Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-832/21

N.º do Acórdão
62021CC0832
Data
23/03/2023

Reenvio prejudicial Pluralidade de réus Marca da União Europeia Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Competências especiais Regulamento (UE) 2017/1001 Artigo 8.o, ponto 1 Artigos 122.o e 125.o Competência internacional em matéria de infração e de validade Ação por infração de uma marca da União Europeia instaurada contra vários réus domiciliados em diferentes Estados‑Membros Competência do tribunal do domicílio do gerente de uma sociedade ré ‑ Competência do órgão jurisdicional chamado a decidir em relação aos corréus domiciliados fora do Estado‑Membro do foro Pedidos ligados por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente ‑ Conceito de “nexo tão estreito” ‑ Relação entre o fornecedor e o seu cliente


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 23 de março de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 23 de março de 2023 (1)

Processo C832/21

Beverage City & Lifestyle GmbH,

MJ,

Beverage City Polska sp. z o.o.,

FE

contra

Advance Magazine Publishers Inc.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competências especiais – Artigo 8.o, ponto 1 – Pluralidade de réus – Marca da União Europeia – Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigos 122.o e 125.o – Competência internacional em matéria de infração e de validade – Ação por infração de uma marca da União Europeia instaurada contra vários réus domiciliados em diferentes Estados‑Membros – Competência do tribunal do domicílio do gerente de uma sociedade ré ‑ Competência do órgão jurisdicional chamado a decidir em relação aos corréus domiciliados fora do Estado‑Membro do foro – Pedidos ligados por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente ‑ Conceito de “nexo tão estreito” ‑ Relação entre o fornecedor e o seu cliente»






I. Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha) tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2), que deve ser lido em conjugação com o artigo 122.o do Regulamento (UE) 2017/1001 (3).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o titular de uma marca da União Europeia, com sede nos Estados Unidos, a um distribuidor e ao seu fornecedor de produtos, domiciliados, respetivamente, na Alemanha e na Polónia, a respeito da pretensa infração a esta marca cometida por estes.

3. No contexto particular desta ação sujeita a critérios de competência judiciária próprios, o Tribunal de Justiça é convidado a completar a sua jurisprudência relativa aos requisitos de aplicação da regra especial prevista no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, que permite demandar vários réus, domiciliados em diferentes Estados‑Membros, no tribunal do domicílio de qualquer um deles unicamente, quando os pedidos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio são apresentados contra diferentes sociedades e respetivos gerentes, demandados não só na qualidade de representantes legais destas, mas também a título pessoal.

4. Exporei as razões pelas quais entendo que o titular de uma marca da União Europeia, que considera ser vítima de atos de infração, pode recorrer a um único juiz que será competente para decidir sobre todos os pedidos relativos aos atos cometidos por diferentes infratores que incidem sobre os mesmos produtos, especialmente no âmbito de um contrato exclusivo de fornecimento, desde que, no momento da apresentação do pedido, se justifique o papel do réu «âncora» na cadeia de atos infratores.

II. Direito da União

A. Regulamento n.° 1215/2012

5. O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

B. RMUE

6. O artigo 1.o do RMUE, sob a epígrafe «Marca da União Europeia», dispõe, no seu n.o 2:

«A marca da UE tem caráter unitário. A marca da UE produz os mesmos efeitos em toda a União: só pode ser registada, transferida, ser objeto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a União. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.»

7. O artigo 17.o do RMUE, sob a epígrafe «Aplicação complementar do direito nacional em matéria de infração», enuncia:

«1. Os efeitos da marca da UE são exclusivamente determinados pelo disposto no presente regulamento. Por outro lado, as infrações a [uma] marca da UE são reguladas pelo direito nacional em matéria de infrações a marcas nacionais nos termos do disposto no capítulo X [designadamente, nos artigos 129.o e 130.o].

2. O presente regulamento não exclui que sejam intentadas ações respeitantes a marcas da UE com base no direito dos Estados‑Membros, nomeadamente em matéria de responsabilidade civil e de concorrência desleal.

3. As normas processuais aplicáveis são determinadas nos termos do disposto no capítulo X.»

8. O capítulo X do RMUE, intitulado «Competência e procedimento no que se refere a ações judiciais relativas a marcas da UE», inclui os artigos 122.o a 135.o. Nos termos do artigo 125.o, sob a epígrafe «Competência internacional»:

«1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições do Regulamento [n.o 1215/2012] aplicáveis por força do artigo 122.o, os processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.o [designadamente, os processos de infração] são intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha um estabelecimento.

[...]

5. Os processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.o, com exceção das ações declarativas de não infração de uma marca da UE, podem ser igualmente intentados nos tribunais dos Estados‑Membros em cujo território a infração tenha sido cometida, ou esteja em vias de ser cometida, ou em cujo território tenha sido cometido um ato referido no artigo 11.o, n.° 2.»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

9. A Advance Magazine Publishers Inc. é titular de várias marcas da União Europeia que contêm o elemento nominativo «Vogue», relativamente às quais alega que são marcas de renome.

10. A Beverage City Polska sp. z o.o. é uma sociedade de direito polaco, com sede em Cracóvia (Polónia), cujo gerente, FE, tem domicílio na mesma cidade. Produz uma bebida energética sob a denominação «Diamant Vogue» e assegura igualmente a sua promoção e distribuição.

11. A Beverage City & Lifestyle GmbH é uma sociedade de direito alemão com sede em Schorfheide, no Land de Brandemburgo (Alemanha). O seu gerente, MJ, tem domicílio no Land da Renânia do Norte‑Vestefália (Alemanha). Esta sociedade estava vinculada à Beverage City Polska por um contrato de distribuição exclusiva na Alemanha e comprava‑lhe a bebida energética assim denominada na Polónia. As duas sociedades não têm uma ligação de pertença ao mesmo grupo, apesar da semelhança dos seus nomes.

12. Considerando‑se vítima de atos constitutivos de uma infração às suas marcas, a autora intentou (4) contra essas sociedades e os seus gerentes, no tribunal de marcas da União Europeia competente para o Land da Renânia do Norte‑Vestefália, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf), uma ação inibitória em todo o território da União, bem como de prestação de informações, prestação de contas e declaração da obrigação de indemnização. Posteriormente, estes pedidos acessórios foram limitados aos atos praticados na Alemanha.

13. A Beverage City Polska e o seu gerente, FE, contestam (5), em sede de recurso no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, a Decisão do Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf), que, antes de julgar procedentes os pedidos da autora, fundamentou a sua competência internacional em relação a eles no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, fazendo referência aos princípios estabelecidos no Acórdão de 27 de setembro de 2017, Nintendo (6).

