Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-835/24

N.º do Acórdão
62024CC0835
Data
10/09/2026

Enriquecimento sem causa Pensão de aposentação Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da igualdade de tratamento Transferência para o regime de pensões das instituições da União dos direitos a pensão adquiridos antes do início de funções Regra do mínimo vital Pedido de reembolso do capital transferido Conceito de “base legal válida”


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 10 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 10 de setembro de 2026 (1)

Processo C835/24 P

PT

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pensão de aposentação — Transferência para o regime de pensões das instituições da União dos direitos a pensão adquiridos antes do início de funções — Regra do mínimo vital — Pedido de reembolso do capital transferido — Enriquecimento sem causa — Conceito de “base legal válida” — Princípio da igualdade de tratamento »






I. Introdução

1. Com o presente recurso, PT, recorrente, pede a anulação de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (2) pelo qual este último negou provimento ao seu recurso destinado a obter o reembolso do capital representativo dos direitos a pensão nacionais que tinha adquirido, antes de iniciar funções, e transferido sucessivamente para o regime de pensões das instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE»). Este recurso baseava‑se num fundamento único, relativo ao enriquecimento sem causa da União. A recorrente interpôs, com base nos mesmos factos, um segundo recurso baseado na exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), ao qual também foi negado provimento por acórdão também hoje recorrido em paralelo (3).

2. Na origem do litígio está a transferência pela recorrente — à época agente contratual da Comissão Europeia — dos seus direitos a pensão nacionais. A Caixa de Pensões nacional pagou a este título, em 2013, o montante de 201 271,60 euros ao RPIUE. Após dedução dos montantes relativos à regularização dos períodos de serviço efetuado enquanto agente auxiliar e à reavaliação do capital, bem como da parte que excedia o número máximo de anuidades passíveis de serem tidas em conta — ou seja, 24 805,75 euros e imediatamente reembolsada à recorrente —, o capital líquido de 131 237,16 euros deu lugar ao reconhecimento de uma bonificação de anuidades de doze anos, dez meses e dezassete dias. No momento da reforma antecipada da recorrente, a Administração procedeu ao duplo cálculo previsto no artigo 77.° do Estatuto: o cálculo geral, com as anuidades assim bonificadas, conduzia a um montante mensal de 1 635,38 euros; a regra do mínimo vital, em contrapartida, conduzia a um montante de 1 662,29 euros. Este último, mais favorável, foi atribuído à recorrente. Por conseguinte, as anuidades bonificadas a título da transferência não produziram qualquer efeito concreto no montante da pensão.

3. A recorrente sustenta que, nestas circunstâncias, a conservação pela União do capital transferido constitui um enriquecimento sem causa e pede a sua restituição. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral indeferiu este pedido, considerando que a pensão tinha sido calculada em conformidade com as disposições aplicáveis e que, portanto, o enriquecimento não era desprovido de uma base legal válida.

II. Quadro jurídico

A. Estatuto dos Funcionários da União Europeia

4. O artigo 77.° do Estatuto, nos seus segundo e quarto parágrafos, dispõe:

«O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento‑base correspondente ao último grau em que o funcionário esteve classificado durante pelo menos um ano.

[...]

O montante da pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por ano de serviço.

[...]»

5. O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dispõe:

«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:

– cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional, ou,

– exercido uma atividade assalariada ou não assalariada,

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação, na aceção do artigo 77.° do Estatuto, mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

Em tal caso, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais d[e] execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva».

6. O artigo 2.° do anexo VIII do Estatuto regula, por seu turno, o cálculo da pensão de aposentação com base nos anos de serviço tidos em conta.

B. Disposições gerais de execução

7. As disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto (a seguir «DGE») regulam as modalidades de transferência. Em especial, o artigo 7.°, n.° 6, das DGE aplicáveis dispõe que o número de anuidades a ter em conta não pode, em caso algum, exceder o número de anuidades durante as quais o interessado esteve inscrito nos regimes de segurança social de origem e que o eventual excedente pecuniário resultante do limite máximo das anuidades é reembolsado ao agente em causa.

