Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-831/24

N.º do Acórdão
62024CC0831
Data
11/06/2026

Reenvio prejudicial Dever de informar Artigo 10.°, n.° 2 Defesa dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Artigo 23.° Exame oficioso Sanções aplicáveis


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 11 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 11 de junho de 2026 (1)

Processo C831/24 [Machski] (i)

K.J.

contra

P.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia)]

« Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Dever de informar — Artigo 10.°, n.° 2 — Sanções aplicáveis — Artigo 23.° — Exame oficioso »






Introdução

1. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, a questão prejudicial das presentes conclusões tem unicamente por objeto a interpretação do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE (2). O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se um órgão jurisdicional nacional deve examinar oficiosamente se um mutuante cumpriu a sua obrigação de fornecer determinadas informações ao abrigo da Diretiva 2008/48 ou se se deve limitar unicamente ao exame dos incumprimentos invocados pelo consumidor.

2. O pedido de decisão prejudicial foi submetido pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia), no âmbito de um litígio que opõe K.J., um consumidor, ao banco P (a seguir «banco»), a respeito de incumprimentos da obrigação de fornecer determinadas informações num contrato de crédito ao consumo, e das consequências daí decorrentes no que respeita à restituição de montantes devidos a título de juros e de despesas pagos ao abrigo desse contrato.

3. Este processo constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça clarificar a sua jurisprudência em relação ao alcance da fiscalização jurisdicional no âmbito da proteção dos consumidores relativa às informações que um contrato de crédito deve mencionar, na aceção da Diretiva 2008/48.

Quadro jurídico

Direito da União

4. O considerando 31 da Diretiva 2008/48 dispõe que, «[p]ara que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.»

5. O artigo 10.° desta diretiva, relativo às informações a mencionar nos contratos de crédito, dispõe, no seu n.° 1, primeiro parágrafo, que os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro. O seu n.° 2 enumera os elementos de informação que têm de ser mencionados, de forma clara e concisa, em todos os contratos de crédito. Esta lista inclui, em especial:

«r) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização.»

6. Nos termos do artigo 23.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções», «[o]s Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito polaco

7. A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Lei do Crédito ao Consumo») (3), transpôs a Diretiva 2008/48 para o ordenamento jurídico polaco.

8. Nos termos do artigo 30.°, n.° 1, ponto 16, da Lei do Crédito ao Consumo, o contrato de crédito ao consumo deve especificar «o direito do consumidor ao reembolso antecipado do crédito e o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado do crédito».

9. Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, desta lei, «[e]m caso de violação, pelo mutuante, do artigo 29.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 1, pontos 1 a 8, 10, 11, 14 a 17, dos artigos 31.° a 33.°, do artigo 33.°a e dos artigos 36.°a a 36.°c, o consumidor, depois de ter apresentado uma declaração escrita ao mutuante, reembolsa o crédito sem juros nem outros custos do crédito devidos ao mutuante, nos prazos e segundo as modalidades previstas no contrato.»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

10. Em 8 de fevereiro de 2017, K.J. celebrou um contrato de crédito ao consumo com o banco, no montante de 133 411,29 zlótis polacos (PLN) (aproximadamente 31 000 euros) (4). O montante total dos juros era de 54 730,67 PLN (aproximadamente 13 000 euros) (5) e K.J. comprometeu‑se a reembolsar o crédito em 96 prestações.

11. O artigo 8.°, n.° 1, do contrato de crédito estipulava, em substância, que o mutuário tinha direito de reembolsar a totalidade ou parte do mútuo antes da data do vencimento da última prestação e que o reembolso seria efetuado com base numa declaração escrita do mutuário. Os n.os 2 e 3 desta disposição referiam‑se, por seu turno, às consequências financeiras ou relativas à duração do contrato que podiam resultar do exercício do direito ao reembolso antecipado.

