Reenvio prejudicial Fixação Limites Critérios Agricultura Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 Instalação de jovens agricultores Desenvolvimento das explorações agrícolas Apoio à instalação de empresas de jovens agricultores Condições de acesso Equivalência Instalação na qualidade de responsável da exploração, não exclusivo Produção‑padrão da exploração agrícola
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021.
C.J. contra Région wallonne.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Namur.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 — Instalação de jovens agricultores — Desenvolvimento das explorações agrícolas — Apoio à instalação de empresas de jovens agricultores — Condições de acesso — Equivalência — Instalação na qualidade de responsável da exploração, não exclusivo — Limites — Fixação — Critérios — Produção‑padrão da exploração agrícola.
Processo C-830/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de julho de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 — Instalação de jovens agricultores — Desenvolvimento das explorações agrícolas — Apoio à instalação de empresas de jovens agricultores — Condições de acesso — Equivalência — Instalação na qualidade de responsável da exploração, não exclusivo — Limites — Fixação — Critérios — Produção‑padrão da exploração agrícola»
No processo C‑830/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica) por Decisão de 6 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2019, no processo
C.J.
contra
Région wallonne,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: V. Giacobbo, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 25 de novembro de 2020,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de C.J., por A. Grégoire, avocat, |
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em representação da Région wallonne, por X. Drion, advocaat, |
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em representação da Comissão Europeia, por X. Lewis e M. Kaduczak, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de fevereiro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487, e retificação no JO 2016, L 130, p. 1), lidos em conjugação com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO 2014, L 227, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C.J. à Région wallonne (Região da Valónia, Bélgica) a propósito da recusa desta em lhe pagar o apoio à instalação previsto no artigo 19.o do Regulamento n.o 1305/2013 a favor dos jovens agricultores. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1305/2013
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3 |
O considerando 17 deste regulamento enuncia: «[…] Uma medida destinada ao desenvolvimento das explorações e das empresas agrícolas deveria facilitar a instalação inicial dos jovens agricultores e a adaptação estrutural das suas explorações agrícolas após a sua criação. […] Há ainda que incentivar o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas potencialmente viáveis do ponto de vista económico. […] O apoio à criação de empresas deverá abranger apenas o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar‑se numa ajuda ao funcionamento. […]» |
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Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), desse regulamento: «Para efeitos do presente regulamento […], aplicam‑se as seguintes definições: […]
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O artigo 5.o do referido regulamento prevê: «Os objetivos do desenvolvimento rural, que contribuem para a consecução da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, são realizados através das seguintes seis prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, que refletem os objetivos temáticos pertinentes do QEC [Quadro Estratégico Comum]: […]
[…]» |
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6 |
O artigo 19.o do Regulamento n.o 1305/2013 dispõe: «1. O apoio concedido no âmbito desta medida abrange:
[…] 2. O apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), é concedido aos jovens agricultores. […] 4. […] Os Estados‑Membros definem os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas a possibilidade de terem acesso ao apoio previsto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii). […] O apoio é limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas. […] 8. A fim de assegurar uma utilização eficiente e eficaz dos recursos do FEADER, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 83.o, que estabeleçam o conteúdo mínimo dos planos de atividade e […] os critérios a utilizar pelos Estados‑Membros para estabelecer os limites referidos no n.o 4 do presente artigo.» |
Regulamento Delegado n.o 807/2014
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7 |
Os considerandos 2 e 5 do Regulamento Delegado n.o 807/2014 enunciam:
[…]
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8 |
O artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento delegado dispunha: «Os Estados‑Membros devem estabelecer e aplicar condições específicas para o acesso ao apoio por jovens agricultores, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se não instalem como únicos chefes da exploração, independentemente da sua forma jurídica. As condições devem ser equivalentes às impostas aos jovens agricultores que se instalem como únicos chefes da exploração. Em qualquer caso, os jovens agricultores devem exercer o controlo da exploração.» |
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9 |
O artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento delegado prevê: «Os Estados‑Membros devem definir os limites a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medidos em valor de produção‑padrão, definida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 [da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO 2008, L 335, p. 3)], ou equivalente.» |
Regulamento n.o 1242/2008
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10 |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1242/2008 dispunha: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “valor da produção padrão” o valor padrão do valor da produção bruta. […]» |