III. Quanto ao recurso

8. O objeto principal do presente recurso é o conceito de «base legal válida» para efeitos da ação por enriquecimento sem causa da União. Mais precisamente, a questão de princípio é a de saber se a existência de disposições estatutárias que regulam corretamente o cálculo da pensão de aposentação constitui, por si só, uma base legal válida para a conservação, pela União, do capital transferido, mesmo quando a aplicação dessas disposições não tenha produzido qualquer efeito positivo concreto sobre a situação patrimonial do agente.

9. A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, julgue procedentes os seus pedidos em primeira instância — nomeadamente o pedido de reembolso do capital transferido — e condene a Comissão nas despesas das duas instâncias.

10. A Comissão, apoiada pelo Conselho da União Europeia, interveniente, pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas. A Union Syndicale Fédérale/European Public Service Union — Cour de justice (a seguir «USF/EPSU‑CJ»), interveniente em apoio da recorrente, subscreve os pedidos desta última.

11. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão no segundo fundamento de recurso e, em especial, nas suas primeira, segunda e quarta alegações. Com a primeira e segunda alegações, a recorrente, apoiada pela USF/EPSU‑CJ, contesta os n.os 38 a 46 do acórdão recorrido, acusando o Tribunal Geral de ter qualificado erradamente o artigo 77.° do Estatuto e o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII, deste último de «base legal válida» do enriquecimento da União. Com a sua quarta alegação, com duas vertentes, a recorrente invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Quanto aos outros fundamentos e alegações do recurso, considero que a sua inadmissibilidade manifesta ou improcedência, já corretamente demonstrada pelo Tribunal Geral, não exige desenvolvimentos adicionais.

IV. Observações preliminares

12. Antes de examinar as alegações, há que recordar o contexto em que se inscreve o presente processo. O regime de pensões das instituições da União é um regime de prestações definidas, baseado no princípio da solidariedade. A pensão recebida por um funcionário ou agente não constitui a contrapartida exata das contribuições por ele pagas: as contribuições são canalizadas para um mecanismo solidário e a prestação é determinada de acordo com as regras do Estatuto, e não em função de uma conta individual.

13. Neste contexto, o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto confere ao funcionário a faculdade — e não a obrigação — de transferir para o RPIUE o capital representativo dos direitos a pensão adquiridos antes de iniciar funções. O capital transferido é convertido, segundo critérios atuariais predeterminados, num número de anuidades que concorrem para o cálculo geral da pensão. A faculdade de transferência visa permitir uma coordenação entre os regimes nacionais e o regime da União e permitir que os direitos adquiridos anteriormente sejam tidos em consideração no final da carreira.

14. O cálculo da pensão de aposentação faz‑se, por outro lado, de acordo com um duplo mecanismo. Por um lado, o cálculo geral, baseado nos anos de serviço considerados — incluindo as anuidades bonificadas a título da transferência. Por outro lado, a regra do mínimo vital prevista no artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, que garante um montante mínimo determinado em função apenas dos anos de serviço prestados para a União. A pensão efetivamente atribuída corresponde ao mais favorável dos dois resultados.

15. É neste contexto que se inscreve a questão suscitada pelo recurso. Quando, como no caso da recorrente, prevalece a regra do mínimo vital, as anuidades bonificadas a título da transferência não afetam o montante final da pensão. Trata‑se de saber se esta circunstância priva de base legal a conservação, pela União, do capital transferido — questão que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de abordar, num caso semelhante, no Acórdão KY (4).

V. Quanto à primeira e segunda alegações do segundo fundamento

A. Argumentos da recorrente e do interveniente

16. A recorrente, apoiada pela USF/EPSU‑CJ, alega, em substância, que o Tribunal Geral identificou erradamente os artigos 77.° do Estatuto e 11.°, n.° 2, do anexo VIII deste último como «base legal válida» do enriquecimento da União. Na sua opinião, seria necessário distinguir entre a validade formal da disposição invocada e a sua adequação para constituir a base jurídica da conservação do capital no caso concreto: uma disposição formalmente válida, na perspetiva da recorrente, não seria uma «base legal válida» quando a sua aplicação privasse de efeito a faculdade de transferência exercida pelo agente.

17. A este respeito, a USF/EPSU‑CJ acrescenta que o legislador da União não previu nenhuma hierarquia entre o cálculo geral e a regra do mínimo vital, nem nenhuma interação entre a aplicação desta última e o mecanismo da transferência. Essa falta de regulamentação constitui, por si só, a «“falta de base jurídica” exigida pela jurisprudência» em matéria de enriquecimento sem causa.