12. Em 14 de março de 2024, através do seu advogado, K.J. notificou ao banco uma carta intitulada de «Reclamação acompanhada de um pedido de pagamento e declaração ao abrigo do artigo 45.°, n.° 1, da Lei do Crédito ao Consumo», na qual invocou a perda do direito do mutuante aos juros e outros custos do crédito em causa, isto é, a sanção denominada de «crédito gratuito», prevista nesta disposição da Lei do Crédito ao Consumo, com o fundamento de que o banco não tinha, em especial, cumprido determinadas obrigações de informação impostas pelo artigo 30.°, n.° 1, desta lei (6).

13. Através de uma ação intentada em 10 de julho de 2024, K.J. apresentou no Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido por meio do qual requereu a possibilidade de beneficiar da sanção do crédito gratuito e a condenação do banco no pagamento do montante de 43 505,96 PLN (cerca de 10 200 euros) (7), correspondente ao montante dos juros e das despesas pagos por K.J., em virtude da celebração do contrato de crédito ao consumo, acrescido dos juros de mora legais e das despesas do processo.

14. Antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional que lhe cabe exercer na apreciação da aplicação da sanção do crédito gratuito prevista no artigo 45.° da Lei do Crédito ao Consumo, que transpõe o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, devido ao incumprimento, pelo banco, da obrigação de informação que lhe incumbe por força desta lei. Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se tem de se limitar aos diversos incumprimentos invocados pelo consumidor na sua declaração escrita, mesmo que estes não se comprovem, ou, pelo contrário, se está obrigado a examinar oficiosamente outros incumprimentos dessa obrigação de informação, que sejam suscetíveis de conduzir à aplicação dessa sanção. Assim, no caso em apreço, K.J. não invocou o incumprimento da obrigação de definir as modalidades do procedimento de reembolso antecipado. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esse incumprimento pode ser declarado.

15. Em seguida, tendo constatado que o contrato de crédito em causa não estabelece, em especial, quem deve praticar determinadas operações relacionadas com o procedimento de reembolso antecipado, nem a ordem e as modalidades dos atos relativos a esse reembolso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação que deve ser feita da expressão «procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado», constante do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48 e que, em substância, foi retomada no artigo 30.°, n.° 1, ponto 16, da Lei do Crédito ao Consumo.

16. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona, à luz do princípio da proporcionalidade, a necessidade de aplicar automaticamente a sanção prevista no direito polaco, em conformidade com o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, mesmo em caso de incumprimento parcial da obrigação que consta do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), desta diretiva.

17. Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białymstoku) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 23.° da [Diretiva 2008/48] ser interpretado no sentido de que impõe ao órgão jurisdicional nacional, quando é chamado a pronunciar se num processo em que um consumidor invoca a obrigação de o mutuante reembolsar o montante pago em excesso resultante do recurso pelo consumidor à sanção prevista no direito nacional, que consiste no seu direito de enviar ao mutuante uma declaração escrita que extingue a obrigação do consumidor de pagar os juros de capital e outros custos do crédito, que examine oficiosamente se o mutuante violou disposições nacionais diferentes das invocadas pelo consumidor na declaração escrita dirigida ao mutuante e cuja violação permite igualmente ao consumidor invocar essa sanção?

2. Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da [Diretiva 2008/48] ser entendido no sentido de que a exigência de especificar de forma clara o procedimento de reembolso antecipado impõe ao mutuante a obrigação de elaborar uma descrição do modo como se procede, para que o consumidor tenha a possibilidade, durante a execução do contrato, sem pedir ao mutuante informações adicionais (ou com ele acordar medidas adicionais), de estabelecer, ponto a ponto, quem, de que forma e por que ordem devem ser executadas as operações de reembolso antecipado, com indicação clara do facto que constitui a última parte desse procedimento?

3. Deve o artigo 23.° da [Diretiva 2008/48] ser interpretado no sentido de que o incumprimento da obrigação de especificar de forma clara e concisa o procedimento a observar em caso de reembolso antecipado, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), dessa diretiva, implica sempre a aplicação de uma sanção ao mutuante, ou a aplicação de uma sanção pode depender do grau de violação da obrigação referida, em especial se é admissível derrogar a aplicação da sanção quando o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado tiver sido apresentado de forma incompleta e isso não afetar negativamente os direitos e obrigações do consumidor nas circunstâncias do processo em apreço?»

