3. Devido à presença desses defeitos, o Distrito de Greiz reclassificou as matérias em causa na categoria 2 e ordenou a eliminação imediata das 38 palox, que foi coercivamente executada por intervenção de um terceiro no mesmo dia. As despesas emergentes dessas operações, no montante de 2346,17 euros, foram imputadas à Toropet.

27

Essa execução coerciva foi confirmada por Decisão de 25 de janeiro de 2018, na qual o Distrito de Greiz explicou que, devido aos referidos defeitos, as matérias em causa já não podiam ser classificadas na categoria 3, mas deviam ser classificadas na categoria 2. Ora, nem a Toropet nem o seu parceiro comercial, que se devia encarregar da transformação dessas matérias, estavam autorizados a manipular matérias de categoria 2. Acresce que, na falta de uma câmara frigorifica separada, as matérias em causa não podiam ser armazenadas no local, até que fosse encontrada uma solução amigável.

28

Em 9 de outubro de 2018, a Toropet interpôs recurso no Verwaltungsgericht Gera (Tribunal Administrativo de Gera, Alemanha) destinado a obter a anulação da Decisão de 25 de janeiro de 2018.

29

No âmbito do seu recurso, a Toropet acusa o Distrito de Greiz de ter cometido um erro ao reclassificar as matérias em causa na categoria 2 sem efetuar um exame científico. Contesta o mérito da apreciação das matérias em causa segundo a qual as mesmas estavam estragadas, podres ou bolorentas. A Toropet entende que o critério utilizado pelos veterinários e pelo Distrito de Greiz, a saber, o da comestibilidade, segundo o qual os produtos são próprios para consumo humano, vai além do disposto no artigo 10.o do Regulamento n.o 1069/2009.

30

A Toropet salienta que resulta do artigo 14.o, alínea d), deste regulamento que a decomposição e a deterioração dos subprodutos animais não justificavam uma reclassificação numa categoria inferior, uma vez que era possível uma valorização em conformidade com o artigo 14.o, alínea b), do referido regulamento e que nem sempre é necessária uma eliminação. Segundo a Toropet, os subprodutos animais em causa podiam ser enquadrados no artigo 10.o, alínea f), do mesmo regulamento, uma vez que esta disposição apenas exclui produtos que apresentem riscos significativos causados por doenças animais. Ora, a Toropet entende que a carne alterada pelo bolor ou podridão não constituía tal risco. No que respeita à presença de corpos estranhos nas matérias em causa, como pedaços de gesso, resíduos de plástico e serradura de madeira, esta não pode conduzir a uma reclassificação, se for possível uma simples separação mecânica.

31

Esta sociedade alega, em especial, que, uma vez que as matérias de categoria 3 não se destinam ao consumo humano, o facto de as matérias em causa serem ou não próprias para consumo humano não é pertinente.

32

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os subprodutos animais em causa diziam principalmente respeito a matérias classificadas inicialmente na categoria 3, ao abrigo, quer do artigo 10.o, alínea a), do Regulamento n.o 1069/2009, que abrange as carcaças e partes de animais abatidos próprias para consumo humano, mas que não se destinem ao consumo humano, quer do artigo 10.o, alínea f), desse regulamento, que abrange os produtos de origem animal ou os alimentos que contenham esses produtos, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou outras razões, dos quais não advenha nenhum risco para a saúde humana ou animal.

33

Esse órgão jurisdicional observa que a decomposição e a deterioração das matérias de categoria 3 as tornam, em princípio, impróprias para consumo humano e implicam um risco para a saúde humana e animal. Por conseguinte, interroga‑se sobre se essas alterações devem conduzir a uma reclassificação de tais matérias numa categoria diferente.

34

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o objetivo principal do Regulamento n.o 1069/2009, como resulta do seu considerando 11 e do seu artigo 1.o, é controlar os riscos para a saúde pública e animal e proteger a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Por conseguinte, a perigosidade não está limitada à saúde humana. O artigo 14.o, alínea d), desse regulamento salienta, aliás, que a decomposição e a deterioração implicam riscos para a saúde pública e animal.

35

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 14.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009, pode obstar à alteração da categorização inicial das matérias em causa, na sequência da sua decomposição ou deterioração. Com efeito, na sua opinião, pode deduzir‑se desta disposição que a decomposição e a deterioração afetam, em princípio, não a categorização, mas unicamente a utilização das matérias de categoria 3. Segundo esse órgão jurisdicional, embora a utilização dessas matérias para o fabrico de alimentos para animais esteja excluída nos termos do artigo 14.o, alínea d), desse regulamento, parece, em contrapartida, possível utilizar essas matérias para outros fins, por exemplo, valorizando‑as por coincineração, em conformidade com o artigo 14.o, alínea b), do mesmo regulamento.