18. A Comissão, apoiada pelo Conselho, contesta estes argumentos referindo‑se, em particular, ao Acórdão KY, que diz respeito a uma situação de facto análoga.

B. Análise

19. A análise que se segue desenvolve‑se em quatro etapas. Recordaremos, antes de mais, os requisitos a que a jurisprudência subordina a ação por enriquecimento sem causa, a fim de circunscrever o litígio ao primeiro deles. Em seguida, examinarei o conceito de «base legal válida», para mostrar que a dicotomia entre validade e adequação da base legal, proposta pela recorrente, não pode ser acolhida. Por conseguinte, verificarei, à luz do Acórdão KY, se as anuidades bonificadas foram tidas em consideração no cálculo da pensão, ainda que sem incidência no seu montante final. Por último, demonstrarei que nenhum dos três precedentes invocados pela recorrente — Kristensen (5), Barroso Truta (6) e ABLV Bank (7) — conduz a una conclusão diferente. Daí resultará a confirmação do n.° 46 do acórdão recorrido.

20. Segundo jurisprudência constante, uma ação de restituição fundada em enriquecimento sem causa da União exige, para ser acolhida, a prova, por um lado, de um enriquecimento sem base legal válida da União (8) e, por outro, de um empobrecimento do demandante relacionado com esse enriquecimento (9).

21. Tal ação não exige, em contrapartida, a prova de uma ilegalidade ou de culpa no comportamento por parte do demandado (10).

22. O litígio em apreço tem por objeto o primeiro dos dois requisitos cumulativos, ou seja, a falta de base legal válida para o enriquecimento da União. O alcance deste conceito não está isento de dificuldades e requer uma análise aturada.

23. A distinção que a recorrente e a USF/EPSU‑CJ propõem — entre a validade formal da disposição invocada e a sua adequação concreta para justificar a conservação do capital transferido — não encontra, enquanto tal, apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça. No entanto, esta abordagem responde a uma exigência, em si mesma, correta: a base jurídica do enriquecimento deve ser verificada em relação ao benefício patrimonial concretamente em causa, e não deduzida de uma mera referência abstrata a uma disposição aplicável à matéria (11). Nesse sentido, o conceito de «base legal válida» não se reporta apenas à validade abstrata da disposição invocada, mas ao fundamento jurídico que permite à União conservar a vantagem patrimonial em causa. É precisamente esta verificação que, no caso em apreço, conduz — como passarei a expor — à rejeição da alegação.

24. Já no Acórdão Masdar, o Tribunal de Justiça esclareceu que um enriquecimento não pode ser qualificado de «sem causa» quando encontra justificação em obrigações — nomeadamente, de natureza contratual — que vinculam as partes (12). Da mesma forma, quando o enriquecimento é justificado pelo quadro normativo aplicável, corretamente aplicado e funcionalmente adequado para sustentar a conservação da vantagem patrimonial em causa, não pode ser qualificado de «sem causa».

25. A tese da recorrente, e em particular a dicotomia validade/adequação que propõe, equivaleria, na realidade, a subordinar a existência de uma «base legal válida» não à validade do fundamento jurídico do enriquecimento, mas ao efeito útil concretamente produzido, no caso concreto de cada agente individual, pela aplicação desse fundamento. A mesma disposição constituiria uma «base legal válida» para os agentes cuja pensão é calculada segundo as regras gerais e deixaria de o ser para aqueles aos quais se aplica o mínimo vital. Esta leitura de geometria variável do conceito de base legal é incompatível com a exigência de segurança jurídica. Com efeito, a validade da base legal já não seria verificável ex ante, à luz do quadro normativo aplicável, mas apenas ex post, em função do resultado contabilístico da liquidação no caso concreto: a mesma disposição constituiria um fundamento adequado ou inadequado para a conservação do capital, consoante o resultado da comparação entre os dois cálculos para cada agente. Nem a administração nem o agente estariam em condições de conhecer antecipadamente o regime jurídico aplicável à operação. Acima de tudo, o conceito de base legal seria esvaziado da sua função, que consiste em distinguir a ação de restituição da fiscalização da legalidade: admitir que uma disposição validamente aplicada deixe de constituir base legal quando o seu resultado não satisfaça o interessado equivale a reintroduzir, sob o pretexto do enriquecimento sem causa, uma contestação da norma que tem o seu lugar próprio noutras vias.