18. K.J., a Comissão Europeia, o Governo Polaco e o banco apresentaram observações escritas.

Análise

19. A título preliminar, saliento que o banco considera, em substância, que a primeira questão prejudicial, que é objeto das presentes conclusões, deve ser declarada inadmissível por visar o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 embora este não tenha nenhuma relação com o conteúdo da referida questão.

20. A este respeito, recordo que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar se. Este só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (8).

21. No âmbito desta mesma cooperação, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (9). Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (10).

22. No caso em apreço, embora a primeira questão prejudicial, conforme formulada, vise apenas expressamente o artigo 23.° da Diretiva 2008/48, que exige que os Estados‑Membros definam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas em conformidade com esta diretiva, deve constatar‑se que, na sua fundamentação, o órgão jurisdicional de reenvio também se referiu às obrigações de informação que figuram nas disposições da Lei do Crédito ao Consumo que visam transpor o artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva para o direito nacional.

23. Assim, a questão que, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio coloca é a de saber se, quando é chamado a conhecer de um litígio no qual um consumidor invoca a sanção do crédito gratuito prevista no direito nacional, destinada a dar execução ao artigo 23.° da Diretiva 2008/48, em caso de violação das disposições nacionais adotadas em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, tem de examinar oficiosamente se o mutuante não forneceu outras informações enumeradas nesta disposição além daquelas que o próprio consumidor invocou expressamente.

24. Neste contexto, as dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto ao alcance da sua fiscalização jurisdicional no âmbito da aplicação da sanção prevista no artigo 45.° da Lei do Crédito ao Consumo, que transpõe o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 para o direito nacional, devem ser entendidas como uma extensão das suas dúvidas relativas ao controlo das informações a mencionar nos contratos de crédito, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, cujo incumprimento pode ser punido, em conformidade com o direito nacional, com a perda do direito do mutuante aos juros e a outros custos do crédito em causa.

25. À luz destas considerações, e tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 21 das presentes conclusões, proponho que se declare que a primeira questão prejudicial é admissível e, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, sugiro ao Tribunal de Justiça que a reformule, para que aprecie se o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio no qual o consumidor invoca a aplicação da sanção prevista no direito nacional que visa dar execução ao artigo 23.° desta diretiva, que examine oficiosamente o cumprimento da obrigação de mencionar de forma clara e concisa, num contrato de crédito, na aceção da referida diretiva, as informações enumeradas no artigo 10.°, n.° 2, da mesma diretiva, diferentes daquelas cujo incumprimento o consumidor invoca expressamente.

26. Considero que a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite dar uma resposta positiva a esta questão.

27. Com efeito, no Acórdão Radlinger e Radlingerová (11), o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se num litígio relativo a créditos resultantes de um contrato de crédito na aceção da mesma diretiva examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista nessa disposição e extrair as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do incumprimento dessa obrigação, desde que essas sanções cumpram as exigências do artigo 23.° da referida diretiva, sem prejuízo do respeito pelo princípio do contraditório (12).

28. É certo que algumas das dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito desse processo diziam mais especificamente respeito à obrigação prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2008/48 de informar o consumidor sobre «o montante total do crédito e as condições de levantamento» (13), e não ao direito ao reembolso antecipado ou ao procedimento a seguir a este respeito. Por outro lado, nesse mesmo acórdão os consumidores haviam sido objeto de um processo de insolvência e, em conformidade com as regras nacionais, encontravam‑se limitados quanto ao recurso subordinado que podiam intentar contra os créditos em causa, o que não parece suceder no caso em apreço (14).