36

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente quanto à interpretação do artigo 9.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009. Com efeito, nos termos desta disposição, as matérias declaradas não aptas para o consumo humano devido à presença de corpos estranhos devem ser classificadas na categoria 2. Todavia, resulta do anexo IV, capítulo I, secção 4, ponto 3, do Regulamento n.o 142/2011 que a presença de corpos estranhos não basta para conduzir à classificação na categoria 2, dado que a regulamentação exige que as unidades de processamento das matérias de categoria 3 devem dispor de uma instalação para controlar a presença de corpos estranhos, os quais devem ser retirados antes ou durante o processamento. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se a prevenção do risco da presença de corpos estranhos é relevante quando as matérias de categoria 3 não se destinam a ser processadas em alimentação animal, mas a serem incineradas ou servirem para o fabrico de biodiesel.

37

Nestas condições, o Verwaltungsgericht Gera (Tribunal Administrativo de Gera) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 10.o, alínea a), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3, quando, através de decomposição ou deterioração, o subproduto deixa de ser próprio para consumo humano?

2)

Deve o artigo 10.o, alínea f), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3 para produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, quando, através de processos de decomposição ou deterioração posteriores, advenha da matéria um risco para a saúde pública [e] animal?

3)

Deve o regime consagrado no artigo 9.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado restritivamente, no sentido de que a matéria misturada com corpos estranhos, como aparas de madeira, só deve ser classificada como matéria de categoria 2 caso se trate de matéria destinada a processamento para fins de alimentação animal?»

Quanto às questões prejudiciais

38

Com as suas três questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento n.o 1069/2009 deve ser interpretado no sentido de que os subprodutos animais inicialmente classificados como matérias de categoria 3, em conformidade com esta disposição, alterados por um fenómeno de decomposição ou de deterioração, ou misturados com corpo estranhos, como pedaços de gesso ou serradura de madeira, de modo que já não são adequados para o consumo humano e/ou não estão isentos de riscos para a saúde humana ou animal, não respeitam o nível de risco associado a essa categorização e devem, portanto, ser reclassificados em categoria inferior.

39

Para responder a estas questões, importa, num primeiro momento, precisar as modalidades de classificação de um subproduto animal numa determinada categoria antes de analisar, num segundo momento, se essa classificação é imutável ou se um subproduto animal pode ser reclassificado, quer devido a um fenómeno de decomposição ou de deterioração, quer devido à sua mistura com corpos estranhos, que se verifique após a sua classificação inicial.

40

Em primeiro lugar, no que respeita às modalidades de classificação de um subproduto animal numa determinada categoria, há que salientar que a classificação dos subprodutos animais e dos produtos derivados é regulada pelo título I, capítulo I, secção 4, do Regulamento n.o 1069/2009, que inclui os seus artigos 7.o a 10.o

41

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, os subprodutos animais são classificados em categorias específicas que refletem o nível de risco para a saúde pública e animal. Mais especificamente, o referido regulamento prevê três categorias, em conformidade com os seus artigos 8.o, 9.o e 10.o, que abrangem, respetivamente, as matérias das categorias 1, 2 e 3, devendo os subprodutos animais entrar necessariamente numa destas três categorias. Assim, pertencem à categoria 3 as matérias que foram consideradas pelo legislador da União como sendo de baixo risco, ao passo que as matérias das categorias 1 e 2 apresentam um alto risco para a saúde pública e animal, sendo as matérias de categoria 1 as que apresentam o risco mais elevado.

42

Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 9.o, alínea h), do Regulamento n.o 1069/2009 que a lista das matérias de categoria 2 inclui os subprodutos animais diferentes das matérias de categoria 1 ou 3, pelo que a categoria 2 constitui uma categoria residual. Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 62 das suas conclusões, o artigo 9.o, alínea h), deste regulamento deve, à luz do seu considerando 35, segundo o qual qualquer subproduto animal não incluído em nenhuma das três categorias deve ser considerado por defeito uma matéria de categoria 2, ser interpretado de forma ampla no sentido de que abrange qualquer subproduto animal que não tenha sido classificado noutra categoria.