Direito belga
Decreto do Governo da Valónia
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11 |
O artigo 25.o do arrêté du gouvernement wallon du 10 septembre 2015 relatif aux aides au développement et à l’investissement dans le secteur agricole (Decreto do Governo da Valónia, de 10 de setembro de 2015, relativo aos Apoios ao Desenvolvimento e ao Investimento no Setor Agrícola, a seguir «Decreto do Governo da Valónia») prevê, no que respeita à concessão de apoios: «A exploração adquirida ou criada respeitará as seguintes condições: […]
[…]» |
Despacho ministerial
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12 |
O artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do arrêté ministériel du 10 septembre 2015 exécutant l’arrêté du gouvernement wallon (Despacho Ministerial, de 10 de setembro de 2015, de Execução do Decreto do Governo da Valónia), na sua versão aplicável ao processo principal, enuncia: «O limite máximo referido no artigo 25.o, primeiro parágrafo, ponto 6, do [Decreto do Governo da Valónia] é de um milhão de euros no caso de um jovem agricultor se instalar e de um milhão e quinhentos mil euros no caso de dois ou mais jovens agricultores se instalarem ao mesmo tempo.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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13 |
O recorrente no processo principal é um jovem agricultor instalado na Bélgica. Por acordo de aquisição da exploração, adquiriu um terço da exploração dos seus pais, a fim de prosseguir a exploração da empresa agrícola familiar. A sua atividade é exercida sob a forma de associação de facto com o pai, que é igualmente titular de um terço da exploração, pertencendo o último terço à mãe do recorrente no processo principal. |
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14 |
Em 27 de janeiro de 2016, o recorrente no processo principal apresentou à Região da Valónia um pedido de apoio à instalação. |
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15 |
Em 28 de outubro de 2016, a Região da Valónia indeferiu este pedido, com o fundamento de que a exploração retomada apresentava uma produção bruta padrão (a seguir «PBP») cujo valor ultrapassava o limite máximo previsto pela regulamentação regional, fixado em um milhão de euros. |
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16 |
O recorrente no processo principal apresentou ao organismo pagador uma reclamação contra essa decisão de indeferimento, solicitando que, para fixar a PBP, seja tomado em consideração o facto de que não está estabelecido como único chefe da exploração. |
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17 |
Por Decisão de 17 de fevereiro de 2016, o organismo pagador indeferiu essa reclamação e confirmou a sua primeira decisão considerando que o valor da PBP que devia ser tomado em conta era o da exploração na sua totalidade e que, ascendendo a 1976980,45 euros, ultrapassava, assim, o limite previsto pela legislação nacional. |
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Em 12 de outubro de 2017, o recorrente no processo principal impugnou esta decisão no órgão jurisdicional de reenvio. |
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Esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à interpretação das condições de obtenção do apoio à instalação do jovem agricultor que não esteja estabelecido na qualidade de único chefe da exploração, previstas no artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014. |
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20 |
Nestas condições, o tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Os artigos 2.o, 5.o e 19.o do [Regulamento n.o 1305/2013], lidos em conjugação com o artigo 2.o do [Regulamento Delegado n.o 807/2014], opõem‑se a que, no âmbito da aplicação destas disposições, os Estados‑Membros tenham em conta a totalidade da exploração agrícola e não apenas a parte do jovem agricultor na mesma e/ou as unidades de trabalho (UT) para determinar os limites mínimos e máximos quando a exploração agrícola está organizada sob a forma de uma associação de facto em que o jovem agricultor adquire uma parte indivisa e se torna chefe da exploração, mas não o único [chefe da exploração]?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.o, 5.o, e 19.o do Regulamento n.o 1305/2013, lidos em conjugação com os artigos 2.o e 5.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual o critério de determinação do limite que permite a um jovem agricultor, que se instale na qualidade de chefe de exploração não exclusivo, aceder à ajuda ao arranque da empresa é o da PBP da totalidade da exploração agrícola e não apenas da parte desse jovem agricultor nessa exploração. |
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22 |
A título preliminar, recorde‑se que o artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento n.o 1305/2013 define o «jovem agricultor» como uma pessoa que não tenha mais de 40 anos no momento da apresentação do pedido, que possua aptidões e competências profissionais adequadas e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável dessa exploração. |
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23 |
Embora, como resulta da decisão de reenvio, a exploração em causa no processo principal revista a forma de uma associação sem personalidade jurídica, que compreende, além do recorrente no processo principal, pessoas singulares que não são jovens agricultores, importa observar que os termos dessa disposição não condicionam nem a forma jurídica que pode revestir uma tal exploração (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2012, Ketelä, C‑592/11, EU:C:2012:673, n.o 42), nem a possibilidade de se instalar na qualidade de responsável dessa exploração com outros agricultores. |
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24 |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1305/2013, o apoio ao desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas abrange, nomeadamente, a ajuda ao arranque de empresas para jovens agricultores. |