29. Além disso, em princípio, o direito da União não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de suscitarem oficiosamente um fundamento assente na violação de disposições do direito da União, quando a análise desse fundamento os obrigue a ultrapassar os limites do litígio como definidos pelas partes, baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a parte que tem interesse na aplicação dessas disposições baseou o seu pedido. O Tribunal de Justiça considera que esta limitação do poder do juiz nacional justifica‑se pelo princípio segundo o qual a iniciativa processual pertence às partes e que, por conseguinte, o juiz só pode agir oficiosamente em casos excecionais em que o interesse público exija a sua intervenção (15).

30. Contudo, antes de mais, recordo que de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, da qual este se prevaleceu no Acórdão Radlinger e Radlingerová, decorre que o juiz nacional deve examinar oficiosamente o respeito de certas disposições do direito da União em matéria de proteção dos consumidores quando, na ausência de tal exame, o objetivo da proteção efetiva dos consumidores não possa ser alcançado, tendo em conta, em especial, o risco não negligenciável de que estes desconheçam os seus direitos ou tenham dificuldade em os exercer (16). Daqui resulta que a proteção efetiva de determinados direitos conferidos ao consumidor pelo direito da União está abrangida pelo interesse público que exige a intervenção oficiosa do juiz nacional (17).

31. Estas considerações encontraram as suas primeiras aplicações práticas na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à faculdade e (18), posteriormente, à obrigação (19) de o juiz nacional suscitar oficiosamente as disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (20). Estas considerações também foram consideradas válidas no domínio do direito do crédito ao consumo e levaram o Tribunal de Justiça a reconhecer aos juízes nacionais a faculdade de examinar oficiosamente o respeito pela proteção dos consumidores prevista no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (21), bem como a obrigação de proceder a um exame oficioso relativo ao incumprimento da obrigação pré‑contratual que incumbe ao mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.° da Diretiva 2008/48 (22).

32. O mesmo se verificou quando o Tribunal de Justiça concluiu pela obrigação que incumbe ao juiz nacional de proceder oficiosamente a um exame do incumprimento da obrigação de informar por escrito os consumidores do seu direito de rescindir um contrato num prazo de, pelo menos, sete dias, nos termos do artigo 4.° da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (23), e também do direito do consumidor de obter uma redução adequada do preço de venda de um bem fixado por contrato de compra e venda em caso de falta de conformidade do referido bem, em conformidade com a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (24).

33. Em seguida, deve‑se salientar que, segundo o Tribunal de Justiça, a obrigação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional de proceder oficiosamente a um exame da violação de certas disposições do direito da União em matéria de consumo se justifica pela consideração segundo a qual o sistema de proteção assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu respetivo conteúdo (25). Por conseguinte, semelhante obrigação aplica‑se para compensar, através de uma intervenção positiva, externa às partes no contrato, do juiz nacional, a situação de desequilíbrio do consumidor face ao profissional (26), desde que o juiz nacional disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (27).

34. Além disso, o Tribunal de Justiça já entendeu que do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, lido à luz do seu considerando 31, resulta que o requisito segundo o qual há que especificar, num contrato de crédito feito em papel ou noutro suporte duradouro, de forma clara e concisa, os elementos referidos nessa disposição é necessário para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações (28). As informações prévias e simultâneas à celebração de um contrato, relativas às condições contratuais e às consequências da referida celebração, são de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nestas informações que este último decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional (29).

35. Esta exigência de mencionar os elementos de informação previstos no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 contribui, por outro lado, para a realização do objetivo prosseguido por esta última, que consiste, em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada necessária para garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (30). À luz destes objetivos, todos os elementos de informação referidos no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 têm de constar do contrato de crédito (31).

36. Foi por este motivo que, no Acórdão Radlinger e Radlingerová, o Tribunal de Justiça considerou que o exame oficioso, pelo juiz nacional, do cumprimento das exigências decorrentes desta diretiva constitui um meio adequado para alcançar o resultado fixado no artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva e contribuir para a realização do objetivo previsto no seu considerando 31 (32). Daqui o Tribunal de Justiça concluiu que, uma vez que o juiz nacional deve assegurar o efeito útil da proteção dos consumidores, pretendida pelas disposições da Diretiva 2008/48, o papel que o direito da União lhe atribui assim, no domínio em causa, não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre o cumprimento das referidas exigências, abrangendo também a obrigação de examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (33).