43

Daqui decorre que as listas de matérias das categorias 1 e 3, previstas nos artigos 8.o e 10.o do Regulamento n.o 1069/2009, têm caráter exaustivo e devem, portanto, ser interpretadas de forma estrita na medida em que, por um lado, compreendem unicamente as matérias aí expressamente enumeradas e, por outro, essas matérias devem respeitar, em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, o nível de risco associado à categoria em causa.

44

Daqui resulta que só pertencem à categoria 3 as matérias que aí são expressamente mencionadas e que respeitam o nível de risco ligado a essa categoria.

45

Em segundo lugar, como salientou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, importa sublinhar que o nível de risco constitui igualmente o critério pertinente para a utilização final dos subprodutos animais. O Regulamento n.o 1069/2009 previu, nos seus artigos 12.o a 14.o, lidos à luz do seu considerando 38, listas de utilizações e de eliminações possíveis para cada categoria de matérias, bem como regras aplicáveis a cada uma delas, a fim de que esse nível de risco seja reduzido ao mínimo, sem, no entanto, excluir a possibilidade de as utilizações e as eliminações aplicáveis a uma categoria de alto risco se estenderem igualmente a matérias de categorias de risco reduzido.

46

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que as matérias em causa no processo principal estavam inicialmente classificadas na categoria 3, em conformidade com o artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento n.o 1069/2009.

47

Enquanto o artigo 10.o, alínea a), deste regulamento prevê que estão incluídas nesta categoria as carcaças e as partes de animais abatidos que sejam próprias para consumo humano, mas que não se destinem a esse consumo por motivos comerciais, o artigo 10.o, alínea f), do referido regulamento abrange as matérias como os produtos de origem animal, que já não se destinam ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal. Daqui resulta que o critério que permite determinar se um subproduto animal está abrangido por uma destas disposições reside na exigência de ser adequado para o consumo humano e/ou de ser desprovido de qualquer risco para a saúde humana ou animal.

48

A este respeito, no que respeita, em especial, à determinação do caráter adequado para o consumo humano dos géneros alimentícios, o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 178/2002 prevê que um género impróprio para consumo humano é o que é inaceitável para esse consumo por motivos de contaminação, de origem externa ou outra, ou por putrefação, deterioração ou decomposição.

49

Em segundo lugar, importa examinar se defeitos relacionados com um fenómeno de decomposição ou de deterioração e a presença de corpos estranhos, como os que foram constatadas no âmbito do controlo administrativo de 23 de janeiro de 2018, descrito no n.o 26 do presente acórdão, são suscetíveis de alterar o nível de risco que apresentam matérias classificadas inicialmente como matérias de categoria 3, na aceção do artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento n.o 1069/2009, de modo a justificar uma reclassificação destas matérias na categoria 2.

50

Importa sublinhar desde logo que nem o artigo 7.o do Regulamento n.o 1069/2009 nem qualquer outra disposição deste regulamento prevê de maneira expressa a reclassificação numa categoria inferior de matérias inicialmente classificadas na categoria 3. Com efeito, limitando‑se a enunciar que a classificação de um subproduto animal reflete o nível de risco para a saúde pública e animal decorrente desse subproduto, o teor deste artigo 7.o não permite determinar se uma matéria pode ser objeto de reclassificação.

51

Por conseguinte, na falta de precisões úteis no artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento n.o 1069/2009, importa, para fins de interpretação desta norma, ter em conta, nomeadamente o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Vion Livestock, C‑383/16, EU:C:2017:783, n.o 35 e jurisprudência referida).

52

No que respeita, em primeiro lugar, aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1069/2009, resulta do artigo 1.o e dos considerandos 2, 5, 6 e 11 deste regulamento que os objetivos principais prosseguidos pela regulamentação relativa aos subprodutos animais consistem em controlar adequadamente os riscos para a saúde pública e animal e em preservar a segurança da cadeia alimentar humana e animal, bem como em estabelecer um quadro coerente e completo de regras sanitárias proporcionadas aos riscos sanitários resultantes da manipulação dos subprodutos animais por operadores nas diferentes fases da cadeia, da sua recolha à sua utilização ou à sua eliminação.

53

Daqui resulta que o legislador da União pretendeu controlar os riscos para a saúde pública e animal ao longo de toda a exploração dos subprodutos animais, de maneira adequada e proporcionada, o que implica que a classificação de um subproduto animal possa ser reavaliada em qualquer momento da sua exploração e, por conseguinte, conduzir a uma reclassificação deste subproduto quando este já não preencha as condições estabelecidas para a sua classificação inicial.