14. Sustentam no órgão jurisdicional de reenvio que operaram e distribuíram as mercadorias aos seus clientes exclusivamente na Polónia. No seu entendimento, o Acórdão Nintendo não é transponível para a sua situação porquanto não existe uma ligação pertinente entre eles e a Beverage City & Lifestyle e o seu gerente.

15. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, por um lado, que a competência internacional do Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf) se fundamenta, ao abrigo do artigo 125.o, n.o 1, do RMUE, no lugar do domicílio do gerente da sociedade alemã, que qualifica de réu «âncora» (7).

16. Por outro lado, em relação aos corréus domiciliados na Polónia, a solução do Acórdão Nintendo assenta no facto de, no processo que deu origem a esse acórdão, os réus terem uma ligação de pertença ao mesmo grupo de sociedades, o que não acontece no caso em apreço. Com efeito, entre a Beverage City & Lifestyle e Beverage City Polska só existe uma relação de fornecimento. Uma vez que os gerentes destas sociedades foram demandados apenas enquanto representantes respetivos dessas pessoas coletivas, não há, portanto, uma relação entre o réu «âncora» e os réus domiciliados na Polónia. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se uma ligação material sob a forma de uma cadeia de fornecimento é suficiente.

17. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que importa ter em conta que o litígio incide sobre as mesmas marcas e produtos de infração, pelo que existe um risco de decisões inconciliáveis em caso de divergência de apreciação da distribuição como ato de infração se diferentes órgãos jurisdicionais forem chamados a decidir. Entende, igualmente, que esse risco se pode verificar se os mesmos produtos, comercializados na União, forem adquiridos a um terceiro. Esse órgão jurisdicional sublinha, ainda, que os requisitos de aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não devem esvaziar de conteúdo a regra de competência enunciada no artigo 125.o do RMUE.

18. Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial:

«Existe um “nexo tão estreito” entre os pedidos que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente, a fim de evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis, na aceção do artigo 8.o, [ponto] 1, do Regulamento n.o 1215/2012, quando, no caso de um processo de infração de uma marca da União, o nexo consiste no facto de a demandada domiciliada num Estado‑Membro (neste caso, a Polónia) ter fornecido os produtos que violam uma marca da UE a uma demandada estabelecida noutro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha), cujo representante legal, contra o qual também foi intentada a ação, é o demandado “âncora”, se as partes só estiverem ligadas através do mero nexo de fornecimento e não existir entre elas nenhuma outra ligação jurídica ou factual?»

19. A recorrente, a Beverage City Polska e FE, os Governos polaco e português e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência que teve lugar em 12 de janeiro de 2023, a Beverage City & Lifestyle, a Beverage City Polska, a recorrente e a Comissão apresentaram observações orais e responderam às questões para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

20. Com a sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, lido em conjugação com o artigo 122.o do RMUE, pode ser interpretado no sentido de que vários réus, domiciliados em diferentes Estados‑Membros, podem ser demandados no tribunal do domicílio de um deles que, no âmbito de uma ação por infração, foi chamado a decidir sobre os pedidos apresentados contra eles pelo titular de uma marca da União Europeia, quando lhes é imputada uma violação materialmente idêntica dessa marca por cada um dos seus atos numa cadeia de fornecimento.

21. Em matéria de ações por infração relativas a direitos de propriedade intelectual, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já fornece referências úteis. Há que recordar, sobre este ponto, que a interpretação do Tribunal de Justiça no que respeita às disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (8) é igualmente válida para as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, que podem ser qualificadas de «equivalentes» (9). O mesmo se aplica ao Regulamento (CE) n.o 207/2009 (10) que foi codificado com as suas alterações pelo RMUE (11).

22. No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a decidir, na qualidade de tribunal de marcas da União Europeia, sobre uma ação por infração a tais marcas instaurada contra o vendedor na Alemanha de produtos alegadamente infratores, a sociedade Beverage City & Lifestyle, com sede na Alemanha, e contra o seu fabricante, a sociedade Beverage City Polska, com sede na Polónia, e os respetivos gerentes.

23. Por conseguinte, a questão desse órgão jurisdicional, que tem por objeto a sua competência internacional em relação a esta última ré e ao seu gerente, é regulada pelos artigos 122.o, 124.o, 125.o e 126.o do RMUE.

24. Estas disposições têm caráter de lex specialis em relação às regras enunciadas no Regulamento n.o 1215/2012 (12).

25. Assim, em matéria de infração, nos termos do artigo 124.o, alínea a), do RMUE, os tribunais de marcas da União Europeia têm competência exclusiva.

26. No caso de ações por infração, o artigo 125.o, n.o 1, do RMUE prevê a competência internacional do tribunal do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio (13).

27. Este não é o único foro previsto no RMUE. O tribunal do Estado‑Membro em cujo território a infração tenha sido cometida pode igualmente ser competente, ao abrigo do artigo 125.o, n.º 5, do RMUE (14).

28. A este respeito, importa sublinhar que, devido a esta regra específica, o artigo 122.o, n.o 2, alínea a), do RMUE exclui expressamente a aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, que prevê um critério de competência especial em matéria extracontratual (15).

29. Em contrapartida, nenhuma disposição particular do RMUE proíbe a aplicação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1215/2012 (16), que prevê, no ponto 1, uma regra de competência derivada em caso de pluralidade de réus domiciliados em Estados‑Membros diferentes. Estes podem ser demandados, por força desta disposição, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles (17). Este último pode, por vezes, ser designado, como no processo principal, de réu «âncora» (18).

30. Como perante qualquer outro tribunal de um Estado‑Membro, esta opção oferecida ao autor está sujeita a uma condição enunciada no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, a saber, que «os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

31. Esta exigência, introduzida pela primeira vez no artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, tem origem na decisão tomada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis (19). Contribui para a concretização de um dos principais objetivos deste regulamento, reforçado no Regulamento n.o 1215/2012 (20), que consiste em assegurar a boa circulação das decisões judiciais na União. Este objetivo obriga a evitar processos concorrentes (21).

32. Na medida em que esta regra de competência derroga a regra geral baseada no domicílio do réu, o Tribunal de Justiça declarou que a sua interpretação não deve ir além das hipóteses expressamente previstas por esses regulamentos (22).