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25 |
O artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, deste regulamento prevê que os Estados‑Membros definem, nomeadamente, os limites máximo e mínimo que garantem às explorações agrícolas a possibilidade de terem acesso ao apoio aos jovens agricultores nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), i), do referido regulamento, estando este apoio limitado às explorações abrangidas pela definição de micro e pequenas empresas. |
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Embora os termos destas disposições não abordem expressamente a questão de saber se os Estados‑Membros podem fixar os limites aí mencionados por exploração e não por jovem agricultor, há que interpretar o artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1305/2013 em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, que completa o Regulamento n.o 1305/2013, estabelecendo esta última disposição o critério que esses Estados devem adotar para efeitos da fixação dos limites previstos nesse artigo 19.o, n.o 4. |
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27 |
Com efeito, como resulta do n.o 8 do artigo 19.o do Regulamento n.o 1305/2013, a fim de assegurar uma utilização eficiente e eficaz dos recursos do Feader, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nomeadamente para estabelecer os limites referidos no n.o 4 desse artigo. |
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28 |
A este respeito, resulta do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014 que os Estados‑Membros devem definir os referidos limites em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medidos em valor de produção‑padrão ou equivalente. O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1242/2008 precisava, para este efeito, que o valor da produção padrão é definido como «o valor padrão do valor da produção bruta». |
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29 |
Para determinar o alcance do critério da definição do limite máximo para o acesso à ajuda ao arranque da empresa, nos termos do artigo 19.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1305/2013, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, há que ter prioritariamente em conta os termos das disposições interpretadas, conforme necessário, à luz do contexto em que se inserem e dos objetivos do Regulamento n.o 1305/2013 (Acórdão de 25 de outubro de 2012, Ketelä, C‑592/11, EU:C:2012:673, n.o 39). |
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30 |
Quanto à redação do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), i), e n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1305/2013, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, há que realçar que essas disposições não excluem que os Estados‑Membros tenham em conta a PBP de toda a exploração. A utilização, no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 807/2014, dos termos «potencial de produção da exploração agrícola», que se referem ao critério objetivo da «exploração», corrobora esta interpretação. |
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31 |
No que respeita ao contexto em que se inserem estas disposições, há que salientar que, como enuncia o considerando 5 do Regulamento Delegado n.o 807/2014, o critério do potencial de produção da exploração agrícola a ter em conta na fixação dos limites referidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1305/2013 foi estabelecido pelo legislador da União, nomeadamente para facilitar o controlo. |
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32 |
Ora, uma leitura desta última disposição, segundo a qual os limites para o acesso das explorações agrícolas à ajuda podem ser fixados por exploração, é, tendo em conta as diferentes formas jurídicas sob as quais os agricultores podem optar por se instalar, bem como as regras inerentes a cada uma dessas formas, nomeadamente em termos de partilha das quotas‑partes da exploração, suscetível de facilitar os controlos. |
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33 |
A interpretação acolhida no número anterior é igualmente corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1305/2013. |
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34 |
A este respeito, há que salientar que o Regulamento n.o 1305/2013 fixa os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir, bem como as prioridades correspondentes da União, prevendo as medidas adequadas para a realizar. Nesse contexto, o artigo 5.o desse regulamento cita seis prioridades em matéria de desenvolvimento rural, entre as quais figura o reforço da viabilidade das explorações agrícolas e da competitividade de todos os tipos de agricultura, facilitando, nomeadamente, a entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola e garantindo o objetivo da «renovação geracional». |
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35 |
Por outro lado, há que recordar que, como resulta do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, do referido regulamento, o apoio em causa se destina a favorecer o arranque de empresas por jovens agricultores. A este respeito, o considerando 17 do mesmo regulamento precisa que o apoio à criação de empresas deverá abranger apenas o período inicial de vida de uma empresa, não devendo transformar‑se numa ajuda ao funcionamento. |
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Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral nos n.os 73 e 74 das suas conclusões, este apoio não é concedido para favorecer, de forma indiferenciada, o arranque de qualquer exploração agrícola, mas apenas o das explorações que preencham as condições relativas aos chefes de exploração, às atividades ou às dimensões dessas explorações, o que permite aos Estados‑Membros enquadrar a sua concessão em função das características próprias das explorações em que os jovens agricultores se instalam. |