37. Tendo em conta o raciocínio exposto pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão (34), considero que a solução que o Tribunal de Justiça adotou é aplicável aos 22 elementos de informação enumerados no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 e é transponível para o caso em apreço. O facto de, neste caso, o processo principal ter sido iniciado por um consumidor representado por um advogado não justifica que se chegue a uma conclusão diferente, uma vez que a questão, de natureza geral, do alcance do exame oficioso que incumbe ao juiz nacional realizar deve ser resolvida sem que se tomem em consideração as circunstâncias concretas do processo (35).

Conclusão

38. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Tribunal de Primeira Instância de Białystok, Polónia) da seguinte forma:

O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho

deve ser interpretado no sentido de que:

impõe a um órgão jurisdicional nacional, quando seja chamado a pronunciar‑se num processo no qual um consumidor invoca a aplicação da sanção prevista no direito nacional que visa dar execução ao artigo 23.° desta diretiva, que examine oficiosamente o cumprimento da obrigação de mencionar de forma clara e concisa, num contrato de crédito, na aceção da referida diretiva, as informações enumeradas no artigo 10.°, n.° 2, da mesma diretiva, diferentes daquelas cujo incumprimento o consumidor invoca expressamente.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

3 Dz. U. de 2024, posição 1497.

4 À taxa de câmbio de 8 de fevereiro de 2017.

5 À taxa de câmbio de 8 de fevereiro de 2017.

6 Esta disposição transpõe, em substância, o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48.

7 À taxa de câmbio de 10 de julho de 2024.

8 V. Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N.(EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2024:372, n.os 64 e 65 e jurisprudência aí referida).

9 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Herchoski (C‑902/24, EU:C:2026:42, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

10 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2026, Secab (C‑423/23, EU:C:2026:32, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

11 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, a seguir «Acórdão Radlinger e Radlingerová», EU:C:2016:283).

12 Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 71 e jurisprudência aí referida, n.° 74 e parte decisória).

13 V. Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2015:769, n.° 49)

14 V. Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 38).

15 V. Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Martín (C‑227/08, a seguir «Acórdão Martín», EU:C:2009:792, n.os 19 e 20 e jurisprudência aí referida).

16 V., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2007, Rampion e Godard (C‑429/05, a seguir «Acórdão Rampion e Godard», EU:C:2007:575, n.os 61, 62 e 65 e jurisprudência aí referida), de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357, n.° 42 e jurisprudência aí referida), e Radlinger e Radlingerová (n.os 65 e 66).

17 V., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2023, Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.os 45 a 47 e jurisprudência aí referida). V., também, neste sentido, Acórdão Martín (n.os 21 a 29).

18 V. Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.os 26 e 28), e de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 36).

19 V., entre outros, Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, a seguir «Acórdão Pannon GSM», EU:C:2009:350, n.os 31, 32 e 35); de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 42); e de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 37 e jurisprudência aí referida); bem como Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos Cofidis e OPR‑Finance (C‑616/18 e C‑679/18, EU:C:2019:975, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

20 JO 1993, L 95, p. 29.

21 JO 1986, L 42, p. 48. V. Acórdão Rampion e Godard (n.os 60 a 63 e 69). O artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 87/102 (que foi revogada e substituída pela Diretiva 2008/48) visava conferir ao consumidor um direito a demandar o mutuante.

22 V. Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance (C‑679/18, EU:C:2020:167, n.° 23 e jurisprudência aí referida)

23 JO 1985, L 372, p. 31 (EE 15 F6 p. 131 a 133). Ver Acórdão Martín (n.° 29), para o qual o Tribunal de Justiça remeteu no Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 62).