33. O Tribunal de Justiça sublinhou que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a existência de uma conexão entre os pedidos de acordo com o objetivo prosseguido que é evitar decisões inconciliáveis (23). A este respeito, precisou que seriam inconciliáveis decisões divergentes respeitantes a uma «mesma situação de direito e de facto» (24).

A. Quanto ao conceito de «mesma situação de direito»

34. Verifico que o órgão jurisdicional de reenvio não expressa dúvidas sobre esta questão. No entanto, o seu pedido de decisão prejudicial constitui, a meu ver, uma oportunidade de fornecer precisões sobre o alcance do Acórdão Nintendo (25), discutido pelas partes nas suas observações escritas.

35. Com efeito, no Acórdão Nintendo, que tem por objeto uma ação por infração de desenhos e de modelos comunitários, o Tribunal de Justiça adotou, como critério da existência de uma mesma situação de direito, o do reconhecimento do direito exclusivo de utilização desses desenhos ou modelos pelo Regulamento n.o 6/2002. Uma vez que este direito exclusivo produz os mesmos efeitos no território da União, a circunstância de o direito nacional ser aplicado pelo juiz nacional para tomar determinadas decisões não é relevante (26).

36. No Acórdão Nintendo, o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente a diferença de abordagem em relação à adotada em matéria de patentes no seu Acórdão de 13 de julho de 2006, Roche Nederland e o.(27), no qual tinha declarado que a diferença de fundamentos jurídicos dos pedidos não era relevante na apreciação do risco de decisões contraditórias (28).

37. Por conseguinte, atendendo às circunstâncias do processo principal, parece‑me oportuno que o Tribunal de Justiça precise que, em razão da concordância das disposições do artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, nas quais se baseia o Acórdão Nintendo, com as do artigo 9.o do RMUE relativas aos direitos do titular de uma marca da União Europeia, deve ser feita uma análise por analogia.

38. Precisamente, a obrigação de o juiz competente aplicar o direito nacional, prevista tanto nos artigos 129.o e 130.o do RMUE (29) como nos artigos 88.o e 89.o do Regulamento n.° 6/2002, não obsta à constatação da existência de uma mesma situação de direito pelos seguintes motivos:

– nos n.os 1 e 2 deste artigo 9.o do RMUE estão consagrados o direito exclusivo conferido ao titular de uma marca da União Europeia pelo seu registo, bem como o direito de proibir que terceiros façam uso dela sem o seu consentimento, direitos que esse titular procura proteger através da ação por infração, e

– essa marca produz os mesmos efeitos em toda a União, por força do artigo 1.o, n.º 2, do RMUE.

B. Quanto ao conceito de «mesma situação de facto»

39. O órgão jurisdicional de reenvio realça o facto de entre a Beverage City & Lifestyle e a Beverage City Polska só existir uma relação de distribuição e de, diferentemente das sociedades no processo que deu origem ao Acórdão Nintendo, estas duas sociedades rés não pertencerem ao mesmo grupo.

40. Além disso, embora sublinhe, nos fundamentos do seu pedido de decisão prejudicial, a inexistência de relação entre os réus domiciliados na Polónia e o réu «âncora» (o gerente da sociedade Beverage City & Lifestyle, com domicílio na Alemanha), esclarece, no entanto, na sua questão, que a ação também foi intentada contra esse gerente.

41. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, nestas circunstâncias, a existência de uma cadeia de fornecimento é um critério suficiente para aplicar o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o Tribunal de Justiça é convidado a completar a sua interpretação do conceito de «mesma situação de facto».

42. Penso que podem ser deduzidos alguns elementos de apreciação da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

43. Com efeito, em matéria de direitos de autor, no Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer (30), o Tribunal de Justiça declarou que, para apreciar o risco de decisões inconciliáveis se os pedidos fossem julgados separadamente, «pode ser pertinente o facto de os demandados, a quem o titular de direitos de autor acusa de violações substancialmente idênticas do seu direito, terem ou não agido de forma independente» (31).

44. Em matéria de patentes, no Acórdão Solvay (32), o Tribunal de Justiça declarou que, para apreciar a existência de um nexo de conexão entre os diferentes pedidos que lhe são apresentados, incumbe ao órgão jurisdicional nacional ter, nomeadamente, em conta que várias sociedades estabelecidas em diferentes Estados‑Membros são acusadas, separadamente, dos mesmos atos de contrafação relativamente aos mesmos produtos.

45. Em matéria de desenhos ou modelos comunitários, no Acórdão Nintendo, o Tribunal de Justiça começou por salientar que «a demandante nos processos principais imputa atos de contrafação semelhantes, ou inclusivamente idênticos, os quais violam os mesmos desenhos e modelos protegidos e que dizem respeito a produtos pretensamente contrafeitos que são idênticos, que são fabricados pela sociedade‑mãe que os comercializa por sua própria conta em determinados Estados‑Membros e que também os vende à sua filial para serem comercializados por esta última noutros Estados‑Membros» (33).

46. Em seguida, o Tribunal de Justiça recordou que «já considerou que se deve considerar que constitui a mesma situação de facto uma situação na qual sociedades demandadas pertencentes a um mesmo grupo atuaram de forma idêntica ou semelhante, de acordo com uma política comum elaborada por apenas uma delas (v., designadamente, Acórdão de 13 de julho de 2006, Roche Nederland e o., C‑539/03, EU:C:2006:458, n.º 34)» (34).

47. Por último, o Tribunal de Justiça deduziu daí que «a existência de uma mesma situação de facto deve em tais circunstâncias [...] abranger todos os comportamentos dos diferentes demandados, incluindo as entregas efetuadas pela sociedade‑mãe por sua própria conta, não se devendo limitar a determinados aspetos ou a determinados elementos destes» (35).

48. A meu ver, daí resulta, especialmente devido à redação em termos gerais deste fundamento, que deve ser comparada com os do n.o 67 do mesmo acórdão (36), que as verificações do juiz nacional devem incidir principalmente sobre a relação existente entre todos os atos de infração cometidos e não tanto sobre os vínculos organizacionais ou de capital entre as sociedades em causa, que o Governo polaco e os réus domiciliados na Polónia consideram essenciais.

49. Com efeito, a fim de satisfazer o objetivo de evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis, prosseguido pelo artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, particularmente em matéria de marca da União Europeia que produz os mesmos efeitos em toda a União, parece‑me justificado que seja adotado como primeiro critério a utilização comum de um sinal idêntico ou semelhante a esta marca protegida, que caracteriza a infração alegada (37). Assim, é destacada a origem da violação do direito anterior para a qual os réus contribuíram com diversas ações.