54

Esta interpretação é corroborada, em segundo lugar, pelo contexto em que se inserem os artigos 7.o e 10.o do Regulamento n.o 1069/2009.

55

Com efeito, o artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento impõe uma obrigação a todos os operadores de assegurar que os subprodutos animais cumprem as regras deste regulamento «em todas as fases de recolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformação, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização e eliminação» desses subprodutos animais.

56

Além disso, importa igualmente sublinhar que o Regulamento n.o 1069/2009, em conformidade com o seu considerando 36, prevê a responsabilidade primária dos operadores de assegurar que as exigências deste regulamento sejam respeitadas a fim de proteger a saúde pública e animal. Assim, os operadores são obrigados a respeitar as exigências do referido regulamento aplicáveis às suas atividades quando tratam de subprodutos animais. Neste contexto, o artigo 28.o do Regulamento n.o 1069/2009 obriga os operadores a zelar por que, através de um sistema de controlos internos, nenhum subproduto animal relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir este regulamento deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.

57

Do mesmo modo, os Estados‑Membros, por força do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1069/2009, instituem um sistema de controlos oficiais no âmbito dos quais controlam e verificam se os operadores cumprem os requisitos do referido regulamento ao longo da cadeia de operações relativas aos subprodutos animais. Esta disposição confirma igualmente que os operadores devem verificar, em cada fase da cadeia de operações, se os subprodutos animais se mantêm efetivamente na categoria em que foram inicialmente classificados.

58

Por conseguinte, resulta do contexto em que se inscreve o artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento n.o 1069/2009 e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essas disposições fazem parte que a classificação inicial de matérias numa categoria específica deve ser controlada e verificada ao longo da cadeia de operações, de modo que se essas matérias já não corresponderem ao nível de risco que lhes era inicialmente associado, a sua reclassificação deve ser efetuada a fim de garantir a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Logo, como salientou o advogado‑geral no n.o 80 das suas conclusões, a classificação numa categoria não é imutável, mas depende da manutenção do nível de risco que lhe está associado.

59

Daqui resulta que uma alteração das matérias como as que estão em causa no processo principal, inicialmente classificadas na categoria 3 em conformidade com o artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento n.o 1069/2009, por um fenómeno de decomposição ou por uma deterioração ou pela presença de corpos estranhos, de modo que essas matérias já não são adequadas ao consumo humano e/ou não são desprovidas de qualquer risco para a saúde humana ou animal, deve necessariamente conduzir à sua reclassificação numa categoria inferior.

60

Com efeito, como salientaram tanto o órgão jurisdicional de reenvio como a Comissão Europeia, um fenómeno de decomposição ou uma deterioração de matérias de categoria 3 dá origem a toxinas que as tornam, em princípio, impróprias para o consumo humano e produzem igualmente um risco para a saúde humana e animal.

61

Por conseguinte, os subprodutos animais inicialmente classificados na categoria 3, como os que estão em causa no processo principal, que apresentam um nível de risco mais elevado do que o permitido para serem classificados nesta categoria, perdem o benefício da sua classificação nesta última.

62

Daqui resulta que, como foi sublinhado no n.o 42 do presente acórdão, em conformidade com o artigo 9.o, alínea h), do Regulamento n.o 1069/2009, a categoria 2 inclui os subprodutos animais, com exceção das matérias de categoria 1 ou matérias de categoria 3. Ora, esta última disposição deveria aplicar‑se a subprodutos animais que, devido a decomposição ou deterioração, apresentem um nível de risco demasiado elevado para responder às exigências das matérias de categoria 3.

63

Quanto à presença de corpos estranhos como pedaços de gesso ou serradura de madeira nas matérias em causa no processo principal, em primeiro lugar, resulta das informações que figuram no pedido de decisão prejudicial e nos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, dada a sua natureza, não são considerados resíduos perigosos na aceção do Regulamento n.o 1013/2006. Assim, como o advogado‑geral salientou no n.o 43 das suas conclusões, esta mistura está, em princípio, sujeita à aplicação do Regulamento n.o 1069/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, P. F. Kamstra Recycling e o., C‑21/19 a C‑23/19, EU:C:2020:636, n.o 55).