26. Se, no plano formal, a dicotomia proposta não pode, portanto, ser acolhida, importa ainda assim perguntar se ela não identifica, no plano substantivo, uma falha real do sistema. A tese da recorrente assenta, em última análise, numa premissa implícita: que o capital transferido para o RPIUE «deve» traduzir‑se num incremento correspondente da pensão, pelo que, na falta desse incremento, a conservação do capital ficaria privada de justificação. Foi precisamente esta premissa que o Tribunal de Justiça recusou expressamente no Acórdão KY (13).

27. O esclarecimento fornecido pelo Tribunal de Justiça a este respeito merece ser recordado. A faculdade de transferir os direitos a pensão nacionais, prevista no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, oferece ao funcionário em causa a garantia de que esses direitos serão tidos em consideração no cálculo da sua pensão da União, mas não lhe confere qualquer garantia de que essa tomada em consideração se traduza num aumento da sua pensão que corresponda integralmente ao capital transferido (14).

28. O argumento da USF/EPSU‑CJ relativo à alegada inexistência de hierarquia entre o cálculo geral e a regra do mínimo vital merece uma apreciação distinta. Resulta do Acórdão KY que a pensão de aposentação é calculada, em conformidade com o artigo 77.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 2.° do seu anexo VIII, com base nos anos de serviço prestados pelo funcionário. A regra do mínimo vital prevista no quarto parágrafo do mesmo artigo só se aplica a título subsidiário, isto é, quando a aplicação do cálculo geral não permita ao funcionário atingir o montante por ela garantido (15).

29. Esse caráter subsidiário não equivale a uma marginalização do mínimo vital nem se reconduz a uma questão terminológica. Reflete uma realidade estrutural: nenhuma das duas formas de cálculo funciona de forma isolada. Só procedendo ao duplo cálculo previsto no artigo 77.° do Estatuto é que é possível verificar se o montante da pensão resultante do primeiro cálculo atinge ou ultrapassa o que decorre da regra do mínimo vital (16).

30. No caso em apreço, esse duplo cálculo foi efetuado. Tanto o artigo 77.° do Estatuto como o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII deste último foram aplicados e as anuidades bonificadas foram «tomadas em consideração», na aceção do Acórdão KY, no cálculo geral. Essa fórmula, tal como resulta do n.° 69 do Acórdão KY, não exige que as anuidades tenham reflexo no montante final concretamente atribuído: exige apenas que sejam efetivamente integradas no cálculo geral da pensão, que constitui o primeiro elemento da comparação com a regra do mínimo vital. O facto de o resultado desse cálculo não ter prevalecido sobre o mínimo vital não equivale, portanto, à não tomada em consideração, antes decorrendo da aplicação da cláusula de salvaguarda constituída pelo próprio mínimo vital.

31. Não há aqui, contrariamente ao que sustenta a USF/EPSU‑CJ, uma «omissão» do legislador quanto à relação entre a transferência e o mínimo vital. A regra é clara: os dois cálculos são efetuados, o resultado mais favorável prevalece, e nenhuma disposição prevê o reembolso do capital transferido quando esse capital não se traduza num incremento concreto da pensão. Esta estrutura, longe de constituir uma lacuna do sistema, é coerente com a lógica de solidariedade subjacente ao RPIUE e não permite, por si só, concluir pela falta de uma base legal válida para a ação de restituição (17).

32. O RPIUE não está, de resto, concebido no sentido de a pensão auferida constituir a contrapartida exata das contribuições pagas. Uma vez transferido, o capital representativo dos direitos a pensão nacionais funde‑se com as contribuições diretas para o RPIUE: o funcionário ou agente deixa de ser o seu «titular» (18).