50. A este respeito, pouco importa que essas ações sejam idênticas, como, por exemplo, a venda por um dos réus dos mesmos produtos infratores a outro que os revendeu (38). À semelhança da Comissão e do Governo português, sou de opinião que também pode ser alegado, em apoio da demonstração de uma mesma situação de facto, a existência de uma cadeia de atos infratores que inclui diversos atos, do fabrico ao escoamento dos produtos infratores, com ou sem a ajuda de um intermediário.

51. Por outro lado, afigura‑se‑me que podem ser retirados do Acórdão Nintendo dois outros argumentos a favor da tese de que a inexistência de vínculos organizacionais entre as sociedades rés não deve constituir um obstáculo ao agrupamento dos pedidos perante um único juiz.

52. Em primeiro lugar, deve, a meu ver, ser sublinhado que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tinha de responder à questão de saber se a competência do órgão jurisdicional de reenvio podia incidir sobre entregas que só tinham sido efetuadas por uma única sociedade (39).

53. Em segundo lugar, no que respeita ao critério de ação coordenada, que, segundo o Governo polaco, deveria ser aplicado, embora seja efetivamente referido pelo Tribunal de Justiça atendendo ao caso em questão, não se afigura ter sido considerado uma condição particular.

54. Uma solução contrária teria, por um lado, por efeito limitar o respeito dos objetivos do RMUE, a saber:

– de acordo com o seu considerando 4, assegurar, no âmbito da unificação do direito da União em matéria de marcas da União Europeia, uma proteção uniforme dos seus efeitos em todos os Estados‑Membros, e

– de acordo com os seus considerandos 31 a 33, evitar decisões contraditórias dos tribunais e respeitar o caráter unitário dessas marcas, através de decisões dos tribunais de marcas da União Europeia que «produzam efeitos e abranjam toda a União» (40).

55. Por outro lado, permitiria contornar as regras especiais e imperativas do RMUE. Ora, saliento, primeiro, que, no considerando 33 deste regulamento, o legislador da União se refere às ações em que estejam envolvidas as mesmas partes e que sejam instauradas no mesmo Estado‑Membro. Precisa‑se nesse considerando que, «quando as ações forem instauradas em Estados‑Membros diferentes, se justifica recorrer a disposições inspiradas nas normas de litispendência e conexão do Regulamento [n.o 1215/2012]» (41).

56. Segundo, o Tribunal de Justiça já tomou em consideração a especificidade do contencioso relativo ao direito das marcas quando interpretou o conceito de «território [do Estado‑Membro em que] a contrafação tenha sido cometida, ou esteja em vias de ser cometida» (42).

57. Do mesmo modo, no Acórdão de 18 de maio de 2017, Hummel Holding (43), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «estabelecimento» adotado no Regulamento n.o 207/2009 não era necessariamente idêntico ao adotado no Regulamento n.o 44/2001, com o fundamento de que estes regulamentos prosseguem objetivos que não são idênticos. Esse método de análise parece‑me transponível para o Regulamento n.o 1215/2012 e para o RMUE.

58. Terceiro, a escolha de uma interpretação autónoma destinada a proteger eficazmente o caráter unitário da marca da União Europeia em caso de infração, que iria no sentido da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde o Acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis (44), até ao Acórdão Nintendo (45), poderia ser comparada à que levou o Tribunal de Justiça a enunciar soluções adaptadas a determinadas circunstâncias em matéria de atos concorrenciais (46). Com efeito, esta escolha participa da mesma lógica, que tende a favorecer a sanção das práticas comerciais ilegais e a indemnização dos agentes económicos que delas são vítimas, garantindo uma boa administração da justiça (47).

59. No entanto, neste contexto, parece‑me igualmente primordial ponderar a especificidade destas regras de competência com as exigências habitualmente recordadas em matéria de competência internacional, invocadas acertadamente pelo Governo polaco e pelos réus domiciliados na Polónia, a saber, o exercício facilitado dos direitos de defesa e a certeza jurídica das regras de competência (48).

60. É por esta razão que, como propõe a Comissão, deve ser dada especial atenção à natureza das relações contratuais existentes entre o cliente e o fornecedor. Esta pode não só reforçar a existência de uma conexão entre os pedidos do autor em matéria de infração, mas também revelar o caráter perfeitamente previsível da obrigação de responder a alegações de atos de infração com a mesma origem (49).

61. É esse manifestamente o caso, a meu ver, quando há uma utilização idêntica ou semelhante (50) de uma marca da União Europeia que produza efeitos em toda a União no âmbito de um contrato de fornecimento exclusivo no mercado de outro Estado‑Membro.

62. No caso em apreço, saliento, à semelhança da Comissão, que o órgão jurisdicional de reenvio constatou que as sociedades rés estabelecidas, respetivamente, na Alemanha e na Polónia estavam vinculadas pela exclusividade do fornecimento neste primeiro Estado‑Membro. O risco de qualificar de idêntica esta situação de facto, com vista a justificar a competência de um único órgão jurisdicional para decidir sobre os pedidos apresentados contra todos os agentes da mesma infração alegada, não podia ser ignorado por essas sociedades.

63. Além disso, resulta tanto dos documentos dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça como das respostas das partes no processo principal às suas questões durante a audiência que se pode considerar que a cooperação estreita entre as sociedades se manifestou também através da exploração de dois sítios Internet (51), cujos domínios pertenciam a um único dos corréus, por intermédio dos quais, através de reenvios entre esses sítios, eram comercializados os produtos controvertidos.

64. Deste modo, proponho ao Tribunal de Justiça que considere que a constatação, por um órgão jurisdicional, de que os pedidos que lhe foram submetidos são apresentados contra diferentes agentes que contribuíram, cada um, para a mesma violação de uma marca da União Europeia no âmbito de uma cadeia de atos infratores pode ser suficiente para justificar a sua competência em relação aos corréus com fundamento no artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

65. Por conseguinte, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação dos diversos elementos factuais alegados pela sociedade autora (52). Nessa ocasião, pode sublinhar‑se, por um lado, que, na fase da verificação da competência, esta não deve incidir sobre o mérito da causa ou, se necessário, deve incidir apenas de maneira muito limitada.

66. Por outro lado, o juiz chamado a decidir deve assegurar que a aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não permita ao autor demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um desses réus aos tribunais do Estado onde está domiciliado (53).

67. A este respeito, a questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal como formulada (54), oferece, em meu entender, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de completar a sua resposta com precisões relativas ao réu «âncora».