24 JO 1999, L 171, p. 12. V. Acórdão de 3 de outubro de 2013, Duarte Hueros (C‑32/12, EU:C:2013:637, n.os 39 e 43), para o qual o Tribunal de Justiça remeteu no Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 62). Acrescento que o Tribunal de Justiça também concluiu pela existência de um dever do juiz nacional examinar oficiosamente a qualidade de consumidor de uma parte num contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44 [v. Acórdão de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357, n.° 48)] Embora tenha, por outro lado, reconhecido essa obrigação no que respeita à proteção efetiva do direito de rescisão conferido ao consumidor pelo artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1), o Tribunal de Justiça submeteu esse exame contencioso a determinadas condições [v. Acórdão de 14 de setembro de 2023, Tuk Travel (C‑83/22, EU:C:2023:664, n.os 49 a 64)].

25 V., entre outros, Acórdãos Pannon GSM (n.° 22 e jurisprudência aí referida), e de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637. n.° 39 e jurisprudência aí referida), para o qual o Tribunal de Justiça remete no Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 63).

26 V., entre outros, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť (C‑470/12, EU:C:2014:101, n.° 40 e jurisprudência aí referida), para o qual o Tribunal de Justiça remete no Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.os 53 e 67), e Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição) (C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 78 e jurisprudência aí referida).

27 V., neste sentido, entre outros, Acórdãos Pannon GSM (n.os 32 e 35), de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.os 39 a 41 e jurisprudência aí referida), para o qual o Tribunal de Justiça remete no Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 52), e de 13 de março de 2025, APS Beta Bulgaria e Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia (C‑337/23, EU:C:2025:183, n.° 77 e jurisprudência aí referida).

28 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 233 e jurisprudência aí referida).

29 V. Acórdãos Radlinger e Radlingerová (ponto 64, e a jurisprudência aí referida), e de 30 de outubro de 2025, Mercedes‑Benz Bank e Volkswagen Bank (C‑143/23, EU:C:2025:837, n.° 66 e jurisprudência aí referida). De forma mais concreta, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer a importância de indicar, num contrato de crédito, a taxa anual de encargos efetiva global, prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 [v. Despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť (C‑76/10, EU:C:2010:685, n.° 77); Acórdãos de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, a seguir «Acórdão Home Credit Slovakia», EU:C:2016:842, n.° 68); de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito) (C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 53); e de 13 de março de 2025, APS Beta Bulgaria e Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia (C‑337/23, EU:C:2025:183, n.° 98)], bem como o número e a periodicidade dos pagamentos, em conformidade com o disposto no artigo 10.°, n.° 2, alínea h), desta diretiva, e, se for caso disso, os custos notariais, as garantias e os seguros exigidos, como previsto no artigo 10.°, n.° 2, alíneas n) e o), da referida diretiva [v. Acórdão Home Credit Slovakia (n.° 70)].

30 V. Acórdãos Radlinger e Radlingerová (n.° 61), Home Credit Slovakia (n.os 31 e 32 e jurisprudência aí referida); de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito) (C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 50 e jurisprudência aí referida); e de 13 de fevereiro de 2025, Lexitor (C‑472/23, EU:C:2025:89, n.° 28).

31 V., neste sentido, Acórdão Home Credit Slovakia (n.° 33).

32 V. Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 68).

33 V. Acórdão Radlinger e Radlingerová (n.° 70 e jurisprudência aí referida, bem como n.° 74).

34 A este respeito, recordo que o Tribunal de Justiça se baseou frequentemente nos ensinamentos decorrentes do Acórdão Radlinger e Radlingerová noutras circunstâncias [v. Despacho de 28 de novembro de 2018, PKO Bank Polski (C‑632/17, EU:C:2018:963, n.os 50 a 53); Acórdãos de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska (C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.° 59); e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance (C‑679/18, EU:C:2020:167, n.° 23)].

35 V., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner (C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 40), que remete para o Acórdão Rampion e Godard (n.os 62 e 65).