33. Por último, devo debruçar‑me sobre o argumento, desenvolvido pela USF/EPSU‑CJ, segundo o qual a transferência é «suposto ser neutra» — fórmula que a interveniente associa a uma comunicação interna da Comissão de 2015 — no sentido de que não deveria acarretar perdas nem ganhos financeiros para as partes em causa. Mesmo admitindo que essa comunicação tenha sido efetivamente divulgada nos termos referidos, o argumento assenta, parece‑me, numa extensão do conceito de neutralidade que vai além do que está previsto no Estatuto. A neutralidade em matéria de transferência de direitos a pensão, tem um significado preciso: designa a equivalência atuarial da operação de conversão, no sentido de que o capital pago é transformado num número de anualidades cujo valor, calculado de acordo com critérios atuariais pré‑determinados — idade do interessado, parâmetros demográficos e financeiros fixados pelas DGE —, corresponde ao próprio capital. Por outras palavras, a transferência não deve enriquecer nem empobrecer sistematicamente nenhuma das partes no momento em que é efetuada: é nessa conversão, e apenas nela, que se manifesta a neutralidade do mecanismo. Em contrapartida, não garante que o resultado final da liquidação corresponda ao capital transferido. Uma garantia desse tipo excede o disposto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e é, como já recordei, expressamente excluída pelo Acórdão KY.

1. Quanto à distinção em relação ao Acórdão Kristensen e o./Conselho

34. A recorrente e a USF/EPSU‑CJ invocam o Acórdão Kristensen e a./Conselho (19). Considero que esse precedente não é transponível para o caso em apreço, por uma razão que convém referir de imediato: o processo Kristensen diz respeito a um excedente de capital surgido no momento da transferência, por efeito do limite máximo das anuidades passíveis de serem tidas em conta — excedente que o sistema atualmente reembolsa, e que foi efetivamente reembolsado à recorrente —, ao passo que o presente processo diz respeito à ineficácia, no momento da liquidação, de anuidades validamente bonificadas. Foi o próprio Tribunal de Justiça, como veremos, que traçou esta distinção. Naquele processo, as disposições gerais de execução adotadas pelo Conselho limitavam o número de anuidades passíveis de serem tidas em conta ao número de anos em que o interessado tinha estado inscrito nos regimes de segurança social anteriores ao início das suas funções na União, e o Tribunal Geral confirmou a sua legalidade. Quando tal limitação se aplica, a parte do capital transferido que excede as anuidades reconhecíveis fica «tecnicamente» inutilizada: trata‑se do excedente pecuniário que o artigo 7.°, n.° 6, das DGE atualmente aplicáveis prevê que seja reembolsado ao agente, e do qual a recorrente já beneficiou, de facto, no montante de 24 805,75 euros. Trata‑se, em todo o caso, de um aspeto relativo ao momento da transferência e à determinação das anuidades passíveis de serem tidas em conta.

35. A distinção entre este caso e a situação de uma ineficácia concreta das anuidades validamente bonificadas, consecutiva à aplicação do mínimo vital, foi recentemente confirmada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Bopuis (20), que reiterou que o Acórdão Kristensen diz respeito a «uma questão diferente» daquela que se coloca quando os direitos a pensão transferidos foram efetivamente tidos em consideração no cálculo da pensão. É precisamente este o caso da recorrente, cuja situação, longe de coincidir com a do processo Kristensen, é, em contrapartida, aquela sobre a qual o Tribunal de Justiça já se pronunciou em sentido negativo no Acórdão KY.

2. Quanto à distinção em relação ao Acórdão Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia

36. Também a referência ao Acórdão Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (21), que a recorrente reitera no recurso, não me parece pertinente. Esse acórdão dizia respeito a um pedido de reparação do prejuízo resultante de uma alegada falta de informação, e não a uma ação por enriquecimento sem causa. O Tribunal Geral tinha julgado improcedente o pedido principal com fundamento na inexistência de um prejuízo real e certo no momento em que se pronunciou. A observação que figura no n.° 106 desse acórdão, segundo a qual a recusa em restituir o capital que não foi tido em consideração aquando da liquidação poderia conduzir a uma apropriação injustificada, foi formulada a título incidental e em termos particularmente cautelosos (22).