C. Precisões relativas ao réu «âncora».

68. As consequências da extensão a outros réus da competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, levam‑me a sublinhar que as verificações relativas à ligação estreita entre os pedidos devem, na medida em que servem para limitar o risco de desvio do foro, imperativamente incidir, em primeiro lugar, sobre os pedidos apresentados contra o réu «âncora».

69. É certo que, na falta de condições previstas neste regulamento relativas à escolha do réu «âncora» (55), o Tribunal de Justiça declarou que, para excluir a hipótese de um autor poder demandar vários réus com a única finalidade de subtrair um deles aos tribunais do Estado onde está domiciliado, basta que exista uma ligação estreita entre os pedidos apresentados contra cada um dos réus (56).

70. No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que, apesar da desistência da ação pelo autor em relação ao único corréu domiciliado no Estado‑Membro onde está situado o órgão jurisdicional chamado a decidir, este continua a ser competente em relação aos outros corréus, a menos que se demonstre a existência de um conluio entre o autor e o referido corréu com o objetivo de criar ou manter, de forma artificial, as condições de aplicação do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 no momento da propositura da ação (57).

71. Independentemente dessas circunstâncias particulares, as do processo principal ilustram, a meu ver, o interesse de um exame atento dos pedidos formulados contra o réu «âncora» e dos pedidos apresentados contra os corréus, uma vez que estes últimos estão privados, pela simples escolha do autor (58), da regra de competência internacional de princípio ligada ao seu domicílio e contestam a própria existência de ligações entre eles e o réu «âncora» (59).

72. No caso em apreço, embora a competência internacional do órgão jurisdicional de reenvio na Alemanha não constitua uma dificuldade em razão tanto do local da sede social, num Land, da sociedade alemã que distribui os produtos nesse Estado‑Membro como do domicílio do seu gerente, réu «âncora», noutro Land (60), é o facto de esta pessoa ser demandada a título pessoal e não na qualidade de representante legal dessa sociedade que merece especial atenção. Com efeito, é esta única escolha que fundamenta a competência internacional e territorial do órgão jurisdicional de reenvio.

73. Trata‑se evidentemente não de uma preocupação com a aplicação das regras que regulam a competência territorial ou de concentração do contencioso (61) que não fazem parte do RMUE (62) nem do Regulamento n.o 1215/2012, mas de sublinhar que o órgão jurisdicional chamado a decidir deveria, no entanto, ser incumbido de assegurar que os pedidos apresentados contra o réu «âncora» se baseiam em considerações plausíveis (63).

74. A título exemplificativo (64), pode salientar‑se que, no processo principal, no que respeita ao representante legal da sociedade estabelecida na Alemanha, domiciliado na área de jurisdição do órgão jurisdicional de reenvio, este precisou, somente na sua questão prejudicial, que a ação também foi intentada contra ele.

75. Este elemento de informação essencial justifica, em meu entender, que o pedido estava, desde a sua apresentação, suficientemente fundamentado quanto ao papel do representante legal da sociedade demandada, uma vez que, de forma inabitual, é a responsabilidade pessoal desse representante legal que é pretendida por um terceiro no âmbito de uma ação tanto inibitória e de proibição da violação do direito em causa como de indemnização (65).

76. Na falta de tais precisões, seria legítimo, a meu ver, interrogar‑se sobre as condições em que a boa administração da justiça justifica que a competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro fundamentada no lugar do domicílio pessoal do gerente de uma sociedade seja alargada aos pedidos apresentados contra outra sociedade e o seu gerente, demandado tanto na qualidade de representante legal desta como a título pessoal, que têm domicílio noutro Estado‑Membro.

77. Nesses processos que têm por objeto uma infração a uma marca da União Europeia de caráter unitário, parece‑me viável, na prática, que o órgão jurisdicional chamado a decidir se assegure, no momento da apresentação da petição, de que esta contém a demonstração de que a escolha do foro onde foi intentada ação é justificada pela implicação pessoal do representante legal de uma sociedade nos atos de infração, fazendo prova quer da utilização de um sinal idêntico ou semelhante a essa marca num contexto comercial (ou da falta de ação para impedir a infração (66) ou pôr‑lhe termo), quer de que esse réu «âncora» desenvolveu uma atividade ilícita, tendo motivos razoáveis para o saber (67).

78. Em contrapartida, penso que exigir que o autor determine a sua escolha do órgão jurisdicional averiguando quem é o instigador da violação dos direitos do titular da marca da União Europeia protegida vai além da simples verificação ab initio de se as condições de aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 foram artificialmente criadas.

79. É certo que essa opção poderia basear‑se, por analogia no direito das marcas, na decisão do Tribunal de Justiça no Acórdão Nintendo relativa à determinação da lei aplicável ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 (68), determinação que se revela necessária quando a ação do autor tenha por objeto diversos atos de infração cometidos em diferentes Estados‑Membros (69). O Tribunal de Justiça declarou que o órgão jurisdicional chamado a decidir deve apreciar, de modo global, o comportamento do réu, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido (70).

80. Todavia, o Tribunal de Justiça também considerou que a interpretação das regras em matéria de competência jurisdicional não está ligada à interpretação das disposições relativas à lei aplicável às ações de indemnização (71).

81. Além disso, na fase da apresentação do pedido, impor ao autor a obrigação de averiguar quem iniciou a cadeia dos atos de infração expô‑lo‑ia a um ónus da prova de cumprimento demasiado difícil e correria o risco de prejudicar o objetivo do RMUE, que é proteger os direitos de um titular de uma marca da União Europeia, num âmbito que pode ser muito amplo, consoante a sua escolha processual (72).

82. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça acrescente, na sua resposta ao órgão jurisdicional de reenvio, que lhe caberá verificar igualmente os elementos que permitiram determinar, no momento da apresentação dos pedidos, a participação do gerente da sociedade alemã nos atos infratores que leva a pôr em causa a sua responsabilidade pessoal.

V. Conclusão

83. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215//2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 122.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

vários réus, domiciliados em diferentes Estados‑Membros, podem ser demandados no tribunal do domicílio de um deles que, no âmbito de uma ação por infração, foi chamado a decidir sobre os pedidos apresentados contra eles pelo titular de uma marca da União Europeia, quando lhes é imputada uma violação materialmente idêntica dessa marca por cada um dos seus atos numa cadeia de fornecimento. Compete ao órgão jurisdicional chamado a decidir apreciar a existência de um risco de decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente, tendo em conta todos os elementos pertinentes dos autos.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1; a seguir «RMUE»).