64

Em segundo lugar, há que salientar que o capítulo I, secção 4, ponto 3, do anexo IV do Regulamento n.o 142/2011 impõe às fábricas de transformação de matérias de categoria 3 que sejam dotadas de uma instalação que permita detetar a presença de corpos estranhos, como materiais de embalagem e peças metálicas. Assim, como salientaram o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, a Comissão e o Distrito de Greiz, só estão abrangidos por esta disposição os corpos estranhos misturados com matérias de categoria 3 que podem ser facilmente extraídos, com toda a segurança, e no respeito das exigências relativas ao nível de risco previstas para esta categoria pelo Regulamento n.o 1069/2009.

65

Ora, os corpos estranhos como pedaços de gesso ou serradura de madeira, admitindo que possam ser detetados, podem associar‑se ao subproduto animal de forma tão estreita que a extração destes corpos estranhos poderia ser impossível ou pelo menos difícil de realizar, pelo que não podem ser considerados como corpos estranhos abrangidos pelo capítulo I, secção 4, ponto 3, do anexo IV do Regulamento n.o 142/2011.

66

A este respeito, há que salientar, como o advogado‑geral no n.o 74 das suas conclusões, que a mistura de subprodutos animais com corpos estranhos, como pedaços de gesso ou serradura de madeira, apresenta as mesmas características e, nomeadamente, o mesmo nível de risco que as matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009, que abrange «[p]rodutos de origem animal declarados não aptos para o consumo humano devido à presença de corpos estranhos nesses produtos». Por conseguinte, uma mistura como a que está em causa no processo principal deve ser classificada na categoria 2, em virtude quer deste artigo 9.o, alínea d), no caso de produtos de origem animal no sentido desta disposição, quer do artigo 9.o, alínea h), deste regulamento, no que respeita a outros subprodutos animais.

67

Por último, a argumentação segundo a qual se pode deduzir do artigo 14.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009 que a decomposição ou a deterioração afetam não a classificação, mas a utilização das matérias de categoria 3 não pode ser acolhida, na medida em que esta interpretação vai contra o objetivo e a estrutura do Regulamento n.o 1069/2009.

68

Com efeito, como foi salientado no n.o 45 do presente acórdão, os artigos 12.o a 14.o do Regulamento n.o 1069/2009 estabeleceram listas de utilizações e eliminações possíveis para as matérias de categorias 1 a 3, referidas respetivamente nos artigos 8.o a 10.o deste regulamento, sempre de acordo com o grau de risco que as diferentes categorias comportam. Por conseguinte, o artigo 14.o do referido regulamento não prevê exigências a cumprir para efeitos de classificação das matérias em categorias, as quais são exclusivamente definidas nos artigos 8.o a 10.o deste regulamento, e não pode, portanto, prejudicar a lógica inerente à classificação instituída pelo legislador da União nesses artigos.

69

Neste mesmo contexto, não pode ser acolhida a argumentação da Toropet segundo a qual a classificação inicial das matérias na categoria 3 pode ser mantida, não obstante a decomposição ou a deterioração que as afetam ou apesar da sua mistura com corpos estranhos, na medida em que essas matérias podem ser utilizadas não para fins de transformação em alimentos para animais, mas para outros fins, como a sua incineração ou transformação em biogás. A alteração do destino inicial das matérias em causa não pode justificar a sua manutenção na categoria 3, tendo em conta o elevado nível de risco que apresentam para a saúde humana e animal.

70

Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder às três questões que o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, alínea h), e o artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, lidos à luz do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que os subprodutos animais inicialmente classificados como matérias de categoria 3, na aceção do artigo 10.o, alíneas a) e f), deste último regulamento, alterados por decomposição ou deterioração, ou misturados com corpos estranhos, como pedaços de gesso ou serradura de madeira, de tal modo que ficam impróprios para consumo humano e/ou não estão isentos de riscos para a saúde humana ou animal, não respeitam o nível de risco associado a essa categorização e devem, portanto, ser reclassificados em categoria inferior.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, alínea h), e o artigo 10.o, alíneas a) e f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais), lidos à luz do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que os subprodutos animais inicialmente classificados como matérias de categoria 3, na aceção do artigo 10.o, alíneas a) e f), deste último regulamento, alterados por decomposição ou deterioração, ou misturados com corpos estranhos, como pedaços de gesso ou serradura de madeira, de tal modo que ficam impróprios para consumo humano e/ou não estão isentos de riscos para a saúde humana ou animal, não respeitam o nível de risco associado a essa categorização e devem, portanto, ser reclassificados em categoria inferior.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.