37. Por outro lado, é importante salientar que o próprio Tribunal Geral, no processo Barroso Truta, já tinha esclarecido que o capital transferido «não desapareceu», mas tinha sido convertido em anuidades adicionais, que deveriam, em princípio, ser tidas em consideração no cálculo dos direitos a pensão dos recorrentes, pelo que não se podia considerar que os direitos transferidos resultaram em pura perda (23). Dessa precisão resultam duas consequências. A primeira: se o capital transferido não se perde, mas é convertido em anuidades destinadas, em princípio, a ser tomadas em consideração, a hipótese de uma apropriação sem contrapartida referida no n.° 106 designa uma eventualidade limite, e não a fisiologia do sistema; essa observação não pode, portanto, ser elevada a princípio geral, válido para cada caso em que a bonificação seja economicamente ineficaz. A segunda: as vias de recurso ali descritas diziam respeito à impugnação dos atos de liquidação e não à ação de restituição aqui intentada. Uma regra geral com o teor pretendido pela recorrente — segundo a qual a conservação do capital que não foi tido em consideração configuraria, em todo o caso, um enriquecimento sem causa — seria, de resto, inconciliável com o posterior Acórdão KY.

3. Quanto à referência ao Acórdão ABLV Bank/CUR

38. A recorrente invoca, por último, o Acórdão ABLV Bank/CUR, segundo o qual um enriquecimento sem causa não pode ser afastado «pelo simples facto de a sua justificação inicial estar demonstrada, sem ter em conta a existência de uma base legal para conservar os montantes em causa» (24). Tal referência não me parece pertinente. O Acórdão ABLV Bank diz respeito ao procedimento de resolução de instituições de crédito e inscreve‑se num contexto jurídico radicalmente diferente daquele do regime de pensões das instituições da União. Sobretudo, o princípio ali enunciado não prejudica os critérios do Acórdão KY, que diz especificamente respeito à matéria aqui em causa. No caso em apreço, existe uma base legal para conservar o capital transferido não só no momento da transferência — quando o capital foi convertido em anuidades em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto — que continuou a ter eficácia no momento da liquidação, tendo as anuidades assim bonificadas sido tidas em consideração no duplo cálculo previsto no artigo 77.° do Estatuto, embora sem prevalecer sobre o mínimo vital.

39. À luz do que precede, considero que o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito ao concluir, no n.° 46 do acórdão recorrido, que a pensão da recorrente foi calculada em conformidade com as disposições aplicáveis, pelo que o primeiro requisito do enriquecimento sem causa não se encontrava preenchido.

40. Não está excluído que, nos casos em que a regra do mínimo vital prevalece sobre o cálculo geral, o resultado do mecanismo estatutário possa parecer insatisfatório do ponto de vista do agente individual cujos direitos a pensão transferidos se revelem economicamente ineficazes. No entanto, pelas razões acima expostas, esse resultado não constitui uma falta de base legal válida na aceção da jurisprudência Masdar e KY; qualquer apreciação da oportunidade de medidas corretivas diz respeito a opções normativas que transcendem a função jurisdicional.

41. Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes a primeira e segunda alegações do segundo fundamento.

VI. Quanto à quarta alegação do segundo fundamento

A. Argumentos das partes

42. Com a sua quarta alegação, com duas vertentes distintas, a recorrente invoca uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Em primeiro lugar, queixa‑se de ter sido tratada da mesma forma que os funcionários e agentes que, embora beneficiando do mínimo vital, não transferiram os seus direitos a pensão para o RPIUE e que, por conseguinte, mantiveram a titularidade dos direitos nacionais. Em segundo lugar, lamenta não ter recebido o mesmo tratamento concedido pela Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão (a seguir «AHCC») do Tribunal de Justiça aos recorrentes no processo Barroso Truta, alguns dos quais terão recebido o reembolso do capital transferido.

B. Análise

43. Examinarei as duas vertentes pela ordem em que foram deduzidas. Quanto à primeira, demonstrarei que a declaração de ineficácia proferida pelo Tribunal Geral está em conformidade com a jurisprudência e que, em todo o caso, as situações comparadas não são comparáveis. Quanto à segunda, três razões autónomas e concorrentes impõem a sua rejeição: a questão do alcance da decisão do Comité de Reclamações do Tribunal de Justiça da União Europeia no que respeita ao acórdão recorrido pertence ao processo paralelo C‑836/24 P; na ótica do presente processo, o argumento é inoperante; em qualquer caso, as medidas adotadas por uma instituição não vinculam as outras.