4 Em 19 de setembro de 2018, conforme precisado na Sentença do Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha), remetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. O Regulamento n.o 1215/2012 é, assim, aplicável nos termos do seu artigo 66.o. V., a este respeito, Acórdão AMS Neve e o. (C‑172/18, a seguir «Acórdão AMS Neve e o.», EU:C:2019:674, n.os 34 e 36, e jurisprudência referida).

5 O órgão jurisdicional de reenvio precisou que a Beverage City & Lifestyle e o seu gerente, MJ, desistiram do recurso que tinham inicialmente interposto.

6 C‑24/16 e C‑25/16, a seguir «Acórdão Nintendo», EU:C:2017:724.

7 Este termo designa o único dos corréus cujo domicílio justifica a competência do órgão jurisdicional chamado a decidir. V., para um uso anterior do mesmo, Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2014:2443, n.o 56).

8 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

9 V. Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.o 20 e jurisprudência referida).

10 Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).

11 V., para uma recapitulação do historial dos regulamentos desde a criação da marca comunitária pelo Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), Acórdão AMS Neve e o. (n.° 3).

12 V. Acórdão AMS Neve e o. (n.° 34 e jurisprudência referida).

13 Esta escolha tem consequências sobre o alcance da competência do tribunal de marcas da União Europeia chamado a decidir. O artigo 126.o, n.o 1, alínea a), do RMUE dispõe que este é competente para decidir sobre os atos de infração cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer EstadoMembro. V., por analogia, no que respeita à competência do tribunal de desenhos e modelos comunitários para ordenar as medidas necessárias à sanção da infração em todo o território da União e não apenas pelo dano sofrido no lugar em que fundamenta a sua competência em razão do domicílio do réu «âncora», Acórdão Nintendo (n.os 61 a 67).

14 Quanto ao caráter alternativo do foro indicado nesse número, v. Acórdão AMS Neve e o. (n.o 41), que tem por objeto disposições equivalentes do Regulamento n.o 207/2009 codificado pelo RMUE. Esta escolha processual determinada o alcance do âmbito de competência territorial do tribunal de marcas da União Europeia, na medida em que é limitado os atos cometidos ou em vias de serem cometidos no território do Estado‑Membro em que esse tribunal estiver situado, nos termos do artigo 126.o, n.o 2, do RMUE. V., no que respeita a disposições equivalentes, Acórdão AMS Neve e o. (n.o 40).

15 V. Acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany (C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.o 36).

16 Nem o artigo 122.o, n.o 2, do RMUE nem nenhuma outra das suas disposições se refere a este artigo ou à regra de competência nele contida. Como resulta do artigo 122.o, n.o 1, deste regulamento, na falta de exclusão nele prevista, a aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 é subsidiária. O mesmo acontece no Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), nos termos do seu artigo 79.o Por outro lado, há que recordar que, embora o Regulamento n.o 1215/2012 vise definir um quadro geral, contém, no entanto, uma exceção importante em matéria de propriedade intelectual. Com efeito, o artigo 24.o, ponto 4, deste regulamento prevê uma regra de competência exclusiva no caso de a validade do direito de propriedade intelectual ser contestada por via de ação ou por via de exceção. No entanto, sobre este ponto, o RMUE contém disposições especiais: a presunção de validade da marca da União Europeia está enunciada no artigo 127.o, a menos que a sua validade seja contestada por um pedido reconvencional nas condições previstas no artigo 128.o

17 V., para recordar esta exigência, Acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.os 44 a 46). Além disso, todos os réus devem ter domicílio na União [v. Acórdão de 11 de abril de 2013, Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 52)]. Observo que a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano a 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1), dita «Convenção de Lugano II», contém uma disposição idêntica ao artigo 6.o, ponto 1.

18 Continua a sê‑lo, apesar da evolução do processo. Assim, a desistência do recurso inicialmente interposto por este, como, no caso em apreço, pela sociedade que representa (v. nota 5 das presentes conclusões), não tem nenhuma incidência na necessidade de verificar a existência de uma ligação estreita entre os pedidos no momento da sua apresentação. V., no que respeita à fase do processo em que deve ser apreciada a existência desta ligação entre os pedidos, Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, a seguir «Acórdão CDC Hydrogen Peroxide», EU:C:2015:335, n.os 28 e 29), bem como Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2014:2443, n.os 78 e 79). Anteriormente, o Tribunal de Justiça tinha declarado, no Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471, n.os 27 e 33), que o direito interno dos Estados‑Membros, por força do qual a ação contra um corréu é inadmissível, não tem efeitos na aplicação do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, atual artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012. V., igualmente, sobre a competência de um tribunal de marcas da União Europeia, chamado a decidir sobre uma ação por infração baseada marca desse tipo cuja validade é contestada através de um pedido reconvencional de declaração de nulidade, que subsiste para decidir da validade dessa marca, apesar da desistência da ação principal, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:786, n.os 55 e 58), e Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (C‑256/21, EU:C:2022:366, n.os 66 a 73), para uma recapitulação detalhada dos casos de aplicação do princípio da perpetuatio fori.5

19 189/87, EU:C:1988:459. V., para uma recapitulação do historial legislativo, Acórdão de 11 de outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 53).

20 V. considerando 26 deste regulamento.

21 V. considerando 21 do Regulamento n.o 1215/2012. Trata‑se igualmente de garantir a execução das decisões. V., a este respeito, artigo 45.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, que prevê que o reconhecimento de uma decisão é recusado, a pedido de qualquer interessado, se a decisão for inconciliável com uma decisão proferida no Estado‑Membro requerido entre as mesmas partes.

22 V. Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:595, n.o 35); de 1 de dezembro de 2011, Painer (C‑145/10, EU:C:2011:798, n.o 74); de 12 de julho de 2012, Solvay (C‑616/10, a seguir «Acórdão Solvay», EU:C:2012:445, n.o 21); de 11 de abril de 2013, Sapir e o. (C‑645/11, EU:C:2013:228, n.° 41); e CDC Hydrogen Peroxide (n.° 18).

23 V., nomeadamente, Acórdão Solvay (n.° 23). Além disso, no Acórdão de 13 de julho de 2006, Roche Nederland e o. (C‑539/03, EU:C:2006:458, n.° 26), o Tribunal de Justiça precisou que, «para que as decisões possam ser consideradas contraditórias, não basta existir uma simples divergência na resolução do litígio». Com efeito, na prática, na fase da apresentação do pedido, é mais difícil apreciar este elemento do que a existência de uma mesma situação de facto e de direito.