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37 |
Ora, o critério de elegibilidade em causa no processo principal visa precisamente responder a esses objetivos, uma vez que este, que se inscreve na lógica da melhoria da viabilidade das explorações agrícolas, tem por efeito reservar o acesso ao apoio agrícola aos jovens agricultores que iniciam a sua atividade em explorações cuja produção global não ultrapassa um determinado limite, facilitando assim a entrada de agricultores no setor agrícola. Como realçaram, a esse respeito, a Comissão e a Região da Valónia na audiência no Tribunal de Justiça, a aplicação de um critério de elegibilidade como o previsto pela legislação nacional visa, com efeito, evitar que o referido apoio seja concedido aos jovens agricultores cuja exploração gera uma PBP de tal amplitude que esses agricultores não têm, na realidade, necessidade de apoio. |
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38 |
O artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014, que, a este respeito, dá lugar às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, não pode pôr em causa a possibilidade de os Estados‑Membros fixarem o limite máximo para o acesso à ajuda em causa não por beneficiário, mas sim por exploração. |
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39 |
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento delegado, lido em conjugação com o seu considerando 2, os Estados‑Membros estabelecem e aplicam condições específicas de acesso ao apoio, no caso de um jovem agricultor, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento n.o 1305/2013, não se instalar como único chefe da exploração. Decorre igualmente do referido artigo 2.o, n.o 1, que essas condições devem ser equivalentes às que se aplicam a um jovem agricultor que se estabelece como único chefe da exploração e se aplicam independentemente da forma jurídica sob a qual os beneficiários decidem instalar‑se numa exploração agrícola. Em qualquer caso, o controlo da exploração deve ser exercido por jovens agricultores. |
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40 |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014 diz respeito, por um lado, ao jovem agricultor que se instala acompanhado de outras pessoas singulares e, por outro, ao jovem agricultor que se instala como único chefe da exploração agrícola. Segundo esta disposição, as condições de acesso à ajuda agrícola exigidas a estas duas categorias de agricultores devem ser equivalentes. |
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41 |
Ora, uma legislação que condiciona o benefício do apoio ao arranque de empresa para o jovem agricultor à PBP de toda a exploração sujeita o jovem agricultor que se instale sozinho e aquele que se instala com outros agricultores que não pertencem a esta categoria a requisitos idênticos. Por conseguinte, tal legislação satisfaz, a fortiori, o requisito de equivalência enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 807/2014. |
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42 |
A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que a legislação nacional em causa fixa o limite da PBP da exploração em 1,5 milhões de euros no caso de dois ou mais jovens agricultores se instalarem ao mesmo tempo, em vez de 1 milhão de euros, no caso de um jovem agricultor que se instale sozinho ou, como acontece no processo principal, com outros chefes de exploração que não pertencem a esta categoria. Todavia, o limite assim aumentado tem em conta uma diferença objetiva de situação. Com efeito, dois ou vários jovens agricultores que se instalam juntos como chefes de exploração podem, em princípio, produzir mais do que um jovem agricultor que se instalou sozinho. É por esta razão que o requisito de equivalência nas condições de acesso ao apoio à instalação entre os jovens agricultores, consoante se instalem sozinhos ou com outros jovens agricultores, não é violado pela instauração desse limite acrescido. |
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43 |
É certo que essa regulamentação prevê igualmente requisitos de acesso diferentes ao apoio à instalação, consoante o jovem agricultor se instale com outros jovens agricultores ou com outros agricultores não pertencentes a essa categoria. Todavia, nenhuma disposição do Regulamento n.o 1305/2013 nem do Regulamento Delegado n.o 807/2014 impõe que as condições de acesso ao apoio à instalação de jovens agricultores que se encontrem em duas situações distintas sejam equivalentes. Além disso, é conforme ao objetivo do apoio à instalação de jovens agricultores que as condições de acesso a essa ajuda sejam mais favoráveis para os jovens agricultores que se instalem juntos do que para um jovem agricultor que se instale com agricultores que não pertencem a esta categoria. |
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44 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento n.o 1305/2013, lidos em conjugação com os artigos 2.o e 5.o do Regulamento Delegado n.o 807/2014, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o critério de determinação do limite máximo que permite a um jovem agricultor, que se instala na qualidade de chefe de exploração não exclusivo, aceder à ajuda ao arranque da empresa é o da PBP da totalidade da exploração agrícola e não unicamente da parte desse jovem agricultor nessa exploração. |
Quanto às despesas
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45 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Os artigos 2.o, 5.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, lidos em conjugação com os artigos 2.o e 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o critério de determinação do limite máximo que permite a um jovem agricultor, que se instala na qualidade de chefe da exploração não exclusivo, aceder à ajuda ao arranque da empresa é o da produção bruta padrão da totalidade da exploração agrícola e não unicamente da parte desse jovem agricultor nessa exploração. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.