1. Quanto à primeira vertente

44. Com a primeira vertente, a recorrente sustenta que foi tratada da mesma forma que os funcionários e agentes que, embora beneficiando do mínimo vital, não transferiram os seus direitos a pensão para o RPIUE. Segundo a recorrente, estes encontram‑se numa situação comparável à sua, mas mais vantajosa: auferem a mesma pensão e, além disso, mantêm a titularidade dos direitos a pensão nacionais.

45. O Tribunal Geral, no n.° 50 do acórdão recorrido, declarou este argumento inoperante, recordando — por analogia com o Acórdão KY (25) —, que, mesmo admitindo‑a demonstrada, uma violação do princípio da igualdade de tratamento não afetaria a verificação dos dois requisitos da ação por enriquecimento sem causa.

46. Essa solução parece‑me correta. A recorrente objeta que, no caso em apreço, o argumento teria sido apresentado de forma diferente: faria valer não uma ilegalidade autónoma, mas sim a própria falta de base legal válida, intrinsecamente relacionada com a denunciada disparidade de tratamento. Esta objeção não pode, todavia, ser acolhida. Como expus na secção anterior, o primeiro requisito do enriquecimento sem causa não está, em todo o caso, preenchido: qualquer argumento idóneo para corroborar subsistência desse requisito, incluindo o baseado na igualdade de tratamento, está destinado, dessa perspetiva, a ser ineficaz.

47. Acrescento que, em todo o caso, as situações que a recorrente pretende comparar não são comparáveis. Segundo jurisprudência constante, o caráter comparável das situações deve ser apreciado à luz de todos os elementos que as caracterizam, designadamente do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção (26).

48. Ora bem, a recorrente, ao exercer a faculdade conferida pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, aceitou o risco inerente à transferência (27). Aqueles que não exerceram essa faculdade mantiveram, nas condições do regime nacional, a titularidade dos direitos a pensão nacionais. A diferença de tratamento de que a recorrente se queixa não reflete, portanto, uma desigualdade na aplicação da lei a situações comparáveis, mas a consequência jurídica diferente de uma escolha que é imputável a cada um. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente a primeira vertente da quarta alegação.

2. Quanto à segunda vertente

49. Com a segunda vertente, a recorrente alega que não recebeu o mesmo tratamento que o reservado pela AHCC do Tribunal de Justiça aos recorrentes no processo Barroso Truta, alguns dos quais teriam obtido, posteriormente a esse acórdão, o reembolso do capital transferido para o RPIUE que não havia sido tido em consideração aquando da liquidação dos seus direitos a pensão. A este respeito, apresentou, em anexo ao recurso, a Decisão do Comité de Reclamações do Tribunal de Justiça da União Europeia (28), pela qual foi anulado, com base no princípio da igualdade de tratamento em relação a outros dois anteriores recorrentes já reembolsados, o indeferimento oposto pela AHCC ao pedido de reembolso de um posterior recorrente nesse processo.

50. Esta vertente está estreitamente relacionada com o terceiro fundamento invocado pela recorrente no recurso paralelo C‑836/24 P. Neste outro processo — sobre o qual apresentarei conclusões separadas — é invocada a mesma Decisão de 29 de janeiro de 2024 e, nomeadamente, a questão de saber se o Tribunal Geral estava obrigado a apreciar de maneira aprofundada a analogia com o processo Barroso Truta é objeto de um exame específico. Por conseguinte, não cabe às presentes conclusões pronunciarem‑se sobre esta questão, que será tratada nos seus próprios termos nas conclusões apresentadas no processo C‑836/24 P.

51. Limitando‑me ao ângulo de perspetiva do presente processo — o enriquecimento sem causa — o argumento parece‑me, em todo o caso, inoperante. Mesmo admitindo que a disparidade de tratamento em relação aos recorrentes no processo Barroso Truta tenha efetivamente ocorrido, essa circunstância, aplicando mutatis mutandis a jurisprudência KY, não afetaria a verificação dos requisitos da ação por enriquecimento sem causa, os quais, como exposto, não se encontram preenchidos.

52. Acrescento que, segundo a jurisprudência, as medidas adotadas por uma instituição da União a favor de um determinado grupo de pessoas constituem, na falta de qualquer obrigação jurídica decorrente do Estatuto, medidas que não podem ser invocadas em apoio de um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento face a outra instituição (29). A Decisão do Comité de Reclamações do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de janeiro de 2024, a que a recorrente se refere, é precisamente desse tipo. É certo que comprova a existência de reembolsos posteriores ao Acórdão Barroso Truta. Perante o Comité, todavia, o reclamante tinha deduzido outros motivos, entre os quais o enriquecimento sem causa da União e a violação do princípio da igualdade de tratamento. O Comité acolheu a reclamação no âmbito da igualdade de tratamento em relação aos outros dois recorrentes anteriores no processo Barroso Truta já reembolsados, tendo em conta o contexto resultante dos n.os 104 a 106 desse acórdão. No entanto, não baseou a sua decisão numa constatação autónoma de enriquecimento sem causa, nem identificou um fundamento jurídico geral para o reembolso. No estado atual da jurisprudência, o argumento não pode portanto, em todo o caso, prevalecer sobre as razões até aqui expostas. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente a primeira vertente da quarta alegação.

VII. Conclusão

53. Tendo em conta todas as considerações precedentes, e sem prejuízo das apreciações relativas aos outros fundamentos e alegações do recurso, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes a primeira, segunda e quarta alegações do segundo fundamento de recurso.

1 Língua original: italiano.

2 Acórdão de 25 de setembro de 2024, PT/Comissão (T‑788/22, EU:T:2024:655) (a seguir «acórdão recorrido»).

3 Quanto ao processo paralelo em matéria de exceção de ilegalidade do artigo 77.°, quarto parágrafo, do Estatuto, v. Acórdão de 25 de setembro de 2024, PT/Comissão (T‑367/22, EU:T:2024:654), objeto do recurso C‑836/24 P.

4 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377) (a seguir «Acórdão KY»).

5 Acórdão de 10 de novembro de 1999, Kristensen e o./Conselho (T‑103/98, T‑104/98, T‑107/98, T‑113/98 e T‑118/98, EU:T:1999:289) (a seguir «Acórdão Kristensen»).

6 Acórdão de 18 de setembro de 2018, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑702/16 P, EU:T:2018:557) (a seguir «Acórdão Barroso Truta»).

7 Acórdão de 29 de setembro de 2022, ABLV Bank/CUR (C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 100) (a seguir «Acórdão ABLV Bank»).

8 V. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.os 44 e 47) (a seguir «Acórdão Masdar»).

9 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 41).

10 Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.° 45); v., igualmente, Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 42).

11 Na doutrina, quanto ao caráter essencial da verificação da base legal na ação por enriquecimento sem causa, v. Portonera, G., Unjust Enrichment and European Law: Presente State and Future Directions, GPR, 2023.

12 V. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.° 46).

13 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.os 63 e 64).

14 Ibidem, n.° 69.

15 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 65).

16 Ibidem, n.° 71.

17 V., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2022, WP e o./Comissão (T‑604/21, EU:T:2022:686, n.° 55).

18 Acórdão de 6 de setembro de 2023, OR e OS/Comissão (T‑171/22, EU:T:2023:520, n.° 47).

19 Acórdão de 10 de novembro de 1999, Kristensen e o./Conselho (T‑103/98, T‑104/98, T‑107/98, T‑113/98 e T‑118/98, EU:T:1999:289).

20 V., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Bopuis (C‑776/24, EU:C:2025:1010, n.° 54).

21 Acórdão de 18 de setembro de 2018, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑702/16 P, EU:T:2018:557).

22 Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.° 81). V., no mesmo sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2022, WP e o./Comissão (T‑604/21, EU:T:2022:686, n.° 56).

23 Acórdão de 18 de setembro de 2018, Barroso Truta e o./Tribunal de Justiça da União Europeia (T‑702/16 P, EU:T:2018:557, n.° 103).

24 Acórdão de 29 de setembro de 2022, ABLV Bank/CUR (C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 100).

25 V., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2023, KY/Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑100/22 P, EU:C:2023:377, n.os 43 e 45).

26 V., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o. (C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.os 95 e 96).

27 V., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji (T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.° 83).

28 Decisão do Comité de Reclamações do Tribunal de Justiça da União Europeia de 29 de janeiro de 2024 (R‑12/23; anexo A.3 ao recurso).

29 V., neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2024, PT/Comissão (T‑367/22, EU:T:2024:654, n.° 57 e jurisprudência aí referida).