24 V., nomeadamente, Acórdãos CDC Hydrogen Peroxide (n.° 20 e jurisprudência referida) e Nintendo (n.° 45).

25 Esse acórdão inscreve‑se na linha jurisprudencial do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 em alguns litígios referentes à violação do direito da União em matéria de patentes, de concorrência e de desenhos ou modelos. Essa jurisprudência tem em conta a especificidade da regulamentação em matéria de propriedade intelectual, que visa organizar a conservação exclusiva desta propriedade imaterial facilmente acessível a todos. V., neste sentido, reflexões de Kur, A., e Maunsbach, U., «Choice of law and Intellectual Property Rights», Oslo Law Review, 2019, vol. 6, n.° 1, pp. 43 a 61, em especial p. 44. Além disso, a evolução das decisões do Tribunal de Justiça baseia‑se no nível de proteção conferido pelo direito da União que implica evitar a fragmentação do contencioso [v., sobre este ponto, Georgakoudi, N., Les compétences exclusives en matière civile et commerciale: étude de droit international privé, tese de doutoramento defendida em 9 de dezembro de 2021, em especial p. 204, bem como Muir Watt, H., Hashiguchi, M., Nateshan, S., e Sturua, D., «Article 8», em Magnus, U., e Mankowski, P., European Commentaries on Private International Law, Brussels Ibis Regulation, 2.ª ed., Otto Schmidt, Colónia, 2023, pp. 359 a 392, em especial ponto 1 (p. 361), ponto 3 (p. 362) e ponto 4 (p. 363)]. Quanto ao historial da harmonização do direito material da propriedade intelectual, v. Kur, A., e Maunsbach, U., op. cit., pp. 50 e 51.

26 V. Acórdão Nintendo (n.° 49).

27 C‑539/03, EU:C:2006:458.

28 V. Acórdão Nintendo (n.os 46 e 47).

29 Nos termos do artigo 17.o do RMUE, lido em conjugação com os seus artigos 129.o, n.o 2, e 130.o, n.o 2, os pedidos de fornecimento de informações, prestação de contas e declaração da obrigação de indemnização, enquanto outras medidas ou decisões, não são regulados de forma autónoma por este regulamento, mas estão abrangidos pelo direito nacional aplicável. V., por analogia, Acórdão Nintendo (n.° 47). Recorde‑se igualmente que o direito a indemnização está previsto no artigo 13.o, n.° 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45). Além disso, no que respeita à lei aplicável, há que fazer referência ao artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40). Com este regulamento, que se aplica em todos os Estados‑Membros, com exceção do Reino da Dinamarca, são unificadas as regras de conflitos de leis aplicáveis em matéria civil e comercial, às obrigações extracontratuais e, especialmente, as que resultam de violações dos direitos de propriedade intelectual de caráter unitário, ocorridas após 11 de janeiro de 2009 (v. artigo 32.o do referido regulamento). No caso de ação intentada contra uma pluralidade de réus por atos de infração cometidos em vários Estados‑Membros, v. Acórdão Nintendo (n.os 98 e 104). V., igualmente, Acórdão AMS Neve e o. (n.° 64).

30 C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 83.

31 O sublinhado é meu.

32 N.° 29. Quanto às consequências práticas no caso de não aplicação do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, v. n.o 28 desse acórdão.

33 Acórdão Nintendo (n.° 51). O sublinhado é meu.

34 Acórdão Nintendo (n.° 51). O sublinhado é meu.

35 Acórdão Nintendo (n.° 52). O sublinhado é meu.

36 Com efeito, o Tribunal de Justiça apenas salientou que «[o] segundo demandado fabrica e fornece ao primeiro os produtos que este último comercializa».

37 V., a este respeito, artigo 9.° do RMUE do qual pode ser retirada uma definição dos atos de infração e, neste sentido, Acórdão AMS Neve e o. (n.° 54). Quanto ao conceito de «utilização», v., por analogia, Acórdão Nintendo (n.os 100, 103 e 104).

38 V., no que respeita a esta circunstância, Acórdão Solvay (n.o 29).

39 V. Acórdão Nintendo (n.o 50 e 51).

40 V. Acórdão de 18 de maio de 2017, Hummel Holding (C‑617/15, EU:C:2017:390, n.o 28).

41 O sublinhado é meu.

42 V. Acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany (C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.os 32, 34 e 37), relativo a este conceito que figura no artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, atual artigo 125.o, n.o 5, do RMUE.

43 C‑617/15, EU:C:2017:390, n.os 25, 27 e 28. Uma interpretação estrita do conceito de «estabelecimento» já não se justifica, uma vez que o RMUE prevê que o autor pode optar entre o domicílio do réu e o tribunal do lugar da infração. Além disso, a qualidade de estabelecimento não está sujeita à condição de a sociedade ré ter participado direta ou indiretamente na prática dos atos que estão na origem do litígio (n.o 40 deste acórdão).

44 189/87, EU:C:1988:459. V. n.º 31 das presentes conclusões.

45 V. nota 25 das presentes conclusões. Note‑se que não há que fazer referência aos acórdãos posteriores proferidos em matéria de atos de contrafação [Acórdãos AMS Neve e o. e de 3 de março de 2022, Acacia (C‑421/20, EU:C:2022:152), em matéria de desenhos e modelos comunitários], uma vez que as ações tinham sido intentadas nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o ato de contrafação foi cometido. V., sobre este critério alternativo de competência em matéria de marcas da União Europeia, nota 14 das presentes conclusões.

46 V. Acórdãos CDC Hydrogen Peroxide (n.os 16 e 23 a 25), e de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:604, n.os 39 a 42).

47 De acordo com o seu considerando 16, o Regulamento n.o 1215/2012 visa completar o domicílio do réu pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. V., no que respeita ao Regulamento n.o 44/2001, Acórdão Solvay (n.o 19 e jurisprudência referida).

48 V. considerando 15 do Regulamento n.o 1215/2012.

49 V., a título de comparação, Acórdão da Cour de cassation, 1ère chambre civile (Tribunal de Cassação, 1.ª Secção Cível, França), de 4 de julho de 2018 (n.° 17‑19.384), referido por Muir Watt, H., Hashiguchi, M., Nateshan, S., e Sturua, D., op. cit, nota 39 (p. 372). Esse órgão jurisdicional decidiu que existe conexão entre os pedidos quando são identificados, no âmbito de uma transação imobiliária, a imbricação dos comportamentos imputados a determinados corréus, incluindo o réu «âncora», as suas relações, bem como os seus respetivos papéis e a responsabilidade de dois deles.

50 A hipótese aqui visada é a da utilização do sinal pelos réus segundo as mesmas modalidades. Parece, então, improvável que um réu ignore os atos de infração dos seus corréus. Quanto à importância das condições em que um infrator é suscetível de conhecer que o mesmo direito nacional foi violado, v. Heinze, C., e Warmuth, C., «Intellectual property and the Brussels Ibis Regulation», em Mankowski, P., Research Handbook on the Brussels Ibis Regulation, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2020, pp. 147 a 171, em especial p. 167, disponível no seguinte endereço Internet: https://www.elgaronline.com/display/edcoll/9781788110785/9781788110785.00011.xml.

51 V., a este respeito, Acórdão AMS Neve e o. (n.os 47 e 54).

52 V. nota 23 das presentes conclusões e Acórdão Nintendo (n.o 52).

53 V., nomeadamente, Acórdão CDC Hydrogen Peroxide (n.os 27 a 29 e 31 e jurisprudência referida).

54 V. n.os 18 e 74 das presentes conclusões.

55 Por outro lado, não é imposta uma hierarquia entre os corréus ou os pedidos. Quanto às propostas doutrinais no sentido de um maior rigor, v. Siaplaouras, P., «Article 8», em Requejo Isidro, M., Brussels I bis: A Commentary on Regulation (EU) n. o 1215/2012, Edward Elgar Publishing, Cheltenham, 2022, pp. 166 a 190, em especial ponto 8.17, nota de rodapé 45 (p. 172), bem como Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., Compétence et exécution des jugements en Europe, Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 et 2007), 6.ª ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, coleção «Droit des affaires», Paris, 2018, nota de rodapé 46 (p. 395).

56 V. Acórdão de 11 de outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:595, n.os 52 a 54 e jurisprudência referida). V., quanto ao alcance deste acórdão, Siaplaouras, P., op. cit., pontos 8.37 a 8.39 (pp. 177 e 178). V., a título de comparação, artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, que prevê que uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: «[s]e se tratar de chamamento de um garante à ação ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, no tribunal onde foi intentada a ação principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso» (o sublinhado é meu).

57 V. Acórdão CDC Hydrogen Peroxide (n.o 33). Quanto à exigência de prova do conluio entre as partes, v. n.o 32 desse acórdão. Por outro lado, alguns autores salientaram a inflexão da jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., sobre este ponto, comentário de Siaplaouras, P., op. cit., ponto 8.40 (p. 178).

58 V., neste sentido, Muir Watt, H., Hashiguchi, M., Nateshan, S., e Sturua, D., op. cit., ponto 22 (p. 371).

59 V. n.o 14 das presentes conclusões.

60 V. n.o 11 das presentes conclusões.

61 V. Acórdão de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.o 39 e jurisprudência referida). A este respeito, há que precisar que, à semelhança do artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012, no artigo 125.o, n.o 1, do RMUE, são designados os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio.

62 O artigo 123.o, n.o 1, do RMUE apenas prevê que «[o]s Estados‑Membros designam no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento».

63 Em coerência com as decisões do Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, EU:C:2007:595), e de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, EU:C:2006:471), não se trata de considerar que a apreciação do órgão jurisdicional chamado a decidir incide sobre a procedência dos pedidos ou sobre a sua admissibilidade em aplicação do direito nacional. Sobre esta questão, v. igualmente referências na nota 64 das presentes conclusões.

64 V., para uma situação em que os autores tinham baseado a sua ação no facto de o acidente em causa se dever a defeitos de conceção e de fabrico de um helicóptero e tinham demandado um réu sem ligação com esses critérios, Acórdão da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Commercial Court) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha (Juízo Comercial), Reino Unido], de 29 de maio de 2020, Senior Taxi Aereo Executivo LTDA & Ors v Agusta Westland S.p.A & Ors, disponível no seguinte endereço Internet: https://www.bailii.org/ew/cases/EWHC/Comm/2020/1348.html. Essa decisão foi comentada por Muir Watt, H., Hashiguchi, M., Nateshan, S., e Sturua, D., op. cit., ponto 20 (p. 370), por James, M., «Claims against anchor defendant subject to merits test under Recast Brussels Regulation (High Court) », Practical Law UK, Thomas Reuters, 10 de junho de 2020, bem como por Pertoldi, A., e Mcintosch, M., «High Court holds claim against anchor defendant must satisfy merits test if it is to be used to establish jurisdiction against co‑defendants under recast Brussels Regulation», disponível no seguinte endereço Internet: https://hsfnotes.com/litigation/2020/06/30/highcourtholdsclaimagainstanchordefendantmustsatisfymeritstestifitistobeusedtoestablishjurisdictionagainstcodefendantsunderrecastbrusselsregulation/. V., igualmente, Acórdão da Cour de cassation, chambre commerciale (Tribunal de Cassação, Secção Comercial), de 26 de fevereiro de 2020 (n.o 18‑21.144), referido por Muir Watt, H., Hashiguchi, M., Nateshan, S., e Sturua, D., op. cit., ponto 19 (p. 369), no qual esse órgão jurisdicional anulou o Acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), de 5 de junho de 2018, por força do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, com o fundamento de que não tinha sido formulado nenhum pedido contra uma das partes demandadas.

65 Tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça não teve de conhecer de tal situação. Quanto ao conceito de «perturbador», que permite, no direito alemão, apurar a responsabilidade do gerente, v. Acórdão de 22 de junho de 2021, YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2021:503, n.os 120 a 123). Nesse caso, só pode ser demandado no âmbito de uma ação inibitória ou de proibição da violação do direito em causa.

66 V., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.o 120).

67 V., a este respeito, artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48.

68 Nos termos desta disposição, «[n]o caso de obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual comunitário com caráter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento comunitário pertinente é a lei do país em que a violação tenha sido cometida».

69 V., para um resumo da interpretação do Tribunal de Justiça, Acórdão de 3 de março de 2022, Acacia (C‑421/20, EU:C:2022:152, n.o 48), e, no que respeita à sua não aplicação quando o titular do direito protegido opta por intentar uma ação específica que tem por objeto atos de contrafação cometidos num único Estado‑Membro, n.o 49 do mesmo acórdão.

70 V. Acórdão Nintendo (n.o 103).

71 V. Acórdão AMS Neve e o. (n.os 63 e 64).

72 V., a título de comparação, Acórdão AMS Neve e o. e de 3 de março de 2022, Acacia (C‑421/20, EU:C:2